Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02428/16.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/21/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | FGS; CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ATO DEVIDO; |
| Sumário: | 1 – Tendo as Autoras peticionado originariamente que o FGS fosse “condenado a praticar o ato de deferimento do pedido de pagamento de créditos salariais emergentes do contrato de trabalho” a cada uma das Autoras, em valores naturalmente distintos, tal sempre careceria de mensuração e confirmação. 2 - Com a consagração da figura da condenação à prática do ato administrativo devido pretende-se permitir ao autor obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de um determinado prazo, de um ato que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado (cfr. art.º 66.º n.º 1 do CPTA). 3 - De acordo com a regra ínsita no n.º 2 do art.º 66.º do CPTA, o objeto do processo é a pretensão substantiva das interessadas. Assim, há que verificar se é devido o peticionado pagamento às Autoras de qualquer compensação que lhe pudesse ser devida pelo FGS quanto aos créditos laborais que deteriam perante a sociedade falida a que se alude nestes autos. 4 - Vindo peticionada a condenação do FGS na prática de ato devido, consubstanciado no pagamento dos montantes individualmente reclamados, tal pedido está necessária e logicamente condicionada pela letra do nº 2 do Artº 71º do CPTA, no qual se refere que “quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.” 5 - Ao Tribunal está vedada a possibilidade de obstar a que a Administração pratique atos inseridos no âmbito do seu poder discricionário, sem prejuízo de lhe ser lícito impor que os mesmos, a serem executados, cumpram os desideratos e formalismos legal e regulamentarmente aplicáveis. Assim, terá o Tribunal de limitar-se a impor à Administração que renove o procedimento praticado, cuidando de determinar o cumprimento agora pontual de todos os normativos aplicáveis, atentas as determinações constantes da decisão de 1ª instância.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | C., e Outros |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I Relatório C., C., F., M., M., M., M., M., M., M., M., M., M., M., R. e V. no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, peticionando, a final, a condenação deste a praticar os atos de deferimento dos seus pedidos de pagamento de créditos salariais emergentes de contrato de trabalho, inconformadas com a Sentença proferida no TAF do Porto em 1 de julho de 2020, que julgou “totalmente procedente a presente ação administrativa e, em consequência, condeno(u) o Réu a proceder, no prazo de 30 [trinta] dias, à reapreciação oficiosa dos requerimentos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho formulados pelas Autoras em Setembro de 2012”, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma. Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelas Autoras em 21 de setembro de 2020, foram formuladas as seguintes conclusões: “A. O Tribunal a quo proferiu decisão de mérito, julgando parcialmente procedente a ação, porquanto entende assistir razão às Recorrentes quanto ao dever que pendia sobre o Recorrido de reapreciar os pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea b) do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, mas a negar-se a proferir decisão de mérito quanto aos pedidos formulados por aquelas com fundamento na inexistência de causa de pedir quanto ao preenchimento dos pressupostos de que depende o pagamento dos créditos peticionados, assim como a inexistência nos autos dos elementos instrutórios a que alude o artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. B. Pelo que, com o presente recurso pretendem as Autoras, aqui Recorrentes, demonstrar que se encontram reunidas todas as condições para que o que seja proferida decisão de mérito quanto aos pedidos formulados por aquelas, nos termos do artigo 71.º, n.º 1 do CPTA. C. Nos termos do mencionado artigo 71.º, n.º 1 do CPTA, ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido. D. Ou seja, o Tribunal encontra-se habilitado para se substituir ao órgão administrativo decisor e ser ele mesmo a decidir sobre a pretensão do interessado e impor a prática do ato devido. E. Caso dos autos não constem todos os elementos que considere essenciais à pronúncia, então devolve a questão ao órgão administrativo competente para decisão, mas explicitando as vinculações que o mesmo deve atender na emissão do ato devido, conforme resulta dos n.º 2 e 3 do artigo 71.