Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00212/09.1BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/25/2013 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | ALTERAÇÃO MATÉRIA FACTO 2.ª INSTÂNCIA |
| Sumário: | 1 . O Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. 2 . O que se visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. 3 . A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | LS..., SA e Município de Paços de Ferreira |
| Recorrido 1: | ARF... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. "LS..., SA " e MUNICÍPIO de PAÇOS de FERREIRA, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 7 de Novembro de 2011, que julgou parcialmente provada a acção administrativa comum, sob forma sumária, interposta pelo A./Recorrido ARF..., identif. nos autos, condenando os RR./Recorrentes a pagarem ao A. uma indemnização correspondente ao valor da reparação do veículo "OQ", a liquidar em execução de sentença, bem como a quantia de €5.480,00, referente à paralisação do dito veículo (274 dias de paralisaçãoX€20,00=5.480,00), acrescida dos respectivos juros de mora a contar desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento, sendo que esta decisão veio a ser reformulada, nos termos do despacho de20/6/2012 - fls. 472 dos autos - de acordo com o disposto no art.º 670.º, n.º1 do CPCivil, nos seguintes termos: "Condena-se, além dos segmentos vertidos na decisão de fls. 339 e 340 dos autos, os RR. a pagar ao A. uma indemnização também pela paralisação do veículo, no montante diário de €20,00 (vinte euros), por cada dia de paralisação (274diasX€ 20,00=€5.480,00), de acordo com um juízo de equidade do tribunal, atendendo ao previsto no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil ....", a qual veio, ainda assim e como infra se desenvolverá, a ser reequacionada por parte do recorrente Município de Paços de Ferreira - cfr. requerimento de fls. 482 e ss.. * 2. A recorrente "LS..., SA " formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "A - Entende a ora recorrente que, face à prova produzida e apreciada esta de acordo com as regras da experiência e do bom senso, a resposta dada à matéria de facto constante dos quesitos 11.º e 12.º da Base Instrutória, deve ser alterada. B - Quanto à matéria do nº 11.º da Base Instrutória, o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado tão-só que “Como consequência directa do acidente o OQ sofreu os seguintes danos: Capô danificado, grelha danificada, pára-choques danificado, faróis de nevoeiro e ópticas partidas e radiador danificado”. C - Quanto à matéria do nº 12.º da Base Instrutória o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado tão-só que “Os danos supra enunciados paralisaram o veículo durante período de tempo não concretamente apurado”. D - Caso Vexas entendam manter inalterada a matéria de facto dada como provada, entende a ora recorrente que, mesmo nesse caso, a sentença recorrida deverá ser alterada, porquanto a mesma deveria ter absolvido a ora recorrente. E - Entendeu o Tribunal a quo que a responsabilidade pela produção do acidente coube ao Réu Município já que considerou que o local não estava devidamente sinalizado, e que, como oferecia perigo para o trânsito, o Município tinha obrigação de sinalizar o mesmo, tendo, por falta da sinalização adequada, a condutora do OQ sofrido o acidente dos autos. F - A ora recorrente entende que, apesar dessa falta de sinalização, a condutora do OQ teve, senão toda, pelo menos, parte substancial da responsabilidade, já que, tendo o acidente ocorrido de noite, necessariamente que os faróis do OQ, mesmo que fossem ligados apenas nos médios (quando se impunha que estivessem ligados nos máximos face à falta de iluminação no local e à ausência de trânsito) as respectivas luzes teriam forçosamente de lhe permitir visionar com suficiente clareza o local, e, consequentemente, a necessidade de efectuar a curva à esquerda e não seguir em frente para fora da estrada, em direcção a um campo contíguo a esta. G - De facto, a manobra causal do acidente foi a não descrição por parte da condutora do OQ de uma curva que a estrada fazia e que ela, seja por desatenção, seja por imperícia, não descreveu. H - Mesmo que a sentença recorrida se mantenha no que respeita à atribuição da responsabilidade exclusiva ao Município, entende a ora recorrente que, apesar da responsabilidade civil deste estar transferida para a ora recorrente, a verdade é que, no caso concreto, o contrato de seguro dos autos, por via do qual aquela transferência de responsabilidade teria, normalmente ocorrido, excluiu expressamente dessa transferência de responsabilidade o acidente dos autos na medida em que, como o Tribunal recorrido considerou, o mesmo teve lugar pela omissão ilícita de sinalização imputável ao Município, o que consubstancia uma inobservância de disposições legais e regulamentares sobre segurança, ou seja, a exclusão prevista no art.º 4.º nº 1, alínea b) das condições gerais e especiais de fls., aliás, dadas como provadas no n.º 23.º da Base Instrutória. I - Daí que, entendendo o Tribunal a quo que o acidente dos autos ocorreu pelo facto de o Réu Município ter omitido os seus deveres, constantes, além do mais, do disposto no art.º do Código da Estrada e do art.º 28.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei nº 2110), entendeu também que o Réu Município não observou essas disposições legais e que, em consequência dessa inobservância, se produziram os danos que se deram como provados. J - Face a tal exclusão deve, tal como a recorrente defendeu na sua contestação, ser esta absolvida do pedido, atento que, a alegada transferência de responsabilidade não se operou no caso dos autos. L - O contrato de seguro dos autos, por via do qual aquela transferência de responsabilidade teria, normalmente ocorrido, excluiu expressamente dessa transferência de responsabilidade, os danos consequenciais, seja qual for a sua causa ou natureza, nomeadamente os custos de paralisação. M - A exclusão prevista no art.º 4.º nº 1, alínea T) das condições gerais e especiais de fls., aliás, dadas como provadas no n.º 23.º da Base Instrutória, excluem os danos de paralisação do OQ, pelo que, a manter-se a condenação no seu pagamento, a responsabilidade pelo seu pagamento não poderá ser atribuída à ora recorrente. N - Consta também do nº 24.º da Base Instrutória que foi acordado que o segurado, no caso o Réu Município suportaria, em caso de sinistro abrangido pelas garantias da apólice, uma franquia de 10% de indemnização, no mínimo de € 249,40, que a ora recorrente tivesse de pagar. O - A ora recorrente não poderia ser condenada na totalidade da indemnização a que o recorrido tivesse direito, pois, por força dessa franquia acordada, o Réu Município teria de arcar com a responsabilidade de pagar 10% dessas indemnizações, no mínimo de € 249,40. P - Atento o exposto, entende a ora recorrente que deve ser proferida decisão a julgar a acção improcedente ao menos quanto à recorrente e a absolvê-la do pedido ou, caso assim não seja entendido, alterada a sentença recorrida, no sentido de se adequar à alteração da decisão da matéria de facto constante dos quesitos 11.º e 12.º da Base Instrutória nos termos acima expostos e bem assim ao facto de ter sido acordada a existência de uma franquia a cargo do Réu Município. Q - A sentença recorrida não fez a melhor e mais correcta aplicação do direito, tendo violado o disposto nos arts. 483º, 487º, 506.º, 562.º e 564.º do C. Civil e o estatuído nas condições gerais e especiais do contrato de seguro dos autos. S - Atento o exposto, entende a ora recorrente que deve ser proferida decisão a julgar a acção improcedente e a absolver a recorrente do pedido". * 3. Por sua vez, o Município de Paços Ferreira, concluiu assim as suas alegações: "A) A sentença proferida no processo em epígrafe é nula nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, porque não especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam o montante de € 5.480,00 (cinco mil e quatrocentos e oitenta euros) em que os Réus foram condenados relativamente ao dano da paralisação do dito veículo; B) Na verdade, o Tribunal considera ser indemnizável o dano relativo à paralisação do veículo, remetendo a determinação da mesma para o ponto 12.º do probatório, que mais não faz do que fixar o período pelo qual se julga ter ocorrido a paralisação do veículo, admitindo que o mesmo ocorreu entre 01 de Abril de 2006 e 30 de Dezembro de 2006; C) Da admissão da susceptibilidade da indemnização do dano da paralisação e da fixação do período de tempo em que a mesma sucedeu, não se infere o montante indemnizatório, dali não resultando qualquer fundamento de direito e de facto para a quantia fixada em € 5.480,00 (cinco mil e quatrocentos e oitenta euros) em que os Réus são condenados; D) Sem que qualquer sustentação de facto e de direito o fizesse prever é apresentado no texto da sentença o seguinte cálculo do montante da indemnização: “274 dias de paralisaçãox€20,00=€5.480,00”; E) Segundo aquele cálculo, tal período haverá de ser multiplicado pelo valor de € 20,00 (vinte euros), resultando no valor de € 5.480,00 (cinco mil e quatrocentos e oitenta euros), não se vislumbrando na sentença, contudo, quaisquer especificações dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a adopção daquele valor de € 20,00 como adequado a representar o prejuízo diário da autora com a paralisação do veículo “OQ”; F) Ora, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes prevista na Lei n.º 67/2007, assenta nos mesmos pressupostos que a responsabilidade civil extracontratual, tal qual prevista no artigo 483.º e seguintes do Código Civil, dependendo da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) facto (acção ou omissão); (ii) ilicitude; (ii) culpa; (iii) dano; (iv) nexo de causalidade. – Cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.04.2010 e 24.04.2008, disponíveis em www.dgsi.pt; G) No nosso sistema jurídico a indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da verificação concreta de danos, atento o art. 562º do Código Civil, que estabelece o princípio geral da obrigação de indemnizar e a faz depender da verificação de um dano; o art. 563º do mesmo Código, relativo ao nexo de causalidade, que determina que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão; e o art. 566º do Código Civil que refere que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria se não existissem danos, donde resulta que o princípio da diferença patrimonial a que se refere a disposição, não desobriga a determinação de factos que revelem a existência de danos da pessoa ofendida; H) Na responsabilidade por factos ilícitos (art. 483º) ou pelo risco (art. 499º), a indemnização depende da confirmação de um dano, pelo que a simples privação de um veículo sem a demonstração de qualquer dano, isto é, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, não é susceptível de fundar a obrigação de indemnizar, ou seja, para que uma imobilização de uma viatura possa significar danos para o seu proprietário, é necessário alegar-se e provar-se factos nesse sentido – Crf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.09.2008, e, no mesmo sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08.06.2006 e 05.07.2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt; I) E, no caso sub iudice não foi alegada nem produzida prova no sentido de provar qualquer espécie de dano proveniente da paralisação do veículo; J) Tal como também não foi provado o nexo de causalidade entre os danos alegados e o facto alegadamente imputável ao Réu, já que em condições normais uma reparação de um veículo automóvel nunca atingiria o período temporal de 274 dias, não tendo sido alegadas ou provadas circunstâncias extraordinárias, mas, diversamente, reconhecido pelo Autor, ter sido ele quem não deu ordem para que o mesmo fosse reparado; K) Na verdade, num esforço de demonstrar um putativo nexo de causalidade entre o exagerado período de paralisação e a conduta do Réu, o Autor limitou-se a alegar que não estava em condições financeiras para suportar uma reparação de cerca de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), e que por isso não deu imediata ordem de reparação, contudo, os factos em que procurou assentar o seu nexo de causalidade não lograram ser provados, considerando o Tribunal ter existido uma “ausência generalizada de depoimentos testemunhais credíveis e seguros no sentido do expendido” (conforme resposta ao quesito 15.º), pelo que, mesmo que desse o Tribunal como provada a paralisação pelo período de 274 dias, haveria, ainda assim, que ser provado o nexo de causalidade entre a conduta do Réu e aquele concreto dano, o que (ostensivamente!) não foi feito; L) Em sentido inverso, consta dos autos que a paralisação do veículo “OQ” pelo período temporal alegado se à ausência de diligência da actuação do Autor por não ter dado ordem de reparação do veículo; M) Não podendo a extensão dos danos a serem ressarcidos pelo Réu estar dependente de um acto de vontade do Autor, consistente com a ordem de reparação do veículo, o que se traduziria numa equação em que quanto mais tempo demorasse o Autor a dar aquela ordem, superiores seriam os danos a exigir do Réu; N) Resulta, deste modo, claro que ainda que fossem alegados e provados danos relativos à paralisação não seria possível estabelecer um nexo de causalidade entre o facto alegadamente imputável ao autor e a paralisação pelo período de 274 dias; O) Assim, porque, nessa remota hipótese, apenas poderia ser considerada a paralisação pelo período estritamente necessário à reparação do veículo, e nunca mais que isso, dada a impossibilidade de estabelecer um putativo nexo de causalidade entre o facto alegadamente imputável ao Réu e o dano de paralisação referente ao período remanescente, já que o mesmo é reconhecidamente imputável à conduta omissiva do Autor quanto à ordem de reparação do veículo; P) Para além de ter condenado o autor sem especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a consideração do montante de € 20,00 (vinte euros) como montante indemnizatório pela paralisação do veículo; Q) Até porque não foram provados quaisquer danos provenientes da alegada paralisação do veículo, o Tribunal não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a consideração de que a paralisação pelo integral período de 274 dias foi imputável à conduta do Réu, sendo manifestamente nula, pelos motivos explicitados, a sentença proferida no processo; R) Interpõe o Réu recurso da sentença proferida nos presentes autos, também por entender que o Tribunal “a quo” não fez uma correcta interpretação da prova documental e testemunhal produzida, o que terá determinado o errado julgamento dos quesitos 4.º, 5.º, 12.º, 26.º, 27.º, 29.º, 33.º, 34.º, 37.º e 38.º da base instrutória. S) O Tribunal deu como provados os quesitos 4.º e 5.º, daí resultando a consideração de que a via onde ocorreu o acidente, mais precisamente no local da interrupção, não tinha qualquer sinalização, não possuía qualquer iluminação pública ou barreiras de segurança, e que não possuía nos limites da interrupção da via quaisquer barreiras de segurança, ou qualquer outro meio de sinalização no termo da mesma ou de segurança para impedir o avanço e queda de quem por ali circulasse; T) Tendo a convicção do Tribunal a quo derivado do depoimento da testemunha AB..., Cabo da GNR, por este confirmar (diz o Tribunal) de forma peremptória e segura em sede de audiência de julgamento a autoria da participação junta aos autos e reafirmar de forma convicta o conteúdo da mesma, sendo que, tendo sido dada como assente a inexistência das barreiras de segurança (entendendo-as o Tribunal como objectos impeditivos da queda de veículos com volume e massa suficientes para suportar o impacto de um carro), pelo facto daquela testemunha não as referir aquando do seu depoimento, nem no auto que elaborou, e por não se vislumbrar qualquer barreira nas fotos do Auto de Inspecção ao Local; U) No entanto, o depoimento da testemunha AB... não expressa a sua certeza quanto aos factos dos autos; V) Na verdade, explicita uma manifesta falta de convicção quanto às informações apostas na dita participação, limitando-se a dar como verdadeiras as informações assentes naquele documento, recorrendo, para tal, a afirmações como “se eu escrevi que não tinha sinalização. É porque não tinha. Está escrito”; W) Mais, expressões como “Talvez aquilo seja campo lá”, ou “Não tenho bem a certeza. Mas a estrada era mais altinha”, não demonstram, pelo menos à capacidade perceptiva do comum dos mortais, qualquer espécie de certeza quanto aos factos sobre os quais depôs, muito pelo contrário... X) Acresce ainda que daquele depoimento não resultam apenas manifestas dúvidas no que concerne à certeza do autor quanto aos eventos retratados na participação sendo, ainda, duvidosa a própria forma como o depoente admite ter aferidos dos factos registados na participação, pois aquele reconhece que nem sequer se aproximou do veículo sinistrado, diligência certamente exigida a um agente nas suas funções para que, de forma rigorosa e completa, fosse registado o ocorrido; Y) De tudo isto resulta claro que aquele não aferiu, portanto, da existência de elementos de sinalização ou barreiras de protecção sob o veículo sinistrado o que, diga-se, foi directamente inquirido pelo Meritíssimo Juiz à testemunha AB..., tendo o mesmo afirmado que não examinou o local onde caiu o veículo, nem a parte debaixo do próprio veículo, para que pudesse saber da existência de uma eventual grade de sinalização derrubada; Z) Logo daqui decorre a impossibilidade de retirar do depoimento prestado pela testemunha AB... a prova dos quesitos referidos porque, não tendo analisado a área onde caiu o veículo e tendo-se limitado a ver a posição do carro e tirar os dados de cima da estrada, não teve a testemunha oportunidade de confirmar os factos ínsitos nos quesitos; AA) Muito menos porque, como a própria testemunha refere nos autos, estava a chover no dia e hora em que o acidente do veículo “OQ” ocorreu, para além de ser noite, factos que, certamente, lhe impediriam a percepção da realidade sinistrada sem a necessária aproximação à mesma; BB) Por outro lado, os depoimentos, individualmente considerados e no seu conjunto articulado, das testemunhas, MJCMP..., JMSB... e FCS... (o próprio tio da condutora do veículo e arrolada pelo Autor), aludem de forma evidente, pormenorizada e unívoca para a existência de uma barreira de protecção na zona em que o veículo saiu da estrada aquando do acidente, na qual haviam sido fixados uns sinais reflectores com umas setas amarelas e pretas para a esquerda; CC) Acresce ainda que, ao contrário do que parece resultar da fundamentação resposta dada à matéria de facto, nos quesitos 4.º e 5.º, as partes não atribuíram às barreiras de segurança o sentido de “objectos impeditivos da queda de veículos com volume e massa suficientes para suportar o impacto de um carro”, não cabendo ao Tribunal atribuir-lhe esse sentido, porque diverso do sustentado pelas partes, sendo que, as barreiras de segurança colocadas no local não assumiam, como é óbvio, as características que lhe foram aditadas pelo tribunal, visando antes delimitar o termo da via e sustentar sinalização reflectora susceptível de ser visualizada por quem, de forma diligente e atenta, circulasse a velocidade adequada na via e com as luzes do veículo ligadas; DD) Tendo a Autora alegado os factos ínsitos nos quesitos 4.º e 5.º, sem que os tivesse provado, o tribunal haveria de julgar os mesmos não provados, verificando-se um manifesto erro de julgamento; EE) No que respeita ao quesito 12.º, o Tribunal a quo deu como provado que os danos dos autos paralisaram o veículo durante 274 dias, ou seja, de 01 de Abril de 2006 a 30 de Dezembro de 2006, resultando a sua convicção do depoimento da testemunha DMCF..., bate-chapas, que, segundo o Tribunal, havia deposto de forma credível, mostrando conhecer o veículo acidentado e os estragos nele provocados por ter sido na sua oficina que o veículo “OQ” foi reparado, mais considerando que os estragos discriminados no quesito 11.º são compatíveis com a queda sofrida pelo carro; FF) Contudo, haverá que salientar que, sem prejuízo do Tribunal ter assumido como credível o depoimento daquela testemunha no respeitante ao veículo acidentado e dos estragos provocados, não foi logrado provar o tempo de paralisação do veículo porque do seu depoimento não resultam quaisquer certezas quanto ao período de paralisação do veículo “OQ”, reconhecendo lembrar-se “mais ou menos” de tal facto, apesar de não se recordar de quando ocorreu o acidente sub iudice (nem sequer o mês!), admitindo, contudo, no final, que a reparação haja sido feita no final do ano, que tenha durado meio ano e que haja sido realizada no mês de Dezembro, o que fez em virtude (e tão só) do que a mandatária do Autor lhe foi dizendo, dado que ao depor a testemunha reconheceu não se lembrar do período de paralisação e limitou-se a aderir às datas que lhe foram sendo sugeridas... GG) Para além disso, nunca foi referido por aquela testemunha que o veículo tenha ficado paralisado de “01 de Abril de 2006 a 30 de Dezembro de 2006”, conforme foi dado por provado pelo Tribunal com base no depoimento do referido bate-chapas; HH) Assim, nunca poderia o Tribunal ter respondido afirmativamente ao quesito em apreço, resultando claro o erro de julgamento; II) No que respeita ao quesito 26.º, só o manifesto erro de julgamento poderá justificar que apenas se dê como parcialmente provado que até à curva onde se verificou o acidente a artéria em causa forma uma recta de 150 metros e tem uma largura de 7,20 metros, a qual foi alvo das obras aludidas nos autos, uma vez que o tribunal considerou ter sido provado que a recta tinha uma largura de 7,20 m, e já não que a mesma recta tem 150 metros de comprimento; JJ) Ora, foi junta aos autos planta topográfica do local onde ocorreu o acidente, à escala de 1:500, não impugnada por nenhuma das partes, donde resulta de forma esclarecedora a dimensão da referida recta – logo daí resulta clara a existência de prova produzida no sentido da dimensão da recta –, e, para além disso, foi realizada inspecção ao local, tendo o tribunal tido a oportunidade comprovar a dimensão da recta já que é visível (até a olho nu) que mesma tem mais de 150 metros; KK) Pelo que o Tribunal deveria ter dado como provado toda a matéria factual que consta do referido quesito; LL) Relativamente ao quesito 27.º, era no mesmo questionado se “a parte a jusante da mencionada curva, onde a estrada sofre um estreitamento, passando a ter cerca de metade da sua largura, ou seja, cerca de 3,50 metros, é que não houve qualquer intervenção, mantendo-se nas condições anteriormente existentes”, tendo o tribunal julgado aquele quesito parcialmente provado por entender não ter sido provado que o estreitamento tenha 3,50 metros; MM) Apesar de tal entendimento, foi realizada inspecção judicial ao local, tendo o tribunal procedido à medição da via, resultando do respectivo auto a medida de “5,9m”, pelo que não pode o Réu conformar-se com aquela decisão que constitui claro erro de julgamento, já que da representação esquemática do local constante do auto de inspecção ao local resulta que a mesma tem uma dimensão de 5,90 m, facto este que deveria de constar da resposta dada àquele quesito; NN) No quesito 33.º era questionado se a condutora tinha visibilidade não inferior a 30 metros de distância, tendo o Tribunal dado o mesmo como não provado, alegando a “ausência generalizada de depoimentos testemunhais credíveis e seguros” naquele sentido; OO) Não concorda o Réu com tal decisão porque, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º e do n.º 1 do artigo 61.º do Código da Estrada, desde o anoitecer ao amanhecer ou mesmo durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, haveria o veículo “OQ”de circular com as luzes de cruzamento ligadas, no caso de se tratar de local cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo, e nos restantes casos com luzes de estrada, pelo que o veículo “OQ” haveria ter a via iluminada para a frente do veículo numa distância de 30 m, com as luzes de cruzamento, ou de 100m com as luzes de estrada; PP) Circulando de noite, não havendo nos autos qualquer referência a veículos, pessoas ou animais, em cruzamento com o veículo “OQ”, ou de que o veículo transitasse a uma distancia inferior a 100m daquele que o precedia, nem que se aproximava de passagem de nível fechada, que estivesse a parar ou a deter a marcha, e uma vez que foi alegado que a via não lhe permitia uma visibilidade igual ou superior a 100 metros, haveria a condutora do veículo “OQ” de circular com as luzes de estrada ligadas, o que lhe permitiria iluminar a via para a frente do veículo numa distância de 100m; QQ) Circulando com as luzes de estrada ou de cruzamento ligadas não se pode admitir que a condutora não tivesse uma visibilidade mínima da via de 30 metros quando circulava numa recta com cerca de 150 metros, donde decorre ter andado mal o Tribunal ao responder negativamente ao referido quesito, incorrendo em erro de julgamento; RR) Partindo do aduzido relativamente ao quesito 33.º, não se compreende como pôde o Tribunal ter julgado não provado o quesito 29.º já que o mesmo interrogava se atendendo ao sentido de marcha do “OQ”, era permitida à sua condutora uma visibilidade total da via, em toda a sua extensão, na medida em que se tratava de uma recta com uma faixa de rodagem tem cerca de 7,20 m de largura, e a circulação automóvel na via pública de noite deverá ser feita com as luzes de cruzamento ligadas que possibilitam a iluminação da via numa distância de 30 metros para a frente do carro, ou com as luzes de estrada ligadas que possibilitam a iluminação da via numa distancia de 100 metros para a frente do carro; SS) Tratando-se de uma recta ampla, e independentemente do facto de inexistir iluminação pública, se a viatura “OQ” circulava com as luzes ligadas, tal como lhe é legalmente exigido, à sua condutora seria permitida uma visibilidade total da via em toda a sua extensão, até porque se a iluminação integrada nos veículos não fosse suficiente para iluminar a via e possibilitar uma condução segura, em situações de ausência de iluminação pública (a qual não é obrigatória) e de chuva (que até é frequente no Norte do país), o legislador certamente haveria de ter acautelado a situação proibido a circulação naqueles termos; TT) Não o fez o legislador, sendo segura tal condução desde que os veículos automóveis disponham de mecanismos de iluminação adequados (as luzes de cruzamento e de estrada), que permitam a visibilidade total das vias onde circulam; UU) O troço de entrada em causa não é o único em Portugal sem iluminação pública, existindo muitos quilómetros de estrada nesta situação, não resultando daqui qualquer situação de ilegalidade (precisamente porque os veículos têm meios de iluminação próprios). VV) Por outro lado, um condutor que afirma que não via a estrada, a única coisa que tem a fazer é suster a circulação, imobilizando o veículo, nem que tenha de fazer inversão de marcha, não podendo, no entanto, circular numa via onde se diz nada ver… WW) Face ao exposto, por ter respondido de forma negativa aos quesitos 29.º e 33.º incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, pelo que deveria ter sido dada como provada toda a matéria que consta dos referidos quesitos; XX) O que supra já se disse permitirá ainda demonstrar o erro de julgamento relativo ao quesito 34.º, por nele se questionar se a condutora do “OQ”, porque seguia distraída à sua condução e à estrada, não descreveu a primeira curva que se lhe deparava e seguiu em frente, despistando-se para fora da estrada, caindo num campo adjacente à estrada, na parte direita desta, atento o sentido do “OQ”; YY) O quesito deverá ser analisado conjuntamente o quesito 37.º, onde se questionava se a condutora do “OQ” seguia a uma velocidade superior a 50 km/h, tendo entendido o Tribunal existir, em relação a ambos, uma ausência generalizada de depoimentos testemunhais credíveis e seguros no sentido do expendido; ZZ) Em relação a ambos, entende o Réu verificar-se erro no julgamento porque foi, nos autos, produzida prova mais que suficiente no sentido do neles disposto; AAA) Com efeito, havendo de circular com as luzes de cruzamento, ou de estrada, ligadas, o veículo “OQ” teria, necessariamente, a via à sua frente iluminada numa distância não inferior a 30 metros, ou 100 metros, respectivamente, pelo que a visibilidade proporcionada seria mais que suficiente para a condutora do veículo “OQ” identificar o desvio à esquerda a uma distância de 30 metros ou de 100 metros, conforme as luzes utilizadas, sobrando-lhe tempo mais que suficiente, em qualquer das hipóteses, para imobilizar o veículo, fazer a curva, ou pelo menos ter manifestado uma qualquer reacção num ou noutro sentido; BBB) Se circulasse a 50 km/h, a velocidade máxima permitida dentro de uma localidade, e considerando que a via se encontrava iluminada numa distância de pelo menos 30 metros por circular com as luzes de cruzamento ligadas, sempre teria a condutora um período temporal de 2,16 segundos entre o momento em que a curva passou a estar no campo de iluminação das luzes do veículo e o momento em que caiu para fora da estrada para fazer a curva, imobilizar a viatura, ou pelo menos manifestar uma qualquer reacção num ou noutro sentido, sendo que, caso circulasse com as luzes de estrada ligadas aquele período seria de 7,2 segundos; CCC) Se tomarmos por referência a velocidade adiantada pelo Autor na P.I., e admitida pela testemunha MFCF... (a própria condutora do veículo “OQ”), ou seja, 30 km/h, os períodos a considerar aumentariam para 3,6 segundos, no caso do veículo “OQ” circular com luzes de cruzamento, e 12 segundos, no caso do veículo “OQ” circular com luzes de estrada; DDD) Por outro lado, tendo em conta que, de acordo com as “Tabelas das Distâncias de Paragem”, um veículo que circule a velocidade de 50 km/hora, apenas necessita de 29,6 metros para deter por completo a sua marcha – cfr. Eurico Heitor Consciência, Código da Estrada Anotado, 2.ª edição revista e actualizada, Almedina 2005, p. 64, sendo que, nestes cálculos, são levados em linha de conta o denominado tempo de reacção em que o veículo circulava (10,4 metros), e a apelidada distância de travagem para a qual seriam necessários 19,2 metros, totalizando, assim, os referidos 29,6 metros; EEE) Se circulasse à velocidade máxima admitida no local, ou à velocidade referida pela condutora do veículo “OQ”, só a falta de diligência da condutora e a sua distracção na condução justificaria o acidente descrito nos autos, já que, caso contrário, teria tentado evitar o acidente, nomeadamente travando ou virando a direcção, o que não sucedeu como o reconheceu a condutora do veículo “OQ”, o qual referiu que só se apercebeu da existência da curva à esquerda quando o veículo caiu fora da estrada; FFF) Mais, no seu depoimento, a condutora do veículo “OQ” admite ter partido do princípio que a estrada permaneceria em linha recta sem atender às características da estrada e às condições climatéricas, o que é demonstrativo da sua falta de diligência, sendo que, tal afirmação não chega sequer a ser verosímil, na medida em que, circulando com os faróis ligados à velocidade referida, teria tido certamente tempo mais do que suficiente para se aperceber da real configuração da estrada, podendo travar, virar, ou pelo menos não cair fora da estrada sem se aperceber; GGG) Para além do exposto, a condutora do veículo “OQ” reside muito perto do local onde ocorreu o acidente mas, apesar disso, afirma não conhecer, nem nunca ter passado no local do acidente; HHH) Sucede que, atendendo ao facto do local do acidente já estar aberto ao público há mais de um ano aquando da data do acidente, à proximidade da sua residência com o local do acidente, ao facto da condutora do veículo “OQ” se deslocar frequentemente a casa do seu tio, JFCS..., situada em local eminentemente próximo do local do acidente e donde é possível ver o local do acidente, e ao facto de se tratar de uma localidade rural, onde as pessoas comentam entre si este tipo de informações, não convence a afirmação da autora de que não conhecia o local do acidente; III) Para além do mais, a condutora do veículo “OQ” é esteticista, estando em permanente contacto com os assuntos comentados naquela localidade de carácter iminentemente rural, em que quase toda a população se conhece e comunica entre si; JJJ) Para além de não ser credível que a condutora após cair num terreno do seu tio quando se dirigia para casa dele não tenha ficado a saber que o terreno era dele, é altamente improvável que não soubesse quem era o proprietário do terreno uma vez que: o terreno era do seu tio; o seu tio havia tido problemas com o Município de Paços de Ferreira que, inclusivamente, determinaram a interrupção das obras; está em causa um meio pequeno e rural onde tudo é comentado; a condutora admite frequentar regularmente a casa do seu tio; e admite no depoimento desde o acidente que começou a “falar mais sobre isso” (“sobre isso”, o acidente ou a propriedade dos terrenos do tio); KKK) Apesar disso, negou, em pleno Tribunal, conhecer, mesmo na data do depoimento, a identidade do proprietário do terreno, o que acabou por ser desmentido pelo depoimento do seu próprio tio, testemunha JFCS...; assim se demonstrando a falta de credibilidade que merece todo o depoimento da condutora… LLL) Concluindo-se que aquele faltou com a verdade ao Tribunal e, ao contrário do que disse, conhecia o local do acidente, visto que mora a 5 minutos do mesmo, vai frequentemente a casa do seu tio (que mora ao lado do local do acidente), o terreno onde caiu pertence ao seu tio, e a comunidade onde está inserida é pequena, de cariz iminentemente rural, à qual não passou certamente despercebida a configuração peculiar da via em causa; MMM) Pelo que aquela apenas caiu no terreno devido ao excesso de velocidade em que circulava e à falta de atenção com que conduzia, pelo que os quesitos 34.º e 37.º deveriam ter sido dados como provado; NNN) No que concerne ao quesito 38.º que questionava se “o local do acidente se encontra dentro de localidade em que aquela é a velocidade máxima permitida” – sendo “aquela”, a velocidade de 50 km/h, referida no quesito 37.º –, foi julgado não provado pelo tribunal, por “ausência generalizada de depoimentos testemunhais credíveis e seguros no sentido expedido”; OOO) Porém, foi identificado nos autos o local onde ocorreu o acidente, como aliás resulta do auto de participação da GNR e da planta do local juntos aos autos, e da própria inspecção judicial do local, resultando daqueles elementos de forma óbvia que o local do acidente se situa dentro de localidade, daí resultando, de acordo com o disposto no artigo 27.º do CE, que a velocidade máxima no local é de 50 km/h; PPP) Face a todo o exposto, andou mal o Tribunal ao ter respondido de forma positiva aos quesitos 4.º, 5.º e 12.º, por ter respondido de forma parcialmente negativa aos quesitos 26.º e 27.º, e por ter respondido de forma negativa aos quesitos 29.º, 33.º, 34.º, 37.º e 38.º, impondo-se decisão em sentido inverso; QQQ) Corrigindo-se a resposta dada aos referidos quesitos nos termos em que, efectivamente, foi produzida prova, então o Tribunal terá de decidir, a final, pela improcedência de todos os pedidos formulados pela Autora uma vez que o acidente ocorreu por causa imputável à condutora do veículo –, absolvendo os Réus dos pedidos, ou, quanto mais não seja, reconhecendo a responsabilidade da condutora na produção do acidente, decidindo em conformidade". * 4. Notificadas as alegações, apresentadas pela LS...,SA , veio apenas o co-recorrente Município de Paços de Ferreira apresentar contra alegações, que assim concluiu: "A) A Recorrente Companhia de Seguros Liberty, S.A., sustenta na interposição do recurso que, no caso de se julgar manter inalterada a matéria de facto dada como provada, a sentença recorrida deveria ser alterada no sentido da sua absolvição; B) Sustenta a Recorrente, para o efeito, não haver lugar à transferência da responsabilidade do Município para aquela por via do contrato de seguro entre ambas convencionado caso o Tribunal considere que o acidente dos autos teve como causa uma omissão ilícita de sinalização; C) Refere, designadamente, a alínea b) do n.º 1 do art. 4.º das condições gerais e especiais do indicado contrato de seguro, onde se prevê a exclusão dos “danos resultantes da inobservância das disposições legais e/ou regulamentares, nomeadamente sobre segurança e prevenção” da cobertura do supramencionado seguro; D) No entanto, importa esclarecer que a disposição citada não é aplicável à situação em apreço porque a mesma integra a parte relativa às condições gerais do contrato e existem disposições especiais e particulares que dispõe em sentido contrário que têm de prevalecer (não sendo juridicamente viável outra interpretação do contrato); E) Na verdade, a apólice de seguro de responsabilidade civil contratada prevê no art. 1.º da cláusula 25, relativo ao objecto do seguro e âmbito da cobertura, na parte dedicada às cláusulas especiais, que “mediante a contratação da presente cobertura, o contrato garante, até aos limites fixados nestas condições particulares, as indemnizações que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao segurado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de lesões corporais e/ou lesões materiais, em consequência do exercício da sua actividade de câmara municipal, nomeadamente pelos actos ou omissões dos autarcas, funcionários, empregados e, em geral, das pessoas ao seu serviço e pelas quais seja responsável, quando no exercício das suas funções (…)”; F) Dali resulta manifesto que o preceituado no art. 1.º da cláusula 25 é incompatível com o previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 4.º das condições gerais, já que não será possível equacionar quaisquer casos de danos resultantes de actos ou omissões dos autarcas, funcionários, empregados e, em geral, das pessoas ao seu serviço e pelas quais seja responsável no exercício das suas funções, que não se configurem como situações de inobservância de disposições legais e/ou regulamentares; G) Para além disso, a Apólice de Seguro, ao prever que “as condições particulares constantes nesta acta adicional correspondem à versão actualizada da apólice, pelo que anulam e substituem as anteriores”, determina expressamente que a disposição do art. 1.º da cláusula 25.ª prevista na Apólice de Seguro prevalecerá perante o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 4.º das condições gerais; H) Acresce que, mesmo que a Apólice não o previsse expressamente, a solução não seria diferente: de facto, a alínea b) do n.º 1 do art. 4.º das condições gerais é uma condição geral que, enquanto tal, sempre seria afastada pela disposição especial prevista pelas partes no art. 1.º da cláusula 25 das condições particulares; I) Doutra forma, o conteúdo do artigo 1.º da cláusula 25 das condições particulares e o próprio objecto do contrato de seguro seriam esvaziados de sentido, porque nenhuma situação de “actos ou omissões”, correspondendo a inobservâncias de disposições legais e/ou regulamentares, teria cobertura pela referida apólice, nunca se transferindo a responsabilidade; J) Dessa forma, o prémio “religiosamente” pago pelo Município não teria qualquer contrapartida, não se compreendendo que o Recorrido Município fosse contratar um seguro que exclui a transferência da responsabilidade relativamente a todos os actos ou omissões dos agentes que em seu nome actuam e que consubstanciam o exercício da sua actividade de câmara municipal, quando o seu objectivo era precisamente ver transferida a responsabilidade civil decorrente do exercício dessa mesma actividade; K) Posto isto, na hipótese de manutenção do sentido da sentença proferida nos autos, estaríamos perante danos subsumíveis na previsão do artigo 1.º da cláusula 25.ª das cláusulas especiais (que não é afastada por nenhuma das exclusões), porque seria uma indemnização exigida ao abrigo da lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado (i), por danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros (ii), decorrentes de lesões materiais (iii), em consequência do exercício da sua actividade de câmara municipal (iv), no caso uma omissões dos funcionários ao seu serviço e pelos quais é responsável, aquando do exercício das suas funções (v), L) Pelo que, considerando o Tribunal ad quem que a responsabilidade pelo sinistro ocorrido seja (nem que só em parte) imputável ao Município, terá necessariamente que se entender que essa responsabilidade foi transferida para a Ré Seguradora, condenando-se a mesma na obrigação de ressarcir os danos que, porventura, tenham sido causados ao Autor". ** 5. No seguimento do despacho de fls. 472 dos autos - reforma da sentença, nos termos exarados no intróito desta decisão - veio o recorrente Município de Paços de Ferreira pronunciar-se, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 670.º do CPCivil - cfr. fls. 482 e ss. - elencando as seguintes conclusões: "A) O Réu interpôs recurso da sentença proferida nos autos por, entre outros fundamentos, considerar que o Tribunal "a quo" não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam o montante de € 5.480,00 em que os Réus foram condenados relativamente ao dano da paralisação do veículo “OQ”. B) Em consequência, e lançando mão da faculdade que lhe é conferida pelo n.º l do artigo 670.º do CPC, o Tribunal a quo proferiu despacho através do qual procedeu à reforma da sentença. C) Mantendo na integralidade tudo quanto expôs relativamente à questão da determinação do período de paralisação do veículo aquando da interposição do recurso, para lá remetendo maiores desenvolvimento sobre a mesma, considera o Réu que a reforma de que foi alvo a sentença não logra sanar os vícios que lhe foram assacados no recurso. D) Por via da reforma da sentença, procurou o Tribunal a quo sustentar de direito o valor de € 20,00 diários, por si fixado naquela, “de acordo com um juízo de equidade do tribunal, atendendo ao previsto no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil", E) Sustentando a sua posição no sentido defendido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 04/03/2010, proferido no processo n.º 008R2/04.7BEVIS. F) Contudo, o artigo 566.º do CPC prevê que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados", não conferindo ao Tribunal um poder discricionário na fixação dos montantes indemnizatórios pelos quais venha a condenar. G) A norma prevê o julgamento dos danos segundo os ditames da equidade como subsidiário erra relação à directa quantificação dos mesmos, e não justificou o Tribunal porque considerou não ser possível a determinação do valor exacto dos danos. H) E exige que o juízo de equidade do Tribunal se enquadre dentro dos limites que tiver por provados, "devendo ponderar as circunstâncias do caso concreto e atender ao montante que normal ou ordinariamente terão atingido nessas circunstâncias os danos causados ao lesado" (cfr. V. SERRA, RLJ.113.º - 328, cit. em NETO, Abílio, Código Civil Anotado, l5.ª Edição, Ediforum, Lisboa, 2006, página 602), ou seja, "o artigo 566.º, n.º3 do Cód. Civil pressupõe que os danos foram alegados e se encontram provados e pressupõe, por outro lado, terem-se esgotado todos os meios susceptíveis de determinar o seu valor exacto. Tal preceito não dispensa a prova da existência dos danos" (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1991: AJ, 15.º/16.º,-29, cit. em NETO, Abílio, Código Civil Anotado, 15.ª Edição, Ediforum, Lisboa, 2006, página 602). I) Não basta, portanto, como fez o Tribunal a quo, considerar impossível a determinação do exacto valor dos danos e fixar um determinado quantitativo indemnizatório afirmando ter procedido a um juízo de equidade cm relação no mesmo. J) Neste sentido, o Acórdão citado na própria reforma da sentença, do Tribunal Central Administrativo do Norte de 04/03/2010, proferido no processo n.º 00882/04.7BEVIS, socorreu-se de um juízo de equidade com o propósito de fixar o quantitativo dito necessário a compensar a privação de uso de um veículo, no entanto diversamente do que fez o Tribunal a quo, não se limitou a estabelecer um quantitativo e a referir que o seu montante seria justificado por um juízo de equidade por si realizado, assentando a sua decisão na experiência da vida, alicerçada nos dados factuais fornecidos pelo provado na acção. K) Acresce que naquele caso o TCA-N fixou o quantitativo diário no valor de 10,00€. L) Diversamente, limitando-se a aludir a um juízo de equidade sem sustentar a sua posição nas regras da experiência ou na prova produzida nos autos, o Tribunal a quo não justificou o montante indemnizatório diário de 20,00 €, que, aliás, peca por exagerado à luz das regras da experiência da vida, e quando comparado com o valor fixado no Acórdão citado (metade daquele valor!). M) Ainda que se admitisse a produção do dano da paralisação do veículo pelo período referido nos autos, o que não se concede e só se equaciona por dever de patrocínio, não se vislumbram nos autos, nem foram chamados à colação pelo Tribunal a quo na sua decisão, quaisquer especificidades factuais susceptíveis de justificarem a discrepância de valores referida. N) Atento tudo quanto se expôs, e não obstante a reforma da sentença proferida nos autos, são de manter os vícios assacados à sentença recorrida, sendo a mesma nula nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, por não serem especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a adopção do valor de €20,00, como adequado a representar o prejuízo diário da Autora com a paralisação do veículo ‘"OQ". ** 6. Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não emitiu pronúncia. ** 7. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns. 3 a 5 e 639.º, todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6- art.º 5.º, n.º 1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1.º - O A. é o dono do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Citroen, modelo Xara, 1.9TD, com a matrícula …OQ; 2.º - No dia 01 de Abril de 2006, cerca das 23h:30m, o OQ circulava na Travessa da Agra, no sentido Rua da A... para Escolas de F... ; 3.º - O OQ era conduzido pela filha do A., MFCF... ; 4.º - A artéria em causa era, à data do sinistro, uma via aberta ao público e encontrava-se com as obras de execução suspensas; 5.º - Apresentava 7.20m de largura e era parcialmente alcatroada; 6.º - A meio da sua extensão apresentava uma curva à esquerda, que era uma interrupção da via com a apresentação de um corte; 7.º- Nesta via, mais precisamente no local da interrupção, não tinha qualquer sinalização, não possuía qualquer iluminação pública ou barreiras de segurança; 8.º - Não possuía nos limites da interrupção da via quaisquer barreiras de segurança, ou qualquer outro meio de sinalização no termo da mesma ou de segurança para impedir o avanço e queda de quem por ali circulasse; 9.º - No final da referida via, em recta, os condutores vêem-se confrontados com um campo de cultivo, com desnível face à via em que circulam; 10.º - O OQ caiu no terreno contíguo à via pública, situado no seu limite; 11.º - Como consequência do acidente, o “OQ” embateu com a sua parte da frente no solo, ficando imobilizado no campo agrícola contíguo, causando-lhe os seguintes estragos: capô danificado e levantado; grelha de capô partida; pára-choques e avental para pára-choques danificado; friso de pára-choques meio e friso pára-choques esquerdo partido; faróis de nevoeiro esquerdo e direito partidos; ópticas esquerda e direita partidas; buzina do carro; suporte do motor ventilador e ventoinha danificadas; radiador de água danificado; tampão de roda partido; cabo de roda plástica frente direita partido; frente chapa superior e inferior danificadas; tubo de direcção assistida furado; substituição do líquido anticongelante; matrícula partida; 12.º - Os estragos supra enunciados paralisaram o veículo durante 274 dias, ou seja, de 01 de Abril de 2006 a 30 de Dezembro de 2006; 13.º - O A. participou o acidente e interpelou a Companhia de Seguros, ora 2.ª Ré, o que fez por carta registada; 14.º - No ano de 2004, a Travessa da A... foi alvo de uma intervenção destinada à melhoria da drenagem de águas pluviais, execução de muros de vedação e pavimentação em betuminoso; 15.º - Tal intervenção ocorreu durante os meses de Junho, Julho e Agosto de 2004, tendo a partir dessa data sido aberta ao público; 16.º - Nessas obras, ocorreu a pavimentação parcial dessa artéria, precisamente até ao ponto em que na mesma se desenvolve uma curva para o lado esquerdo, atento o sentido da Rua do Parque Desportivo - Escolas de F..; 17.º - Até essa curva, aquela artéria forma uma recta com a largura de 7,20m, a qual foi alvo das aludidas obras; 18.º - A parte a jusante da mencionada curva, onde a estrada sofre um estreitamento, é que não houve qualquer intervenção, mantendo-se nas condições anteriormente existentes; 19.º - A via é rectilínea; 20.º - A condutora do OQ seguia no interesse, por conta e sob a direcção efectiva do A., que era quem continuava a suportar os custos de circulação do OQ, designadamente, os relativos ao seguro, ao imposto de circulação, às reparações e assistência, à inspecção e ao combustível; 21.º - A estrada por onde circulava o OQ estava aberta ao público, nas precisas condições em que a sua condutora a encontrou no dia e hora do acidente, desde Setembro de 2004, data em que o R. Município terminou as obras que aí efectuou; 22.º - A 2.ª R. comunicou na sequência da recepção do doc. n.º 10 junto pelo Autor que não aceitava a responsabilidade pela produção do sinistro dos autos; 23.º - Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 095/00926785/000, o R. Município transferiu a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros no âmbito do exercício da sua actividade para a Companhia de Seguros - LE de Seguros, S.A., que ficou sujeito às condições gerais e especiais; 24.º - No âmbito do contrato supra, ficou acordada quanto ao sinistro dos autos uma franquia de 10% do valor da indemnização, no mínimo de €249,40. 25.º - "A condutora do OQ residia à data do sinistro no concelho de Paços de Ferreira e na própria freguesia daquela artéria" - cfr. fls. 207 dos autos. 2. MATÉRIA de DIREITO Analisados os autos na sua globalidade e, em especial, as alegações de ambos os recorrentes - supra transcritas nas respectivas conclusões - contra alegações e a sentença recorrida - relevando-se ainda, a reforma decidida a fls. 472 dos autos - o cerne do presente recurso pode objectivar-se nos seguintes pontos: 2. 1 - nulidade da sentença, por alegada não especificação dos fundamentos de facto e de direito; 2. 2 - erro de julgamento da matéria de facto ; e, 2. 3 - erro de julgamento de direito. * 2 . 1 - Quanto à nulidade da sentença, por alegada não especificação os fundamentos de facto e de direito - art.º 668.º, n.º 1, al. b) do CPCivil. O Município de Paços de Ferreira suscitou a nulidade da decisão do TAF de Penafiel, com base na carência de justificação factual e de direito para a condenação dos RR. na quantia de €5.489,00, a título de paralisação do veículo. E assistia-lhe total razão. Porém, em sede de reforma dessa decisão, o TAF, nos termos do disposto no art.º 670.º, n.º 1 do CPCivil, sanou essa nulidade, justificando o valor encontrado com base nos 274 dias de paralisação do veículo multiplicado pelo valor de €20,00/dia, valor este justificado em termos de equidade - art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil. Se as premissas estão ou não correctas é matéria que apenas releva em sede de erro de julgamento, que não em termos de nulidade de sentença. Igualmente, a justificação legal passou a existir, sendo também a sua apreciação/enquadramento apenas susceptível de erro de julgamento, que não também como nulidade. Deste modo, temos de concluir que, nesta altura, inexiste a alegada nulidade da decisão do TAF de Penafiel. ** 2 . 2 - Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto Antes porém de entrarmos na análise específica e crítica da factualidade questionada, importa que clarifiquemos alguns conceitos inerentes a esta matéria, de molde a balizarmos, tanto quanto possível, a sindicância possível e adequada, no que concerne à modificação da matéria de facto, dada como provada, pela 1.ª instância, ainda que com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores da jurisdição administrativa, quer do STA, quer deste TCA, os quais já lapidaram, com rigor, esta matéria e com os quais concordamos. Assim, refere, a este propósito o Ac. do STA, de 18/3/2004, in Rec. 065/04, “A valoração do depoimento das testemunhas situa-se no domínio da livre apreciação da prova enunciada no artigo 655º do C.P.C., intimamente conexionado com o princípio da mediação. As respostas do tribunal colectivo não constituem proposições isoladas. O sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação e em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do respectivo quesito”. De destacar, quanto a esta matéria, o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05 “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art. 690.º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655.° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. * Salientamos, ainda, pela diversidade e actualidade (face às novas normas do CPTA) de doutrina e jurisprudência referida, acerca desta matéria, o que se escreveu no Ac. do TCA Norte, de 8/3/2007, in Proc. 00110/06, a saber: “Decorre do regime legal vertido nos arts. 140.º e 149.º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objecto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 690.º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no art. 149.º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do art. 712.º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 01.º e 140.º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objecto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 690.º-A do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. M. Aroso de Almeida e pelo Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…)” (in: ob. cit., pág. 743). Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 690.º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática Juiz Desemb. A. S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.). É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que, na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa, não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição. Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação áudio. Tal como já era apontado pelo Juiz Cons. Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221). Como tal, o juiz, perante o qual foram prestados os depoimentos, sempre estará numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto. Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso. Com efeito e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador. Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos do Prof. Enrico Altavilla "(…) o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" (in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3ª ed., pág. 12). Como já defendia o Prof. J. Alberto dos Reis “… É já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no acto do depoimento...” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág. 137). Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios. Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador. É que este, pese embora, livre, no seu exercício de formação da sua convicção, não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão. Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC). É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça. À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Aliás e segundo os ensinamentos do Prof. M. Teixeira de Sousa ”(…) o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente (…)” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, pág. 348). Para além disso e na sequência com que anteriormente fomos referindo importa ainda ter em atenção que pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspectos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. É que o Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no Tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo Tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (cfr., entre outros, Acs. STJ de 13/03/2003 - Proc. n.º 03B058 in: «www.dgsi.pt/jstj», de 14/03/2006 in: CJ/ASTJ Ano XIV, Tomo I, págs. 130 e segs.; Acs. da Relação de Lisboa de 27/03/2001 in: CJ Ano XXVI, Tomo II, págs. 86 e segs., de 15/01/2004 in: CJ Ano XXIX, Tomo I, págs. 65 e segs., de 10/11/2005 - Proc. n.º 3876/2005-6, de 02/11/2006 - Proc. n.º 5173/2006.2 ambos in: «www.dgsi.pt/jtrl»; Acs. da Relação de Coimbra de 03/10/2000 in: CJ Ano XXV, Tomo IV, págs. 27 e segs., de 22/05/2004 - Proc. n.º 3480/03, de 22/06/2004 - Proc. n.º 1861/04 ambos in: «www.dgsi.pt/jtrc»; Acs. da Relação do Porto de 29/05/2006 - Proc. n.º 0650899 in: «www.dgsi.pt/jtrp»; Acs. Relação de Guimarães de 19/05/2004 - Proc. n.º 856/04-2, de 11/06/2005 - Proc. n.º 1972/05-2 in: «www.dgsi.pt/jtrg»). Mercê do que vimos expondo ao tribunal de recurso apenas e só é dado alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão”. *** Feitas estas considerações dogmáticas acerca da matéria, depois de termos ouvido cuidadosamente toda a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, mesmo sem a imediação que só na 1.ª instância existiu --- tendo presentes os considerandos jurisprudenciais e doutrinários supra descritos, ainda que por remissão ---, vejamos se assiste razão, nesta parte - recurso da matéria de facto - aos recorrentes, adiantando-se, desde já, que, em alguns aspectos - como veremos - discordamos do julgamento da 1.ª instância, até porque na respectiva fundamentação se omite muita da matéria relevante para o apuramento da verdade dos factos, quer por os considerar (ou mesmo desconsiderar), sem fundamentação devida. Quanto ao recurso da recorrente "LS...,SA " A seguradora demandada nos autos, conjuntamente com o Município de Paços de Ferreira, em virtude do contrato de seguro entre eles celebrado, questiona a resposta aos artigos 11.º e 12.º da base instrutória. Vejamos se lhe assiste razão. No art.º 11.º, questionava-se o seguinte: "Como consequência do acidente, o “OQ” embateu com a sua parte da frente no solo, ficando imobilizado no campo agrícola contíguo, causando-lhe os seguintes estragos: capô danificado e levantado; grelha de capô partida; pára-choques e avental para pára-choques danificado; friso de pára-choques meio e friso pára-choques esquerdo partido; faróis de nevoeiro esquerdo e direito partidos; ópticas esquerda e direita partidas; buzina do carro; suporte do motor ventilador e ventoinha danificadas; radiador de água danificado; tampão de roda partido; cabo de roda plástica frente direita partido; frente chapa superior e inferior danificadas; tubo de direcção assistida furado; substituição do líquido anticongelante; matrícula partida ?" E no art.º 12.º: "Os estragos supra enunciados paralisaram o veículo durante 274 dias, ou seja, de 01 de Abril de 2006 a 30 de Dezembro de 2006 ? Ora a resposta do TAF foi positiva a ambos os quesitos, sendo que a fundamentação que foi aduzida pelo Tribunal foi justificada com o depoimento da testemunha Domingos Fernandes, bate-chapas, apodado de credível, que, apesar de não se ter deslocado ao local do acidente ou ter rebocado o veículo sinistrado, a sua oficina manteve até à respectiva reparação - que efectivou -, sendo ainda que - com o aí se exarou - que os danos positivados na resposta são compatíveis com a queda sofrida pelo veículo (frontal, em direcção ao campo), conforme demonstram as fotos juntas a fls. 59 a 61 dos autos. Argumenta a recorrente seguradora - transcrevendo parte do respectivo depoimento - que o mesmo não demonstrou consistência bastante, não tendo discriminado todas as peças danificadas, nem conseguindo ser assertivo quanto ao tempo em concreto que o veículo esteve na sua oficina. Vejamos! Tendo em consideração a data do acidente - 1/4/2006 - e a data do depoimento - 7/6/2011 - não seria razoável que a testemunha se lembrasse em concreto de todas as peças danificadas; aliás, o mais verosímil é não de recordar, volvidos mais de 5 anos, sob pena do seu depoimento ter obrigatoriamente por substrato um "estudo" prévio do que se questionava. Deste modo, quanto às peças em concreto danificadas, tendo em consideração o embate do veículo - "cair" numa zona mais baixa e de frente - mostra-se, em termos probabilísticos, demonstrada a sua ocorrência. Quanto ao tempo de paralisação. Se não se discute o respectivo início -- data do acidente - 1/4/2006 -- já se poderá questionar a data da conclusão da reparação, sendo admissível que, perante a ausência de fundos pelo proprietário para providenciar pela sua reparação - cerca de €1.800,00, de acordo com o orçamento - tenha permanecido muito tempo na oficina. Mas se também se admite que a testemunha em causa tenha muita dificuldade em se lembrar do tempo em que o veículo esteve na oficina até ser reparado, o certo é que seria de tal maneira fácil documentar a data do final da reparação e consequente pagamento que só a incúria da parte o pode justificar. Ou não haverá documentos?! Aliás os documentos de fls. 287 a 289 apresentados em audiência de discussão e julgamento pelo Autor, justificados como sendo referentes a crédito pessoal contratado para pagamento da reparação dos danos sofridos pelo veículo, têm datas de 21/4/2008, 20/8/2008 e 20/1/2009, o que importa que tenha de se concluir serem muitos posteriores; ou seja, se a reparação ficou efectivada em 30/12/2006 - como se alegou, questionou no art.º 12.º da base instrutória e o TAF aquiesceu - como se compreende que as datas dos extractos juntos sejam apenas de 2008 e 2009 e não mais próximas do final do ano de 2006 ou no início de ano de 2007 - data apontada como da reparação ? Deste modo, perante a ausência de prova concreta acerca desta específica questão - que competia ao A., nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º1 do C. Civil -, temos de considerar que não se pode dar como provado o art.º 12.º da base instrutória, mas apenas que "Os danos supra enunciados paralisaram o veículo durante período de tempo não concretamente apurado". * Quanto ao recurso do Município de Paços de Ferreira. Este questiona a resposta dada aos artigos 4.º, 5.º, 12.º, 26.º, 27.º, 29.º, 33.º, 34.º, 37.º e 38.º da base instrutória. Vejamos se lhe assiste razão. Quanto aos artigos 4.º e 5.º, onde se questionava se a via onde circulava o veículo "OQ" - doravante e por questões de simplicidade também designado apenas por "OQ" - no local da interrupção, não tinha qualquer sinalização, não tinha qualquer iluminação pública ou barreiras de segurança - artigo 4.º - e se não possuía nos limites da interrupção quaisquer barreiras de segurança, ou qualquer outro meio de sinalização no termo da mesma ou de segurança para impedir o avanço e queda de quem por ali circulasse - artigo 5.º -, o TAF respondeu afirmativamente, baseando a respectiva resposta no depoimento do cabo da GNR que se deslocou ao local e elaborou a participação de fls. 56/57, e ainda por não se vislumbrar qualquer barreira nas fotos de fls. 58 dos autos, nem nas constantes do Auto de Inspecção ao local. Importa salientar - antes de mais - que o TAF consignou, na respectiva fundamentação, que quando se refere barreiras de segurança, as mesmas devem ser entendidas como objectos impeditivos da queda de veículos com volume e massa suficientes para suportar o impacto de um carro - cfr. fls. 318 dos autos - ou seja, querer-se-á significar que seriam os conhecidos blocos de cimento que delimitam habitualmente as faixas de rodagem, em vias rápidas e auto estradas. E, quanto a estas, neste entendimento, todas as partes concordam quanto à sua inexistência, quer na data do acidente, quer da conclusão da obra de alcatroamento da rua onde seguia o "OQ". Porém, permanece a dúvida se existiam ou não, na data do acidente - 1/4/2006 - placas sinalizadoras de mudança de direcção, uma vez que a rua em causa como que terminava ali, flectindo num ângulo de 90º para a esquerda, como o demonstram as fotografias de fls. 58 e fotos ns. 1 e 4 de fls. 307/308. Se, efectivamente, das fotografias de fls. 58 e 59 - provavelmente da altura do acidente - não se vislumbram quaisquer barreiras sinalizadoras, o certo é que as fotografias que documentam o Auto de Inspecção ao local - fls. 308 - mais propriamente nas fotos ns. 4 e 5 são bem visíveis essas placas sinalizadoras e reflectoras; ou seja, se não existiam as barreiras de segurança, em cimento, não se pode concluir que também inexistiam as placas sinalizadoras. Não consta efectivamente da Participação da GNR a sua existência, sendo que, a existirem, seriam abalroadas pelo OQ, possibilidade que o cabo da GNR disse não ter equacionado, pois que, sendo noite e a chover não se deslocou junto do veículo, posicionado em campo de ervas, antes permanecendo na estrada. Acresce que se as testemunhas MJCMP... e JMSB... - funcionários da CM de Paços de Ferreira - referiram no seu depoimento que existiam na data da conclusão das obras - Agosto de 2004 - as referidas barreiras de sinalização, o que não importaria que existissem na data do acidente, o certo é que aquela testemunha também refere que costumava passar por aquele local e sempre lá viu as referidas barreiras, acrescendo que a testemunha FCS... (cunhado do Autor), também refere concretamente a sua existência na data do acidente, sendo certo que é também o proprietário do terreno onde caiu o OQ. Aliás, este depoimento - mesmo havendo relação familiar com o A. de quem é cunhado e para cuja casa a condutora, sua sobrinha se dirigia na noite do acidente - é sintomático e dotado de distanciamento em relação às partes em litígio, de uma credibilidade a toda a prova, não se tendo eximido de repetir que, naquela altura, existia, efectivamente, uma barreira - placa amarela - como as que constam de fls. 206 dos autos (com que, na altura, foi confrontado), ainda que co-existente com alguma vegetação, como, aliás, a fotografias de fls. 308 - auto de inspecção demonstram e com as quais também foi confrontado. Realce-se ainda que se o A. optou por ignorar a existência de uma placa sinalizadora nos seus articulados, antes alegando a inexistência de qualquer sinalização, antes poderia e deveria dar conta da mesma e defender - como o tenta fazer em sede de julgamento -, que se encontraria "escondida" pela vegetação (ervas e silvas). O que certamente o TAF não podia ignorar na resposta aos correspondentes artigos da base instrutória era esta factualidade, quer desconsiderando-a ou admitindo-a, num caso ou noutro justificadamente, valorizando ou desvalorizando concreta e objectivamente este depoimento; antes o ignorou por completo. Ou seja, tudo visto e ponderado, poder-se-á concluir que, na data do acidente, existia no local uma placa sinalizadora reflectora, indicativa da mudança de direcção para a esquerda, como a que é documentada nas fotos ns. 4 e 5 de fls. 308 dos autos - ou seja, as denominadas, em termos de Regulamento de Sinalização de Trânsito, como sinal 06b - Baias Direccionais. Deste modo, a resposta que temos por adequada para as perguntas aos artigos 4.º e 5.º da base instrutória, será: "Provado apenas que, nesta via, mais precisamente no local da interrupção, não existia iluminação pública, mas existia uma placa de sinalização, como a que se mostra documentada nas fotos ns. 4 e 5 de fls. 308 dos autos". * Quanto ao artigo 12.º da base instrutória, remete-se para o que supra se referiu na análise do recurso da seguradora, concluindo-se pela resposta negativa ao mesmo. * Quanto ao artigo 26.º , onde se perguntava se "Até essa curva, aquela artéria forma uma recta de cerca de 150 metros e com a largura de 7,20m, a qual foi alvo das aludidas obras", a resposta do TAF foi, como consta do ponto 17 dos factos provados que "Até essa curva, aquela artéria forma uma recta com a largura de 7,20m, a qual foi alvo das aludidas obras". Ou seja, não se deu como provada a recta de 150 metros, por ausência de prova nesse sentido. Porém, do documento de fls. 206 - planta topográfica do local onde ocorreu o acidente, à escala de 1:500 - , resulta a dimensão da referida recta em, pelo menos, 105 metros. Deste modo, a resposta adequada ao artigo 26.º da base instrutória será: "Até essa curva, aquela artéria forma uma recta, com pelo menos, 105 metros e com a largura de 7,20m, a qual foi alvo das aludidas obras". * Quanto ao artigo 27.º da base instrutória, onde se questionava se “na parte a jusante da mencionada curva, onde a estrada sofre um estreitamento, passando a ter cerca de metade da sua largura, ou seja, cerca de 3,50 metros, é que não houve qualquer intervenção, mantendo-se nas condições anteriormente existentes”, o tribunal julgou aquele quesito parcialmente provado por entender não ter sido provado que o estreitamento tenha 3,50 metros. Atenta a planta topográfica do local --- fls. 206 dos autos e a medição constante da representação esquemática do local - figura 1 - do Auto de Inspecção - fls. 307 dos autos ---, donde resulta que a via passou da largura de 7,20 metros para 5,90 metros, a resposta que entendemos por correcta é a seguinte: "Na parte a jusante da mencionada curva, onde a estrada sofre um estreitamento, passando a ter 5,90 metros de largura, é que não houve qualquer intervenção, mantendo-se nas condições anteriormente existentes". * Quanto ao artigo 33.º , onde era questionado se a condutora tinha visibilidade não inferior a 30 metros de distância, o Tribunal deu-lhe resposta de "não provado", alegando a “ausência generalizada de depoimentos testemunhais credíveis e seguros” naquele sentido. Tendo em consideração que era noite - 22.30 horas, do dia 1/4/2006 - inexistia iluminação pública no local do acidente, circulando o OQ com as luzes ligadas, como o afirmou a condutora, em sede de audiência de julgamento, temos de concluir que "A condutora do OQ tinha visibilidade não inferior a 30 metros de distância", assim devendo ser dado como provada a factualidade questionada. * Quanto ao artigo 29.º, onde se perguntava se "Tendo em conta o sentido de marcha do “OQ”, era permitida à sua condutora uma visibilidade total da via, em toda a sua extensão", e que também e pela mesma motivação obteve resposta negativa, porque se se tratava de uma recta com - como supra se concluiu - pelo menos 105 metros e com uma faixa de rodagem com cerca de 7,20 m de largura e porque a circulação automóvel na via pública de noite deverá ser feita com as luzes de cruzamento ligadas que possibilitam a iluminação da via numa distância de 30 metros para a frente do carro, ou com as luzes de estrada ligadas que possibilitam a iluminação da via numa distancia de 100 metros para a frente do carro, também esta resposta teria de ser positiva. * Quanto ao artigo 34.º, onde se quesitava se a "condutora do “OQ”, porque seguia distraída à sua condução e à estrada, não descreveu a primeira curva que se lhe deparava e seguiu em frente, despistando-se para fora da estrada, caindo num campo adjacente à estrada, na parte direita desta, atento o sentido do “OQ”", que, com igual fundamentação, obteve resposta negativa - não provado - entendemos que apenas se pode dar como provado o seguinte: "A condutora do “OQ” não descreveu a primeira curva que se lhe deparava e seguiu em frente, despistando-se para fora da estrada, caindo num campo adjacente à estrada, na parte direita desta, atento o sentido do “OQ", pois que, de modo algum, foi produzida prova no sentido de justificar o despiste do OQ, sendo a justificação em causa - distracção da condutora - mera possibilidade não comprovada. O que sabemos é que o OQ não fez a curva para a esquerda e seguiu em frente, saindo da estrada. * Quanto ao artigo 37.º, referente à velocidade a que seguia o OQ - superior a 50Km/h - entendemos que inexiste prova que demonstre a velocidade do OQ na altura do despiste, sendo os cálculos do recorrente Município meramente suposições sem prova concreta na situação dos autos. Quanto ao facto da condutora conhecer ou não aquele local por ali passar habitualmente, sendo o terreno onde "caiu" propriedade do seu tio que reside muito perto do local e aquela o visitar com alguma frequência, o certo é que tal factualidade não foi concretamente alegada - como o poderia e deveria ter sido - pelo que não se pode fantasiar acerca dessa circunstância, pese embora o relevo que teria em sede de decisão de direito, mesmo independentemente da existência ou não se sinalização. Apenas se deu como provado que a condutora do OQ residia na freguesia onde ocorreu o acidente mas sem se identificar a artéria em causa e a proximidade com aquela onde ocorreu o acidente. Mesmo conhecendo o local, não se tem necessariamente por adquirido que circulasse a mais de 50Km/hora e/ou distraída. * E finalmente, quanto ao artigo 38.º, em que se perguntava se “o local do acidente se encontra dentro de localidade em que aquela é a velocidade máxima permitida” – sendo “aquela”, a velocidade de 50 km/h, referida no quesito 37.º –, foi julgado não provado pelo tribunal, por “ausência generalizada de depoimentos testemunhais credíveis e seguros no sentido expedido”. Contrariamente ao alegado pelo Município de Paços de Ferreira ainda que se possa dizer que o acidente se deu dentro de uma localidade - o que não resulta demonstrado dos documentos juntos aos autos, como refere o recorrente -, ficamos sem saber se, em concreto, naquele local, existia (ou não) indicação/proibição de circulação a determinada velocidade, por exemplo, menos de 50 km/h, ainda que, situando-se o local do acidente dentro de uma localidade se tenha por adquirido, em termos de Código da Estrada, que a velocidade máxima permitida seria inferior a 50 km/h. Assim, desatende-se a alteração da resposta a este artigo. ** Em suma e em termos de conclusão, podemos afirmar que, nesta parte, assiste parcial razão aos recorrentes, impondo-se a alteração da resposta aos artigos 4.º e 5.º, 12.º, 26.º, 27.º, 29.º e 33.º da base instrutória, mantendo-se a resposta aos demais questionados (arts. 11.º, 34.º, 37.º e 38.º). Assim, completa-se/altera-se a factualidade provada nos seguintes pontos: Pontos 7.º e 8.º - "Nesta via, mais precisamente no local da interrupção, não existia iluminação pública, mas existia uma placa de sinalização, como a que se mostra documentada nas fotos ns. 4 e 5 de fls. 308 dos autos". Ponto 12.º - "Os danos supra enunciados paralisaram o veículo durante período de tempo não concretamente apurado". Ponto 17.º - "Até essa curva, aquela artéria forma uma recta, com pelo menos, 105 metros de comprimento e com a largura de 7,20 m, a qual foi alvo das aludidas obras". Ponto 18.º - "Na parte a jusante da mencionada curva, onde a estrada sofre um estreitamento, passando a ter 5,90 metros de largura, é que não houve qualquer intervenção, mantendo-se nas condições anteriormente existentes". Ponto 18.º A - "Tendo em conta o sentido de marcha do “OQ”, era permitida à sua condutora uma visibilidade total da via, em toda a sua extensão". Ponto 20.º A - "A condutora do OQ tinha visibilidade não inferior a 30 metros de distância". *** 2. 2 - Quanto ao erro de julgamento de direito Tendo em consideração a alteração da factualidade provada, importa verificar se ainda assim se verificam os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extra contratual. Resultando dos factos provados - com a alteração relevante operada por este TCA-N - que: - apesar de não existir qualquer barreira de segurança que impedisse, de facto, a saída de veículos da Rua da Agra, mas existindo sinalização vertical reflectora indicativa de mudança de direcção; - o OQ circulava numa recta com, pelo menos, 105 metros de comprimento, de noite, dentro de uma localidade; - ao chegar ao local dessa artéria onde esta termina e inflecte para a esquerda, pese embora a sinalização referida, seguiu em frente; - temos de concluir que a culpa na produção do acidente e suas consequências apenas se pode imputar à condutora do OQ que não teve em consideração a sinalética existente e que a alertava da necessidade de flectir para a esquerda e não seguir em frente. Deste modo, entendemos que, dada a existência da sinalização supra referida - que não foi levada em consideração pela condutora, nem pela sentença recorrida -, nem a existência de barreiras de segurança impediria a verificação do acidente; aliás, sempre se poderia mesmo dizer que, nesse caso - embate de frente num bloco de cimento - as consequências no OQ ainda seriam maiores e porventura também para a sua condutora, o que não aconteceu, quanto a esta, no acidente ocorrido. Assim, a culpa na produção do acidente apenas pode ser imputada à condução da filha do A., MF..., que não à falta de sinalização da estrada. * Deste modo, fica prejudicado o conhecimento de todas as outras questões de direito - quer seja a indemnização pela paralisação do OQ, quer os demais danos (imputados ou não, reduzidos ou não, por via da franquia contratualmente estabelecida, em virtude do contrato de seguro), à recorrente "LS..., SA ". III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: - conceder provimento ao recurso; - revogar a decisão recorrida, e assim, - julgar totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolver do pedido os RR. * Custas pelo A, em ambas as instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário concedido - cfr. fls. 18 a 20 dos autos. * Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 131.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 25 de Novembro de 2013 Ass.: Antero Salvador Ass.: Fernanda Brandão Ass.: José Veloso |