Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00010/00 - BRAGA
Secção:2ª secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/22/2007
Relator:Fernanda Brandão
Descritores:DÉFICE INSTRUTÓRIO - PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO - TAXA
Sumário:I-Não trata do acto de liquidação impugnado a sentença recorrida que se reporta ao acto de liquidação, a título de infra-estruturas urbanísticas, praticado pela Câmara Municipal em 06 de Maio de 1996, se o acto sobre o qual recaíu impugnação foi praticado em 17 de Dezembro do mesmo ano.
II-O princípio do inquisitório é uma das características fundamentais do processo fiscal, de acordo com o artigo 40º do CPT (actual artº 13º do CPPT) e dispõe que aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade material. Este poder legal pode ser exercido em qualquer fase do processo.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
João Cunha e Manuel Inácio , melhor identificados nos autos, vieram recorrer para este Tribunal da sentença proferida pela senhora juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente, por intempestividade, a impugnação judicial que haviam deduzido contra o acto de liquidação da quantia de 4.334.184$00, a título de infra-estruturas urbanísticas, praticado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, formulando as seguintes conclusões:
1.Tendo sido alegado nos artigos 6° e 7° da petição de impugnação que perante nova reclamação dos recorrentes os serviços camarários procederam a nova rectificação agora para o montante de 2.188.388$00, o que foi aprovado na reunião camarária de 12 de Novembro e 1995, conforme fls. 34 v° e 35 do processo camarário, deve tal facto constar da matéria Assente.
2-Sendo que, os impugnantes, quando notificados do envio dos documentos pela Câmara Municipal e informação que os acompanhou, pronunciaram-se no sentido de que, entre o mais, a Câmara Municipal omitiu a referência à rectificação atrás referida.
3-Sendo também verdade que, encarando a questão pelo prisma da caducidade e legislação fiscal, concretamente o C.P.T,, o facto acabado de referir é manifestamente relevante.
4-Na verdade, provado que seja tal facto, provada fica a revogação do acto praticado em 6 de Maio de 1996, acto considerado na sentença recorrida.
5-Na verdade, o acto de liquidação em novo montante, revoga automaticamente a anterior liquidação, ainda que de forma implícita ou tácita-neste sentido, Ac. STJ (P) de 7/11/1991: AP-DR de 10.9.1993, pág. 650.
6-Aliás a Câmara Municipal considerou que as sucessivas rectificações revogaram as liquidações anteriores, como se vê pela Acta da reunião camarária de 17 de Dezembro de 1996, donde consta a revogação expressa do acto de 12 de Novembro de 1996 (fls. 37 do processo camarário),
7-Assim, em 17 de Dezembro de 1996, o acto praticado em 6 de Maio anterior já havia sido retirado da ordem jurídica pelo acto praticado em 12 de Novembro de 1996, sendo este também revogado, e expressamente, pelo acto praticado naquele mesmo dia 17, de Dezembro.
8-Consequentemente, a liquidação de 17 de Dezembro não consubstancia a reposição do acto praticado em 6 de Maio, mas antes surge na ordem jurídica como uma nova liquidação, ainda que no mesmo montante.
9-Assim, o prazo de impugnação apenas começa a correr em 4 de Janeiro de 1997, uma vez que os recorrentes foram notificados da decisão por ofício de 31 de Dezembro de 1996.
10-Sendo que o indeferimento da reclamação dos recorrentes é inócua, uma vez que a mesma havia dado origem à rectificação da liquidação de 12 de Novembro e é abrangida pela revogação daquela liquidação pelo acto de 17 de Dezembro.
11-Os recorrentes não impugnaram a liquidação de 6 de Maio de 1996, mas sim o acto praticado em 17 de Dezembro de 1996, como consta do cabeçalho da petição impugnativa.
12-Pelo que, salvo melhor opinião, é sobre este acto que o Tribunal se deve pronunciar e não sobre o acto praticado em 6 de Maio, como efectivamente se pronunciou, acto sobre o qual não recaíu qualquer impugnação.
13-Nos termos do disposto no art° 123°, n° 1, alínea a), do CPT, então em vigor, o prazo de 90 dias aí referenciado apenas se aplica à impugnação da liquidação dos impostos e das receitas parafiscais.
14-Ora, in casu, tratando-se, como efectivamente se trata, de uma receita devida por uma taxa, concretamente de infraestruturas, não estamos perante um imposto, nem de uma receita parafiscal.
15-Pelo que se não aplica o CPT.
16-O que é confirmado por diversas disposições do referido CPT v.g. o artº 124°, nº 1, ao determinar que a petição de recurso deve ser entregue na Repartição de Finanças onde tenha sido praticado o acto.
17-Ora, o acto impugnado não foi praticado numa Repartição de Finanças, mas numa Câmara Municipal.
18-Por outro lado, no domínio do C.P.T, no caso de incumprimento, corre um processo executivo, o que não teria acontecido na Câmara Municipal, como resulta do ofício de 21 de Maio de 1996, onde a única sanção aí referida seria a caducidade de aprovação do loteamento em causa.
19-Caducidade que até nem aconteceu, muito embora, a taxa por infraestruturas urbanísticas tivesse sido paga muito para além dos seis meses referidos na comunicação de 21 de Maio de 1996.
20-O que tudo confirma que ao caso dos autos se não aplica o C.P.T. e que a Câmara Municipal considerou revogadas as liquidações anteriores pelas posteriores.
21-Por todo o exposto, a interposição da impugnação ocorreu dentro do prazo legal, pelo que não pode ser julgada intempestiva.
22-Sendo que os recorrentes não impugnaram o acto com fundamento na legislação fiscal mas em normas administrativas, como consta do cabeçalho da petição impugnativa.
23-A sentença viola, para além do mais, o disposto no artigo 123º, n° 1, alínea a) do Dec-Lei n° 154/91, de 23 de Abril que aprovou o CPT então em vigor, art° 62° n° 1, alínea a) do Dec.-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, a artº 68° nº 3 do Dec-Lei n° 250/94 de 15 de Outubro, art° 32°, n° 6, do Dec-Lei nº 334/95 de 28 de Dezembro e art° 22°, n° 2, da Lei n° 1/87 de 6 de Janeiro, diplomas em vigor aquando da impugnação dos autos.
Pediram que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que revogue a decisão camarária de 17 de Dezembro de 1996 que liquidou a taxa por infraestruturas urbanísticas no montante de 4.334.184$oo e condene a Câmara Municipal a restituir aos recorrentes todas as importâncias recebidas em excesso para além das taxas devidas pela realização das obras referentes ao reforço do abastecimento de água, se efectivamente aquela as realizou.
A recorrida não contra-alegou.
O ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso e anulação da sentença recorrida por ostentar manifesto défice instrutório-cfr. fls. 216/217.
Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença foi fixado o seguinte quadro de facto:
1.Em 26/Março/1993, os impugnantes requereram à CMVC a aprovação do loteamento urbano do prédio com a área de 10790 m2 situado no lugar da Portela, freguesia de Meadela, Viana do Castelo.
2.Em 21 de Novembro de 1995 a divisão de gestão urbanística da Câmara Municipal calculou a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas no montante de 5.803.596$00.
3.Em 28/3/96 na sequência de reclamação apresentada pelos impugnantes, aquela divisão efectuou novo cálculo tendo chegado ao valor de 4.827.456$00.
4.Em 6 de Maio de 1996 foi efectuado novo cálculo através do qual se chegou ao valor de 4.334.184$00.
5.Os impugnantes foram notificados por ofício de 21/5/96, nos termos constantes do doc. de fls. 27, de que dispunham do prazo de 6 meses a contar da data de recepção da notificação, para requerer a emissão do alvará de loteamento, e pagamento na Tesouraria Municipal das taxas de infraestruturas urbanísticas no montante de 4.334.184$00.
6.Em 28/5/96 os impugnantes apresentaram nova reclamação do montante a liquidar, a qual veio a ser indeferida por decisão camarária de 17/12/96, conforme fls. 54 e 55, que lhes foi comunicada por ofício de 31/12/96.
7.Em 24/1/97 apresentam nova reclamação que foi indeferida, conforme fls. 63.
8.Em 18 de Fevereiro foi efectuado novo cálculo através do qual se chegou ao valor de 4.493.529$00.
9.Este novo cálculo foi notificado aos impugnantes por ofício de 17/4/97-fls. 64 e 65.
10.Em17 de Julho de 1997 os impugnantes efectuaram o pagamento da taxa de 4.493.529$00 a título de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas.
11.Na sequência foi emitido o alvará de loteamento.
12.Os impugnantes declararam fazer o pagamento sob protesto, nos termos do requerimento de fls. 66.
13.A frente dos lotes resultantes da operação levada a cabo pelos impugnantes confrontam com um arruamento que não foi construído pela CMVC mas que foi integrado no domínio público.
14.0 loteamento efectuado implicou o reforço das estruturas municipais de abastecimento de água.
Em sede de factualidade não provada a senhora juíza exarou que não se provaram quaisquer outros factos.
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença do TAF de Braga que julgou improcedente, por caducidade do direito de a deduzir, a impugnação judicial contra o acto de liquidação da soma de 4.334.184$00, a título de infra-estruturas urbanísticas, praticado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.
É o seguinte o seu discurso jurídico fundamentador:
“A tempestividade da impugnação:
O artigo 123º do C.P.T. dispunha:
A impugnação será apresentada, sem prejuízo do disposto no artigo 22.°, no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
a)Termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos e das receitas parafiscais;
Tal prazo conta-se nos termos do artigo 279º do C.C. -artigo 49º do C.P.T.-. o prazo corre de modo contínuo, incluindo em férias judicias. Quando termine em dia em domingo feriado ou férias, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte-al. e) do referido normativo.
O prazo de 90 dias iniciava-se no caso, e no que se reporta à concreta liquidação impugnada - aquela que importa apreciar conforme decidido pelo TCA-, a 25/11/96. Tal prazo terminava pois a 24/2/97.
O carimbo de entrada do requerimento inicial é de 3/3/97.
Consequentemente caduco se mostra o direito de impugnar a referida liquidação, a única que importa aqui apreciar conforme superiormente decidido”.
Vejamos então.
Nas conclusões do presente recurso-cfr. fls. 205/207- vem afirmado, além do mais, que os recorrentes não impugnaram a liquidação de 6 de Maio de 1996, mas sim o acto praticado em 17/12/96, como consta do cabeçalho da petição impugnativa.
E, compulsados os autos facilmente se conclui que assim é.
No caso posto, por petição inicial, com o carimbo de entrada de 3/3/1997, dirigida ao Tribunal Tributário de 1ª instância de Viana do Castelo, os ora recorrentes vieram interpor «recurso contencioso de impugnação do acto de liquidação da importância de 4.334.184$00, a título de infra-estruturas urbanísticas praticado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, em 17 de Dezembro de 1996 no Processo de Loteamento n.° 4/19/93»- cfr. fls. 04.
Porém, na sentença objecto de recurso não há qualquer referência a este invocado acto de liquidação, antes se aludindo, nos nºs 2 a 9 a vários actos de cálculo da taxa devida pela realização de infra-estruturas urbanísticas.
E, em sede de fundamentação de direito da sentença, a propósito da tempestividade da impugnação, o Tribunal considerou o seguinte:
”O prazo de 90 dias iniciava-se no caso, e no que se reporta à concreta liquidação impugnada - aquela que importa apreciar conforme decidido pelo TCA-, a 25/11/96. Tal prazo terminava pois a 24/2/97.”
E, porque a petição tinha sido apresentada em 3/3/97, concluiu a senhora juíza pela extemporaneidade da impugnação.
Tal equivale a dizer que a sentença recorrida não curou do acto de liquidação impugnado pelos ora recorrentes na sua petição inicial: «liquidação da importância de 4.334.184$00, a título de infra-estruturas urbanísticas, praticado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, em 17 de Dezembro de 1996” (negrito nosso).
Daqui decorre que, mais uma vez, (cfr. o ac. do TCA que se acha junto a fls. 143 e seg.) houve um manifesto lapso na decisão recorrida quanto à data da liquidação impugnada, o que, só por si, implica conclusão diferente quanto à tempestividade, se se atender apenas aos elementos levados em conta na sentença sub judice.
Todavia, para além desses elementos, importa não esquecer que, na vigência da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), era entendimento jurisprudencial Nos termos do nº 2 do art. 22º da Lei nº 1/87, de 6/01 as impugnações contra a liquidação de taxas são deduzidas perante o órgão executivo da respectiva autarquia com competência para as apreciar, decidindo manter ou revogar o acto impugnado.
-Esta intervenção e decisão administrativa, é previamente necessária à apreciação do Tribunal Tributário, configurando uma condição de procedibilidade ou pressuposto processual em relação à intervençâo do Tribunal.
-Não tendo o órgão executivo da Câmara Municipal previamente apreciado e decidido a impugnação, dirigida aliás ao Presidente da Câmara, não podia o Tribunal Tributário ter conhecido da impugnação sem a decisão prévia daquele órgão.
-Da decisão desfavorável ao impugnante proferida pelo órgão executivo autárquico cabe recurso para o Tribunal territorialmente competente, nos termos do nº 2 do art. 22° da Lei 1/87, de 6 de Janeiro (sumário do ac. da Secção do Contencioso Tributário do STA de 15/10/97, no rec. nº 017967.
pacífico que, atento o disposto no nº 2 do artº 22º, a impugnação só podia ser proposta depois de ter sido apresentada reclamação para a câmara municipal, sendo que, no caso de indeferimento, o contribuinte tinha o prazo de 8 dias para impugnar, como dispunha então o nº 2 do artº 123º do CPT.
Assim, face ao que vem alegado pelos recorrentes, designadamente quanto a uma eventual liquidação ocorrida no seguimento da reunião camarária de 12/11/96, e, bem assim, à falta de informação relativamente à data em que os recorrentes foram notificados do indeferimento da reclamação apresentada contra a liquidação de 17 de Dezembro de 1996, outra conclusão não resta senão a de que se mantém a situação de défice instrutório já detectada no acórdão atrás mencionado (e por referência à sentença de fls. 116/121).
Nestes termos, impõe-se a anulação da decisão objecto de recurso, de molde a que o tribunal a quo amplie a matéria de facto, fixando a factualidade relevante para a justa solução da lide, através da realização das diligências instrutórias que se afigurarem pertinentesCom efeito, o princípio do inquisitório é uma das características fundamentais do processo fiscal, de acordo com o artigo 40º do CPT (actual artº 13º do CPPT), e dispõe que aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade material. Este poder legal deve ser levado à prática e exercido em qualquer fase do processo. Portanto, também, e sobremaneira, na fase de recurso jurisdicional, em que seja necessário investigar factos ou recolher prova -cfr., a este respeito, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 2/7/1997, proferido no rec. nº 2102.
*
Na verdade, a decisão da matéria de facto constante da sentença posta em crise revela-se omissa em relação àqueles pontos essenciais, pelo que, por falta de base factual suficiente em que suporte o seu juízo de direito, não pode decidir-se a questão jurídica concreta que vem posta no presente recurso, impondo-se, por isso, que a decisão da matéria de facto do Tribunal recorrido seja ampliada, em ordem a constituir a base bastante para a decisão de direito.
E, então, deve a causa ser novamente julgada, sendo que, como os recorrentes afirmam, (conclusão 11ª) “não impugnaram a liquidação de 6 de Maio de 1996, mas sim o acto praticado em 17 de Dezembro de 1996....”,Pelo que, ...., é sobre este acto que o Tribunal se deve pronunciar e não sobre o acto praticado em 6 de Maio, como efectivamente se pronunciou, acto sobre o qual não recaíu qualquer impugnação” (conclusão 12ª).
Nestes termos e sem necessidade de outros desenvolvimentos, impõe-se a ampliação da decisão da matéria de facto, nos termos do n.º 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso e anular a sentença impugnada, determinando a remessa dos autos ao TAF de Braga para ampliação da decisão de facto e aplicação do direito, de harmonia com o acima consignado.
Sem custas.
Notifique e D.N.
Porto, 22/11/2007
Fernanda Brandão
Francisco Rothes
Fonseca carvalho