Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00351/03 - PORTO
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/11/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I. A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadão é uma exigência constitucional (cfr. art. 268º-3 da CRP).
II. Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação de um acto administrativo entende-se como sendo a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo.
III. E de acordo com o estabelecido pelo art. 125º do CPA a fundamentação tem de ser expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa.
IV. No caso do acto administrativo consistir numa declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, o dever de fundamentação basta-se com essa declaração de concordância sem necessidade de uma enunciação expressa dos fundamentos da decisão proferida.
V. Porém, nesse caso aquela enunciação de motivos, clara, coerente e completa, dos fundamentos de facto e de direito devem conter-se no parecer, informação ou proposta.
VI. A exigência da fundamentação significa que o acto administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor.
VII. A exigência de fundamentação é, pois, uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática.*

* Sumário elaborado pelo Relator.
Data de Entrada:09/21/2006
Recorrente:Câmara Municipal do Porto
Recorrido 1:A...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
Município do Porto, inconformado com a sentença do TAF do Porto, datada de 23.MAR.06, que concedeu provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente interposto por A…, id. nos autos, tendo anulado a deliberação da Câmara Municipal do Porto, datada de 26.DEZ.02, que negara provimento ao recurso hierárquico necessário interposto da deliberação do CA dos SMAS/Porto de 22.OUT.02, que exonerou o ora Recorrido do cargo de Director-Delegado daqueles Serviços, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1. O recorrente A…,, veio impugnar contenciosamente a decisão camarária de 26.12.2002 que indeferiu o recurso hierárquico interposta da deliberação do Conselho de Administração dos SMAS do Porto de 22/10/002 que o exonerou do cargo de Director-Delegado daqueles Serviços.
2. Foi proferida sentença na qual o M. Juiz a quo, no seu ponto III, salienta que:
i) o presente recurso de anulação prende-se com a validade do acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto pelo Recorrente junto da Autoridade recorrida, no qual aquele solicitou a revogação do acto administrativo praticado pelo Concelho de Administração do SMAS do Porto, datado de 22 de Outubro de 2002, que determinou a cessação de funções enquanto Director Delegado dos referidos SMAS;
ii) que o acto ora impugnado insere-se num procedimento em que temos, por um lado, um acto primário e, por outro lado, uma acto secundário, consubstanciado no indeferimento do recurso hierárquico necessário proposto pelo Recorrente junto da Autoridade Recorrida;
iii) e ainda que “ a Autoridade Recorrida não se limitou apenas a confirmar o referido acto primários, tendo acrescentado fundamentos para a sua sustentação e que deram origem ao aludido acto secundário, ora recorrido.
3. Partindo para a análise dos vícios invocados para o Recorrente, seguindo para o efeito o que vai estabelecido no art.º 57.º da L.P.T.A., decidiu o M. Juiz a quo que procedia o vício de falta de fundamentação invocado pelo Recorrente, e, por isso, anulou o acto administrativo praticado pela Câmara Municipal de 26.12.2006 que se tinha pronunciado pelo indeferimento do recurso hierárquico interposto pelo Recorrente.
4 – Todavia, a douta sentença não fez adequado enquadramento e julgamento da questão, ou seja, que não se verifica o vício apontado ao acto recorrido e daí a razão do presente recurso, cujo âmbito de apreciação vai assim delimitado à questão antes referida.
5 – Resulta da matéria dada como provada e que ficou a constar dos pontos 1 a 9 da douta sentença, que o acto em causa não padece de falta do vício de forma decorrente de falta de fundamentação.
6 - Não se põem em causa as aliás doutas considerações de direito tecidas no último parágrafo de fls. 7 da sentença, a propósito do enquadramento legal da situação do recorrente e da aplicabilidade dos normativos citados da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho e do Decreto-Lei n.º 514/99, de 24 de Novembro, designadamente, do art.º 20.º da Lei n.º 49/99 nem tão pouco as considerações que em tese geral são feitas a propósito da regra da fundamentação dos actos administrativos, ou às funções de pacificação, de defesa do administrado, de auto controlo administrativo e de clarificação e de prova, que aquela serve.
7 - Mas não pode concordar-se com o raciocínio tirado pelo M. Juiz a quo nas parcas linhas dos três últimos parágrafos de fls. 8 da sentença, onde, a nosso ver, verdadeiramente se encontra alicerçada a sua decisão, e que, salvo o devido respeito, parece ser mais conclusivo do que enunciativo no que respeita à sua motivação.
8 – Ao afirmar o M. Juiz a quo que “a fundamentação apresentada pela entidade recorrida, não é manifestamente suficiente, não permitindo a um destinatário normal aperceber-se das razões que estão na base do acto ora impugnado.” e que “os fundamentos invocados pela Entidade Recorrida, são notoriamente obscuros, não se percebendo qual a ligação com o conteúdo da decisão tomada. Não se entende, no acto impugnado quais as razões objectivas que determinaram a cessação do cargo exercido pelo Recorrente, sendo vagas e genéricas as razões nele invocadas, nomeadamente a verificação de uma “necessidade essencial de introduzir alterações significativas na estrutura, no modo de funcionamento e na cultura dos serviços”, da qual, segunda afirma também o Ilustre Magistrado, não se vê qualquer ligação próxima com o sentido da deliberação tomada, cometeu erro de julgamento o M. Juiz.
9 - Deve ser outra a leitura dos factos.
10 - Em suporte da conclusão ora defendida pela recorrente em sede de recurso, poderão convocar-se os próprios Acórdãos do S.T.A. cujos sumários vêm transcritos na sentença, designadamente o Ac. S.T.A de 15.5.1997 proferido no Proc. n.º 037225, que salienta que “A cessação da comissão de serviço (…)pertence ao tipo de actos relativamente aos quais o juízo de suficiência da fundamentação tem de bastar-se com uma menor densidade do discurso fundamentador.” - sublinhado nosso.
11 – Admite-se que não seja fundamentação suficiente a mera reprodução do texto legal, tal como referido nos Acórdão do STA citados na douta sentença, mas pode perfeitamente, em face da matéria de facto que deve considerar-se provada, concluir-se no sentido da verificação da fundamentação do acto recorrido, sem que tal juízo colida de forma alguma com a doutrina que ficou a constar dos Acórdãos citados.
12 - Conclusão essa que exige todavia, uma análise mais cuidada e atenta das particularidades do caso concreto, análise essa que, salvo o devido respeito, que muito é, não terá sido levada tão longe quanto seria possível na douta sentença apelada, e daí o erro de julgamento apontado à sentença.
13 – O M. Juiz foi insuficiência na análise e desconsiderou mesmo matéria de facto que também deverá ser considerada provada, embora não venha descrita expressis verbis na douta sentença apelada.
14 – Teve razão o Ilustre Representante do Ministério Público junto do Tribunal a quo, no seu parecer a fls. nos argumentos que expende a propósito do invocado vício de falta de fundamentação e que aqui, por facilidade de exposição, nos limitamos a dar como reproduzido argumentos que só por si bastam para concluir pela inverificação do vício de falta de fundamentação do acto em causa, atento o alegado em 25 a 33 da aliás douta PI. (maxime, sob o n.º 30).
15 - É consabido e hoje pacífico na doutrina e jurisprudência que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto (Ac. STA de 1/9/2004), sendo que este entendimento, melhor densificado no que respeita ao caso dos autos na doutrina que ficou vertida no ponto III do Acórdão Ac. S.T.A de 15.5.1997 por nós antes transcrita, terá de levar à conclusão de que o acto está devidamente fundamentado, de facto de direito, por não ser exigível no caso, mais fundamentação do que aquela que foi produzida.
16 – Nesse sentido e em conjugação com a conclusão 9 poderá aproveitar-se quanto se escreveu já no Acórdão desse mesmo Tribunal Central Administrativo – Norte de 9.3.2006 que se pronunciou pela subsunção ao art.º 124.º do C.P.A. - ou seja, pela desnecessidade de fundamentação - do acto do Conselho de Administração dos SMAS que fez cessar o regime de substituição em que o recorrente se encontrava nomeado no cargo de Director de Departamento Financeiro e de Aprovisionamento daqueles SMAS, concluindo também que tanto nesse caso como no caso de nomeação em comissão de serviço, ambos os tipos de nomeação são precários, já que revogáveis a todo o tempo; a diferença está em que a cessação da nomeação em regime de substituição pode ocorrer a qualquer momento e não carece de fundamentação, ou seja, de enunciação dos motivos de facto que determinam tal cessação.
17 – Ao contrário do que poderia depreender-se de uma leitura menos atenta da sentença em crise (atentos os Acórdãos nela referidos) a fundamentação do acto recorrido não se limitou “à mera reprodução do texto legal.”, ou a reproduzir as palavras da lei.
18 – O M. Juiz a quo parece, na parte relativa à fundamentação da sua decisão, ter omitido ou descurado uma parte da fundamentação posta no acto em causa.
19 - Há que dizer que na fundamentação do acto se disse mais do o que ficou referido pelo M. Juiz na sentença.
20 - Decorre aliás da alínea 3) da acta com o n.º 20/2002 referida em 2 do ponto 2 da matéria de facto (de onde foi extraída, aliás, a passagem transcrita pelo M. Juiz a quo na douta sentença) que também é referido na acta que “Esta constatação decorre do conhecimento aprofundado da actividade proporcionada pelos primeiros nove meses de mandato bem como, de novos conceitos, objectivos e formas de funcionamento dos Serviços decorrentes da actual composição do Conselho de Administração e da Câmara Municipal do Porto (resultante das Eleições Autárquicas de 16 de Dezembro p.p.)
21 - Não obstante terminar aqui o trecho levado à matéria de facto provada, pode e deve salientar-se que da acta referida consta ainda o seguinte parágrafo que lhe está intimamente ligado, que reza: Assim, consideramos imperioso alterar de imediato a cultura de funcionamento dos Serviços, institucionalizando um modelo de serviço público que tenha a satisfação dos clientes, externos e internos, como objectivo primordial da sua actividade. Torna-se igualmente necessários continuar a reflectir aprofundadamente sobre a macroestrutura dos Serviços.”
22 - Dúvidas não poderão restar que essa fundamentação foi comunicada expressamente ao Recorrente, conforme consta do facto 3 da sentença.
23 - Qualquer declaratário normal, perante o conhecimento, não só do teor da acta referida no ponto 2, como da carta referida no ponto 3, como ainda para mais, do parecer referido em 8 e 9 da matéria de facto, não poderia ter dúvidas de que tal fundamentação se aplicava, - porventura, também - ao caso do Recorrente – art.º 236.º do C.C.
24 – Se bem que a conclusão anterior não venha posta em causa na sentença apelada – ou seja, não se questiona na sentença que a fundamentação era dirigida também ao recorrente - já que mesma entende apenas que a fundamentação aduzida não permite ao seu declaratário normal “aperceber-se das razões que estão na base do acto ora impugnado”, e que “ o acto impugnado não dá resposta ao porquê da decisão de cessação da comissão de Serviço do Recorrente, uma vez que não se vislumbra da alegada necessidade de introduzir alterações na estrutura, no modo de funcionamento e na cultura dos Serviços, qualquer ligação próxima com o sentido da deliberação tomada, o certo é que o Recorrente procurou, se bem entendemos a petição inicial, de alguma forma procurou passar essa ideia.
25 – O que é verdadeiramente indesmentível e relevante é que a própria alegação do Recorrente na sua petição inicial permite “desmentir” completamente o juízo feito na douta sentença agravada.
26 - Na verdade o Recorrente percebeu perfeitamente o motivo porque foi exonerado: isso resulta cristalino como água das próprias palavras do recorrente, designadamente, de quanto deixou alegado em 30 da sua petição inicial.
27 - E assim se compreende o teor do parecer do Ilustre Representante do Ministério Público junto do Tribunal recorrido.
28 - A alegação transcrita é a prova cabal de que o Recorrente compreendeu que os motivos explicados eram a ele reportados, ou seja, que o mesmo terá “enfiado a carapuça” como, aliás, não podia deixar de ser, e que percebeu tais motivos.
29 - Ou seja, o Recorrente percebeu, como qualquer declaratário normal que fosse exonerado nessas circunstâncias certamente teria percebido, que o Conselho de Administração terá decidido que o Recorrente não reunia as condições ou não era a pessoa adequada para prosseguir, a partir daquele momento, os novos objectivos conceitos que se pretendia introduzir nos serviços.
30 - Poderia questionar o recorrente se “institucionalizar um modelo de serviço público que tenha a satisfação dos clientes externos e internos, como objectivo primordial da sua actividade” não seria para si uma razão de interesse público assumida….aliás, poderá mesmo dizer-se que tal objectivo é já em si a concretização de um novo modelo, conceito e objectivo para o Serviço e que assim se vê que dá cumprimento à doutrina do Ac. do STA de 15.5.1997…
31 - O que parece motivar a revolta do recorrente não se prende com a ausência de fundamentação do acto, ou com a incompreensão dos motivos do mesmo, mas, verdadeiramente, com o não aceitar dessa fundamentação como fundamentação válida materialmente.
32 - Mas isso é coisa diferente de dizer que o acto não se encontra devidamente fundamentado, como se entendeu na sentença apelada.
33 - O recorrente parece entender que só poderia ser exonerado se tivesse incumprido os seus deveres funcionais, se houvesse uma declaração que lhe atribuísse incompetência ou quebra de lealdade, mas a exoneração não tem necessariamente de radicar numa “falta” - mais ou menos grave - do destinatário do acto, como o Requerente parece advogar na petição inicial, entendimento a que a sentença proferida parece ter dado guarida.
34 - Neste sentido aponta a própria sentença, quando nela se reconhece que “A aludida comissão de serviço só cessará nos termos e nas formas previstas para o efeito no art.º 20.º da Lei n.º 49/99, nomeadamente, porque relevante para os presentes autos, quando “por despacho fundamentado do membro do Governo competente, nos casos de director-geral ou de subdirector-geral ou cargos equiparados, podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação(…). Desta forma, a cessação da comissão de serviço do Recorrente poderia ocorrer, essencialmente, por duas formas: ou por cessação automática (ns.º1 e 2 do art.º 20.º da Lei n.º 49/99), ou por existirem fundadas razões para que esta fosse mandada cessar (alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 20 do citado diploma legal).
35 – A análise efectuada no Ac. desse venerando Tribunal de 9/3/2006, pode mesmo aplicar-se, mutatis mutandis ao caso em apreço, em que, já sabemos, não vem posta em causa a necessidade de fundamentação, salientando-se as seguintes passagens:
"A motivação dos motivos não é requisito de validade de uma fundamentação formal.
Ao interessado, para poder exercer, sem constrangimentos, os seus direitos impugnatórios, basta conhecer o critério aplicado. Saber se o critério é legal ou ilegal, se foi ou não validamente escolhido, se havia outro mais adequado, são questões cuja relevância se projecta não em sede do dever de fundamentar o acto, mas da sua legitimidade substantiva"- neste sentido, cfr. o ac. do STA de 05/01/25, no pr. n° 01423/02.
(…) Neste mesmo sentido, o ac. do STA de 01/09/2004, no pr. n° 0868/04-Logo no sumário deste pode ler-se "A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas ela só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação".
(…) Também no ac. do STA de 20/01/2005, rec. n° 0787/04, se decidiu que "Um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acta ou o accionamento dos meios legais de impugnação" (sumário).
(…) Logo, o recorrido, ao usar como usou, de forma correcta, os mecanismos legais de impugnação do acto, demonstrou ter percebido (embora não concordando) o sentido da decisão da entidade administração e respectiva fundamentação.
36 - Também o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/11/1994 – Rec. n.º 26573 que, referindo-se concretamente à exoneração da comissão de serviço, permite, a nosso ver, mutatis mutandis, servir, com a devida vénia, para fazer a síntese de tudo quanto se alegou e defendeu anteriormente.
“2 – A exoneração da comissão de serviço não tem, necessariamente, de ter como fundamento expresso referência a juízos de avaliação negativa sobre a actividade desenvolvida pelo destinatário do acto, podendo também constituir fundamentação adequada e suficiente a afirmação da necessidade de introduzir uma nova dinâmica de gestão no serviço, de molde a obter resultados práticos e eficientes, de forma a inferir-se implicitamente do despacho que o interessado não reunia as qualidades técnicas para tal.” – sublinhados e carregados nossos.
37 - No caso dos autos, verifica-se que o Requerente não foi exonerado com base em qualquer referência expressa a juízos de avaliação negativa sobre a sua actividade, mas devido à “necessidade essencial de introduzir alterações significativas no modo de funcionamento e na cultura dos serviços” (cfr. doc. de fls. 4 a 7 do p.a. dado como integralmente reproduzido sob o ponto 2 da matéria de facto provada) decorrente do conhecimento aprofundado da actividade proporcionada pelos primeiros nove meses de mandato bem como, de novos conceitos, objectivos e formas de funcionamento dos Serviços decorrentes da actual composição do Conselho de Administração e da Câmara Municipal do Porto (resultante das Eleições Autárquicas de 16 de Dezembro p.p.) com vista à institucionalização de um modelo de serviço público que tenha a satisfação dos clientes, externos e internos, como objectivo primordial da sua actividade (cfr. resulta da acta referida no pontos 2 e foi reiterado através da carta referida em 3 da matéria de facto).
38 - Ora, é óbvio que se encontra implícita nesta fundamentação que foi entendimento do Conselho de Administração, na sua mais recente (e absolutamente legítima, diga-se de passagem) composição que a pessoa do recorrido não era adequada à satisfação dos novos objectivos.
39 - Portanto, ficam claros os motivos pelos quais o Recorrente foi afastado, bastando-se, atento o tipo de acto em causa, a densificação da fundamentação que dele ficou a constar.
40 – Numa palavra, fez incorrecta análise e enquadramento jurídico a doutra sentença apelada, ao decidir pela verificação do vício de falta de fundamentação do acto em causa, fazendo assim incorrecta aplicação do art.º 124.º do C.P.A e violando igualmente os arts.º 20.º, n.º 2 alínea a) da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aplicável ao caso dos autos por força do Decreto-Lei n.º 514/99, de 24 de Novembro.
O Recorrido contra-alegou, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões:
A. O ora Recorrido dá por reproduzido tudo o que alegou na sua petição de recurso.
B. A decisão do M. Juiz a quo ao concluir que se verificava o vicio da falta de fundamentação invocado pelo ora Recorrido e que, em consequência, anulava o acto administrativo posto em crise, fez um adequado e correcto enquadramento e julgamento da questão, considerando, para o efeito, os preceitos legais e constitucionais aplicáveis.
C. Com efeito, a douta sentença recorrida, esclarece de, forma sintética e clara as razões pelas quais decidiu dar provimento ao recurso, nomeadamente invocando o carácter “notoriamente obscuro” e manifestamente insuficiente da fundamentação, a qual não permitia a um destinatário normal, por um lado, aperceber-se das razões que estão na base do acto praticado, e por outro, compreender qual a sua ligação com o conteúdo da decisão tomada.
Em boa verdade, como muito bem se refere na douta sentença recorrida “o acto impugnado não dá resposta ao porquê da decisão de cessação da comissão de serviço ...”.
D. Do mesmo modo, a douta sentença recorrida teve em consideração toda a matéria de facto que deu como provada e que foi vertida no capítulo II sob o título “ Matéria de Facto provada com interesse para a causa em apreço.”
E a prova disso encontra-se na parte expositiva e justificativa da douta sentença, fls. 8 e 9, sobretudo através da expressão “nomeadamente“ que acentua claramente o sentido meramente exemplificativo da transcrição produzida pelo M. Juiz a quo de parte da matéria de facto.
E. Por ultimo, a natureza manifestamente obscura e insuficiente da fundamentação impedia qualquer destinatário do acto de compreender as razões objectivas da sua prolação, na medida em que os fundamentos invocados são vagos, genéricos e sobretudo não são claros, porquanto aparecem escondidos e remetidos para uma conjuntural composição político- partidária dos órgãos autárquicos.
Deste modo, o ora Recorrido não podia adivinhar quais as razões objectivas que presidiram à cessação da sua comissão de serviço e quais só agora, em sede de alegações, são externadas pelo autor do acto posto em causa.
F. Assim sendo, não merece qualquer reparo a douta sentença que concedeu provimento ao recurso contencioso oportunamente interposto , a qual anulou o acto administrativo da C.M. do Porto de 26.12.2002, que, por sua vez, tinha indeferido o recurso hierárquico interposto pelo ora Recorrido.
O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
A falta de fundamentação do acto impugnado.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Em ordem de serviço com n.º 226/94, assinada pelo Presidente do Conselho de Administração dos Serviços dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento (SMAS) do Porto, retira-se que: “Para os devidos efeitos se informa de que o Exmº. Conselho de Administração, na sua reunião de 1994.10.03, deliberou por unanimidade, nomear o Sr. Dr. A… como Director-Delegado dos S.M.A.S.” (cfr. doc. a fls. 21 do autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
2. Em acta com n.º 20/2002 de reunião de 22.10.2002 do Conselho de Administração dos SMAS do Porto, extrai-se que: “A reunião foi iniciada de imediato, para apreciação dos seguintes pontos da ordem de trabalhos e deliberou: 1) Exonerar o Dr. A… do cargo de Director Delegado; 2) Nomear o Engº C… para o cargo de Director Delegado; 3) O Conselho de Administração dos SMAS considera essencial e urgente introduzir alterações significativas na estrutura, no modo de funcionamento e na cultura dos Serviços. Esta constatação decorre do conhecimento aprofundado da actividade proporcionado pelos primeiros nove meses de mandato bem como, de novos conceitos, objectivos e formas de funcionamento dos Serviços decorrentes da actual composição do Conselho de Administração e da Câmara Municipal do Porto (resultante das Eleições Autárquicas de 16 de Dezembro p. p.).” (cfr. doc. a fls. 4 a 7 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
3. Em carta dirigida ao Recorrente e por este recebida, assinada pelo Sr. Director Delegado do SMAS do Porto retira-se que: “Por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Município do Porto, de 22 de Outubro de 2002, foi V. Exª. exonerado do cargo de Director delegado, nos termos do art.º 3.º do Decreto Lei nº 514/99, de 24 de Novembro e do artº 5º do mesmo diploma legal, bem como do artº 3º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, com a fundamentação seguinte: «O Conselho de Administração dos SMAS considera essencial e urgente introduzir alterações significativas na estrutura, no modo de funcionamento e na cultura dos Serviços. Esta constatação decorre do conhecimento aprofundado da actividade proporcionado pelos primeiros nove meses de mandato bem como, de novos conceitos, objectivos e formas de funcionamento dos Serviços decorrentes da actual composição do Conselho de Administração e da Câmara Municipal do Porto (resultante das Eleições Autárquicas de 16 de Dezembro p. p.). Assim consideramos imperioso alterar de imediato a cultura de funcionamento dos serviços, institucionalizando um modelo de serviço público que tenha a satisfação dos clientes, externos e internos, como objectivo primordial da sua actividade. Torna-se igualmente necessário continuar a reflectir aprofundadamente sobre a macroestrutura dos Serviços»” (cfr. doc. a fls. 8 a 9 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
4. O Recorrente elaborou uma exposição escrita dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto, que deu entrada nos respectivos serviços em 16.12.2002, a que designou por “recurso hierárquico apresentado de deliberação do Conselho de Administração dos SMAS”, solicitando a revogação do acto referido no n.º 2 da presente matéria de facto, alegando a inexistência de fundamentação do mesmo e a falta de audiência prévia (cfr. doc. a fls. 10 a 13 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
5. Em parecer da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal do Porto, datado de 19.12.2002, analisando as razões apresentadas pelo Recorrente referidas no documento aludido no n.º anterior, conclui-se que “Pelo exposto sou de parecer que o recurso hierárquico não merece obter provimento”. (cfr. doc. a fls. 24 a 30 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
6. Em proposta do Vereador do Pelouro do Ambiente e Reforma Administrativa com o n.º 20315/02, relativamente ao parecer referido no n.º anterior, retira-se que: “A Procuradoria Jurídica desta Câmara emitiu parecer que vai em anexo e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Assim proponho que pelas razões e fundamentos invocados no parecer da Procuradoria Jurídica antes referido, que segue em anexo e aqui se dá como integralmente reproduzido, se negue provimento ao recurso e se confirme a deliberação do Conselho de Administração dos SMAS objecto desse recurso hierárquico” (cfr. doc. a fls. 31 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
7. Em deliberação da Câmara Municipal do Porto tomada em reunião de 26.12.2002, relativamente à proposta referida no n.º anterior, foi decidido “negar provimento ao recurso, com 7 votos sim e 6 votos não” (cfr. doc. a fls. 32 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
8. Em ofício assinado pelo chefe de Divisão de Recursos Humanos dos SMAS do Porto, dirigido ao Recorrente e expedido por meio de carta registada com aviso de recepção, retira-se que: “Serve a presente para notificar V. Exa. da deliberação da Exma. Câmara Municipal do Porto, de 26 de Dezembro de 2002, que negou provimento ao recurso hierárquico em referência supra, nos termos e fundamentos constantes do Parecer da Procuradoria Jurídica e da Proposta do Exmo. Vereador do Pelouro do Ambiente e Reforma Administrativa, da C.M.P., de que se juntam cópias e constituem parte integrante da deliberação”. Em anexo ao referido ofício seguiram os documentos aí mencionados (cfr. doc. a fls. 33 a 42 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
9. A missiva referida no n.º anterior e os documentos que a acompanhavam foram recebidos pelo Recorrente em 27.01.2003 (cfr. doc. a fls. 43 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
Perante a documentação constante dos autos, consideram-se, ainda, provados os seguintes factos:
10. Dou por reproduzido para todos os efeitos legais o teor da acta com n.º 20/2002 da reunião de 22.10.2002 do Conselho de Administração dos SMAS do Porto.
II-2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a avaliação da Sentença proferida pelo tribunal a quo, na parte em que julgou procedente o vício de forma, por falta de fundamentação, imputado à deliberação impugnada, cuja anulação constitui o pedido nos presentes autos de recurso contencioso.
A sentença recorrida julgou verificado esse vício da teoria geral do acto administrativo, tendo concluído no sentido de não se encontrar devidamente fundamentado o acto administrativo, em questão.
É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo:
“(...)
A questão presente recurso contencioso de anulação prende-se com a validade do acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto pelo Recorrente junto da Autoridade Recorrida, no qual aquele solicitou a revogação do acto administrativo praticado pelo Conselho de Administração do SMAS do Porto, datado de 22 de Outubro de 2002, que determinou a sua cessação de funções enquanto Director Delegado dos referidos SMAS.
(...)
A Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, veio estabelecer o regime geral do estatuto do pessoal dirigente dos serviços da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. No desenvolvimento e concretização dos princípios enunciados na referida lei, veio a ser publicado o Decreto-Lei n.º 514/99, de 24 de Novembro, que veio adaptar aquele regime legal ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados (cfr. art.º 1.º do mencionado Decreto-Lei). Ora, da legislação citada resulta que o pessoal dirigente, no qual se enquadrava o exercício de funções pelo Recorrente como Director Delegado dos SMAS, é provido em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos (art.º 18.º da Lei n.º 49/99 e 3.º do Decreto-Lei n.º 514/99). A aludida comissão de serviço só cessará nos termos e nas formas previstas para o efeito no art.º 20.º da Lei n.º 49/99, nomeadamente, porque relevante para os presentes autos, quando “por despacho fundamentado do membro do Governo competente, nos casos de director-geral ou de subdirector-geral ou cargos equiparados, podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo” (alínea a) do n.º 2 do mencionado art.º 20.º). Tal norma, por força do que vai estatuído no arts.º 3.º do Decreto-Lei n.º 514/99 é, também, aplicável ao caso do Recorrente nos presentes autos, sendo que a referência feita naquele normativo ao membro do Governo deverá ser adaptada para a figura do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados tal como resulta do n.º 1.º do Art.º 14.º do diploma referido. Desta forma, a cessação da comissão de serviço do Recorrente poderia ocorrer, essencialmente, por duas formas: ou por cessação automática (ns.º 1 e 2 do art.º 20.º da Lei n.º 49/99), ou por existirem fundadas razões para que esta fosse mandada cessar (alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 20.º do citado diploma legal).
No caso sub judice a Autoridade Recorrida no acto ora impugnado apresenta um conjunto de argumentos que sustentam a cessação de funções do Recorrente enquanto Director Delegado do SMAS do Porto. A questão que o Recorrente coloca nos presentes autos é a de saber se a fundamentação apresentada cumpre ou não o estabelecido na lei. Nos termos dos art.º 124 e 125.º do CPA, o dever de fundamentação deve estar especialmente presente nos actos administrativos, assumindo a sua dispensa um carácter verdadeiramente excepcional. Assim, os actos administrativos que estejam sujeitos à obrigação de fundamentação deverão conter os fundamentos de facto e de direito, ainda que enunciados de forma sucinta, destinando-se tal ónus a assegurar várias funções nomeadamente um função de pacificação, de defesa do administrado, de auto controlo administrativo e de clarificação e de prova (vide nesse sentido Rui Machete, in “O processo Administrativo Gracioso perante a Constituição Portuguesa de 1976”, in “Estudos de Direito público e Ciência Política”, pág. 380). No caso em apreço, a fundamentação apresentada pela Entidade Recorrida, não é manifestamente suficiente, não permitindo a um destinatário normal aperceber-se das razões que estão na base do acto ora impugnado. Assim, os fundamentos invocados pela Entidade Recorrida e que sustentam o acto ora posto em crise, são notoriamente obscuros, não se percebendo qual a ligação com o conteúdo da decisão tomada. Não se entende, no acto impugnado, quais as razões objectivas que determinaram a cessação do cargo exercido pelo Recorrente, sendo vagas e genéricas as razões nele invocadas, nomeadamente a verificação de uma “necessidade essencial e urgente de introduzir alterações significativas na estrutura, no modo de funcionamento e na cultura dos serviços”. Desta forma, o acto impugnado não dá resposta ao porquê da decisão de cessação da comissão de serviço do Recorrente, uma vez que não se vislumbra da alegada necessidade de introduzir alterações na estrutura, no modo de funcionamento e na cultura dos serviços, qualquer ligação próxima com o sentido da deliberação tomada. Em sentido algo semelhante já se pronunciou o STA em Ac. de 15.05.1997, proferido no Proc. n.º 037225, em cujo sumário se pode ler que: “O despacho do membro do Governo competente a determinar a cessação da comissão de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais ou cargos equiparados não está legalmente dependente de proposta obrigatória de outro órgão colocado em situação de maior proximidade funcional com o dirigente exonerado. II - A fase de iniciativa e a fase constitutiva do procedimento administrativo podem materializar-se num único despacho, não sendo essencial que exista um acto de iniciativa do procedimento, formalmente autónomo relativamente ao acto administrativo. Assim, não viola o disposto no art. 54 do CPA o facto de o despacho a que se refere o art. 7/2-a) do DL 323/89-26SET não ter sido precedido de qualquer outro acto. III - A cessação da comissão de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais e cargos equiparados, pelo carácter programático da função confiada e da prestação esperada desses dirigentes, pela tangencialidade das tarefas de alta administração pública à esfera do político e pelo inarredável vínculo de confiança pessoal que é inerente ao chamamento para exercício dessas funções, pertence ao tipo de actos relativamente aos quais o juízo de suficiência da fundamentação tem de bastar-se com uma menor densidade do discurso fundamentador. Porém, não é fundamentação suficiente a mera reprodução do texto legal ("necessidade de imprimir uma nova orientação à actividade e gestão do Departamento, tornando mais eficaz a sua actuação"), que nada diz sobre as linhas essenciais da nova orientação ou os padrões de eficácia a atingir, nem sobre a desadequação do "perfil" do dirigente exonerado no contexto dessa evolução projectada.” (in www.dgsi.pt). Na esteira da decisão jurisprudencial referida, mais recentemente, pode retirar-se do sumário do Ac. do STA de 17.05.2005, proferido no Proc. 0281/05 que: “I -A decisão administrativa que, ao abrigo do disposto no art. 20°/2/a) da Lei n° 49/99, de 22 de Junho, dá por finda uma comissão de serviço, não está excluída do dever de fundamentar (arts. 268°/3 da CRP e 124° e 125° do CPA) II - Não reúne os requisitos mínimos de uma fundamentação formal a motivação do acto administrativo que, como justificação para dar como finda uma comissão de serviço, se limita a reproduzir as palavras da lei, invocando “a necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços hospitalares, de modificar as políticas a prosseguir por estes, a fim de tornar mais eficaz a sua actuação” (in www. dgsi.pt).
Por isso, pelas razões expostas, procede o vício de falta de fundamentação invocado pelo Recorrente.
(...)”
Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte:
“(...)
Resulta da matéria dada como provada e que ficou a constar dos pontos 1 a 9 da douta sentença, que o acto em causa não padece de falta do vício de forma decorrente de falta de fundamentação.
(...)
Ao afirmar o M. Juiz a quo que “a fundamentação apresentada pela entidade recorrida, não é manifestamente suficiente, não permitindo a um destinatário normal aperceber-se das razões que estão na base do acto ora impugnado.” e que “os fundamentos invocados pela Entidade Recorrida, são notoriamente obscuros, não se percebendo qual a ligação com o conteúdo da decisão tomada. Não se entende, no acto impugnado quais as razões objectivas que determinaram a cessação do cargo exercido pelo Recorrente, sendo vagas e genéricas as razões nele invocadas, nomeadamente a verificação de uma “necessidade essencial de introduzir alterações significativas na estrutura, no modo de funcionamento e na cultura dos serviços”, da qual, segunda afirma também o Ilustre Magistrado, não se vê qualquer ligação próxima com o sentido da deliberação tomada, cometeu erro de julgamento o M. Juiz.
(...)
Admite-se que não seja fundamentação suficiente a mera reprodução do texto legal, (...) mas pode perfeitamente, em face da matéria de facto que deve considerar-se provada, concluir-se no sentido da verificação da fundamentação do acto recorrido, (...).
(...)
Ao contrário do que poderia depreender-se de uma leitura menos atenta da sentença em crise (atentos os Acórdãos nela referidos) a fundamentação do acto recorrido não se limitou “à mera reprodução do texto legal.”, ou a reproduzir as palavras da lei.
(...)
Decorre aliás da alínea 3) da acta com o n.º 20/2002 referida em 2 do ponto 2 da matéria de facto (de onde foi extraída, aliás, a passagem transcrita pelo M. Juiz a quo na douta sentença) que também é referido na acta que “Esta constatação decorre do conhecimento aprofundado da actividade proporcionada pelos primeiros nove meses de mandato bem como, de novos conceitos, objectivos e formas de funcionamento dos Serviços decorrentes da actual composição do Conselho de Administração e da Câmara Municipal do Porto (resultante das Eleições Autárquicas de 16 de Dezembro p.p.)
Não obstante terminar aqui o trecho levado à matéria de facto provada, pode e deve salientar-se que da acta referida consta ainda o seguinte parágrafo que lhe está intimamente ligado, que reza: Assim, consideramos imperioso alterar de imediato a cultura de funcionamento dos Serviços, institucionalizando um modelo de serviço público que tenha a satisfação dos clientes, externos e internos, como objectivo primordial da sua actividade. Torna-se igualmente necessários continuar a reflectir aprofundadamente sobre a macroestrutura dos Serviços.”
(...)
Ou seja, o Recorrente percebeu, como qualquer declaratário normal que fosse exonerado nessas circunstâncias certamente teria percebido, que o Conselho de Administração terá decidido que o Recorrente não reunia as condições ou não era a pessoa adequada para prosseguir, a partir daquele momento, os novos objectivos conceitos que se pretendia introduzir nos serviços.
(...)
No caso dos autos, verifica-se que o Requerente não foi exonerado com base em qualquer referência expressa a juízos de avaliação negativa sobre a sua actividade, mas devido à “necessidade essencial de introduzir alterações significativas no modo de funcionamento e na cultura dos serviços” (cfr. doc. de fls. 4 a 7 do p.a. dado como integralmente reproduzido sob o ponto 2 da matéria de facto provada) decorrente do conhecimento aprofundado da actividade proporcionada pelos primeiros nove meses de mandato bem como, de novos conceitos, objectivos e formas de funcionamento dos Serviços decorrentes da actual composição do Conselho de Administração e da Câmara Municipal do Porto (resultante das Eleições Autárquicas de 16 de Dezembro p.p.) com vista à institucionalização de um modelo de serviço público que tenha a satisfação dos clientes, externos e internos, como objectivo primordial da sua actividade (cfr. resulta da acta referida no pontos 2 e foi reiterado através da carta referida em 3 da matéria de facto).
Ora, é óbvio que se encontra implícita nesta fundamentação que foi entendimento do Conselho de Administração, na sua mais recente (e absolutamente legítima, diga-se de passagem) composição que a pessoa do recorrido não era adequada à satisfação dos novos objectivos.
Portanto, ficam claros os motivos pelos quais o Recorrente foi afastado, bastando-se, atento o tipo de acto em causa, a densificação da fundamentação que dele ficou a constar.
(...)”.
Vejamos se lhe assiste razão.
A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadão é uma exigência constitucional - Cfr. artº 268º-3 da CRP.
Tal exigência constitucional encontra-se, desde logo, regulada no CPA, sob os artºs 124º e 125º.
Assim, sob a epígrafe de ”Dever de fundamentação”, dispõe o artº 124º desse Código que:
”1 – Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados, o actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
(…)”.
Por seu lado, determina o artº 125º, ainda do CPA, sob a epígrafe ”Requisitos da fundamentação”, que:
“1 – A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2 – Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
(…)”.
Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação de um acto administrativo entende-se como sendo a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo - Cfr. neste sentido os Profs. Diogo Freitas do Amaral e Marcello Caetano in Lições de Direito Administrativo, III vol., e Manual de Direito Administrativo, vol. I.
E de acordo com o que se acha estabelecido pelo artº 125º do CPA, a fundamentação tem de ser expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa.
No caso, porém, do acto administrativo consistir numa declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, o dever de fundamentação basta-se com essa declaração de concordância sem necessidade de uma enunciação expressa dos fundamentos da decisão proferida - Cfr. neste sentido o artº 125º do CPA e o Prof. Freitas do Amaral in Direito Administrativo, III. vol., pp. 257 e segs..
Nesse caso aquela enunciação de motivos, clara, coerente e completa, dos fundamentos de facto e de direito devem conter-se no parecer, informação ou proposta.
A exigência da fundamentação significa que o acto administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor – Cfr. neste sentido os Acs. STA de 04.JUL.96 e de 05.DEZ.96, in Recs. n.ºs 38 283 e 33 857, respectivamente.
Tal exigência é, pois, uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática.
No caso dos autos, foi tomada deliberação pelo CA dos SMAS/Porto, datada de 26.DEZ.02, que exonerou do cargo de Director-Delegado daqueles serviços o ora Recorrido.
É o seguinte o teor da acta da reunião de 22.10.2002 do Conselho de Administração dos SMAS do Porto:
“ACTA N°. 20/2002 DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS SMAS
Aos vinte e dois dias do mês de Outubro de dois mil e dois, pelas nove horas, reuniu-se extraordinariamente no Gabinete do Sr. Presidente, sito no Edifício dos Paços do Município, o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Município do Porto, constituído pelo Engº Rui Sá, na qualidade de Presidente e como vogais, o Dr. Paulo Cutileiro e o Arquitecto Ricardo Figueiredo tendo também estado presente o Eng. C…, em substituição do Director Delegado, Dr. A…, de acordo com a Ordem de Serviço n° 26/2002
A reunião foi iniciada de imediato, para apreciação dos seguintes pontos da ordem de trabalhos e deliberou:
1) Exonerar o Dr. A… do cargo de Director Delegado;
2) Nomear o Engº C… para o cargo de Director Delegado;
3) O Conselho de Administração dos SMAS considera essencial e urgente introduzir alterações significativas na estrutura, no modo de funcionamento e na cultura dos Serviços.
Esta constatação decorre do conhecimento aprofundado da actividade proporcionado pelos primeiros nove meses de mandato bem como, de novos conceitos, objectivos e formas de funcionamento dos Serviços decorrentes da actual composição do Conselho de Administração e da Câmara Municipal do Porto (resultante das Eleições Autárquicas de 16 de Dezembro p.p.).
Assim consideramos imperioso alterar de imediato a cultura de funcionamento dos Serviços, institucionalizando um modelo de serviço público que tenha a satisfação dos clientes, externos e internos, como objectivo primordial da sua actividade. Toma-se igualmente necessário continuar a reflectir aprofundadamente sobre a macroestrutura dos Serviços.
Assim é de manifesto interesse público e de urgente conveniência de Serviço - dentro da óptica deste Conselho de Administração e, como sua prerrogativa – que sejam tomadas decisões imediatas que viabilizem:
3.1) A implementação dos objectivos definidos pelo Conselho de Administração como prioritários, determinam a adequação dos perfis dirigentes, tomando-os mais consentâneos com as novas exigências;
3.2) A eficácia dos Serviços, privilegiando a maximização dos disponíveis, potenciando novas dinâmicas de gestão e a criação de uma equipa fortemente motivada para acompanhar o estudo conducente à elaboração da nova macroestrutura.
Posto isto, O Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento, deliberou:
A) Exonerar, fazendo cessar de imediato a Comissão de Serviço, a Engª O..., que desempenhava o cargo de Director de Departamento Técnico das Águas e Saneamento, nos termos do artº 20°, n° 2, al. a) da Lei 49/99, de 22 de Junho, artº 14-nº 1 do Decreto lei 514/99, de 24 de Novembro e artº 103º- n° 1 - al. a) do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei n° 442/91, de 15 de Novembro e posteriores alterações;
B) Exonerar, fazendo cessar de imediato a Comissão de Serviço, o Dr. G..., Director do Departamento de Serviços Centrais e Jurídicos, nos termos do artº 20°, n° 2, al. a) da Lei 49/99, de 22 de Junho, artº 14° - n° 1, do Decreto Lei 514/99, de 24 de Novembro e artº 103° - n° 1- al. a) do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei n° 442/91, de 15 de Novembro e posteriores alterações;
C) Fazer cessar, o regime de substituição em que se encontrava o Dr. C..., que desempenhava o cargo de Director do Departamento de Finanças e Aprovisionamento, nos termos do art" 21° - n° 4 da Lei 49/99, de 22 de Junho, art" 14° - n° 1 do Decreto Lei 514/99 de 24 de Novembro e artº 103° - n° 1 - al. a) do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei n° 442/91, de 15 de Novembro e posteriores alterações;
D) Nomear, em regime de substituição, a Drª M..., para o cargo de Directora do Departamento de Finanças e Aprovisionamento, nos termos do artº 21° da Lei n° 49/99, de 22 de Junho e artº 9° do Decreto Lei n° 514/99, de 24 de Novembro;
E) Nomear, em regime de substituição, a Drª M..., para o cargo de Directora do Departamento de Serviços Centrais e Jurídicos, nos termos do artº 21° da Lei n° 49/99, de 22 de Junho e artº 9° do Decreto Lei n° 514/99, de 24 de Novembro;
F) Nomear, em regime de substituição, o Engº G..., para o cargo de Director do Departamento Técnico de Água e Saneamento nos termos do artº 21° da Lei n° 49/99, de 22 de Junho e art 9° do Decreto Lei n° 514/99, de 24 de Novembro;
G) Nomear, em regime de substituição, o Engº M..., para o cargo de Director do Departamento de Planeamento e Projectos, ao abrigo de nos termos do artº 21º da Lei n° 49/99, de 22 de Junho e art 90 do Decreto Lei n° 514/99 de 24 de Novembro;
H) Nomear, em regime de substituição, a Engª A..., para o cargo de Chefe de Divisão de Estudos, ao abrigo do artº 21° da Lei n° 49/99, de 22 de Junho e artº 9° do Decreto Lei n° 514/99, de 24 de Novembro.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi dada por concluída pelas nove horas e quarenta minutos, sendo lavrada esta acta que, depois de lida e aprovada, vai ser assinada pelos membros do Conselho de Administração presentes.”.
Da deliberação de exoneração do ora Recorrido, tomada pelo CA/SMAS do Porto, na sua reunião de 22.OUT.02, este interpôs recurso hierárquico para a Câmara Municipal do Porto, a qual, por deliberação tomada em 26.DEZ.02, com acolhimento de Parecer da Procuradoria Jurídica da CMP, lhe negou provimento.
O parecer acolhido pela deliberação da CMP impugnada, contrariamente ao teor do requerimento de interposição do recurso hierárquico que imputa à deliberação tomada pelo CA dos SMAS/Porto, datada de 22.OUT.02, a total falta de fundamentação, é do entendimento que esta deliberação que exonerou do cargo de Director-Delegado daqueles serviços o ora Recorrido contém suficiente fundamentação.
Ora, configurar-se-á a deliberação impugnada como fundamentada?
Como atrás se deixou dito, a fundamentação de um acto administrativo consiste na enunciação explícita das razões ou motivos que levaram o seu autor a praticá-lo, devendo esta traduzir-se numa exposição expressa dos fundamentos de facto e de direito da decisão, de forma clara, coerente e completa.
Analisando a motivação constante da deliberação camarária impugnada, coincidente no caso com a do parecer por ela acolhido e do mesmo modo com a da deliberação objecto de apreciação em sede de recurso hierárquico, que aquele considera conter, somos de considerar que inexiste, no caso, qualquer exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, não permitindo que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor – o ora Recorrido, destinatário do acto impugnado, não ficou inteirado das razões que levaram o autor do acto a praticá-lo, no caso, a exonerá-lo das funções que exercia, pura e simplesmente porque a deliberação que o exonera não contém qualquer exposição de motivos quanto à sua exoneração.
Assim, contrariamente ao entendimento da Recorrente, somos de considerar que o acto administrativo, em questão, se configura como destituído de qualquer fundamentação, inclusive que contenha o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo seu autor em ordem à sua prolação.
Deste modo, fica sem se saber o motivo porque se decidiu daquela forma.
Contra tal entendimento refere o Recorrente que a fundamentação de exoneração do ora Recorrido decorre aliás da alínea 3) da acta com o n.º 20/2002 da reunião do CA dos SMAS, datada de 22.OUT.02.
Acontece que de uma leitura atenta da mesma somos do entendimento que o teor dessa alínea 3) da referida acta se reporta ao todo da mesma acta subsequente a essa mesma alínea e não ao constante, designadamente, na alínea 1) a qual se refere à exoneração do ora Recorrido e que lhe é antecedente.
Assim sendo, em função do que fica exposto, tal como é entendimento perfilhando na sentença recorrida, embora com diferente motivação, afigura-se-nos, igualmente, enfermar de vício de forma, por falta de fundamentação, o despacho impugnado.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença impugnada, com a fundamentação que se deixou explanada.
Sem custas em virtude do recorrente se encontrar isento.
Porto, 11 de Janeiro de 2007
Ass) José Luís Paulo Escudeiro
Ass) Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia