Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00182/14.4BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/19/2014
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:ART.º 27º DO CPTA.
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
RECURSO
Sumário:I) – Da decisão judicial proferida – despacho ou sentença - por juiz singular no âmbito de acção de contencioso pré-contratual, de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, cabe reclamação para a respectiva conferência e não recurso, mesmo sem expressa convocação dos poderes do art.º 27º, nº 1, i), do CPTA.
II) – A aplicação de jurisprudência uniformizada a situações constituídas à luz da lei vigente que aí se quis interpretar nada comporta de retroactividade.
III) – Daqui não advém prejuízo para a tutela jurisdicional efectiva, confiança e segurança jurídicas.
IV) – Sendo inadmissível o recurso, ao tribunal recorrido – não se evidenciando a impossibilidade - cabe aferir da possibilidade de convolação para conhecimento em sede de reclamação.*
* Sumário elaborado pelo relator.
Recorrente:F... – Engenharia e Construção, Ldª Fundação Dr, CM
Recorrido 1:AOR & Filhos, Lda
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:F... – Engenharia e Construção, Ldª (NIPC 5…com sede na ….) e Fundação Dr, CM (NIPC 5…,com sede no ….), interpõem, cada uma delas, recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Mirandela, em processo de contencioso pré-contratual, que julgou “a acção procedente anulando-se a decisão de adjudicação à contra interessada, assim como os demais actos que entretanto tenham ocorrido”, contra-interessada AOR & Filhos, Lda (NIPC 5…, com sede na Rua ….).
Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal nada ofereceu em parecer.

Foram as partes confrontadas com questão de inadmissibilidade do recurso, ao que as recorrentes se pronunciaram.
*
Em termos factuais, podemos assentar:
1º) – Na presente acção administrativa especial, com valor de € 137.040,00, foi proferida, datada de 03/09/2014, a decisão agora recorrida, cujos termos se têm presentes, na qual o Mmº juiz julgou “a acção procedente anulando-se a decisão de adjudicação à contra interessada, assim como os demais actos que entretanto tenham ocorrido” – cfr. decisão recorrida.
2º) – O que foi comunicado às partes, na pessoa dos seus mandatários, por ofício de 03-09-2014 – cfr. ofícios de not..
3º) – Ao que subsequentemente foi interposto recurso pela F... em 12/09/2014, e pela Fundação em 18/09/2014 (data de registo postal) – cfr. req..
*
O direito
A questão prévia.
Vejamos a suscitada questão de inadmissibilidade do recurso, em processo de contencioso pré-contratual de valor superior à alçada do Tribunal Administrativo de Círculo; presente que o tribunal superior não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso - cfr. art. 641º, nº 5, do CPC; tem, pois, última palavra quanto à sua admissão, e em poder oficioso, com que o recorrente deve ser confrontado – art.º 146º, nº 3, do CPTA.
Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito – art.º 40º, nº 3, do CPTA.
[Subjacente à razão de ser do preceito estará o facto de o legislador pretender compensar com a intervenção de um colectivo a impugnação de actos de órgãos superiores do Estado, cuja ilegalidade, no domínio da LPTA, era apreciada em primeira instância pelo STA (Neste sentido, cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Civil, Almedina, 2010, pp.402-03). Para além desta razão material, o legislador acrescentou outra traduzida no valor da acção. São assim duas as razões que presidem à teleologia intrínseca do preceito: i) preservar a dignidade de actos praticados por órgãos superiores do Estado; ii) e o valor da acção” - voto de vencida da Exmª Fernanda Maçãs no Ac. do STA, de 05-12-2013, proc. nº 10360/13]
Conforme reza o art.º 27º, nº 2, do CPTA, dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal.
