Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00376/07.9BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/04/2008 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DO CHEFE DE FINANÇAS - MOMENTO DA SUBIDA A TRIBUNAL |
| Sumário: | I – Tendo o M.mo Juiz «a quo» indeferido a reclamação por considerar este meio de reacção processual inadequado para defesa, julgando antes adequada ao caso o processo de oposição à execução fiscal sem que na reclamação fosse alegado prejuízo irreparável ou inutilidade da mesma caso a sua subida se tornasse inútil, o M.mo Juiz a quo exarou o despacho sem atender às imposições do artigo 278.º do CPPT que assim se mostram violadas. II – Porque esta situação constitui nulidade susceptível de influenciar na decisão da causa deve o processado ser anulado a partir da apresentação da reclamação no serviço de finanças e a reclamação aguardara penhora e a venda, e sendo a final então remetida ao TAF. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Maria Teresa não se conformando com a sentença do TAF de Braga que indeferiu a reclamação interposta pela recorrente contra o despacho do Chefe de Finanças de Felgueiras de 27/11/2006 que contra si ordenou a reversão da execução em que é executada originária a sociedade Calicol - Calçado Indústria e Comércio, Ldª veio dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º A recorrente foi notificada que contra ela estaria em preparação um processo de reversão devendo portanto exercer o direito de audição prévia. 2º Tal notificação era nula uma vez que por omissão de elementos essenciais não permitia verdadeiramente o exercício do direito de audição nulidade que foi arguida articulada e fundamentadamente. 3º Vinha apenas acompanhada de um documento tipo quadro contabilístico e não continha qualquer projecto de despacho de reversão. 4º O Senhor Chefe de Finanças veio a determinar a anulação do processado proferindo novo despacho de reversão o qual manteve insuficiências sendo então exercido pela recorrente o direito de audição prévia. 5º Apreciando a defesa apresentada foi proferido despacho datado de 27/11/2006 o qual em violação de lei não se debruçou concretamente sobre a defesa apresentada. 6º Contra as ilegalidades de tal decisão veio a recorrente arguir a nulidade do despacho de 27/11/2006 o qual mereceu despacho de indeferimento datado de 27/12/2006. 7º È desses despacho de 27/12/2006 que a recorrente reclama para o TAF de Braga nos termos do artigo 276º e segs. do CPPT. 8º Na apreciação que a M.ma Juiz faz sobre a tempestividade da reclamação existe um lapso nas datas visto que um despacho de Dezembro de 2006 não podia ser notificado em Novembro desse mesmo ano. 9º No parágrafo seguinte ao que aprecia a tempestividade da reclamação a M.ma Juiz «a quo» refere «o reclamante pretende a nulidade do despacho de 27/11/2006 sendo que o despacho em relação ao qual se apresenta a reclamação objecto da decisão recorrida é o despacho de 27/12/2006 e não o despacho de 27/11/2006. 10º Refere a sentença recorrida que como se verifica não é o despacho de 27/11/2006 no qual se responde à audição que é sindicado mas sim o despacho de reversão. Ora não se entende a que despacho de 27/10/2006 a sentença se refere. 11º Ao assentar a sua fundamentação nesta troca de data /despachos está a decisão recorrida inelutavelmente ferida de vício gerador da sua total nulidade a qual deve ser conhecida por o TCAN ordenando que expurgado o referido vício se proceda a nova apreciação e consequentemente nova decisão. 12º Fundamenta a decisão recorrida que se a reclamante entende que o despacho de reversão não considera os argumentos apresentados em sede de audição deve impugnar directamente o despacho de reversão em sede de oposição ou de execução. 13º A presente reclamação é do despacho que apreciou e indeferiu a arguição de nulidade apresentada no processo administrativo e esse despacho não efectiva qualquer reversão não ordena que se efective a reversão e muito menos é o despacho de reversão. 14º Não é a sede executiva a própria para impugnar o despacho administrativo do chefe de Finanças que determina a reversão tanto mais que o despacho que determina que se proceda á reversão e a citação de reversão são actos distintos que não merecem ser confundidos 15º Discorda-se da sentença na parte em que entende que não há obrigatoriedade da AF responder na especialidade aos argumentos da reclamante. Na medida em que se pretende significar que a AT não tem de tomar posição expressa sobre as alegações do contribuinte em sede de exercício de audição prévia. 15º O dever de fundamentação e designadamente o teor do artigo 60/7 da LGT a isso obrigam como refere a recorrente na sua reclamação. 16º Deveria a sentença recorrida ter decidido conforme peticionado na reclamação revogando o despacho reclamado. 17º Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou os artigos 45 e 276 do CPPT, 9º, 11º, 60º e 67º da LGT e 668 do CPC. Deve a sentença ser declarada nula ou se assim se não entender, ser revogada e substituída por outra que considere procedente a reclamação apresentada. Não houve contra alegações. O Mº Pº no seu douto parecer secunda a questão prévia suscitada pela AF que considera ser extemporânea a subida do recurso mas se assim se não entender pugna pela sua procedência. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como assente: 1º No âmbito do processo de execução fiscal nº 1775200101500090 a reclamante Maria Teresa foi notificada para exercer o direito de audição prévia face ao projecto de reversão por dívidas da executada originária Calicol - Calçado Indústria e Comércio, Ldª. 2º A reclamante em 02/10/2006 por fax veio arguir a nulidade da notificação por falta de fundamentação. 3º Por despacho de 03/11/2006 foi deferida a nulidade e notificada ao mandatário da reclamante. 4º Em 06/11/2006 a ora reclamante veio exercer o direito de audição alegando insuficiência de fundamentação da reversão e a falta de notificação dos documentos requerendo após a notificação daqueles documentos a concessão de novo prazo para defesa. 5º Por despacho de 27/11/2006 foi considerado fundamentado o acto e ordenada a citação pessoal. 6º Em 30/11/2006 foi a reclamante citada pessoalmente. 7º Em 12/01/2007 a reclamante apresentou a presente reclamação. Foi perante esta factualidade que o Tribunal «a quo» começando por apreciar a tempestividade da reclamação passou depois a apreciar o mérito da mesma e considerando não ser a reclamação o meio processual adequado para sindicar o despacho de reversão decidiu indeferi-la e manter o despacho recorrido. A reclamante não se conforma com esta decisão e desde logo diz que contrariamente ao entendido pelo Tribunal «a quo» a reclamação não visa o despacho de 27/11/2006 mas sim o despacho de 27/12/2006 do Chefe de Finanças de Felgueiras que indeferiu a arguição de nulidade imputada pela reclamante ao despacho de 27/11/2006. Assim face à manifesta troca de objecto deve dar-se provimento à apreciação do recurso e ordenar-se nova apreciação e nova decisão sobre o referido acto do chefe de finanças. Por outro lado contrariamente ao decidido na sentença recorrida a AT está obrigada a pronunciar-se especificadamente a sobre as questões postas pela reclamante em sede de audição prévia. Cumpre decidir. E uma vez que a materialidade dada como provada pelo Tribunal «a quo» não foi questionada o TCAN dá-a igualmente por provada para todos efeitos legais. Importa então conhecer desde já da questão prévia suscitada pelo Mº Pº neste Tribunal em sintonia com a Fazenda Pública a folhas 34 e segs dos autos. Tal questão prende-se com o facto do Tribunal «a quo» ter aceite e conhecido da reclamação e de tal situação ser legalmente possível. Nos termos do artigo 278 do CPPT o Tribunal «a quo» só conhecerá da reclamação quando, depois de realizada a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final. Esta regra só deixa de ter seguimento face o estipulado no nº 3 do artigo 278 do CPPT quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável decorrente das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT e ainda quando segundo jurisprudência e doutrina uniformes do STA e do TCAN a sua não subida imediata torne o reclamação inútil. Ora a recorrente não invoca qualquer razão donde se infira o prejuízo irreparável ou que a subida diferida da reclamação a torne inútil. Por isso a pronúncia do Tribunal «a quo» deve ter-se por ilegal por manifestamente extemporânea. Face ao exposto e porque essa situação constitui nulidade com nítida influência na boa decisão da causa acordam os juízes do TCAN em dar provimento ao recurso anulando todo o processado posterior à apresentação da reclamação devendo o processo ser remetido ao Serviço de Finanças até à realização da venda. Uma vez esta realizada deverão esses serviços remeter a reclamação ao Tribuna «a quo» conforme artigo 278.º CPPT. Custas pela FP. Notifique e registe. Porto, 04/09/2008 José Maria da Fonseca Carvalho Fernanda Brandão Dulce Neto |