Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00683/13.1BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/11/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | VIRGÍNIA ANDRADE |
| Descritores: | ISENÇÃO DE IMT; AQUISIÇÃO PRÉDIOS PARA REVENDA-DESTINO DIFERENTE; |
| Sumário: | I. “Para efeitos de caducidade da isenção de IMT que decorre da conjugação das normas contidas nos arts. 7º e 11º nº 5 do CIMT (isenção pela aquisição de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que releva é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem que foi adquirido para revenda”, II. “O critério fundamental para a aferição da existência de um “destino diferente”, radica na circunstância de o imóvel adquirido ter perdido a natureza de bem permutável - destinado a revenda - para assumir a natureza de “matéria-prima” - destinado a transformação, impondo-se ter presente, não tanto a forma como o bem foi contabilizado nas existências do sujeito passivo (como activo circulante, ou como matéria-prima), mas a realidade apurada, no sentido de saber se, de facto, o bem foi objecto de um processo económico de transformação, ou se, pelo contrário, a intervenção efectuada assumiu um carácter acessório, de optimização do bem para a sua rentabilização no mercado” III. É manifesto que houve uma alteração substancial do prédio que havia sido adquirido para revenda, quando é adquirida uma unidade industrial, sendo, no entanto, por efeito de uma demolição sido alienado um terreno para construção.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1 – RELATÓRIO «AA», representante para efeitos de cessação de actividade da sociedade [SCom01...], S.A, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial intentada do despacho que indeferiu o recurso hierárquico interposto contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosa de Imóveis relativa ao ano de 2007, no montante de €527.101,92. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A) O presente Recurso visa colocar em crise uma Decisão Jurisdicional que rejeitou provimento a uma Impugnação Judicial destinada a contestar a cobrança de IMT, por a AT entender que o sujeito passivo em apreço alterou o destino de um imóvel, anteriormente adquirido para revenda; B) Face aos factos e aos argumentos expostos, entende a Recorrente que fica claramente demonstrada a ilegalidade da liquidação de IMT, C) De facto, a Recorrente adquiriu, em 2007, um imóvel para revenda, D) Que, posteriormente, isto é, em 2008, vendeu, E) Tendo acedido, legitimamente, a isenção de IMT sobre essa aquisição; F) Não houve qualquer alteração do destino do imóvel, mas somente a revenda, G) Não obstante, foram efectuadas algumas intervenções marginais no imóvel, por motivos ponderosos, na medida de urgência e necessidade, face à precariedade do prédio – inscrito na matriz urbana, antes de 07.08.1951 - e ao risco de ruína ou desabamento, bem como para evitar ocupação ilícita do mesmo; H) Após ter sido advertida para o efeito, pelo Eng.º «BB», nos termos da missiva que integra o ponto 28), do probatório; I) Naturalmente, objecto de posterior averbamento junto da matriz predial urbana, o que constitui uma obrigação legal, J) Ora, uma vez que já antes da aquisição do imóvel pela [SCom01...] tinha sido autorizada a construção de um empreendimento habitacional no local, o prédio passou a ser considerado como terreno para construção, K) Refira-se, aliás, que é a licença de utilização que define o destino de um imóvel e não o que, em determinado momento, poderá ter constado na respectiva caderneta predial. L) Ora, como ficou provado nos presentes autos, a unidade industrial / armazém existentes no prédio em questão encontravam-se devolutas e em avançado estado de degradação ou ruína; M) Pelo que, aquando da celebração do contrato de compra e venda para revenda, nenhum destino lhe estava a ser dado. N) Aliás, uma vez que as ruínas ofereciam perigos diversos, de forma preventiva, optou-se pela sua demolição. O) Não tendo, em momento algum, sido atribuído qualquer destino ao prédio em questão. P) Em suma, não foram as operações materiais de demolição – que, reitera-se, foram impostas pelo estado de conservação do edificado – que determinaram qualquer alteração substancial ao destino do prédio. Q) Acresce que, o STA, no acórdão de uniformização de jurisprudência, nº 2/2015, de 18 de Maio, admite que não se consideram alterações do destino de revenda, as obras efetuadas no sentido de concluir um projeto em curso aquando da aquisição para revenda. R) Em resumo, no que respeita a esta factualidade, a Recorrente removeu uns destroços do prédio em apreço, por motivos de segurança e para evitar qualquer derrocada que provocasse danos a alguns utilizadores furtivos que ali pernoitavam, S) Nunca teve qualquer intenção, nem tempo, ou oportunidade, de alterar o destino do citado imóvel, não resultando violado o disposto nos arts. 7 e 11, nº 5, do CIMT; T) Que apenas admite a caducidade da isenção de IMT, entre outros, quando o adquirente tiver alterado o destino do imóvel em causa; U) A jurisprudência do STA, nas décadas de 60 e 70 (ainda na vigência do anterior Imposto da Sisa), começou por ser assaz restritiva quanto ao entendimento sobre a matéria, V) Entendendo, grosso modo, que (praticamente) qualquer alteração no imóvel determinaria a alteração do destino do prédio, W) Contudo, a partir de 1981 (v.g. proc. nº 1730, de 1 de Julho de 1981), o STA passou a ser mais flexível, admitindo que o escopo de revenda não fosse afectado pela ocorrência de alterações não substanciais nos imóveis em causa; X) A adopção de um entendimento ainda menos restritivo veio a culminar no referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, onde se refere, entre outros, “(…) não importa se o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem adquirido para revenda. Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por um terreno com um edifício habitacional já em construção ou remodelação mediante projeto aprovado (…), a expressão para revenda não exige que o imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição, admitindo, antes, a possibilidade de realização de todas as obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma a acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, constituir a propriedade horizontal e alienar as respetivas frações autónomas.” Y) Paradoxalmente, a sentença a quo, embora mencione a jurisprudência uniformizada do STA, não retira do seu conteúdo as consequências para o caso que ora importa; Z) Aliás, a doutrina, maxime aquela que é referenciada pelo STA (Nuno Sá Gomes, em parecer elaborado no âmbito do procedimento de informação vinculativa nº 965/95, de 28 de Junho de 1985), apresenta, bem assim, uma posição mais restritiva quanto aos casos em que possa haver lugar à preclusão da isenção fiscal em debate, AA) Nuno Sá Gomes, entre outros, também referenciados em local próprio, vai mais longe, defendendo, expressamente, que qualquer alteração seja admitida desde que o bem imóvel se mantenha no ativo permutável da sociedade. BB) Mais, a Sentença que se contesta merece censura pela incorrecta aplicação / interpretação do direito, mas, bem assim, a montante, por se revelar impossível de alcançar, quanto ao itinerário cognitivo que culminou na decisão pretendida, CC) Tanto no que respeita ao probatório, como no que se refere à motivação, Senão, vejamos: DD) O elenco dos Factos Provados suscita uma enorme perplexidade, merecendo os seguintes reparos: EE) Em aditamento aos pontos 2) e 3), do probatório, deveria constar, no mínimo, que na escritura pública em causa vem mencionado, fazendo fé pública, como é bom de ver, “(…) Que o empréstimo no aludido montante (…) se destina (…) financiar a construção no imóvel objecto da presente hipoteca, de um empreendimento imobiliário, destinado a habitação, que vai ser composto por cento e sete fracções autónomas, para habitação, de diversas áreas e tipologias (…). De facto, na ausência de qualquer outro documento que o comprovasse, seria de vital importância, porque decisivo para a boa decisão da questão de fundo, aportar esta informação, de modo a demonstrar à evidência que no momento da compra já estava prevista / autorizada a construção de um empreendimento habitacional, no prédio. FF) Relativamente ao exposto no ponto 4), do probatório, consta uma referência à caderneta predial urbana, Contudo, dever-se-ia ter mencionado, expressamente, como consta daquele documento matricial, junto aos autos (doc. 5 junto com a P.I.), que o prédio em apreço havia sido inscrito na matriz antes de 07 de Agosto de 1951, o que resulta, bem assim, da escritura pública supra referida, não sendo assim exigível a respectiva licença de utilização. Esse facto explica em grande medida a intervenção efectuada no local, uma mera ruína, num edifício antigo, a tornar verosímil a necessidade e premência em demolir para evitar riscos para a salubridade e segurança públicas. GG) Por outro lado, a missiva constante do ponto 28), aceite como Facto Provado, foi, pura e simplesmente, ignorada, na decisão, o que representa uma contradição insanável, até por constituir um elemento vital para justificar a intervenção no imóvel, HH) Mais, a pág. 34, 3º parágrafo, a Sentença dá como assente que ocorreu uma alteração substancial do prédio adquirido, face às demolições de que foi alvo, ali afirmando que não se impunha sequer cuidar / apreciar da bondade das razões das mesmas, isto é, se se prenderam ou não, com razões de segurança ou salubridade públicas, tal como dá como documentalmente provado sob o nº 28) do probatório. II) É jurisprudência assente, nos estritos termos conjugados do disposto nos arts. 369.º, n.º 1 e 2, 371.º, n.º 1, 1.ª parte, 352, 355, nº 1 e 4, 358 e, mormente, no art. 376.º, todos do Código Civil, uma vez não impugnadas – como não foram – as declarações plasmadas na escritura que formalizou a compra do imóvel em questão, pela Recorrente, tendo sido, pelo contrário, levadas ao probatório pelo MM Juiz a quo, as mesmas deverão ser indivisíveis – nos termos que regulam a prova por confissão; JJ) Estando vedado ao MM Juiz a quo proceder a uma espécie de cherry picking, escolhendo do referindo documento autêntico os factos que entenda, antes se lhe impondo aceitar o mesmo como o todo que são; KK) Verificando-se, assim, oposição entre os fundamentos e a respectiva decisão sub judice, impondo aqueles antes outra; LL) O que, nos termos citados, do disposto no n.º 1 do art. 125.º do CPPT é causa de nulidade da Sentença, MM) Devendo esta ser assim declarada e substituída por outra que julgue procedente, e na totalidade, a Impugnação Judicial que julgou improcedente. NN) Sob pena de, em breve, só existirem, em Portugal, imóveis com o seguinte destino: passar férias… Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por acórdão que, contemplando as conclusões aqui elaboradas, decida pela inexistência de qualquer alteração substancial ao destino do prédio operada pela [SCom01...], com as legais consequências. Assim se fazendo JUSTIÇA!” * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Tribunal a quo, por despacho de 3.07.2021, proferiu despacho de sustentação, considerando que a decisão recorrida não padece de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão. * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto, por considerar que “a matéria de facto dada como provada fundamentou-se em prova documental e nos factos confessados pelas partes. Do exposto resulta, em nossa opinião, que a sentença, não incorreu em qualquer vício ou erro de julgamento na apreciação dos factos e do direito, pelo que não existem, a nosso ver, fundamentos para revogar a sentença recorrida.” * Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. ** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir i) da nulidade da decisão por oposição dos fundamentos com a decisão ii) do erro do julgamento de facto iii) do erro de julgamento de direito. ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: “1) A ora impugnante iniciou a sua atividade em 26-12-2006, encontra-se coletada pelo CAE 68100 (ex 70120) tendo como atividade principal a “compra e venda de bens imobiliários”, e como atividade secundária a de “construção de edifícios (residenciais e não residenciais)” – CAE 41200- cfr PA apenso aos autos – facto não controvertido; 2) Por escritura pública de compra e venda, a impugnante adquiriu em 23-02- 2007, pelo preço de sete milhões de euros, o prédio urbano, composto por unidade industrial e logradouro, sito na Avenida ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...4... e com o valor patrimonial de € 812.152,65 – Doc nº 3 junto com a p.i e PA junto aos autos; 3) Consta ainda da escritura que A transmissão está isenta de liquidação de IMT nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 7º do respectivo Código, tendo a impugnante, comprovado mediante certidão emitida pelo Serviço de Finanças, arquivada pela Notária, que se encontrava coletada pela atividade de compra para revenda de bens imóveis e que exerceu normal e habitualmente essa atividade durante o ano de 2006 – Doc nº 3 junto com a p.i e PA junto aos autos; 4) Da caderneta predial urbana consta na descrição do prédio o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr Doc nº 5 junto com a p.i, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 5) Em 03-03-2008, foi apresentada a declaração modelo 1 de IMI (a que foi atribuído o nº ...77), referente à inscrição na matriz de um terreno para construção, com a indicação de que provinha do artigo urbano ...4... da supra referida freguesia e concelho, e com a indicação de que a passagem para terreno para construção ocorrera em 27-09-2007, tendo-lhe sido atribuído o artigo provisório nº ...10 – cfr fls 23 do PA apenso aos autos; 6) Em 28-03-2008, a impugnante vendeu “pela presente escritura e pelo preço de dez milhões e quarenta mil euros, que já receberam, vendem à representada do segundo outorgante, o seguinte imóvel: parcela de terreno destinada a construção sita na Av. ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrita na matriz sob o artigo ...10” – cfr Doc nº 6 junto com a p.i e PA junto aos autos; 7) O imóvel inscrito na matriz predial sob o artigo ...4... foi avaliado em 21- 09-2009, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial tributário (VPT) de € 1.156.480,00 – fls 17 do PA apenso aos autos; 8) O terreno para construção inscrito na matriz predial sob o artigo ...10 foi avaliado (em sede de 2ª avaliação) em 20-09-2009, tendo-lhe sido atribuído o VPT de € 7.188.890,00 – fls 17 do PA apenso aos autos; 9) Por ofício nº ...41/1821-20 datado de 12-10-2011 o Serviço de Finanças ... procedeu à notificação da Impugnantes nos seguintes termos: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr Doc nº 7 junto com a p.i; 10) Em 09-03-2012 a Impugnante apresentou reclamação Graciosa a que coube o nº ...41 com os seguintes fundamentos: “A- Vício de forma – Falta de Audição Prévia (…) B) Vício de Forma – falta de Fundamentação Legal do acto de notificação (…) C) Da isenção Tributária em sede de IMT (…)” - cfr fls Doc nº 8 junto com a p.i que se dá por integralmente reproduzido 11) Em 31-07-2012 foi elaborada a seguinte informação, que se transcreve [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr fls 17 a 19 do PA apenso aos autos; 12) Na sequência da informação prestada e referida em 11) foi proferido, em 09-08-2012 o seguinte despacho: “Nos termos e com os fundamentos da informação infra, defiro o pedido.” - cfr fls 17 do PA apenso aos autos; 13) Por ofício nº 51955 datado de 16-08-2012 foi a Impugnante notificada do despacho referido em 12). – cfr Doc nº 9 junto com a p.i e Fls 83 do PA apenso aos autos; 14) Por ofício nº 13712/1821-10 datado de 04-09-2012 foi a impugnante notificada para o exercício do direito de audição, que se transcreve: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] – cfr fls 84 do PA apenso e Doc nº 10 junto com a p.i 15) A Impugnante exerceu o seu direito de audição prévia - cfr fls 85 a 87 do PA apenso aos autos; 16) Em 29-10-2012 foi elaborada a seguinte informação: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr fls 26 do PA apenso aos autos; 17) Em 30-10-2012 foi elaborado o seguinte parecer: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr fls 25 do PA apenso aos autos e Doc nº 2 junto com a p.i; 18) Em 02-11-2012 foi proferido o seguinte despacho: “Concordo com a informação e parecer infra Mantenho a decisão de liquidação do IMT. Notifique-se”. - cfr fls 25 do PA apenso aos autos e Doc nº 2 junto com a p.i; 19) Em 10-12-2012 ao Impugnante apresentou Reclamação sobre os factos constantes da Reclamação com o nº ...41 a que foi atribuído o nº ...71. – cfr fls 2 a 8 do PA apenso aos autos; 20) Em 28-12-2012 pela Chefe de Finanças ... 1 foi proferido o seguinte despacho: “Atendendo à competência estipulada no nº5 do Artº 73º e no artº 75º, ambos do CPPT, remeta-se o processo de Reclamação à DF ... (DJAC) , por ser a entidade competente para a Decisão”. - cfr fls 28 do PA apenso aos autos; 21) Em 14-05-2013 foi elaborado projeto de despacho na Reclamação Graciosa nº ...71 que segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr fls 38 a 42 do PA apenso aos autos; 22) Por ofício nº 42129 datado de 01-07-2013 foi a Impugnante notificada do projeto de decisão e para exercer o seu direito de audição – cfr fls 43 do PA apenso aos autos; 23) Em 31-07-2013 foi proferido o seguinte despacho: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr fls 45 do PA apenso aos autos; 24) Em 17-01-2013 foi apresentado Recurso Hierárquico. cfr fls 66 do PA apenso aos autos; 25) Em 13-03-2013 foi apresentada a presente Impugnação. – cfr fls 4 dos autos; 26) Por ofício nº 7848/1821-10 datado de 13-05-2013 foi a Impugnante notificada do seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr fls 134 do PA apenso aos autos; 27) Por oficio datado de 29-04-2013 foi devolvido o Recurso Hierárquico. – cfr fls 135 do PA apenso aos autos; 28) Dá-se por reproduzido o documento intitulado documento interno de «BB» enviado para Drº «AA» em 13-07-2007 com a seguinte descrição: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr Doc nº 12 junto com a p.i; FACTOS NÃO PROVADOS: Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. MOTIVAÇÃO: A convicção do Tribunal fundou-se no posicionamento das partes, assumido nos respetivos articulados e, na análise crítica dos documentos e informações oficiais juntos aos autos não impugnadas.” *** 2.2 – O direito Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial intentada do despacho que indeferiu o recurso hierárquico interposto contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosa de Imóveis relativa ao ano de 2007. O Recorrente, discordando do assim decidido, sustenta, no essencial, a nulidade da decisão recorrida, por oposição dos fundamentos com a decisão, o erro de julgamento de facto, assim como o erro de julgamento de direito. 2.2.1. Da nulidade da decisão recorrida O Recorrente vem invocar a nulidade da decisão recorrida, por considerar existir contradição estre os fundamentos e a decisão, pois, enquanto que dos factos comprovados resulta que o objecto da venda era a construção de um empreendimento imobiliário para habitação, o Tribunal a quo veio a considerar que a apresentação da Mod. 1 de IMI significa que existiu “alteração substancial do prédio adquirido, designadamente em termos de utilização”. Vejamos. Decorre do disposto no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que constituem causas de nulidade da sentença, entre outros a oposição dos fundamentos com a decisão. Acresce que, como estatui o artigo 615.º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)”. “É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cf. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, , Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, Amâncio Ferreira, Manual de Recursos no Processo Civil, 9ª edição, pág. 56 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Procº nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Procº nº 471/10.7TTCSC.L1.S2, e 9.2.2017, Procº nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1).” – cfr. Acórdão do STJ de 14.04.2021, proc. n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1 Ora, o alegado não consubstancia qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida, pois, a verificar-se consubstancia erro de julgamento de facto e/ou erro de julgamento de direito, não acarretando a nulidade da decisão recorrida. Isto porque, tal qual mencionou o Tribunal a quo no despacho de sustentação da nulidade invocada “o facto de não constar do probatório matéria factual que o ora Recorrente entende ser necessária à boa decisão da causa (cfr. artigos 4.º a 9.º do requerimento de recurso), nem tão pouco o juízo subsuntivo da matéria factual dada como provada, à integração do conceito indeterminado de “alteração substancial do prédio adquirido”(cfr. artigos 10.º a 14.º), (…)” reconduz à existência de erro no julgamento de facto e de erro no julgamento de direito. Pelo que, nega-se provimento ao alegado por não verificada a nulidade imputada à decisão recorrida. 2.2.2. Do erro de julgamento de facto O Recorrente vem pugnar pelo aditamento aos pontos 2) a 4) da factualidade assente das demais menções que constam dos documentos que suportaram tais factos. Vejamos. Como decorre do disposto no artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Com efeito, parafraseando António Abrantes Geraldes (in Recursos em processo civil, 7ª Edição actualizada, Almedina, pag. 333) “quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência” Nesta medida, verificados os pressupostos que decorrem do disposto no artigo 662.º do Código do Processo Civil, assiste a este Tribunal o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, competindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de recurso, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas. Acresce que, como decorre do disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”. Face a tais princípios, cumpre agora aferir se assiste razão ao Recorrente, quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos por ele propostos. In casu, o Recorrente pretende que seja aditado aos pontos 2) e/ou 3) “Que o empréstimo no aludido montante (…) se destina (…) financiar a construção no imóvel objecto da presente hipoteca, de um empreendimento imobiliário, destinado a habitação, que vai ser composto por cento e sete fracções autónomas, para habitação, de diversas áreas e tipologias (…).” Com efeito, podendo tal menção no facto 3) mostrar-se relevante para a decisão da causa, é de conceder provimento ao alegado. Assim, o ponto 3) da matéria de facto assente passa a ter a seguinte redacção: 3) Consta ainda da escritura que “A transmissão está isenta de liquidação de IMT nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 7º do respectivo Código”, tendo a impugnante, comprovado mediante certidão emitida pelo Serviço de Finanças, arquivada pela Notária, que se encontrava coletada pela atividade de compra para revenda de bens imóveis e que exerceu normal e habitualmente essa atividade durante o ano de 2006, resultando ainda da mesma o seguinte: “(…) Que o empréstimo no aludido montante (…) se destina (…) financiar a construção no imóvel objecto da presente hipoteca, de um empreendimento imobiliário, destinado a habitação, que vai ser composto por cento e sete fracções autónomas, para habitação, de diversas áreas e tipologias (…).” – Doc nº 3 junto com a p.i e PA junto aos autos. Relativamente ao ponto 4, sustenta o Recorrente que “dever-se-ia ter mencionado, expressamente, como consta daquele documento matricial, junto aos autos (doc. 5 junto com a P.I.), que o prédio em apreço havia sido inscrito na matriz antes de 07 de Agosto de 1951, o que resulta, bem assim, da escritura pública supra referida, não sendo assim exigível a respectiva licença de utilização.” Ora, não antevemos como tal factualidade poderá mostrar-se necessária à boa decisão da causa, na medida em que, não é pela idade de um qualquer prédio que podemos concluir que o mesmo se encontra em ruínas sendo imperativa a demolição para evitar riscos para a salubridade e segurança públicas. Pelo que, quanto a este facto se nega provimento ao alegado. 2.2.3 Do erro de julgamento de direito O Tribunal a quo decidiu que a transformação operada no prédio em questão foi “susceptível de configurar uma alteração substancial do imóvel, designadamente em termos de utilização” (tal como se refere no Acórdão citado) em que resultou a alteração do prédio adquirido é que dá origem à classificação como destino diferente, o que resultou na caducidade da isenção de IMT.” O Recorrente, discordando do assim decidido, sustenta, no essencial, que não foram as operações materiais de demolição que determinaram qualquer alteração substancial ao destino do prédio, não tendo ocorrido a violação do disposto no artigo 7 e 11.º n.º 5 do Código. Vejamos. “O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) incide sobre as transmissões previstas nos artigos seguintes, qualquer que seja o título por que se operem” – cfr. n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis. O artigo 2.º do mesmo Diploma, fixando a incidência objectiva e territorial dispõe por sua vez que “1 - O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.” Acresce que, o n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis prevê que “São isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, nos termos do número seguinte, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º (*) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda.(…)” Dispõe ainda o n.º 5 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, sob a epígrafe “Caducidade das isenções” que “A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”. Nestes termos, a sobredita isenção caduca se i) aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ii) se a revenda se fizer para lá do prazo de 3 anos iii) se o prédio se destinar novamente para revenda. Acresce que, como determina o artigo 34.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis “1 - No caso de ficar sem efeito a isenção ou a redução de taxas, nos termos do artigo 11.º, devem os sujeitos passivos solicitar, no prazo de 30 dias, a respectiva liquidação. 2 - O pedido é efectuado em declaração de modelo oficial e deve ser entregue no serviço de finanças da localização do imóvel.” Por último, estatui o artigo 19.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, sob a epígrafe “Iniciativa da liquidação” que: “1 - A liquidação do IMT é de iniciativa dos interessados, para cujo efeito devem apresentar uma declaração de modelo oficial, devidamente preenchida. 2 - A liquidação é promovida oficiosamente pelos serviços de finanças que forem competentes e sempre que os interessados não tomem a iniciativa de o fazer dentro dos prazos legais, bem como quando houver lugar a qualquer liquidação adicional, sem prejuízo dos juros compensatórios a que haja lugar e da penalidade que ao caso couber.” No caso presente, a questão dissidente respeita ao fim do imóvel vendido. Ora, “o legislador pretendeu que os prédios adquiridos para revenda deixassem de beneficiar da isenção logo que se verifique, para o que ora interessa, que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente no sentido de que a verificação da isenção concedida no momento da aquisição fica condicionada de forma resolutiva à verificação, rectius, à não verificação de um pressuposto que ocorrem de forma sucessiva após o facto gerador da obrigação deste tributo, o que significa que deparamos com uma situação em que a ocorrência de determinado facto ou factos impedem a constituição do direito à isenção e que traduz para o sujeito passivo a obrigação do pagamento do imposto caso tenha beneficiado da dispensa do seu pagamento na data da aquisição, sendo que no centro desta análise está a noção de destino diferente, na medida em que, como se viu, de acordo com o art. 11º nº 5 do CIMT, a aquisição a que se refere o art. 7º do mesmo Código, deixará de beneficiar da isenção, nomeadamente, logo que se verifique que aos prédios foi dado um destino diferente.” – cfr. Acórdão do STA de 9.06.2021, proc. n.º 01185/13.1BEALM. Acresce que, a nossa Jurisprudência, chamada a decidir a questão, veio no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 17.09.2014, Proc. nº 01626/13 a decidir que “Para efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das normas contidas nos arts. 7º e 11º nº 5 do CIMT (isenção pela aquisição de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem que foi adquirido para revenda, pelo que se o imóvel adquirido é constituído por um terreno com um edifício habitacional já em construção ou remodelação segundo determinado projecto aprovado (seja em tosco, seja em adiantada fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que o imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição, admitindo, antes, a possibilidade de realização pelo adquirente de todas as obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma a acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, constituir a propriedade horizontal e alienar as respectivas fracções autónomas” – fim de citação. Acresce que, decorre outrossim de tal Aresto que “Tal como se deixou salientado no acórdão fundamento, para os aludidos efeitos só constitui destino diferente a «alteração substancial» do prédio adquirido, nomeadamente a transformação de um prédio rústico em prédio urbano (pela compra de um terreno e posterior construção nele de um edifício para venda) ou a demolição de uma casa de habitação e posterior venda do terreno para construção, não representando destino diferente a circunstância de o prédio adquirido (terreno com um edifício habitacional ainda em tosco) ter sido revendido em estado diverso por força das obras de acabamento do edifício, da constituição em propriedade horizontal e da revenda das respectivas fracções autónomas.” – fim de citação. O STA, no seguimento do Acórdão do Pleno que aqui vamos seguindo e em Acórdão de 9.06.2021, proc. n.º 01185/13.1BEALM, reiterando o entendimento aí vertido considerou que “Com este pano de fundo, cabe ter presente que o aresto em causa afirma que “só constitui destino diferente a «alteração substancial» do prédio adquirido, nomeadamente a transformação de um prédio rústico em prédio urbano (pela compra de um terreno e posterior construção nele de um edifício para venda) ou a demolição de uma casa de habitação e posterior venda do terreno para construção”, sublinhando depois que “só nos casos em que o edifício residencial adquirido em construção é sujeito a obras para alcançar uma afectação ou utilização completamente distintas (como aconteceria no caso de ser alterado para um edifício industrial, comercial ou escolar, que implicam obras de transformação profundas e uma mutação susceptível de configurar uma alteração substancial do imóvel, designadamente em termos de utilização) ou nos casos em que, ainda que mantendo a afectação habitacional, o edifício é sujeito a obras substanciais que o transformam em algo bem diverso daquilo que constava da licença de construção em vigor à data da aquisição, é possível afirmar que as obras realizadas pelo adquirente são idóneas a desviar o destino declarado: - a revenda de terreno com o edifício habitacional nele implantado ao abrigo de determinado projecto e licença de construção), integrando, assim, o conceito legal de “destino diferente”.” – fim de citação e negrito nosso. Nestes termos, constitui alteração do destino por alteração substancial do prédio a demolição de uma habitação e posterior venda do terreno para construção. Retornando ao caso dos autos, e como resulta da factualidade assente, pontos 2) e 3), o Recorrente adquiriu em 23.02.2007 o prédio urbano, composto por unidade industrial e logradouro, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...4..., tendo a transmissão ficado isenta de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis ao abrigo do disposto no nºs 1 e 2 do artigo 7º do Código de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis. Como decorre da escritura pública que aqui demos conta e da caderneta predial vertida no probatório ponto 4), o prédio, à data da compra por parte do aqui Recorrente era um prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, constituindo uma unidade industrial, composta por zona de produção, zona administrativa, armazém, cais de carga e descarga coberto e descoberto, zona social, com balneários e cantina. Em 03.03.2008, foi apresentada a declaração modelo 1 de IMI, referente à inscrição na matriz de um terreno para construção, com a indicação de que provinha do artigo urbano ...4... da freguesia ..., concelho ..., e com a indicação de que a passagem para terreno para construção ocorrera em 27.09.2007, tendo-lhe sido atribuído o artigo provisório nº ...10 – cfr. ponto 5) da factualidade assente. Por último, em 28.03.2008, o Recorrente vendeu parcela de terreno destinada a construção sita na freguesia ..., concelho ..., inscrita na matriz atribuído o artigo provisório nº ...10 – cfr. ponto 6) da factualidade assente. Ora, face à factualidade descrita, conclui-se que o imóvel, tal qual foi adquirido em 23.02.2007 (unidade industrial), foi substancialmente alterado, na medida em que, foi demolido e alienado como terreno para construção. O Recorrente vem invocar que há que atender ao facto de a demolição ter sido efectuada na decorrência do estado do imóvel, isto é, ao risco de ruína e desabamento, como decorre do ponto 28) da matéria de facto assente. Ora, tal alegação até poderia ser atendida, não fosse o facto de a mesma ter ocorrido “com a anuência do Adquirente do Prédio (uma vez que tal ocorre já durante as negociações para venda), a eliminação das construções interiores aos muros que confinam com os arruamentos exteriores, procedendo à consolidação dos muros existentes.” (cfr. artigo 35.º do corpo do presente recurso) e ainda há circunstância de ter sido apresentada a Mod. 1 de IMI em 3.03.2008, referente à inscrição na matriz de terreno para construção, imediatamente anterior à outorga da escritura de compra e venda datada de 28.03.2008. Com efeito, não se compreende que, encontrando-se o prédio urbano em situação de precariedade desde 13.07.2007, somente em 3.03.2008 e já em fase de negociações da alienação do mesmo, tenha havido a necessidade de proceder à demolição e inclusive de o inscrever na matriz predial urbana como terreno para construção e vendê-lo já nessa qualidade. Quanto ao facto de constar da escritura pública outorgada em 3.03.2008 que o financiamento se destina à construção de empreendimento imobiliário destinado a habitação, consideramos que tal menção não ultrapassa a qualidade do tipo de prédio que foi adquirido – prédio em propriedade total sem andares, unidade industrial – em contraposição com o tipo de prédio que foi vendido – terreno para construção. Acresce que, também é de improceder a alegação de que apenas foram removidos alguns destroços do prédio por motivo de segurança e para evitar qualquer derrocada e de que nunca houve intenção de alterar o destino do prédio, pois tal alegação é completamente contraditada pela factualidade assente, designadamente pelo facto do prédio ter sido demolido no decurso das negociações da alienação do prédio e consequente alteração do fim do mesmo para terreno para construção, inclusive com a alteração do tipo de prédio na matriz – cfr. pontos 4) e 5) da factualidade assente. Nesta senda, e contrariamente ao que vem defendido, as operações materiais de demolição determinaram uma alteração substancial do destino do prédio, transformando um prédio industrial num terreno para construção. Por fim, e quanto à interpretação do destino diferente da revenda alegado pelo aqui Recorrente, também não assiste razão ao alegado, na medida em que, em questão nos presentes autos não está a manutenção do prédio no activo permutável da sociedade, mas, como demos conta, a alteração substancial do prédio adquirido. Com efeito, “o critério fundamental para a aferição da existência de um “destino diferente”, radica na circunstância de o imóvel adquirido ter perdido a natureza de bem permutável - destinado a revenda - para assumir a natureza de “matéria-prima” - destinado a transformação, impondo-se ter presente, não tanto a forma como o bem foi contabilizado nas existências do sujeito passivo (como activo circulante, ou como matéria-prima), mas a realidade apurada, no sentido de saber se, de facto, o bem foi objecto de um processo económico de transformação, ou se, pelo contrário, a intervenção efectuada assumiu um carácter acessório, de optimização do bem para a sua rentabilização no mercado” – cfr. Acórdão do STA de 9.06.2021, proc. n.º 01185/13.1BEALM. Pelos termos do supra exposto, não se verificando o erro de julgamento que vem invocado, impõe-se negar provimento ao alegado, mantendo-se a sentença recorrida. Apropriando-nos, com a devida vénia, das conclusões do Acórdão supra do STA, formulamos as seguintes conclusões: *** Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÁRIO: I. “Para efeitos de caducidade da isenção de IMT que decorre da conjugação das normas contidas nos arts. 7º e 11º nº 5 do CIMT (isenção pela aquisição de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que releva é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem que foi adquirido para revenda”, II. “O critério fundamental para a aferição da existência de um “destino diferente”, radica na circunstância de o imóvel adquirido ter perdido a natureza de bem permutável - destinado a revenda - para assumir a natureza de “matéria-prima” - destinado a transformação, impondo-se ter presente, não tanto a forma como o bem foi contabilizado nas existências do sujeito passivo (como activo circulante, ou como matéria-prima), mas a realidade apurada, no sentido de saber se, de facto, o bem foi objecto de um processo económico de transformação, ou se, pelo contrário, a intervenção efectuada assumiu um carácter acessório, de optimização do bem para a sua rentabilização no mercado” III. É manifesto que houve uma alteração substancial do prédio que havia sido adquirido para revenda, quando é adquirida uma unidade industrial, sendo, no entanto, por efeito de uma demolição sido alienado um terreno para construção. *** 3 – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, nessa consequência, manter a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2 e artigo 7.º n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B. Porto, 11 de Setembro de 2025 Virgínia Andrade Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes Jorge Manuel Monteiro da Costa |