Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01459/24.6BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | RAC; PRESCRIÇÃO; CITAÇÃO; REVERTIDO INSOLVENTE; DECLARAÇÃO EM FALHAS; |
| Sumário: | I – Se o Recorrente foi declarado insolvente por sentença proferida em 24/04/2014, as citações ocorreram posteriormente, em 19/08/2014, quando o processo de insolvência findou em 9/03/2017, tais atos deviam ter sido efetuados na pessoa do Administrador da Insolvência, nos temos do disposto no artigo 156º do CPPT. II - A falta de citação do Administrador da Insolvência implica a possibilidade de prejuízo para a defesa do Recorrente, dado que qualquer meio de defesa ou reação judicial teria que, necessariamente, ser levado a cabo pelo Administrador da Insolvência, ainda que com a colaboração do Recorrente. III - Constitui nulidade insanável do processo executivo a falta de citação do Administrador da Insolvência, que se verifica in casu, porque pode prejudicar a defesa do Recorrente (artigos 156º, 165º, nº 1 e 4, ambos do CPPT e 81º, nº 4 e 5 do CIRE).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 14/11/25025 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual a Fazenda Pública foi absolvida da instância quanto ao processo nº ...19 e julgada improcedente a reclamação relativamente ao processo nº ...04 e apensos, mantendo-se o ato reclamado que não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «1.ª O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida em 14/11/2025, com referência 35349749, que julgou improcedente a reclamação apresentada, mantendo a decisão recorrida. 2.ª O Recorrente não se conforma com o mencionado aresto por considerar que o Tribunal a quo dispunha de todos os elementos para julgar procedente a reclamação e julgar prescritas as dívidas exequendas objeto dos processos de execução fiscal identificados. 3.ª Entende o Recorrente que a sentença sob recurso padece de erro na interpretação e aplicação do direito, atenta a factualidade provada. 4.ª No âmbito da reclamação de ato de órgão de execução fiscal instaurada pelo Reclamante, ora Recorrente, a questão que se coloca é a de saber se as dívidas exequendas se encontram prescritas e, como tal, se o ato reclamado, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição formulado pelo aqui reclamante, deve ou não manter-se na ordem jurídica. 5.ª Não obstante a matéria dada como provada, a verdade é que o Tribunal a quo, decidiu, por um lado, ter-se verificado a citação do Reclamante em 19/08/2014 e, por isso, nessa data interrompeu-se o prazo de prescrição nos termos do art. 327.°, n.° 1 do Código Civil. 6.ª Por outro lado, apesar de o Reclamante alegar que a declaração em falhas deveria ter sido emitida em data anterior a 05/01/2017 — data da declaração em falhas considerada para efeitos de prescrição na sentença recorrida — o Tribunal a quo entendeu não se verificar tal circunstância. 7.ª Como se disse, o Tribunal a quo, entendeu que a citação do Reclamante ocorreu em 19/08/2014, todavia, com a devida vénia, tal facto não resultou demonstrado nos autos, já que, tendo a mesma ocorrido após a declaração de insolvência do Recorrente e antes do encerramento do processo, a mesma deveria ter sido efetuada na pessoa do Sr. Administrador de Insolvência. 8.ª Com efeito, não resultou satisfeito o ónus probatório que impendia sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira quanto à citação do Reclamante, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo. 9.ª Consequentemente, não pode também considerar-se, para efeito da contagem dos prazos prescricionais das dívidas exequendas, a causa interruptiva derivada da citação do Recorrente em 19/08/2014. 10.ª já relativamente à declaração em falhas, tal questão mostra-se de extrema importância na medida em que, a declaração em falhas faz cessar o efeito interruptivo duradouro do decurso do prazo de prescrição. 11.ª Efetivamente, a jurisprudência tem vindo a equiparar a "declaração em falhas" à decisão que puser termo ao processo — cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, por último, os datados de 11-09-2019, proferido no processo n.° 01111/19.4BEPRT e datado de 10-04-2019, proferido no processo n.° 01437/18.4BEBRG, disponíveis em www.dgsi.pt. 12.ª Dispõe o artigo 176º, n.° 1 do CPPT que o processo de execução fiscal se extingue por pagamento, anulação ou qualquer outra forma prevista na lei. 13.a Sendo que, considerando o disposto nos artigos 259° a 263', 264° a 271° e 272° a 275° daquele diploma legal, a execução extingue-se por pagamento coercivo, por pagamento voluntário e por declaração em falhas. 14.ª A competência para a declaração em falhas está assacada ao órgão de execução fiscal — artigos 151º n.° 1 e 272° do CPPT — verificados os pressupostos de que em face de auto de diligência, fique demonstrada, entre outros, a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários — cfr. alínea a) do artigo 272° do mesmo diploma legal. 15.ª Objetivamente, o órgão de execução fiscal e o próprio Tribunal a quo, embora se tenham pronunciado a propósito da prescrição, ignoraram o invocado no que concerne ao se mostrarem reunidos os pressupostos para (eventual) prolação de despacho de declaração em falhas em data anterior a 05/01/2017 e que, em face da tramitação processual, determinaria decisão diferente. 16.ª Deste modo, e ainda que se considere o efeito interruptivo instantâneo e duradouro decorrente da citação do responsável subsidiário, aqui Recorrente, para os termos dos processos de execução fiscal em apreço nos autos, com data de 19/08/2014, certo é que aquele duplo efeito cessou com a verificação, na mesma data — 19/08/2014- dos pressupostos para a declaração em falhas dos enunciados processos de execução fiscal, ainda que os mesmos não tenham sido expressamente declarados pelo órgão de execução fiscal. 17.ª O Tribunal a quo dispunha, pois, de todos os elementos para julgar a reclamação procedente, por provada e, em consequência, prescrita a dívida exequenda, considerando a obrigação de emissão de declaração em falhas por parte do órgão de execução fiscal em data anterior a 05/01/2017. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUINDOSE A MESMA POR OUTRA QUE, JULGANDO A RECLAMAÇÃO DO ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL TOTALMENTE PROCEDENTE, RECONHEÇA A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA, TUDO COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DEVIDAS, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA!». 1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPPT, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento no que tange à prescrição das dívidas exequendas, designadamente por ter considerado provada a sua citação e não ter levado em conta que os pressupostos para a declaração em falhas se verificaram na data da citação. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) Foram instaurados, no Serviço de Finanças ..., contra a "[SCom01...] Unipessoal, Lda.", NIPC ...61, os seguintes processos de execução fiscal: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. documento 008812373. B) Os processos identificados na alínea que antecede foram apensados ao processo nº ...04, após sentença proferida em 20.11.2023 no âmbito do processo n.º 1790/23.8BEPRT, que correu termos no TAF do Porto, e em que se determinou aquela apensação - cfr. documento 008812378, bem como consulta ao sitaf. C) Anteriormente à referida sentença, os processos encontravam-se apensados da seguinte forma: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. documento 008812378. D) Em 23.06.2014, foi proferido projeto de reversão das dívidas em cobrança no processo principal n.º ...63 e apensos (entre os quais o processo nº ...04), contra «AA», na qualidade de responsável subsidiário, aqui Reclamante - cfr. documento 008812375. E) Em 14.08.2014, foi proferido despacho de reversão das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal identificados na alínea que antecede, contra o Reclamante - cfr. documento 008812375. F) Por ofício do Serviço de Finanças ..., datado de14.08.2014, foi remetido ao Reclamante, por via postal registada com aviso de receção, o documento de "Citação (reversão)" - cfr. documento 008812375. G) O aviso de receção foi assinado em 19.08.2014 por «BB» - cfr. documento 008812375. H) Por ofício do Serviço de Finanças ..., datado de 20.08.2014, foi remetida ao Reclamante, por via postal registada, a advertência ao citando nos termos do artigo 233.º do Código de Processo Civil - cfr. documento 008812375. I) Em 23.06.2014, foi proferido projeto de reversão das dívidas em cobrança no processo principal n.º ...438 e apensos (processos n.º ...07, n.º ...93 e n.º ...78), contra «AA», na qualidade de responsável subsidiário, aqui Reclamante - cfr. documento ref. n.º 008812375. J) Em 14.08.2014, foi proferido despacho de reversão das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal identificados na alínea que antecede, contra o Reclamante - cfr. documento 008812375. K) Por ofício do Serviço de Finanças ..., datado de 14.08.2014, foi remetido ao Reclamante, por via postal registada com aviso de receção, o documento de "Citação (reversão)" - cfr. documento 008812375. L) O aviso de receção foi assinado em 19.08.2014 por «BB» - cfr. documento 008812375. M) Por ofício do Serviço de Finanças ..., datado de 20.08.2014, foi remetida ao Reclamante, por via postal registada, a advertência ao citando nos termos do artigo 233.º do Código de Processo Civil - cfr. documento 008812375. N) Em 23.06.2014, foi proferido projeto de reversão das dívidas em cobrança no processo principal n.º ...60 e apensos (processos n.º ...330, ...94, n.º ...27, n.º ...09, n.º ...85, n.º ...838, n.º ...50, n.º ...47, n.º ...67, n.º ...92, n.º ...52, n.º ...078, n.º ...82 e n.º ...99), contra «AA», na qualidade de responsável subsidiário, aqui Reclamante - cfr. documento ref. n.º 008812375. O) Em 14.08.2014, foi proferido despacho de reversão das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal identificados na alínea que antecede, contra o Reclamante - cfr. documento 008812375. P) Por ofício do Serviço de Finanças ..., datado de 14.08.2014, foi remetido ao Reclamante, por via postal registada com aviso de receção, o documento de "Citação (reversão)" - cfr. documento 008812375. Q) O aviso de receção foi assinado em 19.08.2014 por «BB» - cfr. documento 008812375. R) Por ofício do Serviço de Finanças ..., datado de 20.08.2014, foi remetida ao Reclamante, por via postal registada, a advertência ao citando nos termos do artigo 233.º do Código de Processo Civil - cfr. documento 008812375. S) O Reclamante foi declarado insolvente por sentença proferida em 24.04.2014, no processo n.º 8--4/14.2TBVCD, que correu termos no Juízo do Comércio de ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - cfr. documento n.º 1 junto com a p.i.., bem como por acordo das partes. T) Em 09.03.2017, foi proferido despacho de encerramento do processo - cfr. documento n.º 1 junto com a p.i.. U) Em 11.11.2020, foi proferido despacho de exoneração do passivo restante — cfr. facto não impugnado. V) Em 05.01.2017, foi elaborado "auto de diligências" no Serviço de Finanças ..., no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...63 e apensos, com o seguinte teor: "[SCom02...] UNIPESSOAL LDA ...30 Principal ...11-12-13 102 F695 0,00 Apenso ...12-03-09 199 F695 2.586,99 Apenso ...12-03-14 11J F695 315,79 AUTO DE DILIGÊNCIAS A declaração em falhas é um ato obrigatório, desde que reunidos os pressupostos legais, conforme decorre do artigo 272.° do CPPT. Pelo mail de 27/01/2012, da DSGCT — Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, foi divulgada a nova metodologia da declaração em falhas, assente em novas validações e funcionalidades no SEFWEB. Também, por mail de 11/04/2012, daquela DSGCT, foram os serviços informados de que mensalmente se iria proceder a uma rotina central automática, tendo em vista a declaração em falhas de todos os processos de execução fiscal (PEF) que, após avaliação automática efetuada por todos os sistemas operativos da execução fiscal, cumpram um conjunto de requisitos. Esses requisitos sancionados por despacho do Subdiretor Geral da justiça Tributária e Aduaneira, abrangem as seguintes situações: (i) Inexistência objetiva de bens penhoráveis - citação há mais de 45 dias; (ii) Pedidos de penhora com resposta negativa; (iii) Penhora de veículos via SIPA/SIPE com apreensão requerida, via aplicação, às entidades policiais, sem sucesso há mais de 30 dias; (iv) Penhora manual de veículos, sem diligências subsequentes, há mais de 180 dias; (v) Pedido de penhora pendente de resposta sobre bens não sujeitos a registo, sem sucesso; (vi) Liquidação oficiosa de tributo — declaração oficiosa de cessação de atividade; (vii) Processo executivo se encontre, pelo menos, na fase F690 (Preparação para Reversão) e se mostrem reunidos, relativamente a todos os Responsáveis Subsidiários, os requisitos da declaração em falhas; (viii) O processo executivo já tenha passado pelas fases F690 ou F695 e caso ainda tenha uma reversão ativa, se mostrem reunidos, relativamente a todos os Responsáveis Subsidiários, os requisitos da Declaração em Falhas. Analisada a situação do devedor (executado, seus sucessores e responsáveis solidários e subsidiários) e processo de execução fiscal, verifica-se, estarem reunidos os pressupostos ou requisitos acima referenciados, o que pressupõe, sem margem de risco ou erro, a inexistência de bens ou direitos penhoráveis rastreados pelos sistemas informáticos operativos da execução fiscal ou em que, a sua existência não é suscetível, face aos parâmetros Superiormente definidos e implementados de penhora e consequente redução a meios de pagamento passíveis de serem aplicados nos presentes autos. Assim, afigura-se estarem reunidos os pressupostos para que seja declarada em falhas a dívida exequenda e acrescido". — cfr. documento ref. n.º 008812377. W) Na sequência do auto de diligências, em 05.01.2017, foi proferido, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., despacho de declaração em falhas das dívidas dos processos de execução fiscal n.º ...63 e apensos, cujo teor se transcreve: "Nos termos do artigo 272.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), declara-se em falhas a dívida exequenda e acrescidos referentes ao processo de execução fiscal acima identificado, uma vez que face ao auto de diligências supra, não constam bens penhoráveis (vencimentos, pensões, rendas, depósitos bancários, créditos, imóveis, ações e outros valores mobiliários, veículos, seguros e outros produtos financeiros, certificados de aforro, rendas, planos de poupança, etc) do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários ou em que a sua existência não foi suscetível de penhora em face dos parâmetros definidos no SIPE — Sistema Informático de Penhoras Automáticas. Esta declaração em falhas é efetuada tendo por base os requisitos definidos no projeto de automatização e sistematização da declaração em falhas desenvolvido pela ... e insere-se no objetivo nacional duma gestão transparente e eficaz do sistema da justiça tributária, tendo em conta a escassez dos recursos disponíveis e da necessidade de concentração e focalização de esforços na tramitação dos processos de dívidas efetivamente cobráveis. Em conformidade com o artigo 274.º do CPPT, a execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuam bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 272.2, logo que se identifique o executado ou o prédio". — cfr. documento ref. n.º 008812377. X) Em 05.01.2017, foi elaborado "auto de diligências" no Serviço de Finanças ..., no âmbito do processo de execução fiscal n.....438 e apensos, com o seguinte teor: "[SCom02...] UNIPESSOAL LDA ...30 Principal ...12-05-17 11J F695 891,39 Apenso ...12-06-26 199 F695 4.597,87 Apenso ...12-09-04 199 F695 2.375,33 Apenso ...12-09-10 199 F695 115,00 AUTO DE DILIGÊNCIAS A declaração em falhas é um ato obrigatório, desde que reunidos os pressupostos legais, conforme decorre do artigo 272.º do CPPT. Pelo mail de 27/01/2012, da DSGCT — Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, foi divulgada a nova metodologia da declaração em falhas, assente em novas validações e funcionalidades no SEFWEB. Também, por mail de 11/04/2012, daquela DSGCT, foram os serviços informados de que mensalmente se iria proceder a uma rotina central automática, tendo em vista a declaração em falhas de todos os processos de execução fiscal (PEF) que, após avaliação automática efetuada por todos os sistemas operativos da execução fiscal, cumpram um conjunto de requisitos. Esses requisitos sancionados por despacho do Subdiretor Geral da justiça Tributária e Aduaneira, abrangem as seguintes situações: (i) Inexistência objetiva de bens penhoráveis - citação há mais de 45 dias; (ii) Pedidos de penhora com resposta negativa; (iii) Penhora de veículos via SIPA/SIPE com apreensão requerida, via aplicação, às entidades policiais, sem sucesso há mais de 30 dias; (iv) Penhora manual de veículos, sem diligências subsequentes, há mais de 180 dias; (v) Pedido de penhora pendente de resposta sobre bens não sujeitos a registo, sem sucesso; (vi) Liquidação oficiosa de tributo — declaração oficiosa de cessação de atividade; (vii) Processo executivo se encontre, pelo menos, na fase F690 (Preparação para Reversão) e se mostrem reunidos, relativamente a todos os Responsáveis Subsidiários, os requisitos da declaração em falhas; (viii) O processo executivo já tenha passado pelas fases F690 ou F695 e caso ainda tenha uma reversão ativa, se mostrem reunidos, relativamente a todos os Responsáveis Subsidiários, os requisitos da Declaração em Falhas. Analisada a situação do devedor (executado, seus sucessores e responsáveis solidários e subsidiários) e processo de execução fiscal, verifica-se, estarem reunidos os pressupostos ou requisitos acima referenciados, o que pressupõe, sem margem de risco ou erro, a inexistência de bens ou direitos penhoráveis rastreados pelos sistemas informáticos operativos da execução fiscal ou em que, a sua existência não é suscetível, face aos parâmetros Superiormente definidos e implementados de penhora e consequente redução a meios de pagamento passíveis de serem aplicados nos presentes autos. Assim, afigura-se estarem reunidos os pressupostos para que seja declarada em falhas a dívida exequenda e acrescido". - cfr. documento ref. n.º 008812377. Y) Na sequência do auto de diligências, em 05.01.2017, foi proferido, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., despacho de declaração em falhas das dívidas dos processos de execução fiscal n.º ... apensos, cujo teor se transcreve: "Nos termos do artigo 272.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), declara-se em falhas a dívida exequenda e acrescidos referentes ao processo de execução fiscal acima identificado, uma vez que face ao auto de diligências supra, não constam bens penhoráveis (vencimentos, pensões, rendas, depósitos bancários, créditos, imóveis, ações e outros valores mobiliários, veículos, seguros e outros produtos financeiros, certificados de aforro, rendas, planos de poupança, etc) do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários ou em que a sua existência não foi suscetível de penhora em face dos parâmetros definidos no SIPE — Sistema Informático de Penhoras Automáticas. Esta declaração em falhas é efetuada tendo por base os requisitos definidos no projeto de automatização e sistematização da declaração em falhas desenvolvido pela ... e insere-se no objetivo nacional duma gestão transparente e eficaz do sistema da justiça tributária, tendo em conta a escassez dos recursos disponíveis e da necessidade de concentração e focalização de esforços na tramitação dos processos de dívidas efetivamente cobráveis. Em conformidade com o artigo 274.º do CPPT, a execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuam bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 272.º, logo que se identifique o executado ou o prédio”. - cfr. documento ref. n.º 008812377. Z) Em 05.01.2017, foi elaborado "auto de diligências" no Serviço de Finanças ..., no âmbito do processo de execução fiscal n.....60 e apensos, com o seguinte teor: "[SCom02...] UNIPESSOAL LDA ...30 Principal ...12-10-12 199 F695 115,00 Apenso ...12-10-30 199 F695 193,80 Apenso ...12-11-14 199 F695 115,00 Apenso ...12-12-21 199 F695 115,00 Apenso ...13-01-21 199 F695 115,00 Apenso ...13-02-13 199 F695 115,00 Apenso ...13-03-18 199 F695 2.086,39 Apenso ...13-07-14 199 F695 690,05 Apenso ...13-10-07 199 F695 162,00 Apenso ...13-10-10 199 F695 162,00 Apenso ...13-10-12 199 F695 162,00 Apenso ...13-10-12 199 F695 162,00 Apenso ...13-10-25 199 F695 2.921,00 Apenso ...13-11-15 199 F695 521,77 Apenso ...13-12-23 199 F695 2.782,43 AUTO DE DILIGÊNCIAS A declaração em falhas é um ato obrigatório, desde que reunidos os pressupostos legais, conforme decorre do artigo 272.° do CPPT. Pelo mail de 27/01/2012, da DSGCT - Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, foi divulgada a nova metodologia da declaração em falhas, assente em novas validações e funcionalidades no SEFWEB. Também, por mail de 11/04/2012, daquela DSGCT, foram os serviços informados de que mensalmente se iria proceder a uma rotina central automática, tendo em vista a declaração em falhas de todos os processos de execução fiscal (PEF) que, após avaliação automática efetuada por todos os sistemas operativos da execução fiscal, cumpram um conjunto de requisitos. Esses requisitos sancionados por despacho do Subdiretor Geral da justiça Tributária e Aduaneira, abrangem as seguintes situações: (i) Inexistência objetiva de bens penhoráveis - citação há mais de 45 dias; (ii) Pedidos de penhora com resposta negativa; (iii) Penhora de veículos via SIPA/SIPE com apreensão requerida, via aplicação, às entidades policiais, sem sucesso há mais de 30 dias; (iv) Penhora manual de veículos, sem diligências subsequentes, há mais de 180 dias; (v) Pedido de penhora pendente de resposta sobre bens não sujeitos a registo, sem sucesso; (vi) Liquidação oficiosa de tributo — declaração oficiosa de cessação de atividade; (vii) Processo executivo se encontre, pelo menos, na fase F690 (Preparação para Reversão) e se mostrem reunidos, relativamente a todos os Responsáveis Subsidiários, os requisitos da declaração em falhas; (viii) O processo executivo já tenha passado pelas fases F690 ou F695 e caso ainda tenha uma reversão ativa, se mostrem reunidos, relativamente a todos os Responsáveis Subsidiários, os requisitos da Declaração em Falhas. Analisada a situação do devedor (executado, seus sucessores e responsáveis solidários e subsidiários) e processo de execução fiscal, verifica-se, estarem reunidos os pressupostos ou requisitos acima referenciados, o que pressupõe, sem margem de risco ou erro, a inexistência de bens ou direitos penhoráveis rastreados pelos sistemas informáticos operativos da execução fiscal ou em que, a sua existência não é suscetível, face aos parâmetros Superiormente definidos e implementados de penhora e consequente redução a meios de pagamento passíveis de serem aplicados nos presentes autos. Assim, afigura-se estarem reunidos os pressupostos para que seja declarada em falhas a dívida exequenda e acrescido". - cfr. documento ref. n.º 008812377. AA) Na sequência do auto de diligências, em 05.01.2017, foi proferido, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., despacho de declaração em falhas das dívidas dos processos de execução fiscal n..... apensos, cujo teor se transcreve: "Nos termos do artigo 272.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), declara-se em falhas a dívida exequenda e acrescidos referentes ao processo de execução fiscal acima identificado, uma vez que face ao auto de diligências supra, não constam bens penhoráveis (vencimentos, pensões, rendas, depósitos bancários, créditos, imóveis, ações e outros valores mobiliários, veículos, seguros e outros produtos financeiros, certificados de aforro, rendas, planos de poupança, etc) do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários ou em que a sua existência não foi suscetível de penhora em face dos parâmetros definidos no SIPE — Sistema Informático de Penhoras Automáticas. Esta declaração em falhas é efetuada tendo por base os requisitos definidos no projeto de automatização e sistematização da declaração em falhas desenvolvido pela ... e insere-se no objetivo nacional duma gestão transparente e eficaz do sistema da justiça tributária, tendo em conta a escassez dos recursos disponíveis e da necessidade de concentração e focalização de esforços na tramitação dos processos de dívidas efetivamente cobráveis. Em conformidade com o artigo 274.º do CPPT, a execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuam bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 272.º, logo que se identifique o executado ou o prédio". - cfr. documento 008812377. BB) Por requerimento de 05.06.2024, o Reclamante solicitou junto do Serviço de Finanças ... a declaração de prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal n.º ...19 e ...04 e apensos — cfr. documento 008812371. CC)Em 07.06.2024, na sequência do requerimento referido na alínea que antecede, foi elaborada informação no âmbito do processo nº ...04 e apensos, de que consta, entre o mais, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. documento 008812371. DD) Em 07.06.2024, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição, pelo Chefe de Finanças ..., com base na informação transcrita na alínea que antecede - cfr. documento 008812371. EE) Por ofício do Serviço de Finanças ..., datado de 07.06.2024, o Reclamante foi notificado do despacho e informação que antecedem em 13.06.2024 - cfr. documento 008812371. FF) Em 18.06.2024, a reclamação foi enviada para o Serviço de Finanças ... - cfr. documento 008812378. Mais se provou que GG) Em 11.12.2015, foi instaurado, no Serviço de Finanças ..., contra «AA», o processo de execução fiscal n.º ...19, por dívidas de coima e encargos, no montante de € 126,50, com data limite de pagamento voluntário em 26.11.2015 - cfr. documento 008812379. HH) Por requerimento de 07.03.2024, o Reclamante solicitou junto do Serviço de Finanças ... a declaração de prescrição das dívidas em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...19 — cfr. documento 008812379. II) Em 09.05.2024, na sequência do requerimento referido na alínea que antecede, foi elaborada informação no âmbito do processo nº ...19, de que consta, entre o mais, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)" - cfr. documento 008812379. JJ) Em 09.05.2024, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição, pelo Chefe de Finanças ..., com base na informação transcrita na alínea que antecede - cfr. documento 008812379. KK) Por ofício do Serviço de Finanças ..., datado de 09.06.2024, o Reclamante foi notificado do despacho e informação que antecedem em 31.05.2024 - cfr. documento 008812379. * Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. * Motivação da matéria de facto: Para a prova dos factos, o Tribunal considerou o acervo documental junto aos presentes autos, o qual não foi objeto de impugnação por qualquer das partes, tendo sido expressamente indicado, a propósito de cada facto, o documento que, em concreto, serviu de base à sua prova.». 3.2. DE DIREITO O Recorrente persiste na alegação da prescrição das dívidas exequendas, porquanto não foi provada a sua citação (que havia de ter ocorrido na pessoa do Administrador da sua Insolvência) e os pressupostos para a declaração em falhas se verificarem logo após aquela. Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio que apenas analisou a prescrição relativamente ao processo nº ...04 e apensos: «(…) Nos presentes autos, as dívidas respeitam a IRC de 2011 e 2012, IRS (retenções na fonte) de 2012 e 2013 e IVA de 2011, 2012 e 2013 e, como tal, vigorava, à data, a Lei Geral Tributária, que previa (e continua a prever) um prazo de prescrição de oito anos, no n.º 1 do artigo 48.º. Tal prazo de prescrição de oito anos conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. Por sua vez, no que respeita às causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição, dispunha o artigo 49.º, na redação resultante da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro: "1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida". A redação atualmente em vigor consagra, além destas duas causas de suspensão, outras cinco causas, vertidas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 4 e no n.º5: (i) a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público; (ii) o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente; (iii) a pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do CPPT quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução; (iv) até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do CPPT; e (v) desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. Dispõem ainda os n.ºs 2 e 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária que: "2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação". As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei em vigor à data da respetiva ocorrência, em conformidade com o disposto na 1.ª parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil (neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 24.09.2014 e de 03.08.2011, tirados nos processos n.º 0935/14 e n.º 0639/11, respetivamente). Uma penúltima nota, no que se refere aos efeitos da declaração de insolvência nos prazos de prescrição e de caducidade, prescreve o artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que "A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo". O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018, de 14 de novembro, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, "da norma do artigo 100.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário", por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa. Já o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 709/2019, de 04.12.2019, esclareceu que, ao contrário do decidido quanto ao devedor subsidiário, a norma extraída do artigo 100.º do CIRE, segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente, não enferma de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que a sua edição foi previamente autorizada por lei parlamentar. Por último, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-B/2021, de 22 de janeiro, atinentes às medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS - Cov-2 e da doença Covid-19, levaram à suspensão dos prazos de prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal nos seguintes períodos: - Em 2020, entre 09.03.2020 e 02.06.2020 (86 dias), conforme disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio. - Em 2021, entre 01.01.2021 e 05.04.2021 (95 dias), conforme disposições conjugadas do artigo 6.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, com o artigo 4.º da Lei n.º4-B/2021, de 1 de fevereiro, tendo sido revogado pelo artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril. * Feito este enquadramento legal e jurisprudencial, é agora de proceder à sua aplicação ao caso concreto. Processos n.º ...330 (IRC de 2011) e n.º ...82 (IRC de 2012) Nos processos executivos aqui em causa, estamos perante dívidas de IRC de 2011 e 2012, bem como respetivos juros que, enquanto dívida acessória, não têm autonomia face à dívida tributária principal, de harmonia com o vertido no artigo 35.º, n.º 8, da Lei Geral Tributária. Assim, tratando-se de imposto periódico e ao abrigo do disposto no referido n.º1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, os termos iniciais do prazo de prescrição iniciaram-se em 31.12.2011 e 31.12.2012, respetivamente, terminando em 31.12.2019 e 31.12.2020, a inexistirem causas de interrupção ou suspensão daqueles prazos. A Fazenda Pública sustenta que o Reclamante foi citado em 19.08.2014 no âmbito dos referidos processos, facto interruptivo do prazo de prescrição, em contraponto à alegação do Reclamante de que nunca foi citado pessoalmente. Importa, então, aferir se o Reclamante foi efetiva e devidamente citado. Como é sabido, as normas que dispõem sobre a citação em processo de execução fiscal têm natureza processual e, quanto à aplicação da lei processual no tempo, vale o princípio tempus regit actum, expresso também no n.º 3 do artigo 12.º da Lei Geral Tributária. Considerando que as diligências promovidas pelo órgão de execução fiscal para a citação do Reclamante ocorreram entre 14.08.2014 e 20.08.2014, a redação dos artigos 190.º a 192.º do CPPT em vigor à data dos factos era a seguinte: Dispunha o artigo 190.º, sob a epígrafe `Formalidades das citações', que: "1 - A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º1 do artigo 163.° do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo. 2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa. 3 - Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da diligência. 4 - Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo. 5 - A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável”. Sob a epígrafe `Citações por via postal', o artigo 191.º estabelecia, à data, que: " 1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efetuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta. 3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efetivação de responsabilidade subsidiária ou quando houver necessidade de proceder à venda de bens, a citação é pessoal. 4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de receção. 5 - As citações efetuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica. 6 - A citação considera-se efetuada no 25.° dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior. 7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.° 8 - As citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura eletrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente". No tocante à citação pessoal e edital, o artigo 192.º previa, à data, que: "1 - As citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão eletrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior. 2 - No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.° é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. 3 - A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.° dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. 4 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efetuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo. 5 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respetiva. 6 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso. 7 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando. 8 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens”. Atendendo ao artigo 191.º, n.º 3, do CPPT, nos casos de efetivação da responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal (mediante transmissão eletrónica de dados, entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, ou certificação da recusa do seu recebimento ou, ainda, por contacto pessoal), em conformidade com o disposto no artigo 225.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil, e no artigo 192.º, n.º 1, do CPPT. Ademais, de harmonia com o preceituado no n.º5 do artigo 190.º do CPPT, a citação também pode ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil, que consagra no artigo 225.º, n.º 7, que a citação se pode efetuar na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, conferidos por procuração passada há menos de quatro anos (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, Volume III, 6.a edição, 2011, p. 365). Retornando ao caso dos autos, emerge da factualidade provada nas alíneas P) a R) que o Reclamante foi citado em 19.08.2014, tendo sido cumpridas as formalidades legais, cabendo-lhe alegar e demonstrar que a citação não chegou ao seu conhecimento por facto a si não imputável, nos termos do disposto no artigo 190.º, n.º 6, do CPPT, o que o Reclamante não fez, tendo-se limitado a alegar genericamente que não foi citado. Encontrando-se assente que o Reclamante foi citado em 19.08.2014, o prazo de prescrição interrompeu-se a partir da citação, sendo que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores atribui à citação pessoal um duplo efeito, previsto nos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do Código Civil (por aplicação subsidiária, dado que a Lei Geral Tributária não prevê atualmente os efeitos decorrentes dos atos interruptivos da prescrição): interrompe o prazo de prescrição que se encontrava a correr, sendo inutilizado todo o prazo decorrido anteriormente (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil), e o novo prazo de prescrição de oito anos não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil), a que deve ser equiparada a "declaração em falhas" (neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 07.01.2016, processo n.º 01564/15, de 10.05.2017, processo n.º 0452/17, de 06.12.2017, processo n.º 01300/17, e de 31.01.2018, processo n.º 021/18). * No tocante à declaração em falhas, de acordo com o artigo 272.º do CPPT, "Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos: a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários; b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária; c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis". Com essa declaração, o processo de execução fiscal não se extingue, mas fica parado - confirmando a não extinção, dispõe o artigo 274.º o seu prosseguimento, sem necessidade de nova citação, logo que cesse(m) a(s) causa(s) determinante(s) da declaração em falhas -, perdendo a citação, todavia, o respetivo efeito duradouro e reiniciando-se a contagem do prazo de prescrição da dívida exequenda e acrescido. Dessa forma, a declaração da dívida exequenda e acrescido em falhas configura um encerramento provisório do processo executivo que faz cessar os efeitos duradouros do facto interruptivo da citação e origina o reinício da contagem do prazo de prescrição da dívida exequenda (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 05.04.2017 e de 31.01.2018, proferidos, respetivamente, nos processos n..2s 0304/17 e 021/18). Resultou provado que, por despachos de 05.01.2017, foram declaradas em falhas, pelo Chefe do Serviço de Finanças, as dívidas dos processos de execução fiscal em causa nos autos. Todavia, o Reclamante sustenta que as dívidas deviam ter sido declaradas em falhas pelos menos desde 23.08.2014, data em que, na sua perspetiva, já se encontravam preenchidos os pressupostos para a emissão da declaração em falhas. A declaração em falhas deve ser emitida pelo órgão da execução fiscal sempre que, em face de auto de diligência, se encontre demonstrada a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários (cfr. alínea a) do artigo 272.º CPPT). Sucede que o Reclamante nada alega ou refere em relação a si próprio (executado na qualidade de responsável subsidiário) e à inexistência de bens e/ou direitos no seu património suscetíveis de responderem pelas dívidas, em data anterior à data da declaração em falhas de 05.01.2017. Sendo certo que, em 23.08.2014, apenas se imporia declarar a dívida em falhas se, em função de informações recolhidas fosse de concluir que o responsável subsidiário não teria no seu património quaisquer bens e/ou direitos suscetíveis de responder pela dívida. Mas essas circunstâncias nunca foram alegadas pelo Reclamante, quer no requerimento que submeteu à apreciação do órgão de execução fiscal, quer na presente reclamação. E se bastasse estar demonstrada a inexistência de bens do devedor originário para ser proferida declaração em falhas da execução, não existiriam as normas que estabelecem sobre a responsabilidade subsidiária, em que um dos pressupostos é precisamente o da inexistência ou insuficiência de bens do responsável originário (cfr. artigos 22 a 24.º da Lei Geral Tributária e 153.º do CPPT). Nesta conformidade, o prazo de prescrição das dívidas exequendas recomeçou a contagem a partir da declaração em falhas que ocorreu em 05.01.2017. Todavia, desde então até 18.06.2024, data da propositura da presente reclamação, não se completaram oito anos. Com efeito, o prazo de prescrição esteve suspenso desde 06.01.2017 (a declaração de insolvência é anterior mas o prazo de prescrição estava interrompido por efeito da citação) até à data de encerramento do processo de insolvência (09.03.2017), num total de 63 dias, e não até à data da decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante, como defende o órgão de execução fiscal (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.10.2021, proferido no processo n.º 0580/21). O prazo de prescrição esteve igualmente entre 09.03.2020 e 02.06.2020 (86 dias) e entre 01.01.2021 e 05.04.2021 (95 dias), num total de 181 dias, conforme disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, assim como artigo 6.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, e artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, tendo sido revogado pelo artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril. A contagem do prazo de prescrição suspendeu-se igualmente com a apresentação da reclamação, em 18.06.2024, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nestes autos, atento o fundamento invocado e o regime da subida e conhecimento da presente Reclamação, impondo que durante esse tempo não possam ser praticados atos coercivos de cobrança da dívida contra o Reclamante (cfr. artigos 49.º, n.º 4, alínea e), da Lei Geral Tributário e 278.º, n.ºs 3, 6 e 8, do CPPT). Assim, cumpre concluir pela não prescrição da dívida em causa nos referidos processos. Processos n.º ...78 (IRS-RF de 2012), n.º ...60 (IRS-RF de 2012), n.º ...94 (IRS-RF de 2012), n.º ...27(IRS-RF de 2012), n.º ...09 (IRS-RF de 2012), n.º ...85 (IRS-RF de 2012), n.º ...47 (IRS-RF de 2013), n.º ...67 (IRS-RF de 2013), n.º ...92 (IRS-RF de 2013) e n.º ...52 (IRS-RF de 2013) Nos processos executivos aqui em causa, estamos perante dívidas de IRS - retenções na fonte de 2012 e 2013, bem como respetivos juros que, enquanto dívida acessória, não têm autonomia face à dívida tributária principal, de harmonia com o vertido no artigo 35.º, n.º 8, da Lei Geral Tributária. […] Assim, tratando-se de imposto de obrigação única (e não se tratando de retenção na fonte a título definitivo) e ao abrigo do disposto no referido n.º 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, os termos iniciais do prazo de prescrição começaram em 20.08.2012, 20.09.2012, 20.10.2012, 27.11.2012, 21.12.2012, 20.01.2013, 20.02.2013, 20.03.2013, 07.05.2013 e 20.05.2013, terminando, respetivamente, em 20.08.2020, 20.09.2020, e assim sucessivamente, até 20.05.2021, a inexistirem causas de interrupção ou suspensão daqueles prazos. Contudo, como vimos, o Reclamante foi citado em 19.08.2014 (cfr. alínea L) relativamente ao processo n.º ...78 e alínea Q) quanto aos restantes processos), o que interrompeu o prazo de prescrição em curso e inutilizou todo o prazo decorrido anteriormente. Mais se provou que, por despacho de 05.01.2017, foram declaradas em falhas as dívidas dos processos de execução fiscal em causa nos autos, pelo que, a partir dessa data, reiniciou-se o prazo de prescrição de 8 anos. Todavia, desde então até 18.06.2024, data da propositura da presente reclamação, não se completaram oito anos. Com efeito, o prazo de prescrição esteve suspenso desde 06.01.2017 (a declaração de insolvência é anterior mas o prazo de prescrição estava interrompido por efeito da citação) até à data de encerramento do processo de insolvência (09.03.2017), num total de 63 dias, e não até à data da decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante, como defende o órgão de execução fiscal (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.10.2021, proferido no processo n.º 0580/21). O prazo de prescrição esteve igualmente entre 09.03.2020 e 02.06.2020 (86 dias) e entre 01.01.2021 e 05.04.2021 (95 dias), num total de 181 dias, conforme disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, assim como artigo 6.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, e artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, tendo sido revogado pelo artigo 6. da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril. A contagem do prazo de prescrição suspendeu-se igualmente com a apresentação da reclamação, em 18.06.2024, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nestes autos, atento o fundamento invocado e o regime da subida e conhecimento da presente Reclamação, impondo que durante esse tempo não possam ser praticados atos coercivos de cobrança da dívida contra o Reclamante (cfr. artigos 49., n.º 4, alínea e), da Lei Geral Tributário e 278.º, n.ºs 3, 6 e 8, do CPPT). Assim, cumpre concluir pela não prescrição da dívida em causa nos referidos processos. processo nº ...04 (IVA de 2011/4.º Trimestre), n.º ...07 (IVA de 2012/1.º Trimestre), n.º ...93 (IVA de 2012/2.º Trimestre), n.º ...838 (IVA de 2012/4.º Trimestre), n.º ...50 (IVA de 2013/1.º Trimestre), n.º ...078 (IVA de 2013/2.º Trimestre) e n..º ...99 (IVA de 2013/3.º Trimestre) Nos processos executivos aqui em causa, estamos perante dívidas de IVA de 2011, 2012 e 2013, bem como respetivos juros que, enquanto dívida acessória, não têm autonomia face à dívida tributária principal, de harmonia com o vertido no artigo 35.º, n.º 8, da Lei Geral Tributária. Assim, tratando-se de imposto de obrigação única e ao abrigo do disposto no referido n.º 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, os termos iniciais do prazo de prescrição iniciaram-se em 01.01.2012, 01.01.2013 e 01.01.2014, terminando em 01.01.2020, 01.01.2021 e 01.01.2022, respetivamente, a inexistirem causas de interrupção ou suspensão daqueles prazos. Contudo, como vimos, o Reclamante foi citado em 19.08.2014 (cfr. alínea L) relativamente aos processos n.º ...07 e n.º ...93, e alínea Q) quanto aos restantes processos), o que interrompeu o prazo de prescrição em curso e inutilizou todo o prazo decorrido anteriormente. Mais se provou que, por despacho de 05.01.2017, foram declaradas em falhas as dívidas dos processos de execução fiscal em causa nos autos, pelo que, a partir dessa data, reiniciou-se o prazo de prescrição de 8 anos. Todavia, desde então até 18.06.2024, data da propositura da presente reclamação, não se completaram oito anos. Com efeito, o prazo de prescrição esteve suspenso desde 06.01.2017 (a declaração de insolvência é anterior mas o prazo de prescrição estava interrompido por efeito da citação) até à data de encerramento do processo de insolvência (09.03.2017), num total de 63 dias, e não até à data da decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante, como defende o órgão de execução fiscal (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.10.2021, proferido no processo n.º 0580/21). O prazo de prescrição esteve igualmente entre 09.03.2020 e 02.06.2020 (86 dias) e entre 01.01.2021 e 05.04.2021 (95 dias), num total de 181 dias, conforme disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, assim como artigo 6.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, e artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, tendo sido revogado pelo artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril. A contagem do prazo de prescrição suspendeu-se igualmente com a apresentação da reclamação, em 21.10.2024, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nestes autos, atento o fundamento invocado e o regime da subida e conhecimento da presente Reclamação, impondo que durante esse tempo não possam ser praticados atos coercivos de cobrança da dívida contra o Reclamante (cfr. artigos 49.º, n.º 4, alínea e), da Lei Geral Tributário e 278.º, n.ºs 3, 6 e 8, do CPPT). Assim, não se mostrando prescritas as dívidas em causa, não padece o despacho reclamado das ilegalidades apontadas, o que determina a total improcedência da presente reclamação, considerando que o pedido de extinção dos processos de execução fiscal veio formulado como mera decorrência da anulação do despacho reclamado e declaração de prescrição das dívidas. (…).». O Recorrente nada opõe ao quadro legal eleito pelo Tribunal a quo, nem à respetiva interpretação, ambos conformes à doutrina e a jurisprudência que cita e, também a nosso ver, corretos. Dissente, contudo, quanto à ocorrência da citação (e correspondente interrupção do prazo prescricional) em virtude de esta não ter sido realizada na pessoa do Administrador da sua Insolvência. E nisto tem razão, conforme já se pronunciou a jurisprudência, designadamente o Tribunal Central Administrativo Sul, no seu Acórdão de 06/02/2020, proferido no âmbito do processo nº 415/19.9BECTB e este TCAN no Acórdão proferido em 16/02/2023, no processo nº 00750/22.0BEAVR, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Com efeito, como decorre do artigo 81º, nºs 1 e 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores/gerentes, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. Tal significa que o administrador de insolvência fica investido nas vestes de administrador de facto, assumindo a gestão da massa insolvente, tarefa que exerce pessoalmente (cfr. artigo 55º, nº 2, do CIRE), arcando ainda com a representação do devedor em todos os assuntos com carácter patrimonial que importem à insolvência, designadamente a cobrança dos créditos do insolvente sobre terceiros, vencidos e vincendos (excecionando-se a intervenção do devedor no próprio processo de insolvência, nos termos do artigo 223º e seg. do CIRE). No caso dos autos, apurou-se que o Recorrente foi declarado insolvente por sentença proferida em 24/04/2014, proferida no âmbito do processo nº 8--4/14.2TBVCD do Tribunal Judicial de Vila do Conde (cfr. ponto S) do probatório), conforme o OEF fez constar na Informação prestada ao abrigo do artigo 277º do CPPT, e as citações ocorreram posteriormente, em 19/08/2014. Assim, devia a citação ter sido efetuada na pessoa do Administrador da Insolvência, nos temos do disposto no artigo 156º do CPPT, segundo o qual “Se o funcionário ou a pessoa que deva realizar o acto verificarem que o executado foi declarado insolvente, o órgão de execução fiscal ordena que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial”. Ora, a falta de citação do Administrador da Insolvência implica a possibilidade de prejuízo para a defesa do Recorrente, dado que qualquer meio de defesa ou reação judicial teria que, necessariamente, ser levado a cabo pelo Administrador da Insolvência, ainda que com a colaboração do Recorrente. Nesta conformidade, constitui nulidade insanável do processo executivo a falta de citação do Administrador da Insolvência – cfr. jurisprudência citada. Ocorrendo falta de citação do Recorrente, não se verificou qualquer causa interruptiva dos prazos prescricionais das dívidas aqui em causa. Daí que, quanto aos processos nº ...330 (IRC de 2011) e nº ...82 (IRC de 2012) os prazos de prescrição iniciaram-se em 31/12/2011 e 31/12/2012, respetivamente, e terminariam em 31/12/2019 e 31/12/2020. Neste ínterim, ocorreu a suspensão dos prazos em causa por efeito da declaração de insolvência do Recorrente, entre 24/04/2014 e 09/03/2017. Igualmente ocorreu a suspensão dos prazos prescricionais por 86 dias, entre 09/03/2020 e 02/06/2020 (artigos 7º, nº 3, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, e nº da Lei nº 16/2020, de 29 de maio), e entre 01/01/2021 e 05/04/2021, por 95 dias (artigo 6º, nºs 1 e 4, alínea a), do Decreto-Lei nº 6-E/2021, de 15 de janeiro, com o artigo 4º da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro). Assim, a dívida de IRC de 2011 cujo prazo prescricional se iniciou em 31/12/2011, foi suspenso em 24/04/2014, quando haviam decorrido 2 anos, 3 meses e 22 dias. Este prazo retomou a sua contagem em 10/3/2017 voltando a ser suspenso em 09/03/2020, período em que decorreram mais 2 anos, 11 meses e 29 dias que, passando o prazo prescricional já decorrido a perfazer o total de 5 anos, 3 meses e 21 dias. O prazo retomou o seu decurso em 03/06/2020, voltando a ser suspenso em 01/01/2021, período em que decorreram mais 6 meses e 28 dias que, somados ao prazo de prescrição já decorrido, perfaz 5 anos, 10 meses e 19 dias. O prazo retomou a sua contagem em 6/04/2021, quando faltavam 2 anos, 1 mês e 11 dias para se completar e que se esgotou em 17/05/2023. O IRC de 2012 cujo prazo prescricional se iniciou em 31/12/2012, esteve sujeito às mesmas causas suspensivas, pelo que se completou em 17/05/2024. Já nos processos nº ...78 (IRS-RF de 2012), nº ...60 (IRS-RF de 2012), nº ...94 (IRS-RF de 2012), nº ...27(IRS-RF de 2012), nº ...09 (IRS-RF de 2012), nº ...85 (IRS-RF de 2012), nº ...47 (IRS-RF de 2013), nº ...67 (IRS-RF de 2013), nº ...92 (IRS-RF de 2013) e nº ...52 (IRS-RF de 2013), os prazos de prescrição começaram em 20/08/2012, 20/09/2012, 20/10/2012, 27/11/2012, 21/12/2012, 20/01/2013, 20/02/2013, 20/03/2013, 07/05/2013 e 20/05/2013. Começando pela dívida mais recente, cujo prazo prescricional se iniciou em 20/05/2013, também sujeito às mesmas causas suspensivas, foi o mesmo suspenso em 21/04/2014, quando haviam decorrido 11 meses e 3 dias. Retomou a sua contagem em 10/03/2017, vindo a ser suspenso em 9/03/2020, período em que decorreram mais 2 anos, 11 meses e 29 dias, perfazendo 3 anos, 11 meses e 2 dias. Retomou a sua contagem em 3/06/2020 e foi de novo suspenso em 01/01/2021, neste ínterim acresceu à sua contagem 6 meses e 28 dias, perfazendo 4 anos e 6 meses. Retomada a contagem em 6/04/2021, quando faltavam 3 anos e seis meses para se completar, o prazo prescricional expiraria em 6/10/2024, contudo, foi novamente suspenso com a apresentação da presente reclamação, em 18/06/2024, não tendo ainda retomado o seu decurso, o que apenas acontecerá após o transito em julgado que puser termo a este processo. O mesmo sucede com as dívidas cujos prazos prescricionais se iniciaram em 7/05/2013, 20/03/2013 e 20/2/2013, cujos prazos expirariam, respetivamente, em 23/09/2024, 6/08/2024 e 6/7/2024, pois todos eles se suspenderam com a apresentação desta reclamação. Contudo, restantes dívidas de IRS-RF, cujos prazos prescricionais se iniciaram entre 20/08/2012, 20/09/2012, 20/10/2012, 27/11/2012, 21/12/2012, 20/01/2013, encontram-se prescritas, uma vez que os seus prazos prescricionais expiraram antes de 18/06/2024. Por último, quanto às dívidas sob cobrança coerciva nos processo nº ...04 (IVA de 2011/4º Trimestre), nº ...07 (IVA de 2012/1º Trimestre), nº ...93 (IVA de 2012/2º Trimestre), nº ...838 (IVA de 2012/4º Trimestre), nº ...50 (IVA de 2013/1º Trimestre), nº ...078 (IVA de 2013/2º Trimestre) e nº ...99 (IVA de 2013/3º Trimestre), os respetivos prazos prescricionais iniciaram-se em 01/01/2012, 01/01/2013 e 01/01/2014 e foram sujeitos às mesmas causas suspensivas. Assim, o IVA do ano de 2013 iniciou o seu prazo prescricional em 01/01/2014, vindo a ser suspenso em 24/04/2014, tendo decorrido 3 meses e 21 dias. Retomou a contagem em 10/03/2017 e voltou a ser suspenso em 9/03/2020, tendo neste período decorrido 2 anos, 11 meses e 30 dias, que somado ao tempo corrido até à 1ª suspensão perfaz 3 anos, 3 meses e 18 dias. Retomou a contagem em 3/06/2020, voltando a ser suspenso em 01/01/2021, período em que decorreram mais 6 meses e 28 dias, perfazendo o total de 3 anos, 10 meses e 20 dias. Retomou a sua contagem em 6/04/2021, quando faltavam 4 anos, 1 mês e 12 dias para se completar o prazo prescricional, que se esgotaria em 18/05/2025. Contudo, este prazo foi novamente suspenso em 18/06/2024, com a apresentação da presente reclamação, o qual só retomará o seu curso após o transito em julgado da decisão a proferir nestes autos. Assim, o prazo de prescrição das dívidas provenientes de IVA do ano de 2013 ainda não se esgotou. O mesmo não sucede, porém, quanto às dívidas exequendas provenientes de IVA dos anos de 2011 e 2012 que, aplicando o mesmo método de contagem, expiraram, respetivamente, em 18/5/2023 e 18/05/2024. * Uma vez que não ocorreu qualquer causa interruptiva do prazo de prescrição, com efeito duradouro, é irrelevante apurar quando ocorreram os pressupostos legais para a declaração em falhas, motivo pelo qual não nos debruçamos sobre esta questão. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – Se o Recorrente foi declarado insolvente por sentença proferida em 24/04/2014, as citações ocorreram posteriormente, em 19/08/2014, quando o processo de insolvência findou em 9/03/2017, tais atos deviam ter sido efetuados na pessoa do Administrador da Insolvência, nos temos do disposto no artigo 156º do CPPT. II - A falta de citação do Administrador da Insolvência implica a possibilidade de prejuízo para a defesa do Recorrente, dado que qualquer meio de defesa ou reação judicial teria que, necessariamente, ser levado a cabo pelo Administrador da Insolvência, ainda que com a colaboração do Recorrente. III - Constitui nulidade insanável do processo executivo a falta de citação do Administrador da Insolvência, que se verifica in casu, porque pode prejudicar a defesa do Recorrente (artigos 156º, 165º, nº 1 e 4, ambos do CPPT e 81º, nº 4 e 5 do CIRE). 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: a) revogar a sentença recorrida por prescrição das dívidas exequendas, com exceção das referentes ao IVA de 2013 e ao IRS-RF cujos prazos prescricionais se iniciaram entre 20/2/2013 e 20/05/2013, b) julgar a reclamação procedente na mesma medida e c) anular a decisão reclamada na mesma parte. Custas a cargo por ambas as partes, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 35% para o Recorrente e em 65% para a Recorrida, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou. Porto, 12 de fevereiro de 2026 Maria do Rosário Pais – Relatora Cláudia Almeida – 1ª Adjunta Ana Patrocínio – 2ª Adjunta |