Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00862/01 - Penafiel |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/19/2006 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | NULIDADE SENTENÇA-OMISSÃO CONHECIMENTO- NOVO VÍCIO EM ALEGAÇÕES-CONCURSO PROVIMENTO-PROFESSOR UNIVERSITÁRIO-EXCLUSÃO DE CANDIDATO-FALTA FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I. Dado a alegação por parte do recorrente do concreto vício de violação de lei, gerador do desvalor de mera anulabilidade, ter sido feita apenas em sede de alegações, após cumprimento do art. 67º do Reg. STA, e como tal essa alegação ter de se reputar e qualificar como não legítima e ilegal face ao que decorre do art. 36º, n.º 1, al. d) da LPTA e ao princípio da estabilidade da instância, o Tribunal não poderia entrar na apreciação e conhecimento do vício, não existindo, assim, um dever de pronúncia cuja omissão gere a nulidade assacada à decisão judicial. II. O acto administrativo objecto de recurso contencioso tem-se como dotado de fundamentação suficiente se permitir a um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, ficar em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma em termos da exclusão do recorrente do âmbito do concurso. III. No caso feito o cotejo da deliberação do júri do concurso em crise e tendo como parte integrante o relatório para o qual a mesma remete consegue-se com suficiência captar, perceber ou entender o percurso desenvolvido pelo órgão concursal no seu processo decisório, sendo que não é pelo facto de não se concordar com os motivos e fundamentos apresentados pelo mesmo que tal gere vício de falta de fundamentação. |
| Data de Entrada: | 05/05/2005 |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Júri do Concurso Professor Associado no Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho |
| Recorrido 2: | C. e outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A…, casado, Professor Universitário, residente em Leira Longa, Burgo, Arouca, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 28/09/2004, que julgou improcedente o recurso contencioso pelo mesmo instaurado contra JÚRI DO CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE CINCO VAGAS DE PROFESSOR ASSOCIADO NO GRUPO I DE PSICOLOGIA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E PSICOLOGIA DA UNIVERSIDADE DO MINHO e os recorridos-particulares Prof. Dr. C…, residente na Rua Sónia e Robert Delaunay, …º Esq. Frente, Vila do Conde, Prof. Dr. I…, residente na Rua da Conceição n.º …, São Mamede de Infesta, Prof. Dr. J…, residente na Praça Flávio Sá Leite, n.º …, …º Esq., Braga, Prof. Dr. J…, residente na Rua Dr. José Vilaça, n.º …, Apart. …, Braga, Prof. Dr. P…, residente na Rua Januário Godinho, n.º …, …º Esq., Braga, na qual peticionava a anulação da deliberação do júri tomada na reunião de 03/07/2001, comunicada ao mesmo por ofício datado de 05/07/2001, que o excluiu do concurso. Formula o recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 225 e segs.), as seguintes conclusões: “(…) A) Na douta sentença não se encontra a pronúncia da Mª Juíza sobre as questões suscitadas pela alegação da violação das normas e princípios contidos no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; a M.ª Juíza apenas se pronunciou sobre a questão da fundamentação, mas nada disse sobre a aplicação pelo júri de métodos e critérios objectivos de avaliação do currículo global do recorrente e consequentes implicações nos princípios de liberdade de candidatura e de igualdade de condições dos candidatos; B) Pelo que se pode concluir que é nula a sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, porquanto a M.ª Juíza a quo não se pronunciou sobre a questão da (não) aplicação de critérios objectivos de avaliação e sua consequência no princípio da igualdade de condições para todos os candidatos – artigo 5º, n.º 1 e 2 c) do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho; C) A sentença recorrida dá como improcedentes os vícios alegados assentando tal decisão na qualificação da fundamentação do acto de exclusão impugnado, como clara e de bom entendimento para o homem médio; D) Este erro de julgamento decorre de uma análise externa ou superficial da fundamentação apresentada, porquanto, o legislador, no n.º 2 do artigo 48º da ECDU ao obrigar o júri à elaboração de um relatório justificativo dessa exclusão delega nessa entidade o ónus de densificar esses conceitos genéricos e abstractos; E) Isto é, cabe ao júri definir os critérios e métodos objectivos de avaliação do currículo global, que estabeleçam o menor denominador comum a todos os candidatos, que caso não fosse atingido, implicasse a exclusão liminar do concurso; F) A insuficiência de fundamentação advém do desrespeito pela regra elementar de garantir em qualquer concurso a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação que justificassem de forma inequívoca a valoração negativa atribuída ao currículo global do Recorrente; G) Não tendo dado relevância a esta questão constante da causa de pedir do recurso contencioso, considerando a fundamentação adequada sem tomar o cuidado de apreciar se esta assentava em critérios objectivos de avaliação curricular válidos e aplicados a todos os candidatos, cometeu a M.ª Juíza a quo um erro de julgamento. (…).” Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida. O ente recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 263 e segs.) nas quais conclui nos seguintes termos: “(…) A) A Douta Sentença recorrida não merece reparo, tendo feito uma correcta interpretação da lei e dos factos, tal como lhe era exigido. B) Nas suas alegações finais, que para os devidos efeitos, se dão por reproduzidas, o júri explicitou os fundamentos e o enquadramento legal da sua decisão de exclusão. C) As regras gerais do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, não se aplicam ao recrutamento de pessoal docente que integra corpos especiais da função pública, mas tão só, como vem determinado no artigo 3º; os princípios e garantias formulados no respectivo artigo 5º. D) Os concursos da carreira docente universitária regem-se por um estatuto próprio - Estatuto da Carreira Docente Universitária - Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, que alterou, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro - adaptando-se os princípios gerais e garantias a este especial contexto substantivo. E) A invocação do imputado vício de violação do artigo 5º, n.º 1 e 2, al. c) do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, vem desajustada do contexto legal em que a admissão de candidatos nos concursos da carreira docente universitária se processa, devendo ser rejeitada. F) O júri do concurso observou o preceituado no artigo 48º, n.º 1 do E.C.D.U., tendo na primeira reunião excluído um candidato cujo currículo global não revestia o nível científico ou pedagógico compatível com a categoria de professor associado. (…).” Pugna pela manutenção do julgado. Apenas os recorridos-particulares C… e I… apresentaram também contra-alegações (cfr. fls. 235 a 238), formulando as seguintes conclusões: “(…) 1. A, aliás, douta sentença, ora recorrida, acolhe, no essencial, as conclusões das alegações finais apresentadas pelos ora Recorridos, que, como acima se disse, se dão por reproduzidas, para os devidos efeitos. 2. Com a devida vénia, os ora Recorridos, acompanham a mesma Douta sentença, em todos os seus fundamentos e conclusões. 3. A invocação do pretenso vício de violação do art. 5º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Junho, é inoportuna, porque só apresentada nas alegações do Recorrente e não na p.i.. 4. É desajustada e impertinente, porque o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11/06 (…), é inaplicável ao caso sub judice, nos termos do seu art. 3º (excepções), n.º 3: “… Mantêm-se os regimes … aplicáveis … às carreiras de regime especial que deles disponham.” 5. Ora, a carreira docente universitária dispõe do seu próprio estatuto (Decreto-Lei n.º 448/79, de 13/11, com as alterações subsequentes). 6. A invocação do referido vício é, assim, inoportuna e impertinente, por desajustada ao regime legal adequado. 7. A forma e o conteúdo, explícito ou implícito, da Douta sentença recorrida, aliás, com meridiana clareza, são o quantum satis, que a lei e as circunstâncias do caso exigem. (…).” Terminam no sentido da manutenção da decisão judicial recorrida. Na sequência de despacho de fls. 279 a Mm.ª Juiz “a quo” sustentou a decisão recorrida, pugnando pela improcedência da alegada nulidade por omissão de pronúncia (cfr. fls. 285 e 286). O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso e confirmação da decisão recorrida (cfr. fls. 277 e 278). Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102º da LPTA. As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar, por um lado, se ocorre nulidade da sentença recorrida [art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC] e, por outro lado, se ocorreu ou não violação do art. 48º, n.º 2 do ECDU (vício de forma por falta de fundamentação) [cfr. conclusões do recurso supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Por edital publicado em Diário da República n.º 258, de 7 de Novembro de 1996, foi aberto o concurso documental para provimento de cinco lugares de professor associado no grupo disciplinar de Psicologia do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho [cfr. doc. fls. 5 do Processo Administrativo (doravante PA)]. II) O Recorrente foi admitido ao referido concurso. III) Em 6 de Abril de 2001 pelo ofício RT-897/01 (cfr. doc. de fls. 130 do PA aqui dada por inteiramente reproduzida) o Recorrente foi notificado do seguinte: “Em cumprimento da decisão do Tribunal Administrativo, notifico V. Ex.ª do “sentido provável” da deliberação do júri do concurso em título sobre a admissão e exclusão dos candidatos. O júri, em reunião de 1997/04/29, deliberou por unanimidade excluir V. Ex.ª do concurso, ao abrigo do disposto no art. 48º, do Estatuto da carreira Docente universitária, por considerar que o seu currículo global não apresenta nível cientifico e pedagógico compatível com a categoria de professor associado, tendo elaborado o relatório justificativo, em conformidade com o n.º 2 deste artigo, que segue em anexo ... nos termos do disposto no art. 100º e 101º (audiência escrita) do C.P.A. ... poderá dizer o que se lhe oferecer.” IV) Em 26 de Abril de 2001 o Recorrente apresenta através de advogado as suas alegações em sede de audiência prévia (cfr. doc. de fls. 33 a 37 dos autos aqui tidas por reproduzidas). V) A 29 de Maio de 2001 o Júri do concurso reuniu (Acta 272) para apreciar as alegações apresentadas pelo advogado do aqui recorrente em sede de audiência prévia escrita e relativas ao projecto de exclusão do recorrente (cfr. doc. de fls. 13 a 15 dos autos aqui dadas por inteiramente reproduzidas). VI) Em 3 de Julho de 2001 voltou o Júri a reunir (Acta 273) retomando a análise das alegações supra mencionadas, tendo “deliberado, por unanimidade, excluir o candidato com os fundamentos constantes do relatório em anexo e que faz parte integrante para todos os efeitos desta acta” (cfr. doc. de fls. 16 a 18 dos autos) (ACTO RECORRIDO). VII) Anexo à acta n.º 273 consta o relatório de fls. 19 a 23 dos autos aqui dado por integralmente reproduzido e que é a fundamentação da exclusão do aqui Recorrente ao concurso. VIII) A decisão de exclusão foi comunicada ao recorrente através do ofício RT-1330/01 de 5 de Julho de 2001 (cfr. doc. de fls. 12 dos autos aqui tida por reproduzida). IX) Em 17 de Setembro foi intentado o presente recurso. «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”. 3.2.1. O recorrente sustenta, por um lado, que a sentença lavrada nos autos enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC porquanto não conheceu ou não emitiu pronúncia sobre o vício de violação de lei decorrente da (não) aplicação de critérios objectivos de avaliação e sua consequência no princípio da igualdade de condições para todos os candidatos [art. 05º, n.º 1 e 2 c) do DL n.º 204/98]. Apreciemos da procedência da arguida nulidade. Estipula-se no art. 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540 in: “www.dgsi.pt/jstj”), comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668º, n.º 1, als. b) a e) CPC]. Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. Acs. do STA de 17/03/1992 - Proc. n.º 26.955 in: Ap. DR de 30/09/1994, págs. 215 e segs.; de 13/02/2002 - Proc. n.º 47.203, de 20/10/2004 - Proc. n.º 748/03, de 10/03/2005 - Proc. n.º 46.862 in: «www.dgsi.pt/jsta»). Ora o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659 in: “www.dgsi.pt/jstj”). Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) do “(...) corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264º, n.º 1 e 664 2ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. “(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.” Questões para este efeito são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(...) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. J. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143). Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. Como sustenta igualmente o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “(...) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (...). Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder”. As decisões proferidas pelos tribunais administrativos no exercício da sua função jurisdicional dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados), o qual terá de se inserir no âmbito das chamadas “relações jurídicas administrativas” (cfr. arts. 01º, 03º e 04º do ETAF). As mesmas conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a decisão (sentença/acórdão) pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; - Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668º do CPC. Revertendo ao caso em presença temos que pese embora ocorra algum deficit de fundamentação e explicitação na sentença tal deficit não é gerador de situação configurada como omissão de pronúncia porquanto face aos contornos da situação o tribunal até nem poderia entrar na apreciação do alegado vício de violação de lei. Explicitemos o nosso entendimento. Da análise da sentença recorrida resulta que a Mm.ª Juiz “a quo” efectivamente em sede de decisão, pese embora tenha referido ter ocorrido a alegação dum novo vício por parte do aqui recorrente, acabou por nada referir ou adiantar quanto ao mesmo em sede de enquadramento jurídico da causa, não justificando o porquê da sua não tomada de posição, mormente, se havia ou não um dever de conhecer daquele concreto vício. Presente, todavia, que a alegação por parte do recorrente do concreto vício de violação de lei, gerador do desvalor de mera anulabilidade, foi feita apenas em sede de alegações após cumprimento do art. 67º do Reg. STA, temos que essa alegação se reputa e se qualifica como não legítima e ilegal face ao que decorre do art. 36º, n.º 1, al. d) da LPTA e ao princípio da estabilidade da instância [cfr. entre outros, Acs. do S.T.A. de 23/06/1992 - Proc. n.º 25.307 in: Ap. D.R. de 29/11/1994, págs. 573 e segs., de 07/07/1999 (Pleno) - Proc. n.º 27.044, de 11/11/1999 - Proc. n.º 44.021, de 05/06/2001 - Proc. n.º 37202, de 18/06/2003 - Proc. n.º 1840/02, de 22/02/2005 - Proc. n.º 01161/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. Assim, o tribunal não poderia entrar na apreciação e conhecimento do vício supra referido, não existindo, por conseguinte, um dever de pronúncia que impendesse sobre o tribunal de análise daquele vício, visto apenas se lhe impor o dever de conhecimento do(s) vício(s) suscitado(s) em sede de articulado inicial, dever esse que a Mm.ª Juiz “a quo” observou na decisão em crise. Pelo exposto, no caso em apreço não ocorre a nulidade assacada à decisão judicial em crise, improcedendo a sua arguição. * 3.2.2. Argumenta o aqui ora recorrente, por outro lado e enquanto fundamento material de recurso, que a decisão judicial recorrida violou ainda o disposto nos arts. 124º, 125º do CPA e 48º, n.º 2 do ECDU, quando julgou não verificado que o acto administrativo em crise padeceria de vício de forma por falta de fundamentação. Sustentou-se na decisão ora objecto de impugnação que “(…) Ora, no caso em apreço o Recorrente invoca a violação do art. 125º, nº 2 do CPA, ou seja, alega a obscuridade, insuficiência e contraditoriedade da fundamentação. Pelo confronto do relatório de fls. 19 a 23 dos autos, documento que fundamenta a decisão de excluir o Recorrente e aqui posta em crise, conclui-se que o mesmo carece de razão. Desta forma, resulta claro de tal relatório os motivos que levaram à exclusão do recorrente, assim e a título meramente exemplificativo enunciámos o ponto 1 do relatório “O Júri reitera a sua avaliação de que o candidato “demonstra uma actividade pedagógica inconsistente marcada por uma instabilidade quer ao nível institucional quer ao nível de assunção pedagógica de disciplinas”. Com efeito, e ao contrário daquilo que é afirmado pelas alegações do candidato no seu art. 5º, nunca o candidato menciona no seu curriculum ter sido docente na Universidade de Lyon…O atestado passado ao candidato pela Universidade Lumière parece atestar o seu ensino no ISMAI, em colaboração com a referida Universidade…Só alias assim se poderá compreender o facto de na lista de 16 disciplinas leccionadas em 7 instituições diferentes não constarem nem a Universidade Lumière nem, curiosamente, as disciplinas de psicologia cognitiva e psicometria, referidas no respectivo atestado. Acrescente-se assim que a inconsistência do percurso pedagógico (i.e., instituições e disciplinas) é acrescida de uma inconsistência na apresentação do próprio curriculum vitae do candidato. Acrescente-se que a par destas inconsistências, surgem no curriculum vitae do candidato numerosos erros ortográficos…”. “O júri reitera a sua afirmação de que o “candidato não menciona qualquer projecto de investigação, transparecendo que, desde a data do seu doutoramento, não tem participado ou coordenado qualquer equipa ou actividade de investigação” “, passando de seguida a explicar quais os critérios ou aspectos habitualmente tidos em consideração para avaliar este parâmetro relativo à investigação, enunciando como 1º - “materialização dos resultados da investigação em artigos ou obras cientificas que façam eco dos progressos verificados” , 2º- “número de investigações cientificas orientadas conducentes ao grau de mestrado e doutoramento” , 3º -“Coordenação de equipas de investigação”, para cada um destes aspectos o Júri no dito relatório analisa o curriculum do candidato, aqui recorrente, tecendo a sua avaliação de forma fundamentada. Vai inclusive mais longe, pois que, em sede de audiência prévia o Recorrente tinha invocado que a componente pedagógica do seu curriculum saía prejudicada pela não avaliação do relatório da disciplina, e o Júri no sentido de um esclarecimento completo, e complementar ao trabalho já efectuado, e no qual já concluía pela exclusão do Recorrente, no ponto 4 do relatório avalia essa componente de forma clara suficiente e de bom entendimento para o homem médio. Concluindo, os fundamentos constantes do relatório supra mencionado estão expostos de modo a que um destinatário normal saiba apreender os motivos de facto e de direito que levam o Júri a proferir a decisão de exclusão. “Um acto está suficientemente fundamentado sempre que um destinatário normal, colocado perante o acto em causa, possa ficar ciente das razões que sustentam a decisão nele prolatada” (…). Mostrando-se fundamentado o acto sub judice, não procedendo o alegado vício de falta de fundamentação nos termos do art. 125º, nº 2 do CPA. Também não se mostram violados os invocados artigos do ECDU, uma vez que o Júri observou o art. 48º, 1 e 2 ao elaborar um relatório que sustenta a exclusão do Recorrente. (…).” Apreciemos os posicionamentos em presença, fazendo, todavia, um prévio enquadramento jurídico da questão subjacente. Nos termos do disposto no art. 124º do C.P.A., sob a epígrafe de "Dever de fundamentação", temos que: "1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. 2 - Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal." Estatui o art. 125º do C.P.A. que: "1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados." Os normativos ora reproduzidos correspondem ao cumprimento duma directiva constitucional decorrente do art. 268º, n.º 3 da CRP no qual se mostra consagrado o dever de fundamentação e correspondente direito subjectivo do administrado à fundamentação, sendo que com a consagração de tal dever se visa harmonizar o direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à administração de actuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade. Do cotejo dos normativos citados temos que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto, acto este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, sendo que na menção ou citação das regras jurídicas aplicáveis não devem aceitar-se como válidas as referências de tal modo genéricas que não habilitem o particular a entender e aperceber-se das razões de direito que terão motivado o acto em questão, pelo que importa e se impõe que a decisão contenha os preceitos legais aplicados e que conduziram a tal decisão. A fundamentação consiste, portanto, em deduzir de forma expressa a decisão administrativa com as premissas fácticas e jurídicas em que assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu. Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. Com tal dever de fundamentação visa-se "captar com transparência a actividade administrativa", sendo que tal dever, nos casos em que é exigido, é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e constitui um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, para além de um elemento fulcral na interpretação do acto administrativo. Para se atingir aquele objectivo basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual. Note-se que a fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. É contextual a fundamentação quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea. A fundamentação é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões. Ora, a apreciação do mérito dos candidatos num concurso de provimento, como é o caso “sub judice”, inserindo-se na chamada “justiça administrativa”, em que a Administração aplica critérios de justiça material, aí relevam essencialmente juízos de apreciação subjectiva, não sendo curial que um juízo problemático da Administração deva ser substituído por outro juízo não menos problemático do tribunal. Nesse aspecto, como impressivamente se exprimiu um autor, “a balança do juiz vale tanto quanto a espada do administrador” (cfr. F. Ledda em: “Potere, tecnica e sindicato guidizario sull’ amministrazione publica”, in: Dir. Proc. Amnistrativo, 1983, pág. 434). Contudo, temos que mesmo nestas situações denominadas de "justiça administrativa" o autor do acto administrativo, proferido no uso de tais poderes e que envolvem uma margem de livre apreciação incontrolável, de modo algum está dispensado do dever de fundamentação da sua decisão nos termos e com o alcance supra aludido. É que a exclusão do controle jurisdicional sobre o mérito da decisão administrativa, que encontra o seu próprio fundamento teorético-político no princípio da separação dos poderes, não obsta a que o mesmo controle se exerça para fiscalizar os casos de “erro manifesto, inadmissibilidade ostensiva dos critérios usados, ou mostrarem-se estes manifestamente desacertados e inaceitáveis”, casos esses que não incidem directamente sobre a essência do mérito, mas ainda sobre aspectos do procedimento cognoscitivo adoptado pela Administração, onde se revela a ilegalidade e a ilicitude do acto. Por outro lado, princípios jurídicos como os princípios da justiça e da imparcialidade configuram-se constitucionalmente como limites intrínsecos do poder discricionário da Administração, podendo dizer-se, com o Prof. Freitas do Amaral, que “a justiça do acto administrativo transitou do hemisfério do mérito para o hemisfério da legalidade” (em: “A Evolução do Direito Administrativo em Portugal”, in: “Contencioso Administrativo”, Livraria Cruz, Braga, pág. 12). Como refere a este propósito o Prof. J. C. Vieira de Andrade (in: "O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos", págs. 136 e 138) "(...) A crítica à ideia de incompatibilidade entre a fundamentação e a discricionaridade não deve, contudo ficar por aqui. É que, ao contrário dessa ideia, a discricionaridade exige especialmente a fundamentação: porque, como a seguir se dirá, a discricionaridade pertence ao mundo do Direito; por que é nesse domínio que é necessário compensar um défice de regulamentação material; porque, finalmente, a fundamentação não tem de limitar-se aos casos ou à medida da controlabilidade jurisdicional dos actos administrativos. (...) a fundamentação dos actos que incluem o exercício de poderes discricionários é especialmente exigível, precisamente porque estamos perante domínios de grande abertura normativa, em que há um défice de regulamentação substancial prévia, que há-de ser compensado por uma imposição de transparência capaz de garantir uma efectiva protecção jurídica dos administrados, maxime, a sua protecção contenciosa. Se a discricionaridade não é livre arbítrio, à maior "liberdade" administrativa há-de corresponder uma responsabilidade mais exigente. (...)". Operou-se, assim, uma mudança qualitativa do entendimento da discricionariedade visto que esta já “(...) não é uma liberdade, uma escolha subjectiva, mas sim uma competência, uma tarefa, corresponde a uma função jurídica”, é “um espaço de criação-concretização jurídica que a lei confere à Administração” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade em “O Ordenamento Jurídico Administrativo Português”). Tal como foi decidido por este Tribunal no seu acórdão datado de 13/10/2005 (Proc. n.º 584/03-Porto in: «www.dgsi.pt/jtcn») “(…) o júri deste tipo de concursos não pode ser visto como um simples órgão burocrático, mas, ao invés, como um conjunto de personalidades que são escolhidas individualmente para realizar uma determinada avaliação e que constituem um órgão exclusivamente destinado a esse fim, chamando-se cada elemento do júri a emitir um juízo “científico” ou “técnico” que se converte em decisão administrativa. Daí que a opção ou o juízo individual emitido por cada um dos membros do júri tem de ser fundamentada em termos racionais e alicerçada em motivos adequados à respectiva finalidade, além de deverem respeitar os princípios da imparcialidade e da igualdade de tratamento, em termos inter subjectivamente comprováveis. Constitui, por conseguinte, uma das situações típicas em que se aceita um “espaço de decisão” ou uma “liberdade ou prerrogativa de apreciação” administrativa perante as indeterminações legais, sendo que essa “discricionaridade de avaliação” assenta e implica, no quadro legal vigente, uma confiança na experiência dos professores, na sua competência para efectuar a avaliação e de o fazer de forma imparcial, num contexto de autonomia cientifica e de independência. É certo que existe inevitavelmente neste âmbito um espaço de subjectividade e, por isso, os juízos de avaliação hão-de ser suficientemente fundamentados para que o tribunal possa, a partir dessa fundamentação, controlar a razoabilidade da decisão e fiscalizar erros ou vícios manifestos, decorrentes de motivos determinantes da decisão que sejam inexistentes, falsos, desviados, errados, contraditórios, incongruentes ou ilegítimos. Importa frisar, todavia, como supra se aludiu, que o juízo ou pronúncia a emitir pelo Tribunal é apenas um juízo “externo” de fiscalização da decisão, a partir dos respectivos fundamentos, num teste à racionalidade inter subjectiva da decisão em questão. (…).” Feitas estas considerações de ordem geral importa, agora, atender à situação concreta “sub judice”, para o que se impõe atender ao que se preceitua ainda no art. 48º do ECDU. Assim, resulta do art. 48º do referido Estatuto que: “1- Na primeira reunião do júri, que terá lugar nos trinta dias imediatos ao da publicação a que alude o n.º 1 do artigo anterior, será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se insere na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso. 2- Sempre que um candidato for excluído, o júri elaborará um relatório justificativo, que será assinado por todos os seus membros e de cujo teor se dará conhecimento ao candidato excluído.” Ora infere-se deste normativo que a deliberação de exclusão dum candidato carece de ser fundamentada, exigência essa de fundamentação que já resultava quer do texto constitucional (cfr. art. 268º, n.º 3 da CRP) quer da lei geral (cfr. arts. 124º e 125º ambos do CPA supra reproduzidos). Temos, para nós, que, contrariamente ao entendimento sustentado pelo recorrente, o acto administrativo objecto de recurso contencioso tem-se como dotado de fundamentação suficiente porquanto permite a um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, ficar em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma em termos da exclusão do recorrente do âmbito do concurso, já que do mesmo constam os factos e razões que motivaram tal exclusão. Com efeito, analisada e considerada a factualidade apurada [cfr. n.ºs VI) e VII)] bem como o teor do documento inserto a fls. 16 a 23 dos autos, ressalta que: - Em 3 de Julho de 2001 o Júri reuniu (Acta 273) tendo “deliberado, por unanimidade, excluir o candidato com os fundamentos constantes do relatório em anexo e que faz parte integrante para todos os efeitos desta acta” (cfr. doc. de fls. 16 a 18 dos autos); - Anexo à acta n.º 273 consta o relatório de fls. 19 a 23 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido, onde consta nomeadamente que: “(…)O Júri reitera a sua avaliação de que o candidato ‘demonstra uma actividade pedagógica inconsistente marcada por uma instabilidade quer ao nível institucional quer ao nível de assunção pedagógica de disciplinas’. Com efeito, e ao contrário daquilo que é afirmado pelas alegações do candidato no seu art. 5º, nunca o candidato menciona no seu curriculum ter sido docente na Universidade de Lyon (…). O atestado passado ao candidato pela Universidade Lumière parece atestar o seu ensino no ISMAI, em colaboração com a referida Universidade (…). Só aliás assim se poderá compreender o facto de na lista de 16 disciplinas leccionadas em 7 instituições diferentes não constarem nem a Universidade Lumière nem, curiosamente, as disciplinas de psicologia cognitiva e psicometria, referidas no respectivo atestado. Acrescente-se assim que a inconsistência do percurso pedagógico (i.e., instituições e disciplinas) é acrescida de uma inconsistência na apresentação do próprio curriculum vitae do candidato. Acrescente-se que a par destas inconsistências, surgem no curriculum vitae do candidato numerosos erros ortográficos e gralhas manifestando, na melhor das hipóteses, uma atitude displicente face à natureza do concurso a que se candidata e, na pior das hipóteses, uma ignorância dos elementos básicos da própria língua portuguesa (ex. ‘departemento’, ‘comportemento’). (…) O júri reitera a sua afirmação de que o ‘candidato não menciona qualquer projecto de investigação, transparecendo que, desde a data do seu doutoramento, não tem participado ou coordenado qualquer equipa ou actividade de investigação’. Com efeito, há três aspectos habitualmente tidos como indicação de nível de investigação dos candidatos. O 1º, e mais importante de todos, é a materialização dos resultados da investigação em artigos ou obras científicas que façam eco dos progressos verificados. A esse respeito o curriculum do candidato é esclarecedor. O candidato apresenta unicamente um artigo em publicação especializada (…), redigido, aliás, em co-autoria e em que o candidato é unicamente segundo autor. (…). Um segundo aspecto habitualmente tido como indicador da adequação científica dos candidatos é o número de investigações científicas orientadas conducentes ao grau de mestrado e doutoramento. A este nível e uma vez mais, o curriculum do candidato é nulo. (…) (…) a admissão do candidato ao concurso obriga a uma ponderação dos aspectos científicos e pedagógicos, conforme estipula o art. 48º do E.C.D.U., em que (…) a orientação de provas académicas não é de todo negligenciável. (…). Finalmente um terceiro aspecto a ter em conta, na componente científica, é a coordenação de equipas de investigação. Também aqui o elemento de materialização de investigação é condição fundamental para a sua avaliação. (…) Não deixa pois de surpreender, num candidato a um lugar de quadro numa universidade portuguesa, a ausência de qualquer projecto de investigação financiado externamente. (…) Considerou o júri que, nos termos do n.º 1 do art. 48ºn conjugado com o n.º 2 do art. 49º do ECDU, não teria que apreciar o relatório da disciplina, uma vez que este só deverá ser considerado na seriação dos candidatos admitidos. No entanto, em face da insistência do candidato, decidiu o júri, nesta fase de apreciação global do curriculum do candidato, apreciar também o relatório apresentado pelo candidato e, uma vez mais, ilustrativo das limitações pedagógicas e científicas do mesmo: (…), não se trata efectivamente do relatório de uma disciplina mas sim de um programa da disciplina no qual estão ausentes uma descrição detalhada dos objectivos (...), uma especificação detalhada dos conteúdos programáticos (…), a especificação das diferentes actividades pedagógicas (…), e ainda uma especificação da bibliografa em função dos diferentes componentes programáticos. (…), o candidato apresenta um programa completamente insustentável à luz de qualquer sistema de classificação nosológica. (…), os dois sistemas internacionais de classificação (…) são manifestamente ignorados na descrição das diferentes categorias psicopatológicas, lançando o aluno numa confusão nosográfica que lhe impedirá o acesso, enquanto futuro profissional, aos mais básicos actos de diagnóstico clínico compartilhados na comunidade científica. (…). (…) Como a atestar o ‘descuido’ do candidato temos a profusão de erros ortográficos o que é surpreendente num candidato a um lugar de professor associado da universidade (ex. ‘crearam’, ‘biologícas’, patológia’, ‘maniaco’, halucinação’) a que acresce uma bibliografia que nem sequer se encontra ordenada alfabeticamente. Conclusão (…), o júri deliberou por unanimidade excluir o candidato A… do concurso para provimento de cinco vagas para professor associado do grupo disciplinar de psicologia do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho por considerar que o seu curriculum global não reveste o nível científico e pedagógico compatível com a categoria de professor associado, ao abrigo do disposto no art. 48º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária. (…)”. Presente esta factualidade e os considerandos de enquadramento supra tecidos temos que, efectivamente, terá de considerar-se que a deliberação do júri ora objecto de impugnação nos autos se mostra fundamentada à luz das exigências que em concreto a lei prevê nos normativos em referência. Na verdade, do cotejo da deliberação do júri do concurso tendo como parte integrante o relatório parcialmente reproduzido supra, consegue-se com suficiência captar, perceber ou entender o percurso desenvolvido pelo órgão concursal no seu processo decisório. É que o júri do concurso, concorde-se ou não com os motivos e fundamentos apresentados pelo mesmo, explicitou e concretizou os motivos que estiveram na base da exclusão do candidato ora recorrente do processo concursal “sub judice”. Por tal razão não se mostram viciados os comandos e as exigências decorrentes dos arts. 48º, n.º 2 do ECDU, 124º e 125º ambos do CPA em termos de regras de fundamentação da deliberação do júri, pelo que à luz dos referidos normativos terá de se considerar o acto recorrido como devidamente fundamentado, já que não se mostra inviabilizada a adequada racionalização da decisão, a esclarecida compreensão da motivação e o controle judicial efectivo. Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem, na totalidade, as conclusões das alegações do recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”. Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a douta decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se, nesta instância, a taxa de justiça em € 300,00 e a procuradoria em 80%. Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados. D.N.. |