Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00020/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/11/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | SISA ERRO ÁREA IMÓVEL AVALIADO VIOLAÇÃO ARTIGO 13º CRP |
| Sumário: | 1. Não pode proceder a impugnação que invocando apenas erro sobre a área do imóvel avaliado não prova a existência desse erro. 2. A invocação em sede de recurso da violação do principio da igualdade do artigo 13 da CRP não pode ser atendida por se tratar de questão nova que não foi objecto de anterior conhecimento do Tribunal «a quo» e por tal violação se não mostrar minimamente provada. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A .. contra a liquidação da Sisa veio o impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º O recorrente não reclama erro no cálculo dos metros, efectivamente os metros são os que constam na propriedade horizontal 2º Foi dito e demonstrado por documento em posse do arquitecto A .. 2º testemunha que a área habitável era de 100,6m2 e o lugar de garagem 20.6m2 o que perfaz 121,2m2 de área individual sendo a área bruta de 152,8m2 3º O que o recorrente pretende é ser trado com igualdade com o sr arquitecto aqui indicado como segunda testemunha e autor do projecto que apesar de entender que as Finanças fazem bem em avaliar os imóveis pelo que consta da propriedade horizontal ele não aceitou e reclamou e as Finanças rectificaram a avaliação considerando não a área bruta mas somente a área individual conforme foi dito por ele. Deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida por violação do artigo13 da CRP Não houve contra alegações. O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» considerou como provada: 1º O impugnante adquiriu por escritura pública de 11 12 1998 a fracção autónoma U-do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Fânzeres sob o artigo 5617-U 2º Em 08 04 1999 a dita fracção autónoma foi avaliada pela AF tendo-lhe sido atribuído o rendimento colectável de 855 360$00 do qual resultou o valor patrimonial para efeitos de inscrição matricial de 12 830 400$00 e o valor venal para efeitos de liquidação da Sisa de 15 300 000$00. 3ºNotifiocado o impugnante dessa avaliação requereu a 2º avaliação nos termos do artigo 279 do CCPIIA em relação ao valor venal que lhe tinha sido atribuído 4º Na 2ª avaliação efectuada a comissão de avaliação decidiu manter o valor venal de 15 300 000$00 5º Notificado o impugnante em 12 02 2001 do resultado da 2º avaliação veio em 24 04 2001 deduzir impugnação 6º A fracção referida em 1º tem a área bruta de 152,8m2 (habitação da tipologia T2) e lugar de garagem que corresponde a 1,2901 por cento do total do prédio folhas 09/10 e escritura de propriedade horizontal de folhas 12/15 7º É pratica das Finanças avaliar os imóveis pelo que consta da propriedade horizontal-2º testemunha Foi perante esta factualidade que a M juiz julgou a impugnação improcedente porquanto a liquidação impugnada não sofria de ilegalidade alguma A recorrente contudo insurge-se contra esta decisão pois entende que a AF em relação a uma fracção que diz igual e relativa ao prédio que integra a fracção objecto desta impugnação teve um atitude diferente já que relativamente àquela fracção de que é titular a testemunha António de Brito teria apenas avaliado a área individual Esta atitude segundo a Impugnante violaria o princípio da igualdade ínsito no artigo13 da CRP. Cremos que não se pode ar razão à recorrente Em primeiro lugar porque resulta da petição inicial que o fundamento da impugnação não foi o agir desigual da AF relevado em sede de recurso Efectivamente como se pode constatar de folhas 6e segs da pi o que o impugnante questionava era o facto de segundo ele ter sido dado um valor superior ao da fracção de que era proprietário na medida em que na avaliação levada a cabo pela AF se teria considerado uma área de 152,8mertos quando a área máxima do apartamento seria de 125 M2. Ora como se constata do probatório que não foi minimamente questionado a fracção do prédio que está em causa tem efectivamente a área bruta de 152,6 metros Considerando a exactidão dos dados a m.ª juiz limitou-se a dizer que constando a área da escritura da propriedade horizontal sem que previamente haja uma rectificação dessa escritura não podia a AF alterar sem mais os dados dela constantes e constantes igualmente da matriz tendo em caso de errónea indicação de elementos seguir o preceituado no artigo 269 do CC Predial . Também «in casu» a impugnação não poderia proceder já que não se constatara a invocada errónea medição da área da fracção. E porque na avaliação que teve tais elementos em consideração se não verifica nem foi arguida qua1quer preterição de formalidade legal a impugnação não poderia proceder. Em sede de recurso contudo o recorrente levanta a questão do comportamento da AF ser atentatório do artigo13 do CRP na medida em que em relação a uma situação igual a AF ter dão tratamento diferente sendo-lhe mais favorável. Tal questão tem de ter-se como nova além de que não resulta provada mesmo tendo em conta todo o teor do depoimento da testemunha indicada como favorecida Porque não é efectivamente função dos recursos tratar de questões que não tenham sido objecto de apreciação pelo Tribunal «a quo» nem se trata de questão de conhecimento oficioso e sobretudo porque a situação de tratamento diferenciado se não mostra provada porque se concorda com as razões de facto e de direito constantes da sentença recorrida acordam os Juízes i do TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS Notifique e registe Porto, 11 de Novembro de 2004 José Maria da Fonseca Carvalho João António Valente Torrão Moisés Moura Rodrigues |