Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01989/06.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/11/2010
Relator:Álvaro Dantas
Descritores:PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:1. Em matéria de prova, o respeito pelo princípio do contraditório exige, entre o mais, que às partes seja reconhecida a possibilidade de se pronunciarem sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal.
2. Nas situações em que o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos, é obrigatória a notificação às partes da apresentação desses documentos requisitados
3. A infracção do formalismo legal, seja através da prática de um acto que a lei não admita ou através da omissão de um acto que a lei exija, é causa de anulação quando se verifique a cominação expressa da lei nesse sentido ou possibilidade de a inobservância da lei influir no exame ou na decisão da causa.
4. É susceptível de influir no exame e decisão da causa, a falta de notificação ao Recorrente do teor de uma informação prestada pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, a solicitação do tribunal, no sentido de que aquele havia sido notificado da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, informação essa que se revelou essencial na definição do sentido da decisão que ordenou o desentranhamento da petição inicial.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Relatório

Francisco Alexandre (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que ordenou o desentranhamento da petição inicial da oposição que apresentou contra a execução fiscal nº 3565-200401000365 que contra si foi revertida e corre termos no Serviço de Finanças do Concelho de Valongo 2, dela veio interpor o presente recurso.

Em sede de alegações, concluiu a Recorrente do seguinte modo:

1. O recorrente não foi notificado da informação solicitada pelo Tribunal, através do ofício de fls. 72 destes autos, à Segurança Social, relativa à decisão definitiva proferida sobre o apoio judiciário;
2. Pelo que, não pode o recorrente pronunciar-se sobre o teor daquele ofício.
3. O recorrente também não foi notificado da informação prestada pela Segurança Social em 8 de Agosto de 2008;
4. Tal como não foi o recorrente notificado da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica requerida no âmbito dos presentes autos.
5. Não foi o recorrente notificado de qualquer indeferimento do requerido apoio judiciário, o que o impediu de impugnar uma decisão que, ao que parece, lhe é desfavorável.
6. Dos autos também não consta qualquer prova da notificação do recorrente da referida decisão de indeferimento de apoio judiciário. Nem mesmo na pessoa do seu mandatário, subscritor do requerimento sob apreciação.
7. Assim sendo, deveria o Tribunal notificar a Segurança Social para comprovar nos autos que notificou o recorrente da decisão de indeferimento de apoio judiciário.
8. Não se encontrando efectuada tal prova nos autos, não pode considerar-se indeferida a pretensão do requerente com fundamento numa simples informação da Segurança Social.
9. Estamos assim, perante nulidade processual susceptível de influir na decisão da causa – cfr. artigo 201º nº 1 e artigo 205º do CPC, ainda que sob a forma de falta de fundamentação da sentença proferida - cfr. artigo 666º nº 3 do CPC, terá de se verificar a mesma como verificada.
10. Mas ainda que assim não fosse, também o tribunal omitiu a notificação para o pagamento da taxa de justiça em dívida acrescida da sanção prevista no artigo 486º-A do C.P.Civil.
11. Estamos assim, perante outra nulidade processual susceptível de influir na decisão da causa – cfr. artigo 201º nº 1 e artigo 205º do CPC, ainda que sob a forma de falta de fundamentação da sentença proferida – cfr. artigo 666º nº 3 do CPC, terá de se verificar a mesma como verificada.

Não houve contra-alegações.

Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso é inadmissível.

Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

As questões que importa decidir são as seguintes:

- Da invocada nulidade processual decorrente da falta de notificação à Recorrente da informação prestada ao Tribunal a quo pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social;
- Do erro de julgamento de facto por ter sido dado como provado que o Recorrente foi notificado do despacho de indeferimento do apoio judiciário;
- Da invocada nulidade processual decorrente da omissão da notificação do Recorrente para o pagamento da taxa de justiça em dívida acrescida da sanção prevista no artigo 486º-A do Código de Processo Civil.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

É possível extrair da decisão recorrida que esta considerou provada a seguinte matéria de facto que aqui reproduzimos ipsis verbis:

“a) Francisco Alexandre instaurou, em 11 de Maio de 2006, a presente oposição à execução fiscal nº 3565-200401000365, a correr termos nos Serviços de Finanças de Valongo.
b) À petição inicial juntou comprovativo do requerimento de protecção jurídica, datado de 10 de Maio de 2006.
c) Em 24 de Abril de 2008, por ofício junto a fls. 72 destes autos, foi solicitada à Segurança Social informação relativa à decisão definitiva proferida nos autos de apoio judiciário instaurados pelo oponente Francisco Alexandre .
d) Em 8 de Agosto de 2008, a Segurança Social informou que o pedido de concessão jurídica solicitado pelo oponente foi indeferido e tal decisão de indeferimento foi notificada ao oponente/requerente em 30 de Abril de 2007.”

2.2. O Direito aplicável

2.2.1. Da invocada nulidade processual decorrente da falta de notificação à Recorrente da informação prestada ao Tribunal a quo pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social

Alega o Recorrente que o Tribunal a quo cometeu uma nulidade processual resultante da omissão da notificação da informação que foi solicitada ao Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social relativa à decisão definitiva proferida sobre o apoio judiciário.

Vejamos.

Preceitua a norma do artigo 3º nº 3 do CPC, aplicável por força do artigo 2º alínea e) do CPPT:
O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

Por sua vez, a disposição do artigo 517º nº 1 do CPC, concretizando em sede de direito processual probatório aquele princípio geral do contraditório, estabelece:
“Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas”.

Finalmente, no plano mais restrito das regras a observar na produção da prova obtida através da requisição de documentos, o artigo 539º do CPC dispõe que “a obtenção dos documentos requisitados será notificada às partes”.

Destes normativos legais acabados de transcrever resulta, fora de dúvida, que, nas situações em que o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos, é obrigatória a notificação às partes da apresentação desses documentos requisitados, de forma a assegurar o princípio do contraditório.

No caso, o compulsar dos autos demonstra que:

- O Tribunal recorrido oficiou ao Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, solicitando informação sobre a decisão que havia sido proferida relativamente ao pedido de apoio judiciário deduzido pelo Recorrente;

- Por ofício junto aos autos em 8 de Agosto de 2008, o Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social informou que o pedido formulado pelo Recorrente foi objecto de despacho de indeferimento que, de acordo com esse ofício, foi notificado ao Recorrente em 30 de Abril de2007, sendo que esta informação foi acompanhada por cópia do talão de registo e da decisão de indeferimento.

- Os referidos ofícios e documentos não foram notificados ao Recorrente e após a respectiva junção aos autos foi imediatamente proferida a decisão recorrida.

Ocorreu, portanto, em relação à referida informação e documentos requisitados pelo Tribunal Recorrido, a preterição da notificação imposta pela norma do artigo 539º do CPC que, como dissemos, se destina à salvaguarda do princípio do contraditório, o qual, no plano da prova, “exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios processualmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa, que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo, que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes e que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal” – nestes termos, José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, págs. 98-99.

Ora, nos termos do artigo 201º nº 1 do CPC, “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” (sublinhado nosso).

Da norma acabada de transcrever decorre que a inobservância das formalidades impostas por lei, seja através da prática de um acto que a lei não admita ou através da omissão de um acto que a lei exija, só é causa de anulação quando se verifique:

- A cominação expressa da lei nesse sentido;
- A possibilidade de a inobservância da lei influir no exame ou na decisão da causa.

In casu, é de considerar que a infracção do formalismo legal que se verificou (falta de notificação ao Recorrente da informação prestada) é susceptível de influir no exame e decisão da causa, porquanto inviabilizou a possibilidade de o Recorrente contraditar o teor da informação prestada pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social no sentido de que havia ocorrido a notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário e, dessa forma, influenciar a decisão que veio a ser proferida pelo Tribunal a quo, sendo certo, por outro lado, que essa informação se revelou essencial na definição do sentido da decisão recorrida (referindo-se a uma concepção lata do princípio do contraditório, entendido como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa, veja-se José Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 96).

Verifica-se, portanto, a invocada nulidade processual e, ademais, mostrando-se que a nulidade cometida se reporta a um acto que não se realizou na presença do Recorrente nem do seu mandatário e que só com a notificação da decisão recorrida é que teve conhecimento da dita nulidade, é manifesto que não se teve lugar a respectiva sanação, nada obstando, assim, à sua invocação nesta sede.

Finalmente, importa referir que, nos termos do disposto no artigo 201º nº 2 do CPC, a anulação de um acto implica também a anulação daqueles que dele dependam absolutamente e daí que, no caso presente, tenha ser anulada a decisão recorrida na exacta medida em que se mostra irremediavelmente afectada pela violação do princípio do contraditório que se consubstanciou na omissão da notificação antes referida.

Pelo que vimos de expor, pode concluir-se que procederá o presente recurso e, deste modo, fica prejudicada a apreciação das demais questões decidendas.

3. Decisão

Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
Conceder provimento ao recurso e, em consequência, julgar verificada a nulidade processual decorrente da falta de notificação do ofício de fls. 88 e dos documentos que o acompanharam e anular a decisão recorrida.

Sem custas.

Porto, 11 de Fevereiro de 2010
(Álvaro Dantas)
(Moisés Rodrigues)
(Francisco Rothes)