Como assinalam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. I, anotação V ao art. 27º do CPTA, págs. 223 e 224) «Estes poderes do relator, alguns verdadeiramente decisivos – porque não apenas moldam mas, às vezes, definem o destino do processo ou do pedido, a sua procedência ou decadência – tinham de ter uma «válvula de escape» para assegurar que quem controla ou julga o processo é, em última instância, o tribunal colectivo, não um dos seus juízes. Daí que a possibilidade prevista neste n.º 2 de as partes reclamarem para a formação de juízes, para a conferência, dos actos e despachos do relator, a fim de os fazer reapreciar (e revogar ou substituir) em acórdão subscrito por todos os juízes, incluindo o reclamado. É nesta reclamação que reside o contrapeso dos poderes que a lei, por inquestionáveis regras de eficiência, desafogo e celeridade judicial, conferiu ao relator em detrimento da competência «natural» do colectivo».
Pode ler-se, a dado passo, no Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STA nº 0420/12, de 05-06-2012 (publicado no DR, 1.ª Série, de 19.9.12, sob o n.º 3/2012), que «Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso.».
E, versando este aresto, coloca-se em evidência no Ac. do STA, de 5-12-2013, proferido no processo 01360/13:
«(…)
Ali se pode ver o seguinte:
“(…) Se confrontarmos o teor de ambos os arestos logo verificamos ser patente a contradição de julgados. Com efeito, em ambos os casos estavam em causa processos de contencioso pré-contratual, a decidir por tribunal colectivo (art. 40º, n.º 3, do ETAF), mas em que o relator, por ter entendido enquadrar a situação na hipótese contemplada na alínea i) do n.º 1 do art. 27º do CPTA (“Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código”: “Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada”), proferiu decisão a que terá chamado sentença. O acórdão recorrido, cujo segmento decisório se transcreveu integralmente, concluiu no sentido de que o decidido apenas podia ser impugnado por via da reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do preceito. O acórdão fundamento entendeu que, tratando-se de uma “sentença”, o meio próprio seria o recurso jurisdicional.
(…)”.
Embora, não tenha havido uma justificação exaustiva sobre a aplicabilidade do art. 40º, 3 do ETAF ao contencioso pré-contratual, a verdade é que o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo referiu expressamente – como se vê da parte acima destacada – que “em ambos os casos estavam em causa processos do contencioso pré-contratual, a decidir por tribunal colectivo (art. 40º, n.º 3 do ETAF)”.».
Neste último, Ac. do STA, de 5-12-2013, proferido no processo 01360/13, com intervenção de todos os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo, decidiu-se:
I - Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27º, 1, al. i) do mesmo diploma legal.
II - O referido regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual que por força da remissão do art. 102º do CPTA obedecem à tramitação estabelecida para as acções administrativas especiais.” (Diário da República, I série, de 30/1/2014 sob o n.º 1/2014).
Cfr. Ac. do STA, de 16-01-2014, proc. nº 01161/13 :
I – O acórdão uniformizador do Pleno do STA, de 5/6/2012, clarificou que o art. 40º, n.º 3, do ETAF é aplicável às acções administrativas especiais.
II – E o acórdão do STA de 5/5/2013, proferido no processo n.º 1360/13 e tirado em formação alargada, esclareceu que aquela jurisprudência também valia nos casos em que o juiz que sentenciou não anunciasse que actuava enquanto relator cuja pronúncia estaria sujeita à reclamação prevista no art. 27º, n.º 2, do CPTA.
III – A solução dita em II não ofende o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Assim vindo uniformemente a ser decidido (cfr. Acs. do STA : de 13-02-2014, proc. nº 0106/14; de 24-06-2014, proc. nº 0576/14; de 24-06-2014, proc. nº 0578/14; de 24-06-2014, proc. nº 0643/14; de 17-09-2014, proc. nº 0919/14), seguido em múltiplos arestos do mesmo tribunal, aplicando a doutrina aí exposta às decisões do relator, sejam estas de simples despacho ou qualificáveis como sentença (no já referido Ac. do STA, de 5-12-2013, proferido no processo 01360/13, sem deixar margem de dúvida, lembra-se que “tal como se decidiu no acórdão para fixação de jurisprudência (de 5-6-2012, proc. 0420/12) é irrelevante a distinção entre despachos e sentenças).
[De notar que, ao contrário do sumariado no Ac. do STA, de 18-12-2013, proc. nº 01367/13 (também relativo ao contencioso pré-contratual), onde consta:
I – O acórdão uniformizador do Pleno do STA, de 5/6/2012, clarificou que o art. 40º, n.º 3, do ETAF é aplicável ao contencioso pré-contratual.
II – Tal acórdão não fixou que, das decisões, num TAF, do juiz relator sobre o mérito da causa haveria sempre reclamação para a conferência, pois condicionou esse «iter» aos casos em que o juiz decidisse «sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, al. i), do CPTA».
III – Na falta dessa invocação, o vício advindo do tribunal singular decidir na vez do colectivo reconduz-se a um problema de incompetência que não inibe a parte vencida de recorrer imediatamente da sentença.
… do teor do seu texto a conclusão que se extrai é precisamente a contrária do que consta nos seus pontos I e II.
Depois de recordar e transcrever o núcleo fundamentador do Ac. do STA, de 5-12-2013, proferido no processo 01360/13, expressa a «adesão a essa jurisprudência, que se mostra agora consolidada neste STA».]
Como já antes se entendia, o «n.º 2 do artigo 27.º, ao afirmar a necessidade de reclamação para a conferência, não distinguiu entre o conteúdo dos despachos do relator, ou entre os meios processuais em que são proferidos, ou entre as vestes em que o relator age. Fê-lo indiscriminada e genericamente, escrevendo que «dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência», apenas excepcionando casos que aqui nos não importam. (…) A expressão «dos despachos do relator» não pode deixar de ser lida com este sentido: de todos os despachos do relator. De resto, este artigo 27.º contém uma norma paralela à do artigo 700.º, n.º3 do CPC: quando a parte se considere prejudicada por um despacho do relator que não seja de mero expediente pode requerer que sobre a matéria desse despacho se pronuncie o colectivo de juízes. (…) Numa palavra, dos despachos do relator não se recorre para o tribunal superior, reclama-se para a conferência.» - Ac. do STA n.º 1173/05, de 15-03-06 (em que estava em causa decisão de absolvição da instância por impropriedade do meio processual).
Notar-se-á que «Nada obsta a que o regime jurídico acolhido num acórdão uniformizador de jurisprudência seja aplicado a situações jurídicas constituídas antes da sua publicação» (Ac. do STA, de 09-10-2014, proc. nº 01697/13).
[Relativamente à “aplicação da doutrina do acórdão n.º 3/2012 às situações anteriores à sua publicação (a denominada “aplicação retroactiva”), também já o STA respondeu, no essencial, através dos acórdãos proferidos em 15/5/2014, no Proc. 01789/13 e no Proc. 1695/13” (Ac. do STA, de 24-06-2014, proc. nº 0371/14)
Cfr. Ac. do STA, de 15-05-2014, proc. nº 01695/13:
Apesar de ancorada na jurisprudência uniformizada, a decisão de não receber o recurso, mais não fez do que aplicar o quadro legal vigente, na interpretação seguida pelo acórdão de uniformização. E se este não inovou, se nada criou no âmbito do quadro legal, não é passível de retroactividade, nem pode radicar nele qualquer afronta aos invocados princípios da boa-fé processual, da confiança e da segurança jurídica ou ofensa ao direito ao recurso e à tutela judicial efectiva.
Ofensa que, aliás, também o regime legal não comporta, pois que mereceu já, por parte do Tribunal Constitucional (acórdão nº 846/2013), a seguinte pronúncia: “Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27º, nº 1, alínea d) e nº 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de acções administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do nº 1 do artigo 27º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência”.].
«O direito a uma tutela judicial efectiva, como, de resto, outros direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, não é um direito absoluto ou ilimitado, susceptível de ser exercido em qualquer caso e à margem do processo legalmente estabelecido, antes devendo ser exercitado com observância dos pressupostos acolhidos na lei ordinária, desde que, como é óbvio, tais pressupostos não se traduzam, na prática, em denegação de justiça, mediante a criação de obstáculos de tal monta que se reconduzam na supressão, ou restrição desnecessária ou desproporcional do direito de acesso à via judiciária. Cf. Por exemplo, os Acórdãos STA de 03.04.03, rec. 1531/02 e 09-05-2000 Proc.º n.º 701/02 e os acs. TC nº43/92, confirmado em Plenário pelo acórdão do TC nº 366/92, ambos publicados no DR II nº45, de 23.02.1993 e ac. nº 450/91, nº299/95, de 07.06, nº491/07, de 02.07, nº 247/02, de 04.06, nº 467/03, de 14.10, entre outros» - Ac. do STA, de 28-01-2009, proc. nº 01030/08.
A reclamação para a conferência, nada precludindo do direito ao recurso, “é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reacção, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade” (Acs. do STA: de 05-06-2012, proc. nº 0420/12; de 05-11-2013, proc. nº 0532/13; de 5-12-2013, proc. nº 01360/13).
Não se olvida o desencontro de decisões jurisprudenciais que até certa altura existiu.
Mas, objecto de uniformização, essa é situação que por estes tempos está já mais que ultrapassada.
Claudicando - com o maior respeito pelo que é defesa de divergente posição - os argumentos avançados em favor do conhecimento do presente recurso, perante o que supra fica exarado, que os contempla.
A recorrente F..., por entre a crítica que lança, revela conhecimento da jurisprudência dos tribunais superiores, e da estabilidade alcançada.
Mas, destaca, no seu caso o recurso visa o suprimento de invocadas nulidades.
Ora, “também não sofre dúvidas a afirmação de que, embora em tensão com a responsabilidade última de cada juiz pela decisão e sem prejuízo da função da jurisprudência na sua realização evolutiva, a aplicação uniforme do direito por parte dos tribunais é uma exigência de realização dos valores de segurança e certeza jurídicas ínsitos no princípio do Estado de Direito” – Ac. do Trib. Const. nº 383/2009, de 23/07/2009.
Essa “realização evolutiva” não é “cega” a nova ou melhor argumentação.
Mas, no caso de justiça concreto, não vemos que o fim com que a recorrente pretendeu deduzir a impugnação da decisão - de suprimento de nulidade (omissão de pronúncia) - ocupe particularidade ou especialidade que imponha diversa solução; não muda o que está em causa, a do meio de reacção contra a decisão alcançada.
A recorrente Fundação entende que a questão de não conhecimento do recurso “só se colocaria se a decisão de recurso tivesse sido tomada no âmbito de outro recurso pelo respectivo Juiz Relator, o que, de todo o modo, não ocorre no caso presente”.
Mas não tem razão, já que foi colocada no presente, podendo e devendo ser colocada.
Assim, da decisão in crisis cabia reclamação para a conferência do tribunal de 1.ª instância, e não interposição de recurso jurisdicional.
Acontece que, ao invés, logo foram interpostos recursos.
Que não deveriam ter sido admitidos pelo tribunal “a quo”.
Pode caber, por princípio, convolação para a adequada forma de reacção (reclamação para a conferência).
Deverá seguir-se nesta sede na linha do decidido pelo STA, em Ac. de 26-06-2014, proc. nº 01831/13, “a convolação só poderia ser admitida pelo Tribunal competente para a apreciar. Podemos admitir que o Tribunal a quem for erradamente dirigida uma pretensão pode decidir sobre a admissibilidade da convolação, e, por razões de economia processual, indeferir essa possibilidade quando for evidente que a mesma não pode ser admitida. O que não podia era considerar, desde logo, verificado um pressuposto processual (tempestividade) do meio processual adequado, quando este devia ser apresentado noutro Tribunal.”.
Ora, face aos supra consignados tempos de notificação da decisão recorrida e de interposição de recurso(s), e ponderados os artºs. 248º, do CPC e 29º, nº 1, e 102º, nº 3, c), do CPTA, não resulta que haja extemporaneidade, mesmo se tendo de intervir, quanto a alguma das peças processuais apresentadas, mecanismo processual relativo à prática de actos com sujeição a multa (art.º 139º, nºs. 5 e 6 do CPC); do que se terá de ocupar a 1ª instância.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em não tomar conhecimento dos recursos, por inadmissibilidade legal, sem prejuízo da sua eventual convolação em reclamação para a conferência, nos termos supra.
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Custas: pelas recorrentes.
Porto, 19 de Dezembro de 2014.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins