Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00216/05.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | CONCURSO DOCENTE - PROFESSOR-ADJUNTO ENSINO POLITÉCNICO SISTEMA CLASSIFICAÇÃO FINAL |
| Sumário: | I. A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 05.º, n.º 2, do DL n.º 204/98, de 11.07, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto Carreira Pessoal Docente Ensino Superior Politécnico. II. Os estabelecimentos de ensino superior politécnico nos concursos para recrutamento de vagas de professor-adjunto terão de ter e levar em consideração o regime legal decorrente daquele art. 05.º por força do expressamente determinado no n.º 2 do art. 03.º, sem que daí derive qualquer afectação do princípio da especialidade. III. A sujeição destes concursos ao regime do art. 05.º do DL n.º 204/98, mormente, do seu n.º 2, em nada põe em causa o princípio da igualdade, pois, ao invés, através da obrigatoriedade da divulgação atempada dos critérios de avaliação e selecção dos candidatos pretende-se acautelar, por um lado, a efectiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos e, por outro, assegurar a transparência e a imparcialidade da decisão administrativa, respeitando-se, assim, inteiramente os arts. 13.º e 266.º da CRP. IV. A fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos terá de ter lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de actuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respectivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular. V. Daí que ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/16/2011 |
| Recorrente: | Instituto Politécnico de Bragança |
| Recorrido 1: | N... e outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA” (doravante «IPB»), devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 11.05.2010, que julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação contra o mesmo movida por N…, A… e A… e na qual foram igualmente demandados enquanto contra-interessados C…, R…, H…, todos igualmente identificados nos autos, decisão essa que anulou o acto do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do «IPB» que homologou a classificação final do júri do concurso documental para recrutamento de um professor adjunto para aquela Escola, no Departamento de Tecnologia Mecânica, área científica de Termodinâmica e Processos Térmicos, com formação em Engenharia Mecânica, aberto por edital n.º 1127/2002, publicado no DR II Série, n.º 244, de 22.10.2002. Formula o R., aqui recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 337 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1.ª - Nos termos do art. 21.º, n.º 1, parte final, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, o Conselho Cientifico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Bragança, integrante do IPB, designou três professores adjuntos para as funções previstas no mesmo aresto legal, fixando previamente que os critérios de selecção e ordenação dos candidatos teriam em conta as condições de admissão de acordo com a lei geral e que constituíam parâmetros de avaliação o currículo científico; o currículo pedagógico; o interesse para a instituição e a entrevista. 2.ª - Em cumprimento do disposto no art. 16.º, n.º 1, al. d), do mesmo Estatuto, em 22 de Outubro de 2002 foi publicado o respectivo Edital de abertura do concurso - cfr. doc. 1, com a petição inicial -, onde, no respectivo ponto 6, foi reproduzida tal deliberação. 3.ª - Tal procedimento não violou quer o art. 5.º, n.º 2, al. b), quer o art. 27.º, n.º 1, al. f), do Dec. Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, dado que a publicitação no Edital dos parâmetros de selecção determinados pelo Conselho Cientifico: . cumpriu o preceituado no art. 27.º, n.º 1, al. f), do Dec. Lei n.º 204/98, na medida em que deu a conhecer os métodos de selecção a ter em conta na avaliação dos candidatos - exactamente o currículo cientifico; o currículo pedagógico; o interesse para a instituição e a entrevista, e, . cumpriu o estabelecido no art. 5.º, n.º 2, al. b), mesmo diploma, na medida em que divulgou atempadamente tais métodos de selecção a utilizar. 4.ª - Com tal divulgação, todos os potenciais candidatos ficaram a conhecer de que a sua avaliação e classificação iria ser determinada pela ponderação dada aos respectivos currículo científico; currículo pedagógico; interesse para a instituição e entrevista de cada um deles, em cumprimento pelos princípios da justiça, transparência e imparcialidade e em integral igualdade de tratamento de todos os candidatos. 5.ª - Cabia posteriormente ao Júri do concurso, na primeira reunião, desenvolver a especificação de tais parâmetros e determinar a ponderação a conferir em cada deles, o que de facto ocorreu em 30.11.2002 - cfr. doc. 3, com a PI. 6.ª - Exercício legitimado ao abrigo da denominada discricionariedade técnica, conferida pela deliberação do Conselho Cientifico que o nomeou e definiu os parâmetros gerais a ter em conta na avaliação dos candidatos, nos termos do art. 21.º, n.º 1, do Estatuto. Acresce que 7.ª - O facto da primeira reunião do júri do concurso ter ocorrido em 30.11.2002, ou seja, oito dias depois do final do prazo de apresentação das candidaturas, em 22.11.2002 (22.10.2002 + 30 dias), não influiu minimamente na especificação dos parâmetros de avaliação e não determinou o favorecimento de qualquer candidato. 8.ª - Tal é o que resulta do procedimento descrito nos arts. 33.º a 38.º da contestação apresentada pelo ora recorrente, donde se demonstrou que o júri do concurso não tinha, nessa mesma data de 30.11.2002, o mínimo conhecimento da identidade dos candidatos não sendo legítima qualquer imputação de presunção de suspeição ao júri do concurso. 9.ª - Tais factos invocados na contestação não foram impugnados pelos Autores, que nas respectivas alegações de direito se limitaram a invocar que, relevante era o facto das candidaturas terem dado entrada no IPB e serem do conhecimento deste. 10.ª - Porém, contra este argumento, resulta inequívoco que Serviços Administrativos do IPB são uma realidade diferente e sem qualquer ligação com o júri do concurso, integrado até por duas pessoas de instituições de ensino superior diferentes, nomeadas por um órgão como o Conselho Cientifico (que nada tem a ver funcionalmente com a gestão administrativa do IPB), de uma Escola Superior integrante - cfr. Edital, junto com a PI como doc. 1. 11.ª - Não sendo legítima qualquer presunção de suspeição sobre o júri do concurso. 12.ª - O desconhecimento ou não, por parte do júri, da identidade dos candidatos na data de 30.11.2002 revestia importância fundamental para a boa decisão da causa, uma vez que daqui resultaria se o mesmo cumpriu ou não os princípios da legalidade, da imparcialidade e da igualdade de tratamento de todos os candidatos. 13.ª - No art. 38.º da contestação, o recorrente IPB prontificou-se a, caso se entendesse necessário, comprovar nos autos o procedimento descrito nos arts. 33.º a 37.º, que inclusivamente invocou como sendo do conhecimento público. 14.ª - Tal invocação teve subjacente o facto do recorrente não poder juntar qualquer documento de prova nos termos do art. 83.º, n.º 1, do CPTA, porque do mesmo não dispunha. 15.ª - Impunha-se por isso a produção de prova testemunhal nos autos, o que o Exmo. Tribunal a quo deveria ter ordenado, nos termos dos arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPTA, enquanto diligência probatória essencial à boa decisão da causa. Foram violados os arts. 16.º, n.º 1, al. d) e 21.º, n.º 1, parte final, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, arts. 5.º, n.º 2, al. b) e 27.º, n.º 1, al. f), do Dec. Lei n.º 204/98, de 11.07 e arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA …”. Os AA. notificados não apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 353 e segs.). O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não apresentou qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 368 e segs.). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 16.º, n.º 1, al. d) e 21.º, n.º 1 “in fine” do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (abreviadamente «ECPDESP»), 05.º, n.º 2, al. b) e 27.º, n.º 1, al. f) do DL n.º 204/98, de 11.07, 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida [corrigidos manifestos lapsos de escrita que se evidenciam do alegado nos autos e documentos juntos - n.º XI) quanto ao ano “2002” e não “2004”; n.º XIII) quanto ao ano “2003” e não “2004”; e n.º XVII) quanto ao dia “24” e não “04”], resultaram provados os seguintes factos: I) Em 18.09.2002 o Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão aprovou a abertura de concurso para uma vaga de professor-adjunto para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Bragança, com formação em engenharia mecânica, aprovou a proposta de constituição de júri e fixou as condições de admissão bem como os parâmetros de avaliação nos termos que constam do documento de fls. 01 e 02 do «PA» (primeiro dossier), cujo teor aqui se dá por reproduzido. II) Pelo Edital n.º 1127/2002, publicado no Diário da República, II Série, número 244, de 22.10.2002, foi aberto concurso documental para recrutamento de um professor-adjunto para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Bragança, com formação em engenharia mecânica - cfr. doc. de fls. 13 dos autos. III) De acordo com o que consta no ponto I. do aviso de abertura referido em I) ao concurso podem apresentar-se: “a) Os assistentes com, pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria que tenham obtido um diploma de estudos ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente; b) Os candidatos que, dispondo de currículo científico técnico ou profissional relevantes, estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente ou que tenham obtido um diploma de estudos na área científica em que é aberto o concurso; c) Os equiparados a professor-adjunto ou assistente da mesma ou de outra escola, da disciplina ou da área científica em que é aberto o concurso e que satisfaçam os requisitos de habilitação e tempo de serviço indicados na alínea a); d) Os professores-adjuntos de outra escola superior do ensino superior politécnico e da disciplina (ou área científica) para que é aberto o concurso …” - cfr. doc. de fls. 13 dos autos. IV) No ponto 6 do Edital referido em I) refere-se que: “Os critérios de selecção e ordenação dos candidatos terão em conta as condições de admissão de acordo com a lei geral. Constituem parâmetros de avaliação: Currículo científico; Currículo pedagógico; Interesse para a instituição; Entrevista”. V) O Júri do concurso tem a seguinte constituição: “Presidente - Prof.ª Doutora M…, professora catedrática do Instituto Superior Técnico. Vogais: Prof. Doutor P…, professor associado do Instituto Superior de Técnico. Prof. Doutor P…, professor-coordenador da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão do Instituto Politécnico de Bragança” - cfr. doc. de fls.13 dos autos. VI) O Prof. Doutor P… exerce funções docentes com a categoria de Professor-Coordenador sem agregação, na Escola Superior de Tecnologia e de Gestão de Bragança - cfr. doc. de fls. 246 dos autos. VII) É licenciado em engenharia mecânica, com opção de último ano em “Fluidos e Calor” - cfr. doc. de fls.247 e 248 dos autos. VIII) Possui o grau de mestre em engenharia mecânica - cfr. doc. de fls. 249 e 250 dos autos. IX) Defendeu tese/dissertação denominada “Simulação numérica e análise de sensibilidades do processo de injecção de plásticos” no âmbito da área de “Processos Termodinâmicos” - cfr. doc. de fls. 251. X) Possui a titularidade do grau de Doutor no Ramo de Conhecimento em Engenharia Mecânica, tendo defendido a tese/dissertação “Análise experimental e numérica do comportamento de estruturas sujeitas à acção do fogo”, no âmbito da área de “Processos Térmicos e Estruturais” - cfr. doc. de fls. 252 e 253 dos autos. XI) Teor da Acta da Primeira Reunião do Júri, realizada no dia 30.11.2002, que aqui se dá por integralmente reproduzido, junto aos autos a fls. 15, da qual consta que: - A percentagem a atribuir ao “Curriculum Vitae” é de 50%, sendo 20% para as habilitações literárias, 10% para projectos de investigação e 20% para publicações científicas e técnicas; - A percentagem a atribuir ao “Curriculum Pedagógico” é de 35%, sendo 15% para as disciplinas leccionadas, 15% para as publicações didácticas e 05% para orientações de trabalhos finais de cursos; - A percentagem a atribuir ao “Interesse Para a Instituição”, é de 15% e inclui cargos de gestão em instituições de ensino superior, organização de eventos científicos, prestação de apoio financeiro à comunidade; - A “Entrevista” servirá para esclarecer aspectos dos currículos científico e pedagógico, bem como da actividade de interesse para a instituição, que não estejam suficientemente claros na documentação entregue pelos candidatos. XII) O júri, conforme consta do teor da Acta da Segunda Reunião, de fls. 14 dos autos, deliberou por unanimidade, a 20.01.2003, admitir os candidatos A…, A…, C…, H…, J…, J…, L…, N… e R… e excluir os candidatos B… e M…. XIII) Por ofícios datados de 12.03.2003, juntos ao «PA» a fls. 5532 a 5544, cujo teor aqui se dá por reproduzido, os concorrentes foram notificados do teor da acta referida no ponto que antecede para efeitos de audiência prévia. XIV) Por ofícios datados de 05.03.2003 os concorrentes foram convocados para a realização da entrevista - cfr.doc. de fls. 5546 a 5556 do «PA». XV) No dia 10.03.2003 o júri reuniu com a presença de todos os membros tendo sido lavrada e assinada a acta da terceira reunião do júri, que consta de fls. 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual se ordenou provisoriamente os candidatos da seguinte forma: 1.º C…; 2.º R…; 3.ºA…; 4.º H…; 5.º N…; 6.º A…; 7.º L…; 8.º J…; 9.º J…. XVI) Por ofícios datados de 11.03.2003, juntos ao «PA» a fls. 5558 a 5565, o teor da acta referida no ponto que antecede foi notificada aos candidatos para efeitos de audiência prévia. XVII) Na reunião de 24.06.2003, o júri analisou as reclamações apresentadas pelos candidatos N… e R…, tendo-as indeferido e mantido a ordenação - cfr. doc. de fls. 25 dos autos. XVIII) Na sequência de parecer jurídico emitido, em 30.09.2003, o Júri elaborou um texto com a fundamentação das classificações atribuídas cujo teor consta da acta referente à quinta reunião do júri junta ao «PA» a fls. 5612 a 5615, que aqui se dá por reproduzida. XIX) Por ofícios datados de 08.10.2003 o teor da acta referida no ponto que antecede foi notificado aos concorrentes para efeitos de audiência prévia - cfr. doc. de fls. 5616 a 5628 do PA. XX) Nessa sequência, em 30.10.2003, o candidato R… apresentou a reclamação de fls. 5629 a 5631 do «PA» cujo teor aqui se dá por reproduzido. XXI) Por requerimento de 18.11.2003, Maria da Graça Carvalho solicitou escusa da qualidade de Presidente do Júri, por estar a exercer as funções de Ministra da Ciência e do Ensino Superior, solicitando a sua substituição - cfr. doc. de fls. 5638 do «PA». XXII) Nessa sequência, o Conselho Científico da ESTG aprovou a sua substituição e constitui novo júri, nos termos que constam do doc. de fls. 5639 e 5640 do «PA». XXIII) Os elementos do júri solicitaram os esclarecimentos que constam de fls. 5643 do «PA», cujo teor aqui se dá por reproduzido, designadamente, se o júri deve responder à reclamação referida em XX) e se o novo elemento do júri deve ratificar as actas elaboradas pelo Júri anteriormente ou se deve apenas colaborar no seguimento do processo. XXIV) Sobre as questões referidas no ponto que antecede foi elaborado o parecer de fls. 5648 do «PA», cujo teor aqui se dá por reproduzido. XXV) A nova constituição do júri foi publicada no DR n.º 31, II Série, de 06.02.2004. XXVI) Em 26.04.2004 o Júri deliberou sobre a reclamação referida em XX), nos termos que constam da Acta da sexta reunião do júri, junta ao «PA» a fls. 5657 a 5658, cujo teor aqui se dá por reproduzido, na sequência da qual foi alterada a classificação provisória atribuída e a ordenação provisória dos candidatos, da seguinte forma: 1.º R…; 2.º A…; 3.º H…; 4.º N…; 5.º C…; 6.º A…; 7.º L…; 8.º J…; 9.º J…. XXVII) Por ofícios datados de 29.04.2004 o teor da acta referida no ponto que antecede foi notificada a todos os candidatos, para efeitos de audiência prévia, conforme consta do teor dos documentos juntos a fls. 5660 a 5675 do «PA», cujo teor aqui se dá por reproduzido. XXVIII) Nessa sequência, os candidatos N… e C… apresentaram as reclamações de fls. 5676 e 5682/5687 do «PA», cujo teor aqui se dá por reproduzido. XXIX) A solicitação do júri, foi elaborado o parecer jurídico de fls. 5696 a 5702 do «PA», cujo teor aqui se dá por reproduzido. XXX) Em 13.09.2004 o júri do concurso deliberou indeferir as reclamações referidas em XXVIII) e manter a ordenação dos candidatos referida em XXVI). XXXI) Por ofícios datados de 14.10.2004, junto aos autos a fls. 16 a 18, os AA. foram notificados do teor de todas as actas referentes ao concurso, já homologadas pelo Conselho Científico da ESTG. XXXII) Nessa sequência, os AA. dirigiram ao Presidente do Instituto Politécnico de Bragança o recurso de fls. 36 e 37 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. XXXIII) Sobre o recurso referido no ponto que antecede recaiu o parecer jurídico de fls. 38 a 44 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. XXXIV) O qual mereceu despacho de concordância do Presidente do IPB de 23.11.2004. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada que não foi objecto de impugnação cumpre, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional interposto. π 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF do Porto em apreciação da pretensão deduzida no âmbito da presente acção administrativa especial para impugnação de acto veio concluir no sentido de que apenas em parte assistia razão aos AA., aqui recorridos, no segmento em que considerou que a decisão homologatória da classificação final do Júri do Concurso em referência infringiu o disposto nos arts. 05.º, n.º 2, al. b) do DL n.º 204/98 e 16.º, n.º 1, al. d) do DL n.º 185/81 - «ECPDESP», termos em que julgou procedente a sua pretensão e anulou o acto impugnado. π 3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE Argumenta o mesmo que a decisão judicial em crise incorreu em erro de julgamento por haver contrariado o disposto nos arts. 16.º, n.º 1, al. d) e 21.º, n.º 1 “in fine” do «ECPDESP», 05.º, n.º 2, al. b) e 27.º, n.º 1, al. f) do DL n.º 204/98, 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, sustentando, por um lado, que o aviso de abertura do concurso conter e observar todos os requisitos legais em termos de divulgação dos critérios de selecção e ordenação dos candidatos cabendo depois ao júri do concurso desenvolver a especificação de tais critérios fixando respectivas ponderações, e, por outro lado, do facto da 1.ª reunião do júri haver ocorrido já depois do termino do prazo de apresentação das candidaturas não se pode concluir que hajam sido infringidos os princípios da transparência, igualdade e imparcialidade, nem é legítima a assunção duma presunção de suspeição de parcialidade sobre aquele júri tanto mais que foi alegada factualidade na qual se invoca o total desconhecimento deste dos currículos dos candidatos a quando daquela 1.ª reunião factualidade relativamente à qual não houve lugar a instrução probatória preterindo ou omitindo-se ilegalmente tal diligência processual. Sustenta, em conclusão, a improcedência da pretensão anulatória “sub judice”. π 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO3.2.3.1. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16.º, N.º 1, AL. D) e 21.º, N.º 1 ECPDESP, 05.º, N.º 2, AL. B) e 27.º, N.º 1, AL. F) DL n.º 204/98 Invoca o R., aqui recorrente, que a decisão judicial recorrida se mostra proferida em infracção ao quadro normativo em epígrafe visto no procedimento concursal em presença e face ao enquadramento factual apurado o acto impugnado o observou. Vejamos. I. Decorre do art. 02.º do DL n.º 204/98 que o “… regime estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos …” (n.º 1), sendo que nos termos do seu art. 03.º os “… regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º …” (n.º 2), e mantêm-se “… os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham …” (n.º 3). Resulta, por sua vez, do art. 05.º do mesmo diploma que o “… concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos …” (n.º 1), e para “… respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: … b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação …” (n.º 2), sendo que nos termos do art. 27.º o “… concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos: … f) Métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar; g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada …”. Por fim, deriva do art. 16.º do DL n.º 185/81 (na redacção vigente à data dos factos em discussão) que dos “… editais dos concursos documentais deverão constar, além de outros julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas, os seguintes elementos: a) Disciplina ou área científica e categorias para que é aberto o concurso; b) Disciplinas e áreas científicas afins, quando existam; c) Número de exemplares do curriculum vitae a apresentar pelos candidatos; d) Critérios de selecção e ordenação dos candidatos …” (n.º 1) e que dos “… editais dos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-adjuntos nos termos do n.º 2 do artigo 7.º deverá constar, além dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior e de outros julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas, a indicação do número de exemplares do estudo a propor pelo candidato, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º …” (n.º 2). II. Presente o quadro factual apurado e o legal tido por pertinente para a análise deste fundamento impugnatório temos que o mesmo soçobra. III. Desde logo, do art. 03.º do DL n.º 204/98 e do princípio da especialidade claramente se infere que este diploma não teve o propósito de revogar em matéria de recrutamento e de selecção de pessoal todos os regimes dos corpos especiais [nos quais se incluem claramente as carreiras docentes, mormente, a politécnica], vindo a determinar que tais regimes especiais, mantendo-se, teriam, todavia, de respeitar os princípios e garantias consagrados no art. 05.º do mesmo DL, o que conduz, clara e inequivocamente, ao entendimento de que os Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico nos concursos, como o “sub judice”, para recrutamento de vagas de professor-adjunto terão de ter e levar em consideração o regime legal decorrente daquele art. 05.º por força do expressamente determinado no n.º 2 do art. 03.º, sem que daí derive qualquer afectação do princípio da especialidade que não resulta dessa forma beliscado na sua essência na certeza de que o mesmo não se afirma como princípio absoluto e que importa ser compatibilizado com outros princípios. Na verdade, o regime legal decorrente do DL n.º 204/98, que veio revogar o DL n.º 498/88, de 30.12, não é aplicável em globo ao regime de recrutamento e selecção de pessoal da carreira docente. No entanto, por força do disposto no art. 03.º, n.ºs 2 e 3 do aludido DL, temos que os regimes de recrutamento e selecção de pessoal das carreiras de regime especial e dos corpos especiais podem obedecer a processo de concurso próprio se e desde que o mesmo respeite os princípios e garantias consagrados no art. 05.º do mesmo diploma. IV. Nessa medida, estando sujeito o concurso em referência à observância dos comandos legais definidos pelo referido DL temos que uma vez visto o teor do seu anúncio de abertura não se descortina que o julgado pelo TAF “a quo” haja incorrido em erro de julgamento na interpretação e aplicação ao caso vertente dos arts. 05.º e 27.º DL n.º 204/98 e 16.º DL n.º 185/81. V. A questão não é, aliás, nova e recentemente tem sido objecto de várias pronúncias por este Tribunal com o mesmo sentido decisório. Assim, com plena valia para o caso “sub judice” aqui se reitera e passa-se a reproduzir o que por nós foi relatado nos acórdãos de 10.12.2010 e de 11.03.2010 (respectivamente, Procs. n.º 01530/06.6BEPRT e n.º 00228/08.5BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn») em cujo sumário consta, nomeadamente, que a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 05.º, n.º 2, do DL n.º 204/98 é aplicável aos concursos regulados pelo ECDU [ou, como no caso vertente, pelo «ECPDESP» - DL n.º 185/81], sendo que tal obrigação não é afastada pelo regime decorrente do art. 02.º daquele DL face ao teor do que se dispõe no art. 03.º do mesmo diploma. Ressuma da argumentação/fundamentação expendida nas citadas decisões, que aqui se reiteram, o seguinte: “… A questão que aqui constitui objecto de pronúncia conheceu entendimentos jurisprudenciais divergentes quanto à aplicação e sujeição dos procedimentos concursais como o “sub judice” [no sentido da não sujeição à regra do art. 05.º, n.º 2, al. b) do DL n.º 204/98 em termos da necessidade de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final - cfr., entre outros, os Acs. deste TCAN de 30.06.2005 - Proc. n.º 00076/02 - COIMBRA, de 13.10.2005 - Proc. n.º 00584/03 - PORTO, de 13.10.2005 - Proc. n.º 00921/03 - PORTO, de 12.10.2006 - Proc. n.º 00780/03 - COIMBRA, de 10.05.2007 - Proc. n.º 01184/04.4BEPRT todos in: «www.dgsi.pt/jtcn»; no sentido da sujeição àquela mesma regra - cfr., entre outros, os Acs. TCA Sul de 01.06.2006 - Proc. n.º 12690/03 e de 09.11.2006 - Proc. n.º 00663/05 in: «www.dgsi.pt/jtca»]. Face a tal divergência o STA, chamado a pronunciar-se face a oposição de julgados, proferiu em Pleno acórdão datado de 13.11.2007 (Proc. n.º 01140/06 in: «www.dgsi.pt/jsta») e subscrito por unanimidade, no qual firmou entendimento, tal como se mostra sumariado, de que a “… divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, …, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária …”. Fundamentou-se tal pronúncia nos seguintes termos: “… A deliberação impugnada foi proferida num concurso para professor catedrático de uma universidade pública. O DL n.º 448/79, …, aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aplicável ao pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, instituições que adiante se designam, genérica e abreviadamente, por Universidades (art. 1.º). Neste Estatuto incluem-se normas relativas ao recrutamento do pessoal docente, nomeadamente, no que interessa para o caso em apreço, de professores catedráticos, através de concurso documental [arts. 2.º, alínea a), 9.º, alínea b), e 37.º a 52.º]. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 204/98, …, veio estabelecer o regime dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. Nos termos do art. 2.º deste diploma, o regime nele estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos (n.º 1) e, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas (n.º 2), não podendo as especialidades «ter como efeito o afastamento dos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º» (n.º 3). No art. 3.º do mesmo diploma estabelece-se que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º» (n.º 2) e que se mantêm «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham». As carreiras docentes são qualificadas como «corpos especiais» [arts. 13.º, n.º 3, do DL n.º 248/85, …, e 16.º, n.º 2, alínea d), do DL n.º 184/89, …], pelo que a situação dos autos se enquadra neste art. 3.º, sendo aplicável ao concurso em causa o regime de recrutamento previsto no referido DL n.º 448/79, …, mas sem prejuízo da aplicação dos princípios e garantias consagrados no art. 5.º do DL n.º 204/98. … No acórdão recorrido, decidiu-se confirmar a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto de anular o concurso, por violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade de oportunidades, com fundamento na falta de definição pelo Júri, antes da apreciação do mérito dos candidatos, do sistema de classificação final. O referido art. 3.º do DL n.º 204/98, ao estabelecer que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º», contém uma resposta legislativa expressa para a questão que é objecto do presente recurso jurisdicional, no sentido da aplicação global destes princípios e garantias, inclusivamente, por isso, a divulgação atempada do sistema de classificação final. Por outro lado, pela repetição da ressalva da aplicação destes princípios e garantias, que se constata no n.º 3 do art. 2.º e no n.º 2 do art. 3.º, conclui-se que houve uma especial preocupação legislativa em generalizar essa aplicação, não se admitindo excepções, mesmo nas situações em que se admite que os concursos possam ser submetidos a regimes especiais. Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da Lei (arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, da CRP), na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso do direito), não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa. Sendo assim, perante a explícita intenção legislativa de não admitir excepções à aplicação daqueles princípios e garantias, não pode encontrar-se suporte, a nível da lei ordinária, para uma interpretação restritiva que afaste a sua aplicação aos concursos regulados no ECDU. Por isso, só com fundamento em violação de norma de hierarquia superior, designadamente de natureza constitucional, poderá aventar-se a possibilidade de afastar a aplicação daqueles princípios e garantias aos concursos para professores catedráticos. Porém, nomeadamente no que concerne à norma cuja aplicação se discute no presente recurso, que é a da alínea b) do n.º 2, em que se exige a «divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição. Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles. Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA). Ou, noutra perspectiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP]. Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma excepção à aplicação daquelas regras do art. 5.º com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica. A regra constitucional da autonomia das universidades de «autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira» (art. 76.º, n.º 2, da CRP), para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário de escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito. … Refira-se, finalmente, que não valem os argumentos invocados pelo Recorrente relativos à alegada inviabilidade da fixação de critérios de selecção. Relativamente ao exemplo invocado dos concursos para juízes conselheiros, basta ver, para invalidar tal afirmação, o Aviso n.º 10270/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, II.ª Série, de 18.11.2005, relativo a concurso para juiz do Supremo Tribunal de Justiça. Refere-se nesse aviso, além do mais, o seguinte: “Relativamente aos concorrentes provenientes do quadro de juízes desembargadores, tendo especialmente em conta o exercício do cargo a que o concurso se destina, serão globalmente ponderados, nos termos do artigo 52.º do EMJ, os seguintes factores: a) Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos; b) Graduação obtida em concurso de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos; c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos; d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 10 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função; e) Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 10 pontos; f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 100 pontos. Integram este factor, designadamente: O prestígio profissional e pessoal; A capacidade de trabalho revelada, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço; O domínio da técnica jurídica, ponderando não apenas as opções ao nível da forma, como ainda ao nível da substância; O nível dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos; O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias; A contribuição para a melhoria do sistema, quer através da formação de novos magistrados, quer da dinâmica revelada nos lugares em que as funções foram prestadas; Negativamente, de acordo com a maior ou menor gravidade, será especialmente ponderado o registo disciplinar do candidato, com dedução até 20 pontos. … Relativamente aos concorrentes provenientes do quadro de procuradores-gerais-adjuntos, ter-se-ão em consideração também os factores referenciados no n.º 6. … Relativamente aos concorrentes como juristas de mérito, tendo especialmente em conta o exercício do cargo a que o concurso se destina, serão globalmente ponderados os seguintes factores: a) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação até 60 pontos; b) Trabalhos científicos publicados, com ponderação até 60 pontos; c) Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação até 60 pontos, assim discriminados: Currículo profissional - até 30 pontos; Elementos escritos apresentados no concurso - até 30 pontos; d) Outros factores que abonem a idoneidade do candidato, com ponderação até 20 pontos, assim discriminados: Outras actividades e funções - até 10 pontos; Prestígio profissional e pessoal - até 10 pontos.” Para além disso, no que concerne à presumível especial qualidade e independência dos membros dos júris de concursos para professores universitários, que o Recorrente pretende ter potencialidade para dispensar as garantias gerais de imparcialidade dos concursos públicos, pode constatar-se que a exigência dessas garantias tem sido feita por este Supremo Tribunal Administrativo mesmo em relação ao próprio Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, apesar de ser um órgão superior do Estado e ser integrado maioritariamente por juízes, cuja presumível imparcialidade e independência não é, decerto, menor do que a dos professores universitários. Na verdade, também em relação aos concursos em que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade decidente, não tem deixado de exigir-se a divulgação atempada dos critérios e factores de selecção, como pode ver-se pelos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 15.2.2005, recurso n.º 1328/03, de 27.10.2005, recurso n.º 411/04, de 22.2.2006, recurso n.º 1388/03. … Conclui-se, assim, que a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, …, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária …” (sublinhados nossos). VI. Aderindo e reiterando este entendimento quanto à questão aqui em crise vieram, entretanto, a ser proferidas várias decisões quer por este TCA Norte (cfr., entre outros, e para além dos supra aludidos os Acs. de 08.05.2008 - Proc. n.º 1375/03 - PORTO, de 29.10.2009 - Proc. n.º 1576/6.4BEPRT, de 29.10.2009 - Proc. n.º 1718/06.0BEPRT, de 05.11.2009 - Proc. n.º 61/08.4BEPRT – inéditos; de 12.11.2009 - Proc. n.º 244/00 - Coimbra, de 21.01.2010 - Proc. n.º 01778/06.3BEPRT, de 01.04.2011 - Proc. n.º 00461/08.0BEPRT, de 15.04.2011 - Proc. n.º 00338/06.3BEMDL in: «www.dgsi.pt/jtcn») quer ainda pelo TCA Sul (cfr., entre outros, os Acs. de 29.11.2007 - Proc. n.º 02593/07, e de 31.01.2008 - Proc. n.º 00172/04 in: «www.dgsi.pt/jtca»). VII. Presente o enquadramento e entendimento jurisprudencial entretanto firmado com o acórdão do STA/Pleno de 13.11.2007 [sem qualquer voto de vencido], entendimento que, como atrás aludimos, vem sendo reiterado por este TCA Norte e por nós já subscrito, não se descortina assistir razão ao recorrente nas críticas que faz à decisão judicial recorrida que seguiu e se louvou naquele entendimento. VIII. Na verdade, vista a argumentação expendida neste âmbito em sede de alegações de recurso não se vislumbra minimamente, à luz do entendimento exposto, ocorrer infracção ao quadro normativo invocado como violado pela decisão judicial recorrida. Aquela decisão judicial sob recurso não nos merece qualquer censura quando concluiu serem aplicáveis ao caso “sub judice” [concurso para provimento de vagas de professor adjunto disciplinado pelo «ECPDESP»] os princípios contidos no n.º 1 do art. 05.º do DL n.º 204/98, princípios esses que são garantidos pelo n.º 2 do mesmo normativo legal e que se traduzem, designadamente, na divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final que não ocorreu “in casu”. Analisada a factualidade apurada nos autos e uma vez confrontados os respectivos teores da decisão de abertura e edital [n.ºs I), II), III) e IV) dos factos apurados] e da deliberação do júri do concurso de 30.11.2002 [cfr. n.º XI) da mesma factualidade] temos que resulta inequivocamente que se é certo que o edital do concurso em causa definiu no seu ponto 6) os parâmetros de avaliação a ponderar pelo júri na selecção e ordenação dos candidatos, ocorre, porém, que inexiste divulgação atempada do sistema de classificação final quanto à ponderação daqueles parâmetros. Tal valoração/ponderação não consta do edital e a mesma só veio a ser fixada ou adoptada pelo júri do concurso na deliberação de 30.11.2002 num momento ou fase em que já tinha terminado o prazo de apresentação de candidaturas. Ora dúvidas não existem de que os critérios e o sistema de classificação ali definidos deveriam ou constar desde logo do aviso de abertura do concurso, ou, pelo menos, se tal não tivesse ocorrido deveriam estar estabelecidos e ser facultados aos candidatos antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas, de molde a permitir aos mesmos orientarem a sua estratégia de acordo com as regras de avaliação e pontuação estabelecidas (cfr., neste sentido, o acórdão deste TCAN de 10.12.2010 - Proc. n.º 01530/06.6BEPRT supra citado). É que os métodos de selecção e os factores a ponderar não actuam de per si, tornando-se essencial o recurso a processos classificativos os quais irão conduzir à definição do mérito relativo de cada um dos candidatos e, consequentemente, à ordenação dos mesmos, de tal forma que não se podem conceber os primeiros sem os segundos. Daí que para que se considere cumprida a exigência legal contida nos referidos arts. 05.º e 27.º do DL n.º 204/98 e 16.º, n.º 1, al. d) do «ECPDESP» não basta que do edital do concurso constem os métodos de selecção a utilizar e os factores que concretamente irão ser ponderados pelo júri do concurso, ainda que sejam especificados quais os que irão ser objecto de especial valorização. Impõe-se, pois, que esteja também enunciado o sistema de classificação final entendido o mesmo como o «conjunto de operações matemáticas pelas quais se alcança, na sequência dos métodos de selecção, a classificação dos concorrentes». Daí que tendo os critérios/ponderação de avaliação efectivamente adoptados só sido elaborados pelo júri após o termo do prazo de apresentação das candidaturas regista-se inobservância ao que se disciplinava nos arts. 05.º e 27.º do DL n.º 204/98 e 16.º do DL n.º 185/81, bem como ao próprio princípio da igualdade enquanto entendido e considerado nos objectivos e garantias que presidem ao próprio quadro normativo em referência no tratamento aos candidatos ou potenciais candidatos ao concurso. Na verdade, sendo certo que as candidaturas podiam ser apresentadas até ao dia 22.11.2002 o júri do concurso, na sua primeira formação, apenas elaborou os critérios para o preenchimento da grelha de avaliação em 30.11.2002, ou seja, muito para além daquilo que é o prazo legalmente previsto e admitido como imposto para assegurar os princípios e garantias de imparcialidade, transparência e igualdade dos candidatos no e ao concurso. Atente-se que a sujeição destes concursos ao regime do art. 05.º do DL n.º 204/98, mormente, do seu n.º 2, em nada põe em causa o princípio da igualdade. Ao invés, através da obrigatoriedade da divulgação atempada dos critérios de avaliação e selecção dos candidatos pretende-se acautelar, por um lado, a efectiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos e, por outro, assegurar a transparência e a imparcialidade da decisão administrativa, respeitando-se, assim, inteiramente os arts. 13.º e 266.º da CRP. Não ocorre, pelo exposto, o imputado erro de julgamento. * 3.2.3.2. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 87.º, N.º 1, AL. C) e 90.º N.ºs 1 e 2 CPTASustenta ainda o aqui recorrente que a decisão judicial impugnada se mostra proferida com ofensa aos normativos em epígrafe, configurando uma limitação ilegítima ao seu direito à prova. Entende, para o efeito, que no caso lhe assistia o direito de produzir prova quanto ao desconhecimento do júri do teor dos currículos dos candidatos/concorrentes antes da reunião na qual foram fixados os critérios de ponderação quantitativa de cada candidato e que como tal inexistia qualquer infracção aos princípios da imparcialidade, igualdade e transparência. I. Avançando, desde já, nosso entendimento quanto ao invocado erro de julgamento temos que não se descortina que, no caso vertente, o julgado anulatório do mesmo enferme. II. Explicitemos nosso juízo aduzindo para tal prévio enquadramento dos princípios acabados de enunciar em matéria concursal e daí concluir sobre a necessidade/utilidade/possibilidade de haver lugar à produção de prova. III. Resulta do art. 266º, n.º 2 da CRP que os “… órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé ...", prevendo-se no art. 06.º do CPA que no “… exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação …". IV. O princípio da imparcialidade mostra-se consagrado também, noutros normativos do CPA (cfr. arts. 44.º e segs.) e em outras leis ordinárias (cfr., v.g., art. 05.º do DL n.º 204/98), e visa não só proteger o particular contra a Administração, mas, igualmente, a própria Administração em relação aos seus funcionários e agentes. O princípio da imparcialidade envolve dois aspectos diferentes já que, por um lado, traduz-se numa emanação ou corolário igualmente do princípio da justiça, enquanto encarado como dever da Administração Pública de actuar de forma isenta em relação aos particulares através de um comportamento recto que não favoreça os amigos nem prejudique os inimigos, e, por outro lado, consiste num meio de protecção da confiança do público nos órgãos da Administração, mercê de se traduzir na proibição imposta aos órgãos da Administração de intervierem em quaisquer procedimentos, actos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou familiar, ou de pessoas com quem tenham relações de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou rectidão da sua conduta. O princípio da imparcialidade constitui claramente um limite interno à discricionariedade, impondo que a Administração não tome partido ou se incline ou beneficie uma parte em prejuízo de outra, antes tendo de se nortear na sua actuação segundo o ordenamento jurídico e com a finalidade da prossecução do interesse público que a motiva. V. Constitui entendimento jurisprudencial uniforme o de que o princípio em referência constitui princípio fundamental do direito administrativo pelo qual se deve reger a Administração Pública no exercício da sua actividade e que o referido princípio, no âmbito do procedimento concursal, postula ou determina que a fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos tenha lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de actuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respectivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular (arts. 266.º da CRP, 05.º e 27.º do DL n.º 204/98) [cfr. entre outros, Acs. do STA de 09.12.2004 - Proc. n.º 0594/04, de 13.01.2005 - Proc. n.º 0730/04, de 25.01.2005 - Proc. n.º 0690/04, de 03.02.2005 - Proc. n.º 0952/04, de 15.02.2005 - Proc. n.º 01328/03, de 14.04.2005 - Proc. n.º 0429/03, de 25.09.2008 - Proc. n.º 0318/08, de 04.03.2009 - Proc. n.º 0504/08, de 22.04.2009 - Proc. n.º 0881/08, de 14.05.2009 - Proc. n.º 0318/09 todos in: “www.dgsi.pt/jsta”]. Com efeito, nos procedimentos concursais, a fim de serem garantidos os princípios da imparcialidade e da igualdade, perante todos os candidatos, os métodos de selecção a utilizar, os factores de ponderação e os critérios de apreciação a utilizar na escolha dos candidatos, devem ser fixados e divulgados antes de conhecidos os elementos curriculares dos candidatos. É que decorre, como vimos, dos arts. 05.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 27.º, als. f) e g) do DL n.º 204/98, tanto para mais que o princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção e, de igual modo, dos critérios de avaliação a observar na aplicação de tais métodos, assim como dos factores de ponderação a utilizar pelo júri de um concurso, é um corolário lógico e necessário do princípio da imparcialidade, princípio pelo qual deve a Administração pautar a sua actuação em cumprimento do comando constitucional atrás enunciado e reproduzido. VI. Em matéria de concursos, os princípios norteadores do respectivo procedimento têm uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da actuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar, constituindo o simples risco de lesão da isenção e da imparcialidade da Administração fundamento bastante para a anulação do acto com que culminou tal procedimento, mesmo que em concreto se desconheça a efectiva violação dos interesses de algum candidato/concorrente. É, assim, que só depois de claramente assente a maneira como os candidatos a um concurso devem ser avaliados e classificados é que se deverão ou poderão iniciar as respectivas operações, visto não fazer, de facto, sentido que se iniciem estas operações e que só depois disso se determine qual o peso ou valor que as mesmas têm no apuramento da classificação final dos candidatos. Como se pode ler na fundamentação do acórdão do STA de 18.03.2010 (Proc. n.º 0781/09 in: «www.dgsi.pt/jsta») “… o princípio da imparcialidade, referido no texto constitucional, e recebido no art. 6.º do CPA, decorre do princípio da igualdade e com ele está intimamente conexionado. O que através dele se pretende alcançar é uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido. A esta luz - que não pode deixar de ser o fundo de enquadramento interpretativo das citadas normas - há que concluir que o respeito por essas regras e princípios de actuação não é consentâneo com procedimentos que, objectivamente, possibilitem a manipulação ou o afeiçoamento pessoal dos resultados de um determinado concurso, bastando, a esse respeito, e para os efeitos a que nos reportamos, uma mera lesão potencial. … não é necessária uma conduta efectiva de violação daqueles princípios ou de actuação favorecedora de algum dos candidatos, bastando o risco potencial de manipulação dos resultados do concurso, para que se considere verificada a violação dos princípios referidos (cfr., por todos, os Acs. STA de 04.03.2009 - Rec. 504/08, de 22.02.2006 - Rec. 1388/03 e de 14.04.2005 - Rec. 429/03). Assim sendo, e embora a norma não refira, directamente ou por referência, a que momento temporal do procedimento se deve considerar reportada a observância daquele requisito de “divulgação atempada” dos aludidos elementos, o certo é que a fixação destes, para ser plenamente eficaz na salvaguarda dos princípios atrás enunciados, terá que ser feita “em momento anterior ao da abordagem, pelo júri, dos currículos dos candidatos” (por todos, Ac. do Pleno de 12.11.2003 - Rec. 39.386), ou mesmo ao do conhecimento da própria identidade dos candidatos ao concurso, pois só assim ficará afastada a possibilidade de uma eventual adaptação ou afeiçoamento do sistema de classificação e dos métodos e critérios de avaliação aos elementos curriculares de qualquer dos candidatos. E essa possibilidade de abordagem dos currículos dos candidatos é normalmente reportada ao período subsequente ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, entendendo-se que até ao fim desse prazo o júri não teve acesso aos referidos elementos. Neste sentido se tem pronunciado reiteradamente a jurisprudência maioritária deste STA, que, no labor de interpretação dos citados preceitos legais, afirma que a fixação, pelo júri, dos elementos referidos na al. g) do n.º 1 do art. 27.º do DL nº 204/98 não pode ocorrer após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, altura em que o júri tinha já a possibilidade de conhecer a identidade dos candidatos e os seus elementos curriculares. Como se afirma no Ac. de 11.01.2007 - Rec. 899/06: «À luz do art. 27.º, n.º 1 do DL n.º 204/98, …, e sob pena de violação do princípio da imparcialidade administrativa, a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível), pelo júri, da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos respectivos currículos, o que significa que a fixação desses elementos não pode ocorrer depois de decorrido o prazo para apresentação das candidaturas, numa altura em que o júri já tinha possibilidade de conhecimento da identidade dos candidatos …» (cfr. ainda, e entre outros, os Acs. STA de 22.02.2006 - Rec. 1388/03 e de 14.04.2005 - Rec. 429/03). … O que se exige, pois, é que os critérios de apreciação e ponderação e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, tenham sido definidos pelo júri antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas, pois que só a partir desse momento o júri tem possibilidades de conhecimento da identidade dos candidatos e de abordagem dos respectivos currículos. … É, assim, à luz desta orientação que devem ser compreendidos os preceitos das als. f) e g) do n.º 1 do citado art. 27.º do DL nº 204/98, no sentido de que «a exigência de divulgação atempada do sistema de selecção … tem de ser tida como querendo significar que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem que ser levado ao conhecimento dos interessados em momento anterior ao da abordagem pelo júri dos currículos dos candidatos» (Acs. do Pleno de 12.11.2003 - Rec. 39.386, de 21.06.2000 - Rec. 41.289 e de 27.05.1999 - Rec. 31.962) …” (sublinhados nossos) (cfr. para além da jurisprudência ali citada ainda os Acs. do STA de 09.12.2004 - Proc. n.º 0594/04 e de 13.01.2005 - Proc. n.º 0730/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»). VII. Resulta, aliás, da argumentação expendida no acórdão do STA de 13.01.2005 acabado de citar que “… para a procedência do aludido vício não é necessária a demonstração, por parte do Recorrente contencioso, de que, efectivamente, o Júri, ao definir os critérios de selecção, tenha tido em mente os elementos curriculares dos diferentes candidatos. Ou seja, nesta sede é irrelevante apurar sobre se o Júri foi ou não influenciado pelos aludidos elementos curriculares. De facto, o valor que aqui se pretende tutelar tem a ver a transparência e neutralidade da Administração, criando condições para que dúvidas não possam existir quanto à imparcialidade não só subjectiva como também objectiva da Administração, por isso é que se postulam toda uma série de comportamentos precisamente vocacionados para atingir tal desiderato. É que, como é sabido, o princípio da imparcialidade não se dirige apenas aos titulares de órgãos e agentes da Administração mas também ao próprio Legislador. Por isso é usual a lei prever diversos mecanismos e instrumentos, enquanto condições ou pressupostos do desenvolvimento imparcial da função administração. De resto, temos para nós que a objectividade, a neutralidade e a transparência são alguns dos corolários do princípio da imparcialidade. (…) Em suma, a violação do princípio da imparcialidade consagrado no n.º 2, do artigo 266.º da CRP e também no artigo 6.º do CPA, não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade. É que, no fundo, à Administração não basta ser imparcial exigindo-se também que pareça imparcial. (…) Essencialmente, o que se visa evitar é a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade, independentemente de precisar de se saber se na mente dos membros do órgão em causa esse tenha ou não sido o desígnio que os norteou. De resto, a este nível, a imparcialidade acaba por se assumir também como uma regra de deontologia administrativa …” (sublinhados nossos). VIII. Valendo aqui tudo quanto supra se considerou e julgou sob o ponto 3.2.3.1) e bem assim os antecedentes fundamentos de enquadramento desenvolvidos neste ponto temos que irreleva e mostra-se totalmente desnecessária e mesmo inútil a pretensão do aqui recorrente de, com apelo ao princípio do contraditório e do direito à prova, vir querer demonstrar a inexistência da ilegalidade mercê de em concreto não haver ou ter havido perda ou preterição das garantias da imparcialidade e da transparência no procedimento concursal “sub judice”. Na verdade, como concluímos supra quando ocorreu a fixação e divulgação completa e global do sistema de classificação final referente ao concurso em análise, com a fixação da ponderação/valoração dos critérios e a fórmula em falta quanto à “classificação final”, que eram omissas do aviso de abertura do concurso, já havia expirado o prazo para a entrega dos currículos dos candidatos, ou seja, já todos os candidatos tinham entregues os seus currículos. Tal ilegalidade, como atrás se referiu, para a sua existência basta-se, em abstracto, com a mera possibilidade de tal infracção se poder verificar, não carecendo de comprovação no caso concreto de que ocorreu preterição ou quebra as garantias de imparcialidade, de transparência, igualdade e isenção (cfr., igualmente neste sentido, o acórdão deste TCAN de 10.12.2010 - Proc. n.º 01530/06.6BEPRT já atrás aludido). Irrelevam, por conseguinte, quaisquer diligências em termos de exercício do contraditório em matéria probatória tendentes ou que visem demonstrar que a ilegalidade não existiu em concreto, já que a ilegalidade em questão não se situa nessa sede ou âmbito. Não procede, pois, também este fundamento de impugnação. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, concluiu-se da seguinte forma:I. A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 05.º, n.º 2, do DL n.º 204/98, de 11.07, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto Carreira Pessoal Docente Ensino Superior Politécnico. II. Os estabelecimentos de ensino superior politécnico nos concursos para recrutamento de vagas de professor-adjunto terão de ter e levar em consideração o regime legal decorrente daquele art. 05.º por força do expressamente determinado no n.º 2 do art. 03.º, sem que daí derive qualquer afectação do princípio da especialidade. III. A sujeição destes concursos ao regime do art. 05.º do DL n.º 204/98, mormente, do seu n.º 2, em nada põe em causa o princípio da igualdade, pois, ao invés, através da obrigatoriedade da divulgação atempada dos critérios de avaliação e selecção dos candidatos pretende-se acautelar, por um lado, a efectiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos e, por outro, assegurar a transparência e a imparcialidade da decisão administrativa, respeitando-se, assim, inteiramente os arts. 13.º e 266.º da CRP. IV. A fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos terá de ter lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de actuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respectivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular. V. Daí que ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência e com a fundamentação antecedente, manter o acórdão recorrido. Custas nesta instância a cargo do R., aqui recorrente jurisdicional, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade nos termos legais [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, n.º 3, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |