| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
FB(...), já identificado nos autos, instaurou acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Estado Português, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a importância de € 60.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o réu a pagar ao autor a importância de
€ 15.000,00, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal anual sobre aquela soma, desde a data da citação e até efectivo pagamento.
Desta decisão vem interposto recurso pelo Réu que, em alegação, concluiu assim:
1-Não dá lugar a indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por «inércia» do tribunal de família, a pendência de um incidente de incumprimento de um acordo de regulação do poder paternal por cerca de sete anos, se no processo ficou demonstrado que o tribunal e o IRS tiveram uma prolongada e incessante actividade no sentido de assegurar um regime de visitas que permitisse à menor e aos progenitores manterem contactos regulares, e sobretudo se existem no processo exames e avaliações psicológicas que indicam que tais visitas, a partir de um anterior incumprimento por parte do pai na reentrega da menor, então com oito anos de idade, à mãe, podiam comprometer, da forma que estavam a ser implementadas, o são equilíbrio e o desenvolvimento da personalidade da menor, que manifestava receio e apreensão perante a perspectiva de visitar o pai.
2- O tempo de pendência do processo não foi o responsável pelo «rompimento dos laços familiares existentes», se se demonstra que o incidente foi proposto exactamente porque esses laços familiares já não se mostravam sólidos, com prejuízo para o equilíbrio emocional da menor, e que o tribunal, ao invés, fez tudo o que esteve ao seu alcance para salvar tais laços.
3- Pelas razões constantes das duas conclusões anteriores não se verificam no caso vertente os requisitos da ilicitude, da culpa, nem do nexo de causalidade.
4- Ao decidir de forma diferente a sentença recorrida incorre na violação dos artigos 20º nº 4 da Constituição da República e os artigos 2º nº 1 e 6º do DL 48051, de 21-11-67, entre outros.
5- Ainda que se entendesse verificarem-se os elementos constitutivos da responsabilidade civil e admitindo que os efeitos verificados na esfera do Autor têm gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, tudo sem conceder, o levíssimo grau de culpa e ilicitude verificados impõem que a indemnização a atribuir se revista tão só de um carácter meramente simbólico, pelo que nunca deve ser superior a € 1.000.
Pelo exposto, julgando-se a Acção improcedente, por não provada, e dela se absolvendo o Réu Estado Português, ou pelo menos arbitrando-se indemnização em valor não superior a € 1.000, far-se-á
JUSTIÇA!
O Autor ofereceu contra-alegação, concluindo do seguinte modo:
1 – O Réu Estado, ora recorrente, deverá indemnizar com fundamento em responsabilidade civil extracontratual o Autor, ora recorrido, pela sua “faute du service” et “faute de service”. E nestes casos existirá uma presunção de culpa iuris tantun (á luz dos princípios do Código Civil e de um critério de apreciação da culpa mais consentâneo com a realidade administrativa, vide Tiago Viana Barra: “A responsabilidade civil administrativa do Estado”, pg 111 in ROA, Jan/Mar.2011), que salvo melhor opinião, antes pelo contrário, não foi ilidida no presente caso sub iudice, (vide à cautela a evolução legislativa, art.10º da LRCEE) daí a responsabilidade do Estado por facto ilícito, pelo funcionamento anormal do serviço público de administração da justiça, tendo por isso violado, com a sua actuação, os princípios constitucionais consagrados nos artigos 20º, 22º, 271ºda C.R.P.
2 – Efectivamente, A DURAÇÃO EXCESSIVA, de oito anos, na obtenção de uma decisão judicial num incidente de incumprimento do direito de visitas e de alteração da regulação do poder paternal, TRADUZ-SE NUM “NON LIQUET”, ao que acresce O INEXPLICÁVEL E INFUNDADO EXTRAVIO DO PROCESSO durante pelo menos quatro anos!
3 – Os prejuízos causados pela inércia da administração da justiça, pela “faute de et du service”, foram inquestionavelmente, a dor e o sofrimento suportados pelo Autor, ora recorrido, por não poder estar com a filha e acompanhar o seu crescimento, durante todos estes anos, a ruptura dos laços afectivos resultantes desta longa ausência, com os seus reflexos no presente e no futuro, assim como, o facto provado de que a menor cresceu sem a presença do pai e ficou com um imagem denegrida e negativa do mesmo (IMAGEM INJUSTA! POIS O RECORRENTE LUTOU DURANTE ESTES ANOS CONTRA ESTE AFASTAMENTO, MAS, A JUSTIÇA NÃO LHES DEU A OPORTUNIDADE QUE PAI E FILHA MERECIAM E AO CONTRÁRIO, o NON LIQUET LEGITIMOU A ALIENAÇÃO PARENTAL PERPETRADA PELA MÃE QUE CONSEGUIU A SEPARAÇÃO E A TAL IMAGEM NEGATIVA!!!). Efectivamente tudo isto, descreve ou representa uma dor inqualificável.
4 – Uma decisão atempada do incidente do incumprimento requerido em Maio de 1996, ou a decisão atempada da requerida alteração da Regulação do Poder Paternal requerida em Maio de 1999 teria evitado o “rompimento dos laços familiares existentes”, tal como aconselhava o relatório do exame médico-legal de avaliação psicológica da menor, do qual resultou que “ a menor revela ligação afectiva ao pai de quem gosta ….. a psicóloga conclui que será benéfico para o seu desenvolvimento o convívio com o pai …… Conforme a evolução da relação é de supor que o regime de visitas poderá evoluir para o acordado entre os pais”.
5 - ESTÃO POIS PREENCHIDOS OS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, O FACTO ILÍCITO, A CULPA, O NEXO DE CAUSALIDADE E OS DANOS.
6 – Ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida aplicou com coragem e discernimento louvável os princípios constitucionais consagrados nos artigos 20º,22º,271ºda C.R.P., o DL 48051, de 21/11/67 e os princípios resultantes da evolução legislativa consagrados na LRCEE – Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades Públicas (Lei 67/2007, de 31 de Dezembro de 2007).
7 – A dor inqualificável sofrida pelo Autor, ora recorrido, no passado, no presente e certamente no futuro, salvo se, a menor, agora adulta, com o decurso do tempo e com o amadurecimento próprio da idade, alterar a imagem do pai, é de um valor inestimável, difícil de calcular, que a sentença, apelando à equidade, quantificou como compensação pelos danos morais, não patrimoniais sofridos, nos parcimoniosos 15.000,00€ (quinze mil euros).
ASSIM SENDO, NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O RÉU ESTADO SER CONDENADO A PAGAR AO AUTOR, ORA RECORRIDO, POR TODOS OS DANOS CAUSADOS, UMA INDEMNIZAÇÃO JUSTA, ACRESCIDA DE JUROS VINCENDOS ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO.
Assim se fará JUSTIÇA
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:
1) Por sentença do Tribunal de Família do Porto transitada em julgado em 19/02/1993, o autor divorciou-se.
2) No divórcio por mútuo consentimento, processo n.º 9981/92, que correu termos no 2º Juízo, 2ª Secção do Tribunal de Família e Menores do Porto, por acordo entre os progenitores, a menor fruto daquela união, nascida a 25/04/1988, ficou à guarda da mãe.
3) Tendo sido estipulado um regime de visitas a favor do ora autor na modalidade de fins-de-semana alternados.
4) As visitas decorreram até Maio de 1995.
5) Numa ocasião em que a menor se encontrava com o ora autor numa das visitas de fim-de-semana, o mesmo não a entregou.
6) A menor foi entregue à mãe dois dias depois do estipulado no regime de visitas.
7) Em 3/05/1996 o ora autor deduziu incidente de incumprimento do direito de visitas.
8) Por ofício de 14/06/96 o Tribunal de Família do Porto solicitou à Coordenadora do IRS que fosse realizado inquérito no prazo de 30 dias, em cumprimento do despacho de 5/06/96.
9) O referido ofício deu entrada na Equipa do Porto/Família em 17/06/96, a qual o remeteu à Equipa da Maia, por ser a territorialmente competente, em 17/06/96.
10) Em 3/07/96 a técnica do IRS JP(...) oficiou aos pais da menor solicitando a comparência dos mesmos no dia 8/07/96.
11) Em 10/07/96 foi elaborado o inquérito e em 1/08/96 foi elaborado e remetido ao Tribunal o Relatório Social junto a fls. 15/17 do processo de divórcio n.º 9981/92, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo sido sugerida a avaliação psicológica da menor, então com 8 anos de idade.
12) Em (…)/10/1996 foi dada vista ao Ministério Público, tendo o mesmo promovido se solicitasse ao Departamento de Pedopsiquiatria do Hospital de Magalhães Lemos para proceder à avaliação psíquica da menor.
13) Em 8/11/1996 o processo foi concluso e nessa data foi proferido o seguinte despacho: “deferido”.
14) O Hospital Central Especializado de Crianças Maria Pia designou o dia (…)/01/1997 para consulta da menor.
15) Em Maio de 1997 foi apresentado nos autos exame médico-legal de avaliação psicológica da menor, junto a fls. 23/28 do processo de divórcio n.º 9981/92, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e no qual se refere o seguinte:
“A menor revela ligação afectiva ao pai, de quem gosta, mas receia a labilidade do seu comportamento. Gostaria de conviver com ele, mas está de acordo com os receios da mãe e de que ele tentará magoá-la, retendo-a contra a sua vontade. A menor manifestou a vontade de se o pai tivesse outro filho gostaria de brincar com esse meio-irmão. A psicóloga conclui que será benéfico para o seu desenvolvimento o convívio com o pai … Conforme a evolução da relação é de supor que o regime de visitas poderá evoluir para o acordado entre os pais.”
16) No início de Julho de 1997 o autor informou o Tribunal que teve uma depressão e problemas com álcool, tendo-se sujeitado a todos os tratamentos médicos impostos pelo Centro Regional de Alcoologia do Porto, pondo-se à disposição para qualquer exame para que o Tribunal não tivesse qualquer receio no cumprimento do direito de visitas e requereu que o regime de visitas acordado fosse cumprido e reposto.
17) Foi marcada uma conferência nos termos do artigo 175º da OTM a realizar no dia 23/09/1997.
18) Por despacho de 23/09/97 foi determinado que “a título provisório e até decisão do incidente de incumprimento e subsequente requerimento da alteração de regulamentação do poder paternal, o direito de visitas do requerente tal como está estipulado na anterior decisão proferida nestes autos fique limitado a visitas assistidas por técnicos de reinserção social em regime provisório a definir por este Instituto no âmbito da solicitação que irá ser feita e mediante comunicação daquele instituto ao requerente e requerida”.
19) Do referido despacho foi dado conhecimento à Equipa da Maia por ofício de 6/10/97 do Tribunal de Família do Porto.
20) Foi solicitado à Equipa da Maia, por ofício n.º 1448/97, de 3/11/97, “a coordenação do regime de visitas assistido com a frequência e assistência que, permitindo a desejada reaproximação entre pai e filha, salvaguarde a segurança e estabilidade psicológica desta, com conhecimento a este tribunal – relatórios semestrais – da evolução verificada”.
21) Em 23/10/97 a Equipa da Maia efectuou o seguinte registo:
“A requerida acha que não é viável um regime de visita no horário de expediente, nem pela própria nem pela menor.
A única possibilidade é de ser feita ao Sáb. de manhã, nas instalações da PSP (Águas Santas), que é a mais próxima de casa.
Uma vez por mês.”
22) Em 5/11/97 a Equipa da Maia efectuou o seguinte registo:
“Ele não aceita que a visita se faça em Águas Santas na PSP, pois acha que é uma violência p/ a menor.
Sugere que a visita se faça 1 vez por semana, no horário de expediente.”
23) Por ofícios de 12/11/97 a técnica do IRS comunicou aos pais da menor que em cumprimento do despacho de 23/09/97 o regime de visitas à menor irá iniciar-se no próximo dia 17/11, entre as 16.30 e as 17.30 e que após esse primeiro contacto se definiria a periodicidade do mesmo.
24) Por fax de 17/11/97 o mandatário da mãe da menor comunicou a impossibilidade da mesma de cumprimento da data da visita.
25) Por ofícios de 17/11/97 a técnica do IRS agendou nova visita para o dia 24/11/97.
26) Em 21/11/97 o autor requereu ao Tribunal que julgue e decida o incidente de incumprimento o mais rapidamente possível e que sejam realizados exames psicológicos à ex-mulher.
27) Foi aberta conclusão no processo em 26/11/97 e nessa data foi determinada a notificação da requerida para se pronunciar, o que a mesma fez em 10/12/97.
28) Por ofícios da Equipa da Maia do IRS de 9/12/97 foi comunicada a segunda visita para o dia 15/12/97.
29) A menor não compareceu, tendo sido apresentada justificação.
30) Por ofício de 17/12/97 dirigido à mãe da menor, foi comunicada a realização da segunda visita no dia 22/12/97, o que veio a acontecer.
31) Em 30/12/1997 o autor requereu uma conferência de progenitores, exigindo celeridade na decisão do regime de visitas pois que a menor, no seu entendimento, estaria a ser “manipulada psicologicamente”.
32) Em 5/01/98 a técnica do IRS telefonou à mãe da menor para marcar entrevista para o dia 12/01/98, que se realizou.
33) Por ofício de 9/01/98 do Tribunal de Família foi solicitado o envio, com a brevidade possível, do Relatório sobre os factos alegados no incidente de incumprimento.
34) Em 6/02/98 foi remetida ao Tribunal pelo IRS Informação Social da mesma data, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
35) Em 16/02/98 foi dada vista ao Ministério Público, que promoveu fosse designado dia para uma conferência com os pais.
36) Foi aberta conclusão no processo em 3/03/98 e em 4/03/98 foi proferido despacho designando o dia 29/04/98 para a conferência de progenitores.
37) Foi dada vista ao Ministério Público em 6/05/98, o qual, “considerando todos os obstáculos levantados e a necessidade de a menor ir mantendo algum contacto com o pai”, pronuncia-se no sentido de que “poderá fixar-se um regime de visitas no colégio que a C(…) frequenta e enquanto não se avança para o regime fixado nos autos”, promovendo “se notifique a mãe da menor para, em cinco dias, vir aos autos, sob pena de multa, indicar o colégio onde se encontra a C(...), seu horário e regime de permanência na instituição”.
37) Em 28/05/98 deu entrada no Tribunal um requerimento apresentado pela mãe da menor informando o colégio que a mesma frequenta e respectivo horário.
39) Por despacho do Juiz foi determinado se oficiasse ao IRS “no sentido de providenciar por avaliação psicológica da menor com vista ao esclarecimento dos motivos subjacentes à rejeição da mesma em relação à figura do pai, por forma a que possa ser fixado regime de visitas que, sem violentar os sentimentos da menor, possa eventualmente viabilizar uma reaproximação entre esta e o pai”.
40) Por ofício n.º 901-A, de 6/07/98 do Tribunal de Família foi solicitada ao IRS a avaliação psicológica da menor.
41) Por ofício da técnica do IRS de 1/10/98 foi solicitada a comparência da mãe da menor no dia 7/10/98, o que não sucedeu, tendo sido apresentada justificação.
42) Por ofício de 30/09/98 do Tribunal de Família foi solicitada informação sobre a avaliação psicológica.
43) Por ofício da técnica do IRS de 12/10/98, foi solicitada a comparência da mãe da menor no dia 19/10/98.
44) Por ofício da técnica do IRS de 26/10/98, foi marcada entrevista com o pai da menor para o dia 2/11/98.
45) Por ofício da técnica do IRS de 13/11/98, foi marcada entrevista com a mãe da menor no dia 20/11/98.
46) Em Março de 1999 o autor dá entrada de novo requerimento, informando os autos que a menor está entregue aos cuidados dos avós maternos, sendo estes quem guardam e cuidam de facto da menor, pelo requer que se investigue em que condições vive, de facto, a mesma.
47) Foi aberta conclusão no processo em 14/04/99 e nessa data foi proferido despacho determinando se insistisse junto do IRS pelo envio do relatório.
48) Por ofício de 23/03/99 do Tribunal de Família foi solicitado à Coordenadora da Equipa da Maia do IRS o Relatório Social referente à menor.
49) O relatório de observação psicológica foi remetido ao Tribunal pelo IRS em 6/05/99, dando-se o mesmo aqui por integralmente reproduzido.
50) Ainda em Maio de 1999, notificado que foi do referido relatório social, o autor, não se conformando com a realidade nele vertida que confirmava as suas suspeitas “de que a menor de facto estava entregue aos cuidados dos avós maternos e não aos cuidados da mãe, de que o afastamento inicial se intensificou com o tempo, de que não obstante este afastamento, a menor sofre imenso, pois que com o simples facto de mencionarem o nome do pai tal lhe acarreta uma violenta crise emocional”, requereu que fosse alterado o exercício do poder paternal, pois que no seu entender a progenitora não se encontrava bem psicologicamente, pelo que lhe devia ser retirado a guarda da menor e o exercício do poder paternal.
51) No ano de 2002 e depois de muita insistência junto do Tribunal para consultar o processo, verificou que o mesmo se havia extraviado.
52) O autor requereu, em Janeiro de 2003 que se procedesse à reforma do processo.
53) Em 26/06/2003 foi realizada conferência de pais, tendo sido proferido o seguinte despacho:
“Existe presentemente uma situação de facto que se traduz no afastamento da menor em relação ao pai e que perdura já há vários anos. Foram efectuadas diligências, que dado o tempo decorrido perderam a sua actualidade.
Não obstante e antes de se decidir sobre a necessidade de outras diligência e exames considerando nomeadamente os efeitos negativos que à menor podem resultar da repetição de tais exames determina-se que, na sequência do meu anterior despacho, seja ouvida a menor para o que deverá ser convocada na pessoa da mãe aqui presente, devendo igualmente comparecer ambos os progenitores, para o efeito designo o dia 1 de Julho de 2003, pelas 14.30 horas.
Mais determino que com cópia da presente acta e com nota de urgente se oficie ao IRS solicitando relatório social sobre a actual situação dos progenitores e da menor, tendo em vista o que respeita à não observação do regime de visitas fixado nos autos.”
54) Em 1/07/2003 foi realizada conferência de pais.
55) Por ofício de 2/07/2003 o Tribunal de Família solicitou à Equipa do IRS de Gondomar inquérito sobre a situação actual da progenitora e da menor. 56) Por convocatória de 7/07/2003 foi marcada entrevista à mãe da menor para o dia 15/07/2003.
57) Por ofício da Coordenadora da Equipa do IRS de Gondomar de 16/07/2003, foi o Tribunal de família informado que a progenitora havia faltado e que o dossier iria ser remetido à Equipa do IRS da Maia por ser a territorialmente competente.
58) Por convocatória da técnica do IRS da Equipa da Maia, foi solicitada a comparência da progenitora acompanhada da menor no dia 4/08/2003.
59) Por ofício da Coordenadora da Equipa da Maia do IRS de 4/08/2003 foi o tribunal informado da não comparência da progenitora e da menor.
60) Por ofício da técnica do IRS da Equipa da Maia, foi solicitada a comparência da progenitora acompanhada da menor no dia 9/09/2003.
61) Por ofício da Coordenadora da Equipa da Maia do IRS foi o tribunal informado da impossibilidade da elaboração do relatório face à relutância da progenitora e da menor em prestarem informação necessária para o mesmo.
62) Em 16/07/2003 foi elaborado pela equipa de Matosinhos do IRS relatório social com referência ao pai da menor, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
63) Em Julho de 2003 o autor queixa-se ao Provedor de Justiça e em Outubro ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos constantes dos docs. 11 e 13 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
64) Em 10/10/2003 o Tribunal decide nos seguintes termos: “(…) conclui-se haver responsabilidade de ambos os progenitores na inviabilização do convívio da menor com o pai e perante a impossibilidade de fazer retomar o regime de visitas fixado, que se mostra desajustado da realidade, dão-se por findos os incidentes suscitados e determina-se o arquivamento dos autos”.
65) Em Dezembro de 2003 o autor requereu a alteração da regulação do poder paternal no regime de visitas, requerendo que o exercício do direito de visitas fosse exercido quando a menor quisesse ver o pai, ficando este inteiramente ao dispor da menor.
66) Em Maio de 2004 foi convocada a conferência de pais e estando presente e ouvida a menor, alterou-se o regime do direito de visitas de acordo com o solicitado pelo autor, ficando este inteiramente disponível para o exercício do direito de visitas quando a menor o desejasse.
67) Durante todos estes anos o autor não pôde exercer o direito de visitas, pelo que os laços familiares existentes entre este e a sua filha menor acabaram por se romper.
68) Durante oito anos o autor foi impedido de exercer a sua paternidade, de estar com a menor, de acompanhar o seu crescimento, de partilhar as suas alegrias e tristezas.
69) A menor cresceu sem a presença do pai e com uma imagem denegrida do mesmo.
70) Com isso o autor sofreu imenso, chorando às escondidas por ele e pela filha.
71) Ainda hoje o autor chora ao pensar que não pode acompanhar o crescimento da sua filha e ainda por esta não poder ter tido a oportunidade de conhecer e conviver com o pai.
72) Durante o ano de 1996 o autor não esteve com a filha.
73) Os laços afectivos existentes entre o autor e a menor ficaram prejudicados.
74) O autor e a menor ficaram contra a sua vontade afastados.
75) O autor, a partir de 1996, impedido de estar e falar com a filha, passou a vê-la à distância sem que ninguém, nem mesmo a menor, o pudesse ver.
76) A menor tem uma imagem negativa do pai.
DE DIREITO
Como se viu, o Autor demandou o Estado Português em consequência dos prejuízos que alega ter sofrido por causa do deficiente - em seu entender - andamento do processo nº 9981/92 do 2º juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, a que atribuiu a relação afastada e complicada que veio a desenvolver com a menor CM(...), sua filha.
Pretendia por isso receber uma compensação no valor de € 60.000 a título de danos não patrimoniais. A sentença recorrida reconheceu-lhe esse direito e fixou a indemnização em € 15.000.
O Recorrente discorda do julgado, argumentando que do conjunto da prova produzida nos autos não resultou demonstrada a existência dos elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, consubstanciados na ilicitude, culpa e nexo de causalidade; como tal, conclui que a sentença recorrida viola os artigos 20º nº 4 da Constituição da República e 2º nº 1 e 6º do DL 48051, de 21-11-67.
Para a hipótese de assim não ser entendido, isto é, caso se considere que estão preenchidos os elementos constitutivos da responsabilidade civil e que os efeitos verificados na esfera do Autor têm gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, solicita que a indemnização a atribuir não vá além do carácter meramente simbólico, nunca superior a € 1.000, dado o levíssimo grau de culpa e ilicitude verificados.
Avança-se, desde já, que não lhe assiste qualquer razão.
Antes, porém, deixa-se aqui transcrito o discurso jurídico fundamentador da sentença sob recurso:
“Com a presente acção pretende o autor efectivar a responsabilidade civil extracontratual do réu Estado Português por facto ilícito, decorrente da violação do direito a uma decisão jurisdicional em “prazo razoável” no âmbito do incidente de incumprimento do direito de visitas que deduziu no processo n.º 9981/1992.
Prescreve o n.º 4 do artigo 20º da CRP que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
Por sua vez, dispõe o artigo 22º da Lei Fundamental, sob a epígrafe “Responsabilidade das entidades públicas”, que “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
Por outro lado, e de modo a assegurar o direito a uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada, a revisão do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12/12, consagrou no artigo 2º, n.º 1 que “a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar”.
Acresce que, sendo o processo civil dominado pelo princípio do dispositivo, consagrado no artigo 264º do CPC, o certo é que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem-no interpretado no sentido de que o mesmo não desobriga os juízes de assegurar a necessária celeridade, por forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10, sendo, por isso, aplicável na nossa ordem jurídica interna. Dispõe este preceito que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada … num prazo razoável por um tribunal …”. Ora, sendo certo que os preceitos legais que determinam o prazo para a prática de actos pelos magistrados contêm normas meramente disciplinadores, a verdade é que, nos termos do disposto naquele normativo, já não será assim quando esteja em causa a não prolação da sentença num prazo razoável.
A responsabilidade civil extracontratual do réu encontra-se regulada no Decreto-lei nº 48051, de 21/11/67, cujo artigo 2º, nº 1 dispõe que “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
É jurisprudência pacífica e unânime do STA que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta na verificação cumulativa dos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil e que são: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade (vide Acórdãos do STA de 10/10/2000, recurso n.º 40576, de 12/12/2002, recurso n.º 1226/02 e de 6/11/2002, recurso n.º 1311/02).
Assim sendo, importa começar por aferir da verificação do requisito da ilicitude, o qual se traduz quer na violação de um direito de outrem, quer na violação de normas legais destinadas a proteger interesses alheios. Contudo, neste último caso, para que o lesado tenha direito a indemnização é necessário que estejam preenchidos três requisitos: que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal, que a tutela dos interesses do particular figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.
No âmbito da responsabilidade ora em análise, o conceito de ilícito tem a sua amplitude fixada no artigo 6º do citado DL nº 48051, o qual dispõe que “para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”. Deste modo, quanto aos actos jurídicos (incluindo, pois, os actos administrativos) a ilicitude coincide com a ilegalidade do acto. Já quanto aos actos materiais, há ilicitude quando houver violação das normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis, ou ainda quando houver violação das regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
O conceito de ilicitude plasmado no artigo 6º do Decreto-lei nº 48051 é, assim, bastante mais amplo do que o consagrado na lei civil.
No que à ilicitude respeita, a questão que se coloca nos autos é a saber se no incidente de incumprimento do direito de visitas que o autor deduziu no âmbito do processo n.º 9981/1992, foi proferida decisão judicial que apreciou, em “prazo razoável” e com força de caso julgado, a pretensão deduzida.
Para resolver tal questão torna-se necessário, desde logo, concretizar o conceito vago ou relativamente indeterminado de “prazo razoável”, na medida em que a lei nada diz a esse respeito.
E uma primeira conclusão se impõe, qual seja a de que a concretização desse conceito não pode ser feita de uma vez por todas, o mesmo é dizer, não pode ser generalizada e elaborada em termos abstractos. Assim sendo, é impossível fixar previamente um prazo razoável para todos os processos, e mesmo para cada tipo de processo. Só perante cada caso concreto, e atendendo a todos os circunstancialismos em causa, podemos concluir pela verificação, ou não, da violação do direito à justiça em prazo razoável.
Por outro lado, a mera inobservância dum prazo processual fixado na lei para a prolação de um despacho ou da sentença, não acarreta, sem mais, a violação de tal direito e, consequentemente, a verificação do requisito da ilicitude.
A doutrina e a jurisprudência, designadamente a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, têm consagrado determinados critérios de modo a aferir, com um mínimo de certeza, da violação do direito à obtenção de uma sentença em prazo razoável.
Assim, deverá atender-se, desde logo, à complexidade da questão, nomeadamente, aferindo do número e complexidade das questões de facto, a dificuldade das questões de direito, o volume do processo e a quantidade de provas a produzir.
Além disso, importa analisar o comportamento das partes e, em especial do requerente, sendo que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem exige que o mesmo tenha assumido uma “diligência normal” no decurso do processo.
Outro factor a considerar é a conduta das autoridades competentes, não só das autoridades judiciárias no processo, mas também dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e de reformas estruturais, designadamente, através do reforço dos meios humanos e materiais. Deste modo, a negligência ou inércia do juiz equivale à inércia do próprio tribunal ou mesmo de qualquer autoridade dependente deste. É que, o Estado será sempre responsável pela desorganização do aparelho judicial. Não releva, pois, o facto de o juiz ser negligente, de não haver juiz, de este ter a seu cargo um elevado número de processos, de o serviço ser muito elevado ou de haver falta de pessoal.
Por fim, importa atender à natureza do litígio e à importância que o mesmo assume para o interessado. Assim é que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem exige uma especial diligência em matérias de estado e de capacidade das pessoas, bem como nos processos urgentes.
Seguindo a metodologia vertida no Acórdão do STA de 9/10/2008, processo n.º 319/08 para aferir da razoabilidade ou não da duração do processo, diremos que “-Se globalmente se houver de considerar excedido o prazo razoável de modo manifesto ou indiscutível não há lugar a apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada acto, porque mesmo quando se concluísse pelo respectivo cumprimento não se infirmaria a conclusão obtida, antes deveria concluir-se que os meios de resolução daquele conflito pela justiça estadual não são adequados e estruturados devidamente, o que envolve também responsabilidade do Estado por deficiência da organização. - Se o prazo for de considerar razoável, sem margem de dúvida, também não importará que num acto, ou mesmo mais, tenha havido ligeiro atraso sem influência no resultado. - No caso de se suscitarem dúvidas quanto a concluir que foi ultrapassado, ou não, o prazo razoável, um caminho consiste em analisar o cumprimento dos prazos processuais em cada acto da sequência que o compõe (embora, não seja elemento exclusivo a ter em conta)”.
No caso em apreço, o processo em causa é um incidente de incumprimento do acordo de regulação do exercício do poder paternal.
Os processos tutelares cíveis, em que se inclui o incidente em causa, são considerados processos de jurisdição voluntária (art. 150º da OTM), cujas regras, em matéria de tramitação e julgamento, estão definidas nos artigos 1409º a 1411º do Código de Processo Civil e se caracterizam, em termos gerais, pela sua celeridade, pela investigação oficiosa dos factos e das provas na medida do estritamente necessário à decisão, pela não sujeição a critérios de legalidade estrita, “devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”, em face dos interesses a regular no caso concreto e pela modificabilidade das decisões. Neste sentido, cfr. ANTUNES VARELA, ob. cit., p. 67, e JORGE AUGUSTO PAIS DE AMARAL, em Direito Processual Civil, 3.ª edição, Almedina, p. 60-61.
O autor deduziu o incidente em causa em 3/05/1996 e o mesmo apenas veio a ser decidido em 10/10/2003.
No entendimento deste Tribunal, o período que decorreu entre a data em que o autor deduziu o incidente de incumprimento do direito de visitas e a data em que o mesmo veio a ser decidido, de cerca de 7 anos e meio, é manifestamente excessivo para ser considerado um prazo razoável, num processo referente ao estado de pessoas, em que está em causa o direito de visitas por parte do progenitor e o direito da menor a com ele conviver. E tanto assim é que o tempo passou sem que o autor e a filha tenham tido qualquer contacto, o que acarretou o rompimento dos laços familiares existentes entre ambos e levou até o Tribunal a concluir pelo arquivamento dos autos “perante a impossibilidade de fazer retomar o regime de visitas fixado, que se mostra desajustado da realidade”.
Estamos, assim, perante uma situação enquadrável na primeira hipótese prevista na jurisprudência adoptada no referido Acórdão do STA de 9/10/2008, pelo que é de concluir que foi violado o direito do autor a uma decisão em prazo razoável, assegurado pelo artigo 20º, n.º 4, da CRP, em sintonia com o artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Mostra-se, assim, preenchido o pressuposto da ilicitude, tal como o pressuposto da culpa, pois como se refere no acórdão do STA de 21/03/1996, Rec. 35909, o elemento culpa dilui-se na ilicitude quando é violado o dever de boa administração, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude, resultando essa culpa igualmente, no caso, do próprio facto de os serviços de justiça não funcionarem de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos.
No que respeita aos danos, ficou demonstrado que durante todos esses anos em que durou o processo o autor não pôde exercer o direito de visitas, pelo que os laços familiares existentes entre ele e a sua filha menor acabaram por se romper. Não pôde, assim, o autor exercer a sua paternidade, de estar com a filha, de acompanhar o seu crescimento, de partilhar as suas alegrias e tristezas, tendo a mesma crescido sem a presença do pai e com uma imagem denegrida do mesmo. Provado ficou também que o autor sofreu imenso com essa situação, chorando às escondidas por ele e pela filha.
Todos esses danos mostram-se perfeitamente previsíveis, no sentido de que se apresentam como uma consequência normal, mesmo esperada, da circunstância de o Tribunal não ter decidido em tempo útil e normal o incidente de incumprimento do direito de visitas, de modo a ultrapassar as divergências e falta de entendimento entre os pais da menor. É que se os mesmos não se entendiam sobre o regime de visitas a observar e se o regime de visitas estabelecido foi incumprindo, impedindo o ora autor de estar com a sua filha menor, cabia ao Tribunal dirimir esse conflito, de forma célere, de modo a assegurar que pai e filha pudessem usufruir da companhia e presença mútua, evitando, como sucedeu, que os laços familiares existentes entre ambos de rompessem.
Estando, assim, preenchidos todos os pressupostos legais de que depende a obrigação do réu indemnizar o autor pelos prejuízos sofridos, importa agora apreciar o montante da indemnização.
Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a indemnização deverá reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
A lei privilegia a reconstituição in natura, sendo que, quando tal não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, deverá a indemnização ser fixada em dinheiro (artigo 566º, n.º 1 do Código Civil).
No que respeita aos danos não patrimoniais importa atentar no disposto no n.º 1 do artigo 496º do Código Civil, o qual prescreve que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Com o assim preceituado o legislador terá querido que se não aceitem de ânimo leve como compensáveis, num campo tão fluido como o das lesões não patrimoniais, prejuízos de pequeno relevo ou de anómala motivação.
A gravidade dos danos mede-se em função de um padrão objectivo, conquanto tenha em consideração as circunstâncias de cada caso. A gravidade do dano, como ensina Antunes Varela, apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Por outro lado, é sabido que a indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza mista, pois, por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; mas por outro lado, também não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
Mas, além desse carácter sancionatório, o objectivo da reparação dos danos morais é primordialmente o de efectivamente proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade, “uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível), que lhe permita obter prazeres ou distracções que, de algum modo, atenuem a sua dor: não consiste num pretium doloris, mas antes numa compensatio doloris”.
A indemnização por danos não patrimoniais visa neste aspecto compensar o lesado pelos padecimentos sofridos em consequência do acto danoso, atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro “adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos”, a qual terá forçosamente que ser calculada de harmonia com as circunstâncias de cada caso (cfr. Acórdão do STJ de 16/04/1991, in BMJ 406º - 618).
A este propósito escreveu o Prof. Vaz Serra, in BMJ, 83/83: “a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão. Trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo ofensa moral, não é susceptível de equivalente”.
Na verdade, os danos morais, nomeadamente o sofrimento humano, não têm expressão numérica directa. Daí que se tenha de recorrer à equidade (artigos 496º, nº3, 494º e 4º, al. a) do C. Civil), tendo em consideração desde logo a natureza dos danos sofridos e o respectivo grau de gravidade, bem como factores como a ocasião em que os factos ocorreram, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, a desvalorização da moeda, etc.
No caso em apreço, o autor viu-se impossibilitado de estar com a sua filha menor e de acompanhar o seu crescimento durante mais de 7 anos. Estamos perante uma situação em que os sentimentos humanos se revestem de especial melindre, já que está em causa a ligação afectiva entre pai e filha.
Tem, assim, o autor direito a ser indemnizado, sendo de lhe atribuir uma indemnização a título de danos não patrimoniais, cujo montante, tendo em conta a natureza dos danos sofridos, a sua gravidade, e as circunstâncias do caso, temos como equitativo fixar em € 15.000,00
Tem ainda o autor direito a receber juros de mora, à taxa supletiva legal anual sobre a referida importância, desde a data da citação e até efectivo pagamento.” (os sublinhados são nossos). X Daqui ressalta, à evidência, a ausência de fundamento deste recurso.
Na verdade, o Autor/Recorrido fundou a presente acção de responsabilidade civil extracontratual na violação do direito a uma decisão jurisdicional em “prazo razoável”, responsabilidade essa resultante do disposto nos artºs 20º, nºs 1 e 4 da CRP, 1º, 2º, 6º e 7º do DL nº 48051 de 21/11/67 e 6º, & 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (por referência ao falado processo nº 9981/92 do 2º juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto).
Assim, ao Tribunal a quo cabia apreciar se, face à matéria de facto provada, se verificavam ou não os pressupostos da dita responsabilidade civil extra contratual do Estado, a qual se rege pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, assentando, portanto, nos pressupostos da idêntica responsabilidade previstos na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que quer dizer que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano (sendo que o tribunal a quo entendeu que todos eles se verificavam, nomeadamente os ora questionados).
Esta tarefa mostra-se hoje muito facilitada, face à posição que a jurisprudência do TEDH tem adoptado acerca desta temática, sendo indiscutível que o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva -artºs 20º, nºs 4 e 5 e 268º, nºs 4 e 5 da CRP- e, consequentemente, constitui o Estado em responsabilidade civil extra contratual -artºs 22º da CRP e 6º da CEDH. Pela nossa parte sempre adoptámos esta linha de pensamento - cfr. o acórdão deste Tcan, de 30/03/2006, no rec. nº 10/04.9 BEPRT, onde, por sufragar o entendimento que viria a ser acolhido pelos Tribunais superiores, mormente o TEDH, fiquei vencida no processo de que era relatora, o que pode ser confirmado no livro de lembranças deste tribunal.
No caso posto a factualidade apurada e acima relatada é sobejamente demonstrativa da presença de todos os pressupostos legais conducentes à obrigação de indemnizar/compensar os danos não patrimoniais alegados, nomeadamente os atinentes à ilicitude, culpa e nexo de causalidade.
Como é sabido, são estes os pressupostos:
– o facto, que é um acto de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas;
– a ilicitude, traduzida na violação por esse facto de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (artº 6º do Decreto-Lei nº 48051, de 21/11/1967);
– a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do acto, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado;
– o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e
– o nexo de causalidade entre o facto e o dano [Cfr., entre outros, os seguintes acórdãos do STA:
– de 16/3/1995, proferido no recurso n.º 36933;
– de 21/3/1996, proferido no recurso n.º 35909;
– de 13/10/98, proferido no recurso n.º 43138;
– de 17/1/2007, proferido no recurso n.º 1164/06 e
– Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, págs. 870/871 e
– Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3ª edição, pág. 369.].
Para além disso, aplicar-se-á também o regime da lei civil quanto ao pressuposto negativo da não existência de culpa concorrente do lesado (artº 570º do Código Civil) e quanto ao cálculo e limitação da indemnização.
A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização é o artº 563º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Esta norma tem uma formulação pouco precisa, parecendo próxima da teoria da equivalência das condições (ou teoria da conditio sine qua non, segundo a qual seriam indemnizáveis todos os prejuízos que não se teriam verificado se não fosse o acto ilícito.), mas contendo um elemento de probabilidade que aponta no sentido da teoria da causalidade adequada. (Embora haja variantes desta teoria, ela parte da mesma ideia da equivalência das condições, mas limita a existência de nexo de causalidade relativamente aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto)-neste sentido cfr. os acs. do STA de 6/3/2002, proferido no rec.n.º 48155 e de 6/11/2002, no rec.n.º 1311/02.~
Como refere, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 6ª edição, pág. 852, são condições do dano as circunstâncias que concorreram para a sua produção. Deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano».
Voltando ao caso em concreto, temos que o Autor deduziu o incidente em causa em 3/05/1996 e o mesmo apenas foi decidido em 10/10/2003.
Como se observou na sentença recorrida, o período que decorreu entre a data em que o autor deduziu o incidente de incumprimento do direito de visitas e a data em que o mesmo veio a ser decidido, de cerca de 7 anos e meio, é manifestamente excessivo para ser considerado um prazo razoável, num processo referente ao estado de pessoas, em que está em causa o direito de visitas por parte do progenitor e o direito da menor a com ele conviver. E tanto assim é que o tempo passou sem que o autor e a filha tenham tido qualquer contacto, o que acarretou o rompimento dos laços familiares existentes entre ambos e levou até o Tribunal a concluir pelo arquivamento dos autos “perante a impossibilidade de fazer retomar o regime de visitas fixado, que se mostra desajustado da realidade”.
No que respeita aos danos, ficou demonstrado que durante todos esses anos em que durou o processo o autor não pôde exercer o direito de visitas, pelo que os laços familiares existentes entre ele e a sua filha menor acabaram por se romper. Não pôde, assim, o autor exercer a sua paternidade, de estar com a filha, de acompanhar o seu crescimento, de partilhar as suas alegrias e tristezas, tendo a mesma crescido sem a presença do pai e com uma imagem denegrida do mesmo. Demonstrado ficou também que o autor sofreu imenso com essa situação, chorando às escondidas por ele e pela filha.
Todos esses danos mostram-se perfeitamente previsíveis, no sentido de que se apresentam como uma consequência normal, mesmo esperada, da circunstância de o Tribunal não ter decidido em tempo útil e normal o incidente de incumprimento do direito de visitas, de modo a ultrapassar as divergências e falta de entendimento entre os pais da menor. É que se os mesmos não se entendiam sobre o regime de visitas a observar e se o regime de visitas estabelecido foi incumprindo, impedindo o ora autor de estar com a sua filha menor, cabia ao Tribunal dirimir esse conflito, de forma célere, de modo a assegurar que pai e filha pudessem usufruir da companhia e presença mútua, evitando, como sucedeu, que os laços familiares existentes entre ambos de rompessem.
Na hipótese dos autos, o autor viu-se impossibilitado de estar com a sua filha menor e de acompanhar o seu crescimento durante mais de 7 anos. Estamos perante uma situação em que os sentimentos humanos se revestem de especial melindre, já que está em causa a ligação afectiva entre pai e filha.
Ora, todo este contexto probatório denota, à evidência, que, de Maio de 1999 a Janeiro de 2003, se verificou-se um non liquet; foi denegada a justiça ao Autor e considerando que estes processos de jurisdição voluntária devem cumprir o superior interesse dos menores, esse non liquet da administração da justiça, afectou sobretudo, e em última instância, os interesses da criança, filha do Autor.
De salientar ainda que a responsabilidade do pai, aqui Autor/Recorrido, foi tão só, o facto de não ter entregue atempadamente a menor no ano de 1995-pontos 4), 5) e 6), supra-alegando que quem a foi buscar, foi uma pessoa diferente da mãe e estranha ao Autor. Ou seja, esta entrega da menor à mãe, após 2 dias do estipulado, foi o cerne justificante da alienação parental desencadeada no processo, agravada pelo non liquet do Tribunal, ao que acresceu o extravio dos autos por alguns anos-ponto 51), supra.
Não merece, pois, qualquer censura a decisão sub judice que concluiu ter o Autor direito a ser indemnizado, a título de danos não patrimoniais, e cujo montante, “tendo em conta a natureza dos danos sofridos, a sua gravidade, e as circunstâncias do caso” julgou equitativo fixar em € 15.000,00.
Em suma:
-tal como advogado na contra-alegação, o Autor/Recorrido demandou o Estado Português por responsabilidade civil extracontratual, pela sua faute du et de service;
-nestes casos existiria uma presunção de culpa iuris tantun (à luz dos princípios do Código Civil e de um critério de apreciação da culpa mais consentâneo com a realidade administrativa - cfr.Tiago Viana Barra: “A responsabilidade civil administrativa do Estado”, pág. 111 in ROA, Jan/Mar. 2011-, que, no caso concreto, não foi ilidida, daí a responsabilidade do Estado por facto ilícito, pelo funcionamento anormal do serviço público de administração da justiça, de acordo com os princípios constitucionais consagrados nos artigos 20º, 22º e 271º da CRP e o estatuído no artº 6º, & 1º, da CEDH;
-enquanto lesado, o Autor logrou demonstrar os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade extracontratual, regulada, fundamentalmente, no Decreto-Lei 48 051, de 21 de Novembro de 1967;
-essa responsabilidade assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto;
-pese embora a apreciação e o preenchimento do conceito de justiça em “prazo razoável ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitua um processo de avaliação que tem de ser aferido em concreto, o mesmo sucedendo com a apreciação da razoabilidade de duração dum processo (sua complexidade, litigiosidade, postura das partes e actuação das autoridades competentes intervenientes no processo), no caso posto, essa avaliação foi correctamente efectuada pelo Tribunal a quo;
-os danos sofridos pelo Recorrido estão bem espelhados no probatório e revestem gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, conforme exigido pelo legislador - nº 1 do artº 496º do C.Civil;
-tal equivale a dizer que os danos alegados e provados são manifestamente decorrentes de uma tramitação que ultrapassou o razoável e todas as vicissitudes inerentes a um processo desta natureza, pelo que o seu ressarcimento encontra acolhimento no citado artº 496º, o que afasta a tese da visão simbólica pretendida pelo Recorrente.
Têm pois, de improceder as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 22/02/2013
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro
Ass.: José Veloso |