Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00601/14.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/27/2020 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE MATÉRIA DE FACTO – DEPENDÊNCIA UMBILICAL COM O ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO |
| Sumário: | I- Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do C.P.C. , o Tribunal Superior só deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa. II- Sendo a demonstração do erro de julgamento de direito umbilicalmente dependente da validação da tese associada ao erro de julgamento de facto, a inverificação desta determina a improcedência daquele.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | F. |
| Recorrido 1: | C., S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO F., com os sinais dos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu promanada no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por si intentada contra a C., S.A., também com os sinais dos autos, que julgou a presente ação improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) A - Vêm provados os factos constantes da douta sentença em crise a fls. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, e 24 dos pontos 1 a 14. B - Assenta o Tribunal “a quo” o essencial da sua convicção na confissão extrajudicial da Autora com restituição parcelar do dinheiro e nos depoimentos do inspetor P. e da testemunha A.: C - Entende a recorrente que houve erro de julgamento que carece de correção. D - Entende que a matéria constante do ponto 10 da matéria de facto assente se encontra mal julgada. E - Foi a confissão extrajudicial da Recorrente feita ao senhor inspetor no âmbito do processo de averiguações e as devoluções parciais do dinheiro ao Funcionário A. que criaram a convicção ao julgador de que foi a recorrente quem furtou os € 4.000,00 em falta F - Tendo o inspetor / testemunha P. visualizado as imagens, não tendo pedido para tal autorização à Recorrente e tendo a partir dessas mesmas imagens abordado a Recorrente e responsabilizando-a por a divisarem nas imagens, criou as condições para que esta pudesse sentir-se obrigada a confessar os factos que lhe imputavam. G - As imagens visionadas não são suficientes para documentar qualquer tipo de crime cometido pela recorrente, já que nelas nada disso se visiona. H - É ilegal a utilização das imagens para pressionar a recorrente a uma confissão extrajudicial, sendo certo não lhe ter sido pedido a exoneração das imagens como a testemunha P. Lopes no seu depoimento refere ter pedido ao outro interveniente das imagens, A.. como consta da transcrição efetuada na alegação deste recurso. I - Não tendo valor probatório não poderiam ter sido referidas á recorrente, ainda por cima sem a sua exibição á mesma, e sem a autorização de acompanhamento de advogado que a ajudasse na elucidação dos seus direitos, violando o disposto no artigo 167 do C.P.P. e 199° do Código Penal. J - A confissão resultante desses factos por ser extrajudicial e não ter sido feita à parte contrária não tem força probatória plena sendo antes apreciada livremente pelo Tribunal, não se bastando como fundamental para a decisão da presente causa. (artigo 58 do C.,C.) L - Terá de ser considerada um mero meio probatório que sozinha nada almeja para o objectivo da responsabilização da confitente no furto. M - A restituição parcial do dinheiro é uma consequência inevitável da confissão, para alem dos demais circunstancialismos constante dos pontos 11 a 14 da matéria de facto assente e que são: A recorrente padece de síndrome depressivo de evolução prolongado, sendo doente crónica e é vitima de pressão psicológica em casa por parte do seu marido com quem esta casada há 39 anos. N - Não pode o tribunal sustentar-se exclusivamente na confissão da Recorrente e na devolução parcial de valores à testemunha A. para declarar a recorrente responsável pelo desaparecimento dos €4.000,00. O - Da demais matéria de facto provada só resta que a Recorrente se encontrava a fazer a limpeza no período em que este guardou o dinheiro no monobloco. P - O depoimento da testemunha M., que prestou depoimento no dia 09.06.2016 e se encontra gravado com a seguinte identificação “ Gravação audiências 09-06-2016 10-19-42 (3)” desde 00:01:11 a 00:24:47 refere que a recorrente lhe pediu dinheiro para dar de entrada pois tinha sido acusada de ter roubado dinheiro na Caixa e ela emprestou-lho. Q - O depoimento da testemunha P., ( Bancário Inspetor da Caixa Geral de Depósitos) que depôs no dia 09.06.2016 e que se encontra gravado com a seguinte identificação “ Gravação audiências 09-06-2016 10-19-42 (4)” e desde 00:24:48 a 02:08:45M e com transcrições na alegação deixa claro que quando foi visionar a s imagens já tinha como certo que o tinha havido um furto e que fora a Recorrente que o cometera, partindo do princípio que o funcionário A. disso estava excluído, limitando “ ab initio” os suspeitos o que constitui uma precipitação e condicionou necessariamente a inquirição da recorrente em sede de processo de averiguações, apurando-se ainda que foi feito o pedido de exoneração das imagens pelo A. não foi feito o mesmo com a recorrente A fls. 299 do P.D. existe uma declaração assinada pela Recorrente pelo A. e pela testemunha P., declaração essa elaborada por esta testemunha e dada a assinar aos restantes signatários. A fls. 296 e 297 do processo disciplinar encontra-se o auto de declarações da Recorrente prestadas perante a testemunha P.. As entregas de dinheiro referidas inserem-se na posição assumida pela Recorrente com a sua “confissão”, sendo coerentes e inevitáveis tendo em conta a mesma.. A testemunha P. na sua qualidade de inspetor averiguador estava impedido de depor sobre o conteúdo do autos de declarações da recorrente por si recolhido e demais documentos por si elaborados pelo que o seu depoimento sobre essa matéria não pode ser atendida por violação do disposto no n° 7 do art. 356° do CPP Ora, todo o depoimento desta testemunha sobre o conteúdo do auto de declarações de fls 296 e 297 do processo disciplinar, não podem ser atendidas por ilegais já que violam o disposto no n° 7 do art. 356° do CPP. R - O depoimento da testemunha A., prestado no dia 09.06.2016, se encontra gravado com a designação “Gravação Audiências 09-06-2016 10-19-42 (6)” desde as 03:42:39 a 04:34:09 Ao referir que viu maços de notas na mão da recorrente ao visualizar as imagens contradiz o depoimento do P. que menciona apenas que a F. trazia uma folha branca na mão, não tendo identificado quaisquer “maços” de notas . O A. entra em contradição com o depoimento de P. quando refere que as notas no montante de 500€ entregues pela F. são muito usadas e não novas e por isso não foram retiradas dos maços de notas furtados ou pelo menos tal não se pode garantir, pelo que o Tribunal “ a quo” erradamente deu tal como provado e põe em causa o documento de fls 298 que se insere na contextualização da “confissão”. Verificamos ainda do depoimento do A. que este não sabe, depois de ter carregado a primeira máquina se do valor sobrante faltavam ou não 4.000 euros, evidenciando constantes imprecisões e contradições sem nenhuma segurança nas afirmações que faz deixando muitas dúvidas sobre o que efectivamente terá sucedido S - Os documentos de fls 296, 297 e 299 do P.D. conjugados com os depoimentos das testemunhas M.; P. e A., e tendo em conta os condicionalismos legais dos artigos 167° e 356 n° 7do C.P.P. e 199° do C.P. e 358 do C.C. impõem decisão diversa no que à força probatória legal da confissão da Recorrente diz respeito. T - Do ponto 10 da matéria de facto provada, e no que se refere à imputação do furto dos 4.000€ à Recorrente que levaram a que lhe fosse aplicada a sanção de demissão, terá de se alterar tal matéria para o seguinte texto: “Do relatório Final consta entre outros o seguinte: 6.2 De entre a factualidade dada como provada, que atesta a gravidade objetiva da conduta infratora da arguida, destacam-se os seguintes factos: Art°1 - Em 2013.10.1 o Gerente da Agencia de S. João da Pesqueira C. informou a DPN que, em 2013.10.10 o empregado A. fez a reposição de uma falha de caixa de € 4.000,00 respeitante à sua sessão contabilística de 2013.10.09. Explicou que, em 2013.10.09, depois das 13.00horas, o A. foi à “ Caixa Forte” buscar € 40.000,00 para fazer o abastecimento das máquinas automáticas instaladas na agência. Entretanto, na sequência dos referidos carregamentos pelas 16h10m e pelas 16:46 horas efetuou dois reforços de sessão no seu terminal de € 18.000,00 cada no total de € 36.000,00 Efetuaram-se as necessárias diligências para conferir as transações de sua caixa e os movimentos contabilísticos das máquinas respeitantes a 2013.10.09. Os saldos apurados estavam corretos e a falha de € 4.000,00, e notas de € 20,00 foi confirmada em 2013.10.10 no Cofre Art° 2° - I A análise da documentação relevante permitiu à DAI, durante as averiguações, apurar que, em 2013.10.09, o A. fez o abastecimento das máquina automáticas da Agencia de S. João da Pesqueira. a) A máquina L293/0738/0001 foi abastecida pelas 15:5 horas, com 706 notas de € 10.00 e 706 notas de € 20,00 perfazendo a quantia de € 21.180,00 O carregamento integrou: • 600 notas de € 10,00 e 600 notas de €20,00 (€ 18.000,00); e • 106 notas de € 10,00 e 106 notas de € 20,00 todas remanescentes da sessão anterior, no total de € 3.180,00 Pelas 20:38 horas, a máquina foi conferida e os saldos estavam corretos. b) A máquina L293/0738/0002 foi abastecida pelas 16:40 horas com 780 notas de € 10,00 e 724 notas de € 20,00, perfazendo a quantia de € 22.280,00. O “carregamento” incluiu: • 400 notas de € 10,00 e 700 notas de € 20,00 (€ 18.000,00); e • 380 notas de € 10,00 e 24 notas de € 20,00, remanescentes da sessão contabilística anterior, no total de € 4.280,00; Entre as 17:32 horas e as 17:47 horas, e novamente às 19:28 horas, a máquina foi conferida e os saldos estavam corretos. Todos os movimentos de tesouraria processados pelo empregado A. - designadamente, a Abertura de Caixa, Saldos Parciais de Sessão, Remessas Internas e Transações em contas de clientes (depósitos e levantamento) - estão devidamente verificados por conferente, não tendo sido detetado apurados factos suscetíveis de justificar a falta de € 4.000,00. Analisados os movimentos de tesouraria, de 2013.10.09, relativos à Conferencia e Fecho do Balcão, nomeadamente, a Gestão de Stocks de Tesouraria e Movimento de Existências, as respetivas impressões evidenciam a conferência da Gerência. Instado a prestar esclarecimentos complementares, pela DAI, durante as averiguações, designadamente sobre a razão pela qual a falha só foi assumida a 2013.10.10, o Gerente explicou que, no dia do evento (2013.10.09), não foi possível recontar o numerário do Cofre porque o alarme da Casa-Forte já estava ativado. No dia seguinte (2013.10.10), logo à abertura do Balcão, o numerário do Cofre foi recontado, tendo-se afirmado a falha de € 4.000,00, em notas de € 20,00, cuja reposição foi feita pelo A. no fim do dia. Mais referiu que tinha presente diversas falhas registadas pelo A., desde 2010, em contextos pouco claros e/ou conclusivos, designadamente, em 2010.12.31, de € 360,00; em 2011.07.04, de € 170,00; em 2011.10.21, de € 150,00 e em 2013.06.11, de € 2.000,00. Art.°3.° - “1 -Em 2013.10.31, o responsável pelas averiguações, Dr. P., acompanhou o A. às instalações do GPS, na Avenida dos Aliados - Porto, para visualizar as imagens respeitantes ao dia 2013.10.09, que se encontram preservadas sob o n.°800064162. 2 - Após a visualização das imagens captadas pelas câmaras n.° 4 e n.° 5, apurou-se que, além do A., apenas a empregada F. esteve juntos ao terminal do A., entre as 15:35 horas e as 16:04 horas.” Art.° 4.° - “Em 2013.11.01, na Agência de S. João da Pesqueira, foram recolhidos pela DAI, durante as averiguações, os depoimentos dos seguintes empregados a propósito da falha de € 4.000,00 do A.: f) C. • Em 2013.10.09, após o fecho da Agência, deslocou-se à Casa Forte acompanhado do M., para conferência e recolha da sua caixa; • Pouco depois, pelas 15h10m, o A. chegou à Casa-Forte, mantendo-se no exterior, junto à porta, e pediu-lhe dinheiro para abastecer as máquinas. Retirou € 40.000,00, na presença do M., o A. entrou no Cofre, pegou no dinheiro e saíram os três da Casa-Forte; • Deslocou-se para o seu gabinete, onde permaneceu a tratar de diversos assuntos. Perto das 16h a empregada F. foi ao seu gabinete e pediu-lhe para sair porque não se sentia bem. Efetivamente, apercebeu-se que estava pálida e ofereceu-se para leva-la ao posto médico. A F. disse-lhe que não seria necessário, tendo-a autorizado a sair; • Por volta das 17:30 horas foi visitar uns clientes. Entretanto a Subgerente, A. ligou-lhe, informando que havia uma folha de € 4.000,00 no cofre; • Quando chegou à Agência, a A., o J., o A. e o M. estavam a fazer as necessárias conferências. Contudo, o M. explicou-lhe que, quando conferiu o “Cofre”, conjuntamente com o António, entre as 17:00 e as 17:30 horas, apuraram a falha de € 4.000,00, em notas de € 20,00; • Como já não foi possível recontar o Cofre, atendendo à hora, no dia seguinte, logo à abertura, conjuntamente com a A., fizeram a recontagem do “Cofre” e confirmaram a falha, que o António acabou por repor; • Reportou, ainda, por escrito, um conjunto de fortes indícios relacionados com a empregada F., que afetam de forma decisiva a sua idoneidade confiança; • Relatou também diversas situações relacionadas com o incumprimento da F. e pedidos de empréstimos que esta fez ao A., de € 15.000,00, que ainda não restituiu, e à V., de € 4.500,00 (à qual já devolveu, aproximadamente € 1.600,00); • Relembrou que, em 2013.06.11, o António teve uma falha de € 2.000,00 em circunstâncias semelhantes. Depois do fecho ao público terá deixado dinheiro junto ao seu terminal, que se destinava a abastecer as máquinas, mas que desapareceu quando se ausentou da área de tesouraria para conferir o Cofre com a Ana Maria, g) M. • Corroborou as declarações do Gerente no que toca à entrega do dinheiro ao A.; • Nesse dia também fez caixa, nas ausências do A.. Depois das 15:30 horas encerrou a sua caixa e foi para a sua secretária, para a realizar as suas tarefas de “Caixamais”. No seu posto de trabalho não tem contacto visual com a área da tesouraria, onde estão as coisas instaladas; • Por volta das 17:00 horas, a pedido do A. foram conferir o “Cofre” e apuraram uma falha de € 4.000,00, em notas de € 20,00. O A. alvitrou que talvez tivesse colocado dinheiro a mais nas máquinas e foram conferi-las; • Com a ajuda do Júlio e da A., conferiram as máquinas diversas vezes. Os saldos estavam corretos. Não foi possível recontar o dinheiro do “Cofre” porque já passava das 18:00 horas. No dia seguinte a falha foi confirmada pela Gerência. h) V. • Em 1997.07.28, emprestou 700 contos à F.. Como não tinha essa quantia, pediu um empréstimo e a F. assumiu o compromisso de pagar a prestação; • Em 1998, emprestou-lhe mais 200 contos; • Em 2000, a F., sem qualquer explicação, deixou de pagar a prestação e em 2007 pediu-lhe mais € 15.000,00 que recusou. i) A. • Em 2013.10.09, pelas 15:10 horas foi ao Cofre buscar dinheiro para abastecer as máquinas automáticas. O Gerente e o M. já se encontravam no interior da Casa-Forte; • Recebeu dois blocos de notas, embalados, tal como vêm da Tesouraria-Central. Um de € 10 (€ 10.000,00), outro de € 20 (€ 20.000,00) e cinco maços de notas de € 20 (e 10.000,00), perfazendo o total de € 40.000,00; • Guardou o numerário na monobloco, que se encontra à direita do seu local de trabalho, e foi abastecer as duas máquinas automáticas; • Tratou de abastecer uma máquina e transportou, apenas, a respetiva verba consigo (€ 18.000,00). Assim que concluiu a tarefa, ausentou-se da área de tesouraria para ir à casa de banho; • Recordou-se que, nessa altura, apenas a F. estava por perto, porque andava a fazer a limpeza e a lavar o chão da zona técnica, onde as máquinas estão instaladas e a área da tesouraria. Mais nenhum colega estava nessa zona ou nas proximidades; • Quando regressou, fez os movimentos contabilísticos referentes à máquina L293/0738/0001, pegou no resto do dinheiro que tinha no monobloco (€ 18.000,00) e foi abastecer a segunda máquina (L293/0738/0002). Quando terminou, fez os respetivos movimentos contabilísticos. • Entretanto, deslocou-se à Casa-Forte com o M. para fazerem a conferência do Cofre e apuraram uma falha de € 4.000,00. De imediato ficou convencido que a diferença estaria nas máquinas, pois só tinha registado um reforço de € 36.000,00; • Diversos colegas o ajudaram a conferir as máquinas e a sua caixa e os saldos encontravam-se corretos. No dia seguinte, a Gerência recontou o numerário do Cofre e confirmou-se a falha de € 4.000,00, cuja reposição efetuou no mesmo dia; • Em 2013.10.31, deslocou-se ao Porto para ver as imagens e ficou convencido que a F. retirou os € 4.000,00 da sua gaveta. Aliás, a F., em 2013.11.01, após terem prestado declarações, pediu-lhe desculpa pelo sucedido e devolver-se € 500,00, que foi buscar a casa, em notas de € 20,00. j) F. • Confessou que, em 2013.10.09, se apropriou de € 4.000,00 (dois maços de € 2.000,00), que estavam na gaveta do monobloco do A. porque tem grandes dificuldades financeiras; • Pediu dinheiro emprestado aos colegas A. e V.. Não sabe, concretamente, quanto lhes deve, mas aguarda que lhe digam para começar a pagar; • Os € 4.000,00 que tirou da gaveta no monobloco, destinaram-se a emprestar aos filhos. No próprio dia, devolveu € 500,00 ao A., que tinha em casa. Quanto à restante quantia, pretende reembolsa-la em prestações mensais; • Os seus únicos rendimentos provêm da Caixa e da limpeza que faz em casa do padre da paróquia (€ 100,00).” Art.° 5.° - “Dos quatro mil euros em falta em 09/10/2013, a arguida entregou ao A. € 2.220,00. Em 2013.11.01, € 500,00; em 2013.11.04, € 1.500,00 e desde dezembro de 2013, € 200,00, em prestações mensais de € 50,00.” -cfr. fls. 25 a 33 do Relatório Final. “ U - Afastada a força probatória da confissão e restituição de parte da verba para a imputação do furto dos €4.0000 que estavam confiados à guarda da testemunha A., à recorrente, nada mais resta que possa sustentar tal imputação pelo que a douta Sentença em crise ao decidir de outro modo ocorreu em erro de julgamento justificando a procedência do presente recurso e a revogação da douta sentença em crise com todas as legais consequências. V - Violou a douta sentença em crise, entre outros os artigos 167° e n° 7 do 356° do CPP e 199° do C. Penal e 358 do C. Civil (…)”. *
* Notificada que foi para o efeito, a Recorrida produziu contra-alegações, que rematou da seguinte forma: ”(…) 1. A Recorrente, laconicamente, assenta transversalmente a fundamentação do seu recurso na ideia já sustentada de que foi pressionada a confessar o inconfessável, por que a Recorrida necessitava de encontrar um culpado para o furto do montante de 4.000,00 euros ocorrido na Agência da R, sita em São João da Pesqueira, a 9.10.2013, entre as 15:35 e as 16:40, 2. Confissão que entende estar escorada na visualização que alega ilegal de imagens gravadas do momento em questão. 3. Em síntese, para demonstrar a razão que alega assistir-lhe, pretende conferir desvalor às imagens recolhidas, que alega serem ilegais, e por isso prova nula, que não pode ser atendida quer em sede de processo disciplinar, quer em sede de instrução e julgamento do processo judicial, o que conjugado com os depoimentos de M., P., A., e C., que sinaliza e transcreve nas partes que lhe parecem relevantes, 4. Obrigariam à reformulação do facto provado 10 da douta sentença, que reproduz, aliás, prova assente no processo disciplinar. 5. Não lhe assiste razão. 6. Em primeira linha, e como muito bem sustenta a Meritíssima Senhora Juiz na douta sentença que proferiu, a revisão da matéria de facto em Direito Administrativo, Procedimento e Processo Administrativo, só pode ocorrer quando for detetado erro grosseiro na produção ou apreciação da prova produzida no procedimento administrativo precedente à ação judicial, uma vez que existe a presunção de que a Administração procedeu corretamente à produção e apreciação da prova produzida, o que fundamenta jurisprudencialmente. 7. E se por um lado assim sucede, ocorre também que o princípio da imediação da prova, no caso concreto especialmente valorado, pelo menos relativamente à testemunha A., cujo depoimento foi sublinhado na sentença recorrida na parte em que alude à dificuldade de compreensão e de expressão desta testemunha, que justificam até, como expressamente referido, como razoável o intervalo que fez entre o carregamento das duas máquinas ATM, e no qual sucedeu o furto em causa. 8. Não havendo, como constatou a Meritíssima Senhora Juiz a quo, qualquer erro, e menos grosseiro na produção da prova e da sua apreciação, quer por que sendo a R. uma Instituição Financeira, com estabelecimento aberto ao público, como é o caso do espaço físico em causa, pode recolher as imagens em causa, e gravá-las, o que, não obstante terem sido visionadas pelas testemunhas P. e A., não veio a constituir no processo meio de prova, 9. Mas tão só um elemento que permitiu a A., pessoa com dificuldade de compreensão e expressão, concluir o seu raciocínio, e perceber que a intervenção da A. Recorrente em todo o processo que ocorreu desde o seu recebimento do valor de 4.000,00 euros retirado do cofre pelo Gerente e por si, até à confirmação, no dia seguinte, de que não tinha havido qualquer erro na contagem deste valor à saída do cofre, que mantinha o valor que deveria manter, e obrigava a concluir que o valor teria desaparecido no período de tempo entre a saída do cofre e a deteção. 10. Acresce que foi P., inspetor, que sugeriu a A. que fossem visionadas as imagens, para que este, que era naturalmente o principal suspeito e lesado, pois teve que repor o valor desaparecido, visse as imagens, o que este pediu e autorizou (são imagens do seu posto de trabalho) fosse feito. 11. Por outro lado, a testemunha P., que também visionou as imagens, referiu que a A. lhe havia confessado o furto durante as suas averiguações no processo de inquérito, tendo o feito por escrito no auto de declarações de 1.11.2013 (cfr. PD inquérito página 296), e reiterado pela mesma via escrita em 4.11.2013, cfr. PD - inquérito página 300, a 1.12.2013 cfr. PD inquérito página 299, ainda a 5.2.2014 cfr. PD inquérito página 302, 12. E a A. Recorrente embora tivesse alegado a pressão desta testemunha, não fez qualquer prova desse facto, como aliás dá conta expressa e vincadamente a Senhora Juiz na sentença recorrida quando se pronuncia, na apreciação da prova, sobre o seu depoimento feitas na sequência da observação de que não se provou que esta testemunha tenha pressionado a Recorrente a confessar, 13. Aliás diga-se que a reiteração da confissão feira nos termos descrito acima, por escrito, e em datas até três meses depois, não conferem a essa tese qualquer credibilidade. 14. Daí que o visionamento das imagens por esta testemunha, nenhum efeito tenha tido no depoimento prestado, que fulcralmente teve para os autos a utilidade de reportar a confissão extrajudicial da A.. 15. Os argumentos que a Recorrente apresentou nas suas alegações manifestam um último reduto no sentido de mais uma vez tentar iludir o ilícito por si perpetrado. 16. Estes, além de demonstrarem uma defesa que pretende diluir a evidência dos factos ao longo dos vários segmentos da presente situação jurídica, demonstram uma sequiosa vontade em desacreditar as testemunhas da R. e acreditar as testemunhas da A., de modo a sustentar que a A. não cometeu a infração de que foi acusada na nota de culpa, e consignada a final na decisão proferida no processo disciplinar. 17. Com esta posição a A. Recorrente procura evidenciar a tese que sustenta, e que em suma é a de que a confissão que professou, afinal teria sido feita sob coação daquele Inspetor que haveria sortido efeito por tabela com a personalidade do seu marido. Estes dois fatores juntos teriam levado a A. a confessar. 18. Tal não é contudo verdade, e a A. luta contra uma força inabalável que procura nublar com um rendilhar dos depoimentos das testemunhas, que orquestra de modo a criar a ilusão de que não teria cometido o ilícito de que foi acusada. 19. Como se referiu, e sem entrar em grandes detalhes das testemunhas de ambas as partes, cuja credibilidade, ou falta dela, por evidentes, ficaram seguramente bem registadas na mente judicial, que aliás deixou registo sério e perfurante no texto da sentença, a A. Recorrente depara-se desde logo com obstáculos intransponíveis. 20. O primeiro, e porventura mais sólido obstáculo, é que a R. Recorrida, por interesse próprio assente essencialmente na natureza da sua atividade, é a principal interessada em encontrar o autor do desfalque. 21. A R. não poderia ter qualquer interesse em condenar a pessoa errada, por que isso significava manter ao seu serviço alguém que tivesse cometido furto em causa, não tinha pois qualquer interesse em “arrancar” uma confissão a quem quer que fosse. 22. A motivação da ação da R. Recorrida é pois a de encontrar o autor do ilícito, em primeiro lugar pelo seu próprio interesse, não tendo como é natural e evidente, nenhum interesse em culpar a Recorrente, desde logo por não ter nenhum particular interesse em ilibar o seu trabalhador A.. 23. O interesse da Recorrida é, mais do que encontrar o responsável, proteger-se para o futuro, e eliminar quaisquer riscos de ocorrência de incidentes idênticos. 24. E contra este obstáculo que a A. não revela, mas salta aos olhos, esta não pode obter ganho. Falece pois, in totum, a tese da coação de que diz ter sido alvo. 25. No dia 09.10.2013, depois das 15:00 horas, a testemunha A. foi à “Casa- Forte”, buscar € 40.000,00 para efetuar o mencionado processo de abastecimento. Ao contrário do que foi por diversas vezes alegado pela Recorrente, este valor de € 40.000,00 foi efetivamente entregue ao A. pelo Gerente da Agência – C. - e por M., que o conferiram antes da entrega. Além de que mesmo que tal certificação não tivesse sido feita - não concedendo - a “Casa Forte” fora conferida no dia seguinte e nenhuma desconformidade foi detetada. Pelo que tendo ou não o A. conferido o valor que lhe foi entregue, a verdade é que ficou confirmado que este lhe foi efetivamente entregue. 26. Destarte se considera falso o alegado pela Recorrente sobre esta matéria. 27. Logo após ter saído da “Casa Forte”, que terá ocorrido entre as 15:00 horas e as 15:20 horas o A. deslocou-se diretamente à primeira máquina, a qual reforçou com € 18.000,00, processo que terminou às 15:35 horas, de acordo com o que foi dado por provado pelo Sr. Instrutor. 28. A Recorrente alega no ponto 16.° das suas alegações finais (antes da prolação da douta sentença), ideia que reitera nas alegações de Recorrente o seguinte: “... se a intenção seria colocar metade do dinheiro trazido do cofre, ou como refere o gerente “vinte/vinte ” em cada máquina, não se alcança porque terá carregado o funcionário António a primeira máquina com Eur. 18,000,00” (negrito e sublinhado nosso) 29. Deste artigo retira-se que a própria Recorrente não tem a certeza da intenção do A. quando procedeu ao abastecimento das máquinas. Tal afigura-se manifesto quando se confronta este artigo com o irregular depoimento do mesmo funcionário. Este referiu expressamente que tinha intenção de depositar € 22.000,00, pelo que deu precisamente essas indicações à máquina, apesar de o abastecimento se ter consumado no valor efetivo de € 18.000,00. (cfr. audiência de 9.6.2017 de 3:45:56:00 a 3:50:16:06 e ainda 3:51:14:7 a 3:52:37:7). 30. Sucede que, apesar das suas intenções, este trocou os dois valores que já tinha separado (€ 22.000,00 e € 18.000,00), tendo acabado por abastecer a primeira máquina com € 18.000,00 julgando ter abastecido com € 22.000,00, erro este que só se apercebeu a posteriori, quando procedeu ao registo dos dois abastecimentos, no seu próprio terminal (cfr. audiência de 9.6.2017 de 3:45:56:00 a 3:50:16:06 e ainda 3:51:14:7 a 3:52:37:7). 31. Mais esclareceu a R. Recorrida que o talão que foi emitido pela primeira máquina em nada beneficia o pugnado pela Recorrente. Segundo os procedimentos de abastecimento destas máquinas automáticas, o valor que é inserido na máquina pelo funcionário imediatamente antes do seu abastecimento corresponde ao valor que consta do talão quando este é emitido, não obstante o valor depositado. 32. Assim, apesar de no talão da primeira máquina constar € 22.000,00 (fruto de ter sido esse o montante registado na primeira máquina), não equivale a que seja esse o valor com que foi abastecida a máquina pelo funcionário A. - que foi, como verificado, de € 18.000,00. 33. Entretanto, na sequência do primeiro carregamento, existe um hiato temporal entre o abastecimento da primeira máquina (15:35 horas) e o abastecimento da segunda máquina (16:40 horas), que, por sua vez, coincidiu com o intervalo no qual a Recorrente esteve junto ao terminal do Sr., A., que de acordo com o apurado pelo Sr. Instrutor, se situou entre as 15:35 horas e as 16:04 horas. 34. Durante este período A. interrompeu o abastecimento das máquinas automáticas e ausentou-se do seu posto de trabalho para fumar um cigarro, pelo que, deixando o valor de € 22.000,00 em “maços” de notas dentro do “monobloco” (que corresponde ao valor que restou depois do abastecimento da primeira máquina), estes ficaram num depósito sem qualquer tipo de segurança, até ao seu regresso, (cfr. audiência de 9.6.2017 de 3:45:56:00 a 3:50:16:06 e ainda 3:51:14:7 a 3:52:37:7). 35. Logo após ter regressado, A. procedeu ao abastecimento da segunda máquina, reforçando-a com os demais maços de notas que terá ido levantar ao seu “monobloco”. Do presente modo, se esses valores não tivessem sido retirados pela Recorrente, A., na decorrência do seu engano inicial, iria reforçar a máquina com € 22.000,00 apesar da sua convicção de estar a inserir somente a quantia de € 18.000,00 (tanto assim foi que foi mesmo esse valor que registou na segunda máquina automática). 36. Porém, como por essa altura já os € 4,000,00 tinham sido subtraídos dos € 22,000,00 que se encontravam no “monobloco” do funcionário A. durante a sua inconveniente ausência, este, dada a coincidência de valores, não poderia neste passo detetar o erro cometido, uma vez que o valor remanescente - 18.000,00 euros, coincide com exatidão com valor que pretendia depositar. 37. Assim, este acaba inevitavelmente por registar, na sua distração, precisamente os mesmos € 18.000,00 que tinha registado na segunda máquina, sem ter previamente conferido a quantia em causa, mas, repete-se, se o tivesse feito, não detetaria o erro. 38. E poderíamos com propriedade questionarmo-nos se é razoável abastecer uma máquina ATM, e de seguida fazer um intervalo para fumar um cigarro, quando a outra máquina a abastecer está ao lado. 39. Diríamos à partida que não, mas se considerarmos aquilo que a jurisprudência tem julgado acerca de um intervalo para fumar um cigarro, considerando que se trata de uma necessidade similar a urinar (aliás A. fala em ir à casa de banho, embora refira também que não tem a certeza), a agência se encontrar encerrada ao público, e a personalidade de A., bem patente no seu depoimento como registado na douta sentença, constataríamos que efetivamente tal poderia suceder com normalidade. 40. Terá havido negligência deste? Talvez, como referiu aliás o gerente que o repreendeu, mas isso não faz dele o A. do ilícito ocorrido. 41. Na verdade a Recorrente aproveita a limitação do A. que, embora tendo referido inicialmente que das imagens captadas por vídeo do seu posto de trabalho tinha visto os “maços” de notas a serem levados pela Recorrente, mais tarde no depoimento dá a entender de forma expressa que na verdade não tinha visto as notas, mas sim um papel a encobrir o que poderiam ser notas (o que para este se afigurava ser a mesma coisa) por que identificou maços. (Cfr. Audiência de 9.6.2017, passagem de 3:51:18:1 a 3:52:39:1) 42. Conforme salientou no seu depoimento o Inspetor P., o A. é uma pessoa com algumas limitações, anunciando mesmo que tal seria visível no seu depoimento. 43. E de facto assim sucedeu, o depoimento desta testemunha - A. - foi de efetivamente marcado pela notória dificuldade de compreensão das perguntas formuladas e de expressão nas respostas dadas, o que como supra se disse já, a douta sentença dá o devido registo (que esclarece aliás as perguntas expressividade e advertências feitas pela Senhora Juiz - cfr. audiência de 9.6.2017 - 4:04:1402 - 4:1017:03 - junta transcrição - ouvir versão oral). 44. Tal dificuldade porém não desacredita a testemunha, antes pelo contrário, foi também percetível a sua genuinidade. Com efeito, pese embora algumas confusões, e até contradições, em especial quanto ao ponto frisado pela Recorrente relativo à qualidade das notas, a que iremos, foi evidente a preocupação em que as sua palavras refletissem a sua perceção da realidade, 45. Sendo relevante, e só percetível a quem vivenciou o seu depoimento, que a testemunha se refere à chamada verdade conclusiva como a realidade efetiva (a testemunha viu maços, e não notas, nas mãos da Recorrente, em imagens a preto e branco - cfr. Audiência de 9.6.2017, passagem de 3:51:18:1 a 3:52:39:1). 46. Ou seja, insistia, designadamente no que se refere ao momento da filmagem em que a Recorrente tirou o valor em causa do local onde esta testemunha o tinha deixado, que a A. teria o dinheiro, as notas, nas suas próprias mãos, tendo no entanto esclarecido, a instâncias do mandatário da Recorrida, que tal era a conclusão que tirou das imagens que viu e onde visionou a preto e branco maços e não as notas que, diga-se, dificilmente poderia ver por que os compõem. 47. E sendo percetível do seu depoimento que a testemunha não distinguiu com destreza a realidade das imagens, com as conclusões que tirou, o que para quem vivenciou o depoimento em causa, e percebeu as capacidades e limitações da testemunha, é perfeitamente consentâneo com depoimento genuíno nada diminuído por algumas incoerências objetivas, até por que a Recorrente retirou efetivamente maços de notas. 48. Esta testemunha, ainda que de facto com dificuldade de compreensão e expressão, disse a genuína verdade. 49. E certo que o seu depoimento é contrário ao mencionado pelo Inspetor P., no que se refere ao estado das notas devolvidas. 50. Não são no entanto inconciliáveis, dado que o Inspetor P. não teve com as notas nas mãos, viu-as apenas a passarem das mãos da A. para as da testemunha A., cuja profissão é ... caixa bancário. 51. Há apenas aqui que valorar o depoimento que pela proximidade possa conferir maior certeza. 52. E a Senhora Juiz fê-lo na perfeição no que se refere ao entendimento adequado a retirar desta peculiaridade. 53. O ponto no entanto a relevar é o de que a Recorrente foi efetivamente, e na sequência da sua confissão, buscar notas para parcialmente compensar a testemunha A. (cfr. PD páginas 296 a 305), que tendo assumido o seu erro, pelo menos de deixar os valores em causa em situação contrária aos procedimentos instituídos, havia reposto o dinheiro em falta. 54. O detalhe pernicioso em que a A. entra, designadamente referindo que o valor devolvido foi emprestado por uma amiga sua, sendo ou não correto, não é seguramente idóneo para escorar a tese de que tal devolução foi feita pelo receio da reação do marido desta à situação em curso. 55. Aliás, diga-se ainda que esta tese não colhe, por que não se compreende que a A. tivesse receio do marido quanto à acusação, e já não tivesse quanto ao evidente despedimento decorrente do ilícito cometido. 56. Com efeito, e dentro do senso comum, não faz qualquer sentido que a Recorrente assumisse o risco de tal reação, para seguidamente obter outra duplamente pesada. 57. Como também faz qualquer sentido o que em linhas transversais disseram as testemunhas da A., relativamente à assunção por esta da dívida, qualificando-a errada, e que em circunstância alguma, no seu lugar, teriam assumido um crime que não cometeram. 58. Aliás da assertiva veemência exibida por todos os depoimentos da testemunhas da A. não se consegue compreender como é que a mesma, atenta a qualificação coerciva que fez da inquirição do Inspetor, não apresentou contra este qualquer queixa crime, ou sequer protesto junto da sua Entidade Patronal, a Recorrida, sobre a forma como estava a ser tratada, defendendo-se apenas no processo disciplinar, onde aliás um processo crime vencido contra aquela testemunha lhe traria a maior vantagem. 59. Note-se que a A. não esteve sozinha durante todo este tempo, foi acompanhada por diversos familiares e amigos, entre as quais uma filha e um irmão que demonstraram em juízo uma forte e tenaz personalidade capaz de impor à A. comportamento diverso do tido, e confrontar, e defrontar a personalidade do seu marido. 60. Contrasta pois o ímpeto das testemunhas, com a atitude da A.. 61. De tudo isto nos dá conta a douta sentença recorrida, designadamente apontando a total falta de credibilidade, entenda-se mesmo falta de lógica, da tese seguida pela Recorrente, com a falta de credibilidade dos depoimentos que tangeram de forma incoerente e inconsistente aquela mesma tese, tudo com devido registo na douta sentença. 62. Ou seja, percorrendo o aresto em crise, podemos verificar, não obstante o supra referido, também com base na sentença recorrida acerca das contingências probatórias no Direito Administrativo, que todos os pontos quer de defesa, quer de acusação da Recorrida, foram perfunctoriamente analisados na sentença quer numa perspetiva lógica, quer numa perspetiva probatória. 63. Há que referir que a Recorrente embora ponha em causa o vertido como provado no item 10 da matéria assente, não apresenta em concreto, ou seja o texto sugerido para o mesmo, antes se limita a alegar que as transcrições feitas dos depoimentos que cita e identifica nos termos legais, não permitem retirar aquela assentada fáctica, mas não fazendo em rigor a afetação dos concretos pontos dos depoimentos transcritos aos concretos pontos da matéria de facto que pretende ver revista, 64. Por que na verdade seria impossível fazê-lo, 65. Cingindo-se a largas e laças transcrições, de onde posteriormente pretende tirar conclusões que efetivamente não têm correspondência com os depoimentos considerados quer no seu todo, quer nas suas concretas passagens. 66. Pretende a Recorrente provar que não retirou o dinheiro do monobloco através do depoimento de Maria do Céu Paz Rego, prestado a 9.6.2016, e que transcreve na parte que inicia nos 12 e 27 segundos, e que em suma declarou que a Recorrente lhe pediu dinheiro emprestado, para devolver ao Recorrido por estar a ser deste acusada de furto que teria cometido. 67. Mas como se pode pretender obter prova deste depoimento que assenta em declarações da Recorrente, e que denuncia desnecessariamente a factologia do furto. 68. É que a Recorrente, neste, como noutros depoimentos a que o Recorrente pensa não valer a pena fazer referência sequer, pretende retirar sentidos e perspetivas fáticas de essência especulativa e de origem inidónea para produzir prova que não têm qualquer correspondência com os factos alocados. 69. Veja-se, a título de exemplo, o depoimento acabado de citar, em que a testemunha revela, num discurso atabalhoado, e nitidamente protetor, que a sua fonte é a Recorrente, cujo discurso aliás, de acordo com as regras da experiência comum, não indicia, em nada, corresponder à verdade. 70. Como são também especulativa as conclusões que retira do depoimento da testemunha P., ao afirmar que o seu testemunho não é fidedigno por que este, após ter visionado as imagens, excluiu do leque de suspeitos A. a quem exibiu as imagens, e não exibiu as imagens à Recorrente, que na verdade, diz a Recorrente, nunca as pediu!!! À contrario senso por que seria notório que as mesmas a culpabilizavam. 71. Refira-se que A. viu as imagens a seu pedido, por ser lesado no contexto uma vez que teve de devolver o valor desaparecido à Recorrente, cfr. depoimento de P. de 9.6.2017 - 0:28:48.03 - 00:40:05:05 - página 43 da transcrição que se junta, e que este último as viu também a pedido daquele e por ele autorizado, cfr. P.: 9.6.2017: 1:39:42:05-01:40:55:00 72. Aliás, como é claro do depoimento deste a instâncias da Ilustre Mandatária da Recorrente na passagem entre 1.13.53.02 e 1.16.13.03 da audiência de 9.6.2017, onde refere claramente que todos eram suspeitos. 73. A Recorrente compõe o éter à sua maneira, e converte-o em pseu-realidade. 74. E esta linha de raciocínio é transversal a todas as conclusões que retira das transcrições que faz dos depoimentos das testemunhas, e por essa razão a Recorrente se abstém de se pronunciar sobre todas as longas transcrições feitas nas alegações, que aliás incidem sobre matéria corretamente tratada, ponderada, e decidida na douta sentença sob recurso. 75. E mutatis mutandis tudo isto se aplica à análise que faz da documentação junta ao processo disciplinar designadamente nas suas fls 296 a 305, das quais procura retirar a mais-valia que lhe imputa da devolução do dinheiro a A., e do contexto que apresenta da sua relação com o marido. 76. E que as considerações que faz, designadamente a propósito do marido, que não podem deixar de ter impacto na dimensão humana do problema, e que até poderiam estrilhar a sensibilidade de todos os intervenientes (vide p. ex: P. - 9.6.2017: 1:51:55.5 - 1:54:53:04), sendo ou não verdadeiras, não são idóneas para apagar a realidade demonstrada pela instrução do processo, como decorre do depoimento de P., na audiência de 9.6.2017, designadamente nas passagens: d) 00:44:03:03 -00:59:39:07; e) 01:01:47:05-01:11:41:03; f) 01:41:11:09-01:47:34:04; 77. Sobre a credibilidade da confissão da Recorrente vide P.: 9.6.2017: d) 00:28:41:03 - 00:40:05:05 a instâncias da Ilustre Mandatária da Recorrente; e) 01:49:04:04 - 01:56:39:05 a instâncias do mandatário da Recorrida e, f) 02:06:27:06 - 2:08:44:9 a instâncias da Senhora Juiz. 78. Pretendendo a Recorrente alterar a matéria de facto considerada provada no item 10 da matéria assente, em concreto na alínea e) (que erradamente identifica como j) nas conclusões) item primeiro, por considerar nulo ou de nenhum efeito o depoimento de P., que recebeu a confissão extrajudicial da Recorrente, 79. Razão pela qual, conclui-se, sob pena de improcedência do erro de julgamento por ser absolutamente inconciliável com a matéria provada, pretende seja considerado não provado que: A Recorrente “Confessou que, em 2013.10.09, se apropriou de 4.000,00 euros (dois maços de € 2000,00), que estavam na gaveta do monobloco do A., por que tem grandes dificuldades financeiras”, 80. Fundando juridicamente a sua pretensão na inadmissibilidade do meio pelo qual tal confissão teria sido obtida, cuja validade judicial constitui um erro de julgamento de facto, 81. Alegando para o efeito existir uma relação entre a visualização das imagens vídeo e a confissão da Recorrente, estabelecida pela inquirição da Recorrente pela testemunha P., cujas perguntas feitas sobre os factos teriam sido movidas pela visualização das imagens. 82. Ora, sendo irrelevante que assim tivesse sido, por que as imagens foram visualizadas por aquele, como se viu, a pedido do lesado A. por que vigiavam o seu posto de trabalho (caixa bancário), com autorização deste e na sua presença, a verdade é que como referiu P. no seu depoimento, designadamente nas passagens acabadas de enunciar, 83. Todos eram suspeitos, e neste contexto foi inquirida a Recorrente, que na pendência da inquirição lhe confessou o furto, e assinou o auto de declarações que contém essa confissão, cfr. página 296 do PD, 84. 0 qual reiterou por escrito em 1.11.2013 (cfr. fls 298 do PD), 4.11.2017 (cfr. fls 300 do PD)1.12.2013 (cfr. fls 299 do PD), 3.12.2017 (cfr. fls 305 do PD), 6.1.2014 (cfr. fls 303 do PD), 5.1.2014 (cfr. fls 298 do PD), 10.3.2014 (cfr. fls 309 do PD), Em declarações com o seguinte teor: “F., para os devidos efeitos, declaro que, reembolso 50€, respeitantes a parte da verba de €4000,00, que me apropriei, no passado dia 2013.10.9, da caixa de A..”, 85. Assinadas pela Recorrente e por A.. 86. Declarações estas aliás não impugnadas pela Recorrente, que, infundadamente, apenas alegou, sem conceder, pressões na prestação de declarações de 1.11.2013, a fls. 296 do PD. 87. Logo, nos termos do artigo 358° do CC, não só esta última tem força probatória plena, como todas as outras proferidas aliás com espaçamento temporal acentuado, o têm, 88. E não se coloca sequer qualquer questão, como pretende a Recorrente, acerca das previsões dos artigos 167°, 356° n.° 7 do CCP, nem da previsão do artigo 199° do CP, por que em nenhuma delas está em causa qualquer visualização de imagens, 89. Está em causa uma confissão feita pela Recorrente, por diversas vezes, e obtida sem qualquer coação, ou sequer pressão, como sobejamente dão conta os autos, designadamente nos termos relatados na douta sentença recorrida. 90. A conclusão não pode ser outra senão a de que foi a Recorrente quem se apropriou ilegitimamente do montante de € 4.000,00 deixado pelo funcionário A. na gaveta da sua “monobloco”, pelo que esta foi despedida com justa causa, não tendo direito a qualquer dos pedidos que formulou, nem nenhuma quantia lhe é devida pela Ré. 91. Por tudo, não pode ser alterada a matéria de facto provada, com eliminação do item 10 na parte que se refere à confissão da A. Recorrente, nem admitido qualquer erro de julgamento, assente na mesma, e consequentemente deve improceder o recurso interposto pela Recorrente da douta sentença recorrida. 92. Não há qualquer violação dos preceitos legais apontados pela Recorrente. Deve, assim, o recurso ser julgado totalmente improcedente, absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos (…).” * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso do seguinte teor: ”(…) F., veio interpor recurso jurisdicional da douta sentença proferido pela Mma. Juíza de Direito do Tribunal Administrativo Fiscal de Viseu, que julgou a presente ação administrativa especial totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada – C., S. A. - dos pedidos contra si formulados. Tendo em consideração o constante das conclusões formuladas pela Recorrente, as quais delimitam o objecto do presente recurso jurisdicional, constata-se que a mesma pretende atacar a douta sentença recorrida, invocando pretenso erro de julgamento quanto a matéria de facto e de direito. Por seu lado, a recorrida C., S.A., contra-alegou, tendo defendido a improcedência do recurso e a bondade do decidido. Antes de mais diremos que, afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente, face ao teor da sua argumentação atenta a justeza e o rigor da sentença sob impugnação, tal como a requerida o demonstra. A factualidade dada como provada, assente nos factos constantes dos articulados, seus documentos de suporte, não habilitava a ilustre julgadora a pronunciar-se sobre o mérito da causa de modo diverso daquele por que se decidiu, com correta fixação da matéria de facto, atenta a prova que foi produzida no procedimento disciplinar. Muito judiciosamente, na decisão sub iudice, se consignaram pertinentes considerações quanto ao comportamento da recorrente que esteve subjacente à deliberação da recorrida e consequente instauração de processo disciplinar, com sanção de demissão. Por tais fundamentos que foram exarados na sentença recorrida, que merecem a nossa concordância, não se vê que a ilustre Juíza “a quo” tenha incorrido em vício ou erro de julgamento, pelo que, nenhuma das “conclusões” da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação que nela foi doutamente expendida. Assim sendo, ante o exposto e em conclusão, emite-se parecer no sentido de negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos (…)”. * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a determinar se se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu (i) em erro de julgamento da matéria de facto, bem como em (ii) erro de julgamento da matéria de direito. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado [positivo, negativo e respetiva motivação] na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…) 1) A Autora foi funcionário da Caixa Geral de Depósitos até à data em que recebeu a carta infra referida que a demitiu. 2) O Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos deliberou aplicar à Autora a sanção disciplinar de demissão com efeitos a partir do dia seguinte àquele em que recebeu a respetiva carta com data de 03.09.2014 e recebida a 08/09/2014, sendo que a deliberação em causa tem data de 27.08.2014, com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. doc n° 1 junto com a petição inicial.3) A Autora tinha contrato de provimento, tendo sido admitida, ao serviço da R. em 1985 - cfr. pa. 4) A Autora tem um contrato de provimento, contrato administrativo de direito público, de acordo com a Lei Orgânica aprovada pelo D.L. n° 48953 de 05.04.1969, que a liga à R. 5) A A. foi admitida ao serviço da R. com contrato de Provimento, contrato administrativo de direito público, e não optou pelo regime jurídico de Contrato Individual de Trabalho, possibilidade consagrada pelo art. 7°, n° 2 do D.L. 287/93 de 20 de agosto. 6) A A. no decurso da sua carreira profissional teve uma promoção por mérito, não tendo tido qualquer tipo de antecedente disciplinar, nem sequer tendo sido alvo de qualquer processo de averiguações. 7) Sendo sempre bem referenciada pela chefia. 8) A Autora tem a categoria de trabalhadora de limpeza. 9) À data da demissão a Autora auferia a retribuição base de € 453,71 acrescida das diuturnidades e demais complementos remuneratórios - cfr. cópia do respectivo recibo remuneratório que se junta (doc n° 2 junto com a petição inicial). 10) Do Relatório Final consta, entre outros, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 25 a 33 do Relatório Final.11) A A. desde 2011 é acompanhada por especialista em psiquiatria (Dra. A.), por apresentar quadro clínico compatível com o diagnóstico de síndrome depressivo de evolução prolongada - cfr. docs. 3 a 8 junto com a petição inicial. 12) A A. é doente crónica padecendo de fibromialgia e de síndrome depressivo - cfr. relatórios médicos, docs. 9, 10 e 11 juntos com a petição inicial. 13) A Autora é vítima de uma pressão psicológica em casa, por parte do seu marido. 14) A A. está casada há 39 anos e tem dois filhos maiores. *** Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, processo administrativo e depoimento testemunhal, foram objeto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade descrita, designadamente, que a A. aquando da sua inquirição no âmbito do processo de inquérito, tenha sido pressionada para confessar, pelo auditor da sua entidade patronal, que lhe referiu poder confessar à vontade, pois nunca seria despedida, e que se não o fizesse seria efectivamente despedida e lhe referiu que confessando deveria restituir o dinheiro, e que lhe prometia que o assunto acabava ali, nem que a gaveta do monobloco estivesse com chave ou código ativado. A convicção do tribunal, formou-se com base no teor dos documentos juntos aos autos pelas partes e pelo confronto das posições das partes assumidas nos respetivos articulados, bem como pelo depoimento das testemunhas, nomeadamente, J., então Presidente da CM de S. João da Pesqueira, e que foi gerente da agência da CGD de S. João da Pesqueira, até 2009, conhecia a autora desde 1986 e que esta tinha boa reputação e que no início executava outras tarefas, deslocações ao correio e outras que se mostrassem necessárias para o funcionamento da agência, não presenciou os factos, pensa que seria incapaz de se apropriar de qualquer importância; M., emprestou dinheiro à autora, sabia que a autora estava a ser acusada de ter roubado o dinheiro, mas disse-lhe que não tinha roubado nada, mas que confessava para evitar problemas, enquanto pessoa não há nada a dizer, não acredita que ela tenha roubado, anda na psiquiatria, mas tem um comportamento normal; P., Inspetor da CGD, que procedeu às averiguações, colheu a confissão da autora e procedeu às diligências necessárias, que explicou com clareza, acompanhou o A. às instalações do GPS, no Porto, para visualizar as imagens respeitantes ao dia 09.10.2013, que se encontram preservadas sob o n.° 800064162 e que após a visualização das imagens captadas pela câmaras n.° 4 e 5, apurou que, para além do A., apenas a empregada F. esteve junto ao terminal do A., entre as 15.35 e as 16.04, prestou o seu depoimento de forma convincente e de acordo com o depoimento que havia prestado aquando da inquirição das testemunhas indicadas na defesa à acusação, referiu não ter pressionado a autora a confessar, apenas lhe explicou que estava a realizar o seu trabalho, e que qualquer decisão que viesse a ser tomada caberia à administração da CGD, em relação ao monobloco, esclareceu que o dinheiro não se encontrava no cofre, que tem abertura retardada, mas numa gaveta de um armário a que vulgarmente chamam de monobloco, mas que não contém código, disse ainda que a autora, para além de ter confessado os factos, explicou o destino dado às notas furtadas e disponibilizou-se para ir a casa buscar parte dessas notas, que entregou ao colega A., na sua presença e a quem pediu desculpa pelo sucedido, também ouviu a autora referiu-se aos problemas com o marido e as tendências suicidas do mesmo; R., irmão da autora, aposentado da CGD, residente em Lamego, referiu que a irmã é acompanhada por médica psiquiatra, o seu cunhado é uma pessoa com um temperamento muito difícil e que psicologicamente afeta a sua irmã, referiu embora, não conhecendo precisamente a que monobloco se refere na acusação, pois não era trabalhador naquela agência, nem sabia o que se passava lá, que o funcionamento do monobloco existente na agência é igual a todos os outros, é necessário carregar num botão e tem retardador, código e chave, o que não foi convincente; M., cunhada da autora, referiu-se ao temperamento do seu irmão, marido da autora, dos problemas psicológicos, disse que a autora lhe disse que houve um desfalque e que não foi ela mas que foi pressionada a confessar e para evitar problemas, assinou; M., filha da autora, falou dos problemas com o pai, da medicação e referiu que o inspetor a chamou e pressionou para assumir a culpa; M., bancário, colega de A., explicou com clareza o que aconteceu no dia 09.10.2013 e no dia seguinte; V., bancária, estava de férias nesse dia, apenas se referiu ao dinheiro que havia emprestado à autora; A., bancário, e principal visado porquanto foi com ele que ocorreu a falta e repôs a falha dos €4.000, explicou os procedimentos que teve naquele dia, ficando patente algumas limitações e incorreções, foi acompanhado pelo inspetor às instalações do GPS, no Porto, para visualizar as imagens respeitantes ao dia 09.10.2013, que se encontram preservadas sob o n.° 800064162 e após a visualização das imagens captadas pela câmaras n.° 4 e 5, apurou que, para além dele, apenas a empregada F. esteve junto ao seu terminal, explicou que naquele dia pôs o dinheiro na gaveta que não estava fechada, a autora devolveu-lhe no dia em que foi inquirida os 500€ e dias depois mais 1500€ e foi pagando mais prestações de 50€, referiu que já lhe havia emprestado muito dinheiro; C., gerente bancário na agência da CGD de S. João da Pesqueira, explicou o sucedido de forma clara e sem contradições, os procedimentos e as regras que deveriam ser cumpridas, bem como explicitou que o cofre só poderia ser aberto no dia seguinte, como de facto foi, comunicou o sucedido mas não sobre ninguém em particular, forma feitas as averiguações ao sucedido, confirmou que a autora, lhe pediu por volta das 16.00h para sair porque estava mal disposta, nunca pensou que estaria a fugir (…)”. * III.2 - DO DIREITO* Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicional sub juditio.* Do imputado erro de julgamento da matéria de facto* * A primeira questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados pela Recorrente.Vejamos. Do preceituado no nº.1 do artigo 662º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, ressuma com evidência que este Tribunal Superior deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa. Na interpretação deste preceito, e dos que lhe antecederam no tempo, decidiu-se no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte editado em 11.02.2011, no Procº. n.º 00218/08BEBRG:“1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas”. Posição que se desenvolveu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.10.2011, no Procº. n.º 01559/05BEPRT, que: “(…) pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. XX. É que, como aludimos supra, o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. XXI. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. XXII. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou”. E se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.09.2013, no processo nº 00802/07.7 BEVIS:” (…) “Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que: «A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas; (…) Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS). Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho (…)”. (…) Em sentido idêntico se pronunciaram os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte: - Proc. nº 00168/07.5BEPNF, de 24/02/2012: “1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.” - E proc. nº 00906/05.0BEPRT, de 07/03/2013: “2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.” (…)”. Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, importa, então, analisar a situação sob apreciação aferindo do acerto da matéria de facto sob impugnação. Efetivamente, veio a Recorrente pugnar pela alteração da decisão sobre a matéria de facto vertida no ponto 10 do probatório coligido nos autos. Estriba tal pretensão com base no entendimento de que “(…) a douta decisão em crise é inequívoca ao considerar que foi a confissão extrajudicial da Recorrente, feita ao Senhor Inspetor no âmbito do processo de averiguações e as devoluções parciais ao funcionário A. que criaram a convicção do Julgador de que fora a Recorrente em furtara os € 4,000,00 em falta (…)”, o que considera ser insustentável do ponto de vista processual, pois que, no seu entender, a confissão extrajudicial foi obtida com pressão por parte do Senhor Inspetor da CGD após a exibição ilegal de imagens de videovigilância eletrónica, podendo, por isso, ser atribuída à dita confissão extrajudicial “força probatória plena”, sendo antes apreciada livremente pelo Tribunal, que, na ausência de outros meios probatórios bastantes para incriminar a Recorrente, fazem soçobrar a verificação do ilícito disciplinar que lhe vem imputado. Salvo o devido respeito, a Recorrente labora em manifesto equívoco quanto aos pressupostos que estiveram na génese da formação da convicção do Tribunal a quo. Na verdade, cotejada a fundamentação de direito da sentença recorrida, destaca-se a “certeza férrea” de que foram as circunstâncias (i) de a Autora ter confessado de forma, livre, espontânea (i.1), não só perante o Inspetor da CGD, (i.2), como também perante o seu colega A., a apropriação indevida da quantia de € 4,000,00; (ii) de não resultar provado que o Inspetor P. tenha exercido sobre a Autora qualquer pressão fosse de que espécie fosse com vista à obtenção de eventual confissão extrajudicial; e ainda (iii) da circunstância da Autora, dos quatro mil euros furtados da gaveta do monobloco do empregado A. em 09.10.2013, já ter devolvido as quantias de €2.200,00 [em 01.11.2013 - €500,00, em 04.11.2013 - € 1.500,00 e desde dezembro de 2013 - € 200,00, em prestações mensais de € 50,00]. Certo é que não foram só as circunstâncias atinentes à (i) confissão extrajudicial feita ao inspetor e (ii) às devoluções parciais do dinheiro indevidamente apropriado que estearam a convicção do Tribunal a quo quanto à efetiva prática da conduta ilícita que lhe vem imputada, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à tese da Recorrente no domínio do erro de julgamento de facto em análise. De facto, tal como conformada a tese da Recorrente, para que se verifique o erro de julgamento de facto em análise teria que demonstrar-se que “(…) foi a confissão extrajudicial da Recorrente, feita ao Senhor Inspetor no âmbito do processo de averiguações e as devoluções parciais ao funcionário A. que criaram a convicção do Julgador de que fora a Recorrente em furtara os € 4,000,00 em falta (…)”. No caso concreto, falha esta demonstração, já que, como se viu supra, a convicção do Tribunal a quo arrimou-se, não só na (i) confissão extrajudicial ao Inspetor P. e nas (ii) devoluções parciais de dinheiro, também no (iii) reconhecimento por parte da Recorrente perante o colega A. da apropriação indevida da quantia de € 4,000,00 e, bem assim, (iv) na falta de aquisição processual da efetivação de pressão de qualquer tipo por parte do Inspetor do processo junto da Recorrente com vista à obtenção de confissão extrajudicial. Falecendo esta demonstração, inelutavelmente, “cai por terra” a tese da Recorrente em torno da verificação do erro de julgamento de facto em análise. Em todo o caso, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, saliente-se que a Recorrente não questiona a existência da confissão extrajudicial, nem sequer a veracidade da teor da declaração confessória nela aposta. Diferentemente, advoga que o recurso a tal confissão extrajudicial como forma de caucionar a verificação do ilícito disciplinar que lhe vem imputado não é de admitir, pois, no seu entender, e como supra referido, a mesma foi obtida com pressão por parte do Senhor Inspetor da CGD após a exibição ilegal de imagens de videovigilância eletrónica. Mas sem razão. Na verdade, ainda que se admitisse a ilegalidade do visionamento de imagens de videovigilância no âmbito do processo disciplinar visado, sempre daí não adviria a invalidade do próprio processo disciplinar, mas apenas, e tão só, a invalidade de prova, devendo aceitar-se a restante prova produzida, a qual poderá por si ser suficiente para justificar a aplicação da sanção disciplinar. De qualquer modo, no caso em análise, nem sequer foi usada para fundamentar a decisão nos presentes autos qualquer imagem captada pelos meios de vigilância eletrónica. É certo que a confissão extrajudicial foi obtida na sequência da exibição de imagens captadas pelos meios de vigilância eletrónica. Porém, não sentimos hesitação em assumir que esta exibição de imagens nada relevou no domínio de uma eventual aquisição “forçada” de confissão extrajudicial. De facto, não resultou demonstrado que, fruto de tal exibição de imagens, tenha emergido pressão de qualquer tipo por parte do Inspetor P. junto da Recorrente com vista à obtenção de confissão extrajudicial por parte da Recorrente. Outrossim é de referir a circunstância da alegação recursiva da Recorrente, para além da convicção arreigada desta, nada aportar em sentido contrário, o que também contribuiu para a posição ora assumida por este Tribunal Superior no que diz respeita a esta matéria. Por conseguinte, não se divisa que a argumentação Recorrente em análise possa constituir suporte para atingir a validade da confissão extrajudicial visada nos autos. Idêntica conclusão é atingível no tocante à alegada “falta de força probatória plena” da confissão extrajudicial emitida pela Recorrente. De facto, dispõe o artigo 358º nº 2 do Código Civil dispõe que a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena. Deste modo, em consonância com a normação que se vem de elencar, a declaração confessória efetuada pela Recorrente por escrito ante o Inspetor da CGD no âmbito do processo de inquérito [cfr. autos de declarações de 01.11.2013] tem “força probatória plena”. Ora, se a esta força probatória plena”, acrescentarmos ainda, a título de “jurisprudência de cautelas”, as circunstâncias traduzidas no (ii) “reconhecimento perante o colega A. da apropriação indevida da quantia de € 4,000,00” e nas (iii) “devoluções parciais desta quantia”, rapidamente atingimos a conclusão que o manancial probatório que integra o processo disciplinar é apto ou suficiente para fincar os factos imputados à Recorrente em termos de criar uma convicção de verdade sobre a prática do ilícito disciplinar que lhe é imputado. De tudo o quanto vem de se expor deriva, naturalmente, que não se antolha a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto, tanto mais que a senhora Juíza a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a matéria de facto e fundamentou adequadamente, essa decisão, não se vislumbrando quaisquer erros ou contradições na motivação da matéria de facto assente. Nestes termos, improcede o invocado erro de julgamento da matéria de facto. * II- Do imputado erro de julgamento de direito * Defende a Recorrente que “(…) Afastada a força probatória da confissão e restituição de parte da verba para a imputação do furto dos € 4.0000 que estavam confiados à guarda da testemunha A., à recorrente, nada mais resta que possa sustentar tal imputação pelo que a douta Sentença em crise ao decidir de outro modo ocorreu em erro de julgamento justificando a procedência do presente recurso e a revogação da douta sentença em crise com todas as legais consequências (…)”. A constelação argumentativa que se vem de transcrever enuncia o sentido provável a atravessar ao erro de julgamento de direito em análise. De facto, caso resulte (i) “Afastada a força probatória da confissão e restituição de parte da verba para a imputação do furto dos € 4.0000 que estavam confiados à guarda da testemunha A. (…)” e, bem assim, (ii) se demonstre que a restante prova produzida não é suficiente para justificar a aplicação da sanção disciplinar visada nos autos, será de proceder o erro de julgamento de direito imputado à decisão judicial recorrida, pois que esta se mostrará destituída de real fundamento legitimador do seu dispositivo. Em sentido inverso, isto é, não sendo de acolher a tese da Recorrente no domínio da falta de “força probatória plena” da confissão extrajudicial, e, sequentemente, da falta de aptidão do lastro probatório do demais tecido fáctico apurado para sustentar, por si só, a aquisição processual da efetiva prática do ilícito disciplinar que lhe é imputado, não será de admitir a procedência do erro de julgamento em análise, por falta de demonstração dos necessários pressupostos prévios integradores da tese da Recorrente. Pois bem, no caso sub juditio, já vimos que a Recorrente não logrou afastar a “força probatória plena” da confissão extrajudicial, nem sequer rebater a verificação das circunstâncias de “reconhecimento perante o colega A. da apropriação indevida da quantia de € 4,000,00” e das “devoluções parciais desta quantia”, na esteira do que se julgou inexistir qualquer erro de julgamento da matéria de facto. Por conseguinte, em consonância com a lógica que se vem supra de expor, falece inteiramente o erro de julgamento de direito em análise. Assim sendo, por tudo o quanto ficou exposto, improcedem todas as conclusões do recurso sub juditio. Consequentemente, impõe-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida, ao que se provirá no dispositivo. * * IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a decisão judicial recorrida. * Custas a cargo da Recorrente.* * Porto, 27 de novembro de 2020Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro |