Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00549/08.7BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/28/2016 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Cristina Travassos Bento |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS COIMAS |
| Sumário: | 1. Cumulando-se pedidos, sendo um deles incompatível com o meio processual utilizado, no caso, impugnação, existe erro parcial na forma de processo, prosseguindo este para apreciação do pedido que é adequado e declarando-se a nulidade parcial do pedido incompatível. 2. No caso de impugnação judicial em que se pede cumulativamente a anulação da liquidação de IVA e a anulação das decisões de aplicação de coima, haverá que declarar a existência de erro parcial na forma de processo, quanto à apreciação do pedido relativamente às coimas, prosseguindo o processo como se este pedido não tivesse sido formulado, apreciando-se apenas o pedido de anulação da liquidação de IVA.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | M..., S.A. |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório A Autoridade Tributária, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou a impugnação judicial das liquidações de IVA relativas ao ano de 2003 e coimas, no valor global de 4.624,70 euros, deduzida por M…, SA, procedente. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1 - Foi deduzida impugnação judicial contra as liquidações adicionais mensais de IVA relativo ao ano de 2003 e coimas, no valor global de 4.624,70 euros, pedindo a anulação das mesmas. 2 – Tendo o Tribunal “ a quo” julgado a impugnação procedente, determinando a anulação das liquidações impugnadas. 3 - Verificando-se na douta sentença, que o Tribunal “ a quo” considerou que não se verificavam exceções ou questões prévias que pudessem obstar à apreciação do mérito da causa. 4 - Ora, não podemos concordar com tal decisão, nesta parte, em que o Tribunal não reconheceu nenhuma exceção, quando, esta RFP entende que existe manifestamente uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento de mérito numa parte da impugnação, relativo ao pedido de anulação de coimas e consequente decisão judicial de anulação total das liquidações impugnadas. 5 - Sendo certo que e empresa Impugnante, na sua petição inicial, solicitou a anulação da liquidação adicional referente ao IVA, coimas adicionais, bem como os juros compensatórios, conforme se pode aferir da referida peça processual. 6 - Bem como o Tribunal fixou como valor da ação o total da liquidação de IVA de 2003 bem com o valor total das coimas, ou seja, o montante de €4.624,70, não, havendo, portanto, duvidas que o Tribunal determinou também a anulação das coimas, ao ter julgado procedente a impugnação judicial! 7 – Ora, não concordamos que o Tribunal “ a quo”, através duma impugnação judicial, tenha determinado a anulação de coimas, porque tal meio processual (o da impugnação judicial) não é o adequado para produzir tal efeito (o da anulação de coimas). 8 - Ou seja, no que respeita às coimas, o pedido de anulação das mesmas não constitui fundamento de impugnação judicial, mas sim de recurso no âmbito do processo de contra-ordenação fiscal, pelo que os pedidos referentes às mesmas deviam, desde logo, considerar-se sem qualquer efeito! 9 - E conforme se pode aferir dos documentos juntos aos presentes autos, a Impugnante, ora recorrida, aquando da interposição da presente ação, através da petição inicial, juntou as cópias das notificações das decisões que lhe fixaram as coimas no âmbito dos processos de contra ordenação. 10 - Onde se pode verificar, através das aludidas notificações, que a Impugnante, ora Recorrida, foi devidamente notificada, tendo a mesma sido devidamente informada do meio processual indicado para reagir contra tais decisões, no caso, o recurso judicial, matéria factual que desde já requer que seja dada como provada. 11 - Ora, dispõe o art.º104.º do CPPT, que: “ Na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se os autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do Tribunal competente para a decisão. (…)» . ( sublinhado e negrito nosso), onde se pode aferir que a as coimas não são tributos e como tal nem sequer é possível a cumulação de pedidos. 12 - E conforme explica e defende o doutrinário JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotação 2 ao art. 99.º, pág. 107. ): “(…) cumpre ter presente que o meio processual adequado para discutir a legalidade das decisões administrativas de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria tributária, não é a impugnação judicial prevista no art. 99.º do CPPT, meio processual que será de utilizar quando o acto contra o qual se pretenda reagir seja um acto de liquidação ou um acto administrativo que comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação e, relativamente a actos de outro tipo, quando a lei utilizar o termo «impugnação» para designar o meio processual próprio.” 13 - Além disso, a lei estabelece o meio processual adequado para sindicar a decisão administrativa de aplicação de coimas, que é o recurso dessa decisão (artigo 80.º do RGIT e alínea c) do artigo 101.º da Lei Geral Tributária, aliás conforme está indicado nas notificações que foram efetuadas ao contribuinte, ora Recorrido. 14 - E conforme pugnou o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido no processo nº0244/12, de 20-06-2012, o “ (…) erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso (…). 15 – Havendo outros acórdãos, nomeadamente os Acórdãos do STA de 2873/2012, proc nº 1145/11, e de 29/2/2012, proc nº 1161/2011.), em que referem que “(…) erro na forma do processo é uma nulidade que consiste na utilização de meio processual impróprio, aferindo-se tal erro pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido, ou seja, a concreta pretensão de tutela solicitada pelo autor ao tribunal não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre erro na forma do processo.” 16 - E como se pode ler no Acórdão deste Supremo Tribunal de 29/2/2012, proc nº 1161/11, o erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso e impõe a convolação do processo para a forma adequada, nos termos do disposto no art. 98º, nº4, do CPPT, e art. 97º, nº3, da LGT, “com a anulação apenas dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem diminuição das garantias de defesa (art. 199º, nºs 1 e 2, do CPC), sendo que se não for possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cfr. arts. 288º, nº1, alínea b), 493º, nºs 1 e 2, e 494º, alínea b), todos do CPC).” 17 - Ora, face à jurisprudência acima enunciada, a Fazenda Pública, ora Recorrente, deveria ter sido absolvida da instancia, no que diz respeito à decisão sobre o pedido de anulação das coimas, nos termos do artigo 278.º, nº1, al. b) do CPC, 576.º nº1 e 2 do CPC e 577.º, al. b) do CPC, o que desde já requer. 18 - Não tendo o Tribunal assim decidido, parece-nos que a decisão sob recurso incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, na parte em que referiu que não se verificavam exceções ou questões prévias que cumprisse conhecer e que obstasse à apreciação do mérito e consequente decisão sobre a anulação das coimas, por violação dos normativos acima indicados ( art.º99.º do CPPT, art.º80.º do RGIT e art.º193.º do CPC. 19 - E a inadequação do meio processual, a determinar o erro na forma do processo, constitui erro parcial – isto porque a propriedade do meio utilizado relativamente ao pedido de anulação das liquidações de IVA está correto, sendo a impugnação judicial o meio adequado. 20 - E conforme já decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido no processo sob o nº01161/11, de 29-02-2012, “O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, sendo que no caso de ser deduzido mais do que um pedido e só a um deles se mostrar ajustada a forma processual escolhida, é de considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, por aplicação analógica do disposto no art. 193.º, n.º 4, do CPC”. 21 - Bem como o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no processo nº0639/14, de 03-12-2014, numa situação em tudo idêntica à dos presentes autos, em que estava em causa uma impugnação de liquidação de IVA e de coimas, os Venerandos Conselheiros decidiram que: “Seja como for, as únicas formas processuais por que o ora Recorrido poderia reagir contenciosamente contra a decisão de aplicação das coimas seriam o recurso judicial, previsto no art. 80.º do RGIT, ou a oposição à execução fiscal, prevista no art. 204.º do CPPT; nunca a impugnação judicial (Sobre a questão, desenvolvidamente, o citado acórdão de 13 de Abril de 2011, proferido no processo n.º 87/11.). O pedido que o ora Recorrido formulou na petição inicial, de anulação das decisões de aplicação da coima (Pese embora na petição inicial o pedido tenha sido formulado em termos genéricos – «deverá a presente impugnação ser julgada provada e procedente» –, afigura-se-nos que será esta interpretação a dar ao mesmo.), não é adequado à impugnação judicial, que foi o meio processual por ele escolhido. Verifica-se, pois, a inadequação do meio processual, a determinar o erro na forma do processo (Como é sabido, o erro na forma do processo afere-se pelo pedido formulado.). Porque esse erro é parcial – não há dúvidas quanto à propriedade do meio relativamente ao pedido de anulação das liquidações de IVA também formulado na petição inicial –, fica excluída a possibilidade de sanação da nulidade mediante convolação, prevista no art. 97.º, n.º 3, da LGT, e no n.º 4 do art. 98.º do CPPT, e há que dar sem efeito o pedido de anulação das coimas, prosseguindo o processo apenas para conhecimento do pedido de anulação das liquidações de IVA, mediante aplicação analógica da solução prevista no art. 186.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (Sobre o erro parcial na forma do processo e suas consequências, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, nota 10 e) ao art. 98.º, págs. 92/93.). Assim, porque nunca poderia conhecer-se da legalidade das decisões que aplicaram as coimas que estão a ser exigidas ao ora Recorrido na presente impugnação judicial, também nunca poderia conhecer-se da prescrição das mesmas nesta sede. Tem, pois, o recurso jurisdicional de ser provido na parte em que atacou a sentença com esse fundamento.” 22 - Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-a por outra decisão que reconheça o erro na forma processual, no que respeita ao pedido de anulação de coimas aplicadas, declarando a nulidade do processo nessa parte e corrigindo, como consequência o valor do processo para o montante de €3.288,19€ (que corresponde ao valor total da impugnação de IVA e respetivos juros compensatórios). Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, na parte em que condenou a Fazenda Pública na sua totalidade, substituindo-a por outra decisão que reconheça o erro na forma processual, no que respeita ao pedido de anulação de coimas aplicadas, absolvendo a Fazenda Pública da instancia, nesta parte do pedido de anulação das coimas, como é de inteira JUSTIÇA ” Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com vista ao Exm. Procurador - Geral Adjunto junto deste Tribunal, tendo emitido parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento. Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento. II. Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “A) FACTOS PROVADOS: Com interesse para a decisão a proferir considero provados os seguintes factos: 1. Por despacho do Diretor de Finanças Adjunto dos Serviços de Inspeção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, datado de 30.08.2004, foi emitida ordem de serviço para realização de procedimento de inspeção externa à Impugnante, abrangendo o IVA e outro do exercício de 2004, a que foi atribuído o n.º 42453, encontrando-se o Quadro 8 assinado por M…, na qualidade de administradora declarando “Tomei conhecimento do conteúdo desta ordem de serviço, de que me foi entregue cópia” em 07.09.2004. – Cfr. fls. 1 do processo administrativo apenso (PA) que aqui se dá por integralmente reproduzida o mesmo se dizendo para as que infra se remeterem. 2. Da Informação datada de 13.09.2004, prestada por Alcides Seiça – IT 1 relativamente à ordem de serviço n.º 42453, consta que: “Em procedimento externo de inspecção para análise do pedido de reembolso de IVA relativo ao período 04-02, procedemos a uma análise aos movimentos de animais (bovinos e suínos) ocorridos no ano 2003 e 2004 (até final de Fevereiro). Os resultados dessa análise suscitam-nos algumas dúvidas quanto à contabilização integral dos movimentos de animais ocorridos no ano 2003, pelo que se propõe que a presente acção inspectiva seja extensível a esse exercício, quer em sede de IVA quer de IRC” , tendo sobre a mesma sido proferido, pelo Chefe de Divisão, despacho da mesma data com o seguinte teor: “Visto. Autorizo a extensão do procedimento inspectivo, conforme proposto”. – Cfr. fls. 2 do PA. 3. Por despacho do Senhor Chefe de Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Coimbra, datado de 13.09.2004, foi alterada a ordem de serviço n.º 42453 preenchendo-se o respetivo “Quadro 5 – Alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento” com o seguinte teor: “Altera-se a Ordem de Serviço que lhe foi notificada em 2004/09/07, com os seguintes fundamentos: Controle da produção do exercício de 2003”, passando a destinar-se à inspeção externa abrangendo o IRC e IVA dos exercícios de 2003 e de 2004. – Cfr. fls. 3 do PA. 4. Da Ordem de Serviço n.º 42453, cujo despacho é de 13.09.2014, consta preenchido o Quadro 8, com o seguinte teor: “Tomei conhecimento do conteúdo desta ordem de serviço, de que me foi entregue cópia, M…, 2004/09/14, M…, Na qualidade de Administradora”. – Cfr. fls. 3 do PA. 5. A carta remetida pela empresa sob inspeção datada de 16.09.2004 e recebida com sete anexos na Direção de Finanças de Coimbra em 21.09.2004 tem o seguinte teor:
“A/C Dr. A…, 16 de Setembro de 2004. Enviamos envelope com portes pagos, para quando possível, nos possa remeter os citados livros. Gratos pela atenção dispensada, nos subscrevemos. Atentamente”. – Cfr. fls. 6 e ss. do PA. 6. Com data de 15.10.2004 foi elaborado um Projeto de Relatório de Inspeção Tributária, assinado pelo funcionário Alcides Seiça e homologado pelo Chefe de Divisão por despacho da mesma data, onde foi apurado IVA do ano de 2003 em falta, com recurso a métodos indiretos de avaliação, no valor de € 5.078,04 euros e apurado IVA do ano de 2003 em falta, com recurso a correções aritméticas no valor de € 122,11 euros . – Cfr. fls. 17 e ss. do PA. 7. Dos pontos IV e V do Projeto de Relatório acima referido consta: “IV. Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos • Relativamente à produção de suínos, o sujeito passivo não dispõe de quaisquer elementos contabilísticos ou extra-contabilísticos que permitam comprovar as taxas de mortalidade nas fases de "transição/recria" e de "engorda". No entanto, pela aplicação das taxas de mortalidade médias obtidas junto do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, constata-se que o sujeito passivo terá omitido, no ano 2003, a contabilização de um elevado número de vendas de suínos conforme se demonstrará no Capitulo V deste relatório; • Assim, o apuramento do valor das vendas omitidas pelo sujeito passivo na sua contabilidade só é possível de efectuar com recurso a estimativas e presunções porque não resulta directamente dos seus elementos contabilísticos. Com base nos argumentos supracitados e em conformidade com o disposto nos artigos 17º n° 3 e 52° n° 1, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (C.I.R.C.) e artigos 87° alínea b) e 88° alínea a) da Lei Geral Tributária (LGT), concluímos pela avaliação indirecta da matéria tributável. V. Critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos V-1 - Correcções em sede de I.R.C. (Infracção ao artigo 52° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas — C.I.R.C.) A —BOVINOS De acordo com os elementos contabilísticos e registos auxiliares apresentados pelo sujeito passivo (bem como, dos registos efectuados no SNIRB), registaram-se no ano 2003, os seguintes movimentos de animais:
- Os preços médios de venda são os efectivamente praticados pelo sujeito passivo no ano de 2003; - As Transferências/Saídas referem-se a animais não vendidos na fase de crescimento e que se mantêm na exploração com vista à sua comercialização na fase seguinte ou adulta. - Porque se desconhece qual a fase de crescimento em que foram omitidas as vendas, determinaram-se as transferências de forma a apurar igual quantidade de vendas omitidas nas diferentes fases de crescimento. Pela leitura do mapa anterior verifica-se que o sujeito passivo omitiu as vendas de 20 bovinos, num total de 3.813,27 euros.
B – SUÍNOS Também no ano 2003, e de acordo com os elementos contabilísticos e registos auxiliares do sujeito passivo, ocorreram os seguintes movimentos de suínos:
Como facilmente se verifica, dos movimentos de animais ocorridos no ano 2003 resulta uma diferença total de 3.060 suínos que se poderá explicar (em parte) com as taxas de mortalidade nas várias fases de crescimento dos animais, a saber:
- As taxas de referência foram recolhidas junto da Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas; - O sujeito passivo apenas dispõe de dados relativos às taxas de mortalidade no "aleitamento/desmame”; - Nas restantes fases de produção e porque o sujeito passivo não dispunha de quaisquer elementos que permitissem quantificar a mortalidade efectiva, optámos por utilizar o valor máximo das taxas de referência. Com este critério (do qual beneficia o sujeito passivo) pretendemos abarcar eventuais casos de mortalidade extraordinária; - A taxa de mortalidade na engorda inclui as mortalidades ocorridas em transportes e rejeições no matadouro. De salientar que as taxas de mortalidade médias incluem já os factores biológicos específicos da raça suína. B. 1) Porcas Reprodutoras
- Os preços de venda são os efectivamente praticados pelo sujeito passivo durante o exercício de 2003; - As Transferências/Entradas referem-se a animais do sexo feminino produzidos na exploração e transferidos de porcos de engorda; - A taxa de mortalidade é aplicada ao efectivo médio ((Ex.Inicial+Ex.Final)/2).
B.2) Varrascos
B.3) Leitões (menos de 20 Kgs)
- Os preços médios de venda são os efectivamente praticados pelo sujeito passivo no exercício de 2003; - As Transferências/Saídas referem-se a animais não vendidos nesta fase de crescimento e que se mantêm na exploração com vista à sua comercialização na fase adulta (porcos de engorda). As transferências foram determinadas de forma a apurar uma quantidade de vendas omitidas igual em leitões e porcos de engorda; - A taxa de mortalidade dos leitões é aplicada ao número de nascimentos. B.4) Porcos de Engorda
- Os preços médios de venda são os efectivamente praticados pelo sujeito passivo no exercício de 2003; - As transferências (entradas) referem-se a animais mantidos na exploração até à fase adulta e corresponde ao número de animais transferidos (saídas) de Leitões. As transferências/Saídas corresponde ao número de animais transferidos para Porcas Reprodutoras; - A taxa de mortalidade global dos porcos de engorda (5% + 3%) é aplicada ao número de transferências/entradas (8.046). B.5) Total de Vendas de Suínos Omitidas (em euros)
C— TOTAL DE VENDAS OMITIDAS EM 2003
D — DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL DO EXERCÍCIO DE 2003
(…)”. – Cfr. fls. 17 e ss. do PA. 8. A Impugnante foi notificada para o exercício do seu direito de audição por carta registada no dia 18.10.2004. – Cfr. fls. 15/16 do PA. 9. Do Relatório final, datado de 04.11.2004 e homologado por despacho do Diretor de Finanças Adjunto de 16.11.2004, consta a mais do que no Projeto de Relatório o ponto IX com o seguinte teor: “ IX – DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO Tendo sido notificado pelo ofício nº 8535, de 15-10-2004, para exercer o direito de audição, nos termos do artigo 60º da LGT e artigo 60º do RCPIT, sobre o projecto de conclusões do relatório de inspecção, o sujeito passivo não o exerceu, pelo que se mantêm, na íntegra, as correcções propostas”. – Cfr. fls. 32 e ss. do PA. 10. A Impugnante apresentou em 29.12.2004 o pedido de revisão da matéria coletável nos termos do artigo 91.º da LGT relativo às correções ao IRC e IVA de 2003 originadas pela Inspecção Tributária – Cfr.fls 54 e ss do PA. 11. No debate contraditório que decorreu no procedimento de revisão da matéria coletável , que decorreu nos dias 20.01.2005, 26.01.2005 e 31.01.2005 foram lavradas as atas n.º 005/LGT, 005A/LGT e 005/B-LGT, respetivamente, para cujos teores se remete por uma questão de brevidade, segundo as quais não foi alcançado acordo, tendo os peritos elaborado, cada um, o seu laudo, que aqui se dão, também por reproduzidos . – Cfr. fls. 75 e ss. do PA. 12. Por despacho n.º 12/05, de 18.10.2005, o Diretor de Finanças de Coimbra decidiu aderir ao fundamentos constantes do Relatório e proceder a correções pontuais dos cálculos efetuados no procedimento de inspeção, fixando o valor do IVA em falta para o ano de 2003 de € 3.166,08 euros para cujo teor se remete por uma questão de brevidade. – Cfr. fls. 115 e ss. do PA. 13. A Impugnante foi notificada da decisão referida por carta registada com aviso de receção. – Cfr. fls. 128 e ss. do PA. 14. Como consequência da Inspeção Tributária referida em 1. foram emitidas as liquidações de IVA e coimas, ora impugnadas. – Cfr. fls. 30/54 dos autos. Mais se provou que: 15. A Impugnante dedica-se à atividade agro-pecuária de suinicultura e produção de leite bovino, está obrigada a possuir contabilidade regularmente organizada e nos anos 2002 e 2003 encontrava-se sujeita à revisão legal de contas. – Por admissão. 16. As instalações são antiquadas, a exploração é antiga e com muitas patologias e tinha, na altura dos factos, muitas falhas, quer ao nível dos registos e da formação do pessoal quer da eficiência. – Confirmado pela 1ª e 2ª testemunhas, tendo esta – R… - falado em “síndroma do cansaço das instalações”. 17. Na altura dos factos, a empresa impugnante tinha registos pouco fiáveis relativos à mortalidade. – Confirmado pela 1ª testemunha, R…, que também falou em falta de registo de grande parte das perdas. Também a 3ª testemunha, A…, ROC, admitiu que não existia registo das mortes (adiantando que nem tinha que existir – ver também artigo 75 do Pedido de Revisão) mas que hoje melhorou o rigor com que se lida com o respetivo programa informático. Também afirmou que na altura dos factos os “in -puts dos registos eram mais débeis”. 18. À medida que os animais vão crescendo e fortalecendo as suas defesas naturais vai diminuindo a probabilidade de morte, sendo a taxa de mortalidade mais elevada a verificada na fase do aleitamento (é aceitável a taxa de cerca de 10% nos suínos), um pouco mais baixa na fase do desmame (próxima de 10%), e substancialmente mais baixa na fase da pré-engorda e engorda (2% a 5%), sendo a taxa média das perdas de suínos superior a 10%. – Factos alegados pela 1ª testemunha e confirmados e concretizados quantitativamente pela 2ª testemunha. 19. Por Fax de 21.09.2004 do INIAP- Instituto Nacional da Investigação Agrária e das Pescas, do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, foi respondido à Direção de Finanças de Coimbra o seguinte: “Antes de qualquer utilização da minha informação para os efeitos que entender por conveniente, solicito a V. Exa. tratar-se esta de uma informação particular não oficial e que consiste num conjunto de indicadores de larga variabilidade que academicamente exponho aos meus alunos e outros técnicos e que são resultado da minha já longa experiência e investigação neste sector da suinicultura da EZN. Afirmou-me pelo telefone não existirem números oficiais sobre a taxa de mortalidade de suínos ao longo do seu ciclo produtivo o que poderíamos aceitar dados os inúmeros factores, por vezes incontroláveis, podem afectar estas taxas. Na nossa opinião, há um conjunto de valores médios que ajustados aos desvios-padrão nos permitem trabalhar com explorações industriais e outras, adaptando-os naturalmente aos sistemas de produção suína, quer se trate da produção de reprodutores quer de suínos para abate.
Com os melhores cumprimentos, O Investigador Coordenador (Professor Doutor J…)”. – Cfr. fls. 64 dos autos. 20. O SNIRB era uma base de dados de Bovinos, gerida pelo Ministério da Agricultura, que em 2003 era alimentada por dados fornecidos pelos agricultores às cooperativas, cujos funcionários introduziam no sistema os elementos declarados em guias preenchidas pelos agricultores, tudo sujeito a prazos. – Facto alegado pela impugnante e confirmado pela 3ª testemunha, A…, ROC. 21. Por carta de 30.09.2004 a Impugnante informou a Direção de Finanças das discrepâncias encontradas entre o inventário de bovinos de 31.12.2003 e o SNIRB nos seguintes termos: “Referente às discrepâncias detectadas nos inventários de Bovinos no ano de 2003, cumpre –nos informar o seguinte: A Administração”. – Cfr. fls. 108/109 do PA.A) FACTOS NÃO PROVADOS: Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa. B) MOTIVAÇÃO: A convicção do Tribunal quanto aos factos provados 1. a 13., 18. e 20., resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos e do PA, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos . A prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas foi apreciada livremente e também com o recurso às regras da experiência comum [artigos 396.º do Código Civil e 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário] servindo para formar a convicção quanto aos factos provados 14. a 17 e 19. Com efeito, as testemunhas depuseram de uma forma isenta, clara e imparcial que nos mereceu toda a credibilidade sobre os factos que depuseram. Foi a análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal. A matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito. * II.1.1 Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), acorda-se em aditar o ponto 22, nos termos que se seguem: 22. Foram juntos aos autos as notificações efectuadas, nos termos do artigo 79º, nº 2 do RGIT, à impugnante, referentes a decisões de aplicação de coima, cujos processos de contra-ordenação se encontram ali identificados, e onde consta o montante da coima, as normas violadas e punitivas e ainda: “ Mais fica notificado de que, nos termos do artº 80º do RGIT, dentro do prazo referido no ponto 1 poderá querendo recorrer judicialmente”, que fazem folhas 42 a 54 dos autos e que aqui se dão, por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais; II.2. O Direito II.2.1 A presente impugnação judicial foi deduzida, como se afirma na sentença, contra as liquidações de IVA relativas ao ano de 2003 e coimas, no valor fixado na sentença de 4.624,70 euros, (sendo que a liquidação de IVA de 2003 foi de 3.166,08 euros, como decorre dos pontos 12 a 14 da matéria de facto) pedindo a sua anulação. A sentença recorrida apreciando o mérito da impugnação, concluiu pela procedência da impugnação, anulando as liquidações impugnadas. A agora recorrente, Fazenda Pública, invectiva, agora, contra o assim decidido, apenas no segmento em que, em sede de impugnação judicial, a sentença proferida anulou coimas, e já não quanto à anulação da liquidação do IVA de 2003, que não foi objecto do presente recurso. Feita a contextualização do caso em apreço, avancemos. Desde logo, a recorrente, em sede de julgamento de facto, requer que seja dada como provada que a impugnante, agora recorrida, juntou aos autos as notificações das decisões que lhe fixaram as coimas, no âmbito do processo de contra-ordenação, onde consta que a recorrente foi informada do meio processual indicado para reagir contra tais decisões. (conclusões 9 e 10) Todavia tal matéria foi, oficiosamente, já aditada ao probatório, nos termos do artigo 712º, actual 662º do CPC, pelo que se encontra prejudicada a apreciação do aditamento requerido à matéria de facto. II.2.2 Nas conclusões de recurso a recorrente invectiva contra a sentença recorrida, por considerar não ser este o meio processual adequado para apreciar a legalidade das decisões administrativas de aplicação de coimas, existindo um meio próprio para formular o pedido de anulação das mesmas que é o processo de contra-ordenação fiscal. Apreciemos. Nos termos do disposto no artigo 2º, nº 2, do CPC, subsidiariamente aplicável no contencioso tributário, por força do disposto no artigo 2º, alínea d), da LGT e artigo 2º, alínea e), do CPPT, “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”. O meio processual em que deve ser discutida a legalidade das decisões administrativas de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria tributária é o recurso judicial de actos de aplicação de coimas e sanções acessórias, que, não estando previsto expressamente no elenco do n.º 1 do art. 97.º do CPPT como um dos tipos de processo judicial tributário (Ao contrário do que sucedia no Código de Processo Tributário, onde constava da previsão do art. 118.º, n.º 2, alínea c).), deve contudo considerar-se abrangido pela alínea q) do mesmo preceito, pois está hoje previsto em diploma próprio, do qual consta toda a regulamentação relativa aos processos contra-ordenacionais, qual seja o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. Assim, para discutir a legalidade da decisão de aplicação da coima, nunca o ora Recorrido poderia recorrer à impugnação judicial prevista nos arts. 97.º, n.º 1, alínea a), e 99.º do CPPT, sendo que o meio processual adequado para esse efeito é o recurso da decisão de aplicação da coima previsto no art. 80.º do RGIT.(…)” Acresce, todavia, que a impugnante invocou também, na petição inicial, fundamento próprio do presente meio processual, a saber, a ilegalidade da liquidação do imposto (IVA). E que a sentença sob recurso apreciou sem distinção as duas situações. É certo que o processo de impugnação pode ter por fundamento qualquer ilegalidade, de acordo com o ínsito no artigo 99º do CPPT, mas esta haverá de se verificar relativamente “aos actos que possam constituir objecto da impugnação judicial, ou seja, os elencados nas alíneas a) a g) do nº 1 do artigo 97º do CPPT, entre os quais não se encontra a decisão da aplicação de coima”. Vide Acordão do STA de 13.04.2011, no processo 087/11. A ser assim, verifica-se que nos encontramos perante a inadequação do meio processual, quanto à apreciação das decisões de aplicação de coimas, que determina a existência de erro na forma de processo parcial. Sob a epígrafe «Erro parcial na forma de processo» (As referências que são feitas aos arts. 193.º e 199.º do CPC devem, em face do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto, considerar-se feitas para os actuais arts. 186.º e 193.º, respectivamente.) Jorge Lopes de Sousa explica: Procedem, por isso as conclusões de recurso. III. Decisão Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte respeitante às coimas e julgar verificado o erro na forma de processo no que respeita ao pedido de anulação das coimas aplicadas, declarando a nulidade do processo nessa parte. Custas por ambas as partes, apenas em 1ª instância, na proporção do decaimento. Porto, 28 de Janeiro de 2016 Ass. Cristina Travassos Bento |