º do CPTA. Ora, F. Na sua decisão, o Tribunal a quo atendeu aos factos alegados, à documentação junta aos autos e constante do processo administrativo (que o Réu juntou ao processo, não obstante não ter apresentado contestação), bem como da confissão do Réu, em razão da revelia relativa. G. De toda a prova produzida nos autos e dos factos dados como provados resulta que as Recorrentes foram trabalhadoras da sociedade C., Lda., cuja insolvência foi requerida a 18/07/2011, tendo corrido termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia sob o número 670/11.4TYVNG, e que culminou com a declaração da insolvência daquela em 9 de Dezembro de 2011. H. As Recorrentes reclamaram os seus créditos junto do Administrador da Insolvência, que os reconheceu nos termos reclamados. I. Posteriormente, e porque a lei assim o permitia, entre 10 e 14 de Setembro de 2012, requereram o pagamento dos seus créditos junto do Fundo de Garantia Salarial. J. Instruíram o seu pedido com o requerimento disponibilizado para o efeito, apondo no mesmo os seus dados pessoais e ainda da entidade patronal, e discriminaram os créditos cujo pagamento solicitaram por tipo, período a que se referem e valor, juntando, ainda, uma declaração emitida pelo Administrador da Insolvência, equivalente àquela que a entidade patronal poderia emitir, da qual resulta a reclamação e reconhecimento do crédito cujo pagamento solicitam. K. Posteriormente foram as Recorrentes notificadas da intenção, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, de indeferir os seus pedidos, à qual apresentaram defesa, que não surtiu qualquer efeito, porquanto foram os mesmos indeferidos com fundamento no facto de “No período a que se referem todos os créditos requeridos encontram-se registados no histórico do(a) trabalhador(a) como remunerações, pelo que, salvo prova em contrário, não podem ser abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial, sob pena de duplicação de pagamento”. L. Se é certo que a intervenção do Fundo de Garantia Salarial se basta com a declaração de insolvência da entidade patronal das Recorrentes, nos termos do artigo 318.º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho, também não é mesmo verdade que aquele só intervém se for chamado a tal. Ou seja, M. Torna-se necessário que os trabalhadores requeiram esse pagamento ao Fundo de Garantia Salarial, juntando, para o efeito, os documentos legalmente exigidos, tal como resulta do disposto nos artigos 323.º e 324.º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho. N. Quanto ao demais, nos termos da lei, cumpre à entidade que tiver de proferir a decisão, seja ele o Fundo de Garantia Salarial, ou então o Tribunal a quo, verificar o seu cumprimento, até porque se encontra fora da esfera de atuação das Recorrentes, e, a final, deferir ou indeferir o petitório. O. E neste ponto, estamos a falar quer de documentos eventualmente em falta, quer o preenchimento dos requisitos a que aludem os artigos 319.º e 320.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. P. A junção aos autos do processo administrativo, assim como dos documentos juntos à petição inicial, são suficientes para que o Tribunal a quo possa aferir se existe alguma insuficiência quanto aos elementos instrutórios, assim como poderá verificar os demais requisitos de que depende o pagamento dos créditos salariais pelo Fundo de Garantia Salarial. Q. Em momento algum foi alegado, pelo Recorrido, a falta de algum dos elementos a que alude o artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, nem foram as Recorrentes convidadas a juntar qualquer documento, sendo que o motivo do indeferimento, conforme já resulta do acima exposto, em nada se coaduna com tal facto. R. Sendo certo que o cumprimento dos demais requisitos, tal como já foi mencionado, depende do órgão decisor e não das Recorrentes. S. Por fim, e quanto à falta de causa de pedir, para que a mesma ocorra, teremos de estar perante uma absoluta falta de alegação de factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, implicando que o processo careça de um objeto inteligível, o que inviabiliza o conhecimento do mérito da causa. T. Face aos factos dados como provados, e ainda aos documentos juntos, mormente o processo administrativo, facilmente concluímos que todos os factos essenciais ao conhecimento do mérito encontram-se alegados (e dado como provados). U. Encontrando-se o Tribunal a quo em condições de proferir decisão de mérito sobre os pedidos formulados pelas Recorrentes. Por fim é de salientar o seguinte: V. Apesar de o Tribunal a quo poder proferir a sentença nos termos em que o fez, optando por não fazer uso da prerrogativa do artigo 71.º, n.º 1 do CPTA, decidiu devolver a questão ao órgão Administrativo competente para proferir decisão que já poderia ter sido tomada há pelo menos 7 anos, e não o foi, não se sabendo quando o processo estará terminado e em que moldes serão decididos os pedidos. Isto porque, W. Não raras vezes somos confrontados com decisões díspares para atos iguais, pelo que corremos o risco de, além de estar adiar a resolução do presente processo, serem proferidas decisões contraditórias entre as Recorrentes coligadas, e mais uma vez haver necessidade de recorrer à via judicial, em claro prejuízo daquelas, que veem o seu direito ser uma vez mais adiado Termos em que, dando provimento ao presente recurso, decidindo-se conforme o exposto e revogando-se a douta decisão recorrida, farão V. Exas., como sempre, a costumada e almejada Justiça! O Fundo de Garantia Salarial, veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 26 de outubro de 2020, aí tendo concluído: “A. À data da apresentação do PER, vigorava a legislação segundo a qual o FGS, dada a sua natureza de emergência social, só seria acionado nos casos em que é judicialmente decretada a insolvência. B. Sendo que os créditos laborais, no caso de plano de insolvência homologado, serão satisfeitos de acordo com o plano estabelecido, C. Devendo ser pagos pela entidade empregadora. D. Motivo pelo qual foram indeferidos os requerimentos apresentados pelas Autoras ao abrigo do Proc. 670/11.4TYVNG., PER. E. Com o novo regime do FGS, foi a legislação alterada, passado o FGS a assegurar pagamento de créditos laborais no caso do PER verificadas determinadas circunstâncias. F. Este no regime foi aprovado com o DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015 e, estabelecia a reapreciação oficiosa dos requerimentos indeferidos ao abrigo do PER, desde que apresentado entre 01.09.2012 e a data da entrada em vigor do regime agora aprovado (04.05.20145) G. Os requerimentos das Autoras aqui recorrentes, estavam dentro desse prazo, H. Ocorre que a sua EE, tinha, entretanto, avançado para um processo de insolvência e, ao abrigo deste processo de insolvência, as Recorrentes tinham apresentados nos requerimentos ao FGS em 10/2014, I. Tendo os mesmos sido deferidos pelos valores máximos assegurados pelo FGS. J. E, estando o valor máximo assegurado no âmbito desta EE CONTEXTIL - ORGANIZAÇÃO E FORMAÇÃO DE EMPRESAS DO RAMO TEXTIL, LD, não poderiam ser assegurados os valores às Recorrentes, K. Motivo pelo qual, o FGS não procedeu a tais pagamentos. Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser feita justiça, mantendo-se a decisão de indeferimento proferida pela Exma. Senhora Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.” Em 4 de novembro de 2020 foi proferido Despacho a admitir o Recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 8 de janeiro de 2021, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes, que se reconduzem predominantemente ao entendimento de acordo com o qual estará “o Tribunal a quo em condições de proferir decisão de mérito sobre os pedidos formulados pelas Recorrentes”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “A) As Autoras foram trabalhadoras da sociedade C., Lda. [cf. resulta de toda a prova documental junta aos autos]; B) Em 18 de Julho de 2011, foi intentada contra a sociedade C., Lda. um processo especial de insolvência que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia sob o número 670/11.4TYVNG [cf. fls. 600 do PA; e facto que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções (artigo 5.º, n.º 2, alínea c) do CPC), in https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx]; C) Por sentença de 09 de Dezembro de 2011, o 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia declarou a insolvência da sociedade C., Lda. no processo n.º 670/11.4TYVNG [cf. cópia do respetivo anúncio em documento n.º 17 da petição inicial e fls. 481 do processo administrativo]; D) Em Setembro de 2012, as Autoras reclamaram os seus créditos no âmbito do processo n.º 670/11.4TYVNG, os quais foram reconhecidos pelo administrador de insolvência nos seguintes termos [cf. confissão do Réu]:
F) Por despacho de 22 de Outubro de 2012, o 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia aprovou o plano de recuperação/insolvência da sociedade C., Lda. no processo n.º 670/11.4TYVNG, no qual se previa o pagamento dos créditos dos trabalhadores em 60 prestações mensais e sucessivas, sem qualquer moratória [cf. documento n.º 18 da petição inicial e confissão ficta do Réu]; G) Na data prevista para o início dos pagamentos, a sociedade C., Lda. não pagou às Autoras qualquer uma das referidas prestações laborais [cf. confissão ficta do Réu e informação a fls. 573 do PA]; H) Por ofícios datados de 17 e 24 de Abril de 2013, os serviços do Réu comunicaram às Autoras que, respetivamente, dispunham do prazo de 10 dias úteis para, querendo, se pronunciarem quanto à intenção do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial indeferir os seus requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho [cf. confissão ficta do Réu]; I) Em 10, 13, 14, 29, 30 e 31 de Maio de 2013, as Autoras apresentaram os seus requerimentos de audição prévia [cf. confissão ficta do Réu]; J) Por ofícios de 03 e 07 de Maio de 2013, os serviços do Réu comunicaram às Autoras que, por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, foram indeferidos os seus requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, com a seguinte fundamentação [cf. confissão ficta do Réu]: “(…) No período a que se referem todos os créditos requeridos encontram-se registados no histórico do(a) trabalhador(a) como remunerações, pelo que, salvo prova em contrário, não podem ser abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial, sob pena duplicação de pagamento (…)” K) Nos dias 30 de Maio de 2013 e 5, 6, 7 e 11 de Junho de 2013, as Autoras apresentaram reclamação contra o despacho referido na alínea anterior [cf. confissão ficta do Réu]; L) Em 17 de Fevereiro de 2014, as Autoras, com exceção da 4.ª Autora, M., resolveram os respectivos contratos de trabalho que detinham para com a C., Lda., com fundamento na falta culposa de pagamento pontual das respetivas retribuições [cf. informação de fls. 590 e 576 do processo administrativo e, bem assim, confissão ficta do Réu]; M) Em 28 de Fevereiro de 2014, foi intentada contra a sociedade C., Lda. um processo especial de insolvência que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia sob o número 237/14.5TYVNG [cf. fls. 573 do PA; e facto que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções (artigo 5.º, n.º 2, alínea c) do CPC), in https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx]; N) Por sentença de 16 de Junho de 2014, o 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia declarou a insolvência da sociedade C., Lda. no âmbito do processo n.º 237/14.5TYVNG [cf. cópia do respetivo anúncio em documento n.º 19 da petição inicial]; O) Em 04 de Agosto de 2014, o contrato de trabalho que a 4.ª Autora, M., detinha para com a C., Lda. cessou devido ao encerramento da empresa determinado pelo administrador de insolvência [cf. informação de fls. 587 e 576 do PA e confissão ficta do Réu]; P) Em 23 de Julho de 2015, as Autoras solicitaram, através de correio eletrónico dirigido aos serviços do Réu, a revisão oficiosa dos seus pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho formulados entre 10 e 14 de Setembro de 2012, com fundamento nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial [cf. cópias em documentos n.ºs 20 a 35 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; IV – Do Direito Inconformado com sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a presente ação administrativa, vieram as Autoras interpor recurso jurisdicional da sentença proferida. No que aqui releva, e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância: “(…) Do probatório coligido nos presentes autos, resulta, desde logo, que as Autoras, antigas trabalhadoras da sociedade C., Lda. que, em 9 de Dezembro de 2011, fora declarada insolvente, viram os seus créditos laborais relativos aos anos de 2009 a 2011, incluídos, no plano de insolvência/recuperação que, nesse processo especial, viria a ser homologado por despacho de 22 de Outubro de 2012 [Pontos A) e D) e F) dos factos provados]. É assim que, na sequência daquela insolvência, entre 10 e 14 de Setembro de 2012, as Autoras apresentaram, perante os serviços do Fundo de Garantia Salarial, os seus primeiros pedidos de pagamentos de créditos emergentes de contrato de trabalho e que melhor se encontram discriminados nos Pontos D) e E) dos factos provados, nos termos e para os efeitos dos então artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Ora, já se viu, que, pese embora esses créditos laborais não hajam sido pagos às Autoras [Pontos G), M) e N) dos factos provados], o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial indeferiu as suas pretensões, por haver considerado, em suma, que os créditos laborais cujo pagamento lhe havia sido peticionado se encontravam, todos eles, englobados naquele plano de insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 209.º a 215.