Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01411/08.9BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/18/2009
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA
RECURSO JURISDICIONAL
EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO
EFEITO SUSPENSIVO
CAUÇÃO
NULIDADE SENTENÇA
Sumário: I. A nulidade prevista no artigo 668º nº1 alínea b) do CPC só se verifica quando haja uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja meramente incompleta ou deficiente, uma vez que só no primeiro caso o destinatário da sentença recorrida ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior ficará impedido de sindicar a lógica que vivifica o silogismo judiciário que a ela presidiu.
II. No artigo 143º do CPTA, o legislador, à semelhança do que faz a respeito das providências cautelares, e visando assegurar o equilíbrio dos interesses em presença, fixa uma regulação complexa dos efeitos dos recursos jurisdicionais.
III. A interpretação do artigo 143º nº2 do CPTA impõe que se conclua que a regra aí consagrada, sobre o efeito meramente devolutivo, não se compadeça com as alterações que são previstas no nº4 e no nº5 do mesmo artigo, que não lhe poderão ser aplicadas.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/21/2009
Recorrente:Município de Barcelos
Recorrido 1:Minas de..., S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O MUNICÍPIO DE BARCELOS [MB] recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 04.12.2008 – que lhe indeferiu pedido de prestação de caução com vista a obter efeito suspensivo do recurso jurisdicional interposto da sentença proferida nos presentes autos cautelares – a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que Minas... SA [M...] demanda o Município de Barcelos [MB] pedindo ao tribunal a suspensão de eficácia do despacho de 26.09.2008, através do qual o Vereador do Departamento de Urbanismo [DU] da Câmara Municipal de Barcelos [CMB] determinou a suspensão, no mesmo dia, dos trabalhos de exploração de caulino que levava a cabo em exploração autorizada para o efeito.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- É falso que os recursos jurisdicionais instaurados em relação a decisões proferidas em procedimentos cautelares tenham SEMPRE efeito devolutivo [nº2 do artigo 143° do CPTA];
2- Pois nos números 2 a 5 desse artigo são admitidas diferentes EXCEPÇÕES a tal regra geral;
3- O presente caso, atentos os factos invocados, era enquadrável no âmbito do disposto no nº5 do artigo 143° do CPTA: os danos resultantes da atribuição do efeito devolutivo eram muitíssimo superiores aos danos derivados da atribuição do efeito suspensivo;
4- Pois aqueles, de elevado interesse público, são os protegidos pelo Município [vida, segurança e saúde de milhares de pessoas + lesão de valores, ambientais e culturais];
5- À cautela, o recorrente apresentou caução;
6- O despacho recorrido padece de nulidade pois o seu autor não o fundamentou especificamente e em concreto [artigo 668° n°1 alínea b) do CPC], para além de considerações vagas;
7- Para isso, também a este recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo;
8- A mera referência ao n°2 do artigo 143º do CPTA traduz-se numa VIOLAÇÃO GROSSEIRA DA LEI: o julgador parece que se “esqueceu” [?] de ler o resto do artigo, que contempla as excepções ao princípio geral;
9- E que se traduz num dos ilícitos mais graves entre todos os que podem ser praticados por um julgador: a denegação da justiça [artigo 369º do CP];
10- Pois não é crível que o julgador possa ignorar o conteúdo total do artigo 143° do CPTA;
11- Os juízes fazem parte dos tribunais: órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo [n°1 do artigo 202° da CRP];
12- Já que os juízes não são “sufragados” pelo povo através do voto, têm uma especial obrigação de fundamentar as suas decisões;
13- Estando em jogo elevadíssimos interesses públicos, que o Município está a defender [a “M...” defende meros interesses privados], tinha o julgador a obrigação de uma mais adequada ponderação na apreciação do litígio: mesmo quando existe “discricionaridade”, não pode haver “arbitrariedade”!
14- Só o tribunal a quem tem a faculdade de fixar o efeito do recurso, neste caso, o efeito suspensivo ou a adopção de algumas das medidas cautelares previstas nos números 3 a 5 do artigo 143° do CPTA.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, com o inerente prosseguimento do pedido de prestação de caução.
A sociedade recorrida contra-alegou, concluindo assim:
1- O recurso interposto não tem cabimento na fase do processo em que o mesmo foi interposto, porquanto, para que haja lugar a recurso per saltum de decisão de um Tribunal Administrativo de Círculo [TAC], é necessária a verificação dos requisitos cumulativos previstos no n°1 do artigo 151º do CPTA, o que, in casu, não sucede;
2- A decisão recorrida per saltum não consubstancia uma decisão de mérito, tratando-se, tão-somente, de despacho de que poderá caber, apenas, recurso de agravo, nos termos legalmente previstos;
3- Nas alegações de recurso, o recorrente versa não só matéria de direito, mas também matéria de facto;
4- Uma vez que não estamos perante decisão de mérito, que ponha termo à causa, e não estando verificados os pressupostos consignados no artigo 151º do CPTA, encontra-se esse STA impedido de conhecer do recurso sub-judice;
5- É flagrante a nulidade do acto cuja suspensão de eficácia se pede nesta providência cautelar;
6- O embargo de obras que o requerido levou a efeito mais não foi do que a forma, enviesada, ilegal, mas premeditada, de tentar contornar a lei e a decisão judicial de indeferimento da providência cautelar que interpôs e que correu termos na mesma Unidade Orgânica do Tribunal recorrido, com o nº1615/07.1BEBRG, onde não conseguiu obter efeito suspensivo para o recurso que de tal decisão interpôs, nem, da mesma forma, conseguiu que tal recurso fosse configurado como um recurso de revista, per saltum, para o STA, mas sim recurso de agravo para o TCA;
7- A decisão de indeferimento da prestação de caução encontra-se devidamente fundamentada, tal a clareza da lei no que a este aspecto concerne;
8- São falsos os argumentos invocados pelo recorrente quando invoca a possibilidade de ocorrência de danos graves no que respeita aos alegados elementos arqueológicos se ao recurso não for atribuído efeito suspensivo, sendo que tal matéria foi já objecto da decisão proferida no processo 1615/07.1BEBRG do TAF de Braga [efeito que agora pretendia colher com a negada prestação de caução] nos termos supra transcritos;
9- Ao contrário do que é afirmado pelo recorrente, os interesses pretensamente por si defendidos não são mais relevantes do que os da requerente, ora contra-alegante, pela simples razão de que em causa não estão os interesses da Minas..., SA, mas sim interesses públicos que têm a ver com a exploração de recursos naturais públicos [bens dominiais], como é a exploração do minério de caulino;
10- Os interesses públicos em confronto, ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, em nada conflituam, sendo certo que, como se diz na decisão dos autos com o n°1615/07.1BEBRG encontra-se devidamente acautelado o interesse público relativo à protecção do ambiente, sendo que os prejuízos que resultariam da impossibilidade de exploração do depósito mineral em questão, bem dominial - seriam muito superiores àqueles;
11- Os argumentos invocados pelo recorrente são aqui os mesmos da anterior providência [o que resulta do teor da decisão proferida nestes autos], em que ficou provado e julgado como supra se transcreveu, como são, para além do mais falsos, uma vez que, deliberadamente, escamoteiam a verdade de forma a tentar induzir em erro o tribunal;
12- O recorrente quer prestar caução pelo valor que a requerente indicou para a acção, apesar de alegar que o seu valor é muito superior a três milhões de euros, não tendo indicado tal valor para o seu recurso, pretendendo usufruir dos benefícios que com uma eventual fixação do valor da acção [acima de três milhões de euros] poderia obter, não querendo arcar com os custos que tal situação lhe acarretaria, designadamente com o custo associado à garantia bancária e com as inerentes custas judiciais, demonstrando assim a má fé com que vem, repetidamente, litigando;
13- Inexiste, portanto, qualquer razão legal, ou de facto, que possa permitir que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Município de Barcelos, pelo que, a requerida prestação de caução terá de estar, inexoravelmente, votada ao insucesso.
Termina pedindo a manutenção do despacho recorrido.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA] sobre o mérito do recurso jurisdicional.
De Facto
Em prol da clareza na apreciação deste recurso jurisdicional, e nos termos do artigo 712º do CPC [ex vi artigo 140º do CPTA], decidimos fixar os seguintes factos:
1- A M... requereu ao TAF de Braga a suspensão de eficácia do despacho de 26.09.2008, através do qual o Vereador do Departamento de Urbanismo da CMB determinou a suspensão, naquele mesmo dia, dos trabalhos de exploração de caulino que levava a cabo em exploração que estava autorizada para o efeito [consulta feita ao respectivo processo];
2- Por sentença de 07.11.2008, o TAF de Braga deferiu a requerida suspensão de eficácia [consulta feita ao respectivo processo];
3- Desta decisão judicial interpôs o Município de Barcelos recurso per saltum para o STA, tendo requerido ao juiz titular, em simultâneo, a prestação de caução, nos termos e para os efeitos dos artigos 623º e 624º do CC e 818º e 988º e seguintes do CPC, a fim de poder ser determinado efeito suspensivo ao recurso interposto [consulta do respectivo processo];
4- Por despacho de 04.12.2008, o juiz titular do processo indeferiu o pedido de prestação de caução nestes termos: ”Indefere-se o pedido de prestação de caução, formulado pela entidade requerida, uma vez que a lei não contempla tal possibilidade, afirmando expressamente, no nº2 do artigo 143º do CPTA, que os recursos interpostos de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeitos meramente devolutivos, o que se compreende, atentos os pressupostos que lhe subjazem” [ver folha 40 destes autos];
5- Numa 2ª parte desse mesmo despacho o juiz titular admitiu o recurso per saltum para o STA [referido em 3 supra] com efeito meramente devolutivo [ver folha 40 destes autos];
6- Do despacho que indeferiu o pedido de prestação de caução [ver ponto 4 supra] veio o Município de Barcelos interpor recurso per saltum para o STA [ver folha 128 destes autos];
7- O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer deste último recurso, e enviou-o a este TCAN [ver folha 128 destes autos].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. O requerido cautelar [MB], ora recorrente, imputa à decisão judicial recorrida uma nulidade e erro de julgamento.
Comecemos pela nulidade.
Segundo o recorrente, o despacho que indefere a prestação de caução [ponto 4 do provado] não está devidamente fundamentado, e essa imperfeição gera a nulidade do mesmo [artigo 668º nº1 alínea b) do CPC].
É sabido que o artigo 668º nº1 alínea b) do CPC [supletivamente aplicável por força do artigo 1º do CPTA] sanciona com a nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a concluir, de forma praticamente uniforme, que esta nulidade da sentença só se verifica quando haja uma completa ausência de fundamentação, e não quando a mesma seja incompleta ou deficiente, uma vez que só no primeiro caso o seu destinatário ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior ficará impedido de sindicar a lógica que vivifica o silogismo judiciário que a ela presidiu - ver, por todos, AC STA de 26.07.2000, Rº46382, e AC STJ 26.02.2004, Rº03B3798.
No presente caso, a decisão judicial recorrida indeferiu o pedido de prestação de caução, que foi formulado pela entidade recorrente, com base no entendimento de que a lei não o permite, uma vez que o artigo 143º nº2 do CPTA impõe o efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares.
Temos, pois, que o destinatário desta decisão judicial, no caso a entidade recorrente, e bem assim este tribunal de recurso, ficam a saber que o juiz a quo indeferiu a prestação de caução, que visava a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porque entendeu que tal efeito não era permitido por lei, dado entender que o artigo 143º nº2 do CPTA lhe impunha a fixação do efeito meramente devolutivo.
Cremos que esta fundamentação, embora algo lacónica, acaba por preencher o núcleo indispensável da fundamentação jurídica que é exigida por lei ao julgador [artigo 659º do CPC ex vi 1º CPTA], na medida em que permite à recorrente uma reacção eficaz, e ao tribunal superior a abordagem esclarecida da questão suscitada.
Face à interpretação e aplicação do artigo 143º nº2 do CPTA feita pelo tribunal a quo, exigir mais fundamentação jurídica equivaleria a exigir que fossem apresentados os motivos que sustentam essa sua interpretação da dita norma legal, sendo certo que essa omissão não é susceptível de comprometer a eficaz defesa do recorrente.
Deve, portanto, improceder a apontada nulidade.
Passemos ao erro de julgamento.
Segundo o recorrente, o tribunal a quo errou ao entender que os recursos das decisões que são proferidas em processos cautelares têm sempre efeito meramente devolutivo. Defende que a regra do nº2 do artigo 143º do CPTA beneficia das excepções que são previstas nos subsequentes números do mesmo artigo, e que, no caso, deveria ter sido recebido o seu pedido de prestação de caução, em ordem a ser fixado efeito suspensivo ao recurso com base no nº5.
Cremos, porém, que não lhe assiste razão, como passaremos a explicar.
Por princípio, a suspensão da eficácia de um acto administrativo exige a interposição [artigo 128º do CPTA], e a procedência [artigo 120º do CPTA], de um processo cautelar visando esse efeito. Na verdade, apenas em casos pontuais, que são expressamente previstos na lei, é que a mera impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia do mesmo. É isso que resulta do preceituado no artigo 50º nº2 do CPTA: sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária [Entre as demais situações previstas na lei contam-se as expressamente previstas nos artigos 69º nº2 e 115º nº1 do RJUE - onde é conferido efeito suspensivo às impugnações de actos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas que se encontrem feridas de nulidade, e de actos de demolição e de reposição de terrenos nas mesmas condições – e no artigo 24º nº1 da Lei nº15/98 de 26 de Março – impugnação da decisão de recusa de pedido de asilo].
Os processos cautelares são, destarte, processos urgentes, com natureza instrumental, caracterizados por uma sumária cognitio, nos quais pode ser peticionada, além de outras, a medida conservatória da suspensão de eficácia de um acto administrativo, visando sempre assegurar a utilidade da decisão de mérito a proferir num processo principal [ver artigo 112º nº2 alínea a) do CPTA].
Formulado esse pedido cautelar, e levado ao conhecimento da respectiva autoridade administrativa, esta não pode iniciar ou prosseguir a execução do acto suspendendo, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público [artigo 128º nº1 do CPTA].
Por sua vez, o deferimento da medida cautelar da suspensão de eficácia irá depender da verificação, no caso concreto, da certeza ou mera aparência do bom direito [alíneas a) e b) do nº1 do artigo 120º do CPTA], e da ocorrência de uma situação de periculum in mora [alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA], verificações estas que deverão ser coadas, ainda, através da ponderação de interesses e danos exigida pelo nº2 do artigo 120º do CPTA. Sublinhemos, porém, que no caso de o juiz cautelar deferir o pedido de suspensão de eficácia com base em manifesto fumus bonus [alínea a) do nº1 do artigo 120º CPTA], torna-se dispensável aferir da verificação de periculum in mora e proceder à ponderação de interesses e danos. Neste caso excepcional, o manifesto fumus bonus [120º nº1 a)] dispensa o periculum in mora [120º nº1 b)] e não carece da ponderação de interesses e danos para justificar a providência cautelar [artigo 120º nº2]. Neste caso, a manifesta ilegalidade do acto impugnado impõe-se por si própria, e exige a suspensão imediata dos seus respectivos efeitos.
Note-se que, em consonância com o seu referido artigo 50º nº2, o CPTA prevê no artigo 120º nº6 um caso especial de deferimento de providências cautelares independentemente da verificação dos requisitos exigidos pelo seu nº1, ou seja, quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento de quantia certa, sem natureza sancionatória, […] e tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária. Esta prestação de garantia, é sabido, visa prevenir a possibilidade de insolvência do respectivo devedor, acautelando uma futura e eventual obrigação de ele ter de indemnizar o credor, dado que um dos possíveis efeitos da declaração de ilegalidade do acto será o do eventual ressarcimento deste último pelos prejuízos resultantes da prestação da garantia.
Ora, temos para nós que tudo isto tem muito a ver com o efeito dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões sobre a adopção de providências cautelares [artigo 143º do CPTA].
No artigo 143º do CPTA, o legislador, à semelhança do que faz a respeito das providências cautelares, e visando assegurar o equilíbrio dos interesses em presença, fixa uma regulação complexa dos efeitos dos recursos: estabelece aí duas regras, a primeira, que salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida [nº1], e a segunda, que os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões sobre a adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo [nº2]; admite que, quando a suspensão dos efeitos da sentença provoque uma situação de periculum in mora, possa ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso [nº3]; admite que o tribunal proceda à ponderação dos interesses das partes, quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, visando impor providências destinadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos [nº4], sendo que a atribuição de efeito meramente devolutivo deverá ser recusada quando tal cause prejuízos superiores aos que resultam da suspensão, e aqueles não possam ser prevenidos ou minorados com providências adequadas [nº5].
Convém ter presente que o nº1 do artigo 143º do CPTA mantém a regra geral que já provinha do artigo 105º nº1 da LPTA, segundo a qual os recursos que subam imediatamente têm efeito suspensivo da decisão. E o seu nº2 actualiza o nº2 desse mesmo artigo 105º, segundo o qual os recursos de decisões que suspendam a eficácia de actos contenciosamente impugnados têm efeito meramente devolutivo.
Vem entendendo a doutrina que no texto do artigo 143º nº2 do CPTA cabem decisões que julguem procedente a intimação à adopção de conduta, positiva ou negativa, que se revele indispensável para assegurar o exercício [em tempo útil] de um direito, liberdade ou garantia [proferidas no âmbito de processo de intimação urgente a que se referem os artigos 109º a 111º do CPTA], e cabem todos os tipos de decisões que podem ser adoptadas em processos cautelares, quer concedem ou denegam as providências, quer as declarem caducas, as alterem ou revoguem [ver, a respeito, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2007; José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 7ª edição].
Ora bem. Tendo presente o teor literal da regulação fixada no artigo 143º do CPTA, sobre os efeitos dos recursos jurisdicionais, e a referida natureza, regime e finalidade das providências cautelares, pensamos que tanto a conjugação literal e sintáctica do respectivo texto, como a teleologia e sistemática que lhe subjazem, militam no sentido de uma interpretação que condiz com a adoptada na decisão judicial recorrida [ver artigo 9º do CC].
Na verdade, e quanto ao teor literal, facilmente se constata que no nº1 e no nº2 do artigo 143º é o próprio legislador a fixar o efeito regra, utilizando o verbo ter, com sentido impositivo, enquanto nos demais números é o tribunal que poderá atribuir um efeito diferente ao recurso. É fácil verificar que o nº3 só poderá dizer respeito à regra geral do nº1, e não à do nº2, em que não está em causa a suspensão dos efeitos da sentença, sendo certo que é o nº3 que vem permitir que o tribunal atribua ao recurso efeito meramente devolutivo. Assim, os números restantes [4 e 5], ao referirem-se, expressamente, à hipótese de atribuição de efeito meramente devolutivo, só poderão ter ligação sintáctica com o nº3 e não com os dois primeiros números do artigo. É o nº3 que serve de charneira entre os números 4 e 5 e o nº1, desta ligação sintáctica ficando afastada a regra do nº2. Pensamos ser este o sentido correcto que brota do texto do artigo 143º, lido no seu conjunto, e tendo presente que o legislador soube exprimir-se em termos adequados, e de forma correcta e lógica [artigo 9º nº3 do CC].
Cremos, portanto, que a letra do artigo 143º do CPTA aponta no sentido de que as alterações previstas nos seus três últimos números apenas se aplicam à regra geral do nº1, e não há regra do seu nº2.
Este mesmo sentido nos parece ser imposto por considerações de ordem sistemática e teleológica [artigo 9º nº1 do CC].
Há que ter em consideração, desde logo, que o nº3 [do artigo 143º] não se aplica, pura e simplesmente, às decisões respeitantes à adopção de providências cautelares, já que tem como seu pressuposto apenas a regra do efeito suspensivo consagrada no nº1. A letra da lei, aqui, não permite qualquer outra leitura [artigo 9º nº2 do CC].
Relativamente aos números 4 e 5 do artigo 143º do CPTA, importa ter presente, primo, que o julgador cautelar, para deferir ou indeferir a providência, já terá procedido à ponderação de interesses e danos que subjaz à adopção quer das medidas lenitivas [nº4] quer da recusa do efeito meramente devolutivo [nº5], e nada justifica a sua repetição. E no caso de o julgador cautelar não ter chegado a equacionar essa ponderação de interesses e danos, isso apenas significará que foi a própria lógica jurídica cautelar, consagrada pelo legislador, a arredar, naquele caso concreto, quer por inexistência do indispensável fumus bonus, quer por inverificação de periculum in mora, a necessidade de a ela proceder.
Se o julgador cautelar considerou ser de proteger a posição do requerente contra a morosidade do processo principal, concedendo a providência pretendida, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional dessa decisão judicial acabaria por inutilizar o objectivo da tutela cautelar, prolongando no tempo uma situação desvantajosa para o requerente.
Utilizando a expressiva síntese de Teresa Violante verificando-se periculum in mora, deve a providência ser deferida, pelo que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso desta decisão poderia culminar na sua inutilidade; caso aquele perigo não se verifique então o recurso de decisões de indeferimento revestido de efeito suspensivo carece de justificação processual [Teresa Violante, Os recursos jurisdicionais no novo contencioso administrativo, O Direito, Ano 139º, 2007, IV, páginas 841 a 877; consultamos ainda, a respeito deste tema, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2007; Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, página 595; José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 7ª edição, 432 e 433].
Saliente-se ainda, secundo, que o artigo 128º do CPTA, já por nós referido, determina que quando seja requerida suspensão de eficácia de acto administrativo, a autoridade administrativa, logo que receba o duplicado desse requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução do acto, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. Basta, pois, a emissão de um novo acto administrativo, que justifique a ocorrência de um grave prejuízo para o interesse público resultante da suspensão provisória, para que a administração possa, desde logo, prosseguir na execução do acto [nº1].
Estipula o mesmo artigo, no seu nº2, que se considera indevida a execução quando falte a resolução fundamentada prevista no nº1, ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta, podendo ser deduzido pelo requerente incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida [nº4 a nº6].
Temos, assim, que deferindo a lei à autoridade administrativa, num primeiro momento, a ponderação dos interesses em presença, para efeito de evitar a suspensão automática do acto administrativo, fará todo o sentido que os motivos avançados pela administração apenas possam ser postos em causa, pelo incidente de declaração de ineficácia, quando transite em julgado a decisão judicial que declare improcedentes os mesmos, e não por um eventual efeito suspensivo do recurso.
Além disso, tertio, no caso de recusa da providência cautelar, o efeito suspensivo do recurso dessa decisão viria possibilitar, cremos que indevidamente, o prolongamento abusivo da proibição fixada no nº1 do artigo 128º do CPTA. No caso contrário, o efeito suspensivo do recurso da decisão de deferimento viria permitir, indevidamente, que a administração pudesse passar a executar o que lhe estava proibido por força daquela mesma norma, e tinha sido reforçado pela decisão cautelar. Tal efeito, permitiria ou prolongaria uma execução indevida.
Perante estas constatações, de natureza textual, sistemática e teleológica, pensamos que se nos impõe concluir que a regra do nº2 do artigo 143º do CPTA não se compadece com as alterações que são previstas no nº4 e no nº5 desse mesmo artigo, que não lhe poderão ser aplicadas.
Esta tem sido a jurisprudência unânime, tanto quanto sabemos, deste tribunal. Em sentido contrário apenas conhecemos um aresto do Tribunal Central Administrativo Sul [AC de 08.02.2007, Rº02215/06], no qual se entende que a regra do artigo 143º nº2 possa ser afastada no caso excepcional previsto no seu nº5, mas sem aduzir quaisquer razões.
No presente caso, o município recorrente, que viu ser deferida a suspensão de eficácia de acto que determinou a suspensão imediata dos trabalhos de exploração de caulino levados a cabo pela recorrente em exploração autorizada para tal efeito, com fundamento na sua manifesta ilegalidade, ao pretender o efeito suspensivo para o seu recurso interposto dessa decisão, mediante a prestação de garantia, persegue desiderato que, como vimos, não está de acordo com aquela que, assim cremos, é a mais correcta interpretação do artigo 143º nº2 do CPTA.
Ao decidir nesta conformidade, a decisão judicial recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente.
Deve, pois, ser negado provimento ao recurso jurisdicional.

Decisão
Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a decisão judicial recorrida, embora com a presente fundamentação.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A, 73º-E nº1 alínea a), do CCJ.
D.N.
Porto, 18 de Junho de 2009
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro