Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00160/03-Penafiel
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/16/2011
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:CONCURSO DIRECTOR DEPARTAMENTO ADMINISTRAÇÃO GERAL
APTIDÃO PROFISSIONAL
Sumário:Se, na fundamentação, apesar do júri não ter elencado todo o exercício de funções de um candidato, não deixou de lhe atribuir a mesma classificação que ao outro candidato, não se pode dizer que esse candidato haja sido indevidamente classificado no factor de Formação Profissional da prova de Entrevista Profissional de Selecção.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/15/2011
Recorrente:Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros
Recorrido 1:P...
Votação:Maioria
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
1 . A CÂMARA MUNICIPAL de MACEDO de CAVALEIROS, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 23 de Fevereiro de 2010, que julgou procedente o RECURSO CONTENCIOSO de ANULAÇÃO, interposto pelo recorrido P…, anulando a decisão de 19/11/2002, do Presidente da CM de Macedo de Cavaleiros que havia homologado a lista de classificação final do concurso interno geral para provimento de um lugar de Director do Departamento de Administração Geral da CM de Macedo de Cavaleiros, aberto por despacho do Presidente da CM de Macedo de Cavaleiros, conforme Aviso, publicado no DR, III Série, nº-. 128, de 4/06/2002, ao qual o recorrido e o contra interessado Manuel João Araújo foram únicos opositores, ficando classificados em 2.º e 1.º lugares, respectivamente.
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No desenvolvimento do seu recurso jurisdicional, a recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pelo seu inteiro provimento, revogando-se a douta sentença e mantendo-se o despacho impugnado:
A) No procedimento concursal, objecto destes autos, não ocorre qualquer vício de violação de lei/erro nos pressupostos de facto da decisão.
B) O mesmo destina-se ao provimento de 1 lugar de Director de Departamento/Director de Serviços.
C) O recrutamento para o cargo de Director de Serviços é feito, por concurso de entre os funcionários que, entre outros requisitos, possuam seis anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal técnico superior.
D) À data da sua candidatura o Recorrente possuía apenas 4 anos e 5 meses de experiência profissional nesses cargos.
E) O Júri do concurso, em sede de Entrevista Profissional de selecção adoptou como factores a valorar: sentido critico, aptidão profissional e motivação.
F) Só existe erro sobre os pressupostos de facto da decisão, quando o facto ou as circunstâncias factuais exigidas por lei ocorram ou existam.
G) O facto sobre o qual o Tribunal entendeu haver erro nos respectivos pressupostos não aconteceu, por evidente impossibilidade física originária.
H) Só se pode valorar os factos ou circunstâncias que existam.
I) E não existindo facto, ou evento não pode ocorrer qualquer erro sobre os “seus” pressupostos.
J) O Acto Administrativo ora impugnado, em nada lesa ou pode lesar direitos ou interesses do Recorrente/Oponente ao Concurso, já que o direito de ser oponente ao mesmo não existe na sua esfera jurídica.
L) A douta sentença, ora em recurso, violou e/ou não aplicou correctamente entre outros, as seguintes disposições legais
- artigo 268º, ns. 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa;
- artigo 135º do CPA
- artigo 4º, nº 1 da Lei nº 49/99 de 22/6
- artigo 2º, nº 1, b) do D.L. nº 514/99 de 24 de Novembro".
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Notificado das alegações, acima referidas, o recorrido P… apresentou contra alegações que terminou com as seguintes conclusões:
"A) Pese embora, o recorrente P… não concordar em absoluto do ponto segundo o qual a douta sentença discorre relativamente ao Curso de Assessorias Técnicas Municipais, concede que o mesmo poderá ser aceitável.
B) Em ponto algum o júri do concurso negou que tal curso não fosse de especialização. Aliás, o júri do concurso, tal como evidencia a acta n.º 5, reconheceu ao recorrente a posse do referido curso de especialização, tendo, porém, classificado como curso de formação (erroneamente, do ponto de vista do recorrente – P…).
C) Contudo, entende o recorrente P… que a fundamentação da douta sentença, ora objecto de recurso, poderá ser válida, pelo que a aceita.D) Aceita, igualmente e sem qualquer restrição a fundamentação da douta sentença no que respeita à (não) valorização do item Aptidão Profissional ao recorrente P…
E) O júri do concurso ao fixar as regras de avaliação como fixou fica vinculado ao seu integral e escrupuloso cumprimento.
F) Porém, o júri do concurso não se coibiu de violar a lei aquando da valoração do método “Entrevista Pessoal de Selecção”, mais concretamente o item “Aptidão Profissional”, uma vez que não considerou ao recorrente todas as funções de chefia por si desempenhadas e que constam suficientemente documentadas e comprovadas no processo, a saber:
· Chefe de Repartição Financeira (nomeação de 06/05/1999)
· Chefe da Divisão Administrativa e Financeira (nomeação de 29/09/1999)
· Director do Departamento da Administração Geral (nomeação de 31/05/2000)
· Chefe da Divisão Administrativa e Financeira (nomeação de 30/11/2000)
· Chefe de Divisão dos Assuntos Jurídicos (nomeação de 31/05/2001)
G) Contudo, ao recorrido particular tais itens foram considerados, pese embora jamais ter exercido as funções para que foi nomeado, ao contrário do ora, recorrente, conforme se encontra bastante documentado nos autos.
H) Não restarão dúvidas, que o acto em causa, padece do vício de violação de lei, nomeadamente, como refere a douta sentença, ora objecto de recurso: “violação dos critérios de ponderação explicitados pelo Júri do concurso, os quais se impõem aos concorrentes e devem ser observados pelo júri do concurso na sua actividade (…).”
I) O júri do concurso ao actuar como actuou violou objectiva e grosseiramente as regras que norteiam os concursos de recrutamento e selecção de pessoal para e nos quadros da administração pública, pois aplicou, a seu belo prazer, as regras que mais lhe convinham, não fundamentando as decisões tomadas face às regras por si definidas no concurso, violando,
J) os princípios da segurança processual, da legalidade, da igualdade, da imparcialidade e da justiça, princípios estes que norteiam a actividade administrativa que a entidade recorrida – Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros está obrigada".
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A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, tendo Vista nos autos – art.º 109.º, n.º 1 da LPTA - em Parecer, nos termos que constam de fls.304, pronunciou-se pela improcedência do recurso, limitando-se, porém, a remeter para a sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” do art.º 1.º da LPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) Por aviso publicado no Diário da República, III série, nº 128, de 4 de Junho de 2002, foi aberto concurso interno geral para provimento de um lugar de Director do Departamento de Administração da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.
b) O recorrente apresentou candidatura ao concurso referido em a), bem como o recorrido particular.
c) Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, entrevista profissional de selecção e classificação final são os constantes da Acta nº 1 do Júri, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida.
d) Por deliberação consignada na Acta nº 3 o Júri projectou graduar o recorrente em 2º lugar, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida.
e) Em 27 de Setembro de 2002, o recorrente pronunciou-se sobre o projecto de classificação final que lhe havia sido notificado, nos termos do documento de fls. 25 a 35, cujo teor se dá por reproduzido.
f) Em 29 de Outubro de 2002, o recorrente juntou ao processo do concurso o “conteúdo programático do curso Assessorias Técnicas Municipais”, cuja junção lhe havia sido solicitada em execução da deliberação consignada na Acta nº 4 do Júri e apresentou novamente as suas razões.
g) Não obstante ter alterado a nota inicialmente dada ao recorrente, o Júri manteve a graduação do recorrente em 2º lugar na lista de classificação final, conforme teor da Acta nº 5 do Júri, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida.
h) Classificação que foi homologada por despacho do Presidente da Câmara de Macedo de Cavaleiros, de 19 de Novembro de 2002, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.
i) E notificada ao recorrente em 27 de Novembro de 2002.
j) A petição inicial do recurso deu entrada no TAC do Porto em 28 de Janeiro de 2003.
k) A mandatária do recorrente tem domicílio profissional na cidade de Macedo de Cavaleiros.
l) O recorrente frequentou as acções de formação a que se referem os certificados e declarações anexas ao curriculum vitae junto ao PA, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.
m) O recorrente obteve no curso de formação “Assessorias Técnicas Municipais” a classificação final de 15,4 valores.
n) Os cargos de chefia e de direcção que o recorrente desempenhou até à data do concurso foram sempre em regime de substituição.
o) O recorrente foi admitido como Técnico Superior Estagiário, mediante Contrato Administrativo de Provimento, em 06/02/1998.
p) Em 22/02/1999, o recorrente foi nomeado Técnico Superior de 2ª classe.
q) Em 06/05/1999, o recorrente foi nomeado Chefe de Repartição Financeira.
r) Em 29/09/1999, o recorrente foi nomeado Chefe da Divisão Administrativa e Financeira.
s) Em 31/05/2000, o recorrente foi nomeado Director de Departamento da Administração Geral.
t) Em 30/11/2000, o recorrente foi nomeado Chefe da Divisão Administrativa e Financeira.
u) Por despacho de 31/5/2001, com efeitos a partir de 01/06/2002, o recorrente foi provido, em comissão por um ano, em regime excepcional, no cargo de Chefe de Divisão dos Assuntos Jurídicos.
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual - atenta a sentença recorrida e o recurso jurisdicional - se objectiva apenas na análise da seguinte questão:
- foi o recorrido (in)correctamente classificado na Entrevista Profissional de Selecção (EPS), a qual foi subdividida em três factores, a saber, sentido crítico (SC), aptidão profissional (AP) e motivação (M), sendo que apenas se questiona o factor "aptidão profissional" - (AP) ?
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Quanto à questão atinente à classificação na Avaliação Curricular (AC), mais propriamente no que concerne à Formação Profissional (FP), a mesma foi objecto de análise e decisão na sentença, embora em sentido desfavorável ao recorrido, pois que (sinteticamente) se entendeu que foi ponderado e devidamente classificado pelo júri o curso de Assessorias Técnicas Municipais ao elevar a notação de 14 valores - acta n.º 3 - para 20 valores - acta n.º 5, no seguimento de reclamação do recorrido e apresentação do "conteúdo programático do curso" - esta na decorrência da acta n.º4 -- cfr. alíneas e) e f) dos factos provados.
Assim, esta questão não constitui objecto de conhecimento deste Tribunal de recurso, sendo que o recorrido, pese embora com algumas discordâncias, aceita a fundamentação efectivada pelo TAF de Penafiel quanto a esta alegada invalidade, como decorre das conclusões A) a C) das suas contra alegações e daí não ter apresentado recurso subordinado ou ampliação do objecto do mesmo.
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Cinjamo-nos, assim, à questão controvertida, adiantando-se, desde já, que a argumentação da recorrente no sentido de que o recorrido não detinha os requisitos legais exigidos para o concurso em causa - 6 anos de experiência profissional em cargo inserido em carreiras do grupo de pessoal técnico superior (art.º 4.º, n.º1, al. c) da Lei 49/99, de 22/6), pelo que não deveria sequer ter sido admitido ao concurso -, carece, nesta fase de relevo excludente, pois que se assim se entendia, deveria, no momento próprio, ter sido excluído do concurso logo na acta n.º 2.
Aliás, nas alegações de recurso, a recorrente CM de Macedo de Cavaleiros deixou cair a anterior argumentação no sentido de que os cargos exercidos o tinham sido em substituição e daí - aparentemente - não terem sido classificados -- tese que foi rebatida na sentença -- inovando agora nova argumentação (falta de requisitos para admissão ao concurso).
Mas - analisadas ao pormenor as actas do júri - concretamente as ns. 1 e 3 - verificamos que não assiste razão na argumentação/fundamentação exarada na sentença no sentido de se verificar erro nos pressupostos quanto à não devida valoração do recorrido no item da EPS, no factor Aptidão Profissional (AP).
Vejamos!
Na acta N.º1, o júri definiu os critérios de apreciação e ponderação, referindo quanto à Entrevista Profissional de Selecção que "visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo ponderados os seguintes factores: sentido critico, motivação e aptidões profissionais.
Assim, a entrevista deverá ser avaliada da seguinte forma:
Favorável preferencialmente: 15 a 20 valores
Bastante favorável: 12 a 15 valores
Favorável com reservas: 10 a 11 valores
Não favorável: inferior a 10 valores".
Na acta n.º 3 - em que o júri procedeu à avaliação curricular e à entrevista profissional de selecção, classificando os dois candidatos - quanto ao candidato Manuel João Araújo - contra interessado e classificado em 1.º lugar - na parte referente à EPS, no factor Aptidão Profissional (AP) --- que classificou com 15 valores --- fundamentou a valoração dada dizendo que "O candidato revelou possuir qualidade na aptidão profissional, tendo desenvolvido desde há longos anos funções similares às quais para que foi aberto o presente concurso, no âmbito das funções que desenvolve na Câmara Municipal de Alfândega da Fé, tendo também sido, ele próprio, formador".
Por sua vez, avaliando o recorrido P…, no mesmo factor, fundamentou a classificação, nos seguintes termos:
"O candidato manifestou aptidão profissional, tendo em consideração a experiência adquirida nas funções de Chefe de Divisão de Assuntos Jurídicos, manifestando conhecimento das fragilidades funcionais do Município de Macedo de Cavaleiros".
Pese embora a fundamentação seja algo diferente, o certo é que pontuou - neste factor - o recorrido com a mesma pontuação que o contra interessado ou seja, com 15 valores, equivalente a "Favorável preferencialmente".
Aliás, a prova de EPS foi valorada do mesmo modo para os dois candidatos, ou seja, com 14,67 valores - cfr. acta n.º 3.
Deste modo, carece de razão a sentença recorrida, pois que apesar do júri não ter elencado todo o exercício de funções do recorrido, seja como efectivo ou em regime de substituição, não deixou de lhe atribuir a mesma classificação que ao outro candidato, pelo que não nos parece que se possa dizer que o recorrido foi indevidamente classificado neste factor da EPS.
Diferentemente se teria de entender se porventura o contra interessado classificado em 1.º lugar, em termos de classificação final --- porque obteve melhor classificação na Avaliação Curricular (17,33 versus 16,67 - cfr. actas ns. 3 e 5) --- tivesse augurado obter melhor classificação relativa no factor AP da EPS - o que, como vimos, não aconteceu.
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Deve, portanto, com esta argumentação, conceder-se provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida e assim, em improcedência do recurso contencioso de anulação, manter o acto recorrido.
III DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
-- conceder provimento ao recurso;
-- revogar a sentença proferida;
-- julgar improcedente o recurso contencioso de anulação e assim manter o acto recorrido.
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Custas pelo recorrido P…, fixando-se a taxa de justiça em €300,00 e a procuradoria em €150,00 na 1.ª instância e em €400,00 e €200,00 neste TCA- N.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 16 de Dezembro de 2011
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins
Ass. José Augusto Araújo Veloso (Voto vencido porque confirmaria integralmente a sentença recorrida pelas razões que nela são elencadas.)