Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02958/13.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/02/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:ACTO CONFIRMATIVO; MINISTRO DA SAÚDE; CONSELHO DIRECTIVO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE.
Sumário:
É irrecorrível a decisão do Ministro da Saúde que em recurso tutelar não necessário manteve a deliberação do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Norte, IP (ARSN) que aplicou a pena disciplinar de suspensão graduada em 20 dias, com fundamentos idênticos e sem apreciar questões novas suscitadas no recurso tutelar, por ser meramente confirmativo. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AMAOCMB
Recorrido 1:Ministério da Saúde
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

AMAOCMB veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 09.02.2017, que julgou procedentes as excepções dilatórias da inimpugnabilidade do acto impugnado, proferido em 2 de Setembro de 2013, pela Secretária-Geral do Ministério da Saúde e da ilegitimidade passiva do Ministério da Saúde e que absolveu este da instância, em acção administrativa intentada pela recorrente contra o Ministério da Saúde e a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P..
Invocou para tanto, em síntese, que não foi considerada assente toda a matéria factual necessária ao conhecimento da excepção da inimpugnabilidade e da ilegitimidade passiva do Ministério da Saúde do acto de indeferimento de recurso hierárquico de 02.09.2013, pugnando pela improcedência destas duas excepções dilatórias.

O Recorrido Ministério da Saúde contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público não emitiu parecer.
*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
I. O recurso é agora “o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância”; atendendo a que "O n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pela Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação." (Cf. por todos Acórdão do TCAN de 21/10/2016, Processo n.º 01444/13.3BEBRG aqui citado e o sumário do processo n.º 1053/12.4BEAVR).
II. O Tribunal a quo errou sobre a matéria de facto fixada como relevante para o julgamento das excepções invocadas pelo Ministério da Saúde.
III. A facticidade com relevo para a decisão sobre as suscitadas excepções é a seguinte:
a) A Autora, ora Recorrente, é médica especialista em Medicina Geral e Familiar.
b) À data dos procedimentos disciplinares exercia medicina sob contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com o Ministério da Saúde.
c) À data do acto punitivo prestava serviço no Centro de Saúde — Unidade Cuidados de Saúde Prioritários (UCSP) — de Paredes, Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), Tâmega II (TII), Vale do Sousa Sul (VSS), município de Paredes, distrito do Porto, da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P..
d) Contra si foi formulada acusação no processo 02/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/12, a qual foi cumulada com as acusações dos procedimentos complementares a que se referem os processos 06/ACESTII-VSS/ARSN/12 e 07/ACESTII-VSS/ARSN/11.
e) A primeira das instrutoras nomeadas pediu escusa dos processos disciplinares, no seu decurso, e não autuou nem ordenou os actos ou os documentos procedimentais que recebeu.
f) A sua substituta recebeu documentos avulsos, sem ordenação, numeração e rúbrica.
g) O processo disciplinar com o n.º 07/ACESTII-VSS/ARSN/11 foi instaurado pela DE do ACES TII –VSS.
h) Corre procedimento no âmbito do Inquérito que corre termos na Inspecção-Geral para as Actividades em Saúde (IGAS) com o n.º 11/2012-INQ.
i) O acto impugnando de 02.09.2013, foi proferido ao abrigo do Despacho n.º 7516/2012, do Secretário de Estado da Saúde, MFT, de 23.05.2012, publicado no DR-2.ª série, n.º 106, de 31 de maio de 2012, pela Secretária-Geral da Secretaria de Estado da Saúde, SPNCSA, no uso de poderes subdelegados pelo referido Secretário de Estado da Saúde, o qual, por sua vez, os recebera por delegação do Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, pelo Despacho n.º 14134/2011, de 11.10, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º. 201, de 19.10 2011.
j) O acto da autoria da Secretária-Geral do Ministério da Saúde é o seguinte:
"Nego provimento ao recurso nos termos e com os fundamentos invocados no presente parecer. 2.9.2013".
k) A preceder este despacho, o Director de Serviços Jurídicos e de Contencioso do Ministério da Saúde, apôs sobre parecer dos serviços jurídicos os seguintes dizeres:
"À consideração Superior
Concordo com o presente parecer, seus fundamentos e conclusão, pelo que proponho que seja negado provimento ao recurso.
AN
2013.08.30"
l) Os fundamentos e a conclusão do referido parecer são, por sua vez, do seguinte teor:
"AMAOCMB, inconformada com a pena disciplinar de suspensão, graduada em 20 (vinte) dias, que lhe foi aplicada por deliberação de Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, IP (ARSN), vem, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 59º e 60º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED), interpor recurso administrativo para o Ministro na Saúde, nos termos constantes da petição de recurso junta aos autos, que se dá por integralmente reproduzida.
Para os efeitos do art. 172º do CPA, pronunciou-se a Requerida ARSN no sentido de o recurso dever ser indeferido, com a consequente manutenção do ato impugnado.
Cumpre emitir parecer:
1. O ato é recorrível, o recurso é tempestivo e a recorrente tem legitimidade para recorrer, visto ter interesse pessoal, direto e atual, nos termos do art. 53.º do CPA; e o órgão ad quem é competente para conhecer do recurso, inexistindo qualquer outra causa que obste ao seu conhecimento.
2. O Conselho Diretivo da ARSN é o órgão competente para aplicação da pena, nos termos do art. 14º, n.º1, do ED.
3. A deliberação punitiva fundamentou-se na factualidade apurada nos autos e na análise jurídica efetuada, designadamente no relatório final de 11.01.2013, e no Parecer Jurídico nº 46/13, de 05.02.2013, respetivamente de fls. 393 a 415 e 418 a 425 dos mesmos autos.
4. Constata-se que o ato recorrido - a deliberação do Conselho Diretivo da ARSN, de 20.02.2013, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão, graduada em 20 dias - foi notificada pessoalmente à arguida, bem como ao respetivo mandatário, neste caso, por carta registada com aviso de receção.
5. Todavia, por lapso admitido nos autos pela ARSN, verificou-se que, juntamente com a notificação, que seguiu acompanhada do Parecer Jurídico n.º 46/13, de 05.02.2013, homologado pelo Conselho Diretivo da ARSN, não fora remetido o relatório final elaborado pela instrutora.
6. Face ao ocorrido e entretanto detetado, diligenciou a ARSN no sentido de promover uma nova notificação que incluísse o referido relatório final,
7. Esta notificação veio efetivamente a ser feita tanto à arguida como ao seu mandatário, e ocorreu, respetivamente, em 03.05.2013 e em 02.04.2013, como resulta dos documentos que figuram no processo instrutor (fls 28 a 29 e 61).
8. Nas suas alegações, a Recorrente impugna a veracidade e argui a nulidade dos documentos de fls. 2 a 3, 4 e 32 a 33 do processo administrativo.
9. Com relevância para a presente apreciação, constata-se, porém, que tendo a arguida, ora recorrente, reagido a tais notificações alertando para a falta de remessa do relatório final da instrutora, tal reação motivou as novas notificações que se aludiu, com a remessa do documento inicialmente em falta, tanto para o mandatário (fls. 28 e 29), como para a arguida (fls. 32).
10. Sucedeu, em momento prévio ao da receção pelos destinatários daquelas segundas notificações, ter a recorrente apresentado a competente impugnação administrativa, a qual, segundo a recorrida ARSN afirma na pronúncia, não foi objeto de apreciação e remessa ao órgão decisor, visto entretanto terem sido feitas as já mencionadas novas notificações, então sim, acompanhadas do relatório final, tendo, em conformidade, sido concedido novo prazo à arguida para recorrer.
11. Em conformidade, em 30.04.2013 veio a ser interposto novo recurso administrativo, rececionado na ARSN em 02.05.2013 (fls. 35 a 49 do processo instrutor), aquele que aqui se encontra em apreciação.
12. Assim, e face ao que antecede, mostra-se irrelevante a alegação de que o recurso administrativo inicialmente interposto (vide fls. 16 a 25) tivesse ficado "retido", uma vez que dessa "retenção" não adveio qualquer diminuição das garantias processuais da arguida.
13. Por outro lado, no que respeita à impugnação da instrução do procedimento por alegada falta de coincidência entre a numeração das folhas dos respetivos procedimentos e as remissões do relatório final, dir-se-á que, ainda que tal se verificasse, seria igualmente irrelevante, tanto mais que a recorrente demonstra ao longo do seu recurso ter compreendido com clareza e inteira apreensão os factos que lhe foram imputados, bem como as respetivas subsunções às normas aplicáveis, não subsistindo ipso facto qualquer violação das suas garantias e prerrogativas de defesa no âmbito do processo.
14. Acresce que a apontada "nulidade", ainda que se verificasse, o que se não concede, deveria considerar-se suprida, pois não foi reclamada pela arguida até à decisão final (cfr. art. 37º, n.º 2, do ED).
15 Refira-se que, nos termos do disposto no art. 549º, n.º 1, do ED, do relatório final consta a verificação material das faltas, a respetiva qualificação e valoração da sua gravidade, bem como a proposta de aplicação da pena que a instrutora entendeu justa, com observância dos princípios gerais da atividade administrativa.
16. Por sua vez, nos termos do art. 55, n.º 1, do ED, a entidade competente para decidir analisou o processo e decidiu em concordância com o proposto no relatório final, tendo homologado o seu teor e respetivas conclusões.
17. Não existe, pois, contrariamente ao alegado pela recorrente, confusão e obscuridade da decisão punitiva, nem falta de fundamentação da mesma.
18. No que concerne à apontada falta de notificação pessoal do ato punitivo, cumpre reiterar que a arguida foi notificada pessoalmente em 03.05.2013, conforme documento de fls. 61 do processo instrutor, onde figura a sua assinatura, tendo-lhe sido concedido novo prazo para apresentação de defesa
19. Na sequência da dita notificação pessoal por carta datada de 04.04.2013 (embora reportada, curiosamente, a factos de 2 e 3 de maio 2013), «por ter sido notificada pessoalmente no dia 3 de maio de 2013, com a entrega dos supra referidos elementos [Relatório Final da Instrutora e da decisão final do procedimento disciplinar (...)]», entendeu a arguida dever «ratificar o RECURSO ADMINISTRATIVO subscrito pelo seu mandatário antes da referida notificação pessoal da supra aludida decisão, o qual deu entrada nos serviços competentes da ARS Norte, IP, no passado dia 2 de Maio» (vide fls. 60 do processo instrutor).
20. Face ao que antecede, carece de fundamento a arguição da falta de notificação pessoal da decisão punitiva e de ineficácia da mesma decisão, pelo que o procedimento não enferma do alegado vício violação de lei por preterição de uma formalidade essencial, assim como também não ocorreu a violação do princípio da segurança jurídica quanto à determinação do momento em que o ato punitivo pôde produzir efeitos na esfera jurídica da arguida.
21. Por outro lado, a recorrente não apresenta prova da alegação segundo a qual os quadros vertidos a fls. 406 a 410 não corresponderiam à verdade, pelo que a mesma deve improceder.
22. Quanto à alegada prescrição ocorrida no âmbito do Processo Disciplinar 02/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/12, a qual se não verifica e deve improceder, remete-se para o conteúdo do Relatório Final, com cuja análise, feita a fls. 402, se concorda e aqui se dá por integralmente reproduzida.
23. Mais alega a recorrente a violação do seu direito de defesa, desta feita pelo facto de o Processo Disciplinar n.º 06/ACES-VSS/ARSN/12 não se encontrar devidamente identificado nem autonomizado nas pastas que foram facultadas ao seu mandatário para consulta.
24. Contrariamente ao que a recorrente invoca, o processo encontra-se devidamente identificado, estando as suas folhas devidamente rubricadas e numeradas de 1 a 425, não resultando desrespeitado o direito de defesa da arguida.
25. No que aos Processos Disciplinares 06/ACES-VSS/ARSN/12 e 07/ACESIIVSS/ ARSN/11 diz respeito, vem a arguida alegar a prescrição das infrações que lhe são imputadas, justificar os respetivos factos por circunstâncias dirimentes da sua responsabilidade, bem como a caducidade do direito de punir.
26. Todavia, tais alegações não são atendíveis, visto não consubstanciarem qualquer prova nem assentarem em fundamentos de facto e de direito.
27. Alega ainda a recorrente que a acusação formulada no processo n.º 02/ACESTII-VSS/ARSN/12, é de tal modo vaga e abstrata que a impediu do exercício de uma cabal defesa, constituindo, por isso mesmo, nulidade insuprível.
28. Todavia, tal alegação é completamente contraditada pelo teor da própria acusação e do relatório final da instrutora, a fls. 401 a 404.
29. Contra o que a recorrente pretende, os artigos da acusação encontram-se claramente redigidos e sem qualquer imprecisão ou abstração (fls. 401).
30. Vem ainda a recorrente alegar que a decisão recaída sobre os processos disciplinares erra, quando, contrariamente ao alegado pela arguida na sua defesa, não considera que, pelo menos em parte, foram instaurados por quem não tinha competência legal para o efeito ou, pelo menos, por quem estava abrangido por incompatibilidades legais em relação à arguida.
31. Contudo, também neste ponto a recorrente não fundamenta as suas alegações, abstendo-se de trazer aos autos quaisquer elementos de prova do que invoca.
32. Quanto à alegada falsidade de depoimentos, de documentos, bem como da existência de provocações e represálias por parte do antigo coordenador da UGSP de Rebordosa e do ex-coordenador clínico do ACESTII/VSS, importa referir que a recorrente não apresenta prova do que invoca - sendo que os depoimentos em causa, de forma geral, se mostram coerentes, consistentes e credíveis - assim como também não prova a falsidade dos documentos a que faz referência.
33. No que diz respeito às alegadas provocações e represálias à arguida, e ao seu eventual nexo de causalidade com os factos que lhe são imputados no âmbito dos processos disciplinares em apreço, não resulta dos autos qualquer elemento consubstanciador dessas alegações, nem a arguida veio, enquanto recorrente, acrescentar quaisquer indícios probatórios nesse sentido.
34. Nos arts. 17º a 31º da petição de recurso, a recorrente nega os factos que lhe são imputados, com argumentos manifestamente improcedentes, sendo que não faz prova dos alegados vícios da decisão punitiva, como também não apresenta causas de justificação e de exclusão da culpa, que de forma repetida, elenca ao longo do recurso.
35. Quanto ao invocado no art. 32º da petição de recurso, a fls. 100 e 101 do Proc. n.º 06/ACES-VSS/ARSN/12 está provado que, em 18.06.2012 foi solicitado ao mandatário da arguida, via fax, comprovativo do serviço de reboque solicitado pela arguida, pedido ao qual não foi dada resposta no âmbito da instrução do processo.
Em conclusão:
1. Pelo exposto, improcedendo os alegações da recorrente, e visto o ato recorrido e o processo em que o mesmo se fundamenta não padecerem de vícios formais ou materiais que conduzissem à sua invalidade, propõe-se que o recurso tutelar seja decidido no sentido da sua improcedência, por não provado, com a consequente confirmação da deliberação punitiva.
2. Os poderes de conhecimento do recurso encontram-se subdelegados na Secretária-Geral do Ministério da Saúde, ao abrigo do Despacho n.º 7516/2012, do Secretário de Estado da Saúde, de 23 de maio de 2012 publicado no DR — 2,ª série, n.º 106, de 31 de maio de 2012".
m) Pareceres e despacho atinentes a dois recursos administrativos interpostos para o Ministro da Saúde, respectivamente, em 02.04.2013 e em 02.05.2013.
n) Desses, o primeiro é do seguinte teor:
"1- Da falta de notificação à arguida do acto punitivo e da nulidade da carta de notificação ao seu mandatário
O ofício com a supra mencionada referência foi remetido pelo correio postal, apenas, ao mandatário da arguida.
A arguida não foi pessoalmente - nem por outra qualquer forma legalmente prevista - notificada da decisão punitiva que recaiu sobre o(s) processo(s) disciplinar(es).
Tão pouco o seu mandatário foi notificado do relatório final da instrutora do(s) processo(s) disciplinar(es).
Razão pela qual, à cautela e por dever de patrocínio, o mesmo reagiu à carta recebida da ARSN através do requerimento de que junta cópia e cujo conteúdo aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Não recebeu, ainda, resposta à invocada nulidade.
De facto, do ofício que o seu mandatário recebeu, consta:
c) "Foi deliberada a aplicação à arguida (...) da pena disciplinar de suspensão, graduada em 20 dias, prevista no artigo 17.º do Estatuto Disciplinar, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 10.º e números 1 a 3 do artigo 11.º do mesmo Estatuto Disciplinar (...)"
d) "Junto se remetem cópias da decisão e do relatório final do processo disciplinar".
Contrariamente ao mencionado em tal ofício, este faz-se acompanhar, apenas, do parecer com o n.º 46/13, datado de 05/02/13, referente a P./12 do Gabinete Jurídico e do Cidadão da ARSN, subscrito pelo Técnico Superior (Jurista) JP, faltando, de todo, à verdade quanto à remessa do mencionado relatório final do processo disciplinar.
Situação que ofende o direito fundamental da arguida à notificação pessoal bem como, a ela e ao seu mandatário, o direito à informação necessária à sua defesa em processo disciplinar e, consequentemente, reduz as possibilidades da arguida exercer cabal impugnação do acto sancionatório, violando, com isso, os seus direitos e interesses legalmente protegidos nesta matéria e afectando, manifestamente, as condições de exercício da sua defesa contra actos lesivos da sua esfera pessoal e profissional.
Pelo exposto, verifica-se a ineficácia do acto punitivo por manifesta falta de notificação pessoal da decisão punitiva à arguida com a subjacente violação do direito constitucional à notificação bem como a violação dos princípios da verdade e da suficiência da mesma e, designadamente, a violação do preceituado no n.º 3 do art.º 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do disposto no n.º 1 do art.º 57.º do EDTEFP e alíneas a) e b) do art.º 66.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), enfermidade que, atento o disposto no n.º 1 do art.º 132.º e n.º 2 do art.º 134.º do mesmo diploma legal, expressamente e para todos os efeitos legais, aqui argui.
Sem prescindir,
II - Do acto punitivo
Verifica o mandatário da arguida que, sobre a cópia do parecer 46/13, datado de 05/02/13, estão apostos os seguintes dizeres:
"Concordo com o proposto
À consideração Superior
6/2/2013
MC
Jurista";
"Ao C.D.
12/02/2013
Dr. PO
Vogal C.D."
"JCP
Vogal CD."
"RC
Vice-Presidente da .CD."
(…)
Exarado na acta nº 7
Reunião de 20.02.2013
Deliberado concordar
20/02/2013
Dr. CN
Presidente C.D. "
Ora, sem a necessária notificação do acto punitivo à arguida, nos termos do disposto no n.º. 1 do art.º 57.º do EDTEFP, e sem a informação de todos os elementos em falta, designadamente sem que lhe seja assegurado o acesso por via de tal notificação ao relatório que, a final, recaiu sobre o processo disciplinar, conforme foi oportunamente alegado e requerido pelo seu mandatário junto da entidade que deliberou aplicar a aludida punição, está a mesma impossibilitada de se inteirar e, consequentemente, de defender-se cabalmente contra esse acto punitivo.
De qualquer modo, à cautela e por dever de patrocínio, sempre dirá que o procedimento e o acto punitivo que sobre o mesmo recaiu enfermam de vícios de forma e de violação da lei, os quais, irremediavelmente, os ferem de nulidade ou, pelo menos, enfermam de vícios que conduzem à anulabilidade do mesmo, designadamente:
g) Por ter-se verificado a prescrição do procedimento em relação a factos que, imputados à arguida, constam da acusação, os quais se presumem acolhidos e relatados, a final, pela instrutora do procedimento;
h) Por se verificar a caducidade ou a prescrição do direito de punir;
i) Por terem sido violadas as formalidades legais, essenciais à defesa da arguida - designadamente no que respeita aos elementos necessários ao uso dos meios impugnatórios - em procedimento sancionatório, máxime disciplinar;
j) Por falta da fundamentação necessária, de facto e de direito, ou, pelo menos, como se presume, pela adopção de fundamentos obscuros, contraditórios ou insuficientes que, por não esclarecerem, concretamente, a motivação do acto, equivalem à falta de fundamentação;
k) Por erro sobre os pressupostos de facto e de direito das imputações efectuadas contra a arguida, do procedimento adaptado e da subsunção dos factos, alegadamente apurados, ao respectivo direito sancionatório;
l) Por manifesta violação dos princípios constitucionais e legais que regulam o procedimento disciplinar.
Atento o exposto, deve, pelo menos, ser revogado o acto punitivo.
Nestes termos e nos melhores de direito que V.ª Ex.ª doutamente se dignará suprir deve ser declarada a nulidade do procedimento ou a falta de notificação à arguida da decisão punitiva com a consequente declaração da sua ineficácia bem como da prescrição do procedimento disciplinar, contra si instaurado, ou da caducidade do direito de punir ou, se assim ainda não for entendido, deve ser declarada a nulidade da decisão punitiva ou a mesma deve ser, pelo menos, revogada por estar inquinada dos alegados vícios de forma, violação da lei e de erro sobre os pressupostos, de facto e de direito, estes subjacentes ao acto punitivo, com todas as legais consequências como é de Justiça".

o) Este recurso foi retido pela ARSN.
p) Foi pedida, mas não foi facultada, cópia à autora da ata da chamada "deliberação punitiva".
q) A "deliberação punitiva" não está fundamentada em factos e circunstâncias verdadeiras nem, sequer, na factualidade apurada nos autos".
r) Por sua vez, o segundo recurso administrativo é do seguinte teor:
"I- Impugnação de autos e documentos
1. À cautela e por dever de patrocínio, por falta dos respectivos comprovativos de envio e recebimento, impugna-se a veracidade e, por conseguinte, argui-se a falta de força probatória dos documentos de fls. 2, 4 e 32 do processo administrativo, designadamente o seu teor e as datas e assinaturas que deles constam – [(fl. 2- ofício 6772 08 Mar 2013 com as referências Proc. 418/012 01/03/2013) e (fl. 4 - ofício 6771 08 Mar 2013 com as referências Proc. 418/012 01/03/2013)].
2. Impugna-se a instrução do procedimento, designadamente a numeração e as rubricas apostas sobre as respectivas folhas e a sua ordenação, por não haver coincidência entre as mesmas e as remissões que, no relatório final, são feitas para as mesmas (cf. por exemplo as remissões de fls.13 e 14 do relatório final do processo - 405 e 406 dos autos do Processo Disciplinar 07/ACESTII-VSS/ARSN/11).
3. Pela falta de coincidência ou manifesta infidelidade entre as remissões do Relatório Final do Processo e as correspondentes folhas dos respectivos procedimentos, está a arguida impedida de se defender cabalmente contra a decisão punitiva, subsistindo a nulidade insuprível por falta de defesa.
4. Por outro lado, o parecer n.º 46/13 com a data: 05/02/13P./12, sobre que recaiu a decisão punitiva, não faz parte do processo disciplinar e não se confunde com o relatório final do instrutor sobre o qual devia recair a decisão do processo disciplinar;
5. E, apesar do mesmo se louvar nos referidos autos, ao que se nos afigura é que, aquele relatório, retoma apenas as conclusões e a proposta de aplicação da pena, não fazendo qualquer referência concreta ou remissão que se entenda para os autos que seja coincidente com as remissões do relatório final - e nas quais a arguida se possa estribar para analisar a matéria seleccionada e da punição se defender, impugnando-a, pelo que, tal documento vai impugnado como documento do processo disciplinar.
6. O ofício de notificação do mandatário da arguida, remetendo para o Relatório Final do processo, estriba a decisão em crise neste e não no parecer n.º 46/13 com a data de 05/02/13 P./12, o que confunde e, par obscuridade, inquina a decisão punitiva, equivalendo à falta de fundamentação para todos os efeitos legais por não esclarecer, em concreto, a motivação do acto.
II- Da renovação da notificação ao mandatário da arguida
1. Em 22 de Março de 2013, por requerimento remetido ao Ex.mo Presidente do Conselho Directivo da ARS Norte pelo mandatário da arguida, foi arguida a ineficácia e a nulidade da notificação da decisão final do processo disciplinar - decisão punitiva -, conforme se retira de fls. 8 a 14 do processo administrativo.
2. Reconhecida a pertinência da referida arguição, em 01/04/2013 e em 10/04/13 foi decidido "colmatar essa omissão" "remetendo, desta feita, o relatório final", conforme se retira de fls. 15 e 26 do processo administrativo e, em consequência, foi renovada a notificação ao mandatário da arguida, desta feita, acompanhada do relatório final do processo disciplinar (cf. fls. 28 do processo administrativo).
3. Este relatório final é absolutamente distinto do parecer n.º46/13 com a data de 05/02/13 P./12, sobre que recaiu a decisão aqui em crise.
III- Da falta de notificação do acto punitivo à arguida
1. Tal como antes havia sido alegado em relação ao oficio 6771-A 08 Mar 2013 também o oficio com a supra mencionada referência - 9292 02 Abr 2013 - foi remetido pelo correio postal, apenas, ao mandatário da arguida.
2. Ainda hoje, a arguida não foi pessoalmente - nem por outra qualquer forma legalmente prevista - notificada da decisão punitivo que recaiu sobre o processo disciplinar.
3. Razão pela qual, também à cautela e por dever de patrocínio, volta-se a arguir a ineficácia da decisão punitiva, remetendo, em tal matéria, para o teor do seu requerimento do passado dia 22 de Março.
IV - Do recurso administrativo
1. No dia 1 de Abril de 2013, foi também interposto recurso administrativo para Sua Excelência o Ministro da Saúde, conforme os documentos que se encontram a fls. 16 a 25 de processo administrativo, cujo conteúdo aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (…).
2. Este recurso encontra-se retido nos autos do processo administrativo interno da ARS Norte (cf. fls. 16 a 25 do mencionado processo).
3. Por novo ofício, com as referências 9292 02 ABR 13 22/03/2013 a) Proc. 418/2012 26/03/2013 b) N/Of.6771-A 08/03/2013, o seu mandatário foi informado do seguinte:
"...somos a informar que por lapso, não seguiu em anexo ao n/ofício referenciado em b), o relatório final relativo ao processo disciplinar identificado em epígrafe.
Com efeito, remete-se em anexo o referido relatório final.
Informa-se (...) que (...) poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 15 dias, a contar da recepção do presente ofício/notificação, para sua Excelência o Ministro da Saúde."
4. Este ofício faz-se acompanhar do aludido relatório final do processo disciplinar, que é, em tudo, absolutamente distinto do referido parecer sobre que recaiu a decisão disciplinar.
5. Todavia, a arguida ainda não foi notificada da decisão punitiva nem do relatório final do processo disciplinar nem, tão pouco, do parecer com n.º 46/13 com a data de 05/02/13 P./12, situação que, atenta a matéria e o respectivo regime legal, ofende o seu direito fundamental à notificação pessoal.
6. Factos estes que ferem de ineficácia o acto punitivo por manifesta falta de notificação pessoal à arguida, atenta a subjacente violação do direito constitucional à notificação, designadamente por violação do preceituado no n.º3 do artº 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do disposto no n.º 1 do art.º 57.º do EDTEFP e alíneas a) e b) do art.º 66.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), enfermidade que, atento o disposto no n.º 1 do art.º 132.º e n.º 2 do art.º 134.º do mesmo diploma legal, expressamente e para todas os efeitos legais, aqui argui.
Sem prescindir,
V- Dos procedimentos e do acto punitivo
1. Verifica o mandatário da arguida que, sobre a cópia do parecer 46/13, datado de 05/02/13, estão apostos os seguintes dizeres:
"Concordo com o proposto
A consideração Superior
6/2/2013
MC
Jurista";
"Ao CD.
12/02/2013
Dr. PO
Vogal CD."
"JCP
Vogal CD,"
"RC
Vice-Presidente do C.D."
(...)
Exarado na acta n° 7
Reunião de 20.02.2013
Deliberado concordar
20/0212013
Dr. CN
Presidente CD."
2. Reitera-se que, sem a necessária notificação do acto punitivo à arguida directamente por parte da administração, nos termos do disposto no n.º1 do art.º 57º do EDTEFP, de modo a garantir-lhe através daquela notificação o acesso pessoal à decisão punitiva, ao relatório final que recaiu sobre o processo disciplinar e, eventualmente, a outros elementos que tenham servido para enformar a decisão procedimental, o procedimento enferma de vício de violação da lei - violação de uma formalidade legal essencial - e viola o principio da segurança jurídica quanto à determinação do momento em que o acto punitivo pode produzir efeitos na esfera jurídica da mesma arguida.
3. De qualquer modo, à cautela e por dever de patrocínio, sempre se dirá que o procedimento e o acto punitivo que sobre o mesmo recaiu enfermam de vícios de forma e de violação da lei e de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, os quais, irremediavelmente, o ferem de nulidade ou, pelo menos, determinam a sua anulação.
4. Antes de mais e para todos os efeitos legais, por não corresponderem à verdade, impugnam-se os quadros vertidos para fls. 14 a 18 do relatório final do processo (fls. 406 a 410 do dossier referenciado como senda do processo disciplinar "07/ACESTII-VSS/ ARSN/11".
5. No que respeita ao Processo Disciplinar 02/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/12, verifica-se a prescrição das infracções imputadas à arguida ou, pelo menos, a justificação dos correspectivos factos por circunstâncias dirimentes da sua responsabilidade bem como, ainda que fossem disciplinarmente censuráveis - no que não se concede de modo algum e só por mero raciocínio académico se admite a sua discussão a caducidade do direito de punir.
6. No que respeita ao Processo Disciplinar 06/ACESTII-VSS/ARSN/12, o mesmo não se encontra devidamente identificado nem autonomizado o procedimento nos dossiers (autos?) que foram facultados para consulta do seu mandatário - e que presumivelmente constituem todos os autos correspondentes aos processos disciplinares instaurados à arguida pelo que, antes de mais, por impossibilidade de se defender contra quaisquer imputações que deles constem, alega a nulidade insuprível desse processo, por violação do seu direito fundamental de defesa contra actos lesivos da sua pessoa e da sua fazenda,
7. Mas, mesmo que assim não fosse - no que também não se concede -, sempre se verificaria a prescrição das infracções imputadas à arguida ou, pelo menos, a justificação dos correspectivos factos por circunstâncias dirimentes da sua responsabilidade bem como, ainda que os mesmos pudessem, porventura, ser disciplinarmente censuráveis - no que também não se concede de modo algum e só por mero raciocínio académico se admite discutir a caducidade do direito de punir.
8. De qualquer modo, a acusação formulada contra a arguida no processo 02/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/12 é de tal modo vaga e abstracta que a impediu do exercício de uma cabal defesa, constituindo, por si mesma, nulidade insuprível.
9. Também, quanto ao Processo Disciplinar 07/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/11, verifica-se a prescrição das infracções imputadas à arguida ou, pelo menos, a justificação dos correspectivos factos por circunstâncias dirimentes da sua responsabilidade bem como, ainda que fossem disciplinarmente censuráveis - no que não se concede de modo algum e só por mero raciocínio académico se admite a sua discussão se verifica a caducidade do direito de punir.
10. Mas, ainda que assim se não considere - no que também de modo algum se concede - a decisão que recaiu sobre os processos disciplinares 02/ACESTII-VSS/ARSN/12, 06/ACESTII-VSS/ARSN/12 e 07/ACESTE-VSS/CSR/ARSN/11 erra quando, contrariamente ao alegado pela arguida na sua defesa, não considera que, pelo menos em parte, foram instaurados por quem não tinha competência legal para a sua instauração ou, pelo menos, por quem estava abrangida por incompatibilidades legais em relação à arguida.
11. Erra, também, ao não atender à falsidade dos depoimentos constantes de fls. 64 a 66, 115 a 120, 1.31. a 132 e 135 bem como de fls. 55, 57, 59 a 63, 77 a 79 e 141 a 142 do processo 07/ACESTII-VS/ICSR/ARSN11 e a todos os que em sede de defesa foram expressamente impugnadas, tal como a arguida também tinha oportunamente invocado e resulta do teor das diligências instrutórias, designadamente da prova documental e da prova testemunhal produzida em sede da sua defesa;
12. Ao não atender à invocada e provada falsidade e à alegada falta de força probatória, letra, data, assinatura e conteúdo dos documentos de fls. 6, 13, 14, 26, 27 e 82 quanto às menções apostas em rodapé, nas partes que serviram de base à respectiva acusação, errou, pelo menos, sobre os pressupostos de facto e de direito dos factos subjacentes à acusação;
13. Bem como erra ao não atender às provocações e represálias de que a arguida foi objecto por parte da ex-Directora Executiva, Dra. FG, do ex-coordenador da UCSP de Rebordosa, Dr. RA, do ex-coordenador clínico do ACESTII-VSS, Dr. BP, os quais nutrem contra a mesma verdadeira, grave e intensa, inimizade, suficientemente documentada nos autos dos processos disciplinares, no inquérito administrativo que corre termos sob o n.º 11/2012 Inq. da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde e nas acções judiciais que, entre outras, correm - ou correram - termos na jurisdição administrativa sob os números 1607/11.6BEPRT, 859/11.6BEPNF, 859/11.6BEPNF-A, 94/12.6BEFNE e 510/12.7BEPNF, bem como, entre outros também, nos processos de natureza criminal que correm termos sob os números 219/11.9TAPRD, 416/11.3TAPRD e 594/11.5TAPRD;
14. Nem considerou o nexo de causalidade entre estes procedimentos e as acções e os factos que lhe foram imputados nos procedimentos disciplinares que lhe foram instaurados.
15. Aliás, a decisão não recaiu, na verdade, sobre o relatório final do processo, mas sim sobre o parecer n.º 46/13 que não coincide com aquele.
16. E, nem deste nem do relatório final do processo se retira com clareza os factos que, da acusação, são dados como provados, logo, por falta de ordenação congruente, de unidade procedimental e de um registo separado, individualizado e preciso dos mesmos e, depois, independente das considerações que a Digníssima instrutora extrai e das que, não coincidentes ou contraditórias, são referidas no parecer n.º 46/13, por falta de fundamentação, o que inquina a decisão em crise com o vício de falta de fundamentação, pela menos pela obscuridade e pela contradição que àquela equivalem, e, mais uma vez, por não ser esclarecida a motivação do acto.
17. Efectivamente, a arguida nunca exerceu funções médicas em acumulação sem o conhecimento e consentimento da hierarquia a que reportava.
18. Nem incorreu em incumprimento de horário de trabalho nas circunstâncias que, com base na acusação constam do relatório final e das que, constando do parecer n.º 46/13, servem de base à decisão punitiva.
19. Com efeito, no dia 23 de Novembro de 2011, a arguida justificou o seu atraso e, como depôs a testemunha e utente MAMV nos autos, foi-lhe ordenado pela, então, Directora Executiva, FG, "tem falta, não pode trabalhar” obrigando a mesma a ausentar-se do serviço contra a sua vontade.
20. Também, contrariamente ao consignado, nunca, em qualquer circunstância, a arguida manifestou desinteresse pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos utentes, da sua lista e de outras colegas, pelo exercício das suas funções ou pela subordinação do seu trabalho aos objectivos do serviço, como aliás resulta da prova produzida, designadamente pela incontroversa prestação para além dos seus horários de trabalho, pela dedicação e atendimento de todos os utentes em cada dia e pela evidência da sua superior produtividade, aliás, em muito, manifestamente, superior a qualquer um dos médicos que, consigo, prestavam serviço nos locais a que se referem os autos.
21. Aliás, tal conclusão é manifestamente contraditória com o que, expressamente, está consignado noutro lugar do referido Relatório Final, ou seja: "Importa referir que apesar das infracções disciplinares comprovadamente cometidas pela Arguida, a mesma apresenta disponibilidade para atender utentes da sua lista e outros que não têm médica de família, sendo colaborante, nomeadamente com o sector de enfermagem, conforme resultou de várias depoimentos.".
22. Razões estas manifestamente favoráveis à arguida e que - apesar de estarem, manifesta e documentalmente, provadas nos autos - estão em, não menos, manifesta contradição com aqueloutras que constam do mesmo Relatório Final sobre que recaiu a decisão punitiva, inquinando esta com o vício de falsidade ou, pelo menos, fazendo com que tal decisão não tenha por base o relatório final da instrutora e enferme de manifesta contradição com a realidade ou labore em erro sobre os pressupostos de facto e de direito ou assente em factos cuja contradição interna é evidente, o que gera a sua nulidade.
23. Por outro lado, a mesma decisão erra também quando, com base no parecer n.º 46/13 e no suposto Relatório Final, parte do princípio que a "Arguida tem antecedentes disciplinares"; quando tal afirmação não está, de modo algum, provada nos autos e é absolutamente falsa ou, pelo menos, contraditória com a manifesta inexistência ou com a falta de prova nos mesmos autos dos aludidos antecedentes.
24. Por outro lado, a referida versão da arguida, como é referido no parecer n.º 46/13 - fl. 421 - de que a Directora Executiva interrompeu a consulta e afirmou "Dra. A… tem falta, não pode trabalhar" é indubitavelmente corroborada pela testemunha e utente, MAMV, que estava na consulta e à mesma assistiu.
25. Com efeito, contrariamente às conclusões em que se estriba a decisão punitiva, os comportamentos que são imputados à arguida, subjacentes à mesma decisão punitiva, encontram-se justificados ou abrangidos por causas que excluem o dolo e a culpa ou que constituem causas dirimentes da sua responsabilidade disciplinar, nomeadamente o estado de necessidade, próprio ou de outrem, o cumprimento de deveres, o exercício de direitos e a impossibilidade de, nas aludidas circunstâncias, agir de modo diferente ou o conflito entre o exercício de direitos e o cumprimento de deveres e a legítima defesa contra actos manifestamente lesivos da sua integridade moral, praticados pela, então, Directora Executiva do ACES, contra si, não subsistindo, na verdade, após instrução que atenda a toda a prova produzida, factos que mereçam censura disciplinar.
26. A verdade é que, com efeito, em todas as acumulações de serviço, da arguida e de outros profissionais do ACES, em procedimento comum a todos os serviços de saúde que dependem da ARS Norte havia mera comunicação verbal à Directora Executiva e, quando, por esta, a arguida foi alertada para a necessidade de formalizar tal acumulação, fê-lo de imediato e sem hesitar.
27. Há também erro manifesto na afirmação de que a arguida "denunciou colegas pela prática ilícita de funções em acumulação, não tendo, por conseguinte, agido com o cuidado e a diligência devidos", com vista a poder concluir-se que a mesma, pelo conhecimento e pela consciência que tinha, não podia deixar de agir com o cuidado e a diligência devidos em tais circunstâncias.
28. O que manifestamente é falso.
29. Efectivamente, contrariamente ao consignado, a única denúncia efectuada pela arguida não se refere a acumulação de funções por quem as podia acumular, ainda que sob pedido expresso para o efeito, mas tão só contra quem, fazendo parte da sua equipa na USF Na Rota da Saúde, exercia funções privadas quando estava por lei impedida de o fazer por estar adstrita ao regime de dedicação exclusiva, como era o caso da Dra. PP.
30. Por outro lado, a verdade é que a arguida sempre compatibilizou as seus horários de trabalho na unidade de saúde pública com os horários que praticou por acumulação nas unidades privadas, nunca deixando de cumprir com todas as suas tarefas e obrigações clínicas e tendo atendido todos os que de si necessitaram, compensando sempre qualquer atraso com o prolongamento do seu horário de trabalho, demonstrando apego e respeito pelo interesse público.
31 É também absolutamente falso e não decorre de qualquer elemento dos autos a conclusão a que chega o parecer 46/13 quando diz, aparentemente citando o relatório final, que "Como circunstância agravante existe a acumulação de infracções prevista no n.º 4 do artigo 24.º do Estatuto Disciplinar".
32. Mais acresce que, contrariamente ao que é também afirmado como certo, nunca lhe foi pedido comprovativo do uso de reboque na comprovada avaria da viatura com que se deslocava para a unidade de saúde, uso de reboque que, aliás, não aconteceu nem a arguida alguma vez o admitiu.
33. Por tudo o exposto, não se conforma com a decisão de aplicação da pena de suspensão, graduada em 20 dias, prevista e punida pelo artigo 17.º do Estatuto Disciplinar.
34. Efectivamente, todo o procedimento sofre de vícios que o inquinam e determinam a sua nulidade;
35. Há factos que estão prescritos;
36. Há caducidade do direito de punição;
37. E são violadas formalidades legais essenciais à defesa da arguida - designadamente no que respeita aos elementos necessários ao uso dos meios impugnatórios - em procedimento sancionatório, maxime disciplinar.
38. Falta também a necessária fundamentação, de facto e de direito, ou, pelo menos, são adoptados pela decisão punitiva fundamentos obscuros, contraditórios ou insuficientes que, por não esclarecerem, concretamente, a motivação do acto, equivalem à falta de fundamentação.
39. Há erro sobre os pressupostos de facto e de direito das imputações efectuadas contra a arguida, do procedimento adaptado e da subsunção dos factos, alegadamente apurados, ao respectivo direito sancionatório.
a) E é manifesta a violação dos princípios constitucionais e legais que regulam o procedimento disciplinar.
Atento o exposto, deve, pelo menos, ser revogado o acto punitivo.
Nestes termos e nos melhores de direito que V.ª Ex.ª doutamente se dignará suprir, deve ser declarada a nulidade do procedimento ou a ineficácia da decisão punitiva por falta de notificação pessoal à arguida, bem como a prescrição do procedimento disciplinar, contra a mesma instaurado, ou a caducidade do direito de punir ou, se assim ainda não for entendido, deve ser declarada a nulidade da decisão punitiva ou a mesma deve ser, pelo menos, revogada por estar inquinada dos alegados vícios de forma, violação da lei e de erro sobre os pressupostos, de facto e de direito subjacentes ao procedimento e ao acto punitivo, com todas as legais consequências como é de Justiça!"
s) A decisão punitiva foi executada do dia 01.11.2013, sem prévio cumprimento das formalidades legais de notificação.

IV. O Tribunal a quo tendo decidido da forma supra descrita, para aqui convocada e dada por integralmente reproduzida nos termos vertidos para I a V das conclusões, não atendeu a toda a matéria de facto já provada nos autos, interpretou e aplicou erradamente as normas invocadas e desaplicou normas que tinha o dever de aplicar (cf. EDTEFP).
V. O julgador errou, não atendendo a toda a prova documental constante dos autos e do Processo Administrativo para fixar correctamente a matéria assente com relevo para a decisão sobre, as suscitadas excepções.
VI. O despacho saneador pressupõe que o Tribunal a quo já decidiu contra a Autora, ora Recorrente, sobre todos os vícios alegados e imputados ao procedimento em si mesmo e, consequentemente, com tal decisão exclui a prova pretendida e requerida pela mesma, impossibilitando-a de provar o que alega, o que reconduz o despacho saneador, pelo menos em relação a tal matéria, a uma decisão sobre o mérito da causa.
VII. A intervenção do Ministério da Saúde, nas matérias procedimentalmente impugnadas junto do mesmo através dos recursos hierárquicos, era, então, legalmente necessária, nos termos da lei aplicável: Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas para onde expressamente remete.
VIII. A impugnada decisão do Ministério da Saúde não configura um "acto meramente confirmativo".
IX. A Recorrente impugnou administrativamente o procedimento, invocando vícios próprios do mesmo, competindo a respectiva decisão administrativa, dentro do procedimento previsto no EDTEFP para o efeito, exclusivamente ao Ministério da Saúde Ministério da Saúde.
X. As decisões que recaíram sobre os recursos administrativos enfermam de vícios próprios, incluindo os dessa fase procedimental, e estão inquinadas pelos vícios originais do procedimento inquinando, por sua vez, a chamada decisão confirmativa e a decisão punitiva na mesma medida.
XI. Contrariamente ao que consta no Parecer n.º 157/2013, em que se louva a decisão da Secretária-Geral do Ministério da Saúde, a "deliberação punitiva" não se fundamentou na factualidade apurada nos autos".
XII. O Ministério da Saúde omitiu pronúncia sobre factos essenciais, alegados pela autora nos seus recursos administrativos, sobre os quais, nos termos do EDTEFP, tinha a obrigação legal de se pronunciar;
XIII. Foi indevidamente retido pela ARSN o recurso administrativo da ora recorrente de 02.04.2013.
XIV. O despacho saneador viola as garantias constitucionais e legais de defesa da ora Recorrente em procedimento disciplinar e infringe, designadamente, os princípios do direito a um processo justo e à tutela jurisdicional efectiva.
XV. O Ministério da Saúde não investigou os factos invocados pela ora recorrente nos seus recursos administrativos, como estava obrigado nos termos previstos nos artigos 54.º, 55.º e números 2 e 3 do artigo 61.º, do Estatuto Disciplinar.
XVI. Não foram cumpridos os prazos a que se referem os artigos 54.º e 55.º do Estatuto Disciplinar.
XVII. As conclusões do Relatório Final da instrutora dos processo disciplinar e as informações e/ou pareceres que enformaram as decisões que recaíram sobre os recursos administrativos são manifestamente contraditórias com o reconhecimento (cf. fl. 412), de que a autora foi sempre sensível às necessidades operacionais das Unidades de Saúde onde trabalha, apresentando "disponibilidade para atender utentes da sua lista e outros que não têm médico de família, sendo colaborante, nomeadamente com o sector de enfermagem, conforme resultou de vários depoimentos".
XVIII. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho saneador na parte impugnada e substituindo-se o mesmo por outro que fixe a matéria de facto provada com relevo para a decisão sobre as invocadas excepções conforme a facticidade supra indicada em III destas conclusões, declare a sua improcedência e, em consequência, determine que o Ministério da Saúde é parte legítima na acção com todas as consequências legais.
*
II – Matéria de facto.
Tendo em conta os documentos juntos aos autos e os que integram o processo administrativo apenso, mostram-se provados documentalmente os seguintes factos com interesse para a decisão das excepções dilatórias arguidas nos autos:
1) A Autora é médica especialista em Medicina Geral e Familiar, a prestar serviço no Centro de Saúde - Unidade Cuidados de Saúde Prioritários de Paredes, Agrupamento de Centros de Saúde Tâmega II, Vale do Sousa Sul Município de Paredes, distrito do Porto, da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P..
2) Por despacho da Directora Executiva da ARS, Norte foi mandado instaurar processo disciplinar à ora Autora.
3) Por deliberação do Conselho Directivo da ARS, Norte, de 20 de Fevereiro de 2013, foi aplicada à ora Autora a pena disciplinar de suspensão, graduada em 20 dias, com os fundamentos do relatório final de 11.01.2013 e no Parecer Jurídico nº 46/13 de 05.02.2013, respectivamente, de folhas 393 a 415 e 418 a 425 dos mesmos autos.
4) A ora Autora foi notificada por ofício datado de 01/03/2013 da deliberação antecedente e, posteriormente, por ofício de 2 de Abril de 2013, com cópia do relatório final – cfr. fls. 28 a 29 e 61 do processo administrativo.
5) A Autora interpôs recurso hierárquico para o Ministério da Saúde.
6) Por despacho de 02.09.2013 da Secretária-Geral do Ministério da Saúde foi indeferido o referido recurso hierárquico.
7) É a seguinte a apreciação efectuada no relatório final supra referido de 11.01.2013:
3.1. Do exercício de funções não autorizado (matéria constante da acusação).
A arguida ao afirmar, em sede de defesa, não ter praticado “qualquer ato de acumulação da sua função com outras funções públicas ou privadas que, previamente não tivesse comunicado, ainda que de forma meramente verbal, à Diretora Executiva do ACES TII – VSS (…), admite que exerceu essas mesmas funções sem a necessária autorização, nos termos legalmente exigidos, ainda que desculpando-se pelo facto de as ter comunicado verbalmente a superior hierárquico.
E acrescenta que formalizou o respectivo pedido de acumulação “atenta uma advertência da Directora Executiva do ACES TII-VSS para que formulasse o pedido de acumulação das funções que exercia (…).
Neste contexto, a Arguida, em Abril de 2011, preencheu o seu “Requerimento de Autorização do Regime de Acumulação de Funções”, o qual deu entrada nos serviços a 11 de Maio de 2011 não se encontrando devidamente preenchido, conforme se depreende pela leitura da documentação junta pela defesa (cfr. doc. constante a fls 330 – PD 02/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/12), tendo a mesma, em Junho de 2011, sido convidada a regularizar o processo.
O seu pedido de acumulação de funções veio a ser deferido em 18 de Julho de 2011.
Assim, consideram-se provados os Artigos Primeiro e Segundo da Acusação, os quais, ao contrário do entendimento manifestado pela Arguida, se encontram claramente redigidos e sem qualquer imprecisão ou abstração.
Com efeito, por referência à Acusação resulta provado que:
A Arguida exerceu funções médicas em prestação de serviços no Centro Hospitalar Médio Ave desde Janeiro de 2010 até Julho de 2011, no Serviço de Urgência da CO durante 2010 até Abril de 2011 e na tarde de 21 de Dezembro de 2010 na PC – Saúde, Higiene e Segurança, Ld.ª (cfr. Artigo Primeiro da Acusação), conforme comprovam os documentos de fls 104, 227 a 229 e 230 a 249 do Processo de Inquérito nº 2/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/11, o qual constituiu a fase de instrução do Processo Disciplinar nº 02/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/12 e, bem assim, as declarações prestadas pela própria Arguida a 25 de Maio de 2011 (cfr. fls. 68 a 70 PI nº 2/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/11).
A invocada prescrição destes factos, nos termos do artigo 6º do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, não se verifica, ou não se verifica quanto a todos os factos em causa.
De acordo com o disposto no artigo 6º nº 1, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida. Este prazo suspende-se por um período até seis meses pela instauração do processo de inquérito.
Assim, o facto respeitante à acumulação de funções na “PC”, que remonta a 21 de Dezembro de 2010, não obstante a suspensão do prazo, encontra-se prescrito.
No entanto, o mesmo não sucedeu com as restantes duas situações de acumulação de funções em apreço (Centro Hospitalar Médio Ave e CO), as quais se mantiveram, pelo menos, até Julho e Abril de 2011, respetivamente.
Com efeito, a determinação de instauração de processo de inquérito a 24 de Março de 2011 operou a suspensão do prazo prescricional por período até seis meses, ou seja, até 24 de Setembro de 2011, tendo o processo disciplinar sido determinado a 17 de Novembro de 2011.
Ora, prescrevendo o procedimento disciplinar decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final, encontra-se o mesmo em tempo quanto aos factos referidos.
Por outro lado, consideram-se também provados os Artigos Terceiro e Quarto da Acusação (com excepção da sobreposição de horário que se refere ao dia 20 de Julho de 2011 uma vez que a folha de assiduidade respeitante a este dia não consta dos autos).
Com efeito, relativamente às funções que exerceu no Centro Hospitalar do Médio Ave, verifica-se que a Arguida incorreu em incumprimento do horário a que se encontrava obrigada no Centro de Saúde, designadamente nos dias 15 de Dezembro de 2010, 5 de Janeiro de 2011, 16 de Março de 2011, 13 de Abril de 2011, 4 de Maio de 2011, 8 de Junho de 2011 e 20 de Julho de 2011.
Com efeito a arguida deveria cumprir, no Centro de Saúde de Rebordosa, em 2010, o horário que se segue:
2ª feira 3ª feira4ª feira5ª feira6ª feira
8h30
13h30
8h30
13h30
8h30
13h30
8h30
13h30
10h00
13h00
14h30
16h30
14h00
16h00
14h00
16h00
14h00
18h00

A partir de 11 de Outubro de 2011, foi homologado, com o acordo da Arguida, novo horário, pelo que deveria a mesma praticar o seguinte horário:
2ª feira 3ª feira4ª feira5ª feira6ª feira
9h00
13h00
8h00
13h00
9h00
14h00
9h00
13h00
09h00
13h00
14h00
17h00
14h00
15h00
15h00
17h00
14h00
18h00
14h00
17h00

Nesta conformidade, ao exercer actividade a partir das 14h09 (até às 8h00 do dia seguinte) no Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE (Urgência Geral – Santo Tirso) no dia 15 de Dezembro de 2010 (4ª Feira) – cfr. registo mecanográfico de fls 242 PI 2/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/11, a Arguida incorreu em incumprimento do horário a que se encontrava obrigada no Centro de Saúde de Rebordosa (das 14h00 às 16h00).
O mesmo sucedeu no dia 5 de Janeiro de 2011 (4ª Feira), tendo a Arguida registado a sua entrada no Centro Hospitalar às 14h17 e saída às 22h19, incorrendo assim em falta no período da tarde no Centro de Saúde (cfr. fls 243 PI 2/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/11);
No dia 16 de Março de 2011 (4ªFeira), a Arguida registou a entrada no Centro Hospitalar às 14h39 e saída às 22h14 (cfr. fls 246 PI 2 ACESTII-VSS/CSR/ARSN/11);
No dia 13 de Abril de 2011 (4ª feira) a Arguida deu entrada no Centro Hospitalar às 14h59 e saíu às 22h14 (cfr. fls 246 PI 2/ ACESTII-VSS/CSR/ARSN/11);
No dia 4 de Maio de 2011 (4ª feira), a Arguida deu entrada no Centro Hospitalar às 14h57 e saíu às 22h28 (cfr. fls 247 PI 2/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/11);
No dia 8 de Junho de 2011 (4ª feira) a Arguida deu entrada no Centro Hospitalar pelas 15h24 e saíu às 22h08 (cfr. fls 248 PI 2/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/11);
Finalmente, no dia 20 de Julho de 2011 (4ª feira), a Arguida registou entrada no Centro Hospitalar às 15h35 e saída às 22h06 (cfr. fls 249 PI 2/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/11);
Os dias referidos foram-no a título meramente exemplificativo, uma vez que este comportamento da Arguida se verificou em diversos outros dias dos meses em referência, como poderá comprovar-se pela simples análise das Folhas de Ponto” do Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE.
Não obstante a sobreposição de horários, a Arguida assinou os registos diários de assiduidade do Centro de Saúde de Rebordosa como se tivesse prestado serviço efectivo nas tardes de 4ª feira em causa (cfr. fls 197, 198, 201, 200, 202 e 203 - PI 2/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/11);
A Arguida não se encontrava autorizada pelos seus superiores hierárquicos, a Directora Executiva do Agrupamento de Centros de Saúde Tâmega II – Vale de Sousa Sul e o Coordenador da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados do Centro de Saúde de Rebordosa, para exercer funções noutros locais ou para sair mais cedo ou faltar à sua prestação de trabalho nesta Unidade de Saúde nos períodos supra identificados.
O horário da arguida não indica que a mesma o podia moldar às suas necessidades particulares. Pelo contrário, tinha obrigatoriamente de o cumprir, tal como lhe estava imposto.
3.2 Da matéria constante da Acusação Complementar.
A arguida confessa, em sede de defesa (cfr. fls 177 a 195 PD 06/ACESTII – VSS/CSR/ARSN/12), ter chegado ao serviço com cerca de 40 m de atraso no dia 23 de Novembro de 2011, alegando, contudo, ter sofrido uma avaria no automóvel em que habitualmente se desloca para o local de trabalho, sem que lhe fosse possível avisar previamente ou informar a Unidade de Saúde desse facto dado não dispor de meio para esse efeito.
A Arguida sustentou que justificou verbalmente tal facto à Directora Executiva que se fazia acompanhar da Vogal de Enfermagem do Conselho Clínico nesse mesmo dia, na presença da utente MAMV.
Não obstante esta utente declarar não ter ouvido a justificação da Arguida, considera-se, atento o depoimento da Senhora Vogal de Enfermagem que, ainda que de forma pouco correcta, a arguida terá justificado o seu atraso (cfr. declarações constantes de fls 141 e 142 PD 07/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/11).
No entanto, a Directora Executiva já havia marcado a falta, pelo que apenas competiria à arguida, nos termos da lei, proceder à justificação formal da mesma.
Contudo, a Arguida optou por abandonar o serviço durante todo o dia 23 de Novembro de 2011, alegando pretender evitar ser acusada de desobediência.
Este comportamento não é aceitável à face da lei em vigor, tanto mais que o dia de trabalho é composto por dois períodos distintos, facultando ao trabalhador a possibilidade de faltar a um e comparecer a outro.
Acresce que, a Arguida, ao afirmar em sede de declarações prestadas a fls 93 a 97 PD 06/ACESTII – VSS/CSR/ARSN/12, desconhecer o que sucedeu aos utentes com consulta agendada para aquele dia e que não foram por si consultados, conforme prova documental resultante dos autos, manifestou desinteresse pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, pelo exercício das suas funções de acordo com os princípios legais que a devem nortear e pelo desempenho de funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço.
Perante o exposto, consideram-se provados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º.
No que ao horário de trabalho da Arguida se refere (pedido de horário flexível), não é correcta a interpretação realizada de que sobre o mesmo pudesse ter incidido qualquer presunção legal de aceitação por falta de resposta no prazo legalmente fixado, uma vez que esta modalidade de horário de trabalho não consta das situações elencadas no artigo 108º do CPA, que lhe permitiria poder ser enquadrada no âmbito do deferimento tácito.
Considera-se provado o artigo 13º da Acusação Complementar, uma vez que é a própria arguida quem o confirma nas declarações que prestou a 15 de Junho de 2012 (cfr. fls 93 a 97 PD 06/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/12), ao afirmar que a Coordenadora da UCSP lhe entregou uma cópia do horário que praticava em Rebordosa e solicitou-lhe que o alterasse de acordo com a sua conveniência, recomendando-lhe que tivesse em conta a sobreposição das vigilâncias dos médicos”.
Considera-se parcialmente provado o artigo 14º, de acordo com as próprias declarações da Arguida (cfr. fls 93 a 97 PD 06/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/12), a qual expressamente refere que “ficou a praticar o horário de Rebordosa, de acordo com as instruções que lhe foram dadas pela coordenadora da UCSP, que, por sua vez, as havia recebido da Directora Executiva.”
E acrescente-se, nem poderia suceder de outra forma uma vez que aquele era o horário que se encontrava homologado, para o qual fora obtido o acordo da trabalhadora e que se encontrava inserto no sistema informático SINUS.
No entanto, na realidade, o horário efectivamente praticado pela Arguida não coincidiu com aquele que a mesma deveria praticar em Rebordosa:

2ª feira 3ª feira4ª feira5ª feira6ª feira
9h00
13h00
8h00
13h00
9h00
14h00
9h00
13h00
09h00
13h00
14h00
17h00
14h00
15h00
15h00
17h00
14h00
17h00
14h00
17h00

Antes se confirmando, conforme declarado pela própria Arguida, a prática do horário que se segue – Mês de Março de 2012 (cfr. fls 119 PD 06/ACESTI-VSS/CSR/ARSN/12:

2ª feira - dia 5 3ª feira – dia 64ª feira –dia 75ª feira – dia 86ª feira – dia 9
9h309h159h159h2011h30
16h0016h1515h0016h1519h30
2ª feira – dia 123ª feira – dia 13
9h309h15
16h0016h30
2ª feira - dia 193ª feira - dia 204ª feira - dia 215ª feira - dia 226ª feira - dia 23
9h30 9h309h159h3010h45
16h3016h4515h3016h3019h30
2ª feira - dia 263ª feira – dia 274ª feira – dia 285ª feira – dia 296ª feira – dia 30
10h009h309h309h3011h00
16h0016h3017h0016h0019h30

Mês de Abril de 2012 (cfr. fls 137 PD 06/ACESTII – VSS/CSR/ARSN/12:

2ª feira - dia 2 3ª feira - dia 34ª feira - dia 45ª feira - dia 56ª feira - dia 6
(feriado)
9h159h159h159h15
17h0016h1516h4516h20
2º feira – dia 93ª feira – dia 104ª feira – dia 11 Início de período de atestado
9h159h159h15
17h0015h1514h45
Mês de Maio de 2012 (cfr. fls 138 PD 06/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/12):

2ª feira - dia 7 3ª feira - dia 84ª feira -dia 95ª feira - dia 106ª feira - dia 11
9h209h179h159h309h15
16h0015h3518h0017h0017h00
2ª feira - dia 14 3ª feira - dia 154ª feira - dia 165ª feira - dia 176ª feira - dia 18
9h159h159h209h159h15
16h0515h0014h1016h3519h00
2ª feira - dia 21 3ª feira - dia 224ª feira - dia 235ª feira - dia 246ª feira - dia 25
9h159h179h109h159h15
16h0015h1014h0016h3019h25
2ª feira – dia 283ª feira – dia 294ª feira – dia 30
9h1510h459h15
16h0017h3014h35

Mês de Junho de 2012 (cfr. fls 138 PD 06/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/12):

6ª feira 12ª feira – dia 43ª feira – dia 56ª feira – dia 8
9h209h209h159h25
16h5016h3015h2019h30
2ª feira - dia 113ª feira - dia 124ª feira - dia 135ª feira - dia 146ª feira – dia 15
9h209h159h159h15ARSNORTE
16h3016h3014h0016h5013h30
16h00
2ª feira - dia 183ª feira - dia 194ª feira - dia 205ª feira - dia 216ª feira - dia 22
9h009h0012h009h15ARSNORTE
17h0015h1016h10Acompanhamento familiar8h55
16h00
2ª feira - dia 253ª feira - dia 264ª feira - dia 275ª feira - dia 286ª feira - dia 29
9h05Junta Médica 12h159h109h109h15
16h3015h3015h0016h4516h30

OBS. Justificações assinaladas não comprovadas.

Perante o exposto, considera-se provada a matéria constante dos artigos 15, 16, 17, 18 e 23 da Acusação Complementar.
A arguida foi convocada para comparecer na sede do ACES para várias reuniões tendentes a obter um acordo relativo ao seu horário de trabalho, conforme resulta da prova documental e das declarações que prestou (cfr. fls 93 a 97 PD 06/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/12) e (cfr. fls 13 e 15 PD 06/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/12), confessando a sua não comparência e não justificação desse facto, considerando-se assim comprovados os artigos 24º, 25º e 26º da acusação complementar.
A Arguida também confirmou (cfr. fls 93 a 97 PD 06/ACESTII VSS/CSR/ARSN/12) apenas receber orientações superiores por escrito “preferencialmente por carta registada com aviso de recepção, para evitar o diz que disse”, motivo pelo qual, corroborado pela prova documental existente, também se consideram provados os artigos 27º, 28º e 29º da acusação complementar (cfr. fls 13 a 15 e 46 a 50 PD 06/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/12).
3.3 Outros factos
Não obstante em sede de defesa escrita a Arguida descrever a justificação para alguns dias de incumprimento de horário de entrada, na verdade, da mesma não apresentou comprovativo de o ter realizado formalmente junto dos seus superiores hierárquicos conforme imposto por lei.
A Arguida não logrou comprovar a falsidade dos depoimentos constantes de fls 55, 57, 59 a 63, 77 a 79 e 141 a 142 do PD 07/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/11) bem como a falsidade e falta de força probatória, letra, data, assinatura e conteúdo dos documentos subscritos pelos mesmos depoentes de fls 6, 13, 14, 26, 27 e 82.
O mesmo sucede com os depoimentos constantes de fls 64 a 66, 115 a 120, 131 a 132 e 135 do PD 06/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/12), bem como a alegada falsidade e falta de força probatória, letra, data, assinatura e conteúdo do documento subscrito pela depoente AISQ.
Aliás, de forma generalizada, os depoimentos prestados foram coerentes, consistentes e credíveis.
Por outro lado, não ficou comprovado o nexo de causalidade entre as alegadas infracções em causa nos presentes autos e aquelas administrativas e judiciais participadas pela Arguida desde que iniciou funções em Rebordosa, cujo teor exacto não foi aportado aos presentes autos. Assim, não se considera ferida de qualquer invalidade a decisão de instauração do processo disciplinar 07/ACESTII-VSS/ARSN/11, ou quaisquer outras adotadas no âmbito dos presentes autos.
Por outro lado ainda, em relação à alegada falta de autuação que assegure a completude e a verdade material dos procedimentos por parte da Digníssima instrutora que solicitou escusa do processo, Dr.ª LF, refira-se desde já que o Código de Procedimento Administrativo não contém nenhuma norma que obrigue a Administração Pública a numerar ou a rubricar o processo administrativo (ao contrário do que sucede com o Código de Processo Penal).
Considerando que o artigo 189º do Código de Procedimento Administrativo estabelece que são subsidiariamente aplicáveis os princípios gerais do direito administrativo, bem como as disposições legais que regulam as despesas públicas, assim como as normas que regulem formas específicas de contratação pública, considera-se que carece de fundamentação legal a invocada irregularidade (neste sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 838/05, de 29 de Junho de 2006, in www.dgsi.pt)
Refira-se ainda, não resultar dos autos qualquer elemento de prova consubstanciador de alegadas provocações e represálias à Arguida, nomeadamente por parte do antigo coordenador da UCSP de Rebordosa, da ex-Directora Executiva ou do Coordenador Clínico do ACES.
Importa também referir que apesar das infracções disciplinares comprovadamente cometidas pela Arguida, a mesma apresenta disponibilidade para atender utentes da sua lista e outros que não têm médico de família, sendo colaborante, nomeadamente com o sector de enfermagem, conforme resultou de vários depoimentos.
A Arguida tem antecedentes disciplinares, embora se desconheça o respectivo desfecho.
IV. Escolha e medida da pena
A culpa é um elemento essencial da infração disciplinar (o seu elemento subjectivo). Esta pode assentar na intenção de praticar determinado acto (dolo) ou na ausência de diligência e zelo legalmente exigíveis (mera culpa ou negligência) que, por sua vez, poderá ser consciente – quando o agente admita a violação do dever como resultado da sua conduta mas confie que o mesmo não se produzirá, ou inconsciente quando o agente nem sequer representa a possibilidade de violação do dever.
As alegações da arguida e os factos provados reconduzem-nos, pois, à apreciação da existência ou não de culpa e a sua eventual graduação caso esta exista.
No entanto, estamos perante a indagação de dados de natureza subjectiva cujo conhecimento nos está directamente vedado e relativamente aos quais só poderemos aferir da sua credibilidade e veracidade analisando a forma como o agente agiu no quadro das circunstâncias em que praticou os factos, segundo o padrão do homem médio comum.
A prova produzida deve ser apreciada segundo as regras da experiência (de acordo com a lógica e razoabilidade) e a livre convicção do julgador (127º CPP).
Compulsados os autos, em resultado dessa análise, conforme foi sendo exposto, considerando pouco provável que a arguida desconhecesse as regras relativas à acumulação de funções, concretamente que considerasse que a eventual existência de uma mera comunicação verbal à Diretora Executiva a eximisse de obter uma autorização formal para esse exercício.
Ainda que assim tivesse sido, a Arguida deveria ter verificado a legislação aplicável antes de ter iniciado funções em acumulação, não tendo, por conseguinte, agido com o cuidado e diligência devidos.
Acresce, que a mesma denunciou colegas pela prática ilícita de funções em acumulação, ou seja, sem a devida autorização, o que contribui para formar a convicção de que se encontrava ciente da ilicitude do facto.
Por outro lado, conforme ficou demonstrado, a Arguida incorreu em incompatibilidade de horários no exercício da acumulação de funções, o que a conduziu ao incumprimento do horário a que se encontrava obrigada na Unidade de Saúde de Rebordosa.
Assim, incorre a arguida numa pena de multa, nos termos do artigo 16º, a), b) e d) do Estatuto Disciplinar, por violação dos deveres de zelo, obediência, assiduidade e pontualidade.
Por outro lado ao chegar à Unidade de Saúde com atraso e sem prévio aviso ou justificação formal e abandonar o serviço durante todo o dia perante a eventualidade de lhe ter sido marcada falta – no período da manhã do dia 23 de Novembro de 2011, e sem manifestar qualquer interesse pelo destino das consultas dos utentes que deveria atender nesse dia, inclusive daqueles que já se encontravam na Unidade de Saúde a aguardar consulta, a Arguida demonstrou desvalor pelo interesse público, violando, por referência à acusação complementar, os deveres de prossecução do interesse público, zelo, lealdade e pontualidade previstos nas alíneas a), e), g) e j) do nº 2 do artigo 3º e nº 3, 7, 9 e 11 do mesmo artigo do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
Por outro lado ainda, verifica-se que a Arguida, já ao serviço na UCSP de Cristelo, não praticava o horário aprovado no local onde anteriormente exercia funções (Rebordosa) e que se encontrava inserto no sistema informático, não comparecendo nas reuniões para que foi convocada para ultrapassar a situação relacionada com o seu horário de trabalho, incorrendo assim em violação aos deveres de zelo, obediência e pontualidade previstos no artigo 3º, 2, e), f) e j) e nºs 7, 8 e 11 do Estatuto Disciplinar, pelo que incorre na aplicação de uma pena disciplinar de suspensão, prevista no artigo 9º nº 1 c) e artigo 17º do Estatuto Disciplinar.
Como circunstância agravante existe a acumulação de infracções prevista no nº 4 do artigo 24º do Estatuto Disciplinar.
Tendo em conta o disposto no artigo 20º do Estatuto Disciplinar, mais concretamente a personalidade da Arguida, a sua conduta colaborante no decorrer do processo disciplinar; incluindo a confissão parcial dos factos, nomeadamente no que ao atraso à chegada ao serviço se refere, à sua conduta profissional e ao facto de se tratar de infracções disciplinares que já cessaram, entende-se que o bem jurídico protegido – interesse público e disciplina do serviço – estarão salvaguardados pela aplicação de uma Pena de Suspensão, graduada em vinte dias (mínimo legalmente previsto), prevista e punida pelo artigo 17º do Estatuto Disciplinar, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos nºs 3 e 4 do artigo 10º e números 1 a 3 do artigo 11º do mesmo estatuto Disciplinar.
V. PROPOSTAS
Vistos e apreciados os autos e atentas as conclusões que antecedem, propõe-se que:
5.1. Seja aplicada à arguida a pena disciplinar de suspensão, graduada em vinte dias, prevista no artigo 17º do Estatuto Disciplinar, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos nºs 3 e 4 do artigo 10º e números 1 a 3 do artigo 11º do mesmo Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL nº 58/08, de 09/09.

8) São as seguintes as conclusões do Parecer Jurídico nº 46/13 de 05.02.2013:
A instrutora procedeu à apreciação das alegações da arguida, produzidas em sede do direito de audiência e defesa (cfr. fls 400 a 412 do relatório final) – a qual se considera para todos os devidos e legais efeitos aqui como integralmente reproduzida – e termina o seu relatório concluindo:
A culpa é um elemento essencial da infração disciplinar (o seu elemento subjectivo). Esta pode assentar na intenção de praticar determinado acto (dolo) ou na ausência de diligência e zelo legalmente exigíveis (mera culpa ou negligência) que, por sua vez, poderá ser consciente – quando o agente admita a violação do dever como resultado da sua conduta mas confie que o mesmo não se produzirá, ou inconsciente quando o agente nem sequer representa a possibilidade de violação do dever.
As alegações da arguida e os factos provados reconduzem-nos, pois, à apreciação da existência ou não de culpa e a sua eventual graduação caso esta exista.
No entanto, estamos perante a indagação de dados de natureza subjectiva cujo conhecimento nos está directamente vedado e relativamente aos quais só poderemos aferir da sua credibilidade e veracidade analisando a forma como o agente agiu no quadro das circunstâncias em que praticou os factos, segundo o padrão do homem médio comum.
A prova produzida deve ser apreciada segundo as regras da experiência (de acordo com a lógica e razoabilidade) e a livre convicção do julgador (127º CPP).
Compulsados os autos, em resultado dessa análise, conforme foi sendo exposto, considerando pouco provável que a arguida desconhecesse as regras relativas à acumulação de funções, concretamente que considerasse que a eventual existência de uma mera comunicação verbal à Diretora Executiva a eximisse de obter uma autorização formal para esse exercício.
Ainda que assim tivesse sido, a Arguida deveria ter verificado a legislação aplicável antes de ter iniciado funções em acumulação, não tendo, por conseguinte, agido com o cuidado e diligência devidos.
Acresce, que a mesma denunciou colegas pela prática ilícita de funções em acumulação, ou seja, sem a devida autorização, o que contribui para formar a convicção de que se encontrava ciente da ilicitude do facto.
Por outro lado, conforme ficou demonstrado, a Arguida incorreu em incompatibilidade de horários no exercício da acumulação de funções, o que a conduziu ao incumprimento do horário a que se encontrava obrigada na Unidade de Saúde de Rebordosa.
Assim, incorre a arguida numa pena de multa, nos termos do artigo 16º, a), b) e d) do Estatuto Disciplinar, por violação dos deveres de zelo, obediência, assiduidade e pontualidade.
Por outro lado ao chegar à Unidade de Saúde com atraso e sem prévio aviso ou justificação formal e abandonar o serviço durante todo o dia perante a eventualidade de lhe ter sido marcada falta – no período da manhã do dia 23 de Novembro de 2011, e sem manifestar qualquer interesse pelo destino das consultas dos utentes que deveria atender nesse dia, inclusive daqueles que já se encontravam na Unidade de Saúde a aguardar consulta, a Arguida demonstrou desvalor pelo interesse público, violando, por referência à acusação complementar, os deveres de prossecução do interesse público, zelo, lealdade e pontualidade previstos nas alíneas a), e), g) e j) do nº 2 do artigo 3º e nº 3, 7, 9 e 11 do mesmo artigo do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
Por outro lado ainda, verifica-se que a Arguida, já ao serviço na UCSP de Cristelo, não praticava o horário aprovado no local onde anteriormente exercia funções (Rebordosa) e que se encontrava inserto no sistema informático, não comparecendo nas reuniões para que foi convocada para ultrapassar a situação relacionada com o seu horário de trabalho, incorrendo assim em violação aos deveres de zelo, lealdade e pontualidade previstos nas alíneas a), e), g) e j) do nº 2 do artigo 3º e nº 3, 7, 9 e 11 do mesmo artigo do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
Por outro lado ainda, verifica-se que a Arguida, já ao serviço na UCSP de Cristelo, não praticava o horário aprovado no local onde anteriormente exercia funções (Rebordosa) e que se encontrava inserto no sistema informático, não comparecendo nas reuniões para que foi convocada para ultrapassar a situação relacionada com o seu horário de trabalho, incorrendo assim em violação dos deveres de zelo, obediência e pontualidade previstos no artigo 3º, 2, e), f) e j) e nºs 7, 8 e 11 do Estatuto Disciplinar, pelo que incorre na aplicação de uma pena disciplinar de suspensão, prevista no artigo 9º, 1, c) e artigo 17º do Estatuto Disciplinar.
Como circunstância agravante existe a acumulação de infracções prevista no nº 4 do artigo 24º do Estatuto Disciplinar.
Tendo em conta o disposto no artigo 20º do Estatuto Disciplinar, mais concretamente a personalidade da Arguida, a sua conduta colaborante no decorrer do processo disciplinar; incluindo a confissão parcial dos factos, nomeadamente no que ao atraso à chegada ao serviço se refere, à sua conduta profissional e ao facto de se tratar de infracções disciplinares que já cessaram, entende-se que o bem jurídico protegido – interesse público e disciplina do serviço – estarão salvaguardados pela aplicação de uma Pena de Suspensão, graduada em vinte dias (mínimo legalmente previsto), prevista e punida pelo artigo 17º do Estatuto Disciplinar, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos nºs 3 e 4 do artigo 10º e números 1 a 3 do artigo 11º do mesmo estatuto Disciplinar.
IV Da decisão
Face ao exposto, consideramos que a factualidade apurada no âmbito do processo, permite convergir com as conclusões da instrutora, motivo pelo qual se acompanham as mesmas, propondo-se ao Conselho Directivo que, com os fundamentos supra referenciados, determine:
a) A aplicação à arguida da pena disciplinar de suspensão, graduada em 20 dias, prevista no artigo 17º do Estatuto Disciplinar, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos nºs 3 e 4 do artigo 10º e números 1 e 3 do artigo 11º do mesmo Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-lei nº 58/08, de 09 de Setembro.”

9) Sobre a cópia do parecer 46/13, datado de 05/02/13, estão apostos os seguintes dizeres:
"Concordo com o proposto.
À consideração Superior.
6/2/2013
MC
Jurista";
"Ao C.D.
12/02/2013
Dr. PO
Vogal CD."
"JCP
Vogal CD."
'RC
Vice-Presidente do CD.
(…)
Exarado na acta nº 7
Reunião de 20.02.2013
Deliberado concordar
20/02/2013
Dr. CN
Presidente C.D."
10) A Autora interpôs recurso hierárquico para o Ministério da Saúde.
11) Por despacho de 02.09.2013 da Secretária-Geral do Ministério da Saúde foi indeferido o referido recurso hierárquico, nos termos e com os fundamentos invocados no parecer nº 157/2013, de 29/08/2013, com o seguinte teor:
“AMAOCMB, inconformada com a pena disciplinar de suspensão, graduada em 20 (vinte) dias, que lhe foi aplicada por deliberação de Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Norte, IP (ARSN), vem, nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 59º e 60º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED), interpor recurso administrativo para o Ministro da Saúde, nos termos constantes da petição de recurso junta aos autos, que se dá por integralmente reproduzida.
Para os efeitos do art. 172º do CPA, pronunciou-se a Requerida ARSN no sentido de o recurso dever ser indeferido, com a consequente manutenção do acto impugnado.
Cumpre emitir parecer:
O acto é recorrível, o recurso é tempestivo e a recorrente tem legitimidade para recorrer, visto ter interesse pessoal, direto e atual, nos termos do artigo 53º do CPA; e o órgão ad quem é competente para conhecer do recurso, inexistindo qualquer outra causa que obste ao seu conhecimento.
O Conselho Diretivo da ARSN é o órgão competente para aplicação da pena, nos termos do artigo 14º nº 1 do ED.
A deliberação punitiva fundamentou-se na factualidade apurada nos autos e na análise jurídica efectuada, designadamente no relatório final de 11.01.2013 e no Parecer Jurídico nº 46/13, de 05.02.2013, respectivamente de fls 393 a 415 e 418 a 425 dos mesmos autos.
Constata-se que o acto recorrido – a deliberação do Conselho Directivo da ARSN, de 20.02.2013, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão, graduada em vinte dias – foi notificada pessoalmente à arguida, bem como ao respectivo mandatário, neste caso, por carta registada com aviso de recepção.
Todavia, por lapso admitido nos autos pela ARSN, verificou-se que, juntamente com a notificação, que seguiu acompanhada do Parecer Jurídico nº 46/13, de 05.02.2013, homologado pelo Conselho Directivo da ARSN, não fora remetido o relatório final elaborado pela Instrutora.
Face ao ocorrido e entretanto detectado, diligenciou a ARSN no sentido de promover uma nova notificação que incluísse o referido relatório final.
Esta notificação veio efectivamente a ser feita tanto à arguida como ao seu mandatário, e ocorreu, respectivamente, em 03.05.2013 e em 02.04.2013, como resulta dos documentos que figuram no processo instrutor (fls 28 a 29 e 61).
Nas suas alegações, a Recorrente impugna a veracidade e argui a nulidade dos documentos de fls 2, 3, 4 e 32 a 33 do processo administrativo.
Com relevância para a presente apreciação, constata-se, porém, que tendo a arguida, ora recorrente, reagido a tais notificações alertando para a falta de remessa do relatório final da instrutora, tal reacção motivou as novas notificações a que se aludiu, com a remessa do documento inicialmente em falta, tanto para o mandatário (fls 28 e 29), como para a arguida (fls 32).
Sucedeu, em momento prévio ao da recepção pelos destinatários daquelas segundas notificações, ter a recorrente apresentado a competente impugnação administrativa, a qual, segundo a recorrida ARSN afirma na pronúncia, não foi objecto de apreciação e remessa ao órgão decisor, visto entretanto terem sido feitas as já mencionadas novas notificações, então sim, acompanhadas do relatório final, tendo, em conformidade, sido concedido novo prazo à arguida para recorrer.
Em conformidade, em 30.04.2013 veio a ser interposto novo recurso administrativo, recepcionado na ARSN em 02.05.2013 (fls 35 a 49 do processo instrutor), aquele que aqui se encontra em apreciação.
Assim, e face ao que antecede, mostra-se irrelevante a alegação de que o recurso administrativo inicialmente interposto (vide fls 16 a 25) tivesse ficado “retido”, uma vez que dessa “retenção” não adveio qualquer diminuição das garantias processuais da arguida.
Por outro lado, no que respeita à impugnação da instrução do procedimento por alegada falta de coincidência entre a numeração das folhas dos respectivos procedimentos e as remissões do relatório final, dir-se-á que, ainda que tal se verificasse, seria igualmente irrelevante, tanto mais que a recorrente demonstra ao longo do seu recurso ter compreendido com clareza e inteira apreensão os factos que lhe foram imputados, bem como as respectivas subsunções às normas aplicáveis, não subsistindo ipso facto qualquer violação das suas garantias e prerrogativas de defesa no âmbito do processo.
Acresce que a apontada “nulidade” ainda que se verificasse, o que se não concede, deveria considerar-se suprida, pois não foi reclamada pela arguida até à decisão final (cfr. art. 37º nº 2 do ED).
Refira-se que, nos termos do disposto no art. 54º nº 1 do ED, do relatório final consta a verificação material das faltas, a respectiva qualificação e valoração da sua gravidade, bem como a proposta de aplicação da pena que a instrutora entendeu justa, com observância dos princípios gerais da actividade administrativa.
Por sua vez, nos termos do art. 55º nº 1, do ED, a entidade competente para decidir analisou o processo e decidiu em concordância com o proposto no relatório final, tendo homologado o seu teor e respectivas conclusões.
Não existe, pois, contrariamente ao alegado pela recorrente, confusão e obscuridade da decisão punitiva, nem falta de fundamentação da mesma.
No que concerne à apontada falta de notificação pessoal do acto punitivo, cumpre reiterar que a arguida foi notificada pessoalmente em 03.05.2013, conforme documento de fls 61 do processo instrutor, onde figura a sua assinatura, tendo-lhe sido concedido novo prazo para apresentação da defesa.
Na sequência da dita notificação pessoal, por carta datada de 04.04.2013 (embora reportada, curiosamente, a factos de 2 e 3 de Maio de 2013!), «por ter sido notificada pessoalmente no dia 3 de Maio de 2013, com a entrega dos supra referidos elementos probatórios [relatório final da instrutora e da decisão final do procedimento disciplinar (…)]», entendeu a arguida dever «ratificar o RECURSO ADMINISTRATIVO subscrito pelo seu mandatário antes da referida notificação pessoal da supra aludida decisão, o qual deu entrada nos serviços competentes da ARS Norte, IP, no passado dia 2 de Maio» (vide fls 60 do processo instrutor).
Face ao que antecede, carece de fundamento a arguição da falta de notificação pessoal da decisão punitiva e de ineficácia da mesma decisão, pelo que o procedimento não enferma do alegado vício de violação de lei por preterição de uma formalidade essencial, assim como também não ocorreu a violação do princípio da segurança jurídica quanto à determinação do momento em que o acto punitivo pôde produzir efeitos na esfera jurídica da arguida.
Por outro lado, a recorrente não apresenta prova da alegação segundo a qual os quadros vertidos a fls 406 a 410 não corresponderiam à verdade, pelo que a mesma deve improceder.
Quanto à alegada prescrição ocorrida no âmbito do Processo Disciplinar 02/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/12, a qual se não verifica e deve improceder, remete-se para o conteúdo do Relatório Final, com cuja análise, feita a fls 402, se concorda e aqui se dá por integralmente reproduzida.
Mais alega a recorrente a violação do seu direito de defesa, desta feita pelo facto de o Processo Disciplinar nº 06/ACES-VSS/ARSN/12 não se encontrar devidamente identificado nem autonomizado nas pastas que foram facultadas ao seu mandatário para consulta.
Contrariamente ao que a recorrente invoca, o processo encontra-se devidamente identificado, estando as suas folhas devidamente rubricadas e numeradas de 1 a 425, não resultando desrespeitado o direito de defesa da arguida.
No que aos processos disciplinares 06/ACES-VSS/ARSN/12 e 07/ACESTIIVSS/ARSN/11 diz respeito, vem a arguida alegar a prescrição das infracções que lhe são imputadas, justificar os respetivos factos por circunstâncias dirimentes da sua responsabilidade, bem como a caducidade do direito de punir.
Todavia, tais alegações não são atendíveis, visto não consubstanciarem qualquer prova nem assentarem em fundamentos de facto e de direito.
Alega ainda a recorrente que a acusação formulada no processo nº 02/ACESTII-VSS/ARSN/12, é de tal modo vaga e abstrata que a impediu do exercício de uma cabal defesa, constituindo, por isso mesmo, nulidade insuprível.
Todavia, tal alegação é completamente contraditada pelo teor da própria acusação e do relatório final da instrutora, a fls 401 a 404.
Contra o que a recorrente pretende, os artigos da acusação encontram-se claramente redigidos e sem qualquer imprecisão ou abstração (fls 401).
Vem ainda a recorrente alegar que a decisão recaída sobre os processos disciplinares erra, quando contrariamente ao alegado pela arguida na sua defesa, não considera que, pelo menos em parte, foram instaurados por quem não tinha competência legal para o efeito, ou pelo menos, por quem estava abrangido por incompatibilidades legais em relação à arguida.
Contudo, também neste ponto a recorrente não fundamenta as suas alegações, abstendo-se de trazer aos autos quaisquer elementos de prova do que invoca.
Quanto à falsidade de depoimentos, de documentos, bem como da existência de provocações e represálias pro parte do antigo coordenador da UCSP de Rebordosa e do ex-coordenador clínico do ACESTII-VSS, importa referir que a recorrente não apresenta prova do que invoca – sendo que os depoimentos em causa, de forma geral, se mostram coerentes, consistentes e credíveis – assim como também não prova a falsidade dos documentos a que faz referência.
No que diz respeito às alegadas provocações e represálias à arguida, e ao seu eventual nexo de causalidade com os factos que lhe são imputados no âmbito dos processos disciplinares em apreço, não resulta dos autos qualquer elemento consubstanciador dessas alegações, nem a arguida veio, enquanto recorrente, acrescentar quaisquer indícios probatórios nesse sentido.
Nos arts. 17º a 31º da petição de recurso, a recorrente nega os factos que lhe são imputados, com argumentos manifestamente improcedentes, sendo que não faz prova dos alegados vícios da decisão punitiva, como também não apresenta causas de justificação e de exclusão da culpa, que de forma repetida, elenca ao longo do recurso.
Quanto ao invocado no art. 32º da petição de recurso, a fls 100 e 101 do Proc. nº 06/ACES-VSS/ARSN/12 está provado que, em 18.06.2012, foi solicitado ao mandatário da arguida, via fax, comprovativo do serviço de reboque solicitado pela arguida, pedido ao qual não foi dada resposta no âmbito da instrução do processo.
Em conclusão:
Pelo exposto, improcedendo as alegações da recorrente e visto o acto recorrido e o processo em que o mesmo se fundamenta não padecerem de vícios formais ou materiais que conduzissem à sua invalidade, propõe-se que o recurso tutelar seja decidido no sentido da sua improcedência, pro não provado, com a consequente confirmação da deliberação punitiva.
Os poderes de conhecimento do recursos encontram-se subdelegados na Secretária Geral do Ministério da Saúde, ao abrigo do Despacho nº 7516/2012, do Secretário de Estado da Saúde, de 23 de maio de 2012, publicado no DR -2ª Série, nº 106, de 31 de maio de 2012”.

12) Sobre a cópia do parecer nº 157/2013 supra transcrito, estão apostos os seguintes dizeres:
"À consideração Superior. Concordo com o presente parecer, seus fundamentos e conclusão, pelo que proponho que seja negado provimento ao recurso – 30-08-2013
AN
Diretor de Serviços Jurídicos e de Contencioso
Nego provimento ao recurso nos termos e com os fundamentos invocados no presente parecer.
SC
Secretária-Geral”

*
III - Enquadramento jurídico.
1. A inimpugnabilidade da decisão administrativa do recurso tutelar facultativo.
O Recorrente discorda da decisão do Tribunal “a quo” que julgou inimpugnável o despacho de 02.09.2013, da autoria da Secretária-Geral do Ministério da Saúde com o fundamento de que decorre da matéria de facto provada que tal despacho em nada altera a situação jurídica definida pela deliberação do Conselho Directivo da ARS, Norte, de 20.02.2013 que aplicou à ora Autora a pena disciplinar de suspensão, graduada em 20 dias, pois a situação fáctico-jurídica é a mesma, o destinatário do acto é o mesmo e os pressupostos de facto e de direito são os mesmos, existindo uma mera confirmação do acto anterior, na sequência de recurso facultativo.
A inimpugnabilidade do acto administrativo é excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo para conhecimento do mérito, conforme previsto no art. 89º nº 1 alª c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002.
Sustentou-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.10.2010, processo 0390/10:
Acto confirmativo é aquele que, emanado da mesma entidade, e dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o conteúdo de um acto anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos, e sem que o reexame desses pressupostos decorra de revisão imposta por lei.”
E no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30.11.2012, no processo nº 00198/10.0 CBR:
1- Constituem requisitos dos actos meramente confirmativos:
a) Que o acto confirmado se configure como lesivo;
b) Que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, em ordem à sua recorribilidade; e
c) Que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão.
2. Para que um acto administrativo possa ser considerado confirmativo de outro, é necessário não só que tenham como pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação.
3. Sendo diferente a fundamentação dos dois actos – confirmado e confirmativo -, temos que não existem todos os requisitos para que possamos concluir pela sua confirmatividade.”
A questão controvertida nos presentes autos consiste em determinar se no caso concreto existe identidade de fundamentação, já que tudo mais não é posto em causa.
Reproduzindo o que neste último acórdão se entende como identidade de decisão:
“…entendendo-se como identidade de decisão a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão.
Nesta consonância, os actos confirmativos (bem como os actos de mera execução de acto administrativo anterior), na medida em que nada inovam na esfera jurídica, não alterando o “status quo ante”, limitando-se a descrever uma situação anteriormente criada, por forma a confirmar (ou a dar execução a acto anterior), sem produzir qualquer efeito, são inimpugnáveis contenciosamente.
E é precisamente a falta desta eficácia externa que faz com que o acto meramente confirmativo seja contenciosamente inimpugnável, pois que, limitando- -se ele a confirmar um acto administrativo anterior, a eficácia externa é deste e não dele próprio; ou seja, nada inova, apenas confirma acto administrativo já consolidado.
Podemos, assim, resumir que o acto meramente confirmativo é proferido na sequência de acto administrativo contenciosamente impugnável, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo os sujeitos e as circunstâncias legais, e factuais, do acto confirmado. Configura, pois, acto contenciosamente inimpugnável, porque não tem eficácia externa própria, e nem possui, autonomamente, natureza de acto lesivo de direitos ou de interesses protegidos - ver arts. 268.º da CRP e 53.º do CPTA.
Neste sentido, cf., entre muitos outros, A. do Pleno do STA, de 27/2796, REC. 23486; de 25/5/2001, REC. 43440; de 7/1/2002, Rec. 45909; de 29/4/2003, Rec. 0363/03; de 11/10/2006, Rec. 614/06; de 21/5/2008, Rec. 70/06; de 11/3/2009, Rec. 01084/08 e ainda, de 28/10/2010, Rec. 0390/10.
Concretamente, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.03.2009, no processo 01084/08, consignou-se:
"Não é meramente confirmativo o acto proferido na sequência de uma reclamação facultativa que, com fundamentação diferente, decide no mesmo sentido do acto objecto de reclamação".
Assim --- e porque tem interesse para os presentes autos ---, temos que não bastará uma identidade de assunto, porque mesmo sendo idêntico o assunto, mesmo levando a idêntica decisão, pode fazer-se mediante diferentes fundamentos, sendo que esta diferente fundamentação será suficiente para alterar e modificar os pressupostos da decisão - cf. neste sentido, os A do STA (Pleno) de 27/2/1996, Rec. 3486; também do STA, de 23/5/2001, Rec. 47137; de 25/5/2001, Rec. 43440 e, por fim, 7/1/2002, Rec. 45909.
Quer isto significar que a posição jurisprudencial e doutrinal (v.g., Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição actualizada, pág. 129) considera que, para que um acto administrativo possa ser considerado confirmativo de outro, é necessário não só que tenham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação.
Em síntese, o acto confirmativo “não tira nem põe nas situações criadas pelo acto confirmado" - cf. M. Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, vol. I, 10ª edição, pág. 452 e Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. III, pág. 230 e segs. - pelo que o acto confirmativo, para o ser, exige identidade de resolução dada a um caso concreto entre os mesmos sujeitos, identidade de fundamentação da decisão, identidade das circunstâncias ou pressupostos de facto da decisão, identidade da disciplina jurídica vigente à data da prática de ambos os actos, de tal forma que o segundo acto se limite a reiterar o primeiro, sem nada acrescentar ao seu conteúdo”.
No acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.05.2012, processo nº 00386/07.6 BEMDL:
1- Um acto é confirmativo quando emana da entidade que proferiu decisão anterior, apresenta objecto e conteúdo idênticos aos desta e se dirige ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir essa decisão, perante pressupostos de facto e de direito idênticos.”
E, finalmente, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08.02.2013, no processo nº 01103/06.3BEPRT:
1. Qualquer decisão administrativa pode ser hoje impugnável, questão é que o seu conteúdo projecte efeitos jurídicos para o exterior, isto é, tenha eficácia externa, independentemente de ser lesivo ou não, face ao disposto no art. 51º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2. Para que um acto administrativo seja confirmativo de outro, é necessário, além da identidade dos sujeitos, que os dois actos tenham os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e o mesmo regime jurídico.
3. Em relação aos actos de execução admite-se a impugnabilidade na medida em que padeçam de vícios próprios ou não respeitem os limites impostos pelo acto que visam executar.
Analisada a matéria factual dela extraímos que a decisão do recurso tutelar facultativo de 02.09.2013 nada acrescenta, a nível factual e jurídico, antes confirma, o que foi decidido no acto administrativo de 20.02.2013.
É-lhe, por isso, aplicável o disposto no artigo 53º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 (artigo 15º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro).
O segundo acto administrativo é, pois, um acto administrativo inimpugnável nos termos do artigo 51º, nº 1, do referido Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, pelo que prima pela correcção o despacho saneador que absolveu o Ministério da Saúde da instância, nos termos do art. 89º nº 1 alª c) do mesmo Código.
Sobre uma situação em que se suscitam questões idênticas às do presente recurso se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30-04-2008, no processo 0972/07 (sumário):
I - As ARS, como determina o artº 1º do Regulamento das ARS (aprovado pelo DL 335/93, de 29 de Setembro), “são pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sob a tutela do Ministro da Saúde”. Nos termos do nº 2 do artº 6º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo DL 11/93, de 15 de Janeiro, “as ARS têm personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira”.
II - Dispõe assim as ARS, de autonomia administrativa que corresponde à atribuição de competências dos seus órgãos para praticar actos de eficácia externa, sem necessidade de qualquer prévia delegação de poderes por parte dos órgãos dirigentes centrais. Autonomia essa que, em princípio, se torna incompatível com a admissão de um recurso hierárquico necessário.
III - Embora sujeitos ao poder de fiscalização do Estado (artº 38º do Estatuto do INS) e sob a tutela do Ministro da Saúde, os órgãos de gestão das ARS, no limite das suas competências, têm capacidade de produção de actos administrativos com eficácia externa, susceptíveis de projectar efeitos, ou afectar direitos ou interesses legalmente protegidos e por isso contenciosamente impugnáveis (cfr. artº 51º nº 1 do CPTA).
IV – O acto homologatório da lista de classificação final de um concurso para Chefe de Secção das ARS, da autoria do Coordenador Sub-Regional de Saúde, também não está sujeito a recurso tutelar para o mesmo membro do governo, por tal recurso não estar previsto na lei (cf. artº 177º nº 2 do CPA).
V - O que significa que, desse acto homologatório praticado pelo Coordenador Sub-Regional de Saúde, cabe impugnação contenciosa sem necessidade da prévia utilização de qualquer via de impugnação administrativa.
VI – Embora insusceptível de impugnação administrativa, se o administrado dirige ao Ministro da Saúde uma petição, insurgindo-se contra o despacho do Coordenador Sub-Regional de Saúde que homologou aquela lista de classificação final, na ausência de recurso hierárquico ou tutelar nos termos do referido, sobre essa petição o membro do Governo não tinha o dever legal de decidir.
VII – Tendo o Ministro da Saúde decidido a petição referida em VI), confirmando o decidido pelo aludido Coordenador, é contra o despacho deste e não contra o despacho do membro do Governo que a impugnação contenciosa deve ser dirigida.
(…)”.
E no texto deste mesmo acórdão:
4.1.b) – No “despacho saneador” o Juiz do TAF, além do mais, conheceu da “ilegitimidade passiva” da entidade demandada, questão que essa entidade havia suscitado, por entender que o acto efectivamente lesivo não era o despacho impugnado nos autos, mas sim o despacho homologatório da lista de classificação final dos candidatos ao concurso em referência.
Conhecendo tal questão, considerou-se na decisão do TAF o seguinte:
“Ora a ilegitimidade passiva, quando estamos perante a impugnação de um acto administrativo, afere-se em relação ao acto efectivamente praticado e não em relação a outro acto que se considera ser o definidor da situação individual e concreta.
Sem discutir a impugnabilidade do acto em questão, considerando que vem impugnado o acto proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 28 de Janeiro de 2005, e tendo presente o disposto no nº 2 do artº 10º do CPTA, não há dúvidas que, face àquele pedido impugnatório, é o Ministério da Saúde que deve figurar como entidade demandada.
Nestes termos, considero o Ministério da Saúde parte legítima nos presentes autos”.
Depois, considerado, em suma, que o acto lesivo dos direitos ou interesses da recorrente era o acto praticado pelo Coordenador Sub-Regional de Saúde, que homologou a lista de classificação final do concurso em questão e que no caso se estava em presença de uma impugnação meramente facultativa e que a decisão proferida nesse âmbito não é impugnável contenciosamente e ainda que “os restantes pedidos condenatórios formulados estão dependentes da procedência do pedido impugnatório”, o Juiz do TAF acabou por julgar “procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 28 de Janeiro de 2005, absolvendo a entidade demandada e os contra-interessados da instância”.
A decisão do TAF acabou por ser confirmada, em sede de recurso jurisdicional, pelo acórdão do TCA, ora recorrido.
4.1.c) - Discordando a recorrente do assim decidido a questão a apreciar resume-se essencialmente ao saber se o acto da autoria do Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Saúde, datado de 28.01.2005, proferido em sede de impugnação administrativa dirigida pela ora recorrente contra o despacho que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno de acesso para provimento de lugares de Chefe de Secção, praticado pelo Coordenador Sub-Regional de Saúde de Coimbra em 20.04.2004, é (ou não) susceptível de impugnação contenciosa.
4.2 – Em termos factuais a questão resume-se ao seguinte:
- Foi aberto concurso interno geral para provimento de 10 lugares de Chefe de Secção, ao qual a recorrente se candidatou.
- A lista de classificação final, onde a recorrente surgia posicionada em 15º lugar, foi homologada por despacho do Coordenador Sub-Regional de Saúde de Coimbra.
- Por se não conformar com esse despacho, a recorrente interpôs recurso hierárquico que dirigiu à Ministra da Saúde ao qual foi negado provimento pelo despacho impugnado nos autos.
Para decidir nos termos em que decidiu (improcedência das “conclusões da alegação do recorrente”, o que determinou ter sido negado provimento ao recurso) considerou, em síntese, o acórdão recorrido, que o “recurso interposto para o Ministro da Saúde tem a natureza de recurso tutelar”, com “carácter facultativo por a lei nada dispor em sentido contrário – artº 177º, nº 2 do CPA”, pelo que o “acto lesivo dos direitos ou interesses do recorrente é o acto que homologa a lista de classificação final do concurso em questão e não o acto que indefere o recurso hierárquico. Este é um mero acto confirmativo daquele, que nada inova na ordem jurídica. E, assim sendo, este acto não é contenciosamente recorrível”.
Depois, considerando que as ARS são “pessoas colectivas públicas… distintas do estado não é aplicável ao concurso em questão o disposto no artº 41º e 43º do DL 204/98, de 11/06, que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública” já que “dos actos proferidos pelas ARS… não cabe recurso hierárquico necessário para os membros do Governo, neste caso, para o Ministro da Saúde”.
Conclui-se, por fim, no acórdão recorrido, no sentido de que, “sendo o acto do coordenador a decisão que lesa com eficácia externa os direitos e interesses da recorrente, deste acto não cabe recurso hierárquico necessário”. Logo, a decisão proferida em “recurso tutelar facultativo” interposto para o membro do governo “não é impugnável contenciosamente”.
Vejamos:
O DL 204/98, de 11 de Julho (diploma que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública), cujo regime, como resulta do seu artº 2º nº 2, é aplicável “com as necessárias adaptações à administração local e à administração regional”, determina no artº 43º nº 2 que “da homologação da lista de classificação final feita pelo dirigente máximo do serviço cabe recurso hierárquico com efeito suspensivo… para o membro do Governo competente”.
Afigura-se-nos no entanto que tal disposição, ou o recurso hierárquico necessário nela previsto, como se entendeu no acórdão recorrido, não se aplica ao acto do Coordenador Sub-Regional de Saúde de Coimbra que homologou a lista de classificação final relativa ao concurso em referência nos autos.
Desde logo, o artº 40º nº 2 do mesmo diploma ao determinar que “a lista de classificação final contém a graduação dos candidatos e, (…), bem como, quando caiba recurso hierárquico, a indicação do prazo de interposição do mesmo e o órgão competente para a sua apreciação”, permite-nos desde logo retirar que, nos concursos para recrutamento e selecção de pessoal, do acto que homologa a lista de classificação final nem sempre cabe recurso hierárquico necessário o que acontece, naturalmente, quando entre a entidade que homologa a lista de classificação final e o membro do governo inexiste uma relação de hierarquia.
E, diga-se desde já que, no caso em apreço, consideramos que do acto do Coordenador Sub-Regional de Saúde de Coimbra que homologou a aludida lista de classificação final, por inexistência de uma relação de hierarquia, não cabia recurso hierárquico necessário para o Ministro da Saúde.
Com efeito, como determina o artº 1º do Regulamento das ARS (aprovado pelo DL 335/93, de 29 de Setembro), as ARS “são pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sob a tutela do Ministro da Saúde”.
Nos termos do nº 2 do artº 6º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo DL 11/93, de 15 de Janeiro, “as ARS têm personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira”.
Dispõe assim as ARS, de autonomia administrativa que corresponde à atribuição de competências dos seus órgãos para praticar actos de eficácia externa, sem necessidade de qualquer prévia delegação de poderes por parte dos órgãos dirigentes centrais. Autonomia essa que se torna incompatível com a admissão de um recurso hierárquico necessário, salvo quando tal recurso esteja expressamente previsto na lei (cf. ac. do STA de 26.03.97, Proc. 39002).
E, embora sujeitos ao poder de fiscalização do Estado (artº 38º do Estatuto do INS) e sob a tutela do Ministro da Saúde, não existe qualquer relação de hierarquia entre os órgãos das ARS e, neste caso, o Ministro da Saúde (cfr. neste sentido ac. deste STA. De 18.11.98, rec. 39.028).
Concordamos assim com o entendimento manifestado no acórdão recorrido, no sentido de que dos despachos do coordenador Sub-Regional de Saúde de Coimbra, por este não estar hierarquicamente dependente do Ministro da Saúde, não cabe recurso hierárquico (necessário ou facultativo) para o referido membro do Governo, mas impugnação contenciosa para os Tribunais Administrativos (neste sentido cf. ainda Ac. deste STA de 02.07.97, Proc. 40.194).
Não concordamos no entanto com o acórdão recorrido quando nele se entendeu que, na situação, o “recurso hierárquico” que a recorrente dirigiu ao Ministro da Saúde (cf. ponto III da matéria de facto), “tem a natureza de recurso tutelar”, com “carácter facultativo por a lei nada dispor em sentido contrário”.
Com efeito, estabelece o artº 177º nº 2 do CPA que “o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei, e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo”.
O que significa que o recurso tutelar tem de estar previsto na lei, de uma forma expressa, sendo certo que, na situação, não vislumbramos a existência de disposição legal que preveja qualquer recurso, nomeadamente tutelar, do acto homologatório praticado pelo Coordenador Sub-Regional de Saúde de Coimbra.
Pelo que, face ao referido, é de concluir que, na situação, o acto homologatório da lista de classificação final praticado pelo Coordenador Sub-Regional de Saúde de Coimbra, não estava sujeito a recurso hierárquico (necessário ou facultativo) para o Ministro da Saúde e, ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, também não estava sujeito a recurso tutelar para o mesmo membro do governo por não estar previsto na lei.
Daí se retira que, os órgãos de gestão das ARS, no limite das suas competências, têm capacidade de produção de actos administrativos com eficácia externa, susceptíveis de projectar efeitos na esfera jurídica de alguém ou afectar direitos ou interesses legalmente protegidos e por isso contenciosamente impugnáveis (cfr. artº 51º nº 1 do CPTA).
No entanto, embora insusceptível de impugnação administrativa, a recorrente dirigiu ao Ministro da Saúde uma petição, insurgindo-se contra o despacho de 20.04.2004, do Coordenador Sub-Regional de Saúde de Coimbra que homologou a lista de classificação final. Sobre essa petição o membro do Governo, na ausência de recurso hierárquico ou tutelar nos termos do referido, não tinha o dever legal de decidir. Assim, embora no momento em que a recorrente dirigiu tal petição ao Ministro da Saúde já estivesse em vigor o actual CPTA (entrou em vigor em 01.01.04 – artº 7º da Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), à situação não era aplicável o disposto no artº 59º nº 4 desse diploma por, na situação, não caber nenhuma impugnação administrativa do despacho do referido Coordenador.
Como refere Mário Aroso de Almeida, “in” Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª Ed., pág. 139, “Na ausência de determinação legal expressa em sentido contrário, deve entender-se que os actos administrativos com eficácia externa são imediatamente impugnáveis perante os tribunais administrativos, sem necessidade da prévia utilização de qualquer via de impugnação administrativa”.
O que, aliás, se harmoniza com o entendimento manifestado pela recorrente, quando na conclusão III) sustenta que actualmente não é exigível a “a definitividade do acto como pressuposto da sua impugnação contenciosa”.
Assim e face ao regime legal aplicável, a recorrente, do despacho do Coordenador da ARS não tinha que interpor nenhum recurso administrativo “hierárquico” ou “tutelar”, sendo o despacho homologatório da lista de classificação final contenciosamente impugnável.
Uma vez que a petição que a recorrente dirigiu ao Ministro da Saúde culminou com o despacho impugnado nos autos e que o acórdão recorrido classificou como “mero acto confirmativo” do despacho que homologara a lista de classificação final da autoria do Coordenador Sub-Regional de Saúde de Coimbra, era do despacho do Coordenador, susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, de que cabia impugnação contenciosa nos termos do artº 51º nº 1 do CPTA e não do despacho impugnado nos autos, tanto mais que, no que respeita à análise dos pressupostos processuais relativos à impugnabilidade do acto administrativo, a jurisprudência do STA sempre tem entendido que os actos meramente confirmativos não são contenciosamente recorríveis (cf. entre outros Ac. STA de 28.05.2003, rec. 486/03 e de 14.12.2005, rec. 985/05).
Temos assim de concluir no sentido de que era do despacho do Coordenador Sub-Regional de Saúde, de que, no caso, cabia impugnação contenciosa e não do despacho do Ministro da Saúde que posteriormente veio a confirmar o despacho do Coordenador Sub-Regional de Saúde de Coimbra que homologara a lista de classificação final.
Diga-se ainda que tal interpretação em nada contraria o estabelecido no artº 268º nº 4 da CRP já que não é negado ao recorrente ou por qualquer forma restringido o direito à defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, através da instauração da devida acção administrativa, dirigida contra o acto susceptível de projectar efeitos lesivos na sua esfera jurídica.
Aliás, não se vislumbra que da garantia constitucional ao recurso contencioso a que se refere o artº 268º/4 da CRP, resulte qualquer impedimento ou restrição no sentido de o legislador ordinário regular o exercício da acção administrativa, determinando que ela seja dirigida contra o acto efectivamente lesivo, sem o fazer depender de uma impugnação administrativa, nomeadamente de natureza facultativa.
Porém, o processo de impugnação, na situação, não se resume à simples eliminação do acto impugnado da ordem jurídica, já que o seu autor, através da presente acção pretende, como resulta dos pedidos formulados na petição inicial, uma definição mais ampla ou alargada do que a simples eliminação do acto.
Só que nas decisões proferidas em ambas as instâncias e fundamentalmente na decisão do TAF, para se chegar à conclusão a que nelas se chegou (nomeadamente no que respeita à questão da legitimidade da entidade demandada), partiu-se do pressuposto que, na situação, a impugnante se limitou a deduzir no processo uma simples pretensão impugnatória dirigida contra o acto do Ministro da Saúde quando, a pretensão que deduziu, como notoriamente resulta dos expressos pedidos formulados na petição, é mais abrangente”.

O acto impugnável no caso é a deliberação do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Norte, IP (ARSN), de 20.02.2013, que aplicara à então arguida, ora Recorrente, a pena disciplinar de suspensão graduada em 20 dias.
O acto do Ministério da Saúde em nada inova na esfera jurídica da Recorrente.
Não se diga, de resto, que e o Ministério da Saúde não investigou a omitiu a pronúncia sobre factos essenciais, alegados pela Autora nos seus recursos administrativos.
O Ministério da Saúde, dado não se estar na presença de um recurso administrativo necessário, não tinha sequer o dever de se pronunciar sobre o mesmo, podendo ter optado pelo silêncio puro e simples.
E o despacho saneador, ao considerar o acto do Ministério da Saúde inimpugnável, não viola as garantias constitucionais e legais de defesa da ora Recorrente em procedimento disciplinar nem infringe, designadamente, os princípios do direito a um processo justo e à tutela jurisdicional efectiva, pois a validade do acto punitivo, o único que inovou e afectou negativamente a esfera jurídica da ora Recorrente será apreciada, o que se mostra suficiente para a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos.
Isto sendo certo que o despacho saneador em apreço se limitou a absolver da instância o Ministério da Saúde prosseguindo o processo contra a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., para apreciação da validade da deliberação do seu Conselho Directivo, de 20.02.2013, pela qual foi aplicada à ora Autora a pena disciplinar de suspensão, graduada em 20 dias.
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2. A ilegitimidade passiva do Ministério da Saúde.
Sendo o acto inimpugnável e impondo-se, com esse fundamento, a manter a decisão recorrida da absolvição da instância, fica prejudicado o conhecimento da segunda excepção suscitada, da ilegitimidade passiva do Ministério da Saúde.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que mantêm o despacho saneador recorrido.
Custas pela Recorrente.
Porto, 02.03.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro