Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00569/19.6BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/04/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rosário Pais
Descritores:CONTRAORDENAÇÃO; OMISSÃO DE PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 642.º DO CPC; NOVA NOTIFICAÇÃO;
Sumário:I – Nos termos do artigo 8.º, n.º 8 do RCP, a taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias, contados as partir da notificação do despacho que recebe a impugnação judicial e, na sua sequência, designa dia para julgamento ou determina que a decisão seja proferida por despacho.

II - Sendo omitido esse pagamento, a secretaria deve notificar o interessado para proceder em 10 dia ao seu pagamento acrescido de multa, nos termos do artigo 642.º CPP ex vi do artigo 41.º RGCO e artigo 4.º CPP.

III - Cumpridas regularmente as referidas notificações e inexistindo qualquer dúvida de que a parte interessada tomou conhecimento dos valores em dívida, bem como dos prazos e modos de pagamento e da consequência legal da omissão deste, não há que a notifica-la para esclarecer o motivo da falta de pagamento da multa devida pois que, salvo em caso de justo impedimento, a lei não permite a “extensão” do prazo legal de pagamento da multa.

IV – Na impossibilidade de renovar o prazo de pagamento da multa, é inútil e legalmente proibido o ato de notificação da Recorrente para se pronunciar sobre o destino da lide. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Farmácia (...), Lda
Recorrido 1:Ministério Público
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

1. RELATÓRIO

1.1. F..., Lda, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo TAF de Coimbra, em 27.11.2019, que extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por falta de pagamento da taxa de justiça acrescida de multa.
1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1.ª A SENTENÇA RECORRIDA INCORRE EM ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E, POR CONSEQUÊNCIA FAZ ERRADA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO AO CASO SUB JUDICE, DEVENDO SER REVOGADA COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS;
2.ª SENTENÇA EM CRISE FOI PROLATADA APÓS A RECORRENTE TER EFETUADO O PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA EM 08/11/2019, CONFORME RESULTA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA;
3.ª O DESPACHO DATADO DE 04/11/2019 COM A COMINAÇÃO QUE DEVERIA SER PAGA A MULTA APENAS FOI NOTIFICADO À RECORRENTE EM 11/11/2019 CONFORME NOTIFICAÇÃO E COMPROVATIVO DOS CTT QUE SE ANEXA COMO DOCUMENTO N.º 1;
4.ª QUANDO A RECORRENTE LIQUIDOU A TAXA DE JUSTIÇA NO VALOR DE 102,00€ CONFORME REQUERIMENTO REMETIDO EM 08/11/2019 AINDA NÃO TINHA SIDO NOTIFICADA DO DESPACHO DATADO DE 04/11/2019 E DA GUIA PARA PAGAMENTO DA MULTA.
5.ª A RECORRENTE AGIU COM A CONVICÇÃO DE QUE TINHA SIDO SANADO O PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA PELO PEGAMENTO EFETUADO EM 08/11/2019, ANTES DA NOTIFICAÇÃO EFETIVA DO DESPACHO DATADO DE 04/11/2019 QUE OCORREU EM 11/11/2019.
6.ª A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E GESTÃO PROCESSUAL INSERTOS RESPETIVAMENTE NOS ARTIGOS 7.º E 6.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICÁVEIS POR FORÇA DAS REMISSÕES DOS ARTIGOS 3.º, B) DO RGIT, 41.º DO RGCO E 4.º DO CPP;
7.ª O TRIBUNAL A QUO DEVERIA TER VERIFICADO SE A RECORRENTE EFETUOU O PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA ANTES DA RECEÇÃO DO DESPACHO DATADO DE 04/11/2019;
8.ª A RECORRENTE DEVERIA TER SIDO NOTIFICADA PARA ESCLARECER A FALTA DO PAGAMENTO DA MULTA DEVIDA E CONSEQUENTEMENTE NOTIFICADA PARA O SEU PAGAMENTO, PARA QUE FOSSE CONHECIDO O MÉRITO DO PROCESSO;
9.ª A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU O DISPOSTO NO N.º 3 DO ARTIGO 3.º DO CPC AO NÃO TER DADO A POSSIBILIDADE À RECORRENTE DE SE PRONUNCIAR SOBRE A FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA E EVENTUAL DECISÃO DE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
10.ª NO CASO DOS AUTOS FOI PROFERIDO O DESPACHO DATADO DE 04/11/2019, PORÉM, A RECORRENTE APENAS FOI DELE NOTIFICADA EM 11/11/2019, ISTO É, JÁ APÓS TER EFETUADO O PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA EM 08/11/2019, PELO QUE, SALVO MELHOR ENTENDIMENTO, ANTES DE TER SIDO PROFERIDA A DECISÃO RECORRIDA, O TRIBUNAL A QUO PODERIA E DEVERIA TER NOTIFICADO A RECORRENTE PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA MULTA DEVIDA.
11.ª A DECISÃO RECORRIDA CONFIGURA UMA DECISÃO SURPRESA QUE ENFERMA DE ERRO DE JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 277.º, AL. C), E 281.º DO CPC E AINDA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA GESTÃO PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO INSERTOS NOS ARTIGOS 3.º, 6.º, 7.º DO CPC E 8.º DO CPTA OS QUAIS CONFIGURAM PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO INERENTES AO ARTIGO 2.º DA CRP.
12.ª A DECISÃO RECORRIDA CONFIGURA UMA DECISÃO PURAMENTE FORMALISTA VIOLADORA DOS PRINCÍPIOS ANTIFORMALISTAS "PRO ACTIONE" E "IN DUBIO PRO FAVORITATE INSTANCIAE
Termos em que,
deve ser dado provimento ao recurso devendo a decisão recorrida ser revogada, com todas as consequências legais.
Assim se fazendo justiça!».
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O DMMP junto deste Tribunal emitiu douto parecer em 12.05.2020, concluindo que o recurso não merece provimento.

Dispensados os vistos legais nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

2. Questões a apreciar
Nos termos do artigo 75.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, aplicável por força do artigo 3º, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72º-A do mesmo diploma.
Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi artigo 74.º, nº 4 do RGCO), exceto quanto aos vícios de conhecimento oficioso.
No caso, a questão suscitada pela Recorrente consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, ao determinar o desentranhamento das alegações de recurso e a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, com o fundamento na omissão de pagamento da multa devida sem, previamente, cumprir o contraditório quanto a tal decisão.

3. Fundamentação de Facto
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
«(…)
O presente recurso foi enviado ao Ministério Público, que o apresentou à signatária, nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral do Ilícito de mera Ordenação Social (RGCO - Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10), aplicável ex vi art.º 3.º, al. b) do Regime Geral das Infracções Tributária (RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06).
Foi proferido despacho liminar de admissão de recurso, ordenando-se a notificação do E.R.F.P. nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 81.º do RGIT e 70.º do RGCO (fls. 801 dos autos).
Por despacho de 09.10.2019 considerou-se bastante uma decisão por mero despacho, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 2 do RGCO (fls. 85-A dos autos).
As partes foram notificadas […] do aludido despacho, sendo a Recorrente ainda para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida no prazo de 10 (dez) dias, com acompanhamento da guia respectiva, por ofício de 10.10.2019, efectivamente enviado por correio registado em 14.10.2019, nada vindo dizer ou pagar (cfr. fls. 86-88).
Face à falta de pagamento da taxa de justiça inicial devida nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais, por despacho de 04.11.2019 foi então ordenada a notificação da Recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, efectuar o pagamento omitido acrescido de multa de igual montante, sob pena de desentranhamento das alegações de recurso (cfr. fls. 90).
Em 05.11.2019 foi emitido ofício do Tribunal tendente à notificação de tal despacho e da guia correspondente, efectivamente enviado por correio registado em 08.11.2019 (cfr. fls. 91-92).
Em 08.11.2019, pelas 20:01 horas, a Recorrente enviou mensagem de correio electrónico ao presente Tribunal pedindo a junção a estes autos do comprovativo de pagamento de taxa de justiça no valor de €102,00, ocorrido naquele mesmo dia, através de DUC emitido naquele dia e pagamento via netbanco (cfr. fls. 93-96).
Terminado o prazo para pagamento da taxa com multa, esta última não foi paga (cfr. fls. 97).
Apreciando.
É indiscutível que é devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, no montante de 1 UC, podendo a mesma ser corrigida a final pelo juiz, de acordo com a tabela III e em função da gravidade do ilícito.
A visada taxa de justiça deve ser liquidada, no âmbito do recurso da decisão de aplicação da coima, nos dez dias subsequentes à notificação do arguido da data de marcação de audiência de julgamento ou do despacho do juiz que a considere desnecessária (cfr. artigo 8.º, n.os 7 e 8 do RCP).
In casu, tendo a Recorrente sido expressa e regularmente notificada por ofício do Tribunal de 10.10.2019 para pagar a taxa de justiça devida no seguimento do despacho que julgou desnecessária a realização da audiência de julgamento e suficiente a decisão por simples despacho, deveria ter procedido ao pagamento da respectiva taxa de justiça no montante de €102,00, no prazo de dez dias.
Simplesmente, apenas procedeu a tal pagamento no 22.º dia posterior à data em que se considera notificada do aludido despacho, e já depois de ter sido proferido despacho a ordenar o pagamento da taxa de justiça acrescida de multa de igual montante.
De facto, não tendo procedido ao pagamento da taxa de justiça no prazo legal, foi notificada por ofício do Tribunal de 05.11.2019, no seguimento de despacho em tal sentido, para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse ao pagamento omitido acrescido de multa de igual montante, nos termos do disposto no artigo 642.º do NCPC, com expressa cominação de desentranhamento das alegações de recurso.
Como julgado já pelo Tribunal da Relação de Évora em Acórdão de 04.05.2010, com referência ao artigo 685.º-D do Código de Processo Civil, actual artigo do 642.ºdo NCPC:
«Impõe-se, então, encontrar a consequência jurídica da omissão pelo impugnante do pagamento da taxa de justiça no prazo a que este normativo (art. 8º., nº.4 RCP) se reporta.
O recorrente entende que verificada a dita omissão deveria ter sido notificado para efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida de multa de igual montante.
Sustentando o seu raciocínio nas disposições constantes dos arts. 4° do Código de Processo Penal, 685º.-D do Código de Processo Civil e 41°. do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Dec. Lei n°.433/82, de 27 de Outubro, com as suas sucessivas alterações.
E, cremos que com inteiro acerto, já que, como é sabido, em matéria processual, são aplicáveis subsidiariamente ao processo contra-ordenacional os normativos do processo criminal, por força do estatuído no art. 41º. do RGC.
E se o Código de Processo Penal também não contém qualquer norma que regule a situação, forçoso será concluir pela existência de omissão, reclamando competente integração, a efectuar nos termos do art. 4º. CPP mediante recurso ao disposto no processo civil, maxime no art. 685º.-D CPC.»2.
Sendo certo que a Recorrente não poderia ignorar que procedeu ao pagamento da taxa de justiça fora do prazo legal, quando efectivamente recebeu o despacho de 04.11.2019 para proceder ao pagamento omitido acrescido de multa, teria obrigatoriamente de proceder ao pagamento da multa para que o pagamento extemporâneo da taxa de justiça pudesse ter qualquer validade.
Não o tendo feito, sujeitou-se à cominação expressamente indicada no aludido despacho, ou seja, o desentranhamento das alegações, conforme disposto no artigo 642.º, n.º 2, do NCPC (aplicável ex vi art.º 4.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º 41.º do RGCO, por seu turno aplicável ex vi art.º 3.º, al. b) do RGIT).
Assim, atento tudo quanto o exposto, ordena-se o desentranhamento das alegações de recurso e sua devolução à Recorrente, após trânsito em julgado da presente decisão.
Considerando o desentranhamento ordenado, fica o presente Recurso destituído do articulado que lhe definia o seu objecto, o que conduz a uma situação de impossibilidade superveniente da lide, determinativa da extinção da instância (cfr. artigo 277.°, alínea e), do NCPC, aplicável ex vi art.º 4.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º 41.º do RGCO, por seu turno aplicável ex vi art.º 3.º, al. b) do RGIT).
Fixa-se o valor do recurso no valor da coima aplicada: €26.880,00 (cfr. art.º 83.º, n.º1 do RGIT), sendo as custas do processo a cargo da Recorrente, por lhe ser imputável a impossibilidade superveniente da lide (cfr. art.º 536.º, n.º3 do NCPC, aplicável ex vi art.º 4.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º 41.º, n.º 1 do RGCO, por seu turno aplicável ex vi art.º 3.º, al. b) do RGIT), fixando-se a taxa de justiça devida no montante mínimo – 1 UC (cfr. art.º 8.º, n.º 9 e Tabela III do RCP).
Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a presente instância de recurso extinta por impossibilidade superveniente da lide.».

4. Fundamentação de Direito
A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida porquanto, em seu entender, a observância dos princípios da colaboração, pro actione e in dúbio pro favoritate instanciae, impunham que o Tribunal «verificasse se a recorrente efetuou o pagamento da taxa de justiça antes da receção do despacho datado de 04/11/2019», notificando-a «para esclarecer a falta de pagamento da multa devida e (…) para o seu pagamento».
É inequívoca a exigência de taxa de justiça no processo de recurso judicial da decisão administrativa condenatória proferida em processo de contraordenação, quando a coima não tenha sido previamente paga.
Neste sentido, dispõem os nºs 7 e 8 do artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais (RCP):
«7 - É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
8 - A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.».
A taxa de justiça, quando devida pelo recurso das decisões de aplicação de coima previsto no artigo 80.º do RGIT, deve ser autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que considere essa audiência desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.
Para tanto, deve a secretaria do tribunal de 1ª instância, em conformidade com o citado n.º 8 do artigo 8.º do RCP, aquando da notificação da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, notificar também o arguido para, no prazo de 10 dias, auto liquidar a taxa de justiça, com a expressa indicação do prazo e dos modos de pagamento.
No caso vertente, a Mm.ª Juíza a quo assumiu o propósito de decidir o recurso da decisão de aplicação de coima por simples despacho, ao abrigo do artigo 64.º, n.º 2 do RGCO, pelo que a secretaria notificou a recorrente do despacho que assim determinou bem como para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, remetendo-lhe a correspondente guia de pagamento, da qual constava a data limite de pagamento da taxa devida – cfr. pp 127 do SITAF.
Posteriormente, por despacho de 4.11.2019, a Meritíssima Juíza a quo, verificando a falta de pagamento da taxa de justiça devida, ordenou a notificação da Recorrente para pagar a taxa de justiça em falta, acrescida de multa de igual montante, ao abrigo do disposto no artigo 642.º do CPC, «sob cominação de desentranhamento das alegações de recurso (cfr. art.º 642.º do Novo Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 4.º do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ex vi artigo 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, aplicável às contra-ordenações fiscais por força do artigo 3.º, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06)» - o sublinhado é da nossa autoria.
No dia 8.11.2019, antes de recebida esta notificação, a Recorrente procede ao pagamento da taxa de justiça devida e, apesar do reconhecimento implícito de que recebeu a notificação do despacho de 4.11.2019 e as guias para pagamento da taxa de justiça e da multa devidas, entende que o Tribunal a devia ter notificado para “esclarecer” porque razão omitiu o pagamento daquela multa, notificando-a novamente para esse efeito.
Ora, cumprido que estava o dever do Tribunal de notificar a Recorrente para pagar a taxa de justiça em falta e a correspondente multa, devida por força do disposto no artigo 642.º do CPC, com expressa advertência sobre as consequências da omissão de tal pagamento, não havia que proceder a nova notificação para tal fim.
E não vislumbramos que os princípios da colaboração e pro actione resultem minimamente beliscados com este entendimento, porquanto foram dadas à Recorrente as oportunidades legalmente previstas de ainda exercer o seu direito à apreciação do mérito do recurso contra a decisão administrativa de aplicação da coima, que apenas por facto sibi imputet não foi exercido.
Acresce salientar o caráter imperativo do n.º 2 do artigo 642.º do CPC ao estatuir que «Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.».
Assim, cumprida regularmente a notificação para pagamento da taxa de justiça devida e, na omissão desse pagamento, para pagar a taxa de justiça em falta acrescida de multa de igual montante, inexistindo, pois, qualquer dúvida de que a parte interessada tomou conhecimento dos valores em dívida, bem como dos prazos e modos de pagamento e das consequências da omissão deste, não há que proceder a novas notificações para qualquer dos apontados efeitos.
Na verdade, para além de a lei não prever qualquer outra notificação, não vislumbramos que utilidade poderia ter a notificação reclamada pela Recorrente. É que, nesta situação, a lei não confere ao Juiz o poder de dispensar a parte do pagamento da multa prevista no artigo 642.º do CPC. Só vemos como possível a “extensão” do prazo de pagamento da multa devida em caso de justo impedimento, sujeito ao regime plasmado no artigo 140.º do CPC, que, porém, não foi invocado.
Cabe, ainda, referir que sabendo a Recorrente – porque de tal foi expressamente advertida - que a omissão de pagamento da multa implicava “o desentranhamento das alegações de recurso”, sendo consequência necessária deste a impossibilidade de conhecimento do recurso, de pouco ou nada relevaria que a Recorrente se pronunciasse sobre o destino da lide (v.g. extinção da instância ou arquivamento dos autos) pois que a decisão sempre lhe seria “desfavorável” pelo que, por força do n.º 3 do artigo 93.º do RGCO, em qualquer caso, sempre deveria ser condenada em custas.
Em suma, para além de não ser legalmente exigível, a notificação da Recorrente para esclarecer a falta de pagamento da multa sempre configuraria um ato inútil, proibido pelo artigo 130.º do CPC, pois não poderia dar lugar à fixação de um novo prazo para pagamento da multa devida.
Improcede, pois, o presente recurso.

5. Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 4 de junho de 2020

Maria do Rosário Pais
António Patkoczy
Ana Patrocínio