º do CIRE [Pontos H) a J) dos factos provados]. Todavia, sem prejuízo de esse agir administrativo não vir aqui sindicado, como se sabe, em 4 de Maio de 2015, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, o qual, no que para aqui releva, consagrou na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 3.º a obrigação do Réu proceder à reapreciação oficiosa de todos os requerimentos que houvessem sido apresentados entre 1 de Setembro de 2012 e a data da entrada em vigor de tal Decreto-Lei por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência. Posto isto, a partir daqui, logo se antevê, pois, que (i) tendo as Autoras efetuado o seu pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho entre os dias 10 e 14 de Setembro de 2012 e (ii) tendo as mesmas sido abrangidas pelo plano de insolvência homologado em 22 de Outubro de 2012, o Fundo de Garantia Salarial tinha efetivamente, tal como ulteriormente requerido pelas Autoras [Ponto P) dos factos provados], a obrigação de proceder à sua reapreciação oficiosa, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04 [na certeza, porém, de que se não encontra alegado e evidenciado que tenha existido um processo especial de revitalização, e daí, por isso, a inaplicabilidade da sua alínea a)]. O que, a final, se determinará em conformidade. Todavia, uma vez que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do CPTA, ainda que o requerimento de “revisão oficiosa” não tenha obtido resposta, o Tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, haverá que se ponderar se, no caso concreto, é ou não possível, desde já, identificar a solução final a dar ao caso. Como se sabe, o Fundo de Garantia Salarial foi criado pelo DL n.º 219/99, de 15 de Junho, com o objetivo de assegurar aos trabalhadores, em caso de incumprimento pela entidade empregadora, o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho [cujo financiamento é assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, e pelo Estado - cf. artigo 321.º do Regulamento do Código de Trabalho], regime este que fora alterado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho – que veio regulamentar a Lei n.º 99/2002, de 27 de Agosto, e que aprovou o Código do Trabalho – cujos artigos 317.º a 326.º, se mantêm em vigor, por força do artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12/02, até serem revogados alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04 que consagrou o novo Regime do Fundo de Garantia Salarial. Para o efeito, sem prejuízo de esse Fundo de Garantia Salarial apenas assegurar o pagamento dos créditos laborais que (i) se tenham vencido nos seis meses anteriores à ação de insolvência ou no período posterior (ii) mas sempre até aos montantes máximos previstos no artigo 320.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, convém também não olvidar que, de acordo com o disposto no artigo 324.º desta Lei se exige que o requerimento seja instruído com (i) uma certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência, (ii) uma declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída e (iii) uma declaração de igual teor, emitida pela Inspeção-Geral do Trabalho. Elementos esses que, no caso concreto, não só não foram alegados, como não se encontram juntos aos autos, nem, por consequência, evidenciados em sede de probatório, o que, desde logo, obsta a que o Tribunal emita uma pronúncia sobre o mérito da posição jurídica subjetiva de conteúdo pretensivo das Autoras [cf. neste sentido, em situação semelhante, vide o Acórdão do TCA-Sul, de 1 de Junho de 2017, processo n.º 1396/14.2BEALM, acessível em www.dgsi.pt]. Todavia, para o acionamento do Fundo de Garantia Salaria o artigo 318.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho bastou-se com a declaração judicial de insolvência do empregador, ou seja, com o reconhecimento judicial de que o empregador se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas e, daí, por isso, ser irrelevante, para o efeito, que o processo de insolvência não tenha eclodido na liquidação do património do insolvente, nomeadamente, por ter sido aprovado Plano de Insolvência com manutenção da empresa em atividade [cf. neste sentido, em situação semelhante, vide o Acórdão do TCA-Sul, de 1 de Junho de 2017, processo n.º 1396/14.2BEALM, acessível em www.dgsi.pt]. Esta asserção é relevante, porque, sem prejuízo da falta daqueles elementos obstar a que o Tribunal se possa pronunciar sobre a bondade final da sua pretensão material, devem, porém, ser explicitadas as vinculações que o Fundo de Garantia Salarial deverá respeitar na hora de reapreciar os requerimentos das Autoras de Setembro de 2012, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 71.º do CPTA. A primeira dessas vinculações é precisamente a de que não tendo sido pago qualquer um dos créditos laborais identificados nos Pontos D) e G) dos factos provados em sede de plano de insolvência/recuperação ou em qualquer outro, tais créditos devem ser efetivamente considerados pelo Réu como sendo abrangidos pelo n.º 1 do artigo 318.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho - contrariamente ao que fora entendido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial em Ponto J) dos factos provados - sem prejuízo, claro está, da inerente aferição dos demais requisitos normativos previstos nos artigos 319.º e 320.º, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. A segunda dessas vinculações passará, por sua vez, pelo dever da Administração, caso entenda que os pedidos que as Autoras formularam em Setembro de 2012 padecem de uma qualquer insuficiência instrutória, proceder ao seu prévio convite a apresentar tais elementos em falta, em conformidade com o disposto nos artigos 58.º, 115.º e 117.º do CPA [cf. neste sentido, o citado Acórdão do TCA-Sul, de 01 de Junho de 2017, processo n.º 1396/14.2BEALM]. Aqui chegados, sendo apenas estes os termos em que o Tribunal poderá emitir a sua pronúncia, dada a inexistência de alegação quanto ao preenchimentos dos demais pressupostos normativos de que depende o pagamento dos créditos peticionados para os efeitos do ónus de substanciação previsto nos artigos 5.º, n.º 1 do CPC e 78.º, n.º 1, alínea f) do CPTA, e bem assim, a inexistência nos autos de qualquer dos elementos instrutórios previstos no artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, torna-se, pois, manifesto que jamais poderia aqui aferir do direito material das Autoras ao pagamento de tais créditos e, por consequência, do eventual direito a juros de mora vencidos e vincendos, tal como pretendido [cf. neste sentido, o citado Acórdão do TCA-Sul, de 01 de Junho de 2017, processo n.º 1396/14.2BEALM]. Mercê de tudo que ficou exposto, procederá parcialmente a presente ação.” Já do segmento decisório da Sentença Recorrida consta o seguinte: “Nos termos e com os fundamentos supra expostos, julgo totalmente procedente a presente ação administrativa e, em consequência, condeno o Réu a proceder, no prazo de 30 [trinta] dias, à reapreciação oficiosa dos requerimentos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho formulados pelas Autoras em Setembro de 2012.” Há desde logo no segmento decisório um manifesto lapso, ao se afirmar “julgo totalmente procedente a presente ação administrativa”, quando imediatamente antes se havia afirmado que “procederá parcialmente a presente ação.” Só o referido lapso justifica a interposição de Recurso para esta instância, pois que, se assim não fosse, não seria admissível os Recurso das Autoras, relativamente a uma Ação em que tivessem obtido total ganho de causa, perante a declarada total procedência da Ação. E em matéria de equívocos, não ficamos por aqui, pois que se é certo que o FGS não recorreu da Sentença, tendo-se limitado a apresentar contra-alegações relativamente ao Recurso das Autoras, conluio contraditoriamente, que deverá ser mantida “(…) a decisão de indeferimento proferida pela Exma. Senhora Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial”, como se estivesse a Recorrer da Sentença, ignorando assim o decidido pelo Tribunal a quo, que havia determinado a reapreciação “dos requerimentos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho formulados pelas Autoras”. Aqui chegados, reafirma-se que só as Autoras Recorreram da Sentença de 1ª Instância, e unicamente no sentido de procurarem que este Tribunal substitua de decisão de reapreciação “dos requerimentos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho formulados pelas Autoras”, por “decisão de mérito sobre os pedidos formulados pelas Recorrentes”. É, pois, esta a única questão recursiva que aqui está em causa. Na realidade, o que as Autoras peticionaram originariamente foi simplesmente que o FGS fosse “condenado a praticar o ato de deferimento do pedido de pagamento de créditos salariais emergentes do contrato de trabalho” a cada uma das Autoras, em valores naturalmente distintos, o que sempre careceria de mensuração e confirmação. Vejamos: Com efeito, as Autoras solicitam que o FGS seja condenado no pagamento das compensações solicitadas, acrescidas de juros de mora, o que tem implícito um pedido de condenação daquele à prática do ato devido. Convém salientar que a condenação à prática do ato devido, prevista nos artigos 66.º e seguintes do CPTA constitui a concretização da exigência constitucional prevista na parte final do n.º 4 do art.º 268.º da CRP. Com a consagração da figura da condenação à prática do ato administrativo devido pretende-se permitir ao autor obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de um determinado prazo, de um ato que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado (cfr. art.º 66.º n.º 1 do CPTA). No entanto, tal como resulta do n.º 2 do art.º 66.º do CPTA, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resultará da pronúncia condenatória que vier a ser emitida pelo Tribunal se este vier a deferir a pretensão do interessado. Por um lado, o artigo 68.º do CPTA estipula quem tem legitimidade para pedir a condenação à prática do ato administrativo legalmente devido e, por outro lado, o artigo 69.º do CPTA, estabelece os prazos dentro dos quais caduca o direito de agir do interessado na condenação da Administração à prática do ato legalmente devido. No presente caso, não subsistem dúvidas quanto ao facto das Autoras terem toda a legitimidade para pedir a condenação à prática do ato de devido, uma vez que alegam ser titulares de um direito no sentido da emissão do ato por elas pretendido (cf. alínea a) do n.º 1 do art.º 68.º do CPTA). Ora, de acordo com a regra ínsita no n.º 2 do art.º 66.º do CPTA, o objeto do processo é a pretensão substantiva das interessadas. Assim, há que verificar se é devido o peticionado pagamento às Autoras de qualquer compensação que lhe pudesse ser devida pelo FGS quanto aos créditos laborais que deteriam perante a sociedade falida a que se alude nestes autos. Em qualquer caso, já o tribunal a quo se pronunciou no sentido da reapreciação por parte do FGS das pretensões das Autoras, aqui Recorrentes, sendo que o FGS se conformou com tal decisão, pois que se é certo que em sede de contra-alegações de Recurso veio questionar tal comando, é claro que essa pretensão nunca poderia proceder por aquela via. Aqui chegados, importará verificar se estarão reunidos os pressupostos que constituirão a Recorrida no dever de pagar os valores reclamados pelas Autoras. Com efeito, o “ato devido” determinado, terá de implicar acrescida ponderação e respeitar as competências em termos de discricionariedade técnica e administrativa da Entidade originariamente demandada/FGS. Na realidade, vindo peticionada a condenação do FGS na prática de ato devido, consubstanciado no pagamento dos montantes individualmente reclamados, tal pedido está necessária e logicamente condicionada pela letra do nº 2 do Artº 71º do CPTA, no qual se refere que “quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.” Para melhor enquadrar o que infra se decidirá, transcreve-se ainda, parcialmente o nº 1 do Artº 173º do CPTA: “1 – (…) a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.” Importará pois ter em atenção que a reconstituição da situação atual hipotética, a efetuar, implica que, em juízo de prognose, se retroceda ao momento em que, no caso, o ato anulado foi praticado, procurando repristinadamente reconstituir a situação que existiria caso o ato tivesse sido, desde logo, legal. Na realidade, ao Tribunal está vedada a possibilidade de obstar a que a Administração pratique atos inseridos no âmbito do seu poder discricionário, sem prejuízo de lhe ser lícito impor que os mesmos, a serem executados, cumpram os desideratos e formalismos legal e regulamentarmente aplicáveis. Estando-se perante requerida prática de ato legalmente devido, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 71.º do CPTA, não poderá, no entanto, o tribunal “obrigar” desde já o FGS a pagar às Recorrentes os montantes peticionados, podendo, pois, e tão-só, determinar que seja dado cumprimento pontual aos normativos aplicáveis. Com efeito, tratando-se de um ato dependente da formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, não está o Tribunal na posse de todos os elementos factuais relevantes e conexos, tando mais que, mercê da solução preteritamente adotada, não terão sido sequer, por exemplo, verificados os quantitativos a atribuir individualmente, se for caso disso. Assim, como já decidido em 1ª Instância, terá o Tribunal de limitar-se a impor à Administração que renove o procedimento praticado, cuidando de determinar o cumprimento agora pontual de todos os normativos aplicáveis, atentas as determinações constantes da decisão de 1ª instância, aqui ratificadas * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida. * Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.* Porto, 21 de maio de 2021Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |