Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00887/17.8BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/07/2024 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | DESPACHO DE REVERSÃO, PRESSUPOSTO DE REVERSÃO; INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO; ÓNUS DA PROVA, DATA DA REVERSÃO; |
| Sumário: | O pressuposto da fundada insuficiência de bens tem de ser contemporâneo do despacho de reversão e não ocorrer em momento anterior ou posterior.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», contribuinte fiscal n.º ...81, residente na Rua ..., em ..., concelho ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 21/06/2023, que julgou improcedente a oposição que intentou, na qualidade de revertida, contra o processo de execução fiscal n.º .......................469, originariamente instaurado contra a sociedade comercial “[SCom01...] - Unipessoal, Lda.”, pessoa colectiva n.º ...40, para cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, referente a Maio de 2012 e Dezembro de 2013, no montante de €24.835,45. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1) A Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 120°. 125° do C.P.P.T. e 660°, n° 2 e 668°, n° 1, alínea d) do C.P.C.). 2) A Meritíssima Juiz "a quo", não apreciou todas as questões postas em crise pelo oponente, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vicio da nulidade da sentença recorrida. 3) Sendo certo ainda que, os fundamentos de direito invocados estão em oposição com a decisão recorrida. 4) Invocando-se desde já má interpretação e aplicação das normas e Jurisprudência invocadas para fundamento jurídico da decisão. 5) Pelo que, a Juiz do Tribunal a quo deveria no caso sub judice ter valorado contra a AT, a falta de prova sobre o efetivo exercício da administração/gerência. 6) Mais, existe falta de demonstração pelo órgão de execução fiscal da situação de inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis da executada originária, pois nos termos previstos no n.° 2 do artigo 153.° do CPPT, a execução fiscal só pode reverter contra os responsáveis subsidiários em caso de inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, tendo referido o oponente, aqui recorrente que a devedora originária ainda é titular de bens móveis e de dois veículos. 7) Nos termos do disposto no artigo 22.°, n.° 3 da Lei Geral Tributária (LGT), "a responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária", efetivando-se por reversão do processo de execução fiscal (cfr. artigo 23.°, n.° 1 da LGT). 8) O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, traduzindo-se na modificação subjetiva da instância executiva por forma a que a execução fiscal passe, também, a correr contra alguém que, apesar de não ter sido demandado originariamente, tem legitimidade passiva, por via da responsabilidade subsidiária (cfr. artigo 23.°, n.° 1 da LGT e artigo 9.°, n.° 3 do CPPT). 9) A citação dos responsáveis subsidiários tem a única função de os chamar á execução, pressupondo que estes são já, antes dela, sujeitos passivos de uma obrigação suscetível de cobrança coerciva, pois tal como preconiza o n.° 3 do artigo 18.° da LGT, considera-se como sujeito passivo da relação tributária, quer o contribuinte direto, quer o responsável, designadamente, o terceiro responsável subsidiário. 10) Assim, com a citação do oponente, na qualidade de executada por reversão, estabelece-se uma alteração subjetiva da instância em virtude da ausência ou insuficiência de bens penhoráveis pertencentes à devedora originária, tornando-se parte legítima para a execução. 11) Por sua vez, prescreve o n.° 2 do artigo 23.° da LGT que "A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussão", mais referindo o n.° 3 que, "Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excursão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adoção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei." 12) Em sintonia com o prescrito na norma do artigo 23.° da LGT, estatui o artigo 153.°, n.° 2 do CPPT que: "O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido." 13) Da conjugação do teor destas normas, retira-se que a decisão de reverter a execução contra o responsável subsidiário está condicionada à verificação de uma das seguintes situações: (i) inexistência de bens penhoráveis na esfera patrimonial do devedor originário; (ii) fundada insuficiência dos bens do devedor originário para satisfação da dívida exequenda. 14) Logo, verificando-se que os devedores (principal e solidário) não têm bens, o OEF pode e deve reverter imediatamente a execução contra os responsáveis subsidiários, pois nada há para excutir; contudo, quando existam bens (como é o caso sub judice), a lei não só exige uma "fundada insuficiência" como fixa alguns critérios para se formular o juízo de insuficiência, ao mandar atender aos valores constantes do auto de penhora e outros elementos que a AT disponha. 15) Ou seja, o OEF está vinculado a fazer uma investigação aprofundada sobre a existência de bens no património do devedor originário ou dos eventuais responsáveis solidários, e existindo bens, pode prognosticar-se que o produto da venda dos bens penhoráveis ou penhorados, não chega para liquidar a totalidade da dívida exequenda, não se exigindo então o cálculo com absoluta exatidão dessa insuficiência patrimonial, mas muito aproximado da insuficiência de tais bens. 16) Isto significa que o OEF deve aferir a priori a insuficiência de bens do devedor principal e dos responsáveis solidários, permanecendo somente a dúvida sobre o exato montante dessa mesma insuficiência. 17) Nesta sede, cabe então à AT o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários pela dívida exequenda, revertendo a execução contra eles, ou seja, cabe-lhe o ónus de provar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende essa reversão, pela demonstração de que não existem bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles são fundadamente insuficientes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido. 18) Ou seja, o ónus de averiguação e prova dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução, designadamente quanto à inexistência ou insuficiência dos bens do executado originário, não cabe ao responsável subsidiário, mas antes e em primeira linha à AT. E só ulteriormente, caso esta faça prova da verificação desses pressupostos, caberá ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens no património da devedora originária de que não haja conhecimento no processo, fazendo, assim, prova da ilegalidade do ato de reversão (Neste sentido, conclusões da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, Processo N° 724/17.3BEAVR, Oposição à Execução Fiscal/ Reversão, datado de 30 de Março de 2023). 19) E, operada a reversão nos termos da alínea a) do n.° 1 do 24.° da LGT, desacompanhada da prova, por parte da Administração Tributária, da culpa do oponente pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, necessariamente se tem de dar por verificada a ilegitimidade da reversão contra a Oponente «AA». (Neste sentido, conclusões do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo N° 852/09.9BEAVR, Recurso Jurisdicional, datado de 20 de Janeiro de 2022 e no qual também fui Mandatária). 20) Dito isto, no caso sub judice constata-se, desde logo, que quer o projeto de despacho de reversão, quer o próprio despacho de reversão, são completamente omissos quanto à referência da insuficiência ou inexistência de bens da devedora originária para operar a reversão. 21) Por outro lado, dos autos não constam quaisquer evidências instrutórias das alegadas consultas aos meios eletrónicos e aplicações informáticas ao dispor da AT, mormente à aplicação SIPE, desconhecendo-se se foram efetuados pedidos de penhora e se dos mesmos resultou a conclusão de que não havia bens a penhorar, ou que o valor dos mesmos era insuficiente (já que, aparentemente, se penhorou dois veículos automóveis e vários bens móveis não sujeitos a registo). 22) Na verdade, não existem nos autos de execução quaisquer elementos que permitam afiançar da mencionada insuficiência ou inexistência de bens da devedora originária. "E nem se diga que essa insuficiência foi constatada aquando da declaração em falhas, pois que não só o despacho de declaração em falhas foi posterior ao despacho de reversão e citação, como, mais uma vez se salienta, não constam dos autos os elementos que permitiram extrair a conclusão de que a devedora originária não tinha bens suscetíveis de ser penhorados ou a missiva que alegadamente foi remetida ao revertido para identificar esses bens (note-se que na informação que sustenta a declaração em _falhas, os alegados ofícios enviados ao Oponente datam de 20/10/2016, portanto em data muito posterior à decisão de reversão), nem se pode retirar da alegação constante do artigo 19.º da petição inicial constante do processo de oposição que correu termos no TAF de Aveiro sob o n.° 13/17.3BEAVR, que o Oponente confessa a falta de bens penhoráveis, já que insuficiência financeira não é sinónimo de inexistência ou insuficiência de bens. " (Neste sentido, conclusões da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, Processo N° 724/17.3BEAVR, Oposição à Execução Fiscal/ Reversão, datado de 30 de Março de 2023). 23) "Impunha-se ao OEF, em preparação prévia da reversão, a demonstração comprovada da alegada inexistência ou insuficiência de bens, não o tendo feito, pois a afirmação a que alude de "Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussão (art.° 23°/n.° 2 LGT)", desprovida de outras diligências existentes nos autos, assume, desde logo, um carácter generalista, ou seja, pode ser aplicada ou usada em qualquer processo de reversão pois é completamente vazia de conteúdo, no caso que ora nos traz." (Neste sentido, conclusões da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, Processo N° 724/17.3BEAVR, Oposição à Execução Fiscal/ Reversão, datado de 30 de Março de 2023). 24) "Destarte, competindo à AT. através do seu órgão de execução fiscal, ''demonstrar e fundamentar em termos lógicos a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal para efeitos da reversão da dívida contra o responsável subsidiário, nos termos do artigo 23.º, n.° 2 da LGT e artigo 153.°, n.° 2, alínea b) do CPPT" (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 27/10/2016, processo n.º 09790/16, in www.dgsi.pt), não o tendo feito, como se evidencia da matéria de facto assente em juízo, apenas podemos concluir pela falta de demonstração do pressuposto exigido. 25) Concludentemente, não se mostra, por conseguinte, preenchido um dos pressupostos, para a efetivação da responsabilidade subsidiária do Oponente, o que determina a sua ilegitimidade para a presente execução fiscal, com a consequente procedência da oposição." (Neste sentido, conclusões da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, Processo N° 724/17.3BEAVR, Oposição à Execução Fiscal/ Reversão, datado de 30 de Março de 2023). 26) Assim, "quanto aos demais fundamentos invocados, fica prejudicado o seu conhecimento face à procedência da oposição, pelas razões supra expostas, conforme estatui o n.° 2 do artigo 608. ° do CPC, ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT. " (Neste sentido, conclusões da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, Processo N° 724/17.3BEAVR, Oposição à Execução Fiscal/ Reversão, datado de 30 de Março de 2023). 27) Pelo que, a reversão foi efectuada a Oponente, aqui recorrente, conforme se constata da respetiva Citação de Reversão, sem fundamentação, violando, assim, o disposto no artigo 22°, n° 4 da Lei Geral Tributária, constituindo preterição de formalidade legal essencial. 28) Nesta conformidade, para a Autoridade Tributária e Aduaneira chamar à execução a oponente, aqui recorrente, além de ter que provar o exercício da gerência de facto (que no caso sub judice não logrou provar e o mesmo é confirmado no Despacho do Chefe de Finanças), tinha que provar os pressupostos da culpa do oponente por o património da sociedade, garantia geral dos credores e nomeadamente do Estado, se ter tornado insuficiente para a satisfação das dividas tributárias. 29) E tal prova, a que a Autoridade Tributária e Aduaneira se encontra obrigada, nos estritos termos da norma invocada como fundamento legal para o chamamento da oponente, aqui recorrente, à execução, não foi feita, como se verifica dos fundamentos da Reversão citados ao Oponente, onde nada consta, ou seja, não existe qualquer prova onde possa ser extraída a prática de actos de gestão da oponente em representação da devedora originária, designadamente, a aposição da sua assinatura em contratos, letras ou livranças ou outros títulos de crédito ou ainda em negócios jurídicos que vinculem a sociedade executada naqueles anos em causa. 30) Pelo que ocorre ilegitimidade de «AA» para a presente execução. 31) Assim, para a Administração Fiscal chamar à execução a oponente, ora recorrente, tinha que provar os pressupostos da culpa da oponente por o património da sociedade, garantia geral dos credores e nomeadamente do Estado, se ter tornado insuficiente para a satisfação das obrigações tributárias. 32) E tal prova, a que a Administração Fiscal se encontra obrigada, nos estritos termos da norma invocada como um dos fundamentos legais para o chamamento da oponente à execução, não foi feita. 33) Aliás, a Administração Fiscal "não se quis dar ao trabalho" de penhorar nada da Firma e vender, apenas pediu à sociedade executada por Oficio que lhe enviasse elementos e depois, "passa por cima de tudo e todos", fazendo a Reversão contra a aqui oponente, ora recorrente. 34) E tal prova, a que a Autoridade Tributária se encontra obrigada, nos estritos termos da norma invocada como fundamento legal para o chamamento de «AA» à execução, não foi feita, aliás o Ilustre Chefe do Serviço de Finanças ... 1_ em Despacho datado de 23-03-2017, refere o seguinte: "verifica-se assistir razão à expoente quanto ao não exercício da gerência de facto no período em que as dívidas tributárias lhe são exigidas", conforme Doc. N° 4 que já se juntou aos autos com a PI e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 35) É o Chefe do Serviço de Finanças ... 1 que tem de fundamentar o Despacho de Reversão nos estritos termos em que o emite, é desse Despacho de Reversão que se deduz Oposição e não outro. E, muito menos, pode a Fazenda Pública fundamentar um despacho em si mesmo não fundamentado, alegando fundamentação à posteriori ou elementos recolhidos alegadamente num procedimento dos Serviços de Inspeção à Sociedade Executada. 36) A Sentença recorrida violou normas expressas, designadamente, as estatuídas nos artigos 24°, n° 1 alínea a) e 74.º, n° 1 da LGT, artigo 120°, 125° e 165.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 103°, n° 3, 266°, n° 2, e 268.º, n° 3, da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.Exas., entende a recorrente que deverá o presente Recurso ser totalmente procedente e, em consequência, seja ordenada a extinção da execução quanto à oponente «AA», a bem da JUSTIÇA.” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de nulidade e se incorreu em erro de julgamento ao considerar que o despacho de reversão está fundamentado e que estão reunidos os pressupostos para operar a reversão. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “FACTOS PROVADOS Com relevância para a boa decisão da causa, julgo provados os seguintes factos: 1) Foi instaurado no Serviço de Finanças ... o processo de execução fiscal n.º .......................469 contra a sociedade “[SCom01...]-UNIPESSOAL LDA”, com o N.I.P.C. ...40, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) de Maio de 2012, no montante exequendo de Eur. 4.211,01, com data limite de pagamento voluntário em 18 de Novembro de 2016 (cfr. certidão de dívida a fls. 8 do PEF); 2) Foi instaurado no Serviço de Finanças ... o processo de execução fiscal n.° .......................604 contra a sociedade “[SCom01...]-UNIPESSOAL LDA”, com o N.I.P.C. ...40, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) de Dezembro de 2013, no montante exequendo de Eur. 20.624,44, com data limite de pagamento voluntário em 18 de Novembro de 2016 (cfr. certidão de dívida a fls. 9 do PEF); 3) Em 24 de Fevereiro de 2017, a devedora originária apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças ... requerendo a isenção de garantia para suspensão de vários processos de execução fiscal, incluindo o PEF n.º .......................469 e apensos, na sequência da impugnação das liquidações subjacentes àqueles processos, arrolando prova documental e testemunhal (cfr. fls. 41-58 do PEF); 4) A sociedade devedora originária foi notificada através do ofício n.° ...35 datado de 08 de Junho de 2017 do despacho de indeferimento da isenção de prestação de garantia no âmbito do PEF n.º .......................469 e apensos (cfr. fls. 452-456 do PEF); 5) No âmbito do processo de execução fiscal n.º .......................469, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ... despacho a determinar “a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(aes) contra «AA» SA contribuinte n.° ...81, morador em R ... N° ... - ... ... na qualidade de Responsável Subsidiário, pela divida abaixo discriminada” (cfr. fls. 34 do PEF); 6) Pelo ofício n.° ...76, foi a ora oponente notificada para exercício do direito de audiência prévia, dando-se integralmente por reproduzido o teor daquele ofício (cfr. fls. 35-36 do PEF), designadamente: “(...) OBJECTO E FUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO Pela presente fica ciente de que, por despacho de ... determinei a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) fiscal(ais) infra indicada(s) contra V. Ex.ª, na qualidade de Responsável Subsidiário. Face ao disposto nos normativos do n.º 4 do Art.º 23º e Art.º 60º da Lei Geral Tributária, fica notificado(a) para, no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra V. Ex.ª. O direito de audição tem por objecto as dividas exigidas no(s) processo(s) abaixo(s) discriminado(s) (...) PROJECTO DA REVERSÃO Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº 1/b) LGT]. IDENTIFICAÇÃO DA DIVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” 7) Em data não concretamente apurada, a oponente exerceu o direito de audição prévia, sustentando que nunca exerceu a gerência de facto da sociedade, que não foi respeitado o benefício da excussão prévia, que a devedora originária é titular de bens móveis, pugnando pela não reversão da dívida (cfr. fls. 37-38 do PEF); 8) Em 26 de Abril de 2017, foi lavrada informação pelos serviços do Serviço de Finanças ... e conclusos os autos ao Chefe daquele Serviço de Finanças, informação e despacho cujo teor se dá integralmente por reproduzido (cfr. fls. 39-41 do PEF), designadamente: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)”; 9) A oponente foi citada para o processo de execução fiscal n.º .......................469 através do ofício n.° ...09 datado de 28 de Abril de 2017, remetido por via postal com o número de registo RF..........57PT, acompanhado da informação dos serviços e despacho do Chefe de Finanças de 26/04/2017, prints das demonstrações de liquidação de IVA subjacentes à dívida exequenda, requerimento da devedora originária dirigido ao PEF n.° ......................815 e apensos a requerer a suspensão dos PEF e dispensa de prestação de garantia, requerimento da devedora originária a nomear bens à penhora, auto de penhora lavrado em 16/05/2016 no PEF n.° .......................15 e apensos, informação dos serviços e despacho do Chefe do Serviço de Finanças relativamente ao requerimento de suspensão dos PEF, requerimento da devedora originária de resposta àquele despacho, conclusões do relatório de inspecção lavrado ao abrigo da ordem e serviço n.° OI2015.......8/7, e cópias de oito cheques assinados pela ora oponente na qualidade de gerente da devedora originária, dando-se integralmente por reproduzido o teor do ofício de citação (cfr. fls. 42-111 do PEF), designadamente: “(...) OBJECTO E FUNÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 24.835,45 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que nos termos do n.º 5 do artigo 23º da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. Mais, fica CITADO de que, no mesmo prazo. poderá requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, nos termos do artigo 196º do CPPT, e/ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do artigo 201° do mesmo código. ou então deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos prescritos no artigo 204° do CPPT. Informa-se ainda que, nos termos do nº 5 do artigo 22º da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, com base nos fundamentos previstos no artigo 99º do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do CPPT. (...) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o prazo legal de pagamento/entrega terminou depois do exercício do cargo [art. 24º/nº 1/a) LGT]. EXTENSÃO DA REVERSÃO Todo o património do responsável até ao montante da divida tributária, os juros e demais encargos legais (n.º 1 do artigo 22º da LGT). IDENTIFICAÇÃO DA DIVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
10) Foi remetido à ora oponente o ofício n.º ...43 datado de 18 de Maio de 2017, submetido ao assunto “Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa”, remetido por via postal sob o número de registo RF............75PT (cfr. fls. 113 do PEF); 11) A devedora originária foi constituída em 2010, atribuindo-se a gerência de direito da sociedade à ora oponente por deliberação de 01 de Março de 2010 (cfr. certidão permanente junta aos autos); 12) A gerência de direito da sociedade pela ora oponente cessou em 03 de Outubro de 2015, por renúncia (cfr. certidão permanente junta aos autos); 13) Em 11 de Março de 2013, o sócio único da devedora originária, «BB», transmitiu a sua quota à ora oponente (cfr. certidão permanente junta aos autos); 14) Em 09 de Novembro de 2015, a ora oponente transmitiu a sua quota a «BB» (cfr. certidão permanente junta aos autos); 15) Os bens penhorados à devedora originária no âmbito do PEF n.º ......................815 e apensos ascendem a Eur. 3.850,00 (cfr. fls. 17-18 do PEF); 16) Por requerimento entregue pela devedora originária, no qual requer a isenção de prestação de garantia, vem referir que não é detentora de outros bens móveis ou imóveis que não os já oferecidos para penhora e garantia dos diversos processos executivos pendentes, onde reconhece serem insuficientes para garantir a integralidade da quantia exequenda e acrescido (cfr. fls. 21-26 do PEF); 17) «AA» foi reconhecida como gerente da sociedade “[SCom01...]” por diversas pessoas que intervieram no processo inspectivo titulado pela ordem de serviço n.° OI2015.......8/7, face à emissão de cheques relativos a presumíveis transacções comerciais, pelo próprio TOC da sociedade devedora originária, assim como pela emissão de vários cheques da sociedade por si assinados, entre os períodos de 01 de Março de 2010 e 10 de Novembro de 2015 (cfr. RIT junto ao PEF); 18) No âmbito da acção inspectiva efectuada à sociedade "[SCom01...]", simulou transacções comerciais, compras com sociedades que não possuíam actividade (cfr. RIT junto ao PEF); 19) A oponente emitiu cheques em nome da sociedade “[SCom01...]” para pagamento dessas supostas aquisições (cfr. RIT junto ao PEF); 20) Alguns desses cheques foram depositados em contas pessoais de familiares da ora oponente, e entregues a esta e a «BB» (cfr. RIT junto ao PEF); 21) A sociedade [SCom01...] emitiu 10 cheques a titular compras à sociedade [SCom02...], tendo sido depositados pela ora oponente dois desses cheques, no valor de Eur. 12.894,25, numa conta bancária titulada em seu nome (cfr. RIT junto ao PEF); 22) No dia 28 de Outubro de 2015, quando os inspectores que elaboraram o relatório de inspecção no âmbito do procedimento inspectivo titulado pela ordem de serviço OI12015.......17 se deslocaram às instalações da devedora originária, foram recebidos por «AA» e «BB» (cfr. fls. 4 do RIT, documento n.° 1 junto com a contestação); 23) Nos anos de 2011, 2012 e 2013, a Oponente tinha 21, 22 e 23 anos, e era estudante universitária na Universidade de Trás-os-Montes nos anos lectivos de 2010-2011 e 2012/2013 (documentos n. os 2 e 3 juntos com a p.i.); 24) A oponente foi notificada através do ofício n.° ...60, datado de 26 de Março de 2017, de despacho exarado pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., onde determinou a extinção do procedimento de reversão do PEF n.º .......................469 e apensos por ilegalidade, uma vez se fundava no disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 24.° da LGT (cfr. documento n.° 4 junto com a petição inicial); 25) O órgão de execução fiscal, por pesquisa nas bases de dados oficiais a que tem acesso, concluiu que não existem quaisquer imóveis na esfera da devedora originária, encontrando-se registados a seu favor apenas dois veículos com as matrículas ..-NN-.. e ..-JO-.., de 2013 e 2010 respectivamente (cfr. documento n.º 2 junto com a contestação). FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a boa decisão da causa, não se provou: A) A oponente é Engenheira Biotecnológica e Enóloga a tempo inteiro; B) A Oponente nunca teve qualquer intervenção na gerência da sociedade executada, apenas acedeu “a dar o nome” à sociedade executada até 03-10-2015, sendo gerente nominalmente, mas nunca gerente de facto, pois nunca teve qualquer intervenção na gestão e no giro comercial da Sociedade executada; C) A oponente nunca teve quaisquer funções de gestão, nunca teve qualquer intervenção na gerência da sociedade executada, nunca negociou com fornecedores da sociedade, nunca negociou com clientes da sociedade, nunca efectuou compras para a sociedade, nunca efectuou vendas na sociedade, nunca celebrou quaisquer contratos comerciais em nome da sociedade, nunca foi reconhecida, pelos clientes, como dona, nunca assumiu, mesmo que pontualmente, funções directivas ou de representação da sociedade. MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal baseou-se nos documentos constantes do processo, conforme se indicou ao longo do rol de factos provados, e atendendo à posição assumida pelas partes nos seus articulados, tudo conforme as normas que regem a repartição do ónus de prova (artigos 362.º e ss. do Código Civil e artigos 24.º e 74.º da Lei Geral Tributária). Quanto aos factos não provados, para prova do facto A) o único meio de prova produzido foram os documentos n. os 2 e 3 juntos com a petição inicial. O documento n.º 2 corresponde à certidão de conclusão de licenciatura da ora Oponente em Engenharia Biotecnológica, e o documento n.º 3 corresponde à certidão do plano de estudos do 2.º ciclo do curso de Enologia. Ora, tais documentos, quando muito, poderão provar quais as aptidões académicas da ora Oponente, mas não qual a sua profissão, se a exerce, e com que carga horária a exercer, pelo que, à míngua da produção de outros meios de prova, o facto A), alegado pela Oponente, não resultou provado. Os factos alegados pela Oponente elencados em B) e C) não se provaram por não ter sido produzido qualquer meio de prova passível de demonstrar o alegado.” Uma vez que a matéria vertida no ponto 25) do probatório é susceptível de gerar equívoco, mostrando-se imprecisa, importa esclarecer que o documento n.º 2 junto com a contestação, que sustenta essa matéria constante do ponto 25) da decisão da matéria de facto, permite observar que a pesquisa foi realizada em 12/07/2017, devendo, pela sua pertinência, aditar-se a esse ponto do probatório que essa pesquisa foi efectuada nessa data, alterando-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e passando a ter a seguinte redacção: 25) Da pesquisa, realizada em 12/07/2017, nas bases de dados oficiais a que a Autoridade Tributária e Aduaneira tem acesso, resultou a verificação de registo a favor da devedora originária de dois veículos, com as matrículas ..-NN-.. e ..-JO-.., de 2013 e de 2010, respectivamente (cfr. documento n.º 2 junto com a contestação). Acresce que o ponto 9) da decisão da matéria de facto apresenta matéria conclusiva, pelo que, nessa parte, deverá ser alterado, mantendo-se, contudo, para melhor compreensão, a reprodução do ofício de citação que dele consta: 9) A oponente foi citada para o processo de execução fiscal n.º .......................469 através do ofício n.º ...09 datado de 28 de Abril de 2017, remetido por via postal com o número de registo RF..........57PT, com o seguinte teor, designadamente: (…) Note-se que as indicadas fls. 42-111 do processo de execução fiscal não permitem concluir que todos os elementos indicados no ponto 9) da decisão da matéria de facto acompanharam o ofício-citação enviado à oponente, pelo que se expurgou do probatório a menção aos mesmos, que se mostrava vertida no ponto 9), principalmente porque não devem ser seleccionadas na decisão da matéria de facto ilações ou conclusões. 2. O Direito Começou a Recorrente por imputar o vício de nulidade à sentença recorrida, por não ter conhecido todas as questões suscitadas e por a decisão estar em contradição com os fundamentos. Porém, não concretiza esta alegação, não indicando qualquer questão cujo conhecimento tenha sido omitido, não revelando, igualmente, os motivos para a invocada contradição, limitando-se a apresentar tais conclusões. Ora, tal inviabiliza a sindicância por parte deste tribunal, por falha na substanciação. Diga-se, todavia, que, ainda assim, não se vislumbra qualquer oposição entre a decisão e os seus fundamentos ou qualquer desvio ao seu silogismo lógico (sendo as premissas consentâneas com a conclusão), tão-pouco detectámos qualquer omissão de pronúncia. Pelo que a mera discordância dos fundamentos apresentados pelo tribunal recorrido não é susceptível de constituir vício de nulidade da sentença – cfr. artigo 125.º do CPPT. A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, além do mais, na parte em que decidiu verificarem-se os pressupostos substanciais para que possa operar a reversão. Desde logo, quanto ao pressuposto referente à insuficiência patrimonial da devedora originária, terá alertado para a existência de bens móveis, sem que a AT tenha demonstrado cabalmente a insuficiência de bens, não cumprindo com o seu ónus. Insiste que o órgão de execução fiscal está vinculado a levar a cabo uma investigação aprofundada sobre a existência dos bens na esfera da devedora originária. É, portanto, notório que a Recorrente dirigiu o seu inconformismo à falta de prova da insuficiência patrimonial da devedora originária. No que concerne à fundada insuficiência de bens, pressuposto de reversão, preceitua o artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT): “1. A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal. 2. A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. 3- Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei (…)”. Por sua vez, o artigo 153.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) estabelece que “o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”. Atento o carácter subsidiário da responsabilidade tributária (cfr. artigo 22.º, n.º 3 da LGT), o órgão de execução fiscal está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa dos seus bens, e só no caso de se provar a inexistência ou insuficiência fundada de bens daqueles é que pode exigi-la aos devedores subsidiários. É, portanto, pressuposto da reversão, accionando validamente os gerentes ou administradores por dívidas fiscais da empresa que representam, que esta não tenha bens suficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos (benefício da excussão). Como é pacífico na jurisprudência, a inexistência/insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se, portanto, ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário – cfr. Acórdão do STA, de 16/03/2016, tirado no processo n.º 0647/15. Atenta a factualidade apurada [cfr. alínea 8) do probatório], na data da reversão, em 26/04/2017, entendeu-se serem insuficientes os bens da devedora originária para dar pagamento à quantia exequenda, não se mostrando, portanto, necessário que a devedora originária não possua bens, mas tão-só que os mesmos sejam insuficientes para pagamento da quantia exequente (Vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19/01/2006, 2ª Secção – Contencioso Tributário, “Em face do preceituado no art. 23º nºs 1 e 2 da LGT não é necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão, sendo bastante que se verifique a fundada insuficiência desse património, resultante do auto de penhora ou de outros elementos de que o órgão de execução fiscal disponha.” - Processo nº 00032/05.2BEPNF). Relativamente a esta questão, a jurisprudência do STA inclinava-se maioritariamente (quer no domínio da vigência do CPT, quer na vigência do anterior CPCI) no sentido de que a reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários não podia ocorrer sem a prévia excussão do património do devedor originário. Contudo, a alteração legislativa que ocorreu com a LGT (artigo 23.º), conjugada com a citada norma do artigo 153.º, n.º 2, do CPPT, leva a concluir que a solução legal já não é a que encontrava eco na jurisprudência do STA. A referência à fundada insuficiência, resultante do auto de penhora ou de outros elementos de que o órgão de execução fiscal disponha, inculca a ideia de que, perante essa fundada insuficiência do património do originário devedor, ocorra logo a reversão. Sem embargo da excussão do património do devedor originário. Ou seja: não é hoje necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão. Basta essa fundada insuficiência, baseada, por exemplo, no auto de penhora (ou de outros elementos que o órgão de execução fiscal disponha). Assim sendo, face ao vertido no artigo 23.º da Lei Geral Tributária, impunha-se que a AT tivesse procedido às averiguações necessárias, demonstrando a insuficiência de bens da devedora originária face ao montante em dívida, para poder concluir, na data do despacho de reversão, que se verificava esse pressuposto da mesma. A Recorrente alerta para a inexistência de qualquer prova que sustente as afirmações constantes do despacho de reversão quanto à insuficiência de bens, não se conformando com a circunstância de a Meritíssima Juíza “a quo” ter decidido pela verificação da fundada insuficiência de bens, dado não detectar as averiguações/investigação aprofundada que terão sido realizadas ou outra prova para formar tal convicção. Afirma-se na sentença recorrida o seguinte: “(…) No que toca à distribuição do ónus de prova, cabendo à Autoridade Tributária a demonstração dos pressupostos da reversão (artigo 74.º, n.º 1, da LGT), cabe-lhe, também, demonstrar fundadamente que os bens penhoráveis da devedora originária são insuficientes para pagamento da quantia exequenda. Quanto à insuficiência de bens, resulta dos autos, tal como consta do despacho de reversão, que, à data em que ocorreu a reversão, a devedora originária só era titular de dois veículos automóveis, ascendendo a dívida exequenda a EUR 24.835,45. Não se apurou qual o valor dos dois veículos, é certo, mas apurou-se que as respectivas matrículas eram de 2010 e 2013, pelo que à data em que ocorreu a reversão não eram já veículos propriamente recentes. (…) Ora, sendo o requisito da reversão (quanto aos bens) apenas e só a fundada insuficiência dos bens penhoráveis, verificando-se essa insuficiência fica a Administração Tributária vinculada a fazer operar a reversão. Tendo decorrido o prazo para entrega voluntária do imposto, verificando-se a insuficiência de bens – que se verifica, como já concluímos – e os demais pressupostos da responsabilidade subsidiária, a Administração Tributária encontra-se vinculada à prática do acto de reversão. (…)” Tal discurso assenta na ideia de que a AT terá efectuado diligências no sentido de apurar a existência de bens penhoráveis. Contudo, urge repor a realidade dos factos e o circunstancialismo em que operou a reversão: Salientamos que a motivação constante do despacho de reversão e todos os elementos para os quais remete são essenciais na sindicância que o tribunal deve levar a efeito. Em sede de projecto de reversão, não existe notícia da realização de diligências. Porém, aquando da pronúncia da revertida na audição prévia à reversão, afirmou, expressamente, ser a devedora originária titular de bens móveis – cfr. pontos 6) e 7) do probatório. Não obstante esta afirmação, os serviços do órgão de execução fiscal informaram a insuficiência de bens da devedora originária, face aos elementos carreados, nomeadamente, a penhora de todos os bens móveis à devedora originária – cfr. ponto 8) do probatório. O despacho de reversão remete para essa informação, dizendo que “o valor dos bens conhecidos à devedora originária, os quais oferecidos pela própria, em petição anterior, é, em muito, inferior à dívida total que ascende, na presente data, ao valor de cerca de 604.000,00€. Os bens penhorados ascendem ao montante total de €3.850,00 (auto de penhora elaborado em 16.05.2016). Aliás, a própria devedora originária, por petição entregue em 23.06.2016, na qual requer a isenção da garantia, vem referir que a devedora originária (…) não é detentora de outros bens móveis ou imóveis que não os já oferecidos para penhora e garantia dos diversos processos executivos pendentes, referindo expressamente no seu ponto 4.º e 5.º (…)” A verdade é que todo este circunstancialismo remonta a cerca de um ano antes da reversão, que operou em Abril de 2017, sendo essencial averiguar a existência de bens penhoráveis à data da reversão; o que não parece ter sido levado a cabo. Note-se que foram indicados bens, em 03/05/2016, pela devedora originária para penhora (no âmbito dos PEF n.º ......................815 e apensos e n.º .......................011 e apensos) e que a notícia da existência de bens móveis, em sede de audição prévia da revertida ocorreu já em 2017, antes do despacho de reversão, tendo o órgão de execução fiscal considerado bastantes as informações mais antigas de 2016, como vimos. Destacamos, ainda, melhor visto o teor do auto de penhora constante dos autos, que foi elaborado em 16/05/2016, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ......................815 e apensos, para pagamento da quantia exequenda de €43.842,97, proveniente de dívidas de IRC e IVA, referente ao ano de 2011, tendo sido apreendidos, conforme nomeação da devedora originária, uma máquina de marcar rolhas, uma máquina de palatizar, uma máquina empilhador, mobiliário de escritório composto +por armários e secretárias, computador, TV LED, impressora, monitor, no montante global de €3.850,00. É a este auto de penhora que se refere o órgão de execução fiscal no seu despacho de reversão, sem mencionar o processo executivo ao abrigo do qual foram apreendidos tais bens. Verifica-se, também, que, independentemente das dívidas revertidas e dos respectivos montantes em cobrança, o órgão de execução fiscal alude a uma dívida total da devedora originária de cerca de €604.000,00, sem considerar que a reversão, in casu, operou por €24.835,45. Agravando a situação, na sua contestação, a Representação da Fazenda Pública, fundamentando a posteriori o acto de reversão, alude às diligências levadas a cabo pela Administração Fiscal no sentido de aferir a insuficiência de bens da devedora originária, dizendo que se seguiram os trâmites usuais sempre que estão em causa situações de reversão. Que foram compulsados os meios electrónicos e as aplicações informáticas ao dispor da AT, de modo a apurar quais os activos pertencentes à executada, não se encontrando bens que pudessem ser apreendidos com vista à satisfação de dívidas cifradas no montante de €618.810,10, quantia que estaria em dívida pela oponente. Mais afirma na contestação que, no âmbito dos procedimentos habituais, o órgão de execução fiscal correu todas as bases de dados no sentido de apurar quais os bens constantes do património da executada e concluiu facilmente que não existem quaisquer imóveis, encontrando-se apenas dois veículos em seu nome, o que é manifestamente insuficiente para fazer face ao pagamento em causa. Entretanto, na sua contestação, a Representação da Fazenda Pública efectua, também, a contraposição entre os dois veículos e as quantias exequendas, concluindo, sem qualquer margem para dúvidas, estar demonstrada a insuficiência de bens – cfr. artigos 13 a 16 da contestação. Ora, tal abordagem, manifestamente inadmissível, foi acolhida pelo tribunal recorrido, sendo de salientar que as pesquisas nas bases de dados a que se refere a Representação da Fazenda Pública tiveram lugar em data posterior (em 12/07/2017) ao despacho de reversão, que foi emitido em Abril de 2017 – cfr. pontos 8) e 25) do probatório, este último reformulado por este tribunal. Note-se que o surgimento destes veículos, que, aparentemente já existiriam à data da reversão (atento o teor do documento n.º 2 junto com a contestação), mas aos quais não se refere o acto de reversão, relança a dúvida acerca da existência de bens móveis (diferentes dos que foram penhorados em 16/05/2016), conforme invocado pela oponente desde a sua audição prévia à reversão. Por tudo o exposto, é notório que, na data da reversão, nada foi averiguado a propósito da existência de bens indicada em sede de audição prévia à reversão, que o órgão de execução fiscal se bastou com notícia de penhora em 2016 e que só após ter operado a reversão, em Abril de 2017, se tentou demonstrar a insuficiência de bens, através de pesquisa realizada em 12/07/2017. Ora, a AT deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, fundada, que os bens são insuficientes. O despacho de reversão aponta para alguns bens que terão sido penhorados, focando-se em declaração da devedora originária em contexto de pedido de dispensa de prestação de garantia (que, nesse âmbito, teria interesse em afirmar não ter bens penhoráveis), mostrando-se tal fundamentação parca, principalmente por não revelar qualquer averiguação no sentido de encontrar os bens móveis mencionados pela Recorrente, sendo evidente, também, não ter sido realizada qualquer avaliação de bens, em concreto, à data da reversão (ainda que se destinasse apenas a encontrar um valor aproximado). Por outro lado, o órgão de execução fiscal parece olvidar a quantia exequenda em cobrança no presente processo executivo (€24.835,45), não se referindo à existência de quaisquer veículos no despacho de reversão, tão-pouco às suas características, natureza ou categoria. Uma nota apenas relativamente à observação que foi evidenciada pelo tribunal recorrido, acerca das datas de matrícula dos veículos (2010 e 2013): não serão tão longínquas da data da reversão (2017) para efeitos de desvalorização dos bens, como parece querer fazer crer. De todo o modo, não há nota de que tenha sido efectuada qualquer avaliação de bens. Face ao exposto, na medida em que inexistem quaisquer documentos comprovativos nos autos sobre a insuficiência de bens à data da reversão, é ostensiva a falta de demonstração desse pressuposto para que pudesse operar a reversão, sendo que o ónus dessa prova cabia, como vimos, à AT – cfr. artigo 74.º, n.º 1 da LGT. Atenta a discordância e a afirmação da oponente de que existiam bens móveis penhoráveis bastantes, tendo em conta o valor da quantia exequenda a reverter (€24.835,45), importava observar se a AT cumpriu, em termos substanciais, com o seu ónus da prova para operar a reversão. Com efeito, é forçoso concluir que, à data do despacho de reversão, em Abril de 2017, não se mostrou evidenciada pela AT a insuficiência de bens. Nesta conformidade, o recurso merece provimento, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no mesmo, sendo de revogar a sentença recorrida e julgar a oposição procedente, extinguindo o processo de execução fiscal quanto à oponente, aqui Recorrente. Conclusão/Sumário O pressuposto da fundada insuficiência de bens tem de ser contemporâneo do despacho de reversão e não ocorrer em momento anterior ou posterior. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a oposição judicial totalmente procedente, extinguindo o processo de execução fiscal quanto à oponente. Custas a cargo da Recorrida em ambas as instâncias; sendo que, nesta instância, as custas não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou. Porto, 07 de Março de 2024 Ana Patrocínio Cláudia Almeida Vítor Salazar Unas |