Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00017/98 - MIRANDELA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/07/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA AUTOR DO ACTO - IVA |
| Sumário: | Invocando a recorrente a ilegalidade do recurso a métodos indirectos, mas fundamentando apenas essa ilegalidade na incompetência do autor do acto, tendo-se provado que a autorização para o recurso aqueles métodos foi concedida pelo respectivo Director Distrital de Finanças competente, a impugnação tem de improceder. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “M.., Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede na Rua Mário Luís de Sousa - 5160 Moncorvo, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Mirandela que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra liquidações adicionais do IVA e juros compensatórios dos anos de 1994 a 1996, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) O que estava, essencialmente em causa e se pedia na presente acção, era que se considerasse ilegal, porque não efectuada pela Ex.ma Directora de Finanças, a fixação do lucro tributável por métodos indiciários, fonte quantitativa directa da tributação em IVA. Ou se tal não fosse entendido, B) Considerar não fundamentado esse acto de fixação do rendimento ou matéria colectável por métodos indiciários). C) O que, num e noutro caso, levaria à ilegalidade do acto tributário de liquidação. D) Efectivamente, não tendo sido a Ex.ma Directora de Finanças a estabelecer ou previamente autorizar que o apuramento da matéria tributável se fizesse com recurso a métodos indiciários como impõe o art. 52° do IRC estava consubstanciada uma actuação ilegal da AF. E, E) Baseando-se a tributação em IVA no apuramento do volume de negócios, que por sua vez tem directa e integral decorrência do apuramento da matéria colectável a qual resulta viciada, como referimos, não pode deixar de acarretar, porque dela dependente, a ilegalidade do acto de liquidação do IVA. F) O art. 82°, n° 2 do CIVA concede uma competência própria para liquidação do imposto, não para apuramento da matéria ou lucro tributável - este apurado, neste caso, segundo as regras do IRS ou IRC — que fornecerão os elementos em que se baseia a referida liquidação. Não pode dispensar, por isso, os requisitos de legalidade de apuramento da matéria tributável que a baseia aos quais se referiam os artºs 51° e segs. do CIRC (anterior versão) e 81° do CPT. G) Entendemos assim, como se pediu na pi, que os actos de fixação de lucro tributável e/ou volume de negócios pela aplicação de métodos indiciários para os anos de 1994, 95 e 96, terão que ser considerados ilegais, porque não praticados pela, na altura, Directora Distrital de Finanças, por força das normas indicadas, acarretando, porque deles derivadas, a ilegalidade das liquidações efectuadas pelo Chefe de Finanças competente, ao abrigo do artº. 82°, n° 2 do CIVA. H) O artº. 120º do CPT admitia, sabemos, como fundamento de impugnação, qualquer ilegalidade, abrangendo as que se referiam à fixação ou avaliação da matéria colectável, a qual se repercutia na liquidação sendo neste acto que nesse regime do CPT deveria ser atacada ... como foi. I) Ora tais as pretensões formuladas na pi impugnatória requeriam pronuncia e decisão do juiz, já que não se encontravam prejudicadas pela solução dada a outra questões... constituindo, elas, aliás, o cerne ou essência da impugnação... J) Contudo, nos termos referidos, o Ex.mo Juiz a quo, como lhe competia, não conheceu das questões no modo e sentido que lhe foi submetido à sua apreciação pelo que, não o fazendo, ficou a sentença ferida de nulidade por omissão de pronúncia, ao abrigo do art. 125° do CPPT, (144.° do CPT), artºs. 660.°, n.° 2, e 668, n.° 1, alínea d), do CPC . Foram mal aplicadas, por isso, as normas: Por evocação/interpretação/omissão: -Artºs 82°, n° 2; do CIVA; -Artºs. 81°, 120°, 121° e 144° do CPT; -Artºs 51°, 52° e 53° do CIRC (antiga versão); -Artºs 660.°, n.° 2, e 668º, n.° 1, alínea d), do CPC. Deve, face ao exposto, proceder o presente recurso, anulando-se, nessa conformidade, a sentença recorrida, seguindo-se os trâmites processuais concernentes e consequentes. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 155) . 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) A escrita da Impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização levada a cabo pela Divisão de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Bragança tendo sido elaborado o relatório de fiscalização, datado de 23 de Fevereiro de 1998, cuja cópia está junta a fls. 13 a 19 e cujo teor dou aqui por reproduzido, respeitante aos anos de 1994, 1995 e 1996. b) A matéria tributável dos anos de 1994, 1995 e 1996 foi corrigida com base nos métodos indiciários tendo sido preenchidos os respectivos Mapas de apuramento Mod. DC-22 e as notas de apuramento modelo 382 — fls. 64 a 74 e 36 a 38. c)Com base nos elementos fornecidos pelos Serviços de Fiscalização, o Chefe da Repartição de Finanças fixou o Imposto sobre o Valor Acrescentado a pagar nos montantes de 11.281,43 € (2.261.723$00), 6.257,93 € (1.254.603$00) e 4.701,91 € (942.649$00), para os anos, respectivamente, de 1994, 1995 e 1996 - fls. 39 a 41. d) O prazo para cobrança voluntária do imposto terminou em 31.07.1998 — informação de fls. 43. e) A impugnante não deduziu reclamação nos termos do artigo 84° e seguintes do Código de Processo Tributário. 5. A recorrente imputa à decisão recorrida o vício de omissão de pronúncia, porquanto esta não se ocupou das duas questões suscitadas na petição inicial, a saber: a) Ilegalidade de fixação da matéria tributável, uma vez que esta não foi fixada pela Ex.ma Directora de Finanças (conclusão da A) ); b) Falta de fundamentação do acto de fixação da mesma matéria por métodos indiciários (conclusão da B) ). No parecer do MºPº de fls. 155/ 156 escreveu-se o seguinte: “ A nulidade da sentença por omissão de decisão (factual ou jurídica) só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão ( e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos) e só é operante quando haja total omissão de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão... O que não é o caso da decisão recorrida”. Vejamos então se o Mmº Juiz recorrido se pronunciou ou não sobre as referidas questões. 5.1. Examinando a decisão recorrida (fls. 125-vº, 126 e 126-vº), verificamos que esta se ocupou das seguintes questões: a) Falta de notificação e fundamentação do acto tributário; b) Identificação do autor do acto. Quanto à 1ª questão, o Mmº Juiz recorrido transcreveu parcialmente o artº 4º da petição no qual o recorrente afirmava que lhe haviam sido remetidos ofícios dos quais não constava a fundamentação do acto tributário. E concluiu que uma coisa era a falta de fundamentação e outra a sua notificação, sendo que a fundamentação do acto tributário constava do relatório de fiscalização, oportunamente notificado ao recorrente. Portanto, o Mmº Juiz recorrido ocupou-se da alegada falta de fundamentação do acto tributário, concluindo que a mesma constava do relatório da fiscalização e que, no caso de não ter sido notificada, o recorrente sempre poderia ter usado da faculdade conferida pelo artº 22º do CPT. Deste modo, improcede a conclusão da alínea A). Quanto à questão da identificação do autor do acto o Mmº juiz pronunciou-se também sobre esta matéria concluindo que se o vício imputado às liquidações “for o da não identificação do autor do acto, tal irregularidade, a existir, está sanada”. Então também quanto a esta questão houve pronúncia, pelo que se conclui que a sentença não padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia, improcedendo, pelo exposto todas as conclusões das alegações. Aditaremos, no entanto, ainda o seguinte: Das conclusões das alegações parece resultar que o que a recorrente submeteu à apreciação do tribunal foi a questão da ilegalidade do acto tributário, porque este teria sido praticado sem que estivessem verificados os pressupostos legais para o recurso a métodos indirectos. Porém, efectuada uma leitura atenta da petição inicial, verificamos que a recorrente se limita a referir que o acto tributário não foi praticado pelo director distrital de finanças, sem mais nada acrescentar, nomeadamente que a assinatura era falsa ou ainda que os factos referidos no relatório da fiscalização não constituíam fundamento para a utilização dos referidos métodos. Quer dizer, se era intenção do recorrente invocar a ilegalidade do recurso a métodos indirectos, deveria ter também invocar os motivos pelos quais, em seu entender tal ilegalidade se verificava. A recorrente, porém, limitou-se a invocar a ilegalidade do acto por ter sido praticado por entidade incompetente. Ora, resulta dos doc.s. de fls. 66, 69 e 73 e do parecer de fls. 82 que o lucro tributável fixado por métodos indirectos foi fixado pelo director distrital de finanças, pelo que não padece de ilegalidade em razão do autor do acto. 6.Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente com três UC de taxa de justiça. Porto, 07 de Dezembro de 2005 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |