| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.RELATÓRIO
A exma. Representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 2006/07/11, que julgou procedente a reclamação apresentada por R Star , Lda., dela veio recorrer.
Formulou as seguintes conclusões:
1)Considerou-se que no caso ocorreu falta de citação.
2)Decorre da lei que a falta de citação só ocorre nos casos em que ela é completamente omitida ou quando ocorrem as situações tipificadas no n° 1 do art° 195° do CPC.
3)Na sentença sob recurso entende-se que ocorre falta de citação porque se indicou erradamente o número de processo de execução fiscal.
4)Tal situação não se inclui em nenhuma das circunstâncias referidas no n° 1 do artº l95º do CPC.
5)Pois que a circunstância indicada na sentença não se prende com qualquer circunstância de inexistência do acto de citação ou a ela equiparada.
6)A sentença sob recurso quando elege a indicação errada do número do processo de execução fiscal, como motivo para considerar que existe a falta de citação, apela a um elemento que se encontra referenciado no acto de citação, o que pressupõe necessariamente a existência de tal acto.
7)Das alíneas a) a f) do probatório é dado como provado que ocorreu um acto de citação que tinha por base a execução fiscal cujo objecto era a cobrança de um crédito que a executada originária Transdesa - , Lda possuía sobre a reclamante.
8)0 que significa que o senhor juiz do tribunal a quo reconhece expressamente a existência de citação.
9)O número do processo executivo foi indicado de forma deficiente, incorrendo a Administração tributária num erro quanto aos 4 últimos algarismos, escrevendo-se “7250” em vez de “7025”.
10) Erro esse que após ter sido detectado, foi corrigido e comunicado à reclamante.
11)Na presente situação a indicação do número do processo executivo tão pouco tem a função de informar o executado sobre a dívida que se executa, pois que a mesma não diz respeito à divida exequenda mas ao valor do crédito penhorado que não foi pago.
12)Conforme resulta dos documentos dos autos, a execução fiscal foi instaurada contra a sociedade Transdesa, Lda, e foi penhorado o crédito de € 2.751.730,65 da empresa executada e em que era devedora a ora reclamante, a R.Star,Lda que pese embora em requerimento vir alegar que nada devia à Transdesa, Lda, o órgão da execução fiscal considerou que tal declaração não se podia interpretar como uma impugnação do crédito, baseando-se em relatório elaborado pela inspecção tributária.
Não tendo a R.Star, Lda procedido ao depósito do crédito penhorado em desconformidade com o estatuído no art° 224° n° 1 b) do CPPT, foi chamada à execução pela importância do dito crédito, a cujo depósito não procedeu.
13)Logo a reclamante, R Star, Lda é executada em execução inter alios, pois que a mesma diz respeito à Fazenda Pública e à Transdesa, Lda.
14)Daqui decorre ser irrelevante o conhecimento do número do processo executivo para o efeito de o executado formular as suas opções sobre o exercício dos seus direitos processuais, pois se o processo executivo diz respeito à Transdesa, Lda, o número do processo executivo, bem como o valor da dívida exequenda e a sua origem são factos estranhos à R.Star, Lda.
15)Mas caso assim não se entenda, e se considere que a indicação incorrecta do número do processo de execução fiscal, constitui uma falta, sempre deveria ser entendido que a mesma constitui uma preterição de formalidade legal que determinará a nulidade da citação nos termos do art° 198° n° 1 do CPC, cujo regime é o da norma indicada.
16)A reclamante teria que arguir a nulidade, nos termos do art° 198° do n° 2 do CPC, no prazo “indicado para a contestação”, ou seja, no prazo de que dispunha para deduzir oposição, prazo esse de 30 dias contados da citação.
17)A reclamante foi citada em 13/08/2005- facto constante na alínea f) do probatório.
18)E em 20/02/2006 veio a arguir a nulidade da citação perante o órgão da execução fiscal-facto constante da alínea L) do probatório e assumido pela própria impugnante nos art°s 34 a 46 da p.i.
19)Pelo que a sentença recorrida a considerar que a citação padecia de uma irregularidade, deveria ter entendido que a arguição da nulidade era claramente extemporânea.
20)Pelo que deveria ter sido decidido que a irregularidade de que padecia a citação se tem de considerar sanada, pelo decurso do tempo sem arguição.
21)A sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação da prova e violou os art°s l95° n° 1, 198° n° 1 e n° 2, 228° n° 1 e n° 3 do CPC e art° 163° n° 1 e 224° n° 1 b) do CPPT.
Terminou pedindo a anulação da decisão de que se recorre.
Não houve contra-alegações.
O exmo. magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso-cfr. fls. 321/322.
Sem vistos, atento o disposto no artº 36°, nº s 1, al. e) e 2 do CPTA, ex vi da alínea c) do artº 2º do CPPT, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
3.FUNDAMENTOS
3.1.DE FACTO
Na decisão sob censura foi dado como provado o seguinte quadro fáctico:
A)No Serviço de Finanças da Feira -1 foi instaurada a execução fiscal n° 0094200501007025 contra Transdesa -, Lda.;
B)A Reclamante foi notificada para pôr à disposição da Administração Fiscal o crédito de € 2.751.730,65 que aquela tinha sobre si;
C)A reclamante negou a dívida (cfr. fls. 123 a 136 dos autos);
D)Mas a Administração Fiscal persistiu e chamou-a à execução n° 009420040117250 que correu contra a mesma executada (cfr. fls. 121 a dos autos);
E)A Reclamante foi citada na Rua 21, n° 409-1 SL B, Espinho;
F)O aviso de recepção foi assinado em 2005.08.13, por Paulino Pais (cfr. fls. 122 dos autos);
G)Entretanto, a reclamante assegurou-se que nesta última execução tinha ocorrido o pagamento voluntário da dívida: estava extinta;
H)Depois tomou conhecimento casual de que incorria numa dívida para com a Administração Fiscal, executada no processo 0094200501007025;
I)Em 2006.01.27, para defender-se, pediu uma certidão acerca do abate do processo 009420040117250 (fls. 227 dos autos);
J)A Administração Fiscal considerou então que a reclamante tinha sido citada para a execução n° 0094200501007025, logo que lhe foi entregue a certidão requerida, mas indexada não ao processo 009420040117250, mas ao outro processo n° 00942005 01007025, alegando mero lapso de escrita anterior;
K) Desta certidão extracta-se:
a. (...) Certifico ainda que, a sociedade R Star , Lda. foi citada para a execução fiscal em 2005.08.13, pelo ofício n° 6234, onde, por simples erro de escrita, que desde já se rectifica, se indicou o processo de execução fiscal n° 0094200401017250, quando se pretendia indicar o processo de execução fiscal n° 0094200501007025;
b. Assim, nada cumpre certificar relativamente processo n° 0094200401017250, uma vez que não é neste processo que a requerente se encontra a ser executada, carecendo assim de legitimidade a pretensão por ela formulada no que a este processo diz respeito (...);
L)Em 2006.02.20, inconformada a reclamante impugnou a decisão anterior (cfr. fls. 211 a 225 dos autos) perante o órgão de execução fiscal, sem êxito: foi mantida a doutrina e interpretação dos factos da ratificação em causa;
M)Deste despacho proferido em 2006.02.23, extracta-se:
a. (...) Em 2006.01.27, veio a requerente, por intermédio do seu gerente, solicitar ... a passagem de uma certidão sobre a situação de um processo de execução fiscal e que da respectiva certidão, passada em 2006.01.30, e entregue na mesma data a representantes da executada, encontrava-se mencionado que a R Star , Lda., estar a ser executada no processo executivo n° 0094200501007025, pela importância de € 2.751.730,65; mais constava que a executada havia sido citada em 2005.08.13, pelo ofício n° 6234,
b.Considerando que, por requerimento entrado ... em 2006.02.09, veio a requerente, por intermédio do seu gerente, informar que tomou conhecimento de penhoras de credito efectuadas no âmbito do processo de execução fiscal n° 0094200501007025 e requerer cancelamento das mesmas, sendo que a pretensão foi indeferida por despacho de 2006.02.13, notificado à executada na mesma data;
c. Considerando que não acolhe o argumento da falta de citação para a execução fiscal, nem fica demonstrado que o destinatário da citação não chegou a ter conhecimento do acto;
d. Considerando que mesmo que tal argumento colhesse, face ao disposto no artigo 196º CPC…, se o réu intervier no processo sem arguir logo a sua falta de citação, considera-se sanada a pretensa nulidade;
e. Finalmente, cumpre ainda salientar o facto de a requerente ter dado entrada … em 2006.02.21, de uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º CPPT, reclamação essa onde, entre outras, manifesta pretensões idênticas às ora formuladas;
f. Nestes Termos e pelas razões que ficam expostas, indefiro as pretensões manifestadas pelo sujeito passivo (…);
N)Em 2006.03.07, a reclamação deu entrada no Serviço de Finanças da Feira -1;
O)Por despacho de 2006.03.07, a decisão reclamada foi mantida na íntegra (fls. 78 dos autos).
3.2.DE DIREITO
O recurso jurisdicional sub judice dirige-se à sentença de fls. 268/278 que julgou procedente a reclamação apresentada pela ora recorrida, ao abrigo do disposto nos artºs 276º/278º do CPPT.
Entendeu a senhora juíza a quo que”...os motivos do indeferimento por parte do órgão de execução fiscal do protesto pela falta de citação apresentando pela reclamante não convencem. Não houve lapso de escrita, mas indicação errada e errada na essência à contribuinte de uma lide fiscal outra, perante a qual esta não tinha de ter preocupações de defesa. Isto é, justamente o contrário de uma citação, chamada a um debate contraditório sobre um problema real e que implica uma certa controvérsia defensiva. Com efeito, suscitar a atenção do executado para outro processo em que tudo é diferente daquele para que se quer chamar, é sem dúvida um caso de falta de citação.” (sublinhado nosso).
Como a seguir se explicitará, esta leitura não nos parece a mais correcta.
Na verdade, decorre da própria factualidade levada ao probatório-alíneas a) a f)- que ocorreu um acto de citação que tinha por base a execução fiscal cujo objecto era a cobrança de um crédito que a executada originária Transdesa - , Lda. possuía sobre a reclamante.
É certo que no ofício respectivo constava, erradamente, como sendo referente à execução nº 0094200401017250 quando o processo executivo era antes o nº 0094200501007025.
Todavia esse erro, ao ser detectado, foi logo corrigido e comunicado à reclamante.
Ora, sob a epígrafe “Nulidades. Regime” estatui o artº 165º do CPPT
1-São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:
a)A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;
b)A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
2- (....)
3-(....)
4-(....)
Também o CPC, sob a epígrafe "Quando se verifica a falta de citação" dispõe no artº 195º nº 1 que "Há falta de citação":
a)“Quando o acto tenha sido completamente omitido”;
b).....
c).....
e)“Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável”.
E sob a epígrafe “Nulidade da citação” adianta no artº 198º nº 1 que “.....é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”.
In casu, não ocorreu falta de citação mas apenas irregularidade de citação consubstanciada no aludido erro quanto à referenciação do nº do processo executivo.
Porém, é inegável que a reclamante tomou conhecimento do acto “A Reclamante foi citada na Rua 21, n° 409-1 SL B, Espinho” “O aviso de recepção foi assinado em 2005.08.13, por Paulino Pais”-alíneas E) e F) dos factos levados ao probatório.
Os elementos constantes da citação de fls. 121, com excepção do assinalado lapso quanto ao nº do processo executivo, não ostentam qualquer irregularidade e contêm os elementos necessários e suficientes para que a aqui recorrida ficasse habilitada a exercer o seu direito de defesa (cfr. o artº 224º do CPPT relativo à penhora de créditos).
Logo, aquele erro (indicação incorrecta do número do processo de execução fiscal, que, repete-se, após ter sido detectado, foi logo corrigido e comunicado à interessada) apenas se revela apendicular relativamente aos demais e instrumental em face da razão de ser e da teleologia do acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (artigo 228º do CPC).
Daqui retira-se que o acto certificado na certidão de fls. 121 contém todos os elementos essenciais e, consequentemente, não se verifica a falta de citação apontada na sentença e fundamento do presente recurso.
Em última análise, ainda que houvesse preterição de outras formalidades (não essenciais) prescritas por lei, geradoras de nulidade da citação, nos termos do artigo 198º, nº 1, seria aplicável ao caso, como resultado de uma interpretação extensiva, (quando não ditada pelo argumento a fortiori), o disposto pelo nº 4 do artigo 198º, segundo o qual "A arguição (da nulidade) só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado", o que manifestamente não seria o caso.
A isto acresce que, como bem refere a ERFP, “na presente situação a indicação do número do processo executivo tão pouco tem a função de informar o executado sobre a dívida que se executa, pois que a mesma não diz respeito à divida exequenda mas ao valor do crédito penhorado que não foi pago”; “....a execução fiscal foi instaurada contra a sociedade Transdesa, Lda. e foi penhorado o crédito de € 2.751.730,65 da empresa executada e em que era devedora a ora reclamante, a R.Star, Lda. que, pese embora em requerimento vir alegar que nada devia à Transdesa, Lda, o órgão da execução fiscal considerou que tal declaração não se podia interpretar como uma impugnação do crédito, baseando-se em relatório elaborado pela inspecção tributária”.
Ou seja, não tendo a R.Star, Lda. procedido ao depósito do crédito penhorado em desconformidade com o estatuído no art° 224° n° 1 b) do CPPT, foi chamada à execução pela importância do dito crédito; todavia, ela não é executada no processo; partes nesse processo são apenas a Fazenda Pública e a Transdesa, Lda.
Em suma, porque não se trata de executado é irrelevante para a reclamante, ora recorrida, o conhecimento dos títulos executivos e montantes das quantias exequendas, pelo que a simples divergência quanto à indicação do número do processo executivo em nada beliscou ou prejudicou a defesa deste interessado; tem, pois, de considerar-se sanada esta irregularidade.
Dito de outro modo, porque não cominada na lei como nulidade insanável, tem de considerar-se sanada a apontada falha com a respectiva correcção e comunicação à reclamante.
Ao não decidir assim a sentença sob censura fez incorrecta apreciação da prova e interpretação dos art°s l95° n° 1, 198° n° s 1 e, 228° n° s 1 e 3 do CPC, 163° n° 1 e 224° n° 1, b), estes do CPPT, razão pela qual não pode manter-se na ordem jurídica.
4.DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão posta em crise.
Custas na 1ª instância a cargo da reclamante, aqui recorrida, fixando-se em 03 Ucs a taxa de justiça.
Notifique e D.N..
Porto, 2007/01/18
Fernanda Brandão
Francisco Rothes
Fonseca Carvalho |