Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00862/06.8BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/27/2025 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO QUANTO A CUSTAS; |
| Sumário: | I - A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. II - Justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, pese embora a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido e o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado. III - O último órgão jurisdicional que intervém pode/deve apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça no respetivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes, como se reconheceu explicitamente nos Acórdãos do STJ, de 24.05.2018, proc. n.º 1194/14 e de 08.11.201818, proc. 567/11 e do STA de 23.06.2022, proc. n.º 02048/20.0BELSB. IV - A taxa de justiça devida pela oposição execução fiscal é determinada pela Tabela II anexa do Regulamento das Custas Judiciais (RCP), conforme constitui entendimento uniforme e resulta do seu n.º 4, do artigo 7.º, ao passo que o remanescente da taxa de justiça apenas é devido nas situações enquadradas na Tabela I, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 12.º e 13.º do mesmo RCP. V - Significa isto que, na oposição, não é devido qualquer remanescente da taxa de justiça em 1.ª instância, sendo-o apenas no recurso, ao qual é aplicável a Tabela I-B, pelo que a sua dispensa só é devida quanto a este último.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Deferir parcialmente o pedido de reforma do acórdão quanto a custas. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, recorrida nos autos em epigrafe, vem requer a reforma do acórdão proferido a 31.10.2024, que julgou procedente o recurso apresentado pelo oponente e a condenou em custas. Para o efeito, (i) alega, em síntese, que, se verificam, no caso concreto, os pressupostos para a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, a qual nunca foi objeto de apreciação em nenhuma das instâncias; (ii) requerendo, nessa conformidade, a reforma do acórdão quanto a custas, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias. * Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão. Cumpre decidir. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 666.º e do 613.º do CPC, uma vez proferido acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa. Podem, as partes pedir esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão, ou requerer a sua reforma, designadamente quanto a custas e multa (cfr. artigos 616.º, nº 1 e 666.º n.º 1, do CPC). Nesta conformidade, importa conhecer do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, de acordo com o disposto no art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Preceitua o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o respetivo pagamento. Como referido, por todos, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Maio de 2014, proferido no Processo nº 1953/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt: “A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.” Na ponderação da possibilidade de dispensa do remanescente da taxa de justiça importa, assim, considerar, além do mais, o princípio da proporcionalidade, devendo determinar-se a dispensa sempre que o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, e ainda que a ação não se revele de complexidade inferior à comum. Com efeito, conforme se salienta no Acórdão do STA de 01 de fevereiro de 2017, proferido no Processo nº 891/16, integralmente disponível em www.dgsi.pt, “não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3º, nº 2 e 4º, nº 2 da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo”. Ora, compulsados os autos, verifica-se que o valor da ação foi fixado em € 460.203,16. Analisando a conduta processual das partes, verificada a tramitação dos autos, constata-se que se situou dentro dos padrões da normalidade e dos limites da boa fé processual. O Regulamento das Custas processuais não estabelece critérios específicos quanto à complexidade do caso, para o efeito, há que chamar à colação o disposto no artigo 530.º do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe considerarem-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. Ora, no que concerne, a análise dos meios de prova não revestiu complexidade, como resulta do teor da decisão da matéria de facto constante da respetiva sentença, baseando-se em prova documental. A questão decidenda afigura-se de complexidade inferior à comum, pois, reconduziu-se, apenas, à declaração de nulidade da sentença. Os articulados e as alegações de recurso apresentaram-se dentro dos padrões da razoabilidade. Assim, tudo ponderado e perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, não perdendo de vista que deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º do mesmo diploma, encontramos razões válidas e ponderosas para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, apenas, nesta instância de recurso. E, assim é, porquanto a taxa de justiça devida pela oposição execução fiscal é determinada pela Tabela II anexa do Regulamento das Custas Judiciais (RCP), conforme constitui entendimento uniforme e resulta do seu n.º 4, do artigo 7.º, ao passo que o remanescente da taxa de justiça apenas é devido nas situações enquadradas na Tabela I, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 12.º e 13.º do mesmo RCP. [vide acórdão deste TCA, de 24.04.2024, proc. n.º 2043/20.9BEPRT, relatado pela Exma Adjunta deste coletivo]. Significa isto que, no caso concreto, não é devido qualquer remanescente da taxa de justiça em 1.ª instância, sendo-o apenas no recurso, ao qual é aplicável a Tabela I-B, pelo que a sua dispensa só é devida quanto a este último. * Pelo exposto, acordam os juízes, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em deferir parcialmente o pedido de reforma e, nessa conformidade, dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta instância. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário: I - A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. II - Justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, pese embora a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido e o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado. III - O último órgão jurisdicional que intervém pode/deve apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça no respetivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes, como se reconheceu explicitamente nos Acórdãos do STJ, de 24.05.2018, proc. n.º 1194/14 e de 08.11.201818, proc. 567/11 e do STA de 23.06.2022, proc. n.º 02048/20.0BELSB. IV - A taxa de justiça devida pela oposição execução fiscal é determinada pela Tabela II anexa do Regulamento das Custas Judiciais (RCP), conforme constitui entendimento uniforme e resulta do seu n.º 4, do artigo 7.º, ao passo que o remanescente da taxa de justiça apenas é devido nas situações enquadradas na Tabela I, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 12.º e 13.º do mesmo RCP. V - Significa isto que, na oposição, não é devido qualquer remanescente da taxa de justiça em 1.ª instância, sendo-o apenas no recurso, ao qual é aplicável a Tabela I-B, pelo que a sua dispensa só é devida quanto a este último. * IV - DECISÃO: Em face do exposto, acordam os juízes, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em deferir parcialmente o pedido de reforma e, nessa conformidade, dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta instância. Sem custas. Notifique. Porto, 27 de março de 2025 Vítor Salazar Unas Maria do Rosário Pais Cláudia Almeida |