Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01933/09.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/08/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO NOTIFICAÇÃO ACTO |
| Sumário: | Resultando dos autos que o A. teve conhecimento de todos os elementos necessários para impugnar, desde logo, a ordem de demolição e não esperar pela notificação atinente à tomada de posse administrativa para conclusão das demolições, temos que relevar esse conhecimento para início do prazo de impugnação de actos anuláveis.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/13/2011 |
| Recorrente: | J. ... |
| Recorrido 1: | Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade da C.M.Porto |
| Recorrido 2: | JP. ... e outra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Deverá ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I "JM. … e mulher MC. …, identif. nos autos, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 31/1/2011, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde impugnam o acto praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto de 27/10/2006, que ordenou a demolição de uns anexos no logradouro com paredes de tijolo numa área aproximada de 12m2 «casa 1”, construção de anexos de r/c destinados a habitação em paredes de tijolo com divisórias interiores, WC, cobertura em chapa zincada numa área aproximada de 32m2, um anexo numa área aproximada de 28m2 onde funciona uma oficina de reparação de electrodomésticos encimada por um pombal com escada de acesso pelo exterior, em ferro, entre outros], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu/recorrido “MUNICÍPIO do PORTO (Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da CM do Porto).RELATÓRIO * No final das suas alegações, os recorrente formularam as seguintes conclusões:"1ª) A Sentença recorrida julgou improcedente o pedido de revogação do acto praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, em 2006-10-27, que ordenou a demolição de uns anexos, com fundamento na caducidade do direito de acção; 2ª) Não existe, no elenco de factos provados, qualquer um que dê por assente e provada a notificação aos autores, nos termos legalmente impostos – nomeadamente respeitando os artigos 123º e 124º do C.P.A., ou de qualquer outra forma, do acto administrativo impugnado, nem tal resulta da prova produzida; 3ª) A sentença recorrida conclui que não ocorreu uma notificação formal mas afirma a ocorrência de uma situação de dispensa de notificação, face à intervenção no procedimento do A.; 4ª) A notificação formal do acto em causa é uma obrigação que impende sobre a Administração nos termos do art. 66º do CPA; 5ª) Não estão preenchidos os pressupostos de dispensa de notificação, nos termos do art. 67º do C.P.A.; 6ª) O acto que ordenou a demolição não foi praticado na presença dos AA, logo, a presente situação não se circunscreve na previsão da al. a) do art. 67º que permitiria uma dispensa de notificação; 7ª) O facto provado nº 15 refere apenas: “Em 29/9/2008 foi elaborada a I/137216/08/CMP da qual consta que em visita ao local em 19/9/2008 a fim de verificar o andamento da demolição se constatou que a mesma já fora iniciada faltando demolir a zona do pombal e a ampliação contígua do mesmo e que no local falaram com JM. …, ora requerente, tendo-lhe sido dado conhecimento da situação do presente processo e da necessidade de demolição das obras ilegais.”; 8ª) Até a própria demandada nunca sustentou que tal eventual conversa teria constituído notificação de qualquer acto, 9ª) e apontou antes Outubro de 2008 como a data em que o Autor teria tido conhecimento do acto, pela Informação nº 1/137216/08/CMP constante dos autos – facto não provado; 10ª) Nunca a demandada afirmou que qualquer seu funcionário ou agente tenha comunicado o teor do acto impugnado aos AA. por “via informal”; 11ª) Ninguém sabe, nem a requerida o disse, nem ficou provado, qual o teor da dita “conversa” no local – o que cabia ao R. provar; 12ª) Não foi provado que ao A. tenha sido transmitido o teor do acto administrativo impugnado e de todos os seus elementos relevantes, tal como legalmente exigido; 13ª) A intervenção do Autor marido no procedimento NÃO revelou que teve perfeito conhecimento do acto praticado, ao invés do afirmado na sentença, pelo que também não está preenchida a al. b) do art. 67º, não podendo verificar-se dispensa de notificação; 14ª) Essa intervenção alertou, precisamente, para o facto de o Autor desconhecer o teor do acto IMPUGNAdo; 15ª) A intervenção/exposição do Autor no procedimento termina com um pedido de sanação de todas estas irregularidades do procedimento – nomeadamente a falta de notificação do acto impugnado por se ter o A. apercebido que haveria um procedimento a correr à margem do seu conhecimento, 16ª) resulta desta exposição que não contém qualquer pronúncia sobre o conteúdo do acto; 17ª) Não foi produzida, portanto, nos autos, qualquer prova que demonstrasse ter sido levado ao conhecimento dos Autores, pelo menos em 19/9/2008, o teor do acto administrativo que produziu os seus efeitos na sua esfera jurídica – o acto que ordenou a demolição, nem para ela remete a sentença, 18ª) A sentença limita-se a mencionar uma informação interna da Câmara Municipal do Porto que refere que foi dado conhecimento da “situação do processo”, Sendo que por “situação do processo” se entende o seu estado no momento da conversa, o status quo do processo; 19ª) dar conhecimento da necessidade de demolição é em tudo distinto de dar conhecimento do teor, elementos, titularidade, data, etc, do acto que a ordenou; 20ª) A lei não contempla a figura da “notificação informal”, nem pode aceitar-se a ideia de “notificações informais” que não encontrem repercussão em formalismo que permita aferir da correcção e extensão dos elementos transmitidos; 21ª) Não há sequer referência, na sentença, nem resultaram provados, quais seriam os concretos elementos do acto alegadamente transmitidos; 22ª) Uma conversa informal travada pelos técnicos com o Autor marido, aquando da visita ao local para verificar o andamento da demolição, em 19/09/2008 (Cfr. ponto 2.2, págs. 3 /57 do Doc. nº 2 junto pelos contra-interessados ), não pode ser tida como forma legítima de comunicação de um acto administrativo!!!; 23ª) A obrigação de notificação de que aqui se trata está prevista no artigo 268º, nº 3 da C.R.P. e a sua omissão constitui ofensa de um direito fundamental que inquina o acto de nulidade nos termos do art. 133º do C.P.A., arguível a todo o tempo, não se verificando, também por esta via, caducidade do direito de acção; 24ª) Não tem fundamento, nem verte dos factos provados, o argumento de extemporaneidade da acção como razão para o não conhecimento do seu mérito; 25ª) O Tribunal recorrido deveria ter feito uma apreciação de mérito da causa, concluindo pela verificação dos vícios de falta de notificação do acto administrativo impugnado, de nulidade do acto por violação dos direitos de participação e audiência prévia de interessados, de nulidade do acto por falta de fundamentação, de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto ao afastar a possibilidade de legalização da obra, e violação das legítimas expectativas dos recorrentes; 26ª) Sem prescindir, a sentença em análise é também nula por omissão de pronúncia quanto à questão da falta de notificação da arrendatária; 27ª) Na qualidade de arrendatária, a A. mulher detém interesse directo no dito procedimento mas não foi, nunca, notificada de qualquer acto nem foi nunca ouvida ou participou no procedimento; 28ª) Sobre esta questão trazida aos autos pelos recorrentes não há na Sentença, nenhuma referência que demonstre a sua apreciação, quer em termos fácticos, probatórios ou de Direito, sendo a omissão de pronúncia total; 29ª) Por um lado, nos termos do artigo 660º, nº 2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o que não sucedeu in casu, inquinando a sentença do vício de nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1. al. d) do CPC; 30ª) Por outro lado, não consta do elenco de factos provados que a A. mulher tenha sido notificada do teor do acto impugnado; 31ª) Mediante a falta de fixação da data de notificação da A. mulher, não é possível fazer funcionar, relativamente a ela, a excepção da caducidade invocada.". * Notificadas as alegações apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o recorrido Município do Porto apresentar contra alegações, com as seguintes conclusões:"1 . A decisão judicial proferida pelo tribunal a quo e ora colocado em crise pelos Recorrentes é justa, bem fundamentada e inatacável, não merecendo assim qualquer reparo 2 . Verifica-se no caso em apreço a caducidade do direito de acção, que motiva por conseguinte a absolvição da entidade demandada do pedido. 3 . Os Recorrentes identificam o acto administrativo impugnado como sendo o acto praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, de 27-10-2006 e que ordenou a demolição das construções ilegais. 4 . E relativamente a este acto, os Recorrentes foram notificados do seu conteúdo em Outubro de 2008 e não só em Abril de 2009, como querem fazer crer. 5 . E isto porque aquando a sua notificação em Outubro de 2008, foi-lhes dado conhecimento do acto do Sr. Vereador do Urbanismo e Mobilidade, praticado em 27-10-2006, que ordenou a demolição das construções, pela informação n° 1/137216/08/CMP — ponto 1.1.7 da Informação. 6 . Tendo, na sequência, exercido o direito ao contraditório em 03-11- 2008. 7 . Resposta que lhe foi indeferida em Dezembro de 2008 e notificada nesse mesmo mês. 8 . Da notificação de Abril de 2009, em que se dá conhecimento aos Recorrentes da data da tomada de posse administrativa do imóvel, não se vislumbra qualquer elemento novo ou que não constasse da informação n° l/137216/08/CMP, notificada em Outubro de 2008. 9 . E esta notificação visa tão só dar a conhecer a data da tomada de posse do imóvel com vista à execução coerciva das obras de demolição das construções ilegais. E isto porque os Recorrentes já tinham podido anteriormente expor a sua posição e os seus pontos de vista no procedimento administrativo, posição não acolhida pelo Recorrido. 10 . Estava unicamente em causa dar execução ao acto administrativo proferido pelo Sr. Vereador em 27-10-2006. 11 . Nesta matéria, entende a jurisprudência que os actos posteriores àquele que ordenam a realização de trabalhos de correcção, alteração ou demolição mais não são do que actos de execução do mesmo, inimpugnáveis contenciosamente. 12 . Incluindo-se nesta qualificação o acto de tomada de posse administrativa do imóvel - Acórdão do STA, de 12-03-2009, processo n° 01065/08. 13 . A data da notificação da tomada de posse administrativa do imóvel é inócua para a contagem do prazo da acção administrativa especial. 14 . Nos termos do artigo 58°, nº 2, alínea b) do CPTA, é de 3 meses o prazo para impugnar o acto administrativo. 15 . Portanto, a partir de Outubro de 2008 os Recorrentes tinham 3 meses para intentar a acção administrativa especial devida. 16 . O que não foi feito, tendo apenas esta acção dado entrada em juízo em I5 de Julho de 2009. 17 . E, mesmo que se entenda que o direito de resposta exercido pelos Recorrentes a essa notificação, em 03-11-2008, deferiu no tempo o prazo para intentar a respectiva acção de anulação do acto, a verdade é que essa resposta foi indeferida pelo Recorrido em Dezembro de 2008. E notificada aos Recorrentes no mesmo mês. 18 . Pelo que, também seria a partir dessa data que a acção administrativa especial teria de ser intentada. 19 . E teria de o ser no prazo de 3 meses atendendo, inclusive, ao facto dos vícios alegados pelos Recorrentes [a proceder] apenas originarem a anulação do acto administrativo. 20 . Pelo exposto e pelo teor dos autos, facilmente se conclui que, ao contrário do que vem defendido pelos Recorrentes, foram estes regularmente notificados dos actos administrativos emanados pelo Recorrido, tendo sido cumpridas todas as formalidades legalmente exigíveis. 21 . Não restam assim dúvidas de que ocorreu a caducidade do direito de acção. 22 . Assim, verificada a aludida caducidade, é entendimento do Recorrido que não tem a sentença a quo de se pronunciar acerca de todas as questões suscitadas nos articulados apresentados pelas partes. pois tais ficam obviamente prejudicados pela procedência da referida excepção. 23 . Não se pode, por conseguinte, dar aquiescência ao entendimento dos Recorrentes quando propugnam a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia quanto à questão da falta de notificação da arrendatária. 24 . Tal análise por parte do tribunal a quo seria, aliás, inútil, atendendo à caducidade do direito de acção. 25 . Assim, pelo que foi aduzido e atendendo à fundamentação e ao sentido da decisão judicial colocada em crise, deve esta ser mantida por V. Exas." * A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se - fls. 349/352 - pela negação de provimento ao recurso.* Notificado este Parecer às partes - art.º 146.º, n.º2 do CPTA -, vieram os recorrentes - fls. 278 e ss. - reafirmar a tese defendida nas alegações.* Com dispensa dos vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.* 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1) JM. … e mulher MC. … são arrendatários do prédio urbano sito na Rua …, na cidade do Porto, onde residem; 2) Em 15/2/2006, a Polícia Municipal elaborou a informação I/30769/06/CMP que consta de fls. 1 a 4 do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 3) Em 2/5/2006, foi elaborada a participação 96/06/DMFOP, na qual se propõe a demolição do edificado – fls. 8 do PA; 4) Por ofício, datado de 18/5/2006, foi notificada a referida participação a FC. … – fls. 16 do PA; 5) Por despacho, de 27/10/2006, do Vereador do Pelouro do Urbanismo e da Mobilidade da CMP foi ordenada a demolição das obras ilegais – fls. 19 verso do PA; 6) O referido despacho foi notificado a FC. … e fixado o prazo de 45 dias para proceder à demolição voluntária – fls. 20 do PA; 7) Em 4/4/2008, foi elaborada a I/53564/08/CMP, na qual foi proposta a posse administrativa do imóvel sito na Rua Martim de Freitas, nº … com vista à execução coerciva da demolição de várias construções ordenada em 27/10/2006 – cfr. fls. 26 do PA; 8) Por despacho, de 29/5/2008, do Vereador do Pelouro do Urbanismo e da Mobilidade da CMP foi ordenada a posse administrativa do referido prédio – fls. 33 do PA; 9) Por ofício, de 3/6/2008, foi notificado o despacho antecedente a FC. … e JD. …, ora contra-interessado – fls. 34 do PA; 10) O ora contra-interessado por carta de 17/6/2008 informou a CMP que era o proprietário do imóvel sito na Rua Martim de Freitas nº … e que pretendia proceder à demolição voluntária, requerendo prazo para o efeito – fls. 43 do PA; 11) Foi elaborada a I/97959/08/CMP em 30/6/2008 na qual se propôs a suspensão da ordem de demolição por 45 dias, que mereceu despacho de concordância do Vereador do pelouro do Urbanismo e da Mobilidade da CMP de 17/7/2008 – fls. 45 a 46 verso do PA; 12) O referido despacho foi notificado por ofício datado de 18/7/2008 ao ora contra interessado, JD. …; 13) Em 18/8/2008, foi elaborada a participação pela Polícia Municipal que se deslocou à Rua Martim de Freitas nº … onde se encontrava a decorrer uma demolição de uns anexos e dela consta que no local, JM. …, ora A. lhe comunicou que suspeitava que a demolição em curso não fosse legal e que temia que o muro contíguo à sua habitação em resultado da demolição pudesse ruir – fls. 52 do PA; 14) Por carta, de 26/9/2008, a Associação Columbófila do Porto comunicou a CMP que o seu associado, JM. … há muitos anos se dedicava à actividade e solicitou que o seu pombal pudesse ser reconstruído noutro local - fls. 54 do PA; 15) Em 29/9/2008, foi elaborada a I/137216/08/CMP da qual consta que em visita ao local em 19/9/2008 a fim de verificar o andamento da demolição se constatou que a mesma já fora iniciada faltando demolir a zona do pombal e a ampliação contígua do mesmo e que no local falaram com JM. …, ora requerente, tendo-lhe sido dado conhecimento da situação do presente processo e da necessidade de demolição das obras ilegais. Foi ainda proposta a concessão de prazo de 90 dias para regularização da situação o que foi deferido por despacho do Chefe de Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares – fls. 56 a 58; 16) Por ofícios, de 6/10/2008, foi comunicado ao ora A., JM. …, e ao ora contra-interessado, JD. …, que havia sido concedido um prazo de 90 dias ao proprietário para regularização da situação; 17) Em 16/9/2008, foi elaborada a participação que consta de fls. 61 do PA; 18) Em 3/11/2008, o A. apresentou na CMP a exposição que consta de fls. 62 a 66 do PA na qual requereu que o procedimento em que foi proferida a ordem de demolição fosse declarado nulo e fosse iniciado novo procedimento, o que mereceu a I/172726708/CMP, de 3/12/2008 (FLS. 80) que foi notificada ao ora A. e contra-interessado – fls. 83 e 84 do PA; 19) Em 23/2/2009, foi elaborada a I/23717/09/CMP que consta de fls. 28 do PA e que foi notificada ao A. e contra-interessado – fls. 131 e 132 do PA; 20) Por ofício, de 16/4/2009, foi notificado o A. e o contra-interessado do despacho de 26/2/2009 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e da Mobilidade da CMP que ordenou a posse administrativa do imóvel com vista à demolição das obras ilegais - fls. 145 e 146 do PA; 21) Em 15/7/2009, foi intentada a presente acção administrativa especial – nº1933/09.4 BEPRT - na qual os ora AA. impugnam o acto proferido em 27/10/2006 pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e da Mobilidade da CMP que ordenou a demolição das obras ilegais construídas na Rua Martim de Freitas nº …, Porto, alegando falta de notificação do acto, ausência de audiência prévia, falta de fundamentação, erro sobre os pressupostos de facto e violação das legítimas expectativas. 22) O A. marido intentou uma providência cautelar contra os ora contra-interessados que correu termos sob o nº 2097/08.6TJPPT pela 3ª Secção do 1º Juízo Cível do Porto, na qual se decidiu, entre o mais, que “Não tendo o Requerente conseguido anular o procedimento que correu termos na CM do Porto, com vista a que se iniciasse um novo procedimento; tem apenas e unicamente que consentir nas demolições impostas pela autoridade pública” – cfr. doc. 4 junto com a oposição dos contra-interessados. 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva (atenta a fase processual), em apreciar, além da alegada [1] nulidade, por omissão de pronúncia [2] e, quanto ao mérito do recurso (já não se questionando que as invalidades imputadas à decisão impugnada, a verificarem-se, importam apenas a mera anulabilidade) qual a data que se deve ter por relevante para aferir da notificação do acto de 27/10/2006, em relação aos recorrentes e daí concluirmos se a presente acção foi instaurada nos 3 meses previstos no art.º 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA. * 1 . Quanto à nulidade, por omissão de pronúncia - art.º 668.º, n.º 1, al. d) do Cód. Proc. Civil.O art.º 668.º do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que: “1 - É nula a sentença: a) ... d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (...).” A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado – art.º 668.º n.º 1, al. d) do C.P.C., aplicável ex vi dos arts. 1.º- e 140.º do CPTA. Esta nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, previstos no art.º 660.º n.º 1, do Cód. Proc. Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. * Ora, da análise dos termos do processo e da decisão recorrida, verificamos que efectivamente a sentença recorrida não tece quaisquer considerações acerca da notificação da recorrente MC. …, de molde a poder concluir se também em relação a ela se verifica a caducidade do direito de acção, sendo que esta questão foi colocada, logo desde a pi, pelos recorrentes.Assim e sem necessidade de outras considerações, temos que efectivamente sendo a sentença omissa quanto a esta questão concreta, se mostra ferida de nulidade. Porém, pese embora esta nulidade, não deixaremos de apreciar o mérito da decisão judicial, também em relação a esta questão (eficácia dos actos em relação à co-A./recorrente), nos termos do disposto no art.º 149.º n.º1 do CPTA. * 2 . Quanto ao mérito do recurso propriamente dito.Antes de mais, atentemos nas normas legais processuais com interesse para a decisão dos autos. Estipula o art.º 58.º do CPTA, com a epígrafe “Prazos”, que: “1 – A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo. 2 - Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos. 3 – A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil …” * Ora quanto ao recorrente JM. … temos que, em 18/7/2008 este participou à Polícia Municipal, que se deslocou ao local, a demolição dos anexos e, em 19/9/2008, a gestora do processo administrativo (Eng.ª FE. …) se deslocou ao local a fim de verificar o andamento das demolições, consentidas e efectivadas pelo actual proprietário (genro do recorrente e que, juntamente com a sua filha, haviam adquirido a propriedade daquelas casas e anexos), verificando que dos cinco anexos apenas faltava demolir dois (zona do pombal e ampliação contígua ao mesmo) onde falou com o recorrente dando conta do processo e da necessidade de demolição das obras ilegais.Mais, tendo o proprietário solicitado prorrogação do prazo para continuação das demolições, o deferimento desse pedido foi também notificado ao recorrente, em 6/10/2008. E conhecedor de toda a situação, o recorrente - e só ele, desacompanhado da mulher - em 3/11/2008, em virtude da notificação de 6/10/2008, solicitou que o procedimento em que foi proferida a ordem de demolição fosse declarado nulo e fosse iniciado novo procedimento, o que mereceu a I/172726708/CMP, de 3/12/2008 (fls. 80) que também lhe notificada – fls. 83 e 84 do PA. Não é de descurar ainda o facto do recorrente - e só ele desacompanhado da mulher - ter instaurado providência cautelar nos Juízos Cíveis do Porto - cfr. fls. 217 a 245 dos autos -, pedindo, além do mais a reposição dos espaços de que havia sido privado e anexos demolidos contra os proprietários - filha e genro - onde dá conta de que ele e mulher haviam sido notificados, em 25/7/2008 pelos requeridos no sentido de retirarem tudo o que mantinham nas construções, com vista à sua demolição, juntando para o efeito documentos (n.º12 dessa providência), sendo que tal providência foi indeferida por sentença datada de 23/1/2009. Ora perante estes factos não se pode dizer que o recorrente os desconhecia, pois ali morava e utilizava os anexos demolidos e a demolir; "jogar" agora com as palavras e conceitos, mais não é que tentar protelar uma situação que se mostra irreversível (sendo relevante que os actuais proprietários dos anexos consentiram nas demolições, que já efectivaram em parte, além de nem sequer equacionarem a possibilidade da legalização, que aliás, nunca foi requerida, quer pelo anterior, quer actuais proprietários, quer mesmo pelos recorrentes). Assim, atenta toda esta factualidade, temos que o A. teve conhecimento de todos os elementos necessários para impugnar, desde logo, a ordem de demolição e não esperar pela notificação atinente à tomada de posse administrativa para conclusão das demolições, pelo que carece de sentido vir dizer que apenas foi notificado em Abril de 2009. Deste modo, temos assim que manter a decisão do TAF do Porto quanto ao juízo atinente à caducidade, tendo em consideração a data do conhecimento do acto (no ano de 2008, conforme supra referido) e a data da instauração da presente acção (15/7/2009). * Esta conclusão - caducidade do direito de acção - não é infirmada mesmo em relação à recorrente MC. …, quer porque no procedimento administrativo - diferentemente do processo judicial, por força da figura do litisconsórcio necessário - não têm de estar presentes os dois cônjuges, mas apenas um, sendo certo que, nesse procedimento e apesar do recorrente ter dirigido diversos requerimentos à CMPorto, através dos seus advogados, nunca indicou também, como requerente, a sua mulher e nunca suscitou, desde logo, a necessidade de também a ela lhe serem dirigidas as notificações.Deste modo, temos de concluir que a falta de notificação da recorrente no procedimento administrativo não torna ineficaz as decisões que foram tomadas e se tornaram eficazes em relação ao seu marido, pese embora toda a correspondência ser apenas e só trocada entre ele e a CM do Porto (que era, afinal, quem se apresentava como único interessado). * Por todo o exposto e sem necessidade de outros considerandos, mostra-se improcedente qualquer um dos argumentos alinhados pelos recorrentes nas suas alegações, o que importa a manutenção da sentença recorrida.III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida. * Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.* Notifique-se.DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 8 de Junho de 2012 Ass. Antero Pires SalvadorAss. Rogério Martins Ass. João Beato Oliveira Sousa |