Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00423/04.6BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/25/2010 |
| Relator: | Álvaro Dantas |
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA - NULIDADE DA SENTENÇA - IVA - CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | 1. Na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à dos tribunais centrais administrativos deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa; 2. A nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão apenas ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta à que foi adoptada na decisão; 3. Tendo o decurso global do prazo o valor de um facto constitutivo (ou extintivo) de um direito ou situação jurídica, se tal prazo ainda se encontrava em curso no momento de início de vigência da lei nova, é porque tal situação jurídica ainda não se encontrava constituída (ou extinta) neste momento. Logo, cabe à lei nova a competência para determinar os requisitos da constituição da mesma situação jurídica. 4. O prazo de caducidade de três anos previsto no artigo 45º nº 2 da LGT só seria de aplicar se a fixação da matéria tributável por métodos indirectos tivesse sido motivada pela aplicação de indicadores objectivos da actividade (cf. artigo 90.º, n.º 2, da LGT), o que não podia ter sucedido, pois os mesmo nunca foram definidos nem publicados. 5. A oposição à execução, em regra, tem por finalidade extinguir, total ou parcialmente, a execução e nas situações em que pode ter por objecto a suspensão da execução trata-se da suspensão derivada da verificação da existência de um fundamento de oposição enquadrável no artigo 204º do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Cavifafe – (doravante, Recorrente), sociedade comercial melhor identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal com o nº 040020040101104.9 e que corre termos no serviço de Finanças de Fafe, dela veio interpor o presente recurso. Em sede de alegações, concluiu a Recorrente do seguinte modo: 1 - Da aplicação da norma contida no n." 5, do artigo 45° da LGT, a qual, como vem transcrita da sentença recorrida, resulta que instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termos do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes dessa data ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no número 2 - Tal norma foi aprovada pela Lei 15/2001 de 05 de Junho, e eliminada pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro; 3 - Como se extrai dos presentes autos, mormente, do texto da sentença recorrida, a inspecção às contas da recorrente, iniciou-se ainda na vigência daquela norma, isto é, em 1/10/2002, terminando em 10/09/2003 e a recorrente notificada da liquidação em 23/12/2003; 4 - Ora, a versão do artigo 45° dada pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, veio, inelutavelmente, introduzir um novo prazo de caducidade do direito à liquidação; 5 - À contagem daquele prazo aplica-se o disposto no artigo 297º do Código Civil, por remissão expressa do artigo 5° n°1 do Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro, aliás de acordo com a regra geral, aplicação a todos os prazos judiciais e administrativos; 6 - Ora, nos termos do seu nº 1, do referido artigo 297º, a lei que estabelece prazo mais curto é aplicável aos prazos em curso, contando-se o novo prazo a partir da entrada em vigor da lei nova, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 7 - Iniciada que foi a inspecção às contas da recorrente relativamente ao exercício 1999, no tempo de vigência do nº 5, do artigo 45º da LGT, sendo este o prazo mais curto, é o mesmo aplicável à liquidação em causa; 8 - Por outro lado, o artigo 12º da LGT, refere expressamente que, embora as normas de carácter procedimental e processual sejam de aplicação imediata, os direitos e interesses legítimos constituídos têm que ser salvaguardados; 9 - Assim, a recorrente, ao abrigo daquele dispositivo, teria que ser notificada da liquidação até ao dia 01/04/2003, caso contrário caducaria o direito à liquidação, isto é nos seis meses que sucederam o início da inspecção tendo a Administração fiscal apenas notificado a recorrente decorridos mais de 14 meses sobre o inicio da actividade inspectiva; 10 - Pelo que, se operou a caducidade do direito à liquidação do imposto. 11 - Ora, nestes termos, a sentença recorrida, padece de nulidade por ocorrer contradição entre fundamentação de facto e aplicação do nº 5, do artigo 45º LGT, e a decisão que julgou não verificada a caducidade do direito à liquidação do imposto por parte da recorrida; 12 - Incorrendo ainda em erro de julgamento, quando considera não ser de aplicar ao presente acto de liquidação o prazo de caducidade que constava daquele nº 5, do artigo 45 da LGT, por considerar que o mesmo foi eliminado por norma em vigor à data da liquidação do imposto; 13 - Ora, tal entendimento é manifestamente violador das legítimas expectativas dos administrados, violando de forma gritante o princípio constitucional da irretroactividade da aplicação das leis fiscais; 14 - A redução do prazo para liquidar impostos com fundamento em métodos indirectos, em apenas três anos, confere um grau de garantia discriminatório e violador do princípio da igualdade, caso tal prazo se aplique apenas às situações em que estejam em causa a aplicação dos indicadores objectivos da actividade, o que viola o princípio da igualdade dos contribuintes; 15 - Pelo que, caso o teor daquela norma contida no nº 2, do artigo 45 da LGT não tenha uma interpretação correctiva, estendendo-se a todas as situações de erro evidenciado na declaração e liquidação com recurso a métodos indirectos, a mesma é inconstitucional por violação do princípio da igualdade; 16 - Por fim, a sentença recorrida alude que a impugnação que estava pendente na qual se discute a legalidade da dívida objecto da execução estaria já decidida, tendo a Administração Fiscal sido absolvida da instância, por se ter considerado ocorrer coligação ilegal de pedidos; 17 - Com efeito, não obstante a absolvição da instância, a recorrente, tempestivamente, e fazendo uso do disposto no nº 6, do artigo 47° do CPTA, propôs nova impugnação judicial na qual peticiona a ilegalidade das liquidações de IVA e IRC, agora em processos separados, pelo que estão tais processos pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga; 18 - Ora, a recorrente nunca foi notificada para, nos termos do nº 2, do artigo 169° do CPPT prestar a referida garantia, pelo que, ao considerar que a execução deveria proceder a sentença recorrida violou o n. ° 1 do referido normativo; 19 - Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros, o disposto nos artigos 12.o e 45° da LGT, o artigo 169° do CPPT e artigo 297° do Código Civil e artigo 13° da CRP. Não houve contra-alegações. Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que se verifica a excepção da incompetência deste tribunal em razão da hierarquia. As partes foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a dita excepção e nada disseram. Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já que a tal nada obsta. As questões a decidir: As questões que importa apreciar, suscitadas pelo Digno Magistrado do Ministério Público suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664.º, 684.º, nºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 2º alínea e) do CPPT são as seguintes: - Da incompetência em razão da hierarquia; - Da nulidade da sentença decorrente da contradição entre a fundamentação de facto e a aplicação do nº 5 do artigo 45º da LGT e a decisão que julgou não verificada a caducidade do direito de liquidação; - Do erro de julgamento de direito da sentença recorrida por ter considerado que a notificação da liquidação foi efectuada dentro do prazo de caducidade do direito de liquidação; - Do erro de julgamento de direito da sentença recorrida por ter considerado que não havia razão para a suspensão da execução. 2. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que aqui se reproduz ipsis verbis: “FACTOS PROVADOS: 1 - A ora oponente foi citada por carta registada e enviada em 09.03.2004, para proceder ao pagamento da dívida exequenda de IVA do ano de 1999 no valor de € 4.543,90 - cfr. fls. 6 a 10 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas. 2 - A execução tem por base a certidão de dívida constante destes autos a fIs.7 a 9 e que aqui se dão por reproduzidas. 3 - A execução fiscal resulta de uma liquidação adicional de IV A do exercício de 1999. 4 - Esta liquidação adicional tem por base uma inspecção tributária realizada à ora oponente no período de 01.10.2002 a 10.09.2003 - cfr. fls. 20 e 26 dos autos. 5 - Por carta datada de 15.09.2003 foi a ora oponente notificada do projecto das correcções e para no prazo de 8 dias exercer o direito de audição - cfr. fls. 61 dos autos. 6 - Em 26 de Setembro de 2003 apresentou a ora oponente o requerimento no âmbito do exercício do direito de audição - cfr fls. 62 destes autos. 7 - Por carta datada de 01.10.2003 foi notificada da fixação da matéria colectável por métodos indirectos - cfr. fls. 63 dos autos. 8 - Em 03.11.2003 a ora oponente apresentou um pedido de revisão da matéria tributável - cfr. fls. 65. 9 - A decisão da comissão da revisão que apreciou o pedido de referido em 8) foi notificada à oponente em 02.12.2003 - cfr. fls. 67 dos autos. 10 - A ora oponente foi notificada das liquidações do IVA do ano de 1999 em 30.10.2003, cujo terminus do prazo para pagamento voluntário ocorreu em 31.12.2003. 11 - A ora oponente apresentou impugnação judicial contra a liquidação do IRC e IV A do ano de 1999. 12 - A impugnação em causa foi objecto de sentença com trânsito em julgado, determinando-se na mesma, a absolvição da Fazenda Pública da instância - cfr. fls. 84 destes autos. 13 - Até à data de 16.03.2005, a dívida exequenda não se encontrava garantida - cfr. fls. 39 dos autos. / Alicerçou-se a convicção do Tribunal na matéria de facto dada como assente, nos factos alegados e não impugnados e nos documentos acima identificados e que não foram impugnados. FACTOS NÃO PROVADOS: Inexistem com interesse para a decisão.” 2.2. De direito 2.2.1. Da incompetência em razão da hierarquia O Digno Magistrado do Ministério Público, no seu douto parecer, veio invocar a incompetência deste tribunal em razão da hierarquia por considerar que as questões suscitadas no recurso versam exclusivamente sobre matéria de direito. Com efeito, nos termos do disposto nos artigo 26º alínea b) do ETAF de 2002 e do artigo 280º nº 1 do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito. De acordo com a boa doutrina, “na delimitação da competência do STA em relação à dos tribunais centrais administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (art. 684º, nº 3, do CPC), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa” – assim, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Volume I, 2006, pág. 213. No caso concreto, não obstante o muito respeito pelo opinião contrária, afigura-se-nos que a Recorrente, nas conclusões das suas alegações alega factos que não têm suporte na decisão recorrida como sejam os que constam da conclusão 3 quando aí se refere que a liquidação foi notificada em 23 de Dezembro de 2003 e também nas conclusões 17 e 18 quando aí se refere que a Recorrente deduziu impugnação judicial na sequência da absolvição da instância referida no ponto 12 da matéria de facto provada e que a Recorrente não foi notificada para prestar garantia nos termos do disposto no artigo 169º nº 2 do CPPT. Deste modo, impõe-se concluir que este tribunal é competente em razão da hierarquia para conhecer o presente recurso, o que se decide. 2.2.1. Da nulidade da sentença decorrente da contradição entre a fundamentação de facto e a aplicação do nº 5 do artigo 45º da LGT e a decisão que julgou não verificada a caducidade do direito de liquidação De entre as questões suscitadas pela Recorrente, a primeira que importa apreciar é a de saber se a sentença padece de nulidade decorrente da contradição entre a fundamentação e a decisão. Nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT, “constituem causa de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Por sua vez, estabelece o artigo 668º nº 1 do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT: “1. É nula a sentença: (…) c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; (…)”. Esta nulidade apenas ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta à que foi adoptada na decisão – assim, Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., pág. 910. Ora, salvo o devido respeito, não se vislumbra que a sentença recorrida padeça da apontada nulidade. Com efeito, por um lado, os fundamentos jurídicos invocados na sentença pressupõem os factos que ficaram provados e que constituem a respectiva fundamentação fáctica e, por outro lado, tais fundamentos suportam a decisão que julgou improcedente a oposição por ter considerado que a notificação da liquidação foi efectuada dentro do prazo de caducidade. Mais. Ao contrário do que vem alegado pela Recorrente, a sentença recorrida, depois de ter ponderado a aplicação do nº 5 do artigo 45º da LGT na redacção que foi introduzida pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, afastou, expressamente a sua aplicabilidade no caso concreto e, também por essa razão, considerou que a oposição deveria improceder. Improcede, sem necessidade de maiores considerandos, a invocada nulidade da sentença. 2.2.2. Questão de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por nela se ter considerado que a notificação da liquidação foi efectuada dentro do prazo de caducidade do direito de liquidação Decidiu-se na sentença recorrida que, ao contrário do que foi alegado pela Recorrente, a notificação das liquidações que originaram as dívidas exequendas foi efectuada dentro do prazo de caducidade do direito de liquidação. Contra esta decisão insurge-se agora a Recorrente alegando que o prazo de caducidade aplicável é o que resulta da redacção do nº 5 do artigo 45º da LGT introduzida pela Lei 15/2001, de 5 de Junho e, por via disso, quando a liquidação foi notificada já aquele prazo se consumara. Vejamos. Estabelecia-se no artigo 45º da LGT na sua redacção inicial, em vigor à data da verificação dos factos tributários: “1. O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 2. Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos. 3. Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. 4. O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.” A Lei nº 15/2001, de 5 de Junho e que entrou em vigor em 5 de Julho de 2001, introduziu um nº 5 ao artigo 45º com a seguinte redacção: “Instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes dessa ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no n.º 1”. Este nº 5 do artigo 45º foi eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003, a qual introduziu, igualmente, uma nova redacção do nº 4 com o seguinte teor: “O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto”. Depois das alterações introduzidas pela Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro, este artigo 45º da LGT continuou a sofrer alterações. No entanto, porque as mesmas aqui não relevam por serem ulteriores ao termo do prazo da caducidade a elas não iremos aludir. As dívidas exequendas reportam-se a IVA, imposto a respeito do qual se vem entendendo pacificamente revestir a natureza de imposto de obrigação única – nesse sentido, pode ver-se, na doutrina, Diogo Leite de Campos – Benjamim Silva Rodrigues – Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 2ª edição, revista e aumentada, 2000, pág. 195 e, entre outros, acórdão STA (Pleno) 7 Mai. 2003, Apêndice ao Diário da República de 7 de Julho de 2004, págs. 225 a 231. Por outro lado, de acordo com a matéria de facto provada, as dívidas exequendas reportam-se ao ano de 1999 e a liquidação do imposto foi notificada à Oponente em 30 de Outubro de 2003. Sendo assim, tendo em atenção os diversos regimes legais que se sucederam no tempo, a questão que se coloca é a de saber se, não estando ainda esgotado o prazo de quatro anos, contado a partir da data em que ocorreram os respectivos factos tributários, nos termos da redacção inicial do n.º 4 do art. 45.º da LGT, quando, em 1 de Janeiro de 2003, entrou em vigor a Lei n.º 32-B/2002, é ou não aplicável àquele prazo o disposto na nova redacção dada por esta Lei àquele preceito e que reportou o temo inicial do prazo, no caso do IVA, ao ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (note-se que, mesmo admitindo que a liquidação de IVA que originou a dívida exequenda se reporta, em parte, a factos tributários ocorridos em 1 de Janeiro de 1999, quando a Lei 32-B/2002 entrou em vigor o prazo de 4 anos previsto na redacção inicial do artigo 45º nº 4 não estava consumado. Com efeito, a lei 32-B/2002 entrou em vigor no início do dia 1 de Janeiro de 2003 e o prazo de caducidade de 4 anos a contar da eventual ocorrência de factos tributários no dia 1 de Janeiro de 1999 só se consumaria às 24 horas do dia 1 de Janeiro de 2003 nos termos que resultam do artigo 279º alínea c) do Código Civil). A questão anteriormente enunciada já foi objecto de apreciação por parte deste Tribunal no acórdão de 14 Jan. 2010, proferido no recurso 2483/05.3BEPRT, em termos que se nos afiguram ser de acolher por inteiro e que agora passamos a reproduzir: “Tudo passa por determinar qual o termo inicial do prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA (…). Vejamos: porque o prazo, face à redacção inicial do art. 45.º, n.º 4, da LGT (adiante, lei antiga), ainda não se tinha esgotado quando entrou em vigor a nova redacção (adiante, lei nova) dada a este preceito legal pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, verifica-se uma questão relativa à sucessão de leis no tempo. Ora, como ensina BAPTISTA MACHADO, quando a lei nova altera o momento a partir do qual um prazo se começa a contar (o seu termo inicial ou dies a quo), se o momento é postcipado, como sucede no caso sub judice, deve aplicar-se a regra do n.º 2 do art. 297.º do CC: a lei nova aplica-se imediatamente aos prazos em curso, computando-se no novo prazo todo o tempo decorrido desde o termo inicial segundo a lei nova (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 242/243.). O mesmo Autor salienta que a norma do n.º 2 do art. 297.º do CC, que estabelece que a lei nova é aplicável aos prazos em curso, mas se contará todo o tempo decorrido desde o momento inicial, «não passa de uma aplicação directa dos critérios gerais do direito transitório». E explica: «Com efeito, tendo o decurso global do prazo o valor de um facto constitutivo (ou extintivo) de um direito ou situação jurídica, se tal prazo ainda se encontrava em curso no momento de início de vigência da lei nova, é porque tal situação jurídica ainda não se encontrava constituída (ou extinta) neste momento. Logo, cabe à lei nova a competência para determinar os requisitos da constituição da mesma situação jurídica. Achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova» (Ibidem, sendo que nos permitimos substituir as abreviaturas usadas no texto original.)”. Como bem se salienta no acórdão que acabámos de citar e com isto se afasta a procedência da alegação da Recorrente contida na conclusão 13, “não se trata de aplicação retroactiva da lei, mas de simples aplicação do princípio geral em matéria da aplicação da lei no tempo, consagrado no art. 12.º do Código Civil, de que a lei vale para o futuro. A questão da aplicação retroactiva da lei e, eventualmente, do carácter interpretativo ou não da lei nova, apenas seria de colocar se, quando da entrada em vigor da lei nova, estivesse já esgotado o prazo face à lei antiga, o que não é o caso” – no mesmo sentido vem decidindo de forma pacífica o STA: acórdão STA 26 Nov. 2008, proferido no processo com o n.º 598/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Fevereiro de 2009, págs. 1362 a 1369, acórdão STA 20 de Mai. 2009, proferido no processo com o n.º 293/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009, págs. 774 a 776, acórdão STA 25 Jun. 2009; proferido no processo com o n.º 1109/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 págs. 1044 a 1048. Do que antecede também decorre que não é de ponderar a aplicação do prazo especial do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, aditado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, porque esse normativo foi eliminado da ordem jurídica mesmo antes de se ter iniciado o dito prazo. Com efeito, o prazo de caducidade que se previu no nº 5 do artigo 45º da LGT aditado pela Lei 15/2001, reportava-se à liquidação de tributos no âmbito de um procedimento de inspecção tributária e era de seis meses após o termo do prazo fixado para a conclusão dessa inspecção, sendo que, nos termos do artigo 36º nº 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, o procedimento de inspecção deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início. No caso, uma vez que a acção inspectiva iniciou-se em 1 de Outubro de 2002 e que, antes da sua conclusão e até do decurso do prazo legal de seis meses para a sua conclusão, em 1 de Janeiro de 2003, o artigo 45º nº 5 da LGT na redacção da Lei 15/2001 foi eliminado, não se vê como possa aquele prazo especial resultar aplicável à situação. Regressando ao caso sub judice, e aplicando a doutrina que vimos de expor, podemos concluir que o prazo de quatro anos de caducidade do direito à liquidação do IVA respeitante ao ano de 1999, contado a partir de 1 de Janeiro de 2000 nos termos do disposto no artigo 45º nº 4 da LGT na redacção da Lei 32-B/2002, ainda não se consumara quando, em 30 de Outubro de 2003, a liquidação do imposto foi notificada à Oponente. Sustenta também a Recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento ao não aplicar o prazo especial de 3 anos a que se reporta o nº 2 do artigo 45º da LGT. Salvo o devido respeito, também aqui a Recorrente não tem razão. Preceitua-se no citado normativo do artigo 45º nº 2 da LGT: “Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo de aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos”. Ora, como bem decidiu a sentença recorrida, só seria de aplicar o referido prazo de três anos caso a fixação da matéria tributável por métodos indirectos tivesse sido motivado pela aplicação de indicadores objectivos da actividade (cf. artigo 90.º, n.º 2, da LGT), o que não sucedeu, nem podia ter sucedido, pois os mesmo nunca foram definidos nem publicados, como o exigia o n.º 2 do art. 89.º da LGT. Nem se diga, como faz a Recorrente, que a não se entender aplicável o prazo de três anos a todos os casos de fixação da matéria tributável através de métodos indirectos, a dita norma é inconstitucional por violação do princípio da igualdade. Como o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, “na sua dimensão material ou substancial, o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário (...). Todavia, este princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa. Por outras palavras, o princípio constitucional da igualdade não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular. O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (vernünftiger Grund) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkürverbot)” - Acórdão Tribunal Constitucional nº 188/90, publicado na 2ª Série do Diário da República de 12 de Setembro de 1990 (sublinhado nosso). No caso do artigo 45º nº 2 da LGT é facilmente perceptível o fundamento material que justifica o estabelecimento de um prazo mais curto. Nas situações ali previstas, a administração tributária estará em condições de, por um lado, mais facilmente, se aperceber da existência de motivos justificativos de alterações dos elementos declarados pelos contribuintes e, por outro lado, de modo mais célere proceder às correcções que se impõem. Como bem se compreende, são diferentes as situações de determinação da matéria tributável através de métodos indirectos por motivo de aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade e as restantes situações em que a administração utiliza aqueles métodos e, como tal, justifica-se um tratamento diferenciado por parte do legislador em sede de fixação do prazo de caducidade do direito de liquidação. Não ocorre, portanto, a apontada violação do princípio da igualdade. 2.2.3. Questão de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter considerado que não havia razão para a suspensão da execução Sobre esta questão a sentença recorrida considerou que não havia motivo para a suspensão da execução porquanto a impugnação judicial que, na tese da Recorrente, justificaria a suspensão havia sido objecto de decisão transitada em julgado que absolveu a Fazenda Pública da instância e, por outro lado, a dívida exequenda não se encontra garantida nem se demonstrava nos autos que, entretanto, a Oponente tivesse prestado garantia. Afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que a Recorrente, também aqui, não tem razão. Desde logo, porque a oposição à execução, em regra, tem por finalidade extinguir, total ou parcialmente, a execução. Certo que, em certas situações pode também ter por objecto a suspensão da execução. No entanto, nestes casos, trata-se da suspensão derivada da verificação da existência de um fundamento de oposição enquadrável no artigo 204º do CPPT e não da suspensão da execução até decisão do pleito, mediante a prestação de garantia ou existência de penhora que garanta a dívida exequenda e o acrescido, a qual derivará da mera apresentação de uma petição inicial de impugnação judicial, reclamação graciosa ou recurso judicial que tenha por objecto a legalidade da liquidação da dívida exequenda ou do recebimento da petição de oposição – nestes termos, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Volume II, 2007, pág. 371, nota 2. Mas ainda que assim não fosse, sempre faleceria a demonstração dos pressupostos legais da suspensão da execução. Preceitua o artigo 169º do CPPT: “1. A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente. 2. Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias. (…)” (sublinhado nosso). Da matéria de facto provada resulta que até à data de 16 de Março de 2005, a dívida exequenda não se mostrava garantida nos termos previstos no artigo 169º nº 1 do CPPT. Aliás, mesmo em sede de recurso, a Recorrente admite que a garantia não se mostra prestada ou constituída ao sustentar que deveria ter sido notificada para a prestar. Ora, não se mostrando prestada ou constituída garantia nem a existência de penhora, sempre se mostrará inviável a suspensão da execução sendo, desse ponto de vista, totalmente irrelevante que a Recorrente não haja sido notificada nos termos previstos no artigo 169º nº 2 do CPPT. De tudo o que vem de dizer-se pode concluir-se que o presente recurso deverá improceder. 3. Decisão Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: Negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 25 de Fevereiro de 2010 (Álvaro Dantas) (Moisés Rodrigues) (Francisco Rothes) |