Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00802/07.7BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/13/2013
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NULIDADE DA SENTENÇA - EXCESSO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FORMALISMO PRÉVIO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Sumário:1. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida´.
2. A nulidade de uma decisão judicial por excesso de pronúncia, prevista no artigo 668, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes: haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido.
3. A inexistência de formalismo prévio e de deliberação da Junta de Freguesia em contratos para prestação de serviços celebrados ente uma empresa privada e o Presidente da autarquia, sendo factos exclusivamente imputáveis ao representante da Junta que agiu em nome no interesse da Junta, não podem ser invocados contra aquela empresa para evitar o pagamento desses serviços por se traduzirem num venire contra factum proprium.
4. Trata-se de matéria que apenas poderá ter relevo nas relações internas da Junta.
5. Atento o valor da adjudicação de cada um dos projectos em causa era, em todo o caso, dispensada a celebração de contrato escrito, em conformidade com o disposto no artigo 59.º do DL. 197/99, de 8 de Junho, então em vigor.
6. O mesmo se diga em relação à invocada condição de os projectos serem pagos apenas se e quando aprovados: não faria sentido a remuneração dos serviços prestados por uma empresa, de acordo com as instruções dadas pelo Presidente da Junta de Freguesia, em nome e no interesse desta - e efectivamente prestado -, ficar dependente de uma circunstância que aquela não podia controlar por lhe ser alheia.
7. Correspondendo os valores cobrados aos serviços prestados, os mesmos são válidos e exigíveis, na falta de prazo fixado, desde a data das facturas, posteriores à apresentação dos projectos solicitados.
Recorrente:Junta de Freguesia de Cepões
Recorrido 1:B - Arquitectura e Engenharia, Lda.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A Freguesia de Cepões veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 28.12.2011, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa comum intentada pela B... – Arquitectura e Engenharia, L.da para condenação da Ré, ora Recorrente, a reconhecer a existência de dois contratos de prestação de serviços; e no pagamento das facturas 092 e 093, no valor total de 14.568,55 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de 548,96 euros, e vincendos, à taxa legal em vigor, até integral e efectivo pagamento.

Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia; em todo o caso errou no julgamento da matéria de facto e, consequentemente, no enquadramento jurídico, ao dar por não verificada a excepção de ilegitimidade passiva e ao julgar a acção procedente.

A Recorrida contra-alegou defendendo a rejeição do recurso quanto à matéria de facto e, em todo o caso, a respectiva improcedência, no seu todo.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

Foi proferido despacho de sustentação, a defender a inexistência de qualquer nulidade da decisão recorrida.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:
1. Salvo devido respeito e melhor opinião de Vªs Exªs, a sentença ora recorrida, configura um grave e crasso erro jurídico e de justiça, pois que deveria a presente acção ter sido declarada totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré, ora recorrida de todo o pedido.
2. Assim em primeiro lugar mal andou o Tribunal a quo ao não considerar parte ilegítima para a presente demanda a Ré, ora recorrente.
3. Isto porque, como se alegou em sede de contestação e se demonstrou em audiência de julgamento, a recorrente não tem qualquer interesse em contradizer uma vez que não celebrou com a Autora, ora recorrida, fosse que contrato fosse, que justificasse que a mesma peticionasse qualquer quantia.
4. E isso ficou demonstrado em audiência de julgamento, resultando também da ausência de prova documental e testemunhal nesse sentido, pois que não foi tomada nenhuma deliberação no órgão deliberativo da Ré, que justificasse a alegada contratação de serviços.
5. Inexistindo assim qualquer obrigação contratual da Ré, ora recorrente, para com a Autora, ora recorrida, temos que aquela é parte ilegítima devendo por isso ser absolvida da Instância.
6. Mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que a Douta Sentença padece ainda de nulidade insanável na medida em que ocorreu por parte da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo excesso de pronúncia nos termos do artº 668º nº 1 al) d) do CPC.
7. Isto porque a Meritíssima Juiz deu como provada uma versão e factos, contrários aos que a própria Autora alegou na sua petição inicial, consubstanciando tal alteração numa nulidade insanável, nos termos do supra elencado artigo.
8. Assim, alegando a Autora que em Fevereiro de 2005 procedeu à entrega de dois orçamentos, não poderia a Meritíssima Juiz declarar que ao invés de dois orçamentos a Autora entregou dois projectos; consubstanciando assim tal alteração factual um excesso de pronúncia por parte da Meritíssima Juiz e assim tornando nula a sentença que proferiu e da qual agora se recorre.
9. Pelo que, deve ser declarada nula a Douta Sentença, nos termos do artº 668º nº 1 al) d) do CPC.
10. Mais, não obstante, a verdade é que nos presentes autos ocorreu um crasso erro de apreciação da prova dando como provados factos que não foram devidamente comprovados e como não provados factos que tiveram prova expressa e inequívoca, que não foi valorada, extravasando assim os poderes de que dispunha;
11. Pois que, desvalorizou os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Ré, ora recorrente, embora não tecesse considerações de valor ou desvalor em relação ao seu depoimento e não os valorou pura e simplesmente, ignorando-os por completo. Mais, ignorou e desvalorizou, até, os próprios depoimentos das testemunhas apresentados pela Autora, designadamente, nas partes em que demonstravam, desconhecimento sobre a contratação e sobre valores;
12. Ora tais testemunhos demonstravam que não foi celebrado qualquer contrato de prestação de serviços, entre a Ré e a Autora, sendo a mesma parte ilegítima.
13. Mais não lograram tais testemunhos provar se efectivamente a Autora em Fevereiro de 2005 entregou fosse o que fosse e a quem, e mais, não lograram provar que tipo de documentos eram aqueles que a Autora juntou e diz ter elaborado, ou seja, se eram projectos ou se eram orçamentos;
14. O que encerra, além do mais, um claro erro de apreciação da prova, que merece um reexame, sendo certo que, para isso fundamentou as respostas aos quesitos em alguns depoimentos, não valorando outros;
15. E assim, a matéria dada como provada na Douta Sentença corresponde pois a uma errada apreciação da prova, pelo que, requer-se a sua reanálise e consequente reexame. Pois que, é evidente o erro em que a Meritíssima Juiz incorre, uma vez que, deu praticamente por não provados os factos que deveriam ter sido dados como provados e que resultam dos depoimentos isentos e imparciais prestados por algumas das testemunhas inquiridas;
16. Nos depoimentos das testemunhas AMFS..., AS... e HR..., não se retira que existiu um contrato ou acordo prévio para prestação de serviços entre a Autora e a Ré, e muito menos conseguiu a Autora fazer prova do preço ou que esse preço fora também previamente acordado.
17. Mais, a Mmª Juiz acaba por atribuir ganho de causa à Autora por a considerar merecedora de honorários fixados à luz da tabela constante da Portaria, quando a própria Ré alegou, mas não provou, que havia contratado esses valores antes de elaborar o projecto.
18. E, por outro lado, ainda, que o valor dos honorários era efectivamente aquele, correspondente à percentagem em causa, por referência aos valores finais da suposta execução dos trabalhos projectados, quando, a Autora – porque lhe competia a si esse encargo atento o ónus da prova que sobre si recaía – não provou um único valor que fosse relativamente a esses trabalhos ou obras projectadas. É que, por exemplo, bastariam os Srs. Peritos – o que nem estes conseguiram fazer, veja-se o sucedido – ter chegado à conclusão que as obras projectadas apenas poderiam ter valor orçamental previsível de 50% do valor que consta dos documentos juntos e, o valor dos honorários – fixados pelo critério escolhido pela Mmª Juiz, que não pela Autora – seria logo inferior em 50% ao valor peticionado pela Autora.
19. Ou seja, a Autora, para prova de que os honorários peticionados eram os devidos – já se não falando sequer que neles inclui trabalho que não prestou – como sucede com o levantamento topográfico (facto totalmente ignorado pela Mª Juiz, o que não se compreende, já que mesmo em última ratio significa a defesa de interesses injustos e indevidos, o que não deve acontecer nos nossos Tribunais) – tinha que provar, previamente, que os valores para execução das obras projectadas nesses seus trabalhos, eram certos e correctos, pois que, a Ré havia-os impugnado, referindo claramente que eram errados e inflacionados.
20. Contudo e concluindo, a Meritíssima Juiz acaba por considerar provados uns itens/factos, e não provados outros, quando não é o que efectivamente resulta da prova produzida. Assim, e em consequência deve ser dada nova reposta aos itens 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º da B.I., no sentido de neles passar a constar:
Item 1.º
“NÃO PROVADO”. Ou seja, deve dar-se como não provado que a Junta de Freguesia de Cepões, na pessoa do Presidente, solicitou à Autora a prestação dos seus serviços.”
Resposta a dar após reexame da prova, por falta de prova nesse sentido e com audição do depoimento, mesmo que ao contrário, das testemunhas AMFS..., gravado em cassete analógica, na n.º 1, Lado A, AS..., gravado em cassete analógica, cassete n.º 2, Lados A e B, HR... gravado também na cassete analógica n.º 2, Lado B.
Item 4.º
“NÃO PROVADO”. Ou seja, deve dar-se como não provado que o preço proposto para a elaboração do projecto do “Regadio Tradicional de Cepões – Cepões – Lamego” foi de € 6,114.50 acrescido de IVA à taxa legal.”
Resposta a dar após reexame da prova, por falta de prova nesse sentido e com audição do depoimento, mesmo que à contrário, da testemunha CPSP..., gravado na cassete analógica n.º 1, Lado B e cassete n.º 2 Lado A., que referiu que os valores dos honorários foram calculados após cálculo do valor das obras projectadas, logo, que não foi previamente proposto, mas apenas fixado no final da elaboração do projecto;
Item 5.º
“NÃO PROVADO”. Ou seja, deve ser dado como não provado que o preço proposto para a elaboração do projecto do “Regadio Tradicional de Galvã – Cepões – Lamego” foi de € 5,925.53 acrescido de IVA à taxa legal.”
Resposta a dar após reexame da prova, por falta de prova nesse sentido e mesmo que com audição do depoimento da testemunha CPSP..., à contrário, gravado na cassete analógica n.º 1, Lado B e cassete n.º 2 Lado A., idem, com o item anterior;
Item 6.º
“NÃO PROVADO”. Ou seja, deve dar-se como não provado que o Presidente da Junta de Freguesia, na qualidade de representante daquela aceitou os valores apresentados pela Autora para elaboração dos identificados projectos.”
Resposta a dar após reexame da prova, pro total ausência de prova e ainda que base na audição do depoimento das testemunhas CPSP..., gravado na cassete analógica n.º 1, Lado B e cassete n.º 2 Lado A, AS..., gravado em cassete analógica, cassete n.º 2, Lados A e B, HR... gravado também na cassete analógica n.º 2, Lado B, todos à contrário.
Item 7.º
“NÃO PROVADO” Ou seja, deve dar-se como não provado que foi adjudicado à Autora a elaboração do projecto “Regadio Tradicional de Galvã – Cepões – Lamego” pelo preço de € 5.925,53 acrescido de IVA à taxa legal e adjudicar a elaboração do projecto do “Regadio Tradicional de Cepões – Cepões – Lamego”, pelo preço de € 6.114,50 acrescido de IVA à taxa legal.”
Resposta a dar após reexame da prova, por total ausência de prova e mesmo que com base da audição do depoimento de todas e quaisquer testemunhas, á contrário, e em especial das testemunhas, AMFS..., gravado na cassete analógica n.º 1 Lado A, ESR..., gravado na cassete analógica n.º 1, Lado A e B, CPSP..., gravado na cassete analógica n.º 1, Lado B, e cassete n.º 2 Lado A, AS..., gravado em cassete analógica, cassete n.º 2, Lados A e B., pro todas haverem deposto no sentido de que os valores dos honorários foram calculados após cálculo do valor das obras projectadas, logo, que não foi previamente proposto, mas apenas fixado no final da elaboração do projecto e não previamente.
Item 9.º
“NÃO PROVADO”. Ou seja, deve dar-se como não provado que foram entregues ao Presidente da Junta de Freguesia de Cepões.”
Resposta a dar após reexame da prova, com audição do depoimento da testemunha, CPSP..., gravado na cassete analógica n.º 1, Lado B, e cassete n.º 2 Lado A.
Item 10.º
“NÃO PROVADO”. Ou seja, deve dar-se como não provado que os projectos foram correctamente executados e aceites pelo Presidente da Junta, enquanto legal representante da mesma, que verificou a sua conformidade com o contacto com a Autora.”
Resposta a dar após reexame da prova, com audição do depoimento das testemunhas, e análise dos projectos, que ainda hoje se encontram incompletos e com falhas e, porque não houve uma única prova que fosse, quer testemunhal quer doutra natureza, que levasse à conclusão fáctica, de que o Presidente da Junta, ou seja, AR..., haja intervindo em nome e representação da Junta de Freguesia ou da própria Freguesia.
Item 11.º
“NÃO PROVADO”. Ou seja, deve dar-se como não provado que o Presidente da Junta de Freguesia, aceitou pagar todos os trabalhos de preparação e elaboração do projecto do “Regadio Tradicional de Cepões – Cepões – Lamego”, pelo preço acordado, ou seja € 6.114,54, acrescido de IVA à taxa legal, e os trabalhos de preparação e elaboração do projecto do “Regadio Tradicional de Galvã – Cepões – Lamego” pelo preço acordado ou seja, € 5.925,53, acrescido de IVA à taxa legal.”
Resposta a dar após reexame da prova, com audição do depoimento das testemunhas CPSP..., gravado na cassete analógica n.º 1, Lado B, e cassete n.º 2 Lado A, AS..., gravado em cassete analógica, cassete n.º 2, Lados A e B, HR... gravado na cassete analógica n.º 2, Lado B. e ainda pro falta de prova nesse sentido.
Item 14.º
“PROVADO”. Ou seja, deve dar-se como provado que até à data em que, pela primeira vez, a Autora lhe enviou as facturas, a Ré desconhecia a existência da sociedade e dos seus legais representantes.”
Resposta a dar após reexame da prova, com audição do depoimento das testemunhas ESR..., gravado em cassete analógica, n.º1, Lado A e B, AS..., gravado na cassete analógica, n.º 2, Lados A e B, HR... gravado na cassete analógica n.º 2, Lado B.
Item 15.º
“PROVADO”. Ou seja, deve dar-se como provado que nunca com eles antes tinha tido qualquer contacto.”
Resposta a dar após reexame da prova, com audição do depoimento das testemunhas ESR..., gravado em cassete analógica, n.º1, Lado A e B, AS..., gravado na cassete analógica, n.º 2, Lados A e B, HR... gravado na cassete analógica n.º 2, Lado B.
Item 17.º
“PROVADO”. Ou seja, deve dar-se como provado que o Eng.º ER... ressalvou a possibilidade de ser ressarcido das despesas que ele ou quem o ajudasse, tivessem de efectuar e, se apenas as referidas comissões lograssem obter a aprovação dos respectivos projectos.”
Resposta a dar após reexame da prova, com audição do depoimento da testemunha AS..., gravado na cassete analógica, n.º 2, Lados A e B.
21. E, assim, reformulando a matéria de facto, conforme proposto e sugerido e, porque efectivamente é essa a ponderação a efectuar e é essa a resposta correcta a dar aos factos de cada item em causa, darão improcedência à acção, caso não se entenda, claro está, e como se defende que a Ré é parte ilegítima e ainda que mesmo assim não entenda a douta sentença é nula por excesso de pronúncia da Meritíssima Juiz;
*
I – A ilegitimidade da Recorrente.
A legitimidade afere-se pela posição das partes na relação material controvertida.

Mas tal como a mesma é definida pelo Autor – artigos 1º e 10º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e parte final do n.º 3 do artigo 26º do Código de Processo Civil.

Ora a relação material controvertida é definida pela Autora apresentando a Ré como devedora de importâncias devidas em virtude da celebração de contratos de prestação de serviços entre, por um lado, o Presidente da Junta de Freguesia de Cepões, em representação desta, e, por outro, a Autora.

Pedindo aqui a Autora a condenação da Ré no pagamento dos valores facturados por esse serviço.

Tanto basta para assegurar a legitimidade da Ré.

Saber se a Ré é a devedora e devedora dos valores pedidos é precisamente a questão de mérito a decidir, e não uma questão adjectiva, designadamente de legitimidade.

II - Matéria de facto:
Pretendendo o recorrente que o tribunal ad quem proceda à alteração da decisão do tribunal de 1 ª instância sobre a matéria de facto, tem de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios de prova que impunham decisão sobre os apontados pontos de facto impugnados diversa da recorrida (cfr. artº 685º-B,nº1, do CPC);
E, quando os concretos meios de prova invocados constem de gravação efectuada, ou seja, quando os depoimentos que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto aos referidos pontos de facto, deve ainda o recorrente indicar com exactidão, com referência à acta da audiência, quais as passagens da gravação em que se funda, referindo v.g. o número da cassete, o lado e as rotações em que começa e termina a gravação de cada depoimento (cfr. artºs 685º-B, nº2 e 522.º-C, n.º 2, ambos do CPC).

Se o recorrente, não obstante ter especificado os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados e quais as diversas respostas que tais pontos de facto deveriam ter merecido com base em prova testemunhal gravada em audiência, não indica porém, quer na sua alegação quer nas conclusões da apelação, quais as cassetes, os respectivos lados e as rotações de início e final de cada um dos depoimentos relevantes e que sustentam o invocado erro na apreciação das provas, tal obriga a concluir que omitiu ele o cumprimento do ónus que sobre si impendia no tocante à expressa indicação dos concretos meios de prova que lhe permitiriam reverter o julgamento da matéria dos indicados quesitos (cfr. artºs 522º-C, nº 2 e 685º-B, nº2, ambos do CPC).

E, quando tal suceda, e porque o incumprimento do ónus assinalado do nº 2 do art.685º-B, do Código de Processo Civil, conjugado com o nº 2 do art.º 522-C do mesmo diploma legal, obriga de acordo com a lei à imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, licito não é ao tribunal ad quem lançar mão de paliativos, designadamente enveredar pela prolação de um qualquer despacho de aperfeiçoamento.

Entendimento que retirámos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.01.2012, no processo 934/10.4 TJLSB.L1-1, e com o qual, como posição de princípio, concordamos integralmente.

Em bom rigor, portanto, o recurso quanto à matéria de facto deveria ser liminarmente rejeitado, dado que nem nas conclusões nem no corpo das alegações a Recorrente refere com precisão, mencionando as voltas nas cassetes, quais as passagens dos depoimentos que entende relevantes e que impunham a decisão que pretende quanto à matéria de facto.

Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2011, no processo 1079/07.0 TVPRT.P1.S1:

“A lei impõe ao recorrente que indique (concretamente) os depoimentos em que se funda, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente. Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é tais depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decidido e o que consta do depoimento ou parte dele.” E acrescenta “(…) trata-se da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada. Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório”

Tese também seguida no recente acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.06.2013, no processo 1451/12.3YIPRT.E1.

Refere-se no entanto no preâmbulo do Código de Processo Civil:

“O direito de acesso aos Tribunais envolverá identicamente a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma”.

E expressamente o artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

“Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.”

Tendo assim em conta a preferência clara do legislador pelas decisões de mérito não deixaremos de apreciar o recurso da matéria de facto nos termos em que foi apresentado e a (escassa) concretização do mesmo.

Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:

“A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

(…)”

Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo n.º 394/05, de 19.11.2008, processo n.º 601/07, de 02.06.2010, processo n.º 0161/10 e de 21.09.2010, processo n.º 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo n.º 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo n.º 00849/05.8 BEVIS).

Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram directamente percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.

Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:

“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.

Por outro lado o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.

Feitas estas considerações genéricas, vejamos as críticas feitas à sentença quanto ao julgamento da matéria de facto.

Entende o Recorrente que os quesitos 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º e 14º deveriam ter merecido resposta diversa, com base na prova produzida e em particular com base no depoimento das testemunhas que elegeu nas conclusões das alegações.

A prova dos autos não impõe no entanto respostas diversas das que foram dadas pelo Tribunal a quo, não se evidenciando qualquer erro grosseiro na apreciação da prova.

Na contradição evidente de alguns dos depoimentos não se vê razão para dar maior credibilidade às testemunhas indicadas pela Ré.

Pelo contrário.

Começa a Recorrente por referir em concreto, a fls. 14 das suas alegações, o depoimento do Engenheiro R… – apesar de, na sua opinião, se tratar de uma explicação “apaixonada” -, referindo-se ao então Presidente da Junta de Freguesia de Cepões:

“O A… até este projecto, nunca deixou de pagar os trabalhos que se mandaram fazer. Agora, eu achava que não devia cobrar dinheiro à junta de freguesia de Cepões, e aquilo que prometi, o trabalho que eu prometi fazer em campanha eleitoral foi um trabalho de graça, mas era um trabalho de acompanhamento” e “…ficou acordado entre mim e o António, dada a minha qualidade de vereador eu não podia fazer projectos, mas podia prestar todo o apoio dentro das empresas que conhecia.”.

Ora este depoimento não se refere ao trabalho que está aqui em causa mas a um trabalho distinto, embora eventualmente conexo, de apoio prestado gratuitamente.

O que está aqui em causa é um contrato de prestação de serviço prestado pela sociedade B... – Arquitectura e Engenharia, L.da.

Para a Junta de freguesia de Cepões, a pedido do seu Presidente, conclui a decisão recorrida.

Também aqui não se vê erro, menos ainda grosseiro, de julgamento.

Existe contradição insanável no depoimento das testemunhas.

Mas afigura-se relevante neste ponto o depoimento da testemunha AS..., precisamente o Tesoureiro da Ré, que sobre o projecto aqui em causa, a fls. 542, diz:

“Nunca foi um projecto da Junta; nunca falámos disso”

Para mais à frente, a fls. 545, declarar:

”A Junta ia pagar o projecto, o projecto ia ser pago se fosse aprovado e quando viesse o dinheiro da aprovação”

E perante a insistência do mandatário da Ré, confirmou:

“Era a Junta que pagava”.

Se era a Junta que pagava, segundo o próprio Tesoureiro da Junta – independentemente de qualquer condição ou do momento em que seria feito esse pagamento – a conclusão óbvia a tirar é a de que era um projecto pedido pela Junta (e não apenas pelo seu Presidente ou por qualquer outra entidade).

Invoca ainda a Recorrente, a fls. 16 e 17 do recurso:

(…)
Outro aspecto essencial deste recurso prende-se com a alegada cobrança por parte da Autora, nas facturas apresentadas à Ré, de dois projectos, quando a mesma acaba por articular que são orçamentos, englobando aí um montante correspondente ao levantamento topográfico que foi calculado e facturado como se tivesse sido elaborado pela Autora, quando resultou provado que o não foi, pois que, como resultou provado em audiência de julgamento e pelos documentos apresentados e requisitados a outras instituições, o levantamento em causa foi elaborado por um funcionário da Câmara Municipal de Lamego, o Senhor MR..., topógrafo, que elaborou o levantamento topográfico em Cepões e Galvã a pedido do Senhor Engenheiro E…, vereador da Câmara, na altura.

Sendo que após a sua elaboração, o entregou em mãos ao Senhor Engenheiro E..., em suporte digital. Ora atente-se: “… entreguei ao Eng. E....” e “ Na altura foi o Sr. Eng. E... que me pediu o levantamento para se fazer os regadios na freguesia de Cepões e foi o que eu fiz.”
(…)”

Este é um ponto em que a testemunha MR... e ER... entraram em clara e nítida contradição, inexistindo qualquer elemento no processo que permita dizer que a versão da primeira, a apontar para a responsabilidade da Câmara de Lamego na elaboração dos projectos, deva prevalecer.

Ao invés, os projectos apresentados pela Autora aparecem subscritos por funcionários seus, são dirigidos à Ré e apresentam, em simultâneo, o custo estimado das obras e o valor dos honorários calculado por referência (indexado) a esse custo estimado.

Projectos e estimativas que constituem os dois cadernos anexos ao presente processo, com a indicação da autoria da sociedade B... – Arquitectura e Engenharia, L.da.

Cabe a este propósito notar que nos documentos juntos como n.ºs 1 e 2 da petição inicial, a fls. 23 e 24, comprova-se (sem que haja qualquer elemento que permita a esse propósito suscitar fundada dúvida) que foi feita pela Autora uma previsão dos custos da obras e um cálculo dos honorários devidos pelas duas prestações de serviços com base nesse valor estimado das obras.

Valores previstos que correspondem exactamente aos valores facturados, conforme documentos juntos como n.ºs 3 e 4 da petição inicial, a fls. 25 e 26, cujo teor e conteúdo não é posto em causa, com certeza, por nenhum outro elemento de prova careado para o processo.

Neste aspecto em particular a decisão recorrida não foi aquém nem além do alegado. Julgou em sentido diferente do alegado e de acordo com os documentos e a prova testemunhal produzida, tudo dentro do objecto do processo e da matéria alegada, no essencial, a prestação de serviços e a falta de pagamento desses serviços.
Foi alegado ter sido feita previamente uma previsão dos custos e honorários mas provou-se em julgamento que a previsão do custo das obras e o cálculo, por indexação fixada em Portaria então em vigor, foi feito em simultâneo com a apresentação dos projectos.

Justificou-se a falta de apresentação de um orçamento prévio pela dificuldade, face ao objecto em causa, dois projectos de regadios, de se saber antes de feito o projecto no terreno quais as dimensões e percurso dos elementos desse projecto, face á imprevisibilidade do que se iria encontrar no terreno.

E por se tratar de projectos de pequena dimensão.

Versão que resulta dos depoimentos das testemunhas ER..., a fls. 500, e dos peritos, a fls. 580.

E se afigura verosímil ou, pelo menos, não se afigura flagrantemente falsa pelo que também nesta parte não se vislumbra erro, menos ainda grosseiro, no julgamento da matéria de facto.

Invoca ainda a Recorrente que “não foi tida em conta a prova documental, nomeadamente, os projectos apresentados pela Autora, que como se pode verificar, para além de serem cópia um do outro, não passam de meras propostas/minutas/rascunhos/projectos de projecto, etc.,. Senão, que explicação haveria para o facto de se encontrarem inúmeras páginas dos referidos projectos com espaços em branco, com reticências para serem completados e com minutas de propostas de empreitada incompletas (como se pode verificar no projecto de regadio de Cepões, na parte identificada por programa de concurso, nas suas páginas 10, 11, assim como nas páginas seguintes onde se verificam espaços em branco com reticências, ou seja incompletos). Se se tratasse de verdadeiros projectos, prontos a entregar em qualquer concurso de financiamento, não seria possível a sua entrega da forma incompleta como se encontram e, por isso, nunca assistirá à Autora, mesmo que todas as anteriores questões improcedessem, o direito à cobrança de honorários e, muito menos, do montante avultado dos pedidos”

E, por fim que “os peritos foram unânimes em referir que os projectos em causa, completos - note-se – mereciam honorários muito, mas muito mesmo, inferiores aos peticionados”.

Mas sem razão.

Pelo contrário, o que os peritos referem, no depoimento gravado a fls. 434, é, além do mais, o seguinte:
“…foi um estudo mais profundo que um estudo prévio. Foi um projecto de execução”. – fls. 578.

E quanto aos espaços por preencher e rasuras “ …muitas vezes aparecem em projectos de execução devidamente elaborados modelos e minutas que são incluídos porque deverão ser apresentados pelo requerente a determinadas entidades e preenchidos com os dados próprios etc. E poderá a equipe projectista, na altura da elaboração do projecto não estar na posse de todos os dados do requerente., necessários para o fazer”.

No que diz respeito ao valor cobrado:

“…(o valor dos honorários) É indexado ao valor estimado da obra” – fls. 579..

“Eu credito que se hoje a Junta de Freguesia …. quisesse fazer um projecto semelhante, conseguisse fazer até bastante mais barato…” – fls. 580.

E à pergunta da M.ma Juiz:
- Portanto estes valores que estão aqui apresentados por estes projectos que os Srs. Engenheiros analisaram parece-lhes ser um valor razoável?
O primeiro Perito respondeu:
- “A mim parece”.

E o segundo:

“Dentro do enquadramento que existia na altura seria razoável; hoje já não. Se fosse no mercado hoje, seguramente seria mais barato, sem dúvida nenhuma.

Não existiu, face ao exposto, qualquer erro no julgamento da matéria de facto, menos ainda evidente.

Deveremos assim dar como assentes os seguintes factos, fixados na decisão recorrida:

1) A Autora é uma sociedade comercial cuja actividade principal é a elaboração de projectos de arquitectura e engenharia – Alínea A) da Matéria Assente.
2) A Autora por diversas e repetidas vezes solicitou à Ré o pagamento do projecto do “ Regadio Tradicional de Cepões – Cepões – Lamego “, na quantia de € 6.114,54 (seis mil cento e catorze euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal, e do projecto do “ Regadio Tradicional de Galvã – Cepões – Lamego”, na quantia de € 5.925,53 (cinco mil novecentos e vinte e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal - Alínea B) da Matéria Assente.
3) Foram pela Autora emitidas as facturas n.º 092 e 093, ambas com vencimento imediato e datadas de 5 de Fevereiro de 2007, respectivamente no montante global de € 7.398,55 (sete mil trezentos e noventa e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos) e de € 7.169,70 (sete mil cento e sessenta e nove euros e setenta cêntimos). cf. Docs. Nºs 3 e 4 – Alínea C) da Matéria Assente.
4) Facturas essas que na mesma data enviou ao Presidente da Junta de Freguesia de Cepões – cf. Docs. Nºs 5 e 6 – Alínea D) da Matéria Assente.
5) O Presidente da Junta de Freguesia, através de carta datada e 14 de Fevereiro de 2007, devolveu as farturas referentes aos projectos em causa, argumentando “ (…) foi acordado com o Eng. ER..., que os projectos só seriam pagos caso fossem aprovados. Como tal não aconteceu, não há lugar para qualquer pagamento” – Doc.N.º 7 – Alínea E) da Matéria Assente.
6) A Autora em 7 de Março de 2007 volta a enviar as facturas, cujo pagamento ora se reclama. – cf. Doc. N.º8 – Alínea F) da Matéria Assente.
7) Pagamento esse, novamente reclamado em 19 de Março de 2007. - cf. Doc.N.º9 - Alínea G) da Matéria Assente.
8) As facturas foram devolvidas, com os argumentos constantes dos documentos juntos como n.ºs 10 e 11, que se dão por integralmente reproduzidos – Alínea H) da Matéria Assente.
9) A Ré não efectuou até à presente data qualquer diligência para liquidar esse débito – Alínea I) da Matéria Assente.

10) A Junta de Freguesia de Cepões, na pessoa do seu Presidente, solicitou à Autora a prestação dos seus serviços - – Resposta ao Artigo 1.º da Base Instrutória.
11) O preço pela elaboração do projecto do “ Regadio Tradicional de Cepões – Cepões – Lamego “seria de acordo com a estimativa orçamental do projecto e aplicar-se-ia a tabela de honorários – Resposta ao Artigo o 4.º da Base Instrutória.
12) O preço pela elaboração do projecto do “ Regadio Tradicional de Galvã – Cepões-Lamego “ seria de acordo com a estimativa orçamental do projecto e aplicar-se-ia a tabela de honorários – Resposta ao Artigo 5.º da Base Instrutória.
13) O Presidente da Junta de Freguesia, assumindo a representação daquela, aceitou os valores apresentados pela Autora para a elaboração dos identificados projectos – Resposta ao Artigo 6.º da Base Instrutória.
14) Foi encomendado à Autora a elaboração do projecto ”Regadio Tradicional de Galvã – Cepões-Lamego” no qual foi fixado o preço de € 5.925,53 (cinco mil novecentos e vinte e cinco euros e cinquenta e três cêntimos) acrescido de IVA à taxa legal e a elaboração do projecto do “ Regadio Tradicional de Cepões – Cepões - Lamego”, no qual foi fixado o preço de € 6.114,50 (seis mil cento e catorze euros e cinquenta cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal – Resposta ao Artigo 7.º da Base Instrutória.
15) A Autora executou os projectos de acordo com o solicitado e com as orientações e ordens dadas pelo Presidente da Junta de Freguesia – Resposta ao Artigo 8.º da Base Instrutória.
16) Os projectos foram concluídos em Fevereiro de 2005, altura em que foram entregues ao Presidente da Junta de Freguesia de Cepões – Resposta ao Artigo 9.º da Base Instrutória.
17) Os projectos foram executados e aceites pelo Presidente da Junta, que verificou a sua conformidade com o contacto com a Autora - Resposta ao Artigo 10.º da Base Instrutória.
18) O Presidente da Junta de Freguesia, aceitou pagar todos os trabalhos de preparação e elaboração do projecto do” Regadio Tradicional de Cepões- Cepões- Lamego “, pelo preço acordado, ou seja € 6.114,54 (seis mil cento e catorze euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal, e os trabalhos de preparação e elaboração do projecto do “ Regadio Tradicional de Galvã - Cepões- Lamego” pelo preço acordado ou seja, € 5.925,53 (cinco mil novecentos e vinte e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal – Resposta ao Artigo 11.º da Base Instrutória.
19) Os preços constantes das facturas correspondem aos preços que a Autora pratica para trabalhos da mesma natureza – Resposta ao Artigo 13.º da Base Instrutória.
20) O Presidente da Junta de Freguesia e o Engº ER... procuravam ajudar as comissões de agricultores, sem qualquer contrapartida económica – Resposta ao Artigo 16.º da Base Instrutória.

*
III – O enquadramento jurídico.
A. A nulidade da decisão recorrida.
Invoca nesta parte a Recorrente que: alegou a Autora que contratou com a Ré, a elaboração de dois projectos, tendo para o efeito apresentado dois orçamentos; ora note-se: a Autora em Fevereiro de 2005, apresentou os orçamentos pelos quais se propunha executar os projectos pelo preço proposto para a elaboração do projecto do “Regadio Tradicional de Cepões de 6.114,50 acrescido de IVA à taxa legal e para o projecto “Regadio Tradicional de Galvã o preço de 5.925,53, acrescido de IVA à taxa legal, valores aceites pelo Presidente da Junta, sendo que a elaboração dos projectos foi adjudicada à Autora; ou seja, a Autora alegadamente e, é ela que o diz, propôs-se efectuar os ditos projectos pelos valores supra referidos, consubstanciando tais elementos entregues meros orçamentos para realização dos projectos; Porém e sem que nada o fizesse prever, contrariamente ao alegado pela própria Autora, o Tribunal a quo considera que aqueles orçamentos alegadamente entregues em Fevereiro de 2005 são não orçamentos, mas sim os próprios projectos, e pasme-se – que os montantes aí aferidos foram obtidos de acordo com uma estimativa orçamental dos eventuais trabalhos de construção civil a efectuar para execução dos projectos, aplicando-se, para ressarcimento dos honorários do prestador de serviços, a tabela de honorários, vide artº 11) e 12) dos factos dados como provados: 11)O preço pela elaboração do projecto do “Regadio Tradicional de Cepões – Cepões – Lamego” seria de acordo com a estimativa orçamental do projecto e aplicar-se-ia a tabela de honorários – resp. art. 4.º; 12)O preço pela elaboração do projecto do “Regadio Tradicional de Galvã – Cepões – Lamego” seria de acordo com a estimativa orçamental do projecto e aplicar-se-ia a tabela de honorários – resp. art. 5; Por isso e nestes termos, a Douta Sentença é claramente nula, nos termos do artº 668º nº 1 al) d) do CPC, uma vez que a Meritíssima Juiz apreciou questões cujo conhecimento lhe estava vedado, uma vez que não foram suscitadas pelas partes. Ou seja, não poderia a Meritíssima Juiz ter considerado que a Autora entregou em Fevereiro de 2005 os projectos a que aludem as facturas, quando a própria Autora alega que o que entregou à Ré foram meros orçamentos para a elaboração dos ditos projectos.


Mas sem razão.

Nos termos do disposto no artigo 668, nº 1 al. d), do Código de Processo Civil “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”.

Esta causa de nulidade traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no nº 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil, que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas em que a lei lhe permite delas conhecer oficiosamente).

Em particular o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido (cfr. Alberto Reis in Código de Processo Civil Anotado, volume v, pág. 49 e seguintes; Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, págs. 672/673”; Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, volume III, pág. 143; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, página 670; e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/02/1992, in BMJ, 414 – 415).

No caso concreto a decisão recorrida não extravasou nem a causa de pedir nem o pedido.

Manteve-se na discussão da existência e validade dos contratos de prestação de serviços invocados pela autora, e respectiva liquidação.

Na verdade a Autora alegou que apresentou primeiro os orçamentos e só depois os projectos o que se veio a provar não corresponder à realidade.

Em momento algum, no entanto, referiu que os projectos documentados nos autos (os dois volumes apensos) eram meros orçamentos.

Veio depois a concluir-se da análise destes documentos complementada com a prova testemunhal que os orçamentos estavam incluídos nos documentos apresentados como projectos.

Justificando-se esta forma de contratar pela dificuldade em antecipar o valor dos trabalhos a realizar face à variabilidade de factores em jogo, em particular porque, tratando-se de projectos de regadio, só no terreno, e face às condições concretamente detectadas, seria possível elaborar o projecto e determinar o valor dos trabalhos a realizar.

Tudo isto se mantém no objecto do processo, definido inicialmente. Apenas com uma diferença não essencial e que resultou do julgamento.

Neste aspecto, como nos demais, a decisão recorrida é, em suma, perfeitamente clara e coerente, tendo-se pronunciado apenas sobre as questões que se impunha apreciar, em concreto, a existência e validade dos contratos em causa e a exigibilidade das importâncias das facturas documentadas nos autos.

Não se verifica, pois, a apontada nulidade.

B. O mérito da decisão.

Improcedendo o recurso quanto à matéria apreciada até ao momento terá de improceder também na parte restante, quanto ao enquadramento jurídico e parte decisória da sentença.

A Autora alicerça o seu pedido de condenação da Freguesia de Cepões em contratos de prestação de serviços, não formalizados.

Defende que os celebrou com o Presidente da Junta de Freguesia, aparentou as facturas para pagamento dos serviços prestados e que estas foram devolvidas, sem pagamento.

Ora ficou provado que:

A Junta de Freguesia de Cepões solicitou à Autora a prestação dos seus serviços (facto provado sob o n. 10).

O preço pela elaboração dos projectos, de regadio, seria fixado de acordo com a estimativa orçamental do projecto e aplicar-se-ia a tabela de honorários publicada em Portaria, em vigor na altura – factos provados sob os n.ºs 11), 12), 18).

O preço efectivamente cobrado corresponde a esse cálculo e aos preços praticados no mercado, na altura – factos provados sob os n.ºs 11) e 19.

A Autora executou os projectos de acordo com o solicitado e com as orientações e ordens dadas pelo Senhor Presidente da Junta de Freguesia – factos provados e que este aceitou os valores cobrados – factos provados sob os n.ºs 13), 15), 17) e 18).

Vistos estes factos forçoso se torna concluir pela procedência total do pedido, tal como decidido.

A inexistência de formalismo prévio e de deliberação da Junta de Freguesia são factos exclusivamente imputáveis ao Presidente da Junta de Freguesia que agiu no caso, indubitavelmente, em nome no interesse da Junta no que à Autora diz respeito.

Trata-se portanto de matéria que apenas poderá ter relevo nas relações internas da Junta.

Invocar esses factos, apenas imputáveis à Junta e ao seu Presidente, contra a Autora que aos mesmos é alheia, traduz-se num venire contra factum proprium.

Por outro lado, como se refere na sentença recorrida, atento o valor da adjudicação de cada um dos projectos e em conformidade com o disposto no artigo 59.º do DL. 197/99, de 8 de Junho, então em vigor, era dispensada a celebração de contrato escrito.

O mesmo se diga em relação à alegada condição de os projectos serem aprovados: não faria sentido a remuneração dos serviços prestados pela Autora, de acordo com as instruções dadas pelo Presidente da Junta de Freguesia, em nome no interesse desta, e efectivamente prestado, ficar dependente de uma circunstância que a mesma não pode controlar por à mesma ser alheia.
Correspondendo os valores cobrados aos serviços prestados os mesmos são válidos e exigíveis, na falta de prazo fixado, desde a data das facturas, posteriores à apresentação dos projectos solicitados.

Consequentemente, encontra-se a Ré em dívida para com a Autora na quantia de total de € 14.568,25 (catorze mil quinhentos e sessenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos).

E, dado que a Ré não pagou voluntariamente o montante em divida, a mesma encontra-se em mora, à taxa devida para as transacções comerciais, nos termos dos artigos 804.º a 806.º do Código Civil e 102.° do Código Comercial.

Assim sendo, a Autora tem direito a receber uma indemnização correspondente aos juros de mora.

A contar do dia de constituição em mora da ré, pois a divida em causa é uma obrigação pecuniária líquida, nos termos do artigo 806.º, n.º 1 e 2 do Código Civil.

Pelo que, à quantia em divida acrescem juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do vencimento das facturas até integral e efectivo pagamento (artigo 102.º do Código Comercial, artigos 559.º, 805.º, n.º 2 alínea a) e 806.º do Código Civil).

Tal é assim, que já se encontram vencidos juros no montante de € 548,96 (quinhentos e quarenta e oito euros e noventa e seis cêntimos) desde 5 de Fevereiro de 2007 até à data de entrada da presente petição em juízo.

Pelo exposto, face ao não pagamento voluntário dessa quantia em dívida, até à presente data, pela Ré, tem a Autora direito a exigir judicialmente o cumprimento dessa obrigação.

Tal como decidido.

Termos em que se conclui ser totalmente improcedente o recurso jurisdicional, devendo manter-se na íntegra a decisão recorrida.

*
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida.
*
Custas pelo Recorrente.
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Porto, 13 de Setembro de 2013
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato
Ass.: Antero Salvador