Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00598/23.5BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/09/2024
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:LITISPENDÊNCIA;
INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE PROCESSOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO;
Sumário:
I - A litispendência, pressupondo a repetição da mesma acção em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior.

II - Os requisitos para verificação de ocorrência de repetição da causa, qualificada como litispendência, devem ser aferidos no momento da propositura da acção e não no momento decisório.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

[SCom01...] – Unipessoal, Lda., melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 14/02/2024, que julgou procedente a excepção de litispendência e absolveu a entidade demandada, Autoridade Tributária e Aduaneira (Serviço de Finanças ...), da instância de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, na sequência de convolação dos autos.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo douto Tribunal “a quo”, julgou procedente a exceção de litispendência invocada pela AT, absolvendo-a, assim, da instância, todavia, salvo o devido respeito, não pode, a aqui recorrente, conformar-se com os termos em que tal decisão foi proferida, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deveria a presente ação ter sido julgada procedente, por provada, devendo o presente recurso proceder, face aos argumentos que infra se irão demonstrar, tudo com as demais consequências legais daí decorrentes.
2. Na reclamação que deu origem aos presentes autos, entretanto convolada, a ora recorrente enunciou vários processos de contraordenação, dos quais tinha conhecimento da sua existência, porém, não tendo deles sido notificada, requereu informações sobre os mesmos, sendo certo que, a ora recorrente desconhecia se apenas se encontravam pendentes aqueles processos e, nessa conformidade, requereu informação sobre demais processos contraordenacionais e processos de execução que eventualmente impendessem contra si.
3. O despacho que indeferiu tal pretensão foi objeto de reclamação, a qual deu origem ao processo n.º ..3/23.5BEVIS, pelo que, só com a tramitação de ambos os processos, pôde a ora A. concluir quais os processos de contraordenação que efetivamente correm contra si e, atente-se que, no âmbito dos presentes autos, em sede de p.i, foram enunciados os vários processos de contraordenação em causa, sendo que, nos autos do processo n.º ..3/23.5BEVIS, é requerida a informação não só relativamente a processos contraordenacionais, bem como, a processos de execução, não existindo, por isso, identidade na causa de pedir, entre ambos os processos para que se possa dar por verificada a exceção dilatória de litispendência.
4. A verdade é que, quando a FP remete a ora A. para o seu portal das finanças, na internet, subverte, de forma flagrante, o princípio da colaboração entre administração publica e os particulares, bem como, o dever legal e constitucionalmente previsto de prestar informações, quando lhe solicitadas, pois, pretende que o sujeito passivo que substitua a ela na prestação de tais informações. O que não se admite.
5. Pelo que, mal andou o douto Tribunal “a quo” ao considerar verificada a exceção de litispendência invocada nos autos, devendo, em consequência, ser reconhecido o erro de julgamento e, em consequência, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, tudo com as demais consequências legais.
6. Acresce que, sobre a AT impende uma obrigação legal e constitucional de prestar todas as informações sobre a situação jurídico-fiscal dos administrados que estes lhe solicitam, entre as quais, o efetivo conhecimento do seu cadastro contributivo. – cfr. Art.º 67º da Lei Geral Tributária e art.º 268º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
7. Ora, não é o facto de a AT dirigir o sujeito passivo para o seu portal das finanças que o exime de prestar a informação solicitada, pois, do referido sítio da internet apenas lhe vai ser passível consultar documentos, como certidões de dívida, sendo que, tais documentos não vêm acompanhados da fundamentação necessária em que se estribam para que o seu destinatário descortine totalmente o seu teor, isto é, o porquê de estar a ser objeto de tais execuções.
8. Nesta conformidade, e vendo-se na teia de várias execuções e processos contraordenacionais, solicitou, junto do órgão de execução competente, as informações necessárias para que pudesse, de forma plena e esclarecida, tomar consciência real e efetiva da sua situação jurídico-tributária, pois, a existência de tantos processos, quer de execução fiscal, quer de contraordenação, necessariamente, irão ter consequências e irremediáveis na sua esfera jurídica.
9. Consequências essas capazes de lesar de forma séria grave e irreversível a esfera jurídica do contribuinte, causando-lhe prejuízo tal, que dificilmente poderá recuperar, pois, em última análise, o não pagamento das quantias alegadamente em dívida e provenientes de coimas, traduzir-se-á em sucessivas e subsequentes penhoras, algo que, poderia e deveria ser evitado, caso a FP prestasse as informações que lhe foram requeridas, escusando a ora recorrente de se ver obrigado a recorrer à via judicial e, assim, reclamar do despacho proferido a coberto do ofício já identificado.
10. A ora recorrente, no requerimento remetido à AT, requereu informação sobre a sua situação contributivo-fiscal, não tendo peticionado, como entende o Tribunal “a quo”, requerido a emissão de qualquer certidão, razão pela qual, não procedeu ao pagamento de qualquer certidão.
11. Ora, não pode a AT eximir-se a prestar informação conducente ao esclarecimento da situação contributiva do contribuinte nos termos por ele requeridos, sob pena de a AT criar, liquidar e executar, pasme-se, sem o conhecimento efetivo do sujeito passivo destinatário, não podendo, em conformidade, dispor do pleno exercício dos seus direitos e garantias que a legislação fiscal compreende, isto é, direito à informação, reclamar, impugnar, recorrer.
12. Sem a prestação da citada informação, ficou o contribuinte no desconhecimento sobre o que sobre si impende, ficando impossibilitado de se defender de forma esclarecida de tais atos lesivos da sua situação jurídico-patrimonial, pelo que, mal andou o Tribunal “a quo” ao considerar que a atuação da AT não violou o dever que sobre ela impende de informar os seus administrados.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V.ªs Ex.ªs certamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a ação proposta, tudo com as demais consequências legais daí decorrentes.”
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A Recorrida contra-alegou, tendo concluído o seguinte:
“a) A AT, entidade recorrida, pugna pela manutenção na ordem jurídica da sentença sob recurso, por entender que o mesmo não enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto ou de direito.
b) Está em causa o conhecimento oficioso da exceção de litispendência e caso julgado que a recorrente contesta sem fundamentar.
c) Não tendo sido apreciado o mérito do pedido, o recorrente vem, porém, no presente recurso, não só reforçar o seu pedido de informação, mas utilizar este meio para refutar os argumentos apresentados pela AT, na contestação.
d) Resulta assim que, analisando os autos do Proc.º ..3/23.5BEVIS conclui-se que a sentença sob recurso não incorreu em qualquer erro de julgamento, quer quanto aos factos quer quanto ao direito.
Nos termos supra expostos, e com o mui Douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser considerado improcedente, com as demais consequências legais.”
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção de litispendência.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Factos Provados
Com relevância para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade:
A) No dia 24 de abril de 2023, o Autor expediu, por correio registado, para o Serviço de Finanças ..., requerimento do qual consta, entre o mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 12 a 26 da ref.ª 004935665 do SITAF);
B) No dia 08 de maio de 2023, o Serviço de Finanças ..., emitiu o ofício n.º ...54, endereçado ao mandatário do Autor, expedido no dia 09 de maio de 2023, recebido no dia 10 de maio de 2023, com o assunto “informações sobre processos de contraordenação”, dando conhecimento da informação e despacho que recaiu sobre o pedido referido na alínea precedente (cf. fls. 1 da ref.ª 004935665 e 004935667 do SITAF);
C) No dia 08 de maio de 2023, no âmbito do processo ...88, o chefe de finanças do Serviço de Finanças ... proferiu despacho do qual consta o seguinte: “Corroboro a informação antecedente, que faz parte integrante deste despacho. Com efeito, as notificações alegadamente em falta foram formalizadas via internete, já que a reclamante se encontra registada no sistema de notificações via CTT desde 07/10/2016, em observação do artigo 19º da lei geral tributária. Nas notificações foram observadas as disposições legais referidas nos artigos 35.º, 38.º e 39.º do CPPT (...) DÊ-SE CONHECIMENTO ao mandatário da reclamante do conteúdo da informação antecedente e do presente despacho. Seguidamente, determino o arquivamento deste procedimento.” (cf. fls. 27 da ref.ª 004935665 e 004935667 do SITAF);
D) No dia 08 de maio de 2023, no âmbito do processo ...88, foi emitida informação, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“O SP [SCom01...] - UNIPESSOAL, LDA, NIPC ...99, em 24-04-2023 (registo CTT RL09........43PT), através do advogado «AA», que junta procuração forense, apresentou pedido de informações sobre 172 processos de contraordenação e de redução de coima, alegando que desconhece a origem de tais processos e que nunca foi notificada dos mesmos, bem como dos autos de notícia que estão na sua origem.
Em primeiro lugar, cumpre informar que, nos termos do n.º 12 do Art.º 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), “Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início da atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado quando o mesmo ocorra por alteração.” E o n.º 2 do mesmo artigo que “o domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica”, pelo que as notificações e autos de notícias foram enviados e rececionados pelo sistema de notificações eletrónicas, denominado ViaCTT.
A título de exemplo, da análise aos processos de contraordenação ...44, ...52, ...60 e ...79, verifica-se que foram instaurados em 31-03-2023, com base nos autos de notícia com a mesma data, contendo todos os requisitos do art.º 57.º do Regime Geral Infrações Tributárias, designadamente quanto à identificação do sujeito infrator e quanto à identificação do autuante, assim como os elementos que caracterizam a infração.
Relativamente à notificação para defesa ou pagamento antecipado da coima, conforme Art.º 70º, n.º 1, do RGIT, também foram enviadas e rececionadas ViaCTT, tendo sido enviadas em 06-04-2023 e a data de Confirmação de Recepção de Notificação é 24-04-2023, conforme n.º 10 do Art.º 39º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Face ao exposto, contrariamente ao alegado, os autos de notícia e respetivas notificações foram validamente notificados e rececionados pelo arguido.”
(cf. fls. 27 a 30 da ref.ª 004935665 e 004935667 do SITAF);
E) No dia 22 de maio de 2023, a Autora remeteu ao Serviço de Finanças ..., a petição inicial constante dos autos, identificando o ofício n.º ...54, de 08 de maio de 2023, da qual constam, entre o mais, as seguintes conclusões:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 1 a 21 da ref.ª 004935665 do SITAF);
F) No dia 17 de novembro de 2023, foi emitido ofício de notificação eletrónica da Entidade Demandada para responder (cf. referência 004939034 do SITAF).
G) Na sequência de convolação e notificação para aperfeiçoamento da petição inicial, o Autor apresentou petição inicial, da qual consta, entre o mais, o seguinte:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. referência 004947262 do SITAF);
Mais se apurou, com relevância para a decisão, a seguinte factualidade:
H) A Autora apresentou petição inicial de reclamação, a que correspondeu o processo ..83/23.4BEVIS, na qual figura como parte passiva o Serviço de Finanças ..., que correu termos no presente tribunal, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. referência 004913073 do SITAF);
I) No dia 19 de junho de 2023, no âmbito do processo n.º ..83/23.4BEVIS, foi emitido ofício de notificação da Entidade Demandada para responder (cf. ofício com a referência 004913472 do SITAF);
J) No dia 24 de agosto de 2023, no âmbito do processo ..83/23.4BEVIS, que correu termos no presente tribunal, foi proferida sentença, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. referência 004918526 do SITAF; notificada as partes);
K) A Autora apresentou petição inicial de reclamação, a que correspondeu o processo ..3/23.5BEVIS, na qual figura como parte passiva o Serviço de Finanças ..., que correu termos no presente tribunal (cf. referência 004905834 do SITAF);
L) No dia 05 de julho de 2023, no âmbito do processo ..3/23.5BEVIS, foi emitido ofício de notificação da Entidade Demandada para responder (cf. ofício com a referência 004913472 do SITAF);
M) No dia 19 de julho de 2023, na sequência de notificação para o efeito, a Autora apresentou petição inicial aperfeiçoada no âmbito do processo ..3/23.5BEVIS, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cf. referência 004942217 do SITAF);
N) No dia 15 de janeiro de 2024, no âmbito do processo ..3/23.5BEVIS, que correu termos no presente tribunal, foi proferida sentença, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. referência 004950391do SITAF, notificada às partes);
Factos não provados
Compulsados os autos e analisada a prova que dos mesmos consta não existem quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa.
Motivação
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão, com base na análise crítica e conjugada dos meios de prova indicados em cada facto julgado provado, designadamente dos documentos juntos aos autos, de cujo teor se extraem os factos provados, e, bem assim, na parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, se encontram corroborados pelos documentos identificados em cada um dos factos.
A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por constituir alegação de factos conclusivos, matéria de direito ou por se revelar inútil ou irrelevante para a decisão.”
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2. O Direito

A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, defendendo que o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção de litispendência.
Na reclamação que deu origem aos presentes autos, entretanto convolada, a ora Recorrente enunciou vários processos de contra-ordenação, dos quais tinha conhecimento da sua existência, porém, segundo alega, não tendo deles sido notificada, requereu informações sobre os mesmos, invocando desconhecer se apenas se encontravam pendentes aqueles processos. É neste contexto que afirma ter requerido informação sobre demais processos contraordenacionais e processos de execução que eventualmente impendessem contra si, sendo que o despacho que indeferiu tal pretensão foi objecto de reclamação, a qual deu origem ao processo n.º ..3/23.5BEVIS, pelo que, só com a tramitação de ambos os processos, pôde a ora Recorrente concluir quais os processos de contra-ordenação que efectivamente correm contra si. A Recorrente chamou a atenção para a circunstância de, no âmbito dos presentes autos, em sede de p.i, terem sido enunciados os vários processos de contra-ordenação em causa, enquanto nos autos do processo n.º ..3/23.5BEVIS ter sido requerida a informação não só relativamente a processos contraordenacionais, bem como, a processos de execução, concluindo não existir, por isso, identidade na causa de pedir, entre ambos os processos, para que se possa dar por verificada a excepção dilatória de litispendência.
A litispendência é um pressuposto processual de conhecimento oficioso que obsta a que o tribunal conheça não só do mérito da causa como ainda dos restantes pressupostos processuais.
Por este motivo, vejamos com prioridade esta questão, atentando, parcialmente, para o teor da sentença recorrida, com a qual a Recorrente não se conforma:
“(…) Constituem requisitos da litispendência a repetição da causa, mais concretamente quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, considerando-se que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (cf. artigo 581.º, n.º 1 a 4 do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT).
Note-se que a litispendência constitui uma exceção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância (cf. artigo 576.º, n.º 1 e 3, e 578.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT).
Por fim, resulta do n.º 2 do artigo 582.º do CPC, que “a ação proposta em segundo lugar é aquela em que o réu foi citado posteriormente”, sendo que a Entidade Demandada foi citada nos processos ..83/23.4BEVIS e ..3/23.5BEVIS em momento anterior à citação dos presentes autos (cf. artigo 582.º, n.º 2, do CPC; vide ofício de 17 de novembro de 2023 com a referência 004939034 do SITAF).
Ora, constata-se que as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica de, por um lado, Requerente e Requerida, no processo tendente à obtenção da informação, e, por outro lado, Autora e Demandada nos processos instaurados no presente tribunal.
Por outro lado, constata-se que os pedidos são os mesmos dado que, nos presentes autos e nos processos ..83/23.4BEVIS e ..3/23.5BEVIS, o que o Autor peticiona, não obstante a inicial apresentação das ações através da espécie processual de reclamação de decisões do órgão de execução fiscal e a formulação dos mesmos, é a prestação de informação referente aos processos contraordenacionais pela Entidade Demandada.
Note-se, ainda, que existe identidade da causa de pedir relativamente ao presente processo e aos processos n.º ..83/23.4BEVIS e n.º ..3/23.5BEVIS, dado que, em todos os processos, é invocado o direito à informação e que a Autora teve conhecimento que se encontram pendentes contra si processos contraordenacionais os quais, segundo crê, relativos a alegada falta de pagamento de IUC, relativo a vários veículos e que requereu, nos termos do artigo 37º n. º1 do CPPT, com efeitos no seu n.º 2, a notificação dos requisitos omitidos, isto é, a fundamentação de facto e de direito que esteve na base da instauração dos processos de contraordenação supra referenciados, a que automóveis dizem respeito, bem como, o valor das respetivas coimas..
Note-se que a circunstância invocada pela Autora, mais concretamente que, no âmbito dos presentes autos, em sede de petição inicial, foram enunciados os vários processos de contraordenação em causa, sendo que, nos autos do processo n.º ..3/23.5BEVIS, é requerida a informação não só relativamente a processos contraordenacionais, bem como, a processos de execução, permite concluir que o âmbito do processo objeto de citação em momento anterior inclui a causa de pedir e o pedido dos presentes autos.
Dito de modo cristalino, na ação instaurada e objeto de citação em primeiro lugar, a Autora peticiona informações relativamente aos processos contraordenacionais e executivos instaurados contra si. Nos presentes autos, instaurados e objeto de citação posteriormente, peticiona as mesmas informações, ainda que circunscritas aos processos contraordenacionais.
Aqui chegados, importa ter em conta que, conforme decorre da jurisprudência superior cível, “O critério formal da litispendência e do caso julgado, assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção, do art. 581.º do CPC, deve interpretar-se de acordo com a directriz substancial traçada no n.º 2 do art. 580.º, em que se diz que “[t]anto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.
Cremos ser manifesto que a pretensão formulada nos presentes autos foi objeto de apreciação, quer no que concerne à tempestividade da pretensão, quer no que concerne ao direito à informação, no âmbito dos processos n.º ..83/23.4BEVIS e n.º ..3/23.5BEVIS.
Sendo manifesto que a presente ação coloca o tribunal na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior e que a procedência daquelas ações tornaria totalmente inútil o objeto da presente ação dado que, no que
importa para os presentes autos, se pretendem obter as mesmas informações sobre os processos contraordenacionais instaurados contra a Autora.
Em face do exposto, deve ser julgada procedente a exceção de litispendência, absolvendo-se a entidade demandada da instância, com todos os devidos e legais efeitos. (…)”
Como é do teor gramatical da lei, as excepções de litispendência e de caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir [artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil (CPC)]. Basta não se verificar um destes elementos da identidade da causa para se não dar por existente a repetição da causa.
Há lugar à litispendência se a causa se repete estando a anterior ainda em curso. No caso em apreço, essa precedência verifica-se, uma vez que o processo n.º ..3/23.5BEVIS ainda está pendente; quanto ao processo n.º ..83/23.4BEVIS, foi proferida sentença em 24/08/2023, já transitada em julgado, portanto, quanto muito, verificar-se-á caso julgado, no que tange a este último processo indicado (verificado por consulta no sistema informático – SITAF).
Assim, a litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – cfr. artigos 580.º e 581.º do CPC.
Tendo em conta os elementos a que tivemos acesso, existem alguns factores geradores de dificuldade na análise. Porém, não são obstaculizadores do conhecimento do objecto do recurso, tanto mais que o conceito de litispendência e os requisitos para ocorrência de repetição da causa se reportam ao momento da propositura da acção e não ao momento decisório. Nem podia ser de outro modo, pois o tribunal, no julgamento de facto e de direito, está sujeito às questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo as de conhecimento oficioso – cfr. artigo 608.º do CPC.
Nestas três acções em apreço, há identidade de sujeitos, uma vez que as partes são as mesmas, mas não existe identidade de pedido, já que não se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Verificamos que, tendo por base a mesma ideia de informação/conhecimento dos processos tributários/em matéria tributária pendentes contra a Recorrente, têm vindo a multiplicar-se as acções judiciais, em parte devido aos vários pedidos formulados e, por outro lado, aos correspondentes actos em matéria tributária que têm vindo a ser praticados.
Para o que ora nos interessa, importa destacar que em 21/04/2023 foi apresentado um requerimento pela Recorrente junto do Serviço de Finanças ..., dando conta ter tido conhecimento de se encontrarem pendentes contra si vários processos de execução, bem como processos contraordenacionais, tendo em vista obter informação acerca da totalidade do seu cadastro contributivo em dívida, nomeadamente a relação dos processos de execução fiscal e dos processos de contra-ordenação que se encontrem pendentes. Quanto aos processos de execução, o pedido é mais concreto, visando informação acerca da data de instauração dos processos de execução fiscal, da qualidade em que é citado, da natureza da dívida/tributo, elementos para efeito de prescrição, etc. A resposta a este requerimento de 21/04/2023 surgiu através do ofício ...61, de 10/05/2023, visando a reclamação de acto do órgão de execução fiscal apresentada impugnar este acto, tendo dado origem ao processo n.º ..3/23.5BEVIS.
Entretanto, já identificando uma multiplicidade de processos de contra-ordenação, referindo que terão surgido pela falta de pagamento de IUC, relativamente a vários veículos, por requerimento datado de 24/04/2023, a Recorrente pediu a fundamentação de facto e de direito que esteve na base da instauração dos processos contraordenacionais, a informação a que automóveis dizem respeito, bem como o valor das respectivas coimas. A resposta a este requerimento de 24/04/2023 foi enviada através do ofício ...54, de 08/05/2023, visando a reclamação de acto do órgão de execução fiscal apresentada impugnar este acto, tendo dado origem aos presentes autos sob o n.º 598/23.5BEVIS.
Paralelamente, a Recorrente, cogitando que o ofício ...49, de 01/06/2023, também se tratava de resposta ao requerimento apresentado em 24/04/2023, deduziu reclamação de acto do órgão de execução fiscal, pretendendo reagir ao processo de contra-ordenação n.º ...13, dando origem ao processo n.º ..83/23.4BEVIS, que, como adiantámos, foi objecto de sentença, transitada em julgado, de absolvição da instância, por verificação de erro na forma do processo e impossibilidade de convolação, por intempestividade.
Portanto, tendo por base o momento da propositura da acção, é notório que as três reclamações visavam, supostamente, a impugnação de actos distintos proferidos pelo Serviço de Finanças ..., comunicados por ofícios enviados em diferentes datas – ofício ...61, datado de 10/05/2023; ofício ...54, de 08/05/2023; e ofício ...49, datado de 01/06/2023 – pretendendo, alegadamente, no seio desse meio processual, a sua eliminação da ordem jurídica. Logo, as acções não se repetem, na medida em que as pretensões eram distintas (e os ofícios de que se reclamava eram todos de teor diferente).
Como já acentuámos, o processo n.º ..83/23.4BEVIS teve como desfecho a absolvição da AT da instância da reclamação de acto do órgão de execução fiscal, apenas tendo ocorrido a prossecução dos autos nos outros dois processos.
O processo n.º ..3/23.5BEVIS, ainda pendente na primeira instância, foi, anteriormente, objecto de acórdão deste TCA Norte, onde interveio parte do presente colectivo de juízes (a Meritíssima Juíza Desembargadora que agora intervém na qualidade de primeira adjunta, aí relatou o acórdão datado de 27/09/2023 e a actual relatora, aí interveio na qualidade de segunda adjunta), tendo considerado verificar-se erro na forma do processo e determinado a convolação da reclamação em intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos dos artigos 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi artigo 146.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Nos presentes autos, o tribunal recorrido, de igual forma, por despacho judicial proferido em 12/12/2023, determinou a convolação da reclamação em intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. No entanto, certamente por lapso, determinou, também, a notificação da autora, aqui Recorrente, para, no prazo de 10 dias, apresentar petição inicial aperfeiçoada nos termos do artigo 147.º, n.º 3 do CPPT (intimação para um comportamento). A petição inicial foi apresentada cumprindo os requisitos deste artigo 147.º, n.º 3 do CPPT, quando não foi este o meio processual determinado pelo despacho judicial referido. Constatamos que o tribunal recorrido corrigiu a distribuição dos autos para a 5.ª espécie “Outros meios processuais acessórios”, sendo certo que o meio “intimação para um comportamento” corresponde à 3.ª espécie.
Todas estas vicissitudes dificultam, como já referimos, a análise da excepção em apreço, dado que se denota um cuidado da Recorrente em demonstrar a verificação dos requisitos previstos no artigo 147.º do CPPT aquando da apresentação da petição inicial aperfeiçoada (ao invés, o aperfeiçoamento deveria ter sido realizado ao abrigo do disposto nos artigos 104.º e 105.º do CPTA ex vi artigo 146.º do CPPT).
Contudo, aquilo que é decisivo para individualizar a pretensão é o fundamento de facto, real, em que a parte alicerça a sua pretensão, mas fundamento de facto no sentido de facto jurídico, porque subsumível a uma norma material associada à pretensão da mesma.
Apesar de em ambas as acções (..3/23.5BEVIS e 598/23.5BEVIS) as petições iniciais terem sido aperfeiçoadas nos termos do disposto no artigo 147.º, n.º 3 do CPPT, o que releva são as questões que a parte submeteu à apreciação do tribunal em cada um dos processos.
Importa reter que foram realizados dois pedidos ao Serviço de Finanças ..., um em 21/04/2023 e outro em 24/04/2023, formulados no âmbito do exercício do direito à informação, que foram objecto de respostas direccionadas e específicas para cada um. Nas duas acções a que deram origem haverá que ponderar, mediante o teor, individual, dos respectivos pedidos e correspondentes respostas, se foi ou não dada integral satisfação ao concretamente solicitado e se os motivos especificamente indicados em cada resposta são válidos e legais para a abstenção/indeferimento da AT.
As petições aperfeiçoadas apresentadas em cada processo em crise parecem ir um pouco além dos pedidos formulados ao Serviço de Finanças ..., dado que nos presentes autos se pretende a notificação dos seguintes elementos relativamente a cada um dos processos de contra-ordenação identificados:
- origem dos processos de contra-ordenação
- fundamentação fáctico-legal
- quais os veículos em causa
- o exercício a que diz respeito
- os valores anuais para pagamento
No processo n.º 293/23.... pretende a autora a notificação, relativamente a cada um dos processos de execução fiscal e dos processos de contra-ordenação (não enunciados), os seguintes elementos:
-Qual a factispecie que gerou as obrigações tributárias e em que data ocorreram
-Qual a natureza da dívida/tributo
-Qual o período contributivo a que se reporta tal dívida
-Em que data foi citado o contribuinte e sendo caso disso a prova documental respectiva
-Qual a data da instauração do processo executivo
- Conhecimento da prescrição, com indicação do tempo já decorrido para esse efeito
-Qualidade em que é citado
-A que ano se reporta a dívida que lhe está a ser imputada e a que título
-O tipo de obrigação. PEF respectivo, bem como a data da sua instauração, o ano em que a alegada obrigação legal deveria ter sido cumprida e se figura como devedor ou não
-A totalidade do seu cadastro contributivo em dívida, nomeadamente a relação dos processos de execução e dos processos de contra-ordenação que se encontram pendentes.
A petição aperfeiçoada não poderá invocar factos inovadoramente, devendo circunscrever-se à factualidade já introduzida com a apresentação da primitiva reclamação. O desenvolvimento carreado, à boleia do cumprimento do disposto no artigo 147.º, n.º 3 do CPPT, em ambos os processos aparenta torná-los mais próximos e vislumbrar que os presentes autos caberiam no processo n.º ..3/23.5BEVIS (ou seriam parte dele), dado que este é mais amplo e genérico (abarcando os processos de execução fiscal e os processos contraordenacionais).
Contudo, entendemos ser precisamente essa a diferença entre os dois pedidos, que têm características próprias e que, por isso mesmo, foram objecto de respostas específicas para cada um:
Nos presentes autos, existe um elenco vasto de processos contraordenacionais, em que a Recorrente já sabe dizerem respeito a falta de pagamento de IUC, tendo requerido à AT a fundamentação de facto e de direito que esteve na base da instauração dos mesmos, a informação respeitante à identificação dos veículos e o valor das respectivas coimas.
No processo n.º ..3/23.5BEVIS o pedido de informação é absolutamente genérico, pretendendo-se o esclarecimento acerca da totalidade do cadastro contributivo em dívida da autora, nomeadamente a relação dos processos de execução fiscal e dos processos contraordenacionais, nenhuma informação sendo pedida, individualmente, quanto aos processos de contra-ordenação, sendo solicitados vários elementos respeitantes aos processos executivos, desde datas de instauração, prescrição, qualidade em que foi citado, natureza da dívida/tributo (…).
Ao contrário do que parece julgar a sentença recorrida, nas acções em apreço não se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Até admitimos que se reportam, em parte, ao mesmo facto jurídico, porque invocam o exercício do mesmo direito (à informação) e as mesmas normas alegadamente violadas, mas o resultado que se pretende obter em cada uma das acções é distinto, na medida em que se solicitam informações e documentos diversos e de forma própria – nos nossos autos individualmente em relação a cada um dos processos de contra-ordenação identificados; no processo n.º ..3/23.5BEVIS de modo vago, genérico e integral, o que, em tese, poderá originar resultados e desfechos das causas diferentes.
Pelo que, manifestamente, não estamos perante a tríplice de requisitos para que se repita uma causa – cfr. artigo 581.º do CPC.
Por tudo quanto ficou dito, as causas em análise são nitidamente distintas, pelo que não poderia o tribunal recorrido abster-se de conhecer integralmente o pedido na presente acção com fundamento em litispendência, sendo forçoso revogar a sentença recorrida.

Aqui chegados, haveria que decidir em substituição ao tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 665.º do CPC, porém, existem óbices que nos inibem na realização dessa tarefa, designadamente ao nível da estabilidade da instância.
Como já deixámos patente, por despacho judicial proferido em 12/12/2023, o tribunal recorrido decidiu verificar-se erro na forma do processo e determinou a convolação dos autos em intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
Segundo o disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPPT, é admitido no processo judicial tributário o meio processual acessório de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, o qual é regulado pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos – cfr. artigos 104.º a 108.º do CPTA.
Ainda que de forma residual, não podemos deixar de mencionar que, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, alínea m), do CPPT, o processo judicial tributário compreende, entre outros, a intimação para um comportamento.
Este meio processual encontra-se previsto no artigo 147.º do mesmo código, nos termos do qual:
“1 - Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica suscetível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente.
2 - O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva dos direitos ou interesses em causa.
3 - No requerimento dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância deve o requerente identificar a omissão, o direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou suscetível de violação ou lesão e o procedimento ou procedimentos a praticar pela administração tributária para os efeitos previstos no n.º 1.
4 - A administração tributária pronunciar-se-á sobre o requerimento do contribuinte no prazo de 15 dias, findos os quais o juiz resolverá, intimando, se for caso disso, a administração tributária a reintegrar o direito, reparar a lesão ou adotar a conduta que se revelar necessária, que poderá incluir a prática de atos administrativos, no prazo que considerar razoável, que não poderá ser inferior a 30 nem superior a 120 dias.
5 - A decisão judicial especificará os atos a praticar para integral cumprimento do dever referido no n.º 1.”
Porém, a intimação para um comportamento, prevista neste artigo 147.º do CPPT, visa reagir contra omissões ilegais do dever de prestações jurídicas lesivas de direitos ou interesses legítimos em matéria tributária, o que pressupõe necessariamente, em face da inexistência de fase declarativa deste meio processual, a “evidência do direito” que se invoca como tendo sido lesado pela conduta omitida pela Administração Tributária.
A intimação para um comportamento não pretende acautelar toda e qualquer omissão por parte da AT, tendo como pressuposto intrínseco que haja uma prévia definição da existência desse dever por parte da AT.
Significa isto que estão abrangidas as situações em que a AT tenha de praticar determinado acto, quer por força da lei, quer por força de decisão judicial, quer por força de acto anterior da própria AT.
Este meio processual - “intimação para um comportamento” - ao contrário da “intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões”, não tem natureza urgente, uma vez que tal não decorre da lei do processo tributário (sendo esse um meio processual próprio da jurisdição fiscal, é o CPPT que nos aponta o seu regime).
Tudo isto para distinguir os dois meios processuais e salientar que, não obstante existir decisão judicial que convolou os presentes autos em “intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões”, certamente por lapso, o tribunal recorrido determinou a notificação da autora para, no prazo de 10 dias, apresentar petição inicial aperfeiçoada nos termos do artigo 147.º, n.º 3 do CPPT, o que a Recorrente acatou e cumpriu, levando a cabo o disposto nesse n.º 3. Quando deveria, antes, nesse despacho judicial de 12/12/2023, ter sido feita alusão ao disposto no artigo 105.º do CPTA, para cumprimento na petição aperfeiçoada dos pressupostos aí indicados.
Estas irregularidades detectadas são relevantes, uma vez que é na petição inicial, salvo as excepções previstas legalmente de modificação objectiva da instância, que se delimitam as questões que serão conhecidas pelo tribunal (ressalvam-se as de conhecimento oficioso) – cfr. artigos 259.º e 260.º do CPC.
Na medida em que a Recorrente afirma expressamente na petição inicial aperfeiçoada que a apresenta nos termos do artigo 147.º do CPPT, tal não se mostra consentâneo com a rectificação da distribuição realizada após a convolação, que determinou a alteração da espécie – 5.ª espécie: Outros meios processuais acessórios.
Neste contexto revelador de alguma incerteza, urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, para que, se a tal nada mais obstar, profira nova sentença, desconsiderando a excepção de litispendência, que não se verifica.

Conclusões/Sumário

I - A litispendência, pressupondo a repetição da mesma acção em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior.
II - Os requisitos para verificação de ocorrência de repetição da causa, qualificada como litispendência, devem ser aferidos no momento da propositura da acção e não no momento decisório.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, para que, se a tal nada mais obstar, profira nova sentença, desconsiderando a excepção de litispendência, que não se verifica, em conformidade com o indicado supra.

Custas a cargo da Recorrida, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 09 de Maio de 2024

Ana Patrocínio
Maria do Rosário Pais
Vítor Salazar Unas