Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01788/12.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/11/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Esperança Mealha
Descritores:APOSENTAÇÃO; DOCENTE EM REGIME DE MONODOCÊNCIA;
PERÍODO COM REDUÇÃO DA COMPONENTE LETIVA
Sumário:O tempo de serviço prestado por educadora de infância em regime de monodocência no ensino especial, no período em que foi prestado com redução da componente letiva, releva para efeitos do cômputo do tempo de serviço exigido para a aposentação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:MHCP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por MHCP contra a Recorrente, na qual pedida a declaração de nulidade/anulação do despacho da CGA que havia indeferido o seu pedido de aposentação, bem como a condenação da Ré a praticar os atos e operações necessários à emissão de novo ato administrativo.
A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:
1) O Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, não interpreta corretamente o disposto na Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, e no artigo 5º, nºs7, alínea b), 8 e 9, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro.
2) Entende a ora Recorrente que o regime especial de aposentação dos educadores de infância e dos professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, previsto no Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, e na Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, é absolutamente excecional - pelas condições de acesso e cálculo da pensão bastante mais favoráveis que as aplicáveis à generalidade dos subscritores da CGA -, pelo que deve ser interpretado restritivamente.
3) O referido regime veio substituir os artigos 120º e 127º do Estatuto da Carreira Docente, (Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril), normativos revogados pelo artigo 2º, alínea o), do Decreto-lei nº 229/2005, de 29 de dezembro. Conforme já nessa altura resultava do preâmbulo do ECD, o referido regime previsto no artigo 127º (bem como no artigo 120º do mesmo Estatuto) visava “(…) uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram da redução da componente lectiva (…)”.
4) E já aí a jurisprudência era pacífica em interpretar estes normativos como uma compensação pelo não benefício da redução da componente letiva, limitando a sua aplicação ao tempo de serviço em regime de monodocência que não tenha beneficiado daquela redução.
5) Aquela intenção do legislador estava ainda concretizada no Despacho Conjunto nº 495/2002, de 27 de Março de 2002, dos Secretários de Estado da Administração Educativa e da Educação (publicado no D.R., II série, nº 105, de 2002-05-07)
6) Do mesmo modo que as disposições do anterior regime relativas à aposentação dos docentes em regime de monodocência eram interpretadas e aplicadas de forma restrita, o mesmo sucede quanto às disposições constantes do Decreto-Lei nº 229/2005 e da Lei nº 77/2009.
7) Não obstante a não referência expressa nos normativos do regime anterior, a jurisprudência era pacífica em interpretar aqueles normativos como visando uma justa compensação pelo não benefício da redução da componente letiva, limitando a sua aplicação ao tempo de serviço prestado em regime de monodocência a quem não tenha beneficiado daquela redução.
8) Na sua literalidade, não há dúvidas de que a norma contida no nº 8 do artigo 5º do Decreto- Lei nº 229/2005 exclui apenas do regime de aposentação os períodos referidos nos artigos 36º e 37º do ECD.
9) No entanto, o certo é que não faz sentido que um regime jurídico que pretendeu essencialmente reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da CGA e os contribuintes da segurança social e garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social, por meio da limitação dos benefícios (objetivos expressamente assinalados no preâmbulo do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro), designadamente em relação às aposentações antecipadas, possa abranger uma interpretação que, em vez de os limitar, os alargue.
10) Salvo o devido respeito, a interpretação defendida no Acórdão recorrido, ampliadora do âmbito de aplicação do artigo 5º, nº 7, do Decreto-Lei nº 229/2005 e da Lei nº 77/2009, contraria, pois, todo o contexto histórico-legal que esteve na base da adoção do regime especial de aposentação dos docentes em monodocência e desfigura a unidade intrínseca do ordenamento jurídico em que tal regime se insere.
11) Assim, mantém a ora Recorrente que o tempo de serviço prestado pela Autora, ora Recorrida, no período de 2000-09-01 a 2006-08-31, durante o qual beneficiou da redução de componente letiva, não pode ser considerado para o cômputo do tempo de serviço exigido pela Lei nº 77/2009 embora, naturalmente, não deixe de ser suscetível de contagem para efeitos de aposentação nos termos gerais.
12) Uma vez que a Autora, à data do pedido, não perfazia o tempo mínimo de 34 anos de serviço docente em regime de monodocência, não podia aposentar-se ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, pelo que deverá manter-se o indeferimento do pedido, de acordo com uma correta interpretação e aplicação dos normativos em causa.
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A Recorrido contra-alegou, concluindo que:
1. Por tudo quanto supra se enunciou não padece de qualquer falha, nem de facto nem de direito, o douto acórdão recorrido.
2. Bem andou o Tribunal a quo, ao declarar nulo o ato administrativo contido na decisão de indeferimento do pedido de aposentação apresentado pela Apelada - vertido no Despacho de 14.06.2012, emitido pela Direção da CGA, ao abrigo da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 250, de 30.12.2011 - e, no seguimento, ao condenar a Apelante, nos respectivos pedidos.
3. O acórdão recorrido concluiu bem, ao considerar que a Apelada perfazia, ao tempo da apresentação do respectivo pedido de aposentação (24/03/2011), o tempo de serviço necessário, bem como os demais requisitos legais exigidos, para se aposentar ao abrigo do regime de aposentação consagrado no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto.
4. Esta decisão sustenta-se na única interpretação da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, bem como do disposto na alínea b) do n.º7, dos n.°s 8 e 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro que se revela consentânea com o quadro normativo vigente e aplicável ao caso concreto, mormente com o Princípio Constitucional do Estado de Direito Democrático.
5. O artigo 1.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, institui um regime especial de aposentação para (i) os educadores de infância (ii) em regime de monodocência (iii) que concluíram o Magistério Primário e de Educação de Infância entre 1975 e 1976 (iv) que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.0 do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.
6. A Apelada terminou o seu curso de Educadora de Infância no ano de 1976, pelo que se encontram preenchidos os requisitos acima designados por (i) e (ii).
7. A alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro dispõe que os educadores de infância, em regime de monodocência, podem aposentar-se até 31 de Dezembro de 2010, desde que possuindo em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço, tenham pelo menos 52 anos de idade e 32 anos de serviço.
8. A Apelada não se encontra na situação vinda de referir, pelo que se encontra igualmente preenchido o requisito acima designado como (iii).
9. A situação fáctico-jurídica da Apelada é, portanto, subsumível ao âmbito de aplicação do regime especial de aposentação, consagrado na Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto.
10. Dispõe o n.° 1 do artigo 2.º dessa Lei que (i) os educadores de infância abrangidos por esta lei podem aposentar-se, tendo, pelo menos, (ii) 57 anos de idade e (iii) 34 anos de serviço.
11. A Apelada sempre exerceu as suas funções, ininterruptamente, como (i) educadora de infância e (ii) tinha 57 anos de idade, à data da apresentação do pedido de aposentação.
12. Determina a alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/205, de 29 de Dezembro, que sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância, em regime de monodocência, podem aposentar-se até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII desse Decreto-Lei.
13. Determina o n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente que não são considerados na contagem do tempo de serviço docente efetivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes à requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, desde que não revistam natureza pedagógica.
14. No n.º 2 desse normativo esclarece-se que se entende por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.
15. Dispõe o n. 1 do artigo 37.º do referido Estatuto que não são considerados na contagem do tempo de serviço docente efetivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a licença sem vencimento por 90 dias, licença sem vencimento por um ano, licença para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro, licença de longa duração, perda de antiguidade.
16. O período de tempo em que a Apelada exerceu as suas funções como Educadora de Infância no Ensino Especial (01/09/2000 a 31/08/2006), com redução da componente lectiva, por imposição legal (cf. n.º 1 do artigo 79.0 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a redação que lhe fora conferida pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 02 de Janeiro), tem de ser considerado como tempo de serviço efetivo e em regime de monodocência, não podendo ser excluído da contagem para efeitos do anexo VII, referido na conclusão 12.
17. Os n.ºs 1 e 2 do artigo 36.0 e o n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente não mencionam o tempo de serviço prestado com redução da componente lectiva como um dos períodos de que não pode ser considerado na contagem do tempo de serviço docente efetivo, para efeitos de aposentação.
18. Tem forçosamente de se concluir, conforme se fez no acórdão recorrido, que o período de tempo em que a Apelada exerceu funções de educadora de infância, ininterruptamente, no Ensino Especial, com redução da componente lectiva, tem de ser considerado para efeitos de contagem do tempo de serviço.
19. Partindo do princípio consagrado no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, de que o legislador se exprime da forma mais adequada, outra conclusão não se pode tirar, que não seja a de que o tempo de serviço prestado pela Apelada, com redução da componente lectiva, entre 01.09.2000 e 31.08.2006, tem que ser tido em conta na contagem do tempo de serviço docente efetivo para efeitos de aposentação.
20. Perspectivar este tempo de serviço, com base numa interpretação restritiva do Despacho Conjunto n.º 495/2002, dos Secretários de Estado da Administração Educativa e da Educação, conforme pugnado pela Apelante, viola frontalmente o Princípio Constitucional da Tipicidade dos Atos Legislativos (cf. n.º 5 do artigo 112.º da CRP).
21. Nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
22. A Jurisprudência invocada pela Apelante no ponto 3. das alegações não é aplicável ao caso concreto, porque foi produzida ao abrigo de um quadro legislativo anterior ao que aqui é aplicável.
23. As considerações tecidas no ponto 2. das alegações não podem colher porque se debruçam sobre normas jurídicas que se encontram revogadas.
24. A redução da componente lectiva, no Ensino Especial, trata-se de uma redução ope legis, que opera automaticamente e independentemente da vontade do docente, pelo simples facto de este atingir determinadas faixas etárias e determinado número de anos de serviço.
25. Resulta da própria natureza das coisas, que o desgaste físico e psicológico de um docente no Ensino Especial é maior do que aquele que lecciona no Ensino Regular.
26. O regime de monodocência não é objecto de definição legal.
27. A Doutrina e a Jurisprudência mais creditadas têm vindo a defender que o regime de monodocência se traduz na situação em que um único docente se responsabiliza pelo conjunto das disciplinas que constituem o curriculum escolar.
28. O regime de monodocência na educação pré-escolar, no ensino especial, consistirá na situação em que um único educador de infância se responsabiliza pelo conjunto de procedimentos pedagógicos que possibilitam o reforço da autonomia individual dos alunos com necessidades educativas especiais, devidas a deficiência(s) física(s) ou mentais e, bem assim, o pleno desenvolvimento do seu projeto educativo, através de currículos escolares próprios ou alternativos.
29. A Apelada acautelou todos esses procedimentos pedagógicos, no período de tempo que decorreu entre 01.09.2000 até 31.08.2006.
30. Bem andou o Tribunal a quo ao considerar que a Apelada exerceu as suas funções de educadora de infância, ininterruptamente, em regime de monodocência, ao longo dos 34 anos de serviço efetivo, como Educadora de Infância, contabilizados até à data da apresentação do respectivo pedido de aposentação.
31. Bem andou o Tribunal a quo ao declarar nulo o ato de indeferimento desse pedido de aposentação, porque tal ato viola frontalmente o Princípio da Igualdade, na sua vertente relativa, conforme expressamente consagrado no artigo 13.º da CRP e no artigo 5.º do CPA.
32. O ato impugnado e declarado nulo em sede de primeira instância viola frontalmente o Princípio da Proporcionalidade (artigo 5.º do CPA), que impõe a adopção de uma solução cujos prejuízos para a Apelada não sejam excessivos nem desadequados face ao interesse que se pretende acautelar.
33. O ato impugnado e declarado nulo em sede de primeira instância viola frontalmente o Princípio da Proteção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos, consagrado no artigo 4.º do CPA.
34. O ato impugnado e declarado nulo em sede de primeira instância viola frontalmente Princípio da Justiça (artigo 6.º do CPA), o Princípio da Boa-Fé (artigo 6.º-A do CPA) e o Princípio da Confiança (artigo 2.º da CRP), os quais implicam, desde logo, a não adopção de comportamentos contraditórios com as expectativas legitimamente criadas junto da Apelada.
35. O ato impugnado e declarado nulo em sede de primeira instância viola frontalmente o Princípio da Legalidade (artigo 3.º do CPA) e o Princípio da Tipicidade dos Atos Legislativos, consagrado no n.º 5 do artigo 112.º da CRP.
36. Bem andou o Tribunal a quo ao declarar nula a decisão proferida por despacho da Direção da CGA, de 14.06.2012, ao abrigo da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 250, de 30.12.2011, uma vez os vícios vindos de mencionar, a enfermam de nulidade.
37. De igual modo, bem andou o Tribunal a quo ao condenar a Apelante a praticar todos os atos e operações necessários à emissão de novo acto administrativo que dê resposta à pretensão da Apelada e que respeite as vinculações que resultam dos factos provados e do direito invocado pela Apelada e declarado em sede de primeira instância.
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A Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Norte emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, salientando que a fundamentação jurídica adoptada no acórdão recorrido tem arrimo na jurisprudência deste TCAN, nos acórdãos identificados no parecer, emitida sobre questões idênticas.
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2. Factos
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:
A) A Autora nasceu no dia 18 de Março de 1954.
B) A Autora exerce funções no Jardim de Infância M..., do Agrupamento de Escolas da A..., em VC.
C) A Autora concluiu o Curso de Educadora de Infância, em 26.07.1976.
D) A Autora concluiu o Curso de Educação Especial, na área da deficiência mental e problemas motores, em 30.06.1988.
E) A Autora encontra-se inscrita na Caixa Geral de Aposentações desde 26.07.1976 com o nº 748420.
F) A Autora, desde 01.09.1975 até 31.08.2000, exerceu, ininterruptamente, em regime de monodocência as funções de Educadora de Infância, no ensino regular.
G) A Autora, desde 01.09.2000 até 31.08.2006, exerceu, ininterruptamente, em regime de monodocência as funções de Educadora de Infância, no ensino especial.
H) Em 24.03.2011, a Autora apresentou, junto da Ré, pedido de aposentação, ao abrigo do disposto no nº1 do art. 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto.
I) Em 18.05.2012, a Autora foi notificada, pelo ofício com a referência EAC231RG.748420/00, datado de 18.05.2012, da intenção de indeferimento da sua pretensão por não reunir 34 anos de serviço docente em regime de monodocência, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.
J) A Autora pronunciou-se, em sede de audiência prévia.
K) Em 14.06.2012, a Autora foi notificada, pelo ofício com a referência EAC231RG.748420/00, datado de 14.06.2012, do Despacho, proferido pela Direção da CGA, de 14.06.2012, do indeferimento da sua pretensão de aposentação, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.
L) A Autora esteve com redução do tempo de serviço entre 01.09.2000 e 31.08.2006.
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3. Direito
3.1. A questão em apreço consiste em saber se o tempo de serviço prestado por educadora de infância em regime de monodocência no ensino especial, no período em que foi prestado com redução da componente letiva, releva, ou não, para efeitos do cômputo do tempo de serviço exigido para a aposentação ao abrigo do regime especial previsto na Lei n.º 77/2009.
O acórdão recorrido considerou que o período de tempo de 01.09.2000 a 31.08.2006 em que a Autora esteve com redução da componente letiva pode ser considerado para os efeitos do artigo 2.º/1 da Lei n.º 77/2009, diploma que institui um regime especial de aposentação para os educadores de infância do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976 e que alterou o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005. Concluiu o tribunal a quo que o tempo de serviço prestado pela autora com redução da componente letiva não se incluiu entre as situações que não são consideradas na contagem do tempo de serviço docente efetivo, enumeradas no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), pelo que tal tempo de serviço releva para efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 e do artigo 5.º/7/a) do Decreto-Lei n.º 229/2005. Mais salienta o acórdão recorrido que o Despacho Conjunto n.º 495/2002 dos Secretários de Estado da Administração Educativa e da Educação, onde a Recorrente CGA estriba o seu entendimento, efetua uma interpretação restritiva das normas legais aplicáveis que contraria a hierarquia das normas, tal como prevista no artigo 112.º/5 da CRP; assim como se mostra inaplicável a jurisprudência citada pela CGA, por versar sobre quadro legal anterior ao aplicável aos presentes autos.
A recorrente sustenta que o acórdão não fez uma correta interpretação da Lei n.º 77/2009 e dos artigos 5.º/7-b) e 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, pois devia antes ter considerado que o regime especial de aposentação dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino publico em regime de monodocência, previsto no citado Decreto-Lei n.º 229/2005 é absolutamente excecional (pelas condições de acesso e cálculo da pensão bastante mais favorável que as da generalidade dos subscritores da CGA) pelo que deve ser interpretado restritivamente. Mais sustenta que o regime previsto no artigo 127.º (e no 120.º) do ECD visava “uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram da redução da componente letiva” e que essa intenção do legislador estava concretizada no Despacho Conjunto n.º 495/2002 dos Secretários de Estado da Administração Educativa e da Educação. Mais refere que as disposições do anterior regime relativas à aposentação dos docentes em regime de monodocência eram interpretadas e aplicadas de forma restrita, havendo jurisprudência pacífica a interpretar esses normativos (artigos 120.º e 127.º do ECD, revogados pelo Decreto-Lei n.º 229/2005) como uma compensação pelo não benefício da redução da componente letiva, limitando a sua aplicação ao tempo de serviço em regime de monodocência que não tenha beneficiado daquela redução. Defende ainda que, embora na sua literalidade a norma do artigo 5.º/8 do Decreto-Lei n.º 229/2005 apenas exclua os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do ECD, o certo é que não faz sentido que se interprete extensivamente tais normas, que estão incluídas um regime jurídico que pretendeu reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da CGA e os contribuintes da segurança social e garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social, por meio da limitação dos benefícios (objetivos expressamente assinalados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 229/2005). Conclui que o tempo de serviço prestado pela autora no período de 01.09.2000 a 31.08.2006 durante o qual beneficiou da redução de componente letiva, não pode ser considerado para o cômputo do tempo mínimo de serviço exigido pela Lei n.º 77/2009 (ainda que seja suscetível de contagem para efeitos de aposentação nos termos gerais).
A Recorrida, por seu turno, sustenta o sentido da decisão recorrida, por ser a única interpretação possível do quadro legal, que não pode ser restringido com base num despacho conjunto, sob pena de violação do princípio da tipicidade dos atos legislativos. Mais salienta que o tempo em que exerceu as suas funções como Educadora de Infância no Ensino Especial com redução de componente letiva decorre de imposição legal, que operou automaticamente pelo simples facto de ter atingido determinada faixa etária e anos de serviço (cfr. artigo 1.º 79.º/1 do ECD) e que esse tempo não pode deixar de ser considerado como tempo de serviço efetivo em regime de monodocência.
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3.2. A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976 e que não se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo 5.º/7/b) do Decreto-Lei n.º 229/2005, segundo o qual os docentes abrangidos por esta lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como “carreira completa 34 anos de serviço”. Por seu turno, dispõe o artigo 5.º/7/a) do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 dezembro o seguinte: Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII.
No caso vertente, em que está provado que a Autora/Recorrida tinha 57 anos ao tempo do pedido de aposentação, importa apenas saber se o tempo de serviço que prestou em regime de monodocência com redução da componente letiva releva para efeitos da contabilização do tempo de serviço necessário à sua aposentação antecipada.
A questão em apreço foi já objeto do Acórdão deste TCAN, de 09.11.2012, P. 00742/09.5BEBRG, onde, seguindo decisão anterior do mesmo tribunal, se concluiu que o tempo de serviço prestado por uma docente do 1.º ciclo do ensino básico com redução da componente lectiva, deve ser tido em conta para efeitos de aposentação, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro. Este acórdão foi confirmado, em recurso de revista, pelo Acórdão do STA, de 27.11.2013, P. 0243/13, assim sumariado:
I – No âmbito do regime especial previsto para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, o tempo de serviço necessário à sua aposentação antecipada será contado de acordo com o que se estabelece nos art.ºs 36.º e 37.º do ECD, os quais são omissos no tocante à contagem do tempo prestado com redução da componente lectiva.
II - Se assim é, a exclusão desse tempo só poderia ter lugar se da interpretação daquelas normas pudesse resultar que, apesar da referida omissão, o legislador quis excluir do tempo de serviço necessário à aposentação o período em que o interessado esteve com a componente lectiva reduzida. Isto é, se fossemos para além da letra da lei e se fixássemos o seu sentido através de elementos que a ultrapassam.
III – Mas tal não é possível. E não o é porque os art.ºs 36.º e 37.º do ECD são claros na indicação dos períodos que devem ser excluídos na contagem do tempo para aposentação, não sendo possível visualizar na sua letra qualquer indicação de que o tempo de serviço prestado com redução da componente lectiva deva ser excluído para esse efeito.
IV - Depois, não se vê que a indicação aí feita e a não exclusão de quaisquer outros períodos de serviço para os mesmos efeitos quebre a unidade do sistema jurídico.
A fundamentação do aresto citado, que subscrevemos na íntegra, é inteiramente aplicável ao caso em apreço, sendo certo que os argumentos alinhados no presente recurso são os mesmos que ali foram julgados improcedentes. Assim, pelas razões explanadas no citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, para as quais remetemos, conclui-se que não assiste razão à aqui Recorrente e que o período em que a aqui Recorrida esteve a prestar serviço com redução da componente letiva se inclui na contagem do tempo de serviço necessário à sua aposentação.
Como se salienta no citado Acórdão do STA, “os art.ºs 36.º e 37.º do ECD são claros na indicação dos períodos que não podem ser valorizados na contagem do tempo para aposentação, não sendo possível visualizar na sua letra qualquer indicação de que o tempo de serviço prestado com redução da componente lectiva deva ser excluído para esse efeito. De resto, se na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1/09/2006 o legislador do DL 225/05 foi claro ao especificar que só não se contava o tempo prestado com dispensa da componente lectiva e, portanto, e a contrario, que se deveria incluir o tempo de serviço com redução da componente lectiva [art.º 5.º/9/c)] não faria sentido que na contagem do tempo até 31/08/2006 fosse excluído o tempo de serviço com redução da componente lectiva. Depois, não se vê que a indicação aí feita e a não exclusão de quaisquer outros períodos de serviço para os mesmos efeitos – maxime o que ora nos interessa – quebre a unidade do sistema jurídico. Ao invés, a perturbação dessa unidade ocorreria se o tempo de serviço ora em causa não fosse contado uma vez que ele seria contado a partir de 1/09/2006.”
Além disso, ainda que, tal como defendido pela Recorrente, possa extrair-se a indicação de que o regime em causa foi estabelecido com vista a compensar os docentes que nunca beneficiaram de redução de componente letiva, o certo é que, como também se salienta no referido Acórdão, tal intenção não foi transposta para o texto legal e só este pode ser considerado de acordo com as regras da interpretação. Sublinhe-se, por último, que o despacho conjunto invocado pela Recorrente não pode sobrepor-se às normas que se extraem do quadro legal aplicável, uma vez que tal despacho não é lei, nem pode constituir a sua interpretação autêntica; além disso, contrariamente ao invocado, não se conhece qualquer jurisprudência de sentido diverso ao aqui adoptado, que a própria Recorrente não soube identificar.
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4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 11.09.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia