Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02161/08.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/19/2009 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO ART. 4.º, N.º 2 ED DIRIGENTE MÁXIMO SERVIÇO MUNICÍPIO |
| Sumário: | I. O conhecimento pelo dirigente máximo do serviço referido no n.º 2 do art. 04.º do ED tem de se reportar a todos os elementos caracterizadores da situação, de modo a poder efectuar uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador. II. O conceito de “dirigente máximo do serviço” não se reporta ao superior hierárquico imediato do infractor disciplinar, nem ao dirigente da unidade orgânica ou serviço no qual o infractor cometeu a falta, mas antes ao órgão máximo ou de direcção superior, aquele que se encontra no posto mais elevado. III. Face ao regime legal decorrente dos arts. 04.º, n.º 2, 18.º, 39.º, n.º 1, 50.º e 75.º do ED, 252.º da CRP, 56.º, n.º 1, 64.º, n.º 7, 65.º, 68.º, n.º 2, 69.º, n.ºs 1 e 2 e 72.º da Lei n.º 169/99 (na redacção dada pela Lei n.º 5-A/02) o “dirigente máximo do serviço” para efeitos do operar da prescrição do procedimento nos termos do n.º 2 do art. 04.º do ED será a Câmara Municipal do Porto (quanto muito o Presidente da Câmara Municipal) e nunca um seu Vereador. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/16/2009 |
| Recorrente: | Município do Porto |
| Recorrido 1: | Sindicato... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO MUNICÍPIO DO PORTO, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 13.05.2009, que julgou procedente a acção administrativa especial deduzida contra o mesmo pelo “SINDICATO ....” (em representação do seu associado N…) e que anulou a decisão disciplinar punitiva de suspensão por 20 dias aplicada pelo despacho do Vereador da Câmara Municipal do Porto com o Pelouro dos Recursos Humanos datado de 20.06.2008. Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 93 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1. A presente acção tem, na sua base, um procedimento disciplinar desencadeado pelo Recorrente contra o associado do Recorrido e do que resultou na aplicação de uma sanção disciplinar de 20 dias de suspensão ao trabalho; 2. O Recorrido circunscreveu a presente demanda ao facto de o processo disciplinar instaurado padecer, nas suas palavras, de prescrição, pois que entre o alegado conhecimento das infracções e a instauração do processo disciplinar mediaram mais de 3 meses, tendo a sentença a quo julgado verificada essa prescrição; 3. O procedimento não se encontra prescrito seja por força artigo 4.º, n.º 2 do ED, seja por qualquer outro, pois que o dirigente máximo do serviço tem de ser um órgão executivo, sendo a afirmação da não verificação dessa prescrição, necessariamente, o objecto do presente recurso; 4. Havendo, no âmbito da pessoa colectiva Município, apenas dois órgãos executivos: o Presidente da Câmara Municipal e a Câmara Municipal do Porto, e não sendo o Senhor Vereador dos Recursos Humanos um órgão executivo e, por isso mesmo, não sendo o dirigente máximo do serviço, não ocorreu a prescrição alegada pelo Recorrido, pois que se desconhece o momento em que os órgãos executivos do Município tomaram conhecimento da infracção praticada pelo Associado daquele; 5. Não faz, com a devida vénia, sentido dizer-se que caso se propugnasse o entendimento sufragado pelo Município do Porto bastaria que o Presidente da Câmara ignorasse os factos para que estes não prescrevessem, seja porque é esse mesmo o espírito da norma, seja porque o mesmo poderia ser afirmado quanto ao conhecimento do Vereador dos Recursos Humanos; 6. O conceito de “dirigente máximo do serviço” traduz uma qualidade e não atribuições e poderes, sendo que só estes e não aquela são passíveis de delegação, conforme se retira do disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, o mesmo se dizendo do “conhecimento” das infracções; 7. A douta sentença em crise violou, por errónea interpretação e aplicação, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, bem como o disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo …”. Termina sustentando o provimento do recurso jurisdicional com revogação da decisão judicial recorrida e improcedência da acção administrativa “sub judice”. O A. aqui ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 121 e segs.), concluindo da forma seguinte: “... A douta sentença recorrida não merece qualquer crítica ou mero reparo, pelo que deve o presente Recurso ser sentenciado de improcedente, como é de Justiça …”. O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA veio emitir pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 134 e 134 v.), parecer que notificado às partes não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 135 e segs.). Dispensados os vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa”, in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71). As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito traduzido na incorrecta/ilegal interpretação e aplicação do disposto no art. 04.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local [DL n.º 24/84, de 16.01 - doravante ED] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) Por despacho da Directora da Direcção dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto de 26.12.2007 foi instaurado ao A. processo disciplinar - cfr. fls. 11 dos autos. II) No dia 18.03.2008 foi elaborada a “acusação” da qual se extrai o seguinte: “… Artigo 1.º O funcionário desta Câmara, N…, com o n.º mecanográfico …, exerce pelo menos desde 1 de Janeiro de 2006 as funções de canalizador e trabalha para esta Câmara desde 1983.(…) Artigo 3.º O arguido esteve ausente do Serviço nos dias 11 e 20 de Setembro, 3, 6 e 30 de Outubro, 3 e 6 de Novembro, tudo do ano de 2006.Artigo 4.º Para justificar as ausências referidas no artigo anterior, excepto a do dia 30 de Outubro, o arguido pretendeu justificá-las, junto do seu superior hierárquico, Assessor da Administração da Porto Lazer, E.M. “por conta do período de férias” (…)Artigo 5.º O aludido superior hierárquico, não sabendo nem tendo a obrigação de saber, se o arguido poderia ainda utilizar o referido Código, ou seja, o dito meio legal, justificativo, verificando que as ausências não colidiam com o andamento do Serviço, permitiu que o arguido faltasse nos mencionados dias.Artigo 6.º Porém, os Serviços da DMRH constataram que o arguido em 11 de Setembro de 2006 já havia excedido o limite, permitido por lei, de gozo de férias por conta do ano seguinte - 13 dias - ou seja, de 2007, não podendo por isso, por aquele meio, serem justificadas as ausências referidas no art. 3.º desta acusação.Artigo 7.º Pelo que, por despacho de 26 de Julho de 2007, o Senhor Vereador dos Recursos Humanos, com a citada competência para o efeito, injustificou as mencionadas faltas …” - cfr. doc. n.º 03 junto com a p.i. que se dá por integralmente reproduzido.III) O representado do A. apresentou a defesa constante de fls. 75 a 76 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. IV) No dia 21.05.2008 foi elaborado “Relatório” do qual se extrai o seguinte: “... Do confronto de toda a prova produzida, antes e depois da sua defesa escrita, das declarações do arguido, da sua defesa escrita, dá como provado que: (...) Facto 3.º O arguido esteve ausente do Serviço nos dias 11 e 20 de Setembro, 3, 6 e 30 de Outubro, 3 e 6 de Novembro, tudo do ano de 2006.Facto 4.º Para justificar as ausências referidas no artigo anterior, excepto a do dia 30 de Outubro, o arguido pretendeu justificá-las, junto do seu superior hierárquico, Assessor da Administração da Porto Lazer, E.M. “por conta do período de férias” (...).Facto 5.º O aludido superior hierárquico, não sabendo nem tendo a obrigação de saber, se o arguido poderia ainda utilizar o referido Código, ou seja, o dito meio, legal, justificativo, verificando que as ausências não colidiam com o andamento do Serviço, permitiu que o arguido faltasse nos mencionados dias.Facto 6.º Porém, os Serviços da DMRH constataram que o arguido em 11 de Setembro de 2006 já havia excedido o limite, permitido por lei, de gozo de férias por conta do ano seguinte - 13 dias - ou seja, de 2007, não podendo por isso, por aquele meio, serem justificadas as ausências referidas no facto 3.º.Facto 7.º Pelo que, por despacho de 26 de Julho de 2007, o Senhor Vereador dos Recursos Humanos, com a citada competência para o efeito, injustificou as mencionadas faltas.(…) Propõe-se a aplicação da pena de suspensão de vinte dias ao funcionário N…, como o n.º mecanográfico …” - cfr. doc. n.º 04 junto com a p.i. que se dá por integralmente reproduzido. V) Na sequência de despachos de concordância com a aludida proposta, proferidos pela Chefe de Divisão de Estudos e Assessoria Jurídica e da Directora de Departamento Jurídico e de Contencioso, o Vereador da C.M. do Porto, responsável pelos Recursos Humanos proferiu o seguinte despacho: “… Concordo. Notifique-se o arguido …” (ACTO IMPUGNADO) - cfr. fls. 21 dos autos. VI) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do documento inserto a fls. 63 a 73 dos autos intitulado “Ordem de serviço n.º 47/2005” bem com o de fls. 74/75 dos autos intitulado “Ordem de serviço n.º 9/07”. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada, que não foi objecto de qualquer impugnação, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. * 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF do Porto em apreciação da pretensão deduzida pelo A. na acção administrativa especial veio, em 13.05.2009, concluir decisoriamente pela verificação da ilegalidade invocada [violação do disposto no art. 04.º, n.º 2 do ED] e, em consequência, anulou a decisão disciplinar punitiva de suspensão por 20 dias aplicada pelo despacho do Vereador da Câmara Municipal do Porto com o Pelouro dos Recursos Humanos datado de 20.06.2008. * 3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE Argumenta o mesmo que aquela decisão judicial incorreu em erro de julgamento por haver contrariado o disposto no art. 04.º do ED já que no caso não havia decorrido o prazo de prescrição para a instauração do procedimento disciplinar e como tal a decisão disciplinar não padece daquela ilegalidade. * 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSOEstá em causa nesta sede o determinar se a decisão disciplinar impugnada se mostra proferida em violação ou não do disposto no n.º 2 do art. 04.º do ED e, em função dessa opção/conclusão, as implicações daí decorrentes em termos de verificação no caso de prescrição do procedimento disciplinar. Vejamos, tendo em mente e definindo previamente o quadro legal a atentar. Resulta, desde logo, do art. 04.º do ED, sob a epígrafe de “prescrição do procedimento disciplinar”, que o “… direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida …“ (n.º 1), que prescreverá “… igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses …“ (n.º 2) e que suspendem “… nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável …” (n.º 5). Decorre do n.º 1 do art. 18.º do mesmo Estatuto que a “… competência disciplinar sobre os funcionários e agentes das autarquias locais e das associações e federações de municípios pertence aos respectivos órgãos executivos …”, sendo que nos termos do n.º 3 do mesmo normativo se definem as competências dos órgãos executivos das autarquias locais em função das penas disciplinares e no n.º 4 do aludido preceito legal dispõe-se que os “… presidentes dos órgãos executivos têm competência para repreender qualquer funcionário ou agente ao serviço da autarquia …”. Estipula o art. 39.º, n.º 1 do ED que “… são competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados todos os superiores hierárquicos, ainda que neles não tenha sido delegada a competência de punir …” e do art. 50.º daquele Estatuto deriva que logo que seja recebida a participação ou queixa “… deve a entidade competente para instaurar procedimento disciplinar decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar …” (n.º 1), sendo que se entender que não “… mandará arquivar a participação …” (n.º 2) e se entender que sim “… instaurará ou determinará que se instaure o processo disciplinar …” (n.º 3). E do art. 75.º do ED (recurso hierárquico) decorre na “… administração local, o recurso hierárquico previsto no n.º 3 do presente artigo será interposto para o respectivo órgão executivo, ao qual caberá resolver nos termos do n.º 6 …” (n.º 4). Decorre, por outro lado, do art. 252.º da CRP que a “… câmara municipal é o órgão executivo colegial do município …”, prevendo-se, por sua vez, no n.º 1 art. 56.º da Lei n.º 169/99, de 18.09 (diploma que define quadro competências e regras de funcionamento dos órgãos das autarquias locais e que foi alterado pela Lei n.º 5-A/02, de 11.01), que a “… câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente, e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área …”. Em termos de competência daquele órgão municipal estipula-se no art. 64.º, n.º 7 da mesma Lei que “… compete ainda à câmara municipal: … d) Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município …”, sendo que resulta do art. 65.º do mesmo diploma, sob a epígrafe de “delegação de competências”, que a “câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas a), h), i), j), o) e p) do n.º 1, a), b), c) e j) do n.º 2, a) do n.º 3 e a), b), d) e f) do n.º 4, no n.º 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo anterior …“ (n.º 1), que as “… competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas em quaisquer dos vereadores, por decisão e escolha do presidente …“ (n.º 2), que das “… decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências da câmara, que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa …“ (n.º 6) e que o “… recurso para o plenário a que se refere o número anterior pode ter por fundamento a ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência da decisão e é apreciado pela câmara municipal no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção …“ (n.º 7). Deriva, ainda, do n.º 2 do art. 68.º, sob a epígrafe de “competências do presidente da câmara” que compete “… ainda ao presidente da câmara municipal: a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais …”, sendo que por força do disposto no artigo seguinte o “… presidente da câmara é coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e no da própria câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas …” (n.º 1), e que o “… presidente da câmara pode delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada …” (n.º 2). Resulta, por fim, do art. 70.º que o “… presidente da câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica no que respeita às matérias previstas nas alíneas a), c), g), h), l), r), t), u) e v) do n.º 1 e e), f), h), i), o) e r) do n.º 2 do artigo 68.º …” (n.º 1) e que a “… gestão e direcção de recursos humanos também podem ser objecto da delegação e subdelegação referidas no número anterior …” (n.º 2), sendo que dispõe o art. 72.º que sem “… prejuízo dos poderes de fiscalização específicos que competem aos membros da câmara municipal nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas, cabe ao presidente da câmara coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento …”. Sendo este o quadro legal a considerar importa, agora, aferir da procedência da tese sustentada pelo R./recorrente nos autos quanto à interpretação do n.º 2 do art. 04.º do ED. Constitui entendimento jurisprudencial uniforme o de que o conhecimento pelo dirigente máximo do serviço referido no n.º 2 do art. 04.º do ED se tem de reportar a todos os elementos caracterizadores da situação, de modo a poder efectuar uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador [cfr., entre os mais recentes, os Acs. do STA de 14.10.2003 - Proc. n.º 0586/03, de 20.03.2003 - Proc. n.º 02017/02, de 10.11.2004 - Proc. n.º 0957/02, de 16.03.2006 - Proc. n.º 0141/06, de 23.05.2006 (Pleno) - Proc. n.º 0957/02, de 22.06.2006 (Pleno) - Proc. n.º 02054/02, de 23.01.2007 (Pleno) - Proc. n.º 021/03, de 13.02.2007 - Proc. n.º 0135/06, de 01.03.2007 - Proc. n.º 0205/06, de 19.06.2007 - Proc. n.º 01058/06, 14.05.2009 - Proc. n.º 01012/08, de 09.09.2009 - Proc. n.º 0180/09 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. do TCA Norte de 08.11.2007 - Proc. n.º 00354/04.0BEBRG - inédito]. Sendo este o entendimento que igualmente sufragamos temos que, na situação vertente, mesmo aceitando a tese do A. a qual mereceu acolhimento na decisão judicial recorrida, de que o dirigente máximo do serviço era aquele Sr. Vereador da Câmara Municipal do Porto, o que como veremos adiante não se nos afigura acertado, ainda assim não ocorre qualquer violação do art. 04.º, n.º 2 do ED porquanto do simples facto do aludido Vereador haver injustificado as faltas dadas pelo funcionário ali arguido não se retira desde logo ou como consequência lógica e necessária que de tal acto hajam de ser extraídas consequências disciplinares para daí se poder começar a contar o decurso do prazo previsto no n.º 2 do art. 04.º do ED. Se analisarmos, aliás, o procedimento disciplinar desde a prolação do despacho de injustificação das faltas (26.07.2007) o referido Vereador só volta a tomar contacto com o procedimento e conhecimento do que ali se estava a apreciar quando o mesmo é chamado a emitir posição quanto à proposta de decisão disciplinar, que aceita e que é objecto de impugnação na presente acção [cfr. Processo Instrutor apenso, mormente, fls. 01, 02, 36 v., 37 e segs., e 126 a 136], já que no mais tudo foi tratado sem passar do nível da Directora Municipal de Recursos Humanos, que foi quem proferiu a decisão a ordenar a instauração do procedimento disciplinar, nunca tendo a relevância disciplinar dos factos ilícitos chegado ao conhecimento do topo da hierarquia da edilidade. Nessa medida, como o conhecimento pelo dirigente máximo do serviço se tem de aferir ou considerar por referência à disponibilidade de todos os elementos caracterizadores da situação por forma a poder efectuar uma ponderação criteriosa e, assim, se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador temos que, no caso, tal realidade factual não se mostra minimamente apurada e provada nos autos, improcedendo, desta feita, a tese sustentada pelo A. aqui recorrido. O “dies a quo” do prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previsto no n.º 2 do art. 04.º do ED só se pode contar do conhecimento real, efectivo e não presumido por parte do dirigente máximo do serviço da falta cometida pelo arguido e não por qualquer outro superior hierárquico do arguido, conhecimento que, por isso, carece de ser demonstrado. Na verdade, não releva aqui o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos mas o momento em que aquele dirigente máximo do serviço teve conhecimento de tais factos em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar. Ora dos autos de processo disciplinar não se descortinam existirem elementos que permitam concluir que aquele dirigente em 26.07.2007 estava já na posse dos elementos que lhe permitissem aferir, desde logo, da eventual responsabilidade disciplinar do associado do aqui recorrido pelos factos que fundamentaram o acto punitivo como se concluiu o acórdão recorrido, pelo que o mesmo não se pode manter. Refira-se, todavia, que ainda que tal não fosse entendido sempre assistiria razão ao recorrente no seu posicionamento defendido nos autos. Explicitemos o nosso entendimento. Tal como sustentou o STA-Pleno no seu acórdão de 16.04.1997 [Proc. n.º 031261 in: «www.dgsi.pt/jsta» e in: Apêndice DR 18.04.2000, págs. 860 a 874] a propósito do n.º 2 do art. 04.º do ED este “… novo regime de prescrição a curto prazo teve na sua base razões de prestígio, confiança e estabilidade dos serviços. A intervenção pronta da Administração justifica-se porque não deve esta sujeitar-se a suspeitas de conivência com irregularidades dos seus agentes, que conheça e em relação às quais não tome imediata posição disciplinar; e do ponto de vista dos agentes, porque tendo estes cometido qualquer infracção, não devem ficar sujeitos a uma indefinição da sua responsabilidade disciplinar, devida ao protelamento pela hierarquia da instauração do respectivo procedimento disciplinar e em termos da mesma vir a ser efectivada quando já não se justifica, pelo esquecimento dos nocivos efeitos da falta cometida …”. E, para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 04.º do ED, ainda segundo o mesmo aresto, o “… o legislador pretendeu, em geral, uma solução de compromisso entre as referidas razões e fundamentos, situando o conhecimento relevante no topo da hierarquia funcional do serviço em causa, não necessariamente na entidade com poder punitivo máximo ...”. Presentes estes considerandos importa caracterizar o que constitui o “dirigente máximo do serviço”. Temos para nós que aquele conceito não se reporta ao superior hierárquico imediato do infractor disciplinar, nem ao dirigente da unidade orgânica ou serviço no qual o infractor cometeu a falta, mas antes ao órgão máximo ou de direcção superior, aquele que se encontra no posto mais elevado [cfr., Acs. do STA de 16.11.1995 (Pleno) - Proc. n.º 023474 in: Ap. DR de 30.09.1997, págs. 734 a 740 e in: «www.dgsi.pt/jsta»; de 26.06.2001 - Proc. n.º 047437, e de 19.02.2002 - Proc. n.º 042461 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. Concretizando e particularizando tal conceito ao caso vertente temos que de harmonia com o regime legal decorrente dos arts. 04.º, n.º 2, 18.º, 39.º, n.º 1, 50.º e 75.º do ED, 252.º da CRP, 56.º, n.º 1, 64.º, n.º 7, 65.º, 68.º, n.º 2, 69.º, n.ºs 1 e 2 e 72.º da Lei n.º 169/99 (na redacção dada pela Lei n.º 5-A/02) o “dirigente máximo do serviço” para efeitos do operar da prescrição do procedimento nos termos do n.º 2 do art. 04.º do ED será a Câmara Municipal do Porto (quanto muito o Presidente da Câmara Municipal) e nunca um seu Vereador. Na verdade, é aquele órgão o órgão executivo máximo e último no qual se mostra depositado o exercício e aplicação do poder disciplinar, ressalvada a pena disciplinar de repreensão (cfr. arts. 18.º e 75.º do ED), sendo, pois, aquele órgão o órgão máximo de direcção superior para efeitos do n.º 2 do art. 04.º do ED, admitindo-se, quanto muito, que poderia ser sustentável ou defensável que o Presidente daquela edilidade pudesse ser considerado aquele “dirigente máximo do serviço” mercê dos poderes legais conferidos legalmente em matéria de gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais, mas não um Vereador por ausência de poderes/competência nessa sede [cfr. neste sentido, Ac. do TCAN de 08.11.2007 - Proc. n.º 00354/04.0BEBRG - inédito]. Acresce que, no caso vertente, face à análise da documentação inserta a fls. 63 a 76 [n.º VI) dos factos provados] o aqui recorrido na lógica da sua tese, repita-se não aceite por nós, não demonstrou (mediante a junção da competente documentação e tal como a si incumbia), a existência de quaisquer poderes conferidos àquele Sr. Vereador em matéria de gestão do pessoal ao serviço do Município do Porto que legitimassem a aplicação de pena disciplinar. Da análise quer da “Ordem de serviço n.º 47/2005” quer da “Ordem de serviço n.º 9/07” não se vislumbra haverem sido conferidos ao Vereador da edilidade em causa poderes delegados/subdelegados em matéria disciplinar já que este poder se afigura diverso dos poderes que foram delegados quanto à decisão de “… todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais …”. Na verdade, o poder disciplinar não se subsume no âmbito dos assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais [cfr., neste sentido, Ac. do TCAN de 12.02.2009 - Proc. n.º 00079/05.9BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»]. Por conseguinte, pelos fundamentos antecedentes tem-se como procedentes as críticas assacadas à decisão judicial recorrida em sede de alegações de recurso jurisdicional, inexistindo, pois, prescrição do procedimento disciplinar, pelo que aquela decisão judicial não poderá manter-se. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência, revogar a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências; B) Julgar a acção administrativa especial deduzida pelo “SINDICATO ...” (em representação do seu associado N…) contra o MUNICÍPIO DO PORTO totalmente improcedente, absolvendo este do pedido. Não são devidas custas em ambas as instâncias dada a isenção legal subjectiva de que goza o A. aqui recorrido [cfr. arts. 02.º, n.º 1 e 73.º-A, n.º 1 do CCJ, 04.º, n.º 3 DL n.º 84/99, de 19.03, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |