Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00217/18.1BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/27/2023
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO;
INEFICÁCIA;
EXECUÇÃO FISCAL;
Sumário:I - Instaurada a execução fiscal sem que se prove ter sido efectuada a notificação do acto tributário de liquidação, o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT, atenta a ineficácia do acto que, naturalmente, impede que o mesmo produza efeitos em relação a ele (artigo 36.º, n.º 1, do CPPT) e, por isso, obsta a que a dívida possa ser exigida.

II - Se a notificação não é efectuada e a carta vem devolvida, a notificação só se poderá considerar efectuada se forem cumpridas todas as formalidades e se se verificarem os requisitos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT.

III - Não se cumprindo todas as formalidades da notificação e não se provando que, apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a mesma, esta é inválida.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», advogado em causa própria, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Av. ..., em ..., interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 03/06/2022, que julgou improcedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal n.º ...06, relativo a dívida em cobrança coerciva referente a processo de imposto sucessório n.º 27966, no montante global de €5.158,23, sendo €3.704,33 relativos à quantia exequenda, €1.177,19 a juros de mora e €276,71 de custas, na sequência de notificação de penhora/citação pessoal, datada de 19/05/2018.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1.ª No âmbito do presente processo, tem sido elevada a controvérsia Jurídica, como resulta dos autos e como o referido supra, nas CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS, que aqui se dá por inteiramente reproduzidas, por uma questão de economia processual.
2.ª O presente recurso jurisdicional interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, vertida na Douta Sentença proferida em 06-06-2022. Referência: 004478721.
3.ª Oponente aqui recorrente, entende que a Sentença padece de erros de Julgamento de facto e de Direito, omissão de pronuncia e deficiente e errada fundamentação.
4.ª Como o referido supra, páginas 4 a 9, artigos 6.º a 35.º das Alegações, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, por uma questão de economia processual, o Meritíssimo Juiz a quo, não se pronunciou, sobre a suspensão do Processo executivo, do erro/lapso/troca/confusão de processos pela AT.
5.ª O presente processo de oposição à execução fiscal é resultado de um erro/lapso/confusão/troca de processos por parte da Fazenda Pública, que retomou o processo executivo n.º ...06 com base numa sentença de um processo de impugnação judicial (n.º ...6/14.5BEMDL) completamente alheia ao referido processo de execução fiscal.
6.ª A própria AT, nos presentes autos, em 11/10/2019, Referência: 96715, via CTAF, em resposta ao Douto parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, confessa, em suma, que se tratou de um erro, que o processo n.º ...06 se encontra, e encontrava, suspenso.
7.ª O processo executivo n° ...06 continua suspenso, a aguardar o trânsito em julgado do processo n.º ..0/14.3BEMDL, conforme a confissão judicial, irretratável, efetuada nos autos, pela AT, que expressamente se aceita, e com os legais efeitos, nos termos do Código de Processo Civil e Código Civil.
8.ª A troca de processos pelo Serviço de Finanças ... já foi reconhecida e dada como provada, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo ...7/17.9BEMDL, pelo que, o instituto do caso julgado, na sua vertente de autoridade do caso julgado, em nome do imperativo constitucional da segurança jurídica, impõe que tal facto não possa ser posto em causa numa ação ulterior, como sucedeu nos presentes autos.
9.ª Quanto à matéria de Facto, o Meritíssimo Juiz na Sentença, na Motivação, considerou os Factos provados 1. a 29., que por uma questão de economia processual, aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
10.ª Entendemos que o facto provado n° 16 está em oposição com a decisão proferida na Sentença, pois ao se assentar tal factualidade, tem que se dar como provado a referida troca de processos efetuada pela AT, que fez com que esta ordenasse o prosseguimento dos autos de execução fiscal n° ...06, quando este estava, e está, suspenso.
11.ª O Oponente, aqui recorrente não concorda expressamente, com o decidido pelo Meritíssimo Juiz a quo, relativamente aos Factos provados 2. e 4., que desde já se impugnam;
12.ª Pois da prova constante dos autos, designadamente os documentos juntos pela AT, em 30-09-2021, Referência peça processual: 112042, resulta precisamente o contrário;
13.ª Os Factos 2. e 4. dados como provados, deviam ser considerados como não provados, como de seguida se irá procurar demonstrar:
14.ª Quanto à FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO ATO TRIBUTÁRIO DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL, reiteremos o referido supra nas páginas 10 a 15, artigos 36.° a 66.°, das Alegações. que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, por uma questão de economia processual.
15.ª Resulta da matéria de facto, que as cartas referentes à notificação da liquidação impugnada foram devolvidas pelos CTT, sem a assinatura dos avisos de receção, e, apesar, de conterem a indicação de que "Não atendeu", não existe qualquer elemento probatório que comprove que foi feita qualquer comunicação ao Recorrente para proceder ao levantamento de tais cartas.
16.ª Nos autos não resulta que tenha sido deixado no domicílio do Recorrente qualquer aviso a informar que as cartas podiam ser levantadas nos CTT.
17.ª Por isso, a presunção de notificação estabelecida no n.º 5 do artigo 39.° do CPPT não é operativa.
18.ª No mesmo sentido estão os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 08/07/2009, recurso n.º 460/09 e de 27/01/2010, recurso n.º 807/09. in www. Dgsi.pt.
19.ª Considerando a prova documental junta pela AT, em 30-09-2021, Referência da peça processual: 112042, no seguimento do Acórdão do TCAN com referência n.º 007388845, que ordenou a baixa dos autos para a 1.ª Instância, sem margem para qualquer dúvida, provam que o aqui Recorrente não foi notificado, basta atentar à morada colocada pelos Serviços de Finanças nas Notificações, nos envelopes e nos Avisos de Receção.
20.ª De facto, o aqui Recorrente reside na Avenida ... Esquerdo, ..., ....
21.ª Nas notificações e avisos de receção não consta a morada do Recorrente, mas outra, em conformidade com os documentos juntos pela AT: "Av. ... Direito ... ...”.
22.ª O Recorrente não reside na Avenida ... Direito, ..., ..., mas sim, na Avenida ... Esquerdo, ..., ....
23.ª Pelo exposto, e conforme o Recorrente sempre afirmou, este, nunca foi notificado, nunca teve conhecimento das liquidações do imposto sucessório ocorridas em 2010-07-06, por meio do oficio n.° ...62, e em 2010-07-21, por via do oficio n.° ...85.
24.ª Como tal, a presunção legal subjacente no artigo 39.º, n.º 5, do CPPT não pode operar, pois a AT nunca endereçou as notificações dos atos de liquidação para a residência do Recorrente, como resulta cabalmente da prova documental junta ao presente processo, pela AT, o Recorrente nunca teve conhecimento de nada.
25.ª Assim sendo, o Recorrente não foi notificado do ato tributário, pelo que tal ato é ineficaz, trazendo tal circunstância consigo as legais consequências, designadamente, o não impedimento do prazo de caducidade e de prescrição, pelo que estes ainda estão a correr, e, naturalmente, a inexigibilidade a dívida tributária, visto a ineficácia do ato de liquidação.
26.ª A falta de notificação do ato de liquidação, tem como consequência legal a ineficácia desse ato de liquidação e, como tal, a inexigibilidade da dívida.
27.ª Visto o ato de liquidação do imposto sucessório aqui em relevo, constituir um ato que altera a situação tributária do contribuinte, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 38° n° 1 do CPPT, está sujeito ao regime da notificação, por carta registada com aviso de receção endereçada à residência do sujeito passivo, aqui recorrente.
28.ª E como tal e conforme jurisprudência reiterada dos Tribunais superiores, a falta da notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição à execução fiscal, a enquadrar no art. 204° n° 1, al i) do CPPT.
29.ª Assim, também todos os atos praticados posteriormente ao ato de liquidação, não notificado ao aqui recorrente, visto que são dependentes e consequentes do referido ato de liquidação, não notificado, são atos praticados à revelia da Lei, sendo por esse facto, violadores das normas e Princípios do procedimento e processo de execução fiscal, e como tal, salvo melhor opinião, feridos de invalidade.
30.ª Erro de Julgamento de Facto e de Direito, quanto ao decidido pelo Meritíssimo Juiz a quo, ao considerar o Oponente, aqui recorrente, notificação da liquidação adicional em 26/7/2010.
31.ª O Meritíssimo Juiz a quo, incorreu em erro de julgamento, na medida que julgou notificado o aqui recorrente, do ato de liquidação do imposto sucessório, aqui em constante relevo.
32.ª A Fazenda Pública violou o direito constitucional do Recorrente à notificação dos atos lesivos da sua esfera jurídica, subjacente aos artigos 268.º, n° 3, 103.°, n.º 3, e artigo 2.°, todos da CRP, violou o pressuposto máximo do direito tributário, tendo, posteriormente e prospectivamente, praticado atos à revelia da lei, procedendo a penhoras abusivas e instaurado em completo abuso de autoridade, processos executivos ao aqui Recorrente.
33.ª Não pode valer tudo na caça ao tributo.
34.ª No âmbito do Processo Executivo: ...06, o aqui recorrente tem andado (h)à cerca de 12 anos sem qualquer resultado, alegar que não foi notificado, de qualquer liquidação adicional, e a pedir informação, como resulta designadamente do requerimento entregue no Serviço de Finanças ..., de 29/10/2010, data de entrada 4/11/2010, a solicitar informações ao abrigo do Direito à informação e também a pedir para que lhe fosse fornecido, documentos do procedimento administrativo/tributário que deram origem ao apuramento/quantificação do valor adicional de 3.704,33 E, de imposto sucessório.
35.ª Mas mais, quanto ao requerimento entregue pelo aqui recorrente, no Serviço de Finanças ..., de 29/10/2010, data de entrada 4/11/2010, onde solicitava informações ao abrigo do Direito à informação e também pedia para que lhe fosse fornecido, documentos do procedimento administrativo/tributário que deram origem ao apuramento/quantificação do valor adicional de 3.704,33 E, a AT considerou-o como citação no Processo Executivo: ...06.
36.ª A AT, neste processo tem tido uma conduta grave, ilegal e eticamente censurável, contraria à boa fé, em claro Abuso de Direito, com as penhoras realizadas, levantamento das penhoras, e o processo executivo aqui em crise, tem ocasionado custos com a defesa (Reclamações), nomeadamente custos com a taxa de justiça e custas.
37.ª Acresce que a conduta da AT, tem afetado negativamente a tutela da personalidade e a imagem do aqui recorrente, causando-lhe enormes danos patrimoniais e não patrimoniais.
38.ª Assim, entendemos que o Meritíssimo Juiz a quo, na Sentença incorreu em omissão de pronúncia nos termos do art. 615° n° 1, al, d), do CPC, na medida em que se não pronuncia sobre o facto de o processo de execução fiscal n° ...06 estar suspenso, bem como da troca de processos, efetuados pela AT.
39.ª A Sentença padece também de nulidade, nos termos do art. 615° n° 1 al. c), do CPC, pois o Meritíssimo Juiz a quo, na fundamentação de facto no seu n° 16, deu como provada a incorreta alusão ao processo de oposição judicial n° ...6/14.5BEMDL, por referência ao processo executivo n° ...06, quando o processo correto é o processo n° ..0/14.3BEMDL, ainda não transitado em julgado.
40.ª Quanto à matéria de Facto, designadamente os Factos 2. e 4. dados como provados, devem ser alterados e considerados como não provados, o que aqui se requer.
41ª O Oponente, aqui recorrente entende que o Meritíssimo Juiz a quo, incorreu em erro de julgamento de Facto e de Direito, na medida que julgou notificado da liquidação em 26/7/2010.
42.ª Nulidades que aqui se requerem, para os devidos efeitos e legais consequências.
43.ª A oposição à execução, deve ser julgada procedente e o processo de execução fiscal ...06 deve ser extinto, nos termos supra.
Nestes termos e nos demais de direito, que serão por V.ª Ex.ª doutamente supridas, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, e
Assim se fazendo a já costumada Justiça.”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia e por contradição entre os fundamentos e a decisão, e se incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao considerar o oponente notificado da liquidação de imposto sucessório subjacente à dívida em cobrança coerciva no presente processo de execução fiscal.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Factos provados:
1. O presente processo diz respeito à liquidação adicional realizada nos termos do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto S/sucessões e Doações, proveniente do óbito da mãe do Oponente, «BB», ocorrido em 31 de Outubro de 2002, processo ... - Serviço de Finanças ... – art.º 1 da PI, não impugnado, e processos ...6/14.5BEMDL, ..0/14.3BEMDL e 217/18.1BEMDL e ...7/19.5BEMDL (SITAF), infra identificados;
2. Por oficio ...62 de 6/7/2010 registado com A/R, a AT endereçou ao Oponente “Notificação da liquidação do imposto sobre sucessões e doações”, que nos autos se discute – Fls. 113 a 115, que aqui se reproduzem;
3. O oficio veio devolvido porque o aqui Oponente “Não atendeu” – Fls. 116/v, que aqui se reproduz;
4. Por oficio ...85 de 21/7/2010, registado, com A/R, em 22/7/2010, com a menção de “2ª Notificação” a AT endereçou ao Oponente “Notificação da liquidação do imposto sobre sucessões e doações”, que nos autos se discute – Fls. 117 a 3 a 115, que aqui se reproduzem;
5. O oficio veio devolvido porque o aqui Oponente “Não atendeu” – Fls. 115/v que aqui se reproduz;
6. O serviço de Finanças não considerou o pagamento do imposto sucessório na modalidade de pronto pagamento, e não considerou o desconto no valor de 1.6115,12 € - Doc 2 da PI;
7. Assim, quanto ao referido valor de 1.611,12 €, desenvolveu-se controvérsia jurídica, pelo Serviço de Finanças, foi instaurado Processo executivo n° ...69 – doc 2 da PI;
8. A Controvérsia Jurídica, com o Processo executivo n° ...69 correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, onde foi proferida Sentença (Processo n° ...6/14.5BEMDL) , que já transitou em julgado, e onde a AT foi absolvida do pedido – Cfr. SITAF
9. Em 9/4/2014 o aqui oponente vem deduzir impugnação contra a liquidação adicional relativa ao imposto municipal de sisa e imposto sobre sucessões e
doações, no valor de 3.704,33 €, que deu origem ao proc. ..0/14.3BEMDL – cfr. SITAF;
10. O aqui oponente interpôs recurso da decisão do TAF nesse processo, que ainda não transitou em julgado – Cfr. SITAF
11. Em 29/10/2010 o aqui oponente deu entrada com um requerimento na AT, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: “ (…) tendo tomado conhecimento da citação com registo simples, processo ...06, certidão 2010/0000038, Dívida em Cobrança Coerciva, através do qual é notificado para pagamento no valor de 3.704,33€, acrescidos de 37,04€ Juros de mora e 48,19 de custas, totalizando a importância de 3.789,56€, referente a imposto sobre sucessões e doações (Doc. n.º 1), vem nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, 68.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, e com fundamento no art.º 36.º n.º 1, 39.º n.º 1 do mesmo diploma, e do art.º 77.º, n.º 2 e 6 da LGT, vem reclamar da aludida liquidação, com os seguintes fundamentos (…)” (sublinhado nosso).
12. O Serviço de Finanças ..., através do Oficio N° .....45/2017 2017-04-13, e identificando o processo de execução fiscal n.º ...06, notificou o aqui Oponente de acordo com o doc 3 da PI, que que aqui se reproduz, com o seguinte destaque:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”
13. Por oficio datado de 19/5/2018, depositado no receptáculo postal do aqui Oponente em 24/5/2018, a AT procedeu à “Notificação de Penhora/Citação Pessoal” do Oponente no âmbito do processo de execução fiscal ...06, “de valores mobiliários e contas bancárias”, com o valor penhorado de 5.083,08€ (3.704,33 de quantia em divida + 1.177,19€ de juros de mora), e com penhora datada de 14/2/2018, de acordo com o doc 1 da PI, e art.º 1.º da PI, (não impugnados pela AT) que aqui se reproduz, com o seguinte destaque:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”
14. Em 22/6/2017 o aqui Oponente dá entrada com reclamação da decisão do Chefe de SF de ... que indeferiu o pedido de prescrição de divida exequenda, que deu origem ao processo ...7/17.9BEMDL - Cfr. SITAF; e fls. 24 dos autos;
15. A decisão do TAF, que julgou que a divida em causa nestes autos não prescreveu e que o despacho de indeferimento da AT estava fundamentado, foi, após recurso para o TCAN, revogada, julgando procedente a reclamação judicial e anulando o despacho de Chefe de Finanças – Cfr. SITAF
16. Dá-se aqui por reproduzido o acórdão do TCAN, de 13/9/2018, já transitado em julgado, com o seguinte destaque ( Cfr. SITAF, a fls. 191-208 do referido processo): “ Analisado o despacho recorrido constata-se que o mesmo é ambíguo e obscuro não permitindo compreender o sentido da decisão, parece mesmo reportar a outro processo, pois o pedido efectuado pelo Recorrente, na sua reclamação reportava-se única e exclusivamente à "caducidade do direito à liquidação e a prescrição da dívida tributária".
Da sua leitura, conjugada com o requerimento do Recorrente que o antecedeu, não é possível aferir o processo logico-intelectual e fáctico-jurídico da decisão.
Não é viável reconstruir o pensamento do decisor, tendo em conta as datas do facto tributário e de eventuais causas de interrupção e suspensão da prescrição invocada.
Assim, condo se encontra incorrecta alusão ao processo de oposição judicial n.° ...6/14.5BEMDL (que se reporta a liquidação se SISA no valor de € 1 615,12), por referência ao processo executivo n.° ...06 no valor € 3704;33 € e aqui o em causa quando o processo correcto é o processo n. ..0/14.3BEM DL e ainda não transitado em julgado, conforme decorre da matéria de facto dada como provada nos pontos n.°s 2 a 11 e não impugnada.
(…)
Nesta conformidade, a sentença recorrida ao julgar inexistir falta de fundamentação incorreu em erro de julgamento não se podendo manter na ordem jurídica pelo que terá de ser revogada e também não se pode manter o acto recorrido, na medida em que está eivado de falta ou insuficiente fundamentação do acto, o que implica a sua anulação. // Face ao assim decidido fica prejudicada o conhecimento da prescrição invocada pese o mesmo ter negada a sua arguição.”
17. Em 16/8/2019 o aqui Oponente dá entrada com reclamação do indeferimento de despacho da AT, sobre pedido de cancelamento e devolução de garantias neste processo de execução fiscal n.º ...06 (Proc. ...7/19.5BEMDL), com sentença proferida em 18/11/2019 – Cfr. SITAF;
18. Da decisão que retirou o carácter urgente ao processo e absolveu a AT da instância porque considerou a divida não prescrita, o aqui Oponente interpôs recurso – Cfr. SITAF;
19. Por acórdão datado de 13/4/2021, que transitou em julgado, o TCAN decidiu julgar verificada a excepção de litispendência e, em consequência, absolveu a AT da instância, com a fundamentação que dele consta, com o seguinte destaque (Cfr- Fls. 505-530 –SITAF - daquele processo ...7/19.5BEMDL):
“(…)Embora materialmente a causa de pedir derive de despachos de indeferimento diferentes, em momentos distintos, as pretensões invocadas pelo executado/reclamante no âmbito do p.e.f. n.º ...06, emergem da mesma relação material, ou seja, o decurso do prazo de prescrição, com ela visa o levantamento das garantias e o não prosseguimento da execução, posto que assenta esse direito (de ver declarada a prescrição da dívida) no facto de não ter sido citado para a execução n.º ...06. //Como se intui, com clareza, a questão de ter sido ou não citado no p.e.f n.º ...06, para poder ver declarada a prescrição da dívida e consequentemente o levantamento da garantia foi decidido no acórdão deste tribunal no processo n.º ...5/19.5BEMDL, que sendo o mais antigo, prevalece em relação a este.[art. 582.º do CPC]// Com efeito, como acima já se deixou claro esta reclamação nasce com o despacho do órgão de execução fiscal de 9-07-2019, enquanto que a reclamação do processo n.º ...5/19 foi instaurada primeiro, no seguimento do despacho de indeferimento de 26-03-2019.// Tais circunstâncias compreendem a excepção da litispendência que impede que este tribunal prossiga com o processo, e, evite contradizer o acórdão proferido no processo ainda pendente (porque não transitado em julgado)ou repita a mesma decisão, absolvendo-se a parte demanda da instância.(…)”;
20. Por acórdão datado de 29/4/2021 o TCAN negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF proferida naquele processo ...5/19.5BEMDL (cfr. facto anterior), em 15/3/2021 (Fls. 570-572 e fls. 635-672 SITAF);
21. Dá-se aqui por reproduzido aquele Acórdão do TCAN (Proc. ...5/19.5BEMDL), com o seguinte destaque: “(…)
“… A citação a que o artigo 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respectiva data, e que tem carácter provisório, sendo que a citação só é de considerar efectuada, nos termos do artigo 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente” (cf. neste sentido o Acórdão proferido por este TCAN em 17-09-2019, no proc. 00623/09.2BEPRT, e no mesmo sentido, designadamente, o Acórdão aqui proferido em 02-07-2010, no proc. 00141/10.6BECBR; veja-se ainda, embora atendo-se discussão sobre a inexistência do efeito duradouro da interrupção, o Acórdão proferido pelo STA em 11-10-2017, no proc. 0203/17, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).// Assim sendo, há que concluir que apesar de ter ocorrido a citação postal nos termos do disposto no art. 191.º do CPPT, a mesma não teve a virtualidade de interromper o decurso do prazo de prescrição.//Sucede, no entanto, que tal como se encontra igualmente provado nos autos, o ora Recorrente interpôs em 29 de Outubro de 2010 uma reclamação graciosa, que foi indeferida, tendo originado um recurso hierárquico cujo indeferimento foi objecto da impugnação judicial n.º ..0/14.3BEMDL, cuja decisão não transitou, encontrando-se pendente neste Tribunal. //Com efeito, é este o facto interruptivo da prescrição que se verificou nos termos do disposto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, inutilizando todo o prazo decorrido até aí, sendo que, por se encontrar ainda pendente de decisão final a impugnação judicial originada pelo indeferimento do recurso hierárquico interposto da respectiva decisão de indeferimento, esta causa interruptiva continua a operar.(…)”
22. Após recurso para o STA ( Fls. 680-711), do acórdão do TCAN ( facto anterior), aquele não o admitiu por acórdão de 30/6/2021 (Fls. 736-755 – SITAF – do processo ...5/19.5BEMDL);
23. Em 14/7/2021 o aqui Oponente requer a reforma do acórdão do STA (fls. 762-764 SITAF, processo ...5/19.5BEMDL);
24. Por acórdão de 8/9/2021 o STA indeferiu a reforma/rectificação que lhe foi dirigida (Fls. 771-774, SITAF, processo ...5/19.5BEMDL);
25. Em 22/9/2021 o aqui Oponente requer a rectificação do acórdão do STA de 8/9/2021 – ( Fls. 781-786 SITAF, processo ...5/19.5BEMDL);
26. Em 24/11/2021 o STA indefere a reforma/rectificação que lhe foi dirigida – Fls. 793-798 SITAF, processo ...5/19.5BEMDL);
27. Em 7/12/2021 o aqui Oponente veio reclamar do acórdão do STA de 24/11/2021 (Fls. 805-813 SITAF, processo ...5/19.5BEMDL)
28. Em 26/1/2022 o STA indeferiu a pretensão formulada – (Fls. 845-849 SITAF, processo ...5/19.5BEMDL);
29. Em 20/6/2018 deu entrada a presente oposição – Fls. 25 do suporte físico do processo.”
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Dando, em parte, acolhimento à impugnação da decisão da matéria de facto, com especial incidência sobre os seus pontos 2 e 4, uma vez que se mostram ínsitos nos autos os respectivos documentos comprovativos, altera-se e adita-se à mesma, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o seguinte:
2. Por ofício ...62 de 06/07/2010, registado com A/R, a AT endereçou ao Oponente “Notificação da liquidação do imposto sobre sucessões e doações”, que nos autos se discute, indicando a seguinte morada do destinatário: “Av ... DTO ... ...” – cfr. fls. 113, 113 verso e 116 do processo físico, cujo teor aqui se considera totalmente reproduzido;
4. Por ofício ...85 de 21/07/2010, registado com A/R, com a menção de “2ª Notificação”, a AT endereçou ao Oponente “Notificação da liquidação do imposto sobre sucessões e doações”, que nos autos se discute, indicando a seguinte morada do destinatário: “Av ... DTO ... ...” – cfr. fls. 117, 117 verso e 115 do processo físico, cujo teor aqui se considera totalmente reproduzido;
30. Constava registado informaticamente nos serviços da AT o cadastro do contribuinte, aqui Recorrente, além do mais, com a seguinte informação: “Domicílio Fiscal Av ... ESQU ... ...” – cfr. print efectuado em 04/08/2010, às 12:14:33, ínsito nos autos a fls. 114 do processo físico;
31. Em toda a correspondência trocada entre a exequente e o executado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...06 mostra-se indicado o seguinte endereço do Oponente – “Av ... ESQU ... ...” – cfr. processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.

2. O Direito

Em 09/06/2021, este Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) havia verificado, por via do respectivo acórdão nessa data prolatado, que o Recorrente afirma na sua petição de oposição que nunca foi notificado da liquidação do imposto, no valor de €3.704,33, e que os autos não espelhavam qualquer instrução no sentido de averiguar tal circunstância. Em cumprimento desse acórdão deste TCAN, o tribunal recorrido promoveu as diligências que se lhe afiguraram necessárias para descortinar factos que permitissem retirar as devidas ilações de acordo com o invocado, designadamente para efeito de apreciação da eventual inexigibilidade da dívida – cfr. fls. 108 do processo físico.
Nessa sequência, a Fazenda Pública, por requerimento constante de fls. 111 do processo físico, juntou aos autos os documentos referidos na decisão da matéria de facto (alterada e aditada), de fls. 112 a 117 verso do processo físico.
Portanto, após instrução, o tribunal recorrido proferiu nova sentença, consubstanciada na decisão ora recorrida, cuja parte, com a qual o Recorrente não se conforma, foi alvo do seguinte julgamento, quanto à notificação da liquidação do imposto sobre sucessões e doações:
“(…) De acordo com Jorge de Sousa, in CPPT, anotado e comentado (ao art.º 204.º), Vol. III, “Na alínea i) do n.º 1 deste artigo ( art.º 204.º do CPPT) admite-se como fundamento de oposição à execução fiscal qualquer outro fundamento a provar apenas por documento e que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
Trata-se de uma disposição com carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações não abrangidas pelas outras alíneas do mesmo número, em que existir um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade.
A fórmula utilizada «fundamentos (...) a provar por documento» não permite retirar do texto legal uma conclusão sobre a atribuição de um ónus da prova ao oponente ou uma obrigação de apresentar documentos, mas apenas permite concluir que os factos que o oponente alegar terão de ser factos susceptíveis de serem provados documentalmente.
Não há obstáculo, assim, a que os documentos susceptíveis de provar os factos que o recorrente alegar sejam documentos que já constam do processo de execução.
Se os documentos constam do processo, o tribunal, ao fixar a matéria de facto necessária para apreciação da causa, está obrigado a tê-los em conta, como está ínsito no princípio do inquisitório pleno que vigora no contencioso tributário (arts. 99.°, n.º 1, da LGT e 13.º, n.º1 do CPPT.”
Entre os exemplos enquadráveis na alínea i), conclui aquele Autor, contam-se a falta de notificação da liquidação do acto tributário, que afectam a sua eficácia e exigibilidade (arts. 77.°, n.º 6 da LGT e 36. °, n.º 1, do CPPT). Neste sentido, cfr. também os acórdãos citados na anotação ao preceito, como sejam, de 16-11-1994, processo n.º 18059, AP-DR de 20-1-97, página 2585 ; de 5-4-1995, processo n.º 4 18445, AP-DR de 14-8-97, página 1015; de 22-5-1996, processo n.º 20342, AP-DR de 18-5-98, página 1768; de 26-6-96, processo n.º 18427, AP-DR de 18-5-98, página 2182; de 23-10-1996, processo n.º 4 20783, AP-DR de 28-12-98, página 3060; de 13-11-1996, processo n.º- 20787, AP-DR de 28-12-98, página 3440; de 27-11- 1996, processo n.°- 20692, CTF n° 385, página 364, e no AP-DR de 28-12-98, página 3617; de 5-3-97, processo n.º 21304, AP-DR de 14-5-99, página 760; de 19-3-97, processo n.º 4 21120, AP-DR de 14-5-99, página 802; de 11-3-1998, processo n.º- 22207, AP-DR de 8-11-2001, página 885; de 7-10-1998, processo n .4 22349, AP-DR de 21-1-2002, página 2727; de 10-2-1999, processo n.º 22290, CTF n .I 394, página 322, e no BMJ n. I 484, página 199; de 9-3-2000, processo n.º- 23699,AP-DR de 21-11-2002, página 845 ; de 24-10-2001, processo n.º 26430, AP-DR de 13-10-2003, página 2436; de 20-2-2002, processo n 4 26291, AP-DR de 16-2-2004, página 561.
Nos termos do art.º 38.º, n.º 1 do CPPT “As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências”
Sob a epígrafe “Perfeição das notificações” dispõe o art.º 39.º, n.º 1 do CPPT o seguinte:
5 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.”
Considerando que a AT endereçou ao Oponente 2ª carta registada em 22/7/2010, com A/R, e que aquele não a levantou, tem de se considerar notificado em 26/7/2010, uma vez que o 3.º dia posterior ao do registo foi Domingo.
Assim, a notificação do acto de liquidação confirma a sua eficácia e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação por ele constituída. (…)”
O Recorrente continua a sustentar que nunca foi notificado da liquidação de imposto sobre as sucessões e doações, desta feita alertando para factos determinantes no desfecho da causa.
Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do CPPT, a notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.
Como se refere na sentença recorrida, o n.º 1 do artigo 38.º do CPPT prevê que as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada, com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes.
Quanto às notificações por carta registada, as regras relativas à perfeição das notificações previstas no artigo 39.º do CPPT devem ser respeitadas - cfr., entre muitos, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22/01/2013, proferido no âmbito do processo n.º 6055/12.
No caso concreto, conforme se retira do exame da factualidade provada, a notificação da liquidação de imposto sucessório foi remetida para a Av ... DTO ... .... Tendo esta carta sido devolvida, com a informação “não atendeu”, foi enviada nova carta registada com aviso de recepção para a mesma morada, que veio, igualmente, devolvida com a indicação “não atendeu” – cfr. pontos 2 a 5 do probatório.
Assim, conforme factualidade apurada, estas cartas foram devolvidas, com a indicação “não atendeu”, ou seja, as notificações não foram efectuadas. Logo, somente poderão considerar-se efectuadas se tiverem cumprido as respectivas formalidades e se se verificarem os requisitos previstos no artigo 39.º, n.º 5 e n.º 6 do CPPT.
Efectivamente, a AT enviou cartas registadas com aviso de recepção dirigidas ao Oponente, aqui Recorrente. No entanto, estas cartas não foram devidamente endereçadas, pois não consta a identificação correcta da morada do Oponente, já que foi indicado a seguir ao número de polícia de apartamento um andar que não corresponde à residência do Recorrente. Conforme consta dos autos e do processo de execução fiscal apenso, o contribuinte tem morada no 5.º esquerdo e não no 5.º andar direito, para o qual foram endereçados os dois ofícios – cfr. pontos 2, 4, 30 e 31 do probatório.
Ora, como havíamos mencionado, o artigo 38.º, n.º 1 do CPPT prevê que as notificações sejam efectuadas obrigatoriamente por carta registada, com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, como é o caso.
Não obstante a AT referir, quando juntou aos autos elementos instrutórios em 30/09/2021, que anexa documentação comprovativa da notificação da liquidação, nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 5 do CPPT, a verdade é que não remeteu as notificações segundo o disposto no artigo 38.º, n.º 1 do CPPT, pois não juntou aos autos documentos comprovativos de que tenha cumprido a formalidade de envio de carta registada com aviso de recepção para a morada que constava do cadastro do contribuinte nos serviços da AT à data da remessa, mostrando-se os ofícios imperfeitos quanto à indicação do andar de residência.
Por este motivo, a administração fiscal não cumpriu as formalidades da notificação do Recorrente, dado não ter respeitado o disposto no artigo 38.º, n.º 1 do CPPT, nem ter cumprido as regras relativas à perfeição das notificações previstas no artigo 39.º do CPPT. E não se provando que, apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a notificação, a mesma é inválida.
“Não se cumprindo todas as formalidades da notificação e não se provando que, apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a mesma, esta é inválida. Neste caso, sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária [cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil; artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT)], designadamente que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido.” – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 31/10/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0653/13.
Assim, teremos de concluir que a notificação foi incorrectamente efectuada, não podendo considerar-se válida nos termos do disposto nos artigos 38.º, n.º 1 e 39.º do CPPT (ambas as cartas foram enviadas para o 5.º andar direito quando deveriam ter sido remetidas para o 5.º andar esquerdo, tudo indicando não ter o seu teor chegado ao conhecimento do Recorrente).
Por força do disposto no artigo 74.º da LGT, cabe à Administração Tributária o ónus da prova da notificação da liquidação.
Na medida em que o Oponente invocou não ter sido notificado da liquidação de imposto sucessório, após diligências instrutórias, a AT juntou aos autos os documentos que considerou comprovativos da efectividade dessa notificação, sustentadores da factualidade constante da decisão da matéria de facto.
Com efeito, cabe à Administração Tributária o ónus de demonstrar a efectivação da notificação das liquidações (neste sentido, vide João António Valente Torrão, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e comentado, 2005, p. 202). Isto é, no caso de o notificando negar ter recebido a carta, cabe à administração tributária provar a remessa da mesma. Efectivamente, por força do disposto no artigo 74.º da LGT e 342.º do Código Civil compete à Administração o ónus da prova da notificação das liquidações em causa, ónus este que não foi cumprido - cfr., neste sentido, o Acórdão deste TCAN de 30/04/2013, processo n.º 706/06.BEVIS.
Por conseguinte, não se demonstrando que houve uma notificação validamente efectuada, o que, de acordo com a repartição do ónus da prova supra explicitado leva à conclusão de não ter sido efectuada a notificação da liquidação, está a eficácia da mesma afectada, como resulta do disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPPT. O que justificará a procedência da oposição, por se estar perante um fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT (como havíamos referido no acórdão prolatado em 09/06/2021 nos presentes autos).
Assim sendo, instaurada a execução fiscal sem que se mostre efectuada a notificação do acto de liquidação que subjaz à dívida exequenda, há que concluir pela ineficácia de tal acto, o que impede que o mesmo produza efeitos em relação ao executado e ora Recorrente, obstando, por isso, a que a dívida possa ser exigida. Tal determina a procedência da oposição e, consequentemente, a extinção da execução fiscal instaurada contra o aqui Recorrente.
Conclui-se, assim, que a notificação da liquidação de imposto sobre sucessões e doações efectuada pela administração é inválida e, como tal, não se pode considerar que o Recorrente foi validamente notificado, não sendo eficaz (artigo 36.º, n.º 1 do CPPT), e, portanto, a dívida não é exigível, e constitui fundamento de oposição previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT (nesse sentido, vide, entre outros, o Acórdão do STA, de 10/09/2014, proferido no âmbito do processo n.º 01727/13).
Nesta conformidade, o exposto é suficiente para revogar a sentença recorrida e julgar a oposição procedente, pelo que fica prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso, designadamente, as contendentes com a suspensão do processo de execução fiscal, na medida em que os autos terão como desfecho a extinção do processo executivo, que satisfaz mais plenamente a pretensão do Recorrente.

Conclusões/Sumário

I - Instaurada a execução fiscal sem que se prove ter sido efectuada a notificação do acto tributário de liquidação, o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT, atenta a ineficácia do acto que, naturalmente, impede que o mesmo produza efeitos em relação a ele (artigo 36.º, n.º 1, do CPPT) e, por isso, obsta a que a dívida possa ser exigida.
II - Se a notificação não é efectuada e a carta vem devolvida, a notificação só se poderá considerar efectuada se forem cumpridas todas as formalidades e se se verificarem os requisitos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT.
III - Não se cumprindo todas as formalidades da notificação e não se provando que, apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a mesma, esta é inválida.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição procedente, determinando-se a extinção da execução fiscal, com as legais consequências.

Custas a cargo da Fazenda Pública em ambas as instâncias; nesta instância, as custas não incluem a taxa de justiça, uma vez que a Recorrida não contra-alegou.

Porto, 27 de Abril de 2023

Ana Patrocínio
Paula Moura Teixeira
Conceição Soares