Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01808/19.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/15/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:USO INDEVIDO DE PROCEDIMENTO CONTENCIOSO; CASO DECIDIDO OU RESOLVIDO; PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO;
REJEIÇÃO LIMINAR DE REQUERIMENTO CAUTELAR.
Sumário:I - Face ao presente dissídio recursivo, cumpriria centrar nossa atenção na análise e enquadramento do invocado erro de julgamento de direito, por violação da “(…) garantia do ordenamento constitucional designado de “Direito de Petição” (…) [prevista no] artigo 52º, nº.1 da CRP (…)”.

II- Ocorre, porém, que tal tarefa se nos apresenta como inútil por destituída de efetiva relevância, considerando o quadro normativo que se nos impõe e deriva do art. 58º do C.P.T.A. e suas implicações.

III- Efetivamente, mostrando-se plenamente consolidados na ordem jurídica os efeitos fixados pelo ato administrativo suspendendo, sempre a dedução do presente procedimento cautelar por parte da aqui requerente com vista à obtenção da suspensão da execução do ato administrativo em crise apresenta-se como ilegal, por violadora do “caso decidido” ou “resolvido”, e, nessa medida, constitui uso indevido de procedimento contencioso não legalmente admissível conducente à sua rejeição [art. 116.º, n.º 2, al. d) do CPTA].

IV- Pelo que, ainda que com motivação diversa, não se pode deixar de concluir que bem andou o MMº. Juiz a quo ao rejeitar liminarmente o requerimento cautelar apresentado nos autos*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M. C. P. . S.
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *
I – RELATÓRIO
M. C. P. . S., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto], de 10.07.2019, proferida no âmbito da Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia que a Recorrente intentou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, que, em 10.07.2019, rejeitou liminarmente o requerimento cautelar, nos termos da alínea d) do nº.2 do artigo 116º do C.P.T.A.
Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso:
(…)
88°

A douta sentença violou assim, a garantia do ordenamento Constitucional, designado de "Direito de Petição", prevê que todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do Interesse Geral", art° 52, n°1 da CRP.

89°

Assim como desta forma e segundo o artigo 266 n°2 da CRP, Princípio da Legalidade que é "sem dúvida, um dos mais importante Princípios Gerais de Direito aplicáveis à Administração Pública, e que aliás, se encontra consagrado como princípio geral de Direito Administrativo antes mesmo que a Constituição, o mencionasse explicitamente (art° 266/2 CRP e artigo 124/1 -d CPA).

90°

Os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir no exercício das suas funções com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos.

91°

O princípio da legalidade aparece definido de uma forma positiva. Diz-se que a Administração Publica deve ou não deve fazer, e não apenas aquilo que ela está proibida de fazer.

92°

O princípio da legalidade, cobre e abarca todos os aspetos da atividade administrativa, e não apenas aqueles que possam consistir na lesão de direitos ou interesses dos particulares.

93°

A lei não é apenas um limite à atuação da administração é também o fundamento da ação administrativa.

94°

A regra geral, não é o princípio da liberdade, é o principio da competência. Segundo o princípio da liberdade, pode fazer-se tudo aquilo que a lei não proíbe; segundo o principio da competência, pode fazer-se apenas aquilo que a lei permite - Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, Direito Administrativo ILIII, IV.

95°

Mais ainda, o princípio da Boa Fé, consagrado no art. 10° do CPA, que consagra que: "

1 - No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras de boa fé".

96°

Determina a Constituição da República Portuguesa no art. 13° que todos os cidadãos são iguais perante e que todos os estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal têm os mesmos direitos que os cidadãos portugueses (art. 15° CRP).

97°

O mesmo diploma legal estabelece ainda no artigo 268 n°4 CRP que "É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas".

98°

Deste modo, é assegurado, a qualquer cidadão que se encontre em território nacional, o direito e acesso à justiça e ao reconhecimento dos seus direitos e interesses legalmente previstos, sob pena da limitação aos mesmos ser passível de se consubstanciar numa inconstitucionalidade.

99°

E mesmo quando nos deparamos com a questão do procedimento oficioso, devemos ter em consideração o dever por parte da Administração de abrir oficiosamente o procedimento quando ocorram factos que a vinculem a atuar, nos termos da lei.

100°

Ou seja, pode haver a necessidade de abrir o próprio procedimento para estabelecer a efetiva existência dos factos ou situações que são pressupostos de uma determinada decisão administrativa, existindo um verdadeiro dever oficioso de proceder por parte da Administração.

101°

De acordo com o Ac. Do STA de 09 de julho de 2014, Processo n° 01561/13, 1° secção (Princípio da Boa fé - Princípio da Proteção da Confiança - Princípio da Segurança Jurídica - ATO NULO

"A atuação correta, leal e de boa fé dos intervenientes no procedimento, ignorando a violação de qualquer disposição legal, não convalidará ou não fará desaparecer ilegalidade invalidaste de que enferme o ato administrativo impugnado.

2- Os princípios da boa fé, da proteção da confiança e da segurança jurídica não possuem efeitos convalidatórios ou sanatórios, não se destinando a preservar ou manter na ordem jurídica um ato administrativo ilegal sancionado com o desvalor da nulidade e, assim, impedir que o mesmo seja declarado em processo judicial deduzido com tal objetivo".

A douta sentença recorrida em respeito e obediência do referido deveria ter decretado a referida suspensão de eficácia de decisões por preencher todos os requisitos legalmente exigíveis - Artigo 120° CPTA

Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e decretada a suspensão da eficácia das referidas decisões administrativas com o decretamento da providência cautelar.

(…)”.

*
Notificada que foi para o efeito, o Recorrido também contra-alegou, embora de forma não conclusiva, nos seguintes termos:
“(…)
I - DA QUESTÃO PRÉVIA: DA EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO
A - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 58.º do CPTA "salvo disposição em contrário, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses".
B - Considerando que a ora requerente foi notificada da decisão de expulsão em 12/07/2016 e apenas a impugnou judicialmente em 02 de julho de 2019, a inobservância do prazo assinalado tem como consequência a rejeição daquele por extemporaneidade.
C - Por sentença, datada de 17/10/2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (UO1) sob o proc. n.º 967/19.7BEPNF , julgou improcedente, por não provada o procedimento cautelar instaurado pela ora requerente relativo ao despacho proferido pelo Sr. Diretor Nacional Adjunto do SEF de 20/11/2008, por via do qual foi determinado o afastamento coercivo de território nacional da ora requerente.
D - Ainda assim, não se deixarão de apreciar os argumentos invocados pela ora requerente, conforme se fará em seguida.
II - DA OMISSÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 120.º DO CPTA a) Critério do "fumos malus" (cf. n.° 1)

A presente providência não preenche os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art. 120.º do CPTA para a respetiva adoção.

Desde logo, em sede do papel fundamental que a alínea a) confere ao "fumus boni iuris" e bem assim à sua antítese o "fumus malus" que funcionam como fundamento determinante, respetivamente, da concessão ou da recusa da providência.

A consagração da juricidade material como padrão decisório implicou a atribuição ao juiz de poder de avaliação sumário de procedência (ou improcedência) da ação principal, erigindo o critério do "fumus boni iuris" (e do seu antípoda o "fumus malus") à posição de único fator relevante para a decisão de adoção (ou de recusa) da providência cautelar, em caso de evidência (ou da manifesta falta de fundamento) da pretensão principal, designada e respetivamente por manifesta ilegalidade (ou legalidade) do ato.

O n.º 1 consagra uma norma ligada à intensidade do "fumus bani iuris", em termos tais que em situações de manifesta procedência da pretensão principal o juiz pode decretar a providência adequada, ponderados os números seguintes, nomeadamente, o n.º 2 da norma.

No que ao n.º 1 concerne, é insindicável que o ato administrativo objeto da presente providência consubstancia uma destas situações tipo de máxima intensidade do a fumus malus", valendo por si só em face da manifesta improcedência da pretensão material da requerente.

Mutatis mutandis para a situação oposta, ou seja, em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal (mesmo que não ocorram circunstâncias formais que obstem ao conhecimento do pedido) que ditará sempre a recusa da providência cautelar solicitada.

O ato administrativo objeto da presente providência consubstancia uma destas situações tipo de máxima intensidade do "fumus malus", valendo por si só em face da manifesta improcedência da pretensão material da requerente.

Manifesta improcedência evidenciada pelo perfeito enquadramento da decisão de expulsão no preceituado nos artigos 134.º, n.º 1, alínea a) ex vi 181.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho.

Efetivamente, afigura-se como inquestionável que a ora requerente permanece irregularmente em território nacional, constituindo a permanência irregular fundamento bastante para a instauração do processo de expulsão administrativa e para a decisão proferida no final daquele (v. al. a) do n.º 1 do art. 134.º do supra diploma).
10º
Em face da verificação da permanência irregular da ora requerente, a Administração encontrava-se vinculada a retirar as devidas consequências e a emitir, salvaguardadas as garantias de defesa do expulsando, um juízo negativo formalizado na decisão ora suspendenda.
11º
Nos termos do art. 181.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, "considera-se ilegal a entrada de estrangeiros em território português em violação do disposto nos arts. 6.º, 9.º, 10.º e n.ºs 1 e 2 do art. 32.º (...) bem como a permanência quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto na presente lei", pelo que o cidadão estrangeiro que pretenda entrar e permanecer em território nacional dever-se-á munir de visto válido e adequado à finalidade da deslocação.
12º
De acordo com o consignado no art. 7.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, "os cidadãos brasileiros que desejem entrar no território da outra Parte Contratante para fins culturais, empresariais, jornalísticos ou turísticos, por período de até 90 dias, seio isentos de visto".
13º
Contudo, a ora requerente não demonstrou ter entrado em Portugal para qualquer dos fins previstos no art. 7.º daquele Tratado.
14º
Com efeito, as circunstâncias que envolveram a sua detenção, no passado e no presente, claramente demonstram que a intenção que presidiu à estada da ora requerente nada teve a ver com os fins ali previstos (v. g. culturais, empresariais, jornalísticos ou turísticos) mas sim com o exercício de atividade laboral.
15º
Nos termos do art. 10.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, na redação atual, os estrangeiros devem ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação, à exceção daqueles que beneficiem de isenção de visto nos termos de instrumentos de que Portugal seja parte.
16º
Porém, mesmo neste ultimo caso, e reportamo-nos ao art. 7.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, a isenção de visto apenas abrange os cidadãos brasileiros que entrem no País com propósitos de missão cultural, negócios, cobertura jornalística ou turismo, objetivos que a ora requerente não demonstrou prosseguir.
17º
Nesta medida, se o objetivo da sua vinda era de cariz profissional deveria ter-se munido previamente do competente visto de residência, nos termos da Lei de Estrangeiros.
18º
Os cidadãos estrangeiros que se encontrem a trabalhar em território nacional sem estarem autorizados para o efeito, encontram-se em situação irregular e consequentemente sujeitos a ser expulsos do País nos termos da alínea a) do n. º 1 do art. 134.º da Lei n.º 23/2007 de 04 de julho, na redação atual, ainda que, por virtude da sua nacionalidade beneficiem do referido regime de isenção de vistos.
19º
A ora requerente alega ter efetuado uma manifestação de interesse, nos termos do n.º 2 do art. 88.º da Lei n.º 23/2007 de 04 de julho, com o objetivo de obter a regularização em território nacional, situação que se encontra obstaculizada pelo facto de pender sobre a mesma uma medida cautelar de interdição de entrada que se encontra válida até 25/01/2021.
20º
Acresce que consultada a situação contributiva da ora requerente perante a segurança social apurou-se que apenas constam registos no período compreendido entre abril e julho de 2019, situação que obstaculiza igualmente o seu processo de regularização, atento o disposto no n.º 6 do art. 88.º da Lei de Estrangeiros, na redação dada pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março, que estabelece a presunção da entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.
21º
A ratio do diploma de estrangeiros não é proteger sem mais e a todo o custo os cidadãos estrangeiros, mas fazê-lo, tendo em conta que a respetiva entrada e permanência se pautou pela observância das regras nacionais e pela prossecução de objetivos legítimos.
22º
Todo o exposto demonstra, também, a obrigatoriedade da Administração em assumir o comportamento adotado e a evidência indiscutível da respetiva legalidade e, bem assim, a manifesta improcedência da pretensão principal da requerente.
23º
O que, atento o critério do "fumus malus", só por si determina a recusa de adoção da presente providência cautelar, pois não logra a requerente ser portadora de título que lhe permita permanecer em Portugal.
24º
Aliás, o Acórdão do TCASUL, Proc. n.º 12330/15 - Daiana Prado, determina que a simples permanência irregular afasta o "fumus bani iuris".
25º
Mais, a presente providência em causa não preenche os requisitos exigidos pelo art. 120.º do CPTA para a respetiva adoção.
26º
Desde logo, em sede do papel fundamental que a alínea a) confere ao "fumus boni iuris" e bem assim à sua antítese o "fumus malus", que funcionam como fundamento determinante, respetivamente, da concessão ou da recusa da providência.
27º
A consagração da jurisdicidade material como padrão decisório implicou a atribuição, ao juiz, de poder de avaliação sumário de procedência (ou improcedência) da ação principal, erigindo o critério do "fumus boni iuris" (e do seu antípoda o "fumus malus") à posição de único fator relevante para a decisão de adoção (ou de recusa) da providência cautelar, em caso de evidência (ou da manifesta falta de fundamento) da pretensão principal, designada e respetivamente por manifesta ilegalidade (ou legalidade) do ato.
28º
Nestes termos, sendo "provável" a manifesta falta de fundamento da pretensão principal (mesmo que não ocorram circunstâncias formais que obstem ao conhecimento do pedido) tal ditará a recusa da providência cautelar solicitada, desde que não atue a cláusula de salvaguarda do n.º 2.
Ponderação dos interesses contrapostos
29º
O n.º 2 do art. 120.º do CPTA prevê a recusa da providência " quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa (...)", em função da formulação de um juízo de valor relativo fundado na comparação, segundo critérios de proporcionalidade, da situação da requerente com os demais titulares de interesses contrapostos.
30º
Visa-se a ponderação equilibrada dos resultados/prejuízos para todos os interesses envolvidos, da concessão ou recusa da providência, contrabalançando os eventuais riscos da concessão para aqueles interesses (designadamente, o interesse público) com a magnitude provável de danos que a recusa acarretará para a requerente.
31º
Sem prejuízo de se entender que é manifesta a evidência de improcedência da pretensão principal, bem como a omissão do preenchimento articulado dos critérios do "fumus malus" e do "periculum in mora", o que, per si, acarreta a desnecessidade de atuação desta cláusula de salvaguarda, ainda assim, a autoridade requerida invoca que a concessão da presente providência cautelar é suscetível de causar grave lesão ao interesse público.
32º
Isto porque, o interesse público que aqui se patenteia, é de que a Lei de entrada e permanência de estrangeiros em Portugal não saia defraudada pela utilização abusiva, por parte de quem vê negada a sua permanência, de certos meios legais para lograr continuar em território nacional, sem preencher as condições legalmente exigidas pela Lei de Estrangeiros, e que vincularam o ato objeto da presente providência.
33º
Uma vez determinados os contornos e o conteúdo específico do interesse público que está em causa, denota-se que este encontra completa e legitima identificação no procedimento prosseguido, e que a eventual concessão da providência, porque a pretensão material da requerente é infundada e viola a lei, é fortemente lesiva do interesse público, em termos tais que impossibilita qualquer comparação com os danos que a mesma possa vir a sofrer, decorrentes da sua conduta ilegal.
34º
Efetivamente, afigura-se inquestionável, como já referido, que a requerente permanece irregularmente em território nacional.
35º
Se a concretização do ato ora suspendendo cria prejuízos irreparáveis ou danos não suscetíveis de reparação, os mesmos derivam da conduta da requerente, não podendo ser assacados à requerida que se limitou a aplicar a lei.
36º
Não sendo a requerente titular de um qualquer direito de permanência no País, pelos motivos bastamente descritos, não é possível antecipar a produção na sua esfera jurídica de quaisquer efeitos, e, consequentemente, de quaisquer prejuízos.
37º
Que, a existirem, decorrem única e exclusivamente da situação de irregularidade de permanência da requerente, nada tendo a ver com o ato objeto da presente providência que resulta do mandato imperativo da Lei de Estrangeiros.
38º
O interesse público relaciona-se com o princípio da legalidade (cfr. art. 3.º do Código do Procedimento Administrativo), nos termos do qual a Administração está vinculada pelas normas que reconhecem direitos e tutelam interesses particulares (vinculação negativa) e pelas que fixam o interesse público a prosseguir e as condutas a observar tendo em vista aquele objetivo - art. 266.º n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (vinculação positiva).
39º
Refira-se, que os interesses da requerente não estão tutelados na Lei de Estrangeiros e/ou na CRP, não se vislumbrando qualquer violação dos princípios que regem a atividade administrativa, mas e somente, o estrito cumprimento dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e boa-fé, bem como, das normas que regem os procedimentos administrativos.
40º
O exposto demonstra a obrigatoriedade da Administração em assumir o comportamento adotado e a evidência indiscutível da respetiva legalidade e, bem assim, a manifesta improcedência da pretensão da requerente.
41º
A referida providência cautelar deverá ser levantada, uma vez que:
A inexecução da decisão suspendenda é imediata e diretamente alcançada com a mera apresentação do pedido de suspensão de eficácia, efeito que se prolonga na respetiva pendência;
É manifesta a evidência da improcedência da pretensão principal, dado o caráter vinculado da Lei de Estrangeiros, potenciando a atuação exclusiva do critério do "fumus malus" como fator determinante da recusa (cf. art. 120.º n.º 1 do CPTA);
- Não se verifica o requisito da perigosidade (cfr. n.º 1 do art. 120.º do CPTA), uma vez que a impossibilidade ou dificuldade de reintegração específica da esfera jurídica da requerente não se alicerça em qualquer direito atendível e é decorrente da conduta ilegal da mesma;
- Será fortemente lesiva do interesse público, provocando danos atinentes à própria prossecução daquele, expressos na violação de normas legais imperativas atinentes à entrada e permanência dos cidadãos estrangeiros em território nacional constantes da Lei de Estrangeiros, (cfr. art. 120.º n.º 2 do CPTA).
III — DO DEPOIMENTO DE PARTE E AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS
Considerando que a questão sub judice se afere bastamente comprovada quer quanto aos factos, quer quanto ao direito, não se descortina a necessidade de realização do depoimento de parte e da audição de testemunhas arroladas pela requerente, pois, e conforme à saciedade na presente se demonstra, a prova documental ínsita no respetivo Processo Administrativo é sobejamente apta para a satisfação cognitiva da realidade que importa para a decisão da causa.
Nestes termos, e nos demais de Direito, deve a presente oposição ser admitida e em consequência ser levantada a providência cautelar por não verificação dos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA.
(…)”.


*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, que não vincula este Tribunal Superior [cfr. artigo 641º, nº. 5 do CPC].
*
O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do CPTA.
*
Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º n.º 2 do C.P.T.A. – cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
* *
II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Examinando as conclusões vertidas no presente recurso, logo se constata que as mesmas assentam, para além da (i) expressa invocação da violação por parte da decisão judicial recorrida do disposto no artigo 52º, nº. 1 da CRP, no (ii) reiterar da argumentação que havia já sido esgrimida em sede declarativa, e, bem assim, na (iii) imputação de causas de invalidade adicionais à atuação da Administração, como sejam, os vícios de violação de lei, por défice instrutório, e por ofensa dos princípios da legalidade, da boa-fé, da proteção da confiança e da segurança.
Sucede, porém, que incumbe apenas a este Tribunal Recursivo indagar a existência de eventuais nulidades e erro de julgamento na decisão judicial recorrida, e sempre nos termos balizados nas conclusões da recurso, e não [re]sindicar a atuação da Administração quanto a eventuais causas de invalidade que lhe possam ser imputadas.
Assim também o entendeu este Tribunal Central Administrativo Norte, no aresto de 07.07.2017, tirado no processo nº. nº 4/14.6BEAVR, em que se sumariou:”“(…) o recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, não se reportando a quaisquer eventuais vícios que possam incidir sobre a decisão administrativa objeto de impugnação (…)”.
Neste enquadramento, e sopesando o que supra de vem de expor, temos que a única questão essencial a dirimir resume-se a saber se a sentença incorrida, ao determinar a rejeição liminar do requerimento inicial apresentado pela Recorrente, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação da “(…) garantia do ordenamento constitucional designado de “Direito de Petição” (…) [prevista no] artigo 52º, nº.1 da CRP (…)”.
* *
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir:

A) Por despacho do Diretor Nacional dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, datado de 20.11.2008, juntamente com o aditamento de 16.02.2015, foi determinado o afastamento coercivo da Recorrente de Portugal e atos conexos, consubstanciados em (i) expulsão do território nacional para o seu país de origem; (ii) interdição de entrada em território nacional por um período de 3 anos; (iii) suspensão da execução da sua inscrição no sistema de informação Schengen (SIS) para efeitos de não admissão; e (iv) abandono voluntário do território nacional no prazo de 20 dias [cfr. fls. 61 e seguintes dos autos -suporte físico - cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
B) A Requerente foi notificada da decisão referida em A) no dia 12.07.2016 [idem];
C) Em 02 de julho de 2019, a Requerente, Aqui Recorrente, deduziu no T.A.F. do Porto o requerimento inicial que integra fls. 3 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
D) Com tal atuação visou a Recorrente interpor a presente Providência Cautelar, na qual formulou o seguinte petitório: “(…) Nestes termos nos demais de Direito, deverá a presente providência cautelar ser decretada, e em consequência ser suspensa a eficácia do ato. DECISÃO DE EXPULSÄO/AFASTAMENTO DE TERRITÓRIO NACIONAL, E DOS ATOS CONEXOS, CONSUBSTANCIADOS: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA EXPULSÃO DE TERRITÓRIO NACIONAL PARA O SEU PAÍS DE ORIGEM - AFASTAMENTO, SUSPENSÃO DA INTERDIÇÃO DE ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL POR UM PERÍODO DE 3 ANOS, SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SUA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN (SIS) PARA EFEITOS DE NÃO ADMISSÃO E SUSPENSÅO DA DECISÃO DE ABANDONO DE TERRITÓRIO NACIONAL DO PRAZO DE 20 DIAS. Com o pedido de condenação à prática do ato administrativo devido, em substituição total do ato praticado, ou seja, em substituição condenar na prática de um ato administrativo — apreciação e consequente deferimento do pedido de autorização de residência e mandar emitir a respetiva autorização de residência da autora, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos legais para o efeito” [idem].
E) Em 03 de julho de 2019, o Exmo. Juiz titular dos autos prolatou despacho do seguinte teor: (…) Notifique a Autora para, no prazo de (5) dias, juntar aos autos documento comprovativo dos atos administrativos cuja suspensão de eficácia pretende ver decretada, assim como, da respetiva notificação (cf. artº. 114º, nº. 5 do CPTA) (…)” [cfr. fls. 52 dos autos – suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
F) O que logrou a Requerente cumprir em 09 de julho de 2019 [cfr. fls. 54 dos autos – suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
G) Em 10 de julho de 2019, pelo Exmo. Juiz titular dos autos, foi prolatada decisão de rejeição liminar do requerimento cautelar do seguinte teor: (…)
M. C. P. . S., residente na Rua (…), intenta a presente ação cautelar contra o Ministério da Administração Interna, solicitando ao Tribunal:

“(…) deverá a presente providência cautelar ser decretada, e em consequência ser suspensa a eficácia do ato. DECISÃO DE EXPULSÄO/AFASTAMENTO DE TERRITÓRIO NACIONAL, E DOS ATOS CONEXOS, CONSUBSTANCIADOS: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA EXPULSÃO DE TERRITÓRIO NACIONAL PARA O SEU PAÍS DE ORIGEM - AFASTAMENTO, SUSPENSÃO DA INTERDIÇÃO DE ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL POR UM PERÍODO DE 3 ANOS, SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SUA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN (SIS) PARA EFEITOS DE NÃO ADMISSÃO E SUSPENSÅO DA DECISÃO DE ABANDONO DE TERRITÓRIO NACIONAL DO PRAZO DE 20 DIAS.

Com o pedido de condenação à prática do ato administrativo devido, em substituição total do ato praticado, ou seja, em substituição condenar na prática de um ato administrativo — apreciação e consequente deferimento do pedido de autorização de residência e mandar emitir a respetiva autorização de residência da autora, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos legais para o efeito”.

Notificada para juntar aos autos documento comprovativo do ato cuja suspensão pretende, assim como da sua notificação, a Requerente juntou os documentos a fls. 54/verso a 56/verso.

Como é consabido, o processo cautelar dirige-se à obtenção de providências adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir num processo declarativo, dependendo desta causa, que tem por objeto a decisão de mérito (cf. art.º 112º, n.º 1, e 113º, n.º 1, ambos do CPTA). Os processos cautelares não possuem, portanto, autonomia, antes funcionando como um preliminar ou como um incidente do processo declarativa, através do qual o autor verá definitivamente tutelada determinada situação jurídica.

No caso em apreço, a presente ação cautelar é intentada como preliminar de ação administrativa de impugnação de ato administrativo e de condenação à prática de ato devido.

Da notificação do ato suspendendo junta, de 12.07.2012, ora junta, emerge que, por decisão do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 20.11.2008, juntamente com o aditamento de 16.02.2015, foi determinado o afastamento da Requerente do território nacional, nos termos dos art.ºs 145º a 150º da Lei n.º 23/07, de 4.07, fixados os prazo de vinte dias para abandonar o território nacional, a contar da notificação, e de três anos de interdição de entrada em território nacional, e determinada a inscrição da medida na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informações Schengen determinando, para efeitos de não admissão.

Ora, são requisitos de validade dos atos administrativos os que a lei impõe como condição de cuja observância depende que eles possam ser aceites como instrumentos incontestáveis de modificação da ordem jurídica. Já a eficácia do ato administrativo é a sua capacidade para introduzir na ordem jurídica os efeitos a que se dirige, para o que deverão ser cumpridos os requisitos que a lei impõe para tal.

Só nas situações em que à inobservância de requisitos de validade a lei faça corresponder a sanção de nulidade é que a invalidade implica a ineficácia do ato, pelo que, um ato inválido (anulável) é suscetível de ser eficaz (Neste sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA Teoria geral do Direito Administrativo, o Novo regime do Código de Procedimento Administrativo, 3ª edição, págs. 268, 269 e 286).

Como fundamento da ilegalidade do ato suspendendo, a Requerente alega que a omissão de pronúncia sobre factos relevantes para a decisão da causa e falta de instrução de outros requeridos pela defesa, assim como, o princípio da legalidade, o princípio da boa-fé, o princípio de acesso à justiça, o princípio da colaboração da administração com os particulares.

Muito embora elenque um conjunto de princípios jurídicos que conformam a atividade administrativa, a Requerente não concretiza de que modo esses princípios foram violados por parte da Entidade Requerida, cingindo-se ao seu enunciado teórico. Do mesmo modo, não concretiza que factos ou instrução requerida não foram atendidos no procedimento que resultou na emissão do ato ora em crise.

Por outro lado, concernente com o pedido condenatório a formular na ação principal, a Requerente alega que tem pendente de apreciação manifestação de interesse apresentada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para efeitos de enquadramento no regime previsto no art.º 88º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4.07, e que reúne todos os requisitos legalmente previsto para o seu deferimento.

Lê-se no art.º 88º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 23/2007, de 4.07, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, invocado pela Requerente, que “[m]ediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional; c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.” A referida al. a) do n.º 1 do art.º 77º desta Lei prevê, como condição geral de concessão de autorização de residência temporária, a posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência.

É certo que a Requerente não refere qual a data do pedido de autorização de residência, nem ela é revelada pelo documento n.º 6 junto com o requerimento inicial, todavia, resulta do conspecto do alegado que o mesmo foi apresentado depois de 11.03.2018, data da alegada última entrada em território nacional.

Ou seja, o pedido de autorização de residência foi apresentado mais de dois anos após a notificação do ato que determinou a interdição da entrada da requerente em território nacional.

Acresce que, conforme resulta da al. b) do n.º 2 do art.º 88º da Lei n.º 23/2007, de 4.07, a concessão da autorização de residência aí prevista depende da legalidade de entrada do requerente em território nacional.

Acontece, porém, que é manifesta a ilegalidade da entrada da Requerente em território nacional na data alegada, 11.03.2018, uma vez que foi determinado pelo despacho suspendendo a interdição da entrada da Requerente em território nacional por um período de três anos.

Ou seja, tendo sido a Requerente notificada daquela interdição a 12.07.2016, a sua entrada em data anterior ao dia 12 de julho próximo sempre constitui uma entrada ilegal em território nacional.

Na verdade, aquando da alegada entrada em território nacional, o ato administrativo suspendendo mantinha todos os efeitos jurídicos que dele emanam, mormente, os relativos à interdição de entrada da Requerente em território nacional.

Assim sendo, não pode a Requerente reputar de legal a sua entrada em território nacional, quando se encontrava a tal interdita por aquele ato administrativo, apenas porque, no aeroporto, os serviços da Entidade Requerida a isso não obstaram, por consulta ao Sistema Schengen.

Assim sendo, ressalta, de modo evidente, que não se verifica um dos requisitos exigidos, em cumulação, no art.º 88º, n.º 2, da Lei 23/2007, de 4.07, para a concessão da autorização de residência temporária.

Por tudo o que vem dito, é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pela Requerente, o que conduz à rejeição liminar do presente requerimento cautelar, nos termos do art.º 116º, n.º 2, al. d), do CPTA.

Com os fundamentos supra expostos, o Tribunal rejeita liminarmente o presente requerimento liminar.

Custas a cargo da Requerente (cf. art.º 527º, n.º 1, do C PC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Registe e notifique.

(…)” [cfr. fls. 57 e 58 dos autos -suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

H) Sobre esta decisão judicial recaiu em 30 de julho de 2019 o presente recurso jurisdicional.


*
III.2 - DO DIREITO
A Recorrente pediu ao Tribunal a quo, em substância, a suspensão de eficácia do despacho do Diretor Nacional dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, que determinou de afastamento da Recorrente de Portugal e atos conexos, consubstanciados em (i) expulsão do território nacional para o seu país de origem; (ii) interdição de entrada em território nacional por um período de 3 anos; (iii) suspensão da execução da sua inscrição no sistema de informação Schengen (SIS) para efeitos de não admissão; e (iv) abandono voluntário do território nacional no prazo de 20 dias.
Porém, como sabemos, o T.A.F. do Porto decidiu rejeitar liminarmente o requerimento cautelar assim apresentado pela Recorrente.
Escrutinada a constelação argumentativa espraiada na decisão judicial recorrida, e que se mostra transcrita no probatório coligido nos autos, é para nós absolutamente cristalino que, no mais essencial, o juízo de rejeição liminar da pretensão cautelar deduzida junto do T.A.F. do Porto escorou-se na inverificação dos argumentos invocados pela Recorrente no libelo inicial, traduzidos, por um lado, na omissão de pronúncia sobre factos relevantes para a decisão da causa e falta de instrução de outros requeridos pela defesa, e, por outro, na pendência de apreciação de uma manifestação de interesse apresentada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para efeitos de enquadramento no regime previsto no art.º 88º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4.07, para a qual reúne todos os requisitos legalmente previstos para o seu deferimento.
Isto porque o T.A.F. do Porto entendeu, por lado, que a Recorrente não concretizou o tecido fáctico ou a instrução requerida que, alegadamente, não foi atendido[a] no procedimento administrativo que desembocou na emissão do ato suspendendo.
E, por outro, que, tendo a Recorrente sido notificada da decisão de interdição de entrada em território nacional a 12.07.2016, a sua verificada entrada em 11.03.2018 sempre constitui uma atuação interdita pelo ato suspendendo, por ser inferior ao período de três anos determinado, ressaltando, assim, evidente a falta de verificação de um requisitos exigidos, em acumulação, no artigo 88º, nº. 2, da Lei nº. 23/2007, de 04.07, para a concessão de autorização de residência temporária.
Em função do que concluiu ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pela Recorrente, conducente ao rejeição liminar do requerimento cautelar, nos termos do artigo 116º, nº. 2, alínea d) do CPTA.
Patenteiam as conclusões alegatórias que a Recorrente insurge-se contra o juízo de rejeição liminar do T.A.F. do Porto, pois, no seu entender, este foi firmado com manifesto erro de julgamento de direito, nos termos e com o alcance explicitados no ponto II) do presente Acórdão.
Face ao dissídio recursivo ora objeto de apreciação cumpriria, pois, centrar nossa atenção na análise e enquadramento do invocado erro de julgamento de direito, por violação da “(…) garantia do ordenamento constitucional designado de “Direito de Petição” (…) [prevista no] artigo 52º, nº.1 da CRP (…)”.
Ocorre, porém, que tal tarefa se nos apresenta como inútil por destituída de efetiva relevância, considerando o quadro normativo que se nos impõe e deriva do art. 58º do C.P.T.A. e suas implicações.
Na verdade, como ressalta cristalinamente do probatório coligido nos autos, a Recorrente foi notificada do teor do ato suspendendo no dia 12 de julho de 2016.
Não tendo havido reação impugnatória daquela decisão por parte da Recorrente no prazo legalmente previsto de 3 meses contados da notificação do ato suspendendo previsto na alínea b) do nº. 1 do artigo 58º do C.P.T.A., é forçoso assumir que tal decisão cristalizou já os seus efeitos jurídicos na esfera da Recorrente pelo simples decurso do tempo.
Assim, a Recorrente estava interditada de entrar em território nacional pelo período de três anos, o qual, considerando a data de notificação do ato suspendendo, supra aludida, só terminou no passado dia 12 de julho de 2019, o que significa que a sua entrada em território nacional no passado dia 11.03.2018 configura, efetivamente, uma entrada ilegal em território nacional.
Neste domínio, cabe notar que não se ignora que a Recorrente invocou nas suas alegações de recurso factualidade atinente à sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Gondomar, processo nº. 65/19.1ZRPRT, que absolveu a Recorrente da prática do crime de violação da medida de interdição de entrada prevista e punida no artigo 187º, nº.1 e 3, da Lei nº. 23/2007, de 04/07.
Tal invocação, porém, não tem qualquer impacto no que se vem de expor, pois, bem visto o teor desta alegação, é de manifesta evidência de que o Tribunal Judicial da Comarca do Porto absolveu a Recorrente, não por esta ter entrado de forma legal em Portugal, mas antes em virtude desta, tendo entrado de forma ilegal, não representar o caráter ilícita da sua conduta, por estar estava convencida que já tinha cumprido aquela obrigação.
Sendo assim, é nosso entendimento que não se divisa que esta argumentação da Autora possa constituir sequer suporte legal para atingir a validade da decisão recorrida.
Em todo o caso, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, mostrando-se plenamente consolidados na ordem jurídica os efeitos fixados pelo ato administrativo suspendendo, sempre a dedução do presente procedimento cautelar por parte da aqui requerente com vista à obtenção da suspensão da execução do ato administrativo em crise apresenta-se como ilegal, por violadora do “caso decidido” ou “resolvido”, e, nessa medida, constitui uso indevido de procedimento contencioso não legalmente admissível conducente à sua rejeição [art. 116.º, n.º 2, al. d) do CPTA].
Mercê da ocorrência de situação de manifesta ilegalidade da pretensão cautelar formulada [por uso indevido daquele meio processual], temos que, necessariamente, se impõe a rejeição liminar do requerimento cautelar, irrelevando assim, e nessa medida, por inútil, a análise dos demais fundamentos invocados pela Recorrente no âmbito do presente recurso.
Pelo que, ainda que com motivação diversa, não se pode deixar de concluir que bem andou o MMº. Juiz a quo ao rejeitar liminarmente o requerimento cautelar apresentado nos autos.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão judicial recorrida, com a atual fundamentação.
Ao que se provirá no dispositivo, o que determina a prejudicialidade no conhecimento das demais questões objeto de recurso [artigo 608º nº.2 do CPC].
* *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, e, ainda que com fundamentação diferente, manter a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que possa vir a gozar nos autos.
Registe e Notifique-se.
* *
Porto, 15 de novembro de 2019,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Frederico de Frias Macedo Branco