Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02934/09.8BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/11/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO REVERSÃO POR COIMAS ÓNUS ALEGATÓRIO E PROBATÓRIO |
| Sumário: | 1. Se o juiz assume erroneamente como revertidas contra o oponente dívidas da sociedade devedora originária posteriores (2008) à data em que renunciou à sua gerência (2007) mas que não constam do despacho de reversão, nem relativamente às quais foi deduzida qualquer pretensão executiva contra o oponente, ocorre erro de julgamento quanto ao âmbito e extensão da reversão contra o oponente. 2. A orientação jurisprudencial mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo é no sentido de não considerar inconstitucional o art.º8º do RGIT quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. 3. Todavia, o art.º8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do despacho de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social, e sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar, em conformidade com o disposto no artº74º nº 1 da LGT, sob pena de ilegitimidade do oponente para a execução. 4. Se à luz da factualidade provada na sentença se verifica que nada ficou demonstrado quanto à eventual culpa do oponente pela falta de património social para pagamento das dívidas provenientes de coimas, e porque competia à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos para essa responsabilização subsidiária, há que valorar essa falta de prova contra a Fazenda Pública.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | M... |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte em que julgou procedente a oposição deduzida por M... à execução fiscal n.º1783200201504380 e apensos, contra ela revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “A.., Lda.”. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.203). Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. A douta decisão recorrida fez errado julgamento da oposição ao julgar a mesma procedente em relação aos créditos provenientes de coimas e aos créditos posteriores à data da renúncia à gerência, com o que a Fazenda Pública não pode conformar-se, nos moldes que passa a expor: B. Relativamente às coimas, a douta sentença sob recurso determina a extinção da execução contra a oponente por recusa da aplicação do art. 8º do RGIT, com fundamento em inconstitucionalidade, que se reconduz ao afastamento da jurisprudência dominante, invocando para tal a alteração da composição do Tribunal Constitucional e a justeza da tese sustentada nos Acórdãos do STA de 16/12/2009 e do Tribunal Constitucional n.º 2472011. C. Considera a Fazenda Pública que, atento o facto de o Acórdão n.º 437/2011, Proc. N.º 206/10 ter tido origem no Pleno do Tribunal Constitucional, ser posterior à jurisprudência citada e ter tido acolhimento posterior em Acórdãos do STA, além de ter um intuito pacificador e harmonizador da querela sobre a matéria em questão, deverá o seu teor ter aplicação ao caso concreto, mantendo-se assim a reversão contra a oponente nos processos executivos relativos a coimas, por não padecerem de inconstitucionalidade as alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 8º do RGIT. D. Com a ressalva do devido respeito, considera a Fazenda Pública que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito, com violação do referido art. 8º do RGIT. E. Quanto aos créditos posteriores à data da renúncia, analisando a informação de 25/06/2009 e citação para reversão, conclui-se que não foram revertidas dívidas cuja data limite de pagamento tenha ocorrido após 26/09/2007. F. Os processos executivos que não reuniam os pressupostos para a reversão foram, ainda na informação do despacho preparatório do direito de audição deduzidas ao valor total da dívida da original devedora. G. Portanto, não pode a Fazenda Pública decair relativamente a dívidas em relação às quais não manifestou, perante a oponente, qualquer intuito executivo. H. Ressalvado o devido respeito, incorreu a douta sentença sob recurso, nesta parte, em erro sobre os pressupostos de facto. Termos em que, * A convicção do Tribunal alicerçou-se na prova documental junta aos autos, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 514º Código de Processo Civil, e a factualidade não provada resultou da total ausência de prova documental ou testemunhal a esse respeito, e da prova documental em sentido oposto». 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA Alega a Recorrente que não foram revertidas contra a oponente quaisquer dívidas posteriores ao registo da cessação da gerência da oponente na sociedade devedora originária, por renúncia, pelo que a sentença incorreu em erro ao julgar a oposição procedente quanto a essas dívidas. Entende o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto que a sentença ao considerar procedente a oposição com relação aos créditos posteriores à data em que a oponente renunciou à gerência, é nula por excesso de pronúncia, uma vez que tais créditos não constavam da reversão. Que dizer? Como se colhe da douta petição inicial, a oponente deduziu oposição à execução fiscal n.º1783200201504380 e apensos, com fundamento na prescrição da dívida e na falta de pressupostos da responsabilidade subsidiária no que concerne à gerência da sociedade devedora originária, concluindo por pedir se julgue procedente a oposição, por provada, e a oponente seja absolvida da execução fiscal movida contra si através daquele despacho de reversão, e demais consequências legais. A nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, como a jurisprudência o tem salientado em vários arestos, resulta da violação do disposto no n.º2 do art.º660.º do CPC, nos termos do qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" e "não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". E questões, para efeito do disposto naquele n.º2 do art.º660.º do CPC, são as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções – vd. Ac. do STJ de 29/11/2005, tirado no proc.º05S2137. Ora, salvo o devido respeito, não se afigura que o Mmo. juiz a quo tenha dado pronúncia indevida sobre questões de que não podia tomar conhecimento. O Mmo. juiz a quo conheceu da questão que lhe foi colocada dos pressupostos da responsabilidade subsidiária da oponente no que concerne à gerência da sociedade devedora originária. O que se passou foi que o Mmo. juiz fixou a matéria factual relevante por remissão para os documentos (cf. pontos 5, 6, 7 e 9 da matéria assente) e esse procedimento fê-lo incorrer em erro quanto às declarações neles exaradas, de cujo conteúdo logo se extrai que não foram revertidas contra a oponente dívidas da sociedade originária devedora posteriores a 26/09/2007, que corresponde à data do registo da cessação da gerência da oponente, por renúncia (cf. ponto 4 da matéria assente). Ora, esta falsa representação da realidade ontológica ou desvio/ distorção da realidade factual em que incorreu o tribunal de 1.ª instância, a nosso ver e tal como alega a Exma. Representante da Fazenda Pública, consubstancia um erro de julgamento (error in judicando), e não um excesso de pronúncia integrante de nulidade da sentença porquanto o tribunal recorrido não emitiu qualquer pronúncia sobre questões de que não deveria conhecer, designadamente porque não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso. Assim, ao abrigo do disposto no art.º662.º, n.º1, do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto, extraído dos documentos para que se remete nos pontos 5, 6, 7 e 9 dos factos assentes: 15. Do projecto de despacho de reversão para audição prévia e do despacho de reversão que integra a citação da oponente não constam dívidas da sociedade devedora originária cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha ocorrido após 26/09/2007, data que corresponde à do registo da cessação da gerência da oponente naquela sociedade (cf. relações de dívida anexas ao projecto e citação, fls. 152/153, 154/156 e 162/163). Estabilizado o probatório, apreciemos as demais questões colocadas. E começa a Recorrente por alegar que não tendo sido revertidas contra a oponente as dívidas da sociedade devedora originária constituídas ou cujo prazo de pagamento ou entrega tenha ocorrido em data posterior àquela em que renunciou à gerência, a apreciação que o tribunal a quo fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária com relação a essa dívidas e o levou a julgar a oposição procedente nessa parte, enferma de manifesto erro de julgamento. E tem razão. Como resulta do aditado probatório, não foram revertidas contra a oponente quaisquer dívidas da sociedade devedora originária posteriores à data inscrita da renúncia e, nessa medida, não tendo a Fazenda Pública manifestado contra a oponente qualquer pretensão executiva quanto a elas, a apreciação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária quanto a essas dívidas não assume qualquer interesse ou pertinência, tendo o tribunal a quo incorrido em manifesto erro de julgamento quanto ao concreto âmbito e extensão da reversão, não podendo manter-se na ordem jurídica nessa parte. O recurso merece procedência neste segmento. A segunda questão enunciada pela Recorrente prende-se com a decidida (in) constitucionalidade da reversão das coimas. A sentença conclui pela procedência da oposição, no que toca às dívidas de coimas fiscais, afirmando a inconstitucionalidade do n.º 1 do art.º8.º do RGIT, em adesão à tese adoptada no Ac. do STA de 16/12/2009, tirado no proc.º01074/09, e no Ac. do Tribunal Constitucional n.º24/2011, de 23 de Fevereiro, proferido no proc.º551/10, publicado no D.R. - 2.ª Série, nº 38, de 23/02/2011, pág. 9398. A Fazenda Pública discorda do julgamento efectuado, advogando que a actual jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo se consolidou no sentido da não inconstitucionalidade do artigo 8º do RGIT. No que tem a Recorrente incontornável razão. Com efeito, como se refere no Ac. do STA, de 29/10/2014, proferido no proc.º 0925/13, «…o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 437/2011, prolatado no processo nº 206/10, julgou não ser «inconstitucional a norma do artigo 8º nº 1 do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora». E na sequência dessa jurisprudência mais qualificada em termos de controlo da constitucionalidade das normas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sofreu uma inevitável alteração, passando igualmente a acolher essa posição, porque adoptada em formação plenária, conforme se pode ver pela leitura dos acórdãos proferidos em 19/4/2012, no proc. nº 1216/09, em 21/11/2012, no proc. nº 1176/11, em 9/1/2013, no proc. nº 1187/12, em 16/1/2013, no proc. nº 312/12, em 30/1/2013, no proc. nº 1036/12, em 26/06/2013, no proc. nº 554/13. Deste modo, tendo em conta que o juízo de não considerar inconstitucional o art.º8º do RGIT se assume hoje como a orientação jurisprudencial mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, deve decidir-se pela não inconstitucionalidade da norma face ao disposto no art. 8º nº 3 do Código Civil». Razão por que se impõe revogar a sentença que diferentemente decidiu. Face a tal revogação, importa passar ao conhecimento, em substituição, da invocada questão dos pressupostos da responsabilidade subsidiária com relação às dívidas de coimas, nos termos do disposto no n.º2 do art.º665.º do CPC. Dispõe o art.º8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º15/2001, de 5 de Junho, no segmento pertinente para os autos: «1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento». Como se alcança da letra do preceito citado, a Administração tributária não tem a seu favor qualquer presunção legal de culpa do revertido, de que se possa prevalecer, nos termos do disposto no n.º1 do art.º350.º do Código Civil. Isto significa que no domínio da reversão por coimas cabe à Fazenda Pública o ónus da prova no que diz respeito à demonstração dos pressupostos constitutivos da culpa do revertido na insuficiência do património social ou na falta de pagamento da coima, nos termos gerais de direito decorrentes do art.º74.º, n.º1 da LGT e 342.º, n.º1, do Código Civil. Ora, se nada consta do despacho de reversão no que concerne à culpa da oponente na situação de insuficiência patrimonial ou de falta de pagamento das coimas – cumprindo salientar que unicamente se refere no despacho e anterior projecto de reversão, como fundamento de direito da reversão, o art.º24.º, n.º1 al. b) da LGT - , também a Fazenda Pública na contestação, nada alegou de pertinente e menos logrou provar quanto à culpabilidade da oponente na insuficiência patrimonial da pessoa colectiva, pelo que quanto a estas dívidas provenientes de coimas fiscais, ocorre fundamento de ilegitimidade da oponente para a execução. Nem se diga que a sentença recorrida deu por verificados os pressupostos da responsabilidade subsidiária da oponente por dívidas tributárias de IVA e IRC no quadro da reversão operada nos termos do n.º1 alínea b), do art.º24.º da LGT, pois esse preceito consagra uma presunção legal de culpa dos gerentes que o art.º8.º do RGIT não contempla, salientando-se que da matéria assente nada se pode concluir quanto à culpa da oponente, relevando os pontos 12 e 13 unicamente como indicadores da efectividade da gerência. Como lapidarmente se consigna no Acórdão do STA, de 09/04/2014, tirado no proc.º0341/13, «Analisado o teor do art. 8º do RGIT, verifica-se que este, ao contrário do art. 24º, nº 1, alínea b), da LGT, não prevê qualquer presunção de culpa no que concerne à insuficiência do património da originária devedora de que possa prevalecer-se a administração fiscal, pelo que lhe cabia alegar, em sede de acto de reversão, a culpa do gerente por essa insuficiência como pressuposto necessário da efectivação da sua responsabilidade subsidiária. O que não fez. Dito de outro modo, o art. 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do acto de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social, tendo em conta o disposto no preceito, segundo o qual «Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento» (sublinhado nosso). E, ainda assim, sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição, recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar, em conformidade com o disposto no artº 74º nº 1 da LGT, segundo o qual «o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque». No caso vertente, nada foi alegado pela administração quanto à culpa do revertido na insuficiência do património da sociedade devedora ou na falta de pagamento das coimas que constituem a dívida exequenda, o que colocou a Fazenda Pública na impossibilidade de fazer a prova da culpa no processo de oposição. Por outro lado, o facto de o oponente não ter conseguido ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia pela insuficiência do património social para pagamento das dívidas de IVA e de IRS – única questão respeitante à culpa analisada e julgada pelo tribunal a quo em face do fundamento da reversão destas dívidas, constante da alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT – não contende com o ónus que recaía sobre a administração fiscal de alegar, logo no acto de reversão, a factualidade demonstrativa da culpa do oponente pela insuficiência do património social para satisfação das dívidas de coimas. Desde logo, porque a factualidade que o oponente alegou com vista a provar que não teve culpa na insuficiência do património social para pagamento das dívidas de IVA e IRS (dada a presunção de culpa contida na al. b) do art. 24º da LGT) e que não conseguiu provar, não contende, de forma alguma, com a factualidade que a administração devia ter positivado no acto de reversão para evidenciar (e depois poder provar) que aquele tinha tido culpa nessa insuficiência, como pressuposto necessário da efectivação da sua responsabilidade à luz do art. º8º do RGIT, tendo em conta que, nesta matéria, a administração não dispõe de presunção legal de culpa para efectivar essa responsabilidade. Não tendo a administração alegado qualquer factualidade nesse sentido, e tendo o revertido suscitado essa questão em sede de oposição, ficou imediatamente patenteada a ilegitimidade do oponente para a execução no que se refere a estas dívidas. Por outro lado, da resposta negativa dada no julgamento da matéria de facto à materialidade fáctica alegada pelo oponente para ilidir a presunção de culpa que sobre si impedia quanto à falta de pagamento das dívidas de IVA e IRS, apenas decorre não se ter provado o que ele alegara, nunca se podendo considerar como provada, a partir daí, a materialidade fáctica inversa; ou seja, não se pode julgar como provada a factualidade constante dos “Factos não provados” nem concluir, por essa via, que o oponente teve culpa na insuficiência do património social para pagamento das dívidas provenientes de coimas» (fim de cit.). Em suma, porque à luz da factualidade provada se verifica que nada ficou demonstrado quanto à eventual culpa da oponente pela falta de património social para pagamento das dívidas provenientes de coimas, e porque competia à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos para essa responsabilização subsidiária, há que valorar essa falta de prova contra si. O que significa que a oposição, com fundamento enunciados, tem de proceder no que respeita à reversão por coimas. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: a. Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que julgou a oposição procedente «em relação aos créditos provenientes de coimas» e «aos créditos posteriores à data em que (a oponente) renunciou à gerência»; b. Conhecendo em substituição, julgar a oposição procedente quanto às dívidas revertidas de coimas fiscais. Custas a cargo da Recorrente, na proporção do decaimento (reversão por coimas). Porto, 11 de Outubro de 2017 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |