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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03147/12.7BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/13/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:INTERVENÇÃO PRINCIPAL.
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA.
RÉPLICA.
Sumário:I) – Não é admissível o incidente de intervenção principal provocada para o demandado na acção trazer à lide terceiro que ele entende dever antes figurar como réu por só ele ser responsável pelo facto danoso.
II) – Não é admissível o incidente de intervenção acessória se não se desenha qualquer acção de regresso do réu contra o terceiro chamado.
III) – É admissível réplica para resposta a excepção.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município do Porto
Recorrido 1:C..., SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Município do Porto recorre do decidido pelo TAF do Porto, que, em acção administrativa comum sob a forma ordinária em que é autora C..., SA, id. nos autos :
i) não admitiu intervenção principal que o réu havia peticionado; e
ii) - admitiu articulado réplica.
O recorrente finaliza o seu recurso com as seguintes conclusões:
1. Salvo o devido respeito, andou mal o tribunal a quo ao não admitir o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo aqui Recorrente e ao julgar admissível o articulado apresentado, pela Autora, em resposta à contestação.
2. A decisão recorrida fundamenta a não admissão do incidente de intervenção principal provocada na circunstância de o Autor apenas imputar a responsabilidade pelo pagamento da quantia que peticiona ao Réu, não imputando quaisquer outras responsabilidades às outras entidades, não formulando quaisquer pedidos contra as mesmas.
3. Aceitar tal fundamentação para o indeferimento do dito incidente, seria negar a admissibilidade de dedução de incidentes de intervenção tout court, quando o Autor não tivesse, desde logo, chamado, por sua iniciativa, todos os intervenientes da ação., esvaziando, por completo, o sentido e razão de ser dessas intervenções.
4. O incidente de intervenção provocada visa, precisamente, permitir colmatar as situações em que o Autor, por lapso ou desconhecimento, não tenha demandado outras pessoas coletivas ou singulares, cuja intervenção se afigure imprescindível ao correto julgamento da ação.
5. A seguir-se o raciocínio do tribunal recorrido, caso o Autor, não tivesse, desde logo, demandado essas entidades, estaria o Réu impedido de o fazer, simplesmente porque aquele entendeu configurar a relação material controvertida de outra forma, o que redundaria numa inadmissível extensão do princípio do dispositivo.
6. É, por demais, evidente, in casu, a necessidade de intervenção da GOP e AdP, nos autos, não podendo bastar ao indeferimento dessa intervenção a mera circunstância de o Autor não ter, por si só, e voluntariamente, demandado estas entidades, cumprindo, sim, aquilatar da existência de razões que justifiquem, ou não, a intervenção das mesmas.
7. É inequívoco que existem razões que justificam, e aliás, obrigam ao chamamento da GOP e da AdP, em cujos estatutos se prevê expressa e respetivamente, que "A GOP. EEM tem como objecto social, por delegação do Município do Porto, o exercício da atividade de gestão de obras públicas para a Câmara Municipal do Porto e para outras empresas participadas por aquela autarquia; A gestão de obras públicas consiste na prática de todos os actos materiais e jurídicos necessários à perfeição das obras cuja gestão lhe seja solicitada pela Câmara Municipal do Porto, compreendendo qualquer actividade, desde a sua concepção até à recepção das respectivas obras; Pelos presentes estatutos, o Presidente e a Câmara Municipal do Porto delegam na GOP EEM, todos os poderes e prerrogativas de autoridade administrativa necessárias ao cumprimento do seu objeto social" e que “A CMPEA - Empresa de Águas do Município do Porto, EEM tem por objecto na área do Município do Porto: a gestão e exploração dos sistemas públicos de captação e distribuição de água e de drenagem e tratamento de águas residuais; a gestão e exploração dos sistemas públicos de águas pluviais e respectivas ampliações em arruamentos existentes; a realização de trabalhos de limpeza e desobstrução de linha de água, rios e ribeiras urbanas, bem como a sua reabilitação e renaturalização; a realização de trabalhos necessários a melhorias das áreas e águas balneares; pelos presentes estatutos, a Câmara Municipal do Porto delega na CMPEA Empresa de Águas do Município do Porto, EEM, todos os poderes necessários ao cumprimento do seu objecto social."
8. Face ao previsto nesses estatutos, e tendo sido a execução das infraestruturas públicas, na concretização do Plano de Pormenor das Antas, - no âmbito da qual a Autora peticiona o ressarcimento da quantia peticionada - assegurada pelas ditas empresas municipais, na prossecução dos respetivos objetos sociais, terão estas, necessariamente, de ser parte no presente pleito, pois que, "melhor que ninguém", saberão dizer se as obras cujo ressarcimento a Autora reclama, ao Município, foram ou não executadas.
9. Tal circunstância parece-nos ser suficientemente demonstrativa da necessidade de intervenção dessas entidades nos presentes autos, como associadas do Réu, para correto e cabal apuramento da factual idade aos mesmos subjacente,
10. Sem prescindir, e apesar de não se nos afigurar ter sido esse o caso, na eventualidade de o tribunal recorrido ter entendido ter sido o incidente indevidamente qualificado, pelo Réu, como de intervenção provocada, o que não se concede, deveria tê-lo oficiosamente convolado para incidente de intervenção acessória.
11. Andou, igualmente, mal o tribunal a quo na parte em que julgou admissível a resposta apresentada pela Autora, à contestação do Réu.
12. A resposta da Autora à contestação do Réu, deliberadamente não apelida pela mesma de réplica é absolutamente inadmissível, porquanto o Réu não deduziu qualquer exceção.
13. Sendo certo que a menção da revogação do dito despacho mais não é do que isso mesmo, uma referência a aspeto do enquadramento factual de toda a matéria em discussão, a qual se reconduz à pretendida responsabilização do Réu pelo pagamento da quantia peticionada pela Autora e não, diretamente, à impugnação do ato de revogação, referido pelo Réu, pois que, caso contrário, estaríamos, necessariamente, perante uma ação administrativa especial, e não comum.
14. A referência ao dito ato de revogação não tem pois, s.m.o., e por si só, a circunstância de obstar à procedência da acção/efetivação do direito da Autora - a qual decorre sim, e desde logo, do facto de as obras cujo ressarcimento a Autora reclama terem sido asseguradas pelas empresas municipais referidas.
15. É, aliás, notório, que não é nessa referência ao ato de revogação que a resposta da Autora se centra, mas sim em todo a contestação do Réu, como resulta, designadamente, do alegado nos artigos 4.° a 8.° dessa resposta, ainda, de todas as referências que a Autora faz, en passant e intercaladas - para não dizer misturadas/baralhadas – com aqueloutras relativas ao exercício do contraditório em relação ao processo administrativo.
16. Contrariamente ao que parece ser entendimento do tribunal recorrido, também não nos parece que a junção do processo administrativo aos autos legitime, por si só, a apresentação de réplica pelo Autor, desde logo porque tal não resulta da lei, concretamente do artigo 502.° do CPC que expressamente prevê as situações de admissibilidade de réplica.
17. Tal junção permitirá, tão-só - e quando muito - um mero exercício do contraditório quanto aos documentos que o constituem o processo administrativo, necessariamente circunscrito a esse desiderato, não podendo, de modo algum, servir como expediente para rebater, ponto por ponto, a contestação do Réu, como sucede, inequivocamente, no caso da resposta apresentada pela Autora.
18. Não configurando a referência à revogação do despacho em apreço a dedução de uma qualquer exceção, como entendido pelo tribunal recorrido, nem legitimando a junção do processo administrativo a apresentação do articulado de réplica inexistia, nos termos do disposto no artigo 502.° do CPC, qualquer fundamento para a apresentação de réplica pela Autora, pelo que se impõe o respetivo desentranhamento na parte em, que, frontal e extensivamente, responde à matéria de impugnação alegada pelo Réu.
O recorrido não contra-alegou.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, nenhuma pronúncia ofereceu.
*
Dispensando vistos, cumpre decidir.
*
Os factos :
1º) – O réu apresentou contestação à acção, em termos aqui se dão como reproduzidos, concluindo-a assim: “A execução das infraestruturas pelas quais a Autora pretende ser ressarcida foram asseguradas, pelo Município do Porto, através das empresas municipais Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto EEM (GOP) e a Águas do Porto, EEM (AdP), atentos os respectivos objectos sociais [art.º 49º]. Assim, tendo em consideração o necessário conhecimento que tais entidades terão sobre os factos suscitados na presente acção, e, bem assim, as repercussões que para as mesmas poderão advir, em caso de procedência da acção, deverão aquelas ser chamadas à demanda, como associadas do Réu, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 325.º ss do CPC, reunidos que estão os respectivos pressupostos, o que, expressamente, se requer. [art.º 50º]”– cfr. contestação.
2º) – Veio a autora “responder à contestação apresentada pelo R.”, nos termos do articulado junto aos autos com registo de entrada em 20/02/2013, termos que aqui se têm presentes, bem como os da petição inicial e referida contestação – cfr. respectivas peças processuais.
3º) – Ao que o réu veio solicitar, entre o mais, “O desentranhamento da réplica apresentada pela Autora, atenta a inadmissibilidade da mesma nos termos do disposto no artigo 502.º, n.º 1 do Código de Processo Civil” – cfr. articulado.
4º) – Decidiu a Mmª juiz – cfr. despachos:
A A. instaurou a presente acção contra o R. Município do Porto, pedindo que este seja condenado a pagar à A. determinada quantia.
O R. veio, na contestação, relativamente às empresas municipais "Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, E.E.M." (GOP) e "Águas do Porto, E.E.M." (AdP) requerer o seguinte: "( ... ) deverão aquelas ser chamadas à demanda, como associadas do Réu, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 325. o e ss do CPC( .. .).
Requer, pois, a intervenção principal provocada das empresas Municipais "Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, E.E.M." (GOP) e "Águas do Porto, E.E.M." (AdP), invocando, para o efeito, em suma que:
"A execução das infraestruturas pelas quais a Autora pretende ser ressarcida foram asseguradas pelo Município do Porto, através das empresas municipais de Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto E. E. M (GOP) e a Águas do Porto E.E.M (AdP) ( .. .). Assim, e tendo em consideração o necessário conhecimento que tais entidades terão sobre os factos suscitados na presente ação. e, bem assim. as repercussões que para as mesmas poderão advir, em caso de procedência da acção, deverão aquelas ser chamadas à demanda. como associadas do Réu ( .. .) ".
Em resposta, veio a A. alegar que:
"A questão que está em causa na presente acção consiste em saber:
a) Se o R, Município do Porto tinha ou não a obrigação de. à sua custa, executar as obras de urbanização correspondente às infra-estruturas públicas (rede de abastecimento de águas, redes de saneamento e drenagem de águas pluviais e residuais e redes de fornecimento e distribuição de energia eléctrica e de gás) no âmbito da concretização do Plano de Pormenor das Antas, e concretamente, no que respeita à Parcela 3.1 desse Plano de Pormenor
Importa agora decidir a pretensão requerida pelo R.
Nos termos do disposto no artigo 325.° do Código de Processo Civil (e PC), qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado seja como associado da parte contrária.
Tal implica que haja paralelismo de interesse do interveniente com a parte a que se associa, tendo esta interesse e legitimidade ab initio, passando a intervir no processo com a qualidade de autor ou de réu.
Sucede porém que, na relação material controvertida tal como é configurada pelo A. este apenas imputa a responsabilidade pelo pagamento da quantia que peticiona ao Réu Município, não imputando quaisquer responsabilidades às outras entidades, não formulando qualquer pedido contra as mesmas, pelo que, tendo o A. o poder de conformar a acção e assim o entendendo, nenhumas consequências se poderão retirar para quem não é demandado no processo.
Assim, pelo exposto, não se admite o chamamento da "GOP" e AdP" aos presentes autos, a título de intervenção principal provocada.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em uma U.C. - cfr. artigo 446.°, n.º 1 do CPC.
Notifique-se.
***
Quanto à peça processual apresentada pelo A., a fls. 452 dos autos, em resposta à contestação, veio o Réu dizer, em síntese, que a Autora, em violação do artigo 502° n." 1°, do CPC, não respondeu somente à matéria da excepção, impugnando também tactos, donde resulta a inadmissibilidade do articulado notificado. Conclui requerendo que se dê como não escrito o articulado, ordenando-se o respectivo desentranhamento.
Cumpre apreciar e decidir.
A presente acção segue, atento o seu valor, a forma de processo ordinária.
Prescreve o artigo 5020 do CPC que se for deduzida alguma excepção (dilatória ou peremptória), pode o autor, responder o que se lhe oferecer, mas somente quanto à matéria da excepção.
Antes de mais, há que estabelecer a distinção entre defesa por excepção e defesa por impugnação.
A defesa por excepção pressupõe a alegação de factos novos, de forma indirecta, na medida em que o réu serve-se de um facto novo que, ou inutiliza a instância (no caso de se tratar de uma excepção dilatória), ou inutiliza o pedido (excepção peremptória).
A defesa por impugnação é aquela em que o réu nega "de frente" os factos articulados pelo autor, ataca directamente a realidade dos factos; ou, sem afastar a realidade desses factos, contradiz o efeito jurídico que o autor pretende extrair deles.
O que há que verificar é se o Réu, ao contestar, o fez apenas por impugnação, ainda que motivada, ora negando frontalmente os factos (impugnação directa), ora afirmando factos cuja existência é incompatível com a realidade de outros também alegados pela Autora (impugnação indirecta), o que desde já merece resposta negativa.
Analisada a contestação, verifica-se que o R., sob a epígrafe "Defesa por Impugnação", começa por aceitar alguns factos alegados na p.i., passando depois a impugnar directa e especificadamente os factos elencados [cfr. artigos 4.0 a 7.0] e dando uma versão diferente dos factos, contrariando assim o invocado pela A.
Pese embora a circunstância de ter qualificado toda a sua defesa como "defesa por impugnação", o certo é que o Réu também referiu que "a receção provisória das obras de urbanização, deferida, em 23.05.2011, por despacho do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade (…) veio a ser revogada (...)", não podendo o A. ignorar essa posição.
Ao invocar tal revogação, a R. defendeu-se por excepção, dado que "no sentido legal constitui excepção aquela defesa indirecta que seja tendente a arredar a decisão sobre o fundo da causa, a conseguir o reenvio do processo para outro tribunal... ou a obter a improcedência da acção" [cfr. Manuel Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 128].
Acresce que a A. veio dizer, no artigo 46.0 do seu articulado de resposta, que o despacho do Sr. Vereador que determinou tal revogação "não foi notificado à A. nem a ninguém que a representasse. Sendo ineficaz em relação a ela...
Por outro lado, a réplica tem que ter-se por admissível quando permite o contraditório aos documentos juntos com a contestação, neste caso, o processo administrativo, relativamente ao qual assiste ao A. o exercício do contraditório.
O articulado posterior à contestação, na medida em que responde a excepção e pronuncia-se sobre o teor de documentos do processo administrativo, não é de ter como inadmissível, dado que, processualmente legítimo.
Pelo exposto, julga-se legalmente admissível o articulado apresentado pelo autor a fls. 473 e seguintes dos autos.
Notifique.
Porto, 31/05/2013
(…)
*
O direito
O recurso vem a respeito de duas decisões:
- uma, que não admitiu a intervenção de terceiros;
- outra, que julgou admissível a réplica apresentada.
Presentes duas normas de direito transitório, com relação a acção instaurada em tempo anterior à entrada em vigor do NCPC:
- as normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei nº 41/2013, de 26/06 (art.º 5º, nº 3);
- o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à mesma lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor (art.º 7º, nº 2).
Donde, também as subsequentes referências normativas são-no sob batuta da redacção de lei contemporânea à prolação das decisões sob recurso.
Vejamos.
I) - Da intervenção de terceiros
Os incidentes de intervenção de terceiros são estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e das várias ligações entre esse interesse, que deve ser invocado como fundamento da legitimidade do interveniente, e da relação material controvertida desenvolvida entre as partes primitivas.
Cabe no nosso caso saber se deveria ter sido admitida a intervenção principal solicitada pelo réu, ora recorrente, ou, perante resposta negativa, se ainda assim uma intervenção acessória poderia e haveria de ter lugar por oficiosa convolação.
Quanto à intervenção principal (provocada).
Prevê o art.º 320º do CPC:
Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:
a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27.º e 28.º;
b) Aquele que, nos termos do artigo 30.º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º.
Tratando-se de intervenção provocada, estipula o artigo 325°, do CPC que:
"1. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2. Nos casos previstos no artigo 31.°-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar”.
Define o art.º 328º do mesmo código que se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele; se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado: a) Nos casos da alínea a) do artigo 320.º, salvo tratando-se de chamamento dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes necessários activos; b) Nos casos do n.º 2 do artigo 325º.
No que respeita à intervenção principal, pode-se dizer que a mesma é caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa (art.º 321º do CPC), ou seja, reporta-se às situações configuráveis como de litisconsórcio necessário ou voluntário e aquelas que poderiam configurar-se como de coligação activa. A intervenção principal integra “…os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais” (v. Lopes do Rego, Comentário ao Código do Processo Civil, pág. 242).
Esta intervenção de terceiros pode ser espontânea ou provocada, estando prevista nos arts. 320.º a 324.º e 325 a 329.º do CPC, respectivamente.
“Por
‘terceiro’, entende-se todo aquele que é inicialmente estranho a um determinado processo em curso; por outras palavras, aquele que não figura como parte originária” (ARTUR ANSELMO DE CASTRO, Lições de Processo Civil, I, reimpressão, 1970, p. 320).
Numa brevíssima sinóptica da acção:
- a autora, por obras que terá feito, pede a condenação do réu Município convocando em título a existência de um contrato de empreitada ligando as duas partes, e subsidiariamente por enriquecimento sem causa – cfr. p. i..
- o que a ré nega, refutando existência de semelhante contrato, bem assim negando ser a autora merecedora de qualquer favor do instituto do enriquecimento sem causa, negando à autora a realização das obras, antes asseverando que assegurou a sua execução, em articulação com as empresas municipais de que pede intervenção, GOP e AdP – cfr. contestação.
O réu justificou o chamamento, aduzindo que “(…) tendo em consideração o necessário conhecimento que tais entidades terão sobre os factos suscitados na presente acção, e, bem assim, as repercussões que para as mesmas poderão advir, em caso de procedência da acção, deverão aquelas ser chamadas à demanda, como associadas do Réu, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 325.º ss do CPC (…)” – art.º 50º da contestação.
A autora, em réplica, negou fundamento para o incidente.
Insurge-se o réu que o incidente não tenha tido bom seguimento.
Vejamos.
Para que a intervenção principal provocada fosse admissível com fundamento em possibilidade de coligação, esta teria que aferir-se por referência ao autor – cfr. art. 320, b), do CPC; e não é esse, claramente, o caso que nos ocupa, em nada querendo o réu que o(s) interveniente(s) se associe(m) ao autor, antes explicitamente vincando que a associação é a si.
Restam (sendo também manifesto que não se trata de caso de pluralidade subjectiva subsidiária - art.º 31º-B, do CPC) as hipóteses de litisconsórcio.
E, como é sabido, o litisconsórcio distingue-se da coligação pela relação material controvertida. No primeiro caso é uma só, ao passo que na coligação, são duas ou mais, e reporta-se, necessariamente, a pretensões objectivamente diferentes - EURICO LOPES CARDOSO, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 3ª ed., pág. 105, e SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da Instância”, 3.ª ed., pág. 78.
«Tanto no caso de litisconsórcio necessário, como voluntário, exige a lei que o interveniente tenha um interesse igual ao da parte com a qual pretende litisconsorciar-se. É o que sem dúvida acontece no caso das relações paralelas e das relações concorrentes, que englobam nomeadamente, as obrigações conjuntas, solidárias e indivisíveis... » (Lebre Freitas C. P. C. Anotado Vol. I, pág. 563).
A Mmª Juiz entendeu que “na relação material controvertida tal como é configurada pelo A. este apenas imputa a responsabilidade pelo pagamento da quantia que peticiona ao Réu Município, não imputando quaisquer responsabilidades às outras entidades, não formulando qualquer pedido contra a mesmas, pelo que, tendo o A. o poder de conformar a acção e assim o entendendo, nenhumas consequências se poderão retirar para quem não é demandado no processo”.
Se não é de contrariar preponderância do que é do princípio do dispositivo, mesmo assim, não arredando, casos há em lei em que nem por isso deixa de se apreciar na acção o direito do interveniente e constituir caso julgado em relação a ele (art.º 328º do CPC), pelo que não é de todo de assumir que por o autor não ter formulado pedido, ou não queira formular, contra outrem, sempre não possam resultar consequências, daí extraindo não ser admissível o incidente; não obstante, verdade é que a fundamentação aduzida chama a atenção para o que antes decisivamente importa, de que para que o incidente de intervenção principal provocada seja admitido é imperioso que o interveniente possa vir a juízo fazer valer um direito seu, próprio, um direito pelo qual pudesse “ab initio”, demandar ou ser demandado com a parte a quem pretende associar-se ou que o pretende ter ou ver como associado; mas, como, refere Salvador da Costa (Os Incidentes da Instância, 5ª ed., págs. 113 a 118), sem perder de vista que a intervenção pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio; o réu, com o chamamento, não se pode fazer substituir por quem ele pensa que antes é parte ou responsável pelo facto danoso, pois quem escolhe os agentes processuais é o autor da acção; a legitimidade das partes afere-se pela forma como o autor configura a relação material controvertida; a intervenção provocada apenas é admissível em relação ao chamado que seja parte legítima e essa legitimidade, na falta de indicação a lei em contrário, deve apreciar-se em face da relação controvertida tal como é configurada pelo autor na sua petição; se o autor, na perspectiva com que delineia a acção, não alega causa que comporte qualquer apreciação do direito do interveniente, se ele aí não está na relação jurídica substantiva, então de nada serve o incidente, não se justifica a intervenção.
E, na perspectiva em que o autor a configura, em nada este dá mote de na relação jurídica substantiva os chamados serem sujeitos – cfr. p. i..
Afastada, pois, a intervenção principal.
Quanto à intervenção acessória.
Já quanto a uma intervenção acessória, também ela não cabe.
A intervenção acessória pressupõe que o réu tenha acção de regresso contra o devedor – artºs. 330º, nº 1, do CPC.
Para justificar esta intervenção não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro, tornando-se ainda necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso (cfr. art. 331º nº 2 in fine); essa conexão está assegurada sempre que o objecto da acção pendente seja prejudicial relativamente à apreciação da acção de regresso contra o terceiro.
Com este incidente o réu obtém, não só o auxílio do chamado, como também a vinculação deste à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende a acção de regresso (art. 332º, nº 4, do CPC), direito que, note-se, não se limita ao conceito de direito de regresso [Como ensina Almeida e Costa, "Direito das Obrigações", 9.ª Edição, 767, "O direito de regresso, maxime, na solidariedade passiva, traduz-se num direito de reintegração do devedor, que, sendo obrigado com outros, cumpre para além do que lhe cabe na perspectiva das relações internas." E, como se preceitua no art.º 524 do CC, "O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe compete tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete."] inserto nos artigos 497º nº 2, 521º nº 1 e 524º do Código Civil, mas que também abrange as situações de garante (cfr. preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12/12), e que pode derivar de lei expressa, de contrato ou de acto ilícito gerador de responsabilidade civil, tal como acontecia com o antigo incidente de chamamento à autoria [A propósito do incidente, ainda hoje com tratamento na jurisprudência: Ac. da RL, de 11-03-2014, proc. nº 7916/09.7T2SNT.L1-1.] (incidente inspirado na romana litis denuntiatio).
Uma das medidas adoptadas pela Reforma de 1995 com vista a obviar à dedução deste incidente com intuitos claramente dilatórios consistiu na imposição ao juiz da obrigação de «emitir um juízo liminar sobre a viabilidade da acção de regresso e a sua conexão com a matéria da causa principal, pondo rapidamente termo a incidentes manifestamente infundados» (cfr. o cit. Preâmbulo do DL. n.º 329-A/95).
Ora, independentemente do ditame quanto a algum dever oficioso de correcção de uma requerida intervenção principal para uma intervenção acessória [E, ainda que em plano ontologicamente distinto, dever esbatido na prática, quando à luz do NCPC, este acaba por sobrepor a preservação do normal andamento do processo, sobre a «relevância do interesse que está na base do chamamento», conferindo ao juiz, no art 322º, nº 2, o poder de, em decisão irrecorrível, apenas a deferir quando a mesma «não perturbe indevidamente o normal andamento do processo».], como sustenta o recorrente, certo é só chega a colocar-se confronto com tal eventual dever se se configurarem reunidos pressupostos da figura.
E, in casu, esse liminar juízo conclui pela inviabilidade do incidente.
A admissibilidade da intervenção provocada acessória de terceiro ao lado do réu, depende forçosamente da articulação de factos que relevem a existência de uma relação jurídica material conexa com a que é objecto da respectiva acção, envolvente do réu e de um terceiro, bem como factos reveladores de que, perdida a demanda, o réu tem direito de regresso contra o terceiro, visando a indemnização pelo prejuízo derivado da perda da acção; necessário se torna que aquele que invoca o direito de regresso alegue factos dos quais se possa avaliar da viabilidade da futura acção para efectivação desse direito e da sua conexão com a causa principal.
E nisso o réu nada articula ao longo da peça processual onde deduz o chamamento, antes dando conclusão de que as suas preocupações apenas são as de obtenção do conhecimento que as chamadas terão sobre os factos suscitados na presente acção, e, bem assim, quanto a repercussões que para as mesmas poderão advir, no que nada em concreto avança de alegação de factos essenciais que permitam configurar um regresso.
Assim, também sempre inviável a intervenção acessória.
II) - Da admissibilidade da réplica
Havia o réu solicitado o desentranhamento de réplica apresentada pela autora.

Entendeu a Mmª Juiz admiti-la, dando destaque à referenciada “revogação” e ao “contraditório aos documentos juntos com a contestação, neste caso, o processo administrativo, relativamente ao qual assiste ao A. o contraditório”.
Dando por certo não ter suscitado qualquer excepção, apresentando apenas defesa por impugnação, centra o recorrente atenção sobre dois aspectos:
- a referência ao aludido despacho de revogação vem em mero enquadramento, nada perturbando mérito à pretensão do réu;
- a junção do processo administrativo poderia dar exercício do contraditório quanto aos documentos, mas não para a autora rebater ponto por ponto a contestação do réu.
À contestação pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta – art.º 502º, nº 1, 1ª parte, do CPC.
Como nos diz a doutrina, a impugnação, que significa contrariar, negar a veracidade de um facto, pode revestir a forma de negação directa e ou negação indirecta ou motivada, sendo a primeira uma negação genérica do facto visado, enquanto a negação motivada se traduz na afirmação de que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso, ou seja, uma contra-versão dos factos e com outra significação jurídica. Pode a impugnação ainda revestir a forma de negação formal e simples desconhecimento que consiste em declarar-se desconhecer se o facto é ou não verdadeiro, apenas podendo, porém, ser usada quando o facto não seja pessoal, atenta a previsão do artigo 490º, nº 3 do CPC - cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 127 e 128.
«É directa quando o réu nega frontalmente os factos, dizendo que não se verificaram. É indirecta (ou motivada, como também lhe chama a doutrina alemã) quando o réu, confessando ou admitindo parte dos factos alegados, como causa de pedir, pelo autor, afirma, por sua vez, factos cuja existência é incompatível com a realidade de outros também alegados pelo autor no âmbito da mesma causa de pedir, desvirtuando-a, quando alega factos instrumentais probatórios (ver o n.º 4 da anotação ao art. 264) incompatíveis com factos alegados, como causa de pedir, pelo autor e quando com estes é incompatível (está em oposição) o conjunto dos factos alegados pelo réu ou a negação, pelo réu, de um dos factos alegados pelo autor, do qual os restantes dependem (art. 490-2)» (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, págs. 315-316).
A propósito da defesa por excepção, referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, em Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 291, o seguinte:
«Num sentido lato, a defesa por excepção compreende toda a defesa indirecta, assente num ataque de flanco contra a pretensão formulada pelo autor.
Trata-se da defesa que, sem negar propriamente a realidade dos factos articulados na petição, nem atacar isoladamente o efeito jurídico que deles se pretende extrair, assenta na alegação de factos novos tendentes a repelir a pretensão do autor».
Foi o que o réu fez ao trazer para a lide notícia da referida “revogação”.
Veio esta a propósito de uma alegada “recepção provisória da obra”, a que despacho de 23/05/2011 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade terá dado guarida; dentro do que é o seu complexo de causa, também aí circunstância em que a autora, com boa substância ou infrutiferamente - essa já é pronúncia relativa ao fundo -, ancora seu direito.
O réu afirma a revogação dessa aceitação (remete o réu, no art.º 30º da contestação, para fls. 134, 188 e 189 do PA; a autora em art.º 45º da resposta indica que se trata de despacho de 13/12/2012), e bem revogação, por despacho de 29/12/2011, do deferimento de averbamento em nome da autora de processo de licenciamento (artºs. 30º a 35º da contestação).
Donde, a ter de se encarar a dita revogação como excepção (extintiva).
Aliás, pouco se compreende que o réu tivesse vindo opor a revogação de tal despacho se a questão fosse tão de simples enquadramento; suporia que, então também de enquadramento seria o alicerce em que a autora se estriba; e, inóquo, não mereceria contestação; bem antes contrária é a posição assumida pelo réu na contestação; sob a epígrafe “Da suposta aceitação dos trabalhos executados pela autora”, incisivo é o réu em opor a referida revogação em ordem a refutar a alegada aceitação.
Não tem, no ponto, razão; a autora deu resposta de que não foi notificada, sendo ineficaz a revogação (artºs. 46º e 47º); podia dá-la.
No mais, tem o réu razão.
Lembrando que estamos em acção administrativa comum, o PA desempenha função de suporte probatório dos factos alegados pelo réu na contestação.
O arvorado contraditório na réplica, com relação a documentos - e conquanto o art.º 502º, não impede convocação de particulares normas de processo -, só tem processual sentido enquanto em ordem ao exercício da impugnação da genuidade de documento (art.º 544º do CPC) ou ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento (art.º 546º do CPC),
Não se destina, não serve, à discorrência que as partes lhes queiram dar, seja em intuito de introdução de matéria antes não alegada - isto, sem deixar de ter como aproveitável, e daí aceitável, alegação que prediga convite a aperfeiçoamento que caiba, e sem prejuízo para o que em factos instrumentais ou complementares do acervo documental advenha, a considerar em momento próprio -, seja, logo extraindo valor probatório e significação de direito, em antecipação do que é próprio para uma fase alegatória.
O que faz a autora?
Em síntese: discorre sobre o que reconhece no processo administrativo em amparo ao significado jurídico que lhe aproveita, lança adjectivados epítetos à já mencionada revogação, retoma alicerce de causa já à luz de princípios que regem a actividade administrativa.
Não é essa a função da réplica.
Consequência?
Tratando-se de articulado que é peça única, admissível numa parte e já não noutra, é de considerar como não atendível para o processo essa outra parte que extravasa, dito por outras palavras, de considerar como não escrito o que vai para além da resposta à excepção.

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Termos em que se decide:
- confirmar o decidido quanto ao incidente de intervenção de terceiros;
- confirmar parcialmente o decidido quanto à réplica, admitindo-a apenas nos estritos termos em que supra decorre.
Custas nesta instância: pelo recorrido, que no que é do incidente é total vencido, e que no mais decai em valor que se fixa em metade.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Isabel Soeiro
Ass.: Antero Salvador