Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00407/06.0BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/14/2007 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | EXECUÇÃO SENTENÇA ANULATÓRIA - CPTA ILEGALIDADE PROCEDIMENTAL |
| Sumário: | No âmbito da reconstituição actual hipotética que deve ser efectuada em execução de julgado de acto administrativo que foi anulado por vício procedimental (preterição de audiência prévia) e em que não se mostra impossível ou de todo inútil a prolação de novo acto, a Administração continua vinculada a essa prolação sob pena se mostrar frustrada a execução integral da sentença e prejudicado o exequente pela inacção da Administração. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/13/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Vereador do Desenvolvimento Económico e Social da Câmara Municipal de Lamego |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 05/07/2006, que no âmbito de execução de sentença anulatória proferida no recurso contencioso e anulação sob o n.º 765/02 movida contra o VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAMEGO (Pelouro do Desenvolvimento Económico e Social) a julgou “… totalmente improcedente, absolvendo o Executado de todos os pedidos …”. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 42 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… A - O procedimento administrativo onde foi praticado o acto anulado foi iniciado oficiosamente pelo recorrido. B - Após a anulação do acto, o recorrido teria o prazo de três meses para dar execução voluntária à decisão anulatória e, se assim o entendesse, praticar novo acto expurgado do vício detectado. C - Decorrido mais de um ano sobre o trânsito em julgado da sentença anulatória, o recorrido nada fez, desinteressando-se totalmente do desfecho do procedimento administrativo a que deu origem. D - A tese propugnada da douta sentença recorrida no que respeita à forma de execução de uma sentença anulatória por vícios externos só tem total aplicação em procedimentos que se iniciem a requerimento de um interessado. E - Quando o procedimento se inicia por vontade da Administração, é esta que tem interesse em agir e nesse âmbito decidir que tem ou não interesse na prática de um novo acto, depois de reparado o vício que originou a anulação. F - Se, como no presente caso, a Administração opta por não agir, deve entender-se que o procedimento administrativo aqui em causa ficou deserto, por aplicação extensiva do art. 111.º do CPA e tendo em consideração o princípio da boa fé a que a Administração está obrigada, por força do art. 6.º-A do CPA. G - Cabendo então ao particular lesado o opção pela forma de execução da sentença anulatória, seja pela prática de um novo acto, seja pela reposição da situação. H - Estando este entendimento de acordo com o art. 173.º, n.º 1, do CPTA, que determina a reconstituição da situação de facto sempre que a Administração - tendo essa possibilidade - opta por não praticar um novo acto, como sucedeu claramente no caso em análise. I - Pelo que ao julgar improcedente a execução, a douta sentença fez incorrecta aplicação dos arts. 6.º-A e 111.º do CPA e do art. 173.º, n.º 1 do CPTA, pelo que deve ser revogada …”. Conclui no sentido de que deve ser “… revogada a sentença de 1ª Instância e proferida decisão que defira a execução, tal como foi peticionada …”. O recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 54 e segs.) nas quais pugna pela manutenção do julgado formulando a seguinte conclusão “… Deve a decisão em crise manter-se, por ter feito uma aplicação correcta das normas legais aos factos, dado que inexiste título bastante que imponha à autoridade recorrida o cumprimento de uma obrigação consistente na reposição da vedação no lugar onde estava implantada, declarando-se que para além de estar a entidade recorrida obrigada ao cumprimento da formalidade imposta no art. 100.º, n.º 1 do CPA, nenhuma outra obrigação contém a sentença e que importe executar…”. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 90/91), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 96 e segs.). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71]. As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida incorreu em erro de julgamento por indevida interpretação e aplicação do disposto nos arts. 06.º-A e 111.º do CPA e 173.º, n.º 1 do CPTA quando esta julgou totalmente improcedente a execução de sentença anulatória em presença [cfr. alegações e conclusões de recurso supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultou apurado o seguinte facto: I) Importa chamar à colação o título executivo que decidiu o seguinte (por excerto): «No caso concreto, impunha-se que o recorrido fosse ouvido no procedimento onde se inclui o acto ora atacado antes de ser proferida a decisão final, nos termos do art. 100.º, n.º 1, do CPA (audiência prévia dos interessados). Assim não aconteceu. Com efeito, o acto em crise violou o comando legal acima ventilado, bem como, o princípio da participação dos particulares na formação das decisões que lhes disserem respeito (cfr. art. 8.º do CPA), que merece a tutela constitucional do art. 267.º, n.º 5, da CRP. Deste modo, procede o vício de violação de lei do acto recorrido, por ofensa ao princípio da participação (arts. 8.º e 100.º, n.º 1, do CPA e 267.º, n.º 5, da CRP), pelo que, deve ser o mesmo anulado. VI - Decisão. Ante o exposto, porque provado, concedo provimento ao presente recurso contencioso e, por consequência, anulo o acto ora impugnado, para todos os efeitos legais.» - (cfr. sentença proferida nos autos de Recurso Contencioso n.º 765/02 - fls. 167 a 175). * Nos termos do art. 712.º do CPC “ex vi” arts. 140.º e 149.º do CPTA e porque resultante de confissão e de documentação inserta nos autos adita-se ainda a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação das questões suscitadas:II) A decisão judicial referida em I) mostra-se datada de 23/05/2005, tendo transitado em julgado. III) Até à propositura da presente execução (em 06/02/2006) o ente executado ainda não havia procedido à prática de qualquer acto no âmbito do procedimento administrativo no qual foi emitido o acto administrativo anulado. «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das várias questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”. Estribou-se a decisão judicial recorrida na seguinte argumentação: “… veja-se que a decisão exequenda anulou o acto administrativo por preterição da formalidade legal de audiência prévia (art. 100.º do CPA), o que reconduz a invalidade da decisão administrativa para a órbita do vício meramente formal (externo) e não substancial. Então, pergunta-se, como poderá ser executada tal sentença anulatória? …, também no caso vertente o vício julgado procedente e que levou à anulação do acto administrativo foi de legalidade externa (formal) e não de validade substancial, pelo que, a execução do julgado cumprir-se-á na estrita medida em que o procedimento administrativo seja repetido (retomado), mas a partir do momento em que se verificou a omissão da audiência prévia, ou seja, expurgando o novo acto administrativo do vício que inquinou o anterior (o anulado). Aliás, a própria 1.ª parte do art. 173.º, n.º 1, do CPTA, permite o entendimento ventilado no parágrafo precedente. Assim sendo, sem mais delongas, bem se vê que a execução peticionada pelo Exequente não pode proceder, pois a execução da sentença anulatória não passa pela reposição da referida vedação, mas antes pelo “expurgo da violação detectada”, que o Exequente nesta sede não requereu …”. Vejamos, fazendo prévio cotejo do regime legal a atender na e para a decisão da questão controvertida. Resulta, desde logo, do art. 205.º da CRP que as “… decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades …” (n.º 2), sendo que a “… lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução” (n.º 3). Em consagração destes comandos constitucionais decorre do art. 04.º 1, al. n) do ETAF/2002 em consonância com o princípio da sua auto-suficiência executiva, enunciado no art. 03.º, n.º 3 do CPTA, que incumbe aos tribunais da jurisdição administrativa a execução das sentenças pelos mesmos proferidas. Decorre do art. 173.º do CPTA (preceito inserido no Capítulo que tem por epígrafe “Execução de sentenças de anulação de actos administrativos”) que: “1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação. 3 - (…). 4 - (…)”. Presente este quadro legal importa ainda ter em atenção que a execução da sentença anulatória do acto administrativo consiste na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação - dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do acto ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado. Por outro lado, temos que sobre a Administração impende o dever de respeitar o julgado (efeito conformativo, preclusivo ou inibitório da sentença), dever esse que proíbe a reincidência, excluindo a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo sob pena de incorrer em nulidade [cfr. art. 133.º, n.º 2, al. h) do CPA]. Nessa medida, o princípio do respeito do caso julgado não impede a substituição do acto anulado por outro idêntico desde que a substituição se faça sem repetição dos vícios determinantes da anulação. É que, aliás, o limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos “… seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determina-se pelo vício que fundamenta a decisão …” (cfr. Ac. do STA/Pleno de 08/05/2003 - Proc. n.º 40821-A). Tal significa ou quer dizer que o respeito pelo caso julgado não fica abalado se a Administração, em execução de sentença anulatória, retomar a decisão anterior desde que expurgada dos vícios que a inquinavam. É, aliás, nisso que consiste a boa execução sempre que a Administração pretender reintroduzir na ordem jurídica a força substancial do acto renovado. Daí que como se sustentou no acórdão do STA de 01/06/2006 (Proc. n.º 030655A in: “www.dgsi.pt/jsta”), no contexto da anulação de acto com fundamento em vício de forma ou de procedimento e dos actos renováveis, com plena valia para o caso vertente, “… o critério a seguir não é necessariamente o da reposição ou restabelecimento da situação anterior à pratica do acto ilegal, mas o da reconstituição da situação actual hipotética através da qual a ordem jurídica violada é reintegrada, tudo se passando como nada ilegal tivesse acontecido e, portanto, realizando-se agora o que entretanto se teria realizado, se não fosse a ilegalidade cometida (...). Ou seja, as coisas não se passarão exactamente como se encontravam antes da prática do acto anulado, antes poderão ocorrer tal como se presume viessem a estar no momento presente, independentemente da verificação da anulação. Neste contexto, assume particular relevância o fundamento da anulação. Se o vício determinante da anulação for um vício de legalidade externa, como por exemplo o de forma, por falta de fundamentação, a execução da sentença cumpre-se com o expurgo da violação detectada (no caso, com a fundamentação antes faltosa) de acordo com a situação e as normas jurídicas que regulavam a situação na data do acto anulado (…). E se é verdade que, geralmente, têm eficácia retroactiva os actos que dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos [art. 128.°, n.º1, al. b), 1ª parte do CPA], certo é também que não terão essa eficácia se, excepcionalmente, os actos administrativos anulados forem «renováveis» (…). Ora, não havendo hoje em dia dúvidas consistentes de que os actos anulados por vício de forma por falta de fundamentação são renováveis, temos que o acto que reinstale a substância dispositiva do anterior com a fundamentação que a este faltava se inscreve no âmbito da excepção legal, e, logo, não terá eficácia retroactiva (…). Desta maneira, …, fica presumido que a situação do momento (a chamada situação actual hipotética) seria a mesma que existiria com o acto ilegal se não tivesse sido anulado. É essa a razão subjacente à irretroactividade prescrita na norma. Quer dizer, porque num juízo forte de probabilidade se crê que o acto ilegal se repita (se renove) sem os vícios que conduziram à sua anulação, o legislador concede que se salvem os efeitos produzidos à sua sombra até que surja o novo acto (acto renovador). Isto, claro está, supondo-se que esse novo acto se pratique no quadro de um dever legal de decidir (actuação vinculada), pois pode, efectivamente, colocar-se a hipótese de a prática do acto ser discricionária, e nesse caso, consente-se que a Administração tenha a faculdade de, simplesmente, não o renovar. E pode mesmo admitir-se que também seja discricionário o próprio conteúdo do acto (…). Significa isto que no caso de acto renovável a projecção dos efeitos destrutivos ou reconstrutivos da sentença anulatória não é resolvida «ao nível dos actos da sua execução, mas pelo próprio acto renovador (parecendo subentendido que se trata aqui de um acto com o mesmo sentido ou efeito do acto anterior)» (…). Ou seja, tratando-se de actos renováveis, entre os quais avultam os anulados por vício formal de falta de fundamentação, a execução da sentença cumpre-se com a prolação de novo acto, sem os vícios que caracterizavam o anterior. E só em relação a ele se poderá pôr o problema da retroactividade ou não (…). Assim, apenas na hipótese de o acto renovador vir a decidir em sentido contrário ao manifestado no renovado, isto é, só se a execução vier a ser em sentido favorável à interessada, poderá a requerente ter razão ao pretender que as remunerações sejam aquelas por que ora se bate …” (sublinhados nossos). Assim, o entendimento tido na decisão judicial em crise em matéria da definição daquilo que constitui a execução da sentença anulatória não sofre de qualquer reparo. Será, todavia, que a conclusão a que se chegou naquela decisão é a correcta? Entendemos que não. Tal como já acontecia no âmbito da lei anteriormente vigente em matéria de execução de julgado (vide DL n.º 256-A/77, de 17/06) o que está em causa na execução de julgado anulatório é, como já aludimos, a reconstituição da situação que existiria se o acto administrativo anulado não tivesse sido praticado. Referem a este propósito Prof. Mário Aroso de Almeida e Juiz Cons. Carlos A. Fernandes Cadilha (in: ob. cit., págs. 982 e 983) que no processo de execução “… do que se trata é de regular um processo que – tal como, anteriormente sucedia com aquele que se encontrava regulado no DL n.º 256-A/77 – serve para complementar o processo de anulação dos actos administrativos …. Acrescente-se que, embora só se refira à anulação, parece de entender que o Código pretende igualmente abarcar as declarações de nulidade ou inexistência jurídica desses actos …”. E mais à frente sustentam os citados Autores que “… o processo de execução de sentenças de anulação que o Código regula a partir do artigo 176.º partilha com o seu directo predecessor, o processo de execução de julgados do Decreto-Lei n.º 256-A/77, a natureza de um processo eminentemente declarativo, em que ainda se vai discutir pela primeira vez o conteúdo das relações jurídicas emergentes da anulação (ou da declaração de nulidade ou inexistência) de um acto administrativo e, se for caso disso, impor através de sentença a adopção dos actos e a realização das operações necessários os restabelecimento da legalidade ofendida …” (in: ob. cit., pág. 992) (cfr. em idêntico sentido Ac. STA/Pleno Secção CA de 03/05/2007 - Proc. n.º 030373A in: “www.dgsi.pt/jsta”). A sentença anulatória de um acto administrativo tem, por um lado, um efeito constitutivo o qual, por regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. Possui, de igual modo, como vimos também um outro efeito que advém da força do caso julgado, denominado de efeito conformativo, preclusivo ou inibitório. A sentença anulatória tem ainda um outro efeito que é o da reconstituição da situação hipotética actual, também chamado de efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo. À luz deste efeito a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade. Além destes efeitos da sentença importa atender, tal como se sustentou no acórdão do STA de 30/01/2007 (Proc. n.º 040201A in: “www.dgsi.pt/jsta”) ao “efeito ultraconstitutivos da sentença de anulação”, referindo-se a este propósito que “... por a Administração não querer, não saber ou não poder, proceder à reconstituição da situação que era definida pelo julgado anulatório, nada mais restando ao administrado, ao abrigo do quadro normativo definido (art.173.º, n.°1 do CPTA), do que ir novamente ao tribunal solicitar a execução do julgado. São os designados efeitos ultraconstitutivos da sentença de anulação, que se manifestam hoje no processo de execução de julgados, pelo qual os interessados podem obter a especificação do conteúdo dos actos e operações a adoptar pela Administração e o prazo para a sua prática (art.179.°, n.°1 do CPTA), a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença e a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal …”. E é esta declaração dos actos devidos, correspondente à decisão de procedência do pedido de condenação formulado pelo interessado (arts. 176.º, n.º 2 e 179.º, n.º 1 CPTA) e passível de execução forçada (art. 179.º, n.ºs 4 e 5) que hoje assume a natureza de título executivo (cfr. Ac. STA/Pleno Secção CA de 03/05/2007 - Proc. n.º 030373A in: “www.dgsi.pt/jsta”). Ora deriva da análise dos autos e da factualidade apurada que a anulação judicial do despacho proferido pelo aqui executado foi fundada na ausência de prévia audiência do exequente (então recorrente contencioso) (cfr. art. 100.º do CPA) e que tal anulação não teve consequências práticas já que a autoridade aqui recorrida, por um lado, não proferiu novo acto e, por outro, não invocou causa legítima para essa omissão. Como supra aludimos a decorrência normal do julgado anulatório seria o reexercício do poder decisório após prévia audição do aqui exequente no âmbito do procedimento administrativo com a prática de um novo acto final de deferimento ou de indeferimento. Contudo, tal não aconteceu e, portanto, encontra-se por executar o julgado anulatório, não podendo o aqui exequente ser prejudicado pela inacção da Administração visto ser inegável que àquele assiste o direito à prática do novo acto no prazo legal (cfr. n.º 1 do art. 175.º do CPTA). Em situação com alguns contornos similares à aqui ora vertente (requerimento executivo com vista a execução de sentença anulatória estribada na procedência de vício de forma e no qual se peticionava a atribuição duma indemnização pelos danos sofridos) sustentou-se no acórdão do STA de 12/07/2006 (Proc. n.º 024690A in: “www.dgsi.pt/jsta”) o seguinte: “… a questão que se nos coloca é a de saber de que forma pode, ainda, este julgado ser executado. Será que essa execução passa pela condenação da Administração à prática do novo acto, visto, aparentemente, não haver impedimento a que tal seja feito? … É sabido que o que determinou a anulação do acto que deu origem à presente execução foi o facto do mesmo estar insuficientemente fundamentado. Ou seja, tal anulação decorreu da violação de uma norma procedimental, pelo que a decorrência normal dessa anulação será a prática de um novo acto, desta vez expurgado do vício invalidante. E, porque assim, em princípio, a Administração está vinculada à prática de novo acto que reaprecie a pretensão … à luz da realidade, material e jurídica, existente à data em que foi proferido o acto anulado …. Só assim não será se for visível que, por qualquer razão, a prática do novo acto é impossível ou se mostra, de todo, inútil. Nesta conformidade, no âmbito da reconstituição actual hipotética não se mostra impossível ou, de todo, inútil a prolação de novo acto, pelo que é forçoso concluir que a Administração continua vinculada a essa prolação …. E, porque assim, a situação que se nos apresenta exige a prática de um novo acto em prazo que o Tribunal tenha por razoável …”. Reconduzindo-nos à situação em apreciação temos que no âmbito da reconstituição actual hipotética que deve ser efectuada em execução de julgado de acto administrativo que foi anulado por vício procedimental (preterição de audiência prévia) e em que não se mostra impossível ou de todo inútil a prolação de novo acto, a Administração continua vinculada a essa prolação, reconhecimento esse que importa aqui efectuar e dele extrair consequências em termos de pronúncia judicial, sob pena se mostrar frustrada a execução integral da sentença e prejudicado o exequente pela inacção da Administração. Nessa medida, terá de proceder parcialmente quer o recurso jurisdicional “sub judice” quer a presente acção executiva (execução sentença de anulação de acto administrativo). Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em: A) Conceder parcial provimento ao recurso e revogar a decisão judicial recorrida; B) Condenar o executado a proceder à reabertura do procedimento administrativo em presença com emissão de acto determinando a realização da audiência prévia omitida e ulterior reexercício do poder decisório, fixando-se para a emissão do acto de reabertura e realização da audiência prévia o prazo de 15 (quinze) dias após notificação desta decisão, prazo esse que reputa como razoável e adequado tendo em atenção o período já decorrido sem que o acto devido tivesse sido proferido. Custas, em ambas as instâncias, a cargo de exequente e de executado, na proporção, respectivamente, de 1/3 e 2/3, sendo que nesta instância a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 73.º-F, 17.º, n.º 2, 18.º, n.º 2 todos do CCJ e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass.) José Augusto Araújo Veloso Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia |