Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00223/09.7BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/29/2012 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
| Descritores: | DESPACHO DE REVERSÃO FUNDAMENTAÇÃO FORMAL E MATERIAL FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO |
| Sumário: | II - A fundamentação formal do acto administrativo não se confunde com a fundamentação material. III - A fundamentação do despacho de reversão (artigo 23.º, n.º 4 da LGT) pode ser efectuada por remissão, mas, neste caso, esta deve ser expressa.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | J... |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A Fazenda Pública não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a oposição deduzida por J…, contribuinte fiscal n.º 1…, residente no lugar…, freguesia de São Tomé do Castelo, concelho de Vila Real, contra a execução fiscal n.º 2488200901000683 do Serviço de Finanças de Vila Real, instaurada contra a sociedade “M… Granitos, Lda.”, com sede em T…, Vila Pouca de Aguiar, pessoa colectiva n.º 5…, e contra ele revertida, interpôs o presente recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações: «1. O meritíssimo juiz decidiu-se pela procedência da presente oposição com singelo fundamento no vício de fundamentação da notificação para audição prévia (em reversão) do oponente, em virtude da falta de explicitação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, vício de que estaria inquinado o correspondente despacho proferido pelo órgão de execução fiscal. 2. Contudo, compulsados os autos, é de concluir que o juízo jurisdicional, ele próprio, padece de erro de julgamento, em matéria de facto, por ter desconsiderado a globalidade dos elementos integrantes do processo executivo, onde foi beber motivação a decisão de reversão da execução contra o oponente. 3. Dos sobreditos autos de execução fiscal constavam elementos – concretamente identificados no competente relatório de inspecção tributária – que indiciavam claramente o efectivo exercício de actos de gerência da executada originária, por parte do oponente. 4. Facto que, pura e simplesmente, foi desconsiderado no probatório da douta sentença recorrida. 5. Nestes termos, e nos demais, que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, ao presente recurso deve ser concedido provimento, prosseguindo a execução contra o oponente, com as demais consequências, assim se fazendo justiça». Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A questão a decidir, delimitada pelas conclusões de recurso, é a seguinte: - Saber se a sentença recorrida errou o julgamento da matéria de facto ao não levar ao probatório os factos relativos ao exercício pelo recorrido da gerência da sociedade originária executada. II – FUNDAMENTAÇÃO II-1. DE FACTO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela deu como provada a seguinte factualidade (que se transcreve): «1. O Oponente deduziu oposição à execução fiscal que foi originalmente movida contra a sociedade. “M… Granitos, Lda”, com sede em T…, Vila Pouca de Aguiar, por dívidas de IRC, referente ao ano de 2006, com o valor global de 3.868,68€. 2. Por despacho de 28/4/2009 o aqui Oponente foi notificado para exercer o seu direito de audição prévia, conforme despacho de 80 do PA, que aqui se dá por reproduzido; 3. Por despacho datado de 20/5/09, o Sr. Chefe do SF de Vila Pouca de Aguiar decidiu prosseguir a reversão da execução fiscal em causa contra o aqui Oponente - Cfr. Despacho de Fls. 82 e 83 do PA, que o dou aqui por reproduzido, com o seguinte destaque: “(…) considerando que o notificado não contestou a responsabilidade que lhe advém pelo facto de no período a que respeitam as dívidas de IRC do ano de 2006, ter exercido a gerência da executada, de facto e de direito, nem veio demonstrar que não foi culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente, nos termos dos artigos 23º, 24º n° 1 a) e b) da Lei Geral Tributária e 160º do Código de Procedimento e Processo Tributário, reverto a execução contra o sócio gerente Sr. J… (…)”; 4. Em 22/5/2009 foi o aqui Oponente citado - Fls. 84 do PA; 5. Em data não alegada nem apurada a sociedade inicialmente executada constituiu-se, ficando em 15/1/2003 designado gerente o aqui Oponente - Fls. 72 a 74 do PA;». Nos termos do artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) adita-se ao probatório o seguinte facto: 6. A “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (Reversão)” efectuada ao ora recorrente e a que se reporta o anterior n.º 2 tem o seguinte teor (que se transcreve na parte que releva para os autos): «OBJECTO E FUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO Pela presente fica ciente de que, por despacho de 28/04/2009, determinei a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) fiscal(ais) infra indicada(s) contra V.Ex.ª, na qualidade de RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Face ao disposto nos normativos do n.º 4 do Art.º 23º e Art.º 60º da Lei Geral Tributária, fica notificado(a) para, no prazo de 10 dias a contar da presente notificação, exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra V. Ex.ª. O direito de audição tem por objecto as dívidas exigidas no(s) processo(s) abaixo(s) discriminado(s) e deverá ser exercido no prazo acima indicado, e findo este ficará o respectivo direito precludido.». II.2. DE DIREITO II.2.2. Do erro de julgamento de facto O ora recorrido deduziu oposição à execução fiscal que originariamente havia sido instaurada contra a sociedade “M… Granitos, Lda.” com fundamento na sua ilegitimidade para a execução (artigo 1º da petição inicial: «A oposição tem como fundamento a ilegitimidade do oponente – art. 204º, nº 1, b) do CPPT»). E, alegou para tanto, que a Fazenda Pública não provou qualquer comportamento culposo seu enquanto gerente, causador da insuficiência do património da sociedade para cumprimento das suas obrigações, e invocou factos com vista a demonstrar que não contribuiu para a insuficiência do património da sociedade. Terminou pedindo a procedência da oposição e que consequentemente fosse declarada a sua ilegitimidade. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou a oposição procedente com a consequente extinção da execução contra o oponente com fundamento na falta de demonstração por parte da administração tributária da gerência de facto na originária devedora pelo ora recorrido. Demonstração que no julgamento do Tribunal recorrido haveria desde logo de ter sido efectuada na notificação para o exercício do direito de audição prévia, o que não aconteceu, inquinando assim o despacho de reversão, dado recair sobre a administração tributária o ónus da prova dos pressupostos da reversão. A Fazenda Pública não se conforma com o decidido, diz que houve erro de julgamento da matéria de facto, por existirem elementos nos autos de execução fiscal que provam o exercício da gerência pelo ora recorrido, que deveriam ter sido levados ao probatório da sentença. Importa, antes demais, salientar que o Tribunal de recurso está limitado na sua apreciação pelas conclusões de recurso - artigos 660.º n.º 2, 664.º, 684.º n.º 3 e n.º 4, e 685.º-A nº 1, todos do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. E assim sendo, a única questão que se nos coloca é saber se a sentença recorrida errou o julgamento da matéria de facto ao não ter dado como provados factos que revelam o exercício da gerência pelo recorrido na sociedade originária devedora. Ora, analisando as conclusões de recurso verifica-se que, apesar de aí ter sido identificado com precisão o fundamento do decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (conclusão 1: «O meritíssimo juiz decidiu-se pela procedência da presente oposição com singelo fundamento no vício de fundamentação da notificação para audição prévia (em reversão) do oponente), em virtude da falta de explicitação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, vício de que estaria inquinado o correspondente despacho proferido pelo órgão de execução fiscal»), isto é, apesar de a recorrente reconhecer que na base do decidido está um vício formal, acaba por confundir a fundamentação formal com a fundamentação material ou substancial, ao defender que a sentença recorrida errou o julgamento de facto ao não levar ao probatório os factos referentes à gerência de facto. Distinguindo a dimensão formal e a dimensão substancial do dever de fundamentação, Vieira de Andrade, O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Almedina, 1991, p. 231, refere que a diferença está «em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo» (sublinhado nosso). O que na sentença recorrida é dito é que, utilizando as palavras do citado autor, no despacho de reversão não foi efectuada a “apresentação dos pressupostos” da reversão, em concreto do exercício de facto da gerência. Não nega sentença recorrida a “existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo”, isto é, não nega a sentença recorrida que existam elementos susceptíveis de serem dados como provados e capazes de demonstrarem o exercício da gerência pelo ora recorrido. E não o faz porque o julgador não chegou a fazer um exame crítico das provas quanto a essa matéria. E não o fez, porquanto ela se apresentava sem relevância para a decisão que foi adoptada. Na verdade, considerou o Tribunal recorrido que o despacho de reversão não estava fundamentado porquanto dele não constavam os pressupostos da reversão na sequência da omissão desses mesmos pressupostos aquando da notificação para a audição prévia, mais concretamente nada era dito quanto à gerência de facto pelo ora recorrido. Não aprecia a sentença se o ora recorrido exerceu ou não a gerência, pois tal matéria prende-se com a validade substancial do acto. E o que o Tribunal recorrido apreciou foi a validade formal do acto. Ora, quanto a este juízo sobre a validade formal do acto a recorrente acaba por nada dizer: não contesta que é sobre si que recai o ónus da demonstrar a verificação dos pressupostos da reversão; não contesta que um desses pressupostos é o exercício de facto da gerência; não contesta que na notificação para a audição prévia nada consta quanto ao exercício de facto da gerência pelo notificando; não contesta que o despacho de reversão tenha de ser fundamentado. Poderá retirar-se da sua argumentação, ao dizer que existem nos autos de execução elementos que traduzem o exercício da gerência de facto «onde foi beber motivação a decisão de reversão da execução contra o oponente», que a recorrente defende que a fundamentação do despacho de reversão é feita pelo contexto processual em que foi proferido, por remissão. Mas mesmo que assim se interprete as alegações e conclusões de recurso, carece a recorrente de razão legal. Vejamos. O despacho de reversão – acto pelo qual o órgão de execução fiscal chama ao processo pessoa que não consta do título executivo como devedor - como acto administrativo tributário que é tem de ser fundamentado como qualquer outro acto administrativo – artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. O dever de fundamentação do despacho de reversão está expressamente previsto no artigo 23.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária (LGT) que estabelece que a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. A fundamentação, tal como o prevê o artigo 77.º, n.º 1 da LGT, pode ser efectuada por «mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária» (sublinhado nosso). Mas a remissão para aqueles elementos tem de ser expressa, como resulta da utilização pela lei da expressão por nós sublinhada “declaração de concordância”. Quem declara “diz”, “afirma, “revela”. Assim, nos termos desta norma, a remissão tem de ser declarada, dita afirmada, revelada. O que está em consonância com a exigência constitucional de que a fundamentação seja expressa. E na verdade só com uma remissão expressa é alcançado o fim visado com a exigência da fundamentação dos actos administrativos que é dar a conhecer ao interessado o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto, por forma a com ele se possa conformar ou, então, contra ele reagir. No caso em recurso na notificação efectuada ao ora recorrido para o exercício do direito de audição prévia quanto à reversão projectada não é feita qualquer remissão expressa para os elementos existentes no processo executivo, pelo que o acto de reversão que lhe é consequente não se pode considerar fundamentado. Apenas uma nota final para referir que tendo a execução fiscal sido declarada extinta quanto ao ora recorrente com base num vício de forma, tal não é impeditivo da renovação do acto pela administração tributária expurgado do vício reconhecido pelo Tribunal – se nada mais a isso obstar. Sumariando: 1- A fundamentação formal do acto administrativo não se confunde com a fundamentação material. 2- À fundamentação formal apenas interessa que os pressupostos do acto estejam externados e já não se esses pressupostos existam. 3- A fundamentação do despacho de reversão (artigo 23.º, n.º 4 da LGT) pode ser efectuada por remissão, mas, neste caso, esta deve ser expressa. III – DECISÃO Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Porto, 29 de Fevereiro de 2012 Ass. Paula Ribeiro Ass. Fernanda Esteves Ass. Álvaro Dantas |