Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00920/15.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/13/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:COLIGAÇÃO DE AUTORES
Sumário:I- O regime da coligação pressupõe uma pluralidade de partes principais e uma pluralidade de pedidos principais que são formulados diferentemente por cada um dos autores ou contra cada um dos réus, não sendo, por isso, admissível a sua convocação no domínio da formulação de pedidos subsidiários ou alternativos.

É permitida a coligação de Autores na impugnação de um ou vários atos administrativos, quando (i) a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; ou, (ii) sendo diferente a causa de pedir, quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M. E OUTROS
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *
I – RELATÓRIO
M. E OUTROS, devidamente identificados nos autos, vêm intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença promanado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito da presente Ação Administrativa Especial por estes intentada contra o MUNICÍPIO DE (...), que, em 22.09.2019, julgou procedente a suscitada exceção de coligação ilegal de Autores, e, em consequência, absolveu o Réu da instância.
Em alegações, os Recorrentes formulam as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso:
(…)
A questão única a apreciar neste recurso é saber se ocorre ou não coligação ilegal de autores, pois a sentença recorrida considerou que a coligação dos Recorrentes manifestamente não se enquadrava na alínea a) do artigo 12° do CPTA e, depois de uma análise à situação prevista na alínea b) do mesmo normativo legal, considerou igualmente não ser de aplicar.
Como o primeiro pedido formulado é o da anulação do ato, ou seja, a pretensão é apenas uma, basta o 1° Recorrente para assegurar a legitimidade, pelo que não se coloca a questão da coligação por não se verificarem pedidos distintos nem realidades distintas para cada Recorrente.
O 2° e o 3° Recorrentes apenas entram na defesa de interesses próprios no pedido subsidiário, razão pela qual não ocorre a exceção verificada quanto ao pedido a).
O pedido b) (subsidiário) assenta num único pressuposto, comum a todos os Recorrentes, concretamente a legalidade do ato impugnado.
No caso de se concluir pela legalidade do ato impugnado pode existir obrigação de indemnizar (responsabilidade por factos lícitos), pois os pedidos formulados pelos três Recorrentes são dependentes uns dos outros e resultam da mesma relação jurídica material e, por isso, o pedido b) também é admissível.
Ao não decidir no sentido defendido incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento de direito, concretamente do artigo 12°/n° 1 a) do CPTA.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que admita a coligação
(…)”.
*
Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, que rematou da seguinte forma:
“(…)
1.º

Vêm os autores, por intermédio do presente recurso, pedir revogação do douto saneador-sentença - que julgou procedente a exceção dilatória de coligação ilegal dos autores -, com base na violação do artigo 12.°, n.° 1, alínea a) do CPTA, uma vez que entendem que os pedidos formulados por eles, ora recorrentes, são dependentes uns dos outros e resultam da mesma relação jurídica material.

2.°

Nos presentes autos, o que os autores/recorrentes pretendem é reagir contra o ato contido no Ofício n.° 4194/2014, datado de 19 de novembro de 2014, nos termos do qual, o 1.° autor/recorrente (M.) foi notificado do despacho proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de (...) que declarou a nulidade:

a) Do despacho que deferiu o pedido de informação prévia, exclusivamente apresentado pelo 1.° recorrente;

b) Do despacho que deferiu o projeto de arquitetura, exclusivamente apresentado pelo l.° recorrente;

c) Do despacho que deferiu o licenciamento, cujo procedimento foi, exclusivamente, apresentado pelo 1.° recorrente.

3.°

Subsidiariamente, pedem os autores/recorrentes a condenação do réu/recorrido no pagamento, a título indemnizatório, dos seguintes montantes:

a) €36.900,00 ao l.° autor/recorrente;

b) €30.000,00 ao 2.° autor/recorrente;

c) €10.000,00 ao 3.° autor/recorrente.

Quantias a que acrescem juros moratórios à taxa civil desde a citação até integral pagamento.

4.°

Ora, é manifesto que os pedidos formulados pelos três recorrentes não consubstanciam a mesma e única causa de pedir, não são dependentes uns dos outros nem resultam da mesma relação jurídica material.

5.°

Os 2.° (A.) e 3.° (B.) recorrentes não são proprietários do terreno sobre o qual incidiram os despachos de informação prévia, de deferimento do projeto de arquitetura c de licenciamento, posteriormente declarados nulos pelo ato ora impugnado, nem tão pouco possuem qualquer vínculo a este.

6.°

Nunca intervieram no procedimento administrativo do licenciamento da construção aqui cm causa, nem tão pouco foram diretamente afetados por este despacho.

7.°

Não se vê, pois, qual o interesse direto (e não eventual) e pessoal destas sociedades nos presentes autos.

8.°

Aliás, os próprios recorrentes reconhecem que não foram partes no aludido procedimento administrativo e que apenas o 1.° recorrente tem legitimidade para intentar ação administrativa nos termos cm que esta foi proposta.

9.°

Assim, os direitos que os recorrentes invocam não estão diretamente relacionados com a relação jurídica do licenciamento, pelo que estes não são portadores de quaisquer interesses diretos e pessoais na presente demanda, nem são titulares da relação jurídica controvertida, carecendo de legitimidade para ser parte2, nos termos dos artigos 9.° e 55.° do CPTA.

10.°

Acresce que estamos perante três causas de pedir distintas, próprias a cada um dos recorrentes.

11.°

No caso sub judice, seria necessário averiguar se, relativamente a cada um dos recorrentes, se verificam os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente, se existem danos sofridos por cada um destes pela manutenção do ato impugnado.

12.°

Como refere e bem o douto saneador-sentença “os factos a apreciar relativamente a cada um dos autores são distintos e únicos, sendo que a eventual procedência dos pedidos de anulação e de condenação dependerá da verificação ou não, relativamente a cada um deles, dos requisitos legais previstos para o efeito — o que depende das diferentes realidades dos autores, individualmente considerados (...) ”.

13.°

Aliás, mesmo que considerássemos que o pedido de anulação do ato administrativo impugnado integra o mesmo fundamento para o apuramento da responsabilidade civil do recorrido, este não constitui a mesma causa de pedir pois está dependente de factos diferentes para cada um dos recorrentes. - neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06-05-2015, processo n.° 01310/14.

14.°

Ao contrário do que defendem os recorrentes, os pedidos por eles formulados não estão entre si numa relação de dependência nem de prejudicialidade pois que deles se pode conhecer autonomamente, podendo, a final, caso se entendesse pela legalidade do despacho impugnado, ser julgado improcedente o pedido de um dos recorrentes e procedente o do outro. - neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 08.02.2017, processo n.° 755/14; c de 30-05-2012, processo n.° 0131/12.

15.°

Uma ação de indemnização cível pressupõe a averiguação e prova dos factos que constituem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, em relação a cada um dos agentes processuais.

16.°

No nosso ordenamento jurídico, não é possível a condenação da ré/recorrida no pagamento de um montante indemnizatório a cada um dos autores/recorrentes com base, exclusivamente, na legalidade do ato impugnado.

17.°

Uma eventual condenação indemnizatória (que desde já se rejeita) implicaria, sempre, a apreciação casuística de cada uma das pretensões c o apuramento dos seus pressupostos, relativamente a cada um dos recorrentes, com eventuais divergências decisórias.

18.°

Pelo que é manifesto que os pedidos dos recorrentes não estabelecem entre si uma relação de dependência nem resultam da mesma relação jurídica material.

Assim, carecem os recorrentes de qualquer razão ou fundamento para o presente recurso pelo que, em face de tudo o exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida

(…)”.


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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do CPTA.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão a dirimir resume-se a saber se o despacho saneador-sentença recorrido, ao julgar procedente a exceção de coligação ilegal, consequentemente, absolvendo o Réu da instância, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do disposto no artigo 12º, nº.1, alínea a) do C.P.T.A.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir:

A- Em 05.03.2015, os Autores, aqui Recorrentes deduziram a presente Ação Administrativa Especial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [cfr. fls. 1 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

B- Nela demandaram o Município de (...) [idem];

C- E formularam o seguinte petitório:”(…) TERMOS EM QUE deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, por via dela: a) Ser anulado o ato impugnado; b) Subsidiariamente, caso se decida pela legalidade do ato impugnado, deve o R. ser condenado a indemnizar o 1° A. pelo montante de € 36.900,00, a 2ª A. pelo montante de € 30.000,00 e a 3ª A. pelo montante de € 10.000,00, quantias estas a que acrescem juros moratórios à taxa civil desde a citação até integral pagamento. ”[idem].

D) Em 25.06.2019, foi promanado despacho saneador-sentença, que julgou procedente a suscitada exceção de coligação ilegal de autores, e, em consequência, absolveu o Réu da instância [cfr. fls. 228 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

E) Sobre esta decisão judicial sobreveio, em 02.12.2019, o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 266 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].


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III.2 - DO DIREITO
A decisão judicial recorrida considerou que ocorria coligação ilegal de Autores, por não se integrar a mesma no disposto no artigo 12º, nº.1, alíneas a) e b), em conjugação com o preceituado no nº. 2 do mesmo artigo.
Fê-lo, sobretudo, com a seguinte fundamentação: ”(…)

Ora, a coligação, nomeadamente a coligação de autores, encontra-se prevista no art. 12.° do CPTA, o qual determina, no seu n.° 1, que “...podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados (...) quando: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito. 2. Nos processos impugnatórios é possível a coligação de diferentes autores contra o mesmo ato jurídico, bem como contra diferentes atos jurídicos em relação aos quais se preencha qualquer dos pressupostos estabelecidos no número anterior...”.

Por conseguinte, tendo presente tal dispositivo legal, temos que a situação de coligação em apreço manifestamente não se encontra abrangida na alínea a), do referido art. 12.°, n.° 1, cabendo ora apenas ponderar a hipótese de se integrar na alínea b), daquele normativo, em conjugação com o disposto no art. 12.°, n.° 2, do CPTA.

Debruçando-nos, agora, sobre o caso em apreço - e compulsada a petição inicial -, verificamos que estamos perante três Autores que, juntos, pretendem que o Tribunal anule o ato contido no Oficio n° 4194/2014, datado de 19 de novembro de 2014, nos termos do qual, o Presidente da Câmara do Réu proferiu despacho que declarou a nulidade (i) do despacho que havia deferido o pedido de informação prévia (que o 1° Autor havia, exclusivamente, apresentado), (ii) do despacho que deferiu o projeto de arquitetura (exclusivamente, apresentado pelo 1° Autor), e (iii) do despacho que deferiu o licenciamento (cujo procedimento havia sido, exclusivamente, apresentado pelo 1° Autor). Mais, esses mesmos três Autores pretendem que, caso o ato impugnado seja mantido na ordem jurídica, o Réu seja condenado no pagamento de indemnizações - mormente, ao 1° Autor, no montante de € 36.900,00, à 2ª Autora, no montante de € 30.000,00, e à 3ª Autora, no montante de € 10.000,00 -, de acordo com os danos por cada um sofridos, atenta a repercussão que a manutenção do ato impugnado teve, na esfera jurídica, de cada um dos Autores. Daí que, no caso dos autos, estamos, perante diferentes causas de pedir.

Conforme já se deixou dito, os factos a apreciar relativamente a cada um dos Autores são distintos e únicos, sendo que a eventual procedência dos pedidos de anulação e de condenação dependerá da verificação ou não, relativamente a cada um deles, dos requisitos legais previstos para o efeito - o que depende das diferentes realidades dos Autores, individualmente considerados: implicando, necessariamente, a apreciação casuística de cada uma das pretensões, com eventuais divergências decisórias.

Por conseguinte, não se encontram verificados os requisitos legais previstos para a coligação de autores, concretamente não ocorrendo a hipótese prevista no art. 12.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, do CPTA, na medida em que os pedidos formulados dependem da apreciação de factualidade e de regras jurídicas distintas (relativamente a cada um dos Autores) - o que implica a conclusão de que estamos perante uma coligação ilegal de autores, com a consequente absolvição do Réu da instância [cf. art. 89.°, n.° 1, alínea e), do CPTA] .

Em bom rigor, o efeito jurídico a retirar da coligação ilegal de autores é necessariamente a absolvição do Réu da instância, porquanto tal exceção não é suscetível de sanação (sendo que a possibilidade de suprimento apenas se encontra prevista para o caso de ilegal coligação de réus, conforme resulta do disposto no art. 12.°, n.° 3, do CPTA).

Preceitua, ainda, o art. 12.°, n.° 4, do CPTA que “no caso previsto no número anterior [o qual se refere apenas ao suprimento da ilegal coligação de réus], bem como quando haja ilegal coligação de autores, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação”.

Em suma, da conjugação das normas supra citadas, resulta a impossibilidade legal de sanação da exceção dilatória de coligação ilegal de autores que é de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento de mérito da ação; não se olvidando que a hipótese de sanação se circunscreve apenas às situações de coligação ilegal de réus.

A este propósito, AROSO DE ALMEIDA e FERNANDES CADILHA [Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.a edição, Almedina, 2010, p. 122] entendem que “...no caso de coligação ilegal de autores, não é viável o prosseguimento do processo quanto a um dos pedidos ou quanto a um dos autores, pelo que é concedida aos autores indevidamente coligados a faculdade de apresentarem novas petições, no prazo de um mês...”.

Aliás, veja-se que tal regime tem a vantagem de permitir que todos os Autores apresentem novas petições (no prazo previsto no art. 12.°, n.° 4, do CPTA) - as quais se considerarão apresentadas na data de entrada da petição correspondente a estes autos, assim se salvaguardando os efeitos civis resultantes da propositura da presente ação.

Ante o exposto, impõe-se absolver o Réu da instância, em virtude da procedência da exceção dilatória de coligação ilegal de autores, por força do disposto no art. 89.°, n.° 1, alínea e), do CPTA (…)”.

Patenteiam as conclusões alegatórias que os Recorrentes insurgem-se contra o juízo de procedência da matéria excetiva em análise, pois, no seu entender, este foi firmado com manifesto erro de julgamento de direito, por violação do disposto no artigo 12º, nº.1, alínea a) do C.P.T.A.
E, efetivamente, insurgem-se com inteira razão, ainda que não com integral acerto motivacional, como veremos de seguida.
Explicitemos pormenorizadamente esta nossa convicção, assentando, desde já, que a coligação pressupõe uma (i) pluralidade de partes principais e uma (ii) pluralidade de pedidos principais que são formulados diferentemente por cada um dos autores ou contra cada um dos réus [neste sentido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex-Edições Jurídicas, 1995, p. 87/88].
Pois bem, através da presente ação pretendem os AA., a título principal, (i) a anulação do ato contido no Oficio n° 4194/2014, datado de 19 de novembro de 2014, que declarou a nulidade do (i.1) despacho que deferiu o pedido de informação prévia; (i.2) do despacho que deferiu o projeto de arquitetura; e (i.3) do despacho que deferiu o licenciamento relativamente ao procedimento administrativo iniciado pelo 1º Autor, e, a título subsidiário, na eventualidade da confirmação judicial da legalidade do ato impugnado, a (ii) condenação do Município Réu no pagamento de indemnizações ao 1° Autor, no montante de € 36.900,00, à 2ª Autora, no montante de € 30.000,00, e à 3ª Autora, no montante de € 10.000,00.
Por conseguinte, estão em causa uma pluralidade de pedidos, respeitantes aos direitos individuais de cada um dos autores, mas que optaram por os exercer em coligação.
Porém, conforme emerge grandemente do que se vem expor, os pedidos condenatórios formulados nos autos revestem a natureza de pedidos subsidiários ou alternativos, o que, desde logo, afasta, quanto aos mesmos, a possibilidade de convocação do regime de coligação previsto artigo 12º do C.P.T.A.
De facto, sublinhe-se, a este último propósito, o que ressuma cristalinamente do “guião” supra destacado de Miguel Teixeira de Sousa no sentido, para o que ora nos interessa, da necessidade de existência de uma pluralidade de pedidos principais.
Atente-se ainda nos ensinamentos de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos 4ª edição, Almedina, 2017, pág. 144, nota 7: que, a este propósito, referem categoricamente que “(…) O regime de coligação previsto no artigo 12º do C.P.T.A. não é admissível quando sejam deduzidos pedidos subsidiários ou alternativos. Neste caso, há uma única pretensão que deve ser tomada em consideração pelo Tribunal em alternativa a outra ou apenas para o caso de não proceder o pedido deduzido a titulo principal [artigo 553º e 554º do CPC].
Neste domínio, cabe salientar que não se ignora que “Nada parece obstar (…) a que se recorra, por aplicação supletiva, ao estabelecido no artigo 39º do CPC (…) que admite “a dedução subsidiária do mesmo pedido ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida” [idem]
Porém, não é essa a situação dos autos, uma vez que é fácil de verificar que os pedidos subsidiários não são formulados em relação a Réu diverso do principal, por razão de dúvida fundada da relação material controvertida.

Mal andou, pois, a decisão recorrida ao expor os pedidos subsidiários formulados nos autos ao regime de coligação previsto no artigo 12º do C.P.T.A.

Não obstante o que se vem de expor, é patente a existência de uma coligação de Autores no que tange aos pedidos principais formulados nos autos, impondo-se, por isso, aferir da sua conformidade com os legais pressupostos de que depende [ou não] a sua validação.

E neste patamar, na medida em que nos movimentamos no âmbito de pedido estritamente anulatórios, haverá que ater-se ao disposto no nº. 2 do artigo 12º do C.P.T.A, que permite a coligação de Autores na impugnação de um ou vários atos administrativos, quando (i) a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; ou, (ii) sendo diferente a causa de pedir, quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

Note-se que, como explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos 4ª edição, Almedina, 2017, pág. 142, nota 4: “(…) a primeira parte da disposição abrange as situações em que o objeto do processo impugnatório é um único ato: poderá tratar-se de um contrato, de um ato coletivo, tendo como destinatário um conjunto unificado de pessoas (…); de um ato plural, dirigido a uma pluralidade de pessoas perfeitamente identificáveis mas cujos efeitos se produzem individualmente em relação a cada uma delas (…) ou de um ato administrativo geral, aplicável a um grupo orgânico de cidadãos, todos bem determinados, ou determináveis no local (…) ou que se reporta a uma situação concreta suscetível de envolver uma pluralidade de pessoas que não é imediatamente determinável (…)”.

Na situação recursiva em apreço, é para absolutamente insofismável que o ato impugnado, não obstante tenha como destinatário efetivo o 1º Réu, atinge indiretamente a esfera jurídica dos demais Réus nos presentes autos, configurando-se, portanto, pelo menos, quanto a estes, como um ato de conteúdo implicitamente pluralista e/ou generalista.

O que serve para concluir que não se antolham obstáculos de natureza processual impeditivos, nesta sede, de subsunção da situação recursiva ao preceituado no artigo 12º, nº. 2 do C.P.T.A.

E quanto à tarefa de verificação [ou não] dos legais pressupostos de que depende a validação da coligação de Autores operada nos autos, é para nós de manifesta evidência que a apreciação dos pedidos principais formulados nos autos depende da apreciação dos mesmos princípios e regras de direito, para além do que a causa de pedir [os factos juridicamente relevantes em que assentam a sua pretensão] é a mesma e única, existindo uma relação de prejudicialidade ou de dependência entre os pedidos deduzidos atinentes ao anulação do ato posto em crise nos autos.

Destarte, estamos perante uma coligação válida, ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido, não podendo, por isso, subsistir a decisão judicial recorrida, por se mostrar eivada de erro de julgamento na interpretação e aplicação que fez da norma constante do artº 12º, nº1, al. a) e al. b) do CPTA.

Por conseguinte, impõe-se conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a decisão judicial recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais, se outra causa a tanto não obstar.
Ao que se provirá em sede de dispositivo.

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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “ sub judice” , revogar a decisão judicial recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais, se outra causa a tanto não obstar.
Sem custas.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 13 de março de 2020,


Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Hélder Vieira