Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01808/19.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/15/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | USO INDEVIDO DE PROCEDIMENTO CONTENCIOSO; CASO DECIDIDO OU RESOLVIDO; PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO; REJEIÇÃO LIMINAR DE REQUERIMENTO CAUTELAR. |
| Sumário: | I - Face ao presente dissídio recursivo, cumpriria centrar nossa atenção na análise e enquadramento do invocado erro de julgamento de direito, por violação da “(…) garantia do ordenamento constitucional designado de “Direito de Petição” (…) [prevista no] artigo 52º, nº.1 da CRP (…)”. II- Ocorre, porém, que tal tarefa se nos apresenta como inútil por destituída de efetiva relevância, considerando o quadro normativo que se nos impõe e deriva do art. 58º do C.P.T.A. e suas implicações. III- Efetivamente, mostrando-se plenamente consolidados na ordem jurídica os efeitos fixados pelo ato administrativo suspendendo, sempre a dedução do presente procedimento cautelar por parte da aqui requerente com vista à obtenção da suspensão da execução do ato administrativo em crise apresenta-se como ilegal, por violadora do “caso decidido” ou “resolvido”, e, nessa medida, constitui uso indevido de procedimento contencioso não legalmente admissível conducente à sua rejeição [art. 116.º, n.º 2, al. d) do CPTA]. IV- Pelo que, ainda que com motivação diversa, não se pode deixar de concluir que bem andou o MMº. Juiz a quo ao rejeitar liminarmente o requerimento cautelar apresentado nos autos* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | M. C. P. . S. |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIOM. C. P. . S., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto], de 10.07.2019, proferida no âmbito da Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia que a Recorrente intentou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, que, em 10.07.2019, rejeitou liminarmente o requerimento cautelar, nos termos da alínea d) do nº.2 do artigo 116º do C.P.T.A. Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 88° A douta sentença violou assim, a garantia do ordenamento Constitucional, designado de "Direito de Petição", prevê que todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do Interesse Geral", art° 52, n°1 da CRP. 89° Assim como desta forma e segundo o artigo 266 n°2 da CRP, Princípio da Legalidade que é "sem dúvida, um dos mais importante Princípios Gerais de Direito aplicáveis à Administração Pública, e que aliás, se encontra consagrado como princípio geral de Direito Administrativo antes mesmo que a Constituição, o mencionasse explicitamente (art° 266/2 CRP e artigo 124/1 -d CPA). 90° Os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir no exercício das suas funções com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos. 91° O princípio da legalidade aparece definido de uma forma positiva. Diz-se que a Administração Publica deve ou não deve fazer, e não apenas aquilo que ela está proibida de fazer. 92° O princípio da legalidade, cobre e abarca todos os aspetos da atividade administrativa, e não apenas aqueles que possam consistir na lesão de direitos ou interesses dos particulares. 93° A lei não é apenas um limite à atuação da administração é também o fundamento da ação administrativa. 94° A regra geral, não é o princípio da liberdade, é o principio da competência. Segundo o princípio da liberdade, pode fazer-se tudo aquilo que a lei não proíbe; segundo o principio da competência, pode fazer-se apenas aquilo que a lei permite - Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, Direito Administrativo ILIII, IV. 95° Mais ainda, o princípio da Boa Fé, consagrado no art. 10° do CPA, que consagra que: " 1 - No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras de boa fé". 96° Determina a Constituição da República Portuguesa no art. 13° que todos os cidadãos são iguais perante e que todos os estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal têm os mesmos direitos que os cidadãos portugueses (art. 15° CRP). 97° O mesmo diploma legal estabelece ainda no artigo 268 n°4 CRP que "É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas". 98° Deste modo, é assegurado, a qualquer cidadão que se encontre em território nacional, o direito e acesso à justiça e ao reconhecimento dos seus direitos e interesses legalmente previstos, sob pena da limitação aos mesmos ser passível de se consubstanciar numa inconstitucionalidade. 99° E mesmo quando nos deparamos com a questão do procedimento oficioso, devemos ter em consideração o dever por parte da Administração de abrir oficiosamente o procedimento quando ocorram factos que a vinculem a atuar, nos termos da lei. 100° Ou seja, pode haver a necessidade de abrir o próprio procedimento para estabelecer a efetiva existência dos factos ou situações que são pressupostos de uma determinada decisão administrativa, existindo um verdadeiro dever oficioso de proceder por parte da Administração. 101° De acordo com o Ac. Do STA de 09 de julho de 2014, Processo n° 01561/13, 1° secção (Princípio da Boa fé - Princípio da Proteção da Confiança - Princípio da Segurança Jurídica - ATO NULO "A atuação correta, leal e de boa fé dos intervenientes no procedimento, ignorando a violação de qualquer disposição legal, não convalidará ou não fará desaparecer ilegalidade invalidaste de que enferme o ato administrativo impugnado. 2- Os princípios da boa fé, da proteção da confiança e da segurança jurídica não possuem efeitos convalidatórios ou sanatórios, não se destinando a preservar ou manter na ordem jurídica um ato administrativo ilegal sancionado com o desvalor da nulidade e, assim, impedir que o mesmo seja declarado em processo judicial deduzido com tal objetivo". A douta sentença recorrida em respeito e obediência do referido deveria ter decretado a referida suspensão de eficácia de decisões por preencher todos os requisitos legalmente exigíveis - Artigo 120° CPTA Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e decretada a suspensão da eficácia das referidas decisões administrativas com o decretamento da providência cautelar. (…)”. * * * O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do CPTA.* Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º n.º 2 do C.P.T.A. – cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Examinando as conclusões vertidas no presente recurso, logo se constata que as mesmas assentam, para além da (i) expressa invocação da violação por parte da decisão judicial recorrida do disposto no artigo 52º, nº. 1 da CRP, no (ii) reiterar da argumentação que havia já sido esgrimida em sede declarativa, e, bem assim, na (iii) imputação de causas de invalidade adicionais à atuação da Administração, como sejam, os vícios de violação de lei, por défice instrutório, e por ofensa dos princípios da legalidade, da boa-fé, da proteção da confiança e da segurança. Sucede, porém, que incumbe apenas a este Tribunal Recursivo indagar a existência de eventuais nulidades e erro de julgamento na decisão judicial recorrida, e sempre nos termos balizados nas conclusões da recurso, e não [re]sindicar a atuação da Administração quanto a eventuais causas de invalidade que lhe possam ser imputadas. Assim também o entendeu este Tribunal Central Administrativo Norte, no aresto de 07.07.2017, tirado no processo nº. nº 4/14.6BEAVR, em que se sumariou:”“(…) o recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, não se reportando a quaisquer eventuais vícios que possam incidir sobre a decisão administrativa objeto de impugnação (…)”. Neste enquadramento, e sopesando o que supra de vem de expor, temos que a única questão essencial a dirimir resume-se a saber se a sentença incorrida, ao determinar a rejeição liminar do requerimento inicial apresentado pela Recorrente, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação da “(…) garantia do ordenamento constitucional designado de “Direito de Petição” (…) [prevista no] artigo 52º, nº.1 da CRP (…)”. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir: A) Por despacho do Diretor Nacional dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, datado de 20.11.2008, juntamente com o aditamento de 16.02.2015, foi determinado o afastamento coercivo da Recorrente de Portugal e atos conexos, consubstanciados em (i) expulsão do território nacional para o seu país de origem; (ii) interdição de entrada em território nacional por um período de 3 anos; (iii) suspensão da execução da sua inscrição no sistema de informação Schengen (SIS) para efeitos de não admissão; e (iv) abandono voluntário do território nacional no prazo de 20 dias [cfr. fls. 61 e seguintes dos autos -suporte físico - cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; “(…) deverá a presente providência cautelar ser decretada, e em consequência ser suspensa a eficácia do ato. DECISÃO DE EXPULSÄO/AFASTAMENTO DE TERRITÓRIO NACIONAL, E DOS ATOS CONEXOS, CONSUBSTANCIADOS: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA EXPULSÃO DE TERRITÓRIO NACIONAL PARA O SEU PAÍS DE ORIGEM - AFASTAMENTO, SUSPENSÃO DA INTERDIÇÃO DE ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL POR UM PERÍODO DE 3 ANOS, SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SUA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN (SIS) PARA EFEITOS DE NÃO ADMISSÃO E SUSPENSÅO DA DECISÃO DE ABANDONO DE TERRITÓRIO NACIONAL DO PRAZO DE 20 DIAS. Com o pedido de condenação à prática do ato administrativo devido, em substituição total do ato praticado, ou seja, em substituição condenar na prática de um ato administrativo — apreciação e consequente deferimento do pedido de autorização de residência e mandar emitir a respetiva autorização de residência da autora, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos legais para o efeito”. Notificada para juntar aos autos documento comprovativo do ato cuja suspensão pretende, assim como da sua notificação, a Requerente juntou os documentos a fls. 54/verso a 56/verso. Como é consabido, o processo cautelar dirige-se à obtenção de providências adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir num processo declarativo, dependendo desta causa, que tem por objeto a decisão de mérito (cf. art.º 112º, n.º 1, e 113º, n.º 1, ambos do CPTA). Os processos cautelares não possuem, portanto, autonomia, antes funcionando como um preliminar ou como um incidente do processo declarativa, através do qual o autor verá definitivamente tutelada determinada situação jurídica. No caso em apreço, a presente ação cautelar é intentada como preliminar de ação administrativa de impugnação de ato administrativo e de condenação à prática de ato devido. Da notificação do ato suspendendo junta, de 12.07.2012, ora junta, emerge que, por decisão do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 20.11.2008, juntamente com o aditamento de 16.02.2015, foi determinado o afastamento da Requerente do território nacional, nos termos dos art.ºs 145º a 150º da Lei n.º 23/07, de 4.07, fixados os prazo de vinte dias para abandonar o território nacional, a contar da notificação, e de três anos de interdição de entrada em território nacional, e determinada a inscrição da medida na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informações Schengen determinando, para efeitos de não admissão. Ora, são requisitos de validade dos atos administrativos os que a lei impõe como condição de cuja observância depende que eles possam ser aceites como instrumentos incontestáveis de modificação da ordem jurídica. Já a eficácia do ato administrativo é a sua capacidade para introduzir na ordem jurídica os efeitos a que se dirige, para o que deverão ser cumpridos os requisitos que a lei impõe para tal. Só nas situações em que à inobservância de requisitos de validade a lei faça corresponder a sanção de nulidade é que a invalidade implica a ineficácia do ato, pelo que, um ato inválido (anulável) é suscetível de ser eficaz (Neste sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA Teoria geral do Direito Administrativo, o Novo regime do Código de Procedimento Administrativo, 3ª edição, págs. 268, 269 e 286). Como fundamento da ilegalidade do ato suspendendo, a Requerente alega que a omissão de pronúncia sobre factos relevantes para a decisão da causa e falta de instrução de outros requeridos pela defesa, assim como, o princípio da legalidade, o princípio da boa-fé, o princípio de acesso à justiça, o princípio da colaboração da administração com os particulares. Muito embora elenque um conjunto de princípios jurídicos que conformam a atividade administrativa, a Requerente não concretiza de que modo esses princípios foram violados por parte da Entidade Requerida, cingindo-se ao seu enunciado teórico. Do mesmo modo, não concretiza que factos ou instrução requerida não foram atendidos no procedimento que resultou na emissão do ato ora em crise. Por outro lado, concernente com o pedido condenatório a formular na ação principal, a Requerente alega que tem pendente de apreciação manifestação de interesse apresentada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para efeitos de enquadramento no regime previsto no art.º 88º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4.07, e que reúne todos os requisitos legalmente previsto para o seu deferimento. Lê-se no art.º 88º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 23/2007, de 4.07, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, invocado pela Requerente, que “[m]ediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional; c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.” A referida al. a) do n.º 1 do art.º 77º desta Lei prevê, como condição geral de concessão de autorização de residência temporária, a posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência. É certo que a Requerente não refere qual a data do pedido de autorização de residência, nem ela é revelada pelo documento n.º 6 junto com o requerimento inicial, todavia, resulta do conspecto do alegado que o mesmo foi apresentado depois de 11.03.2018, data da alegada última entrada em território nacional. Ou seja, o pedido de autorização de residência foi apresentado mais de dois anos após a notificação do ato que determinou a interdição da entrada da requerente em território nacional. Acresce que, conforme resulta da al. b) do n.º 2 do art.º 88º da Lei n.º 23/2007, de 4.07, a concessão da autorização de residência aí prevista depende da legalidade de entrada do requerente em território nacional. Acontece, porém, que é manifesta a ilegalidade da entrada da Requerente em território nacional na data alegada, 11.03.2018, uma vez que foi determinado pelo despacho suspendendo a interdição da entrada da Requerente em território nacional por um período de três anos. Ou seja, tendo sido a Requerente notificada daquela interdição a 12.07.2016, a sua entrada em data anterior ao dia 12 de julho próximo sempre constitui uma entrada ilegal em território nacional. Na verdade, aquando da alegada entrada em território nacional, o ato administrativo suspendendo mantinha todos os efeitos jurídicos que dele emanam, mormente, os relativos à interdição de entrada da Requerente em território nacional. Assim sendo, não pode a Requerente reputar de legal a sua entrada em território nacional, quando se encontrava a tal interdita por aquele ato administrativo, apenas porque, no aeroporto, os serviços da Entidade Requerida a isso não obstaram, por consulta ao Sistema Schengen. Assim sendo, ressalta, de modo evidente, que não se verifica um dos requisitos exigidos, em cumulação, no art.º 88º, n.º 2, da Lei 23/2007, de 4.07, para a concessão da autorização de residência temporária. Por tudo o que vem dito, é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pela Requerente, o que conduz à rejeição liminar do presente requerimento cautelar, nos termos do art.º 116º, n.º 2, al. d), do CPTA. Com os fundamentos supra expostos, o Tribunal rejeita liminarmente o presente requerimento liminar. Custas a cargo da Requerente (cf. art.º 527º, n.º 1, do C PC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Registe e notifique. (…)” [cfr. fls. 57 e 58 dos autos -suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; H) Sobre esta decisão judicial recaiu em 30 de julho de 2019 o presente recurso jurisdicional. * A Recorrente pediu ao Tribunal a quo, em substância, a suspensão de eficácia do despacho do Diretor Nacional dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, que determinou de afastamento da Recorrente de Portugal e atos conexos, consubstanciados em (i) expulsão do território nacional para o seu país de origem; (ii) interdição de entrada em território nacional por um período de 3 anos; (iii) suspensão da execução da sua inscrição no sistema de informação Schengen (SIS) para efeitos de não admissão; e (iv) abandono voluntário do território nacional no prazo de 20 dias. Porém, como sabemos, o T.A.F. do Porto decidiu rejeitar liminarmente o requerimento cautelar assim apresentado pela Recorrente. Escrutinada a constelação argumentativa espraiada na decisão judicial recorrida, e que se mostra transcrita no probatório coligido nos autos, é para nós absolutamente cristalino que, no mais essencial, o juízo de rejeição liminar da pretensão cautelar deduzida junto do T.A.F. do Porto escorou-se na inverificação dos argumentos invocados pela Recorrente no libelo inicial, traduzidos, por um lado, na omissão de pronúncia sobre factos relevantes para a decisão da causa e falta de instrução de outros requeridos pela defesa, e, por outro, na pendência de apreciação de uma manifestação de interesse apresentada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para efeitos de enquadramento no regime previsto no art.º 88º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4.07, para a qual reúne todos os requisitos legalmente previstos para o seu deferimento. Isto porque o T.A.F. do Porto entendeu, por lado, que a Recorrente não concretizou o tecido fáctico ou a instrução requerida que, alegadamente, não foi atendido[a] no procedimento administrativo que desembocou na emissão do ato suspendendo. E, por outro, que, tendo a Recorrente sido notificada da decisão de interdição de entrada em território nacional a 12.07.2016, a sua verificada entrada em 11.03.2018 sempre constitui uma atuação interdita pelo ato suspendendo, por ser inferior ao período de três anos determinado, ressaltando, assim, evidente a falta de verificação de um requisitos exigidos, em acumulação, no artigo 88º, nº. 2, da Lei nº. 23/2007, de 04.07, para a concessão de autorização de residência temporária. Em função do que concluiu ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pela Recorrente, conducente ao rejeição liminar do requerimento cautelar, nos termos do artigo 116º, nº. 2, alínea d) do CPTA. Patenteiam as conclusões alegatórias que a Recorrente insurge-se contra o juízo de rejeição liminar do T.A.F. do Porto, pois, no seu entender, este foi firmado com manifesto erro de julgamento de direito, nos termos e com o alcance explicitados no ponto II) do presente Acórdão. Face ao dissídio recursivo ora objeto de apreciação cumpriria, pois, centrar nossa atenção na análise e enquadramento do invocado erro de julgamento de direito, por violação da “(…) garantia do ordenamento constitucional designado de “Direito de Petição” (…) [prevista no] artigo 52º, nº.1 da CRP (…)”. Ocorre, porém, que tal tarefa se nos apresenta como inútil por destituída de efetiva relevância, considerando o quadro normativo que se nos impõe e deriva do art. 58º do C.P.T.A. e suas implicações. Na verdade, como ressalta cristalinamente do probatório coligido nos autos, a Recorrente foi notificada do teor do ato suspendendo no dia 12 de julho de 2016. Não tendo havido reação impugnatória daquela decisão por parte da Recorrente no prazo legalmente previsto de 3 meses contados da notificação do ato suspendendo previsto na alínea b) do nº. 1 do artigo 58º do C.P.T.A., é forçoso assumir que tal decisão cristalizou já os seus efeitos jurídicos na esfera da Recorrente pelo simples decurso do tempo. Assim, a Recorrente estava interditada de entrar em território nacional pelo período de três anos, o qual, considerando a data de notificação do ato suspendendo, supra aludida, só terminou no passado dia 12 de julho de 2019, o que significa que a sua entrada em território nacional no passado dia 11.03.2018 configura, efetivamente, uma entrada ilegal em território nacional. Neste domínio, cabe notar que não se ignora que a Recorrente invocou nas suas alegações de recurso factualidade atinente à sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Gondomar, processo nº. 65/19.1ZRPRT, que absolveu a Recorrente da prática do crime de violação da medida de interdição de entrada prevista e punida no artigo 187º, nº.1 e 3, da Lei nº. 23/2007, de 04/07. Tal invocação, porém, não tem qualquer impacto no que se vem de expor, pois, bem visto o teor desta alegação, é de manifesta evidência de que o Tribunal Judicial da Comarca do Porto absolveu a Recorrente, não por esta ter entrado de forma legal em Portugal, mas antes em virtude desta, tendo entrado de forma ilegal, não representar o caráter ilícita da sua conduta, por estar estava convencida que já tinha cumprido aquela obrigação. Sendo assim, é nosso entendimento que não se divisa que esta argumentação da Autora possa constituir sequer suporte legal para atingir a validade da decisão recorrida. Em todo o caso, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, mostrando-se plenamente consolidados na ordem jurídica os efeitos fixados pelo ato administrativo suspendendo, sempre a dedução do presente procedimento cautelar por parte da aqui requerente com vista à obtenção da suspensão da execução do ato administrativo em crise apresenta-se como ilegal, por violadora do “caso decidido” ou “resolvido”, e, nessa medida, constitui uso indevido de procedimento contencioso não legalmente admissível conducente à sua rejeição [art. 116.º, n.º 2, al. d) do CPTA]. Mercê da ocorrência de situação de manifesta ilegalidade da pretensão cautelar formulada [por uso indevido daquele meio processual], temos que, necessariamente, se impõe a rejeição liminar do requerimento cautelar, irrelevando assim, e nessa medida, por inútil, a análise dos demais fundamentos invocados pela Recorrente no âmbito do presente recurso. Pelo que, ainda que com motivação diversa, não se pode deixar de concluir que bem andou o MMº. Juiz a quo ao rejeitar liminarmente o requerimento cautelar apresentado nos autos. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão judicial recorrida, com a atual fundamentação. Ao que se provirá no dispositivo, o que determina a prejudicialidade no conhecimento das demais questões objeto de recurso [artigo 608º nº.2 do CPC]. * * IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, e, ainda que com fundamentação diferente, manter a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que possa vir a gozar nos autos. Registe e Notifique-se. * * Porto, 15 de novembro de 2019,Ricardo de Oliveira e Sousa Fernanda Brandão Frederico de Frias Macedo Branco |