Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00351/13.4BEAVR-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/30/2018 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA; INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DIRIGIDO À PRODUÇÃO DE PROVA. |
| Sumário: | 1 ¯ A alínea l) do nº 2 do artigo 78º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na redacção anterior à implementada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, impõe ao autor o dever de, na petição inicial, indicar os factos cuja prova se propõe fazer; 2 ¯ Esta é uma imposição que não encontra paralelo no Código de Processo Civil, designadamente, na correspondente norma do artigo 467º do CPC/1961, nem no actual artigo 552º do CPC/2013; 3 ¯ Na acção administrativa especial, poder haver lugar à dispensa da produção de prova, a pedido do autor, e ao indeferimento, por despacho do juiz, do requerimento dirigido à produção de prova, mormente quando a matéria de facto se encontre documentalmente fixada (cfr. artigos 78º, nº 4, 83º, nº 2, 90º, nº 1, e 91º, nº 2, todos do CPTA);* *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | UBA, LDª |
| Recorrido 1: | Município de OZ |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: UBA, LDª Recorrido: Município de OZ Vem interposto recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que entendeu não ser necessário proceder a quaisquer diligências de prova e ordenou a notificação das partes ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 91º do CPTA. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: 1) “A Recorrente requereu expressamente, no final da pi. (constante a fls… dos autos), a inquirição da prova testemunhal que logo indicou, mais tendo consignado que, oportunamente, requereria a realização de prova pericial sobre a matéria alegada, o que aliás reiterou mediante requerimento apresentado em 10/02/2014, via correio eletrónico, constante a fls… dos autos. 2) Em sede de contestação, o R. e Recorrido impugnou expressamente parte da factologia alegada (cfr. arts. 1.º a 5.º da contestação) e pugnou pela improcedência dos vícios alegados, sendo que, no âmbito de ação administrativa especial, “(…) a falta de contestação ou a falta de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor (…)” – cfr. art. 83.º, n.º 4 do CPTA na versão aplicável aos autos, anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 2/10. 3) Ademais, as ilegalidades alegadas pela A. e que o Digno Tribunal a quo tem necessariamente e pelo menos que conhecer (tratando-se de causas de invalidade em processo impugnatório, cfr. art. 95.º, n.º 2 do CPTA) prendem-se, entre o mais e determinantemente, com a integração urbana e paisagística dos terrenos (cfr. arts. 15.º e ss. da pi.), o número de pisos previstos e cércea (arts. 28.º e ss. da pi.), as infraestruturas de saneamento previstas e necessárias à construção projetada (arts. 58.º e ss. da pi.), a realidade existente e pré-existente relativa à linha de água nas imediações do terreno (arts. 127.º e ss. da pi.), a conformidade do projetado com as normas urbanísticas aplicáveis (arts. 163.º e ss., 169.º e ss., 179.º e ss., 202.º e ss., todos da pi.), 4) e, em todo o caso, com o diferente tratamento que as pretensões urbanísticas da A. mereceram, em relação ao edificado do outro lado da rua e ao projetado e deferido relativamente ao mesmo terreno, em momento anterior (cfr., designadamente, arts. 51.º a 57.º, 67.º, 77.º e 78.º, 218.º a 246.º da pi.). 5) Com efeito (para além de até se desconhecer qual é a matéria de facto que se considera assente), é imprescindível, para conhecer pelo menos desses vícios assacados, aferir e conhecer as características da área envolvente aos terrenos, das edificações projetadas pela A. e das construções existentes do outro lado da rua (cérceas, número de pisos, volumetrias, distâncias dos prédios em relação a pontos diversos da cidade…), tudo factos alegados na pi. – cfr., designadamente, factos alegados nos arts. 2.º a 5.º, 8.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 45.º, 46.º, 49.º, 51.º a 56.º, 67.º, 74.º a 78.º, 103.º, 107.º-108.º, 132.º a 134.º, 167.º, 173.º, 181.º, 221.º, 232.º a 235.º, 243.º a 246.º, 248.º a 255.º, 258.º, 328.º e 334.º, todos da pi. 6) É, pois, inequívoco que os factos alegados nos referenciados artigos da petição inicial consubstanciam matéria de facto controvertida, atenta a dissensão latente entre as partes nos seus articulados, que tem que ser obrigatoriamente objeto de diligências de prova, de molde a poder aferir-se qual das posições em dissídio merece tutela jurídica (ou se a A. tem ou não razão quanto aos vícios que imputa aos atos impugnados). 7) Matéria fáctica esta cuja indagação, sendo essencial para comprovar a verificação dos vícios invocados pela Recorrente, implica, justamente, por um lado, a aferição da realidade de factos que não são do conhecimento geral, nem do conhecimento do Tribunal, impondo a produção de prova testemunhal e a audição do representante legal da própria A., mormente quanto aos factos alegados nos arts. 2.º, 74.º a 76.º, 132.º a 134.º da pi.; 8) Bem como, por outro lado, a aferição de realidade para a qual se exige a detenção de especiais conhecimentos técnicos que o Julgador não é obrigado a possuir e que se reputam de essenciais para a apreciação do mérito da pretensão esgrimida, impondo assim a produção de prova pericial, designadamente, em relação aos factos alegados nos arts. 5.º, 8.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 45.º, 46.º, 49.º, 51.º a 56.º, 67.º, 78.º, 103.º, 107.º-108.º, 132.º a 134.º, 167.º, 173.º, 181.º, 221.º, 232.º a 235.º, 243.º a 246.º, 248.º a 255.º, 258.º, 328.º e 334.º, todos da pi. 9) Realidade que, naturalmente, segundo se crê e em conformidade com o que se vem de expor, não é assim possível apurar, para mais com a segurança e pacificidade exigíveis pela natureza dos vícios invocados, apenas com base na prova documental constante dos autos e do processo administrativo instrutor apenso. 10) Logo, tendo sido alegada matéria de facto controvertida relativamente à qual há necessidade de produzir prova testemunhal e prova pericial, a qual jamais é desnecessária, impertinente ou inútil (bem ao invés), alternativa não resta senão concluir que o despacho recorrido, no segmento em que considerou que o processo contém já os elementos documentais necessários, não sendo necessário proceder a quaisquer diligências de prova, por não existir matéria de facto controvertida que importe à decisão, mais ordenando a dedução de alegações sem previamente determinar a abertura de um período de produção de prova, padece de erro de julgamento, violando os arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 2, do CPTA e deve ser revogado. 11) Sem prescindir, acresce que o douto despacho sempre incorreu, de igual modo e pela mesma ordem de motivação, na prática de uma nulidade processual por omissão de ato que a lei prescreve e que é essencial para a decisão da causa (cfr. art. 195.º, n.º 1 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA), a qual, devendo ser declarada, impõe a consequente revogação do despacho proferido no referenciado trecho decisório, ordenando-se que os autos sigam os devidos trâmites omitidos. 12) Com efeito, atento o exposto, impunha-se inclusive que o Digno Tribunal a quo procedesse à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova nos autos (cfr. art. 596.º, n.º 1 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA) e se seguissem os trâmites subsequentes inerentes à instrução da causa, nomeadamente o previsto no art. 5.º, n.º 4 da Lei n.º 41/2013, de 26/06, e a abertura de um período de produção de prova (arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1 do CPTA), devendo ter lugar designadamente a produção de prova pericial e testemunhal. 13) A omissão dos atos referenciados, prescritas na lei, tem, pois e na sequência do exposto, influência direta no exame e decisão da causa, já que, reitere-se, trata-se de factos que alicerçam os vícios assacados pela A. em relação aos atos impugnados, sendo assim absolutamente essenciais para a descoberta da verdade material e para a justa decisão da causa (desde logo, são imprescindíveis para ser emitida decisão sobre a matéria de facto - cfr. arts. 94.º do CPTA e 607.º, n.º 3 do CPC). 14) Sob pena de, omitidos os referenciados atos, ficar mesmo postergado o direito de ação legalmente conferido à aqui A. e Recorrente, constitucionalmente reconhecido como direito fundamental e consagrado nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP. Peças processuais das quais se requer a passagem de certidão, para efeitos de instrução do presente recurso, em separado (cfr. art. 646.º, n.º 1 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA): 1) Petição inicial, a fls…; 2) Contestação, a fls…; 3) Despacho datado de 17/01/2014 (que motivou a pronúncia da A. de 10/02/2014); 4) Pronúncia da A. apresentada em 10/02/2014 (via correio eletrónico); 5) Despacho recorrido. Termos em que, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, por provado, para todos os efeitos e com todas as consequências legais, só assim se fazendo JUSTIÇA!”. * O Recorrido não contra-alegou.* O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.* De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, com violação dos artigos 87º, nº 1, alínea c), e 90º, nº 2, ambos do CPTA e de nulidade processual por omissão de acto prescrito pela lei e essencial para a decisão da causa. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado: “Na sequência do despacho saneador proferido a fls. 317 e ss, do processo físico, foi ainda proferido despacho a determinar a notificação do Réu para vir aos autos dizer, de forma fundamentada, se, face ao PDM vigente, se verificava, no caso concreto, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta à satisfação dos interesses da Autora ou uma situação em que o cumprimento, por parte do Réu, dos deveres a que seria condenado, originaria um excepcional prejuízo para o interesse público. Assim, em cumprimento do indicado despacho, o Réu veio aos autos informar que face ao PDM em vigor – publicado no Diário da República 2.ª série, de 06.02.2013 –, as pretensões a que se reportavam os actos impugnados não tinham viabilidade (cfr. fls. 328, do processo físico). A Autora, notificada da aludida informação, nada veio alegar. Ora, face à informação junta agora aos autos, de onde se retira que se verifica, efectivamente, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses da Autora, em caso de procedência das invalidades que vêm assacadas aos actos impugnados, afigura-se ao Tribunal que cabe antes de mais conhecer do pedido formulado a título principal, relegando o conhecimento dos pedidos subsidiários para momento subsequente ao da apresentação das alegações. Em consequência, e uma vez que, quanto a este pedido principal, compulsados os autos, se verifica que o processo contém já os elementos documentais necessários, não se afigurando necessário proceder a quaisquer diligências de prova, por não existir matéria de facto controvertida que importe à sua decisão, as concretas causas de invalidade invocadas (nomeadamente, falta de audiência prévia), e a argumentação aduzida pela Autora – artigo 87.º n.º 1 alínea c) e artigo 90.º n.º1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Não é, porém, possível conhecer desde já do referido pedido, por não ter sido requerido pela Autora, sem oposição do Réu, a dispensa de alegações finais – artigo 87.º n.º1 alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 91.º do mesmo Código, notifique a Autora para, querendo, no prazo de 20 dias, apresentar alegações escritas. Decorrido o referido prazo, notifique o Réu para, querendo, em igual prazo de 20 dias, apresentar alegações.”. ⋆ II.2 – DO MÉRITO DO RECURSOII.2.1. — Do erro de julgamento com violação dos artigos 87º, nº 1, alínea c), e 90º, nº 2, ambos do CPTA. Importa reiterar os dois pontos essenciais da decisão sob recurso: — (i) “(…) afigura-se ao Tribunal que cabe antes de mais conhecer do pedido formulado a título principal, relegando o conhecimento dos pedidos subsidiários para momento subsequente ao da apresentação das alegações.”. — (ii) “Em consequência, e uma vez que, quanto a este pedido principal, compulsados os autos, se verifica que o processo contém já os elementos documentais necessários, não se afigura necessário proceder a quaisquer diligências de prova, por não existir matéria de facto controvertida que importe à sua decisão, as concretas causas de invalidade invocadas (nomeadamente, falta de audiência prévia), e a argumentação aduzida pela Autora (…)”. O pedido principal em causa é este: “Termos em que, deve a presente acção ser julgada totalmente procedente, por provada, anulando-se os actos impugnados, com todas as consequências legais”. Os actos impugnados são estes: — (i) Despacho do Presidente da Câmara Municipal de OZ, de 12-12-2012, do seguinte teor: “Indefere-se o pedido de informação prévia de loteamento urbano, nos termos dos pareceres técnicos de fls. 42 e 44”. — (ii) Despacho do Presidente da Câmara Municipal de OZ, de 12-12-2012, do seguinte teor: “Indefere-se o pedido de licenciamento edifício destinado a habitação colectiva nos termos do parecer técnico fls. 166, 167 e face à decisão já tomada no pedido de informação prévia com o PI/7549/2012”. A Recorrente, na sua petição inicial (p.i.), ofereceu prova documental, tanto os documentos que juntou como também os constantes dos processos administrativos a juntar pelo Réu e já juntos aos autos É certo que também ofereceu prova testemunhal, mas certo é que, quanto a este meio de prova, não cumpriu com o dever imposto pelo artigo 78º, nº 2, alínea l), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ou seja, indicar os factos cuja prova se propõe fazer. Reiterando o discurso que sobre esta norma foi já elaborado na jurisprudência, designadamente deste TCAN — acórdãos de 10-02-2017, processo nº 0166/11.4BEMDL, e de 18-03-2016, processo nº 00218/11.0BEMDL, «(…) A alínea l) do nº 2 do artigo 78º do CPTA impõe ao autor o dever de, na petição inicial, indicar os factos cuja prova se propõe fazer. Esta é uma imposição que não encontra paralelo no Código de Processo Civil, designadamente, na correspondente norma do artigo 467º do CPC/1961, nem no actual artigo 552º do CPC/2013. Justifica-se a sua inclusão em sede de processo nos tribunais administrativos “pelo facto de, na acção administrativa especial, poder haver lugar à dispensa da produção de prova, a pedido do autor, e ao indeferimento, por despacho do juiz, do requerimento dirigido à produção de prova, mormente quando a matéria de facto se encontre documentalmente fixada (cfr. artigos 78º, nº 4, 83º, nº 2, 90º, nº 1, e 91º, nº 2)”, como bem esclarecem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed., 2010, pág. 510-511, e acrescentam: “Em qualquer desses casos, em que o juiz pode conhecer do mérito da causa no despacho saneador, sem necessidade de prévia selecção da base instrutória, a petição inicial funciona simultaneamente como requerimento de prova, permitindo ao tribunal fazer a correspondência entre os factos alegados e os elementos documentais que tenham sido juntos que permitam sustentar esses mesmos factos”(…)». É o caso em apreço. Razão pela qual não se verifica a suscitada nulidade processual por alegada omissão de acto que a lei alegadamente prescreve (artigo 195º, nº 1, do CPC). No mais, ambos os actos foram proferidos no âmbito de procedimentos em matéria de urbanismo, um de informação prévia de loteamento urbano e o outro de licenciamento de construção de edifício destinado a habitação colectiva. São procedimentos que, em regra — e é o caso presente, assentam totalmente em matéria veiculada por documentos escritos e desenhados, em suporte de papel ou digital e, portanto, todos os elementos relevantes, quer à apreciação da informação prévia, quer ao licenciamento de construção de edifício, constam de peças documentais submetidas à apreciação da Administração, no caso o Município de OZ. E, por via do presente contencioso, também submetidas à apreciação do Tribunal, na medida do objecto da causa, pedido ou pedidos em apreciação e atinentes questões decidendas. Daí que o Tribunal a quo, com base nos artigos 87º, nº 1, alínea c), e 90º, nº 1, ambos do CPTA, haja considerado que o processo contém já os elementos documentais necessários, não se afigurando necessário proceder a quaisquer diligências de prova, por não existir matéria de facto controvertida que importe à sua decisão, às concretas causas de invalidade invocadas (nomeadamente, falta de audiência prévia), e a argumentação aduzida pela Autora, com dispensa da prova testemunhal oferecida. Na verdade, como sublinham Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 2.ª ed., 2007, p. 521 “(…) O tribunal pode (…) considerar que não existem factos controvertidos necessitados de prova, abstendo-se, nesse caso, de efetuar a seleção da matéria de facto e remetendo o processo diretamente para alegações escritas quando as partes delas não tenham prescindido. Pode ainda indeferir os requerimentos de prova que tenham sido formulados pelas partes (art. 90º nº 2).”. Na análise e ponderação dos processos, compete ao juiz examinar se (i) é legalmente permitida a diligência de prova requerida em face das normas que disciplinam a admissibilidade desses meios de prova, e, no caso afirmativo, (ii) aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil, dilatória ou desnecessária. Tendo o Tribunal a quo entendido que a prova disponível, designadamente documental junta pelas partes e a constante do processo administrativo, se mostrava adequada e suficiente para dirimir as questões controvertidas, e não tendo a Recorrente logrado demonstrar o inverso, refira-se desde já que não se mostra censurável a conduta adoptada. Veja-se a fundamentação dos actos impugnados: — Quanto ao «…despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal, HL Dr., com data de 12.12.2012, no uso da competência delegada, o qual se transcreve: "Indefere-se o pedido de licenciamento edifício destinado a habitação coletiva nos termos do parecer técnico fls. 166, 167 e face à decisão já tomada no pedido informação prévia com o PI/7549/2012."», são estes os fundamentos, designadamente: «Parecer Técnico N.º I/90226/2012 Processo N°: PI/9219/2009 Requerimento N°: E/30662/2012 Assunto: Pedido de licenciamento de edifício destinado a habitação colectiva; Data Informação: 31-10-2012 N° Informático: 459 Nome: ATS Serviço: ACTIVIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA No seguimento da notificação S/23708/2011, de 14/07/2011, e de várias prorrogações concedidas, a última das quais concedida pela notificação S/27457/2012 de 24/09/2012, o requerente com o requerimento E/30662/2012, de fls. 139, vem juntar peças escritas e desenhadas, ao que se informa o seguinte: 1- PRETENSÃO FORMULADA 1.1) A pretensão do Requerente consiste no pedido de licenciamento de um edifício de habitação colectiva em parcela de terreno a destacar, constituído por cave+rés-do-chão+6andares. 1.2) O prédio localiza-se na Rua G... (lugar Chão do Ribeiro/Cidacos), em OZ. 1.3) A operação urbanística identificada encontra-se sujeita ao procedimento de licenciamento nos termos do disposto no art. 4°, n.° 2, alínea c) do D.L. 555/99, com as alterações introduzidas pelo D.L. 26/2010 de 30 de Março, doravante designado por RJUE. 2-ANTECEDENTES. 2.1) Para o mesmo prédio já foi formulado também um pedido de licenciamento de outro edifício de habitação colectiva, noutra parcela de terreno a destacar do mesmo prédio descrito na conservatória do registo predial de OZ, sob o n.° 2787/20060608 (Proc.° 2273/06 - PI/14742/2009), processo esse que se encontra junto. 2.1.1) O respectivo projecto foi indeferido conforme notificação DOPL/10048 de 2008/09/03 a fls. 123 do referido processo, pelo que pese embora a tramitação efectuada depois do indeferimento e conforme notificações DOPL — S/12037 de 2008/10/10 de fls. 156, e S/34904/2009 de 04/12/2009 de fls. 159, e ainda a Inf. Prévia PI/7549/2012 que agora apresenta a abranger o mesmo local, e que se lhe sobrepõe, deverá o referido Proc.° 2273/06 - PI/14742/2009, ser concluído com despacho arquivamento. 2.2) Existe também o PI/7549/2012, relativo a pedido de informação prévia para operação de loteamento, sobre a área sobrante que resultará do presente pedido de construção em parcela de terreno a destacar, cujo pedido está a decorrer nestes serviços. 3- ENQUADRAMENTO FACE AOS INSTRUMENTOS DE PLANEAMENTO EM VIGOR 3.1) O prédio está abrangido por área de cidade aplicando-se os artigos 6.° e 7.° do Reg. do PDM, bem como está na zona do PU da cidade (em estudo), e chama-se a atenção às informações da DPGU n.°I/9059/2010 de fls. 50, e n.°I/91529/2010 de fls. 98. 3.2) O terreno é atravessado por uma linha de água, conforme indicado nas cartas de condicionantes e de ordenamento do PDM. 4- INTEGRAÇÃO URBANA E PAISAGÍSTICA 4.1) Sobre a integração urbana e paisagística, chama-se a atenção às informações da DPGU, indicadas em 3.1, onde se verifica no lado oposto à pretensão edifícios de r/c+4, e do mesmo lado da pretensão ocupação rural e moradias, nas quais foi solicitado ao requerente a redução do n.º de pisos e que eventual edifício não deverá promover fachadas cegas, pelo que no seguimento das anteriores informações prestadas, sugere-se actualização da informação pela agora DMPP. 5- CUMPRIMENTO DE NORMAIS LEGAIS E REGULAMENTARES EM VIGOR 5.1) A designação dada aos pisos, de Subcave+cave+r/c+5pisos, atento as definições do Reg. do PDM, deverá ser entendido de cave+rés-do-chão+6andares, e não como designa, pois a cércea corresponde a um edifício r/c+6andares (mais dois pisos que os edifícios existentes do outro lado da via pública), e não está de acordo com o definido no Reg. do PDM, à definição de cave.. 5.2) Haverá que ter em conta que conforme informação da DOE n.° I/103080/2010 de fls. 99, para a rejeição das águas residuais domésticas, a correspondente rede pública não tem destino final assegurado, pois considera que a mesma não se encontra em funcionamento, o que deste modo se chama a atenção para a falta da respectiva infra-estrutura adequada e eficaz, ao volume de esgotos a rejeitar, não sendo apresentado qualquer solução regulamentar, que estará sujeita a análise da respectiva divisão. 5.3) E de acordo com a informação da medição n.º I/85074/2012 de 16/10/2012 de fls. 162, não cumpre o estacionamento público previsto no artigo 57.°, n.º 1 do Reg. do PDM, e chama-se a atenção para a disposição dos lugares de estacionamento proposta neste pedido "paralelos à via", que contrasta com o existente no outro lado da via "perpendiculares" (para menor volume relativo de construção). 5.3.1) O requerente apela ao n.º 2 do artigo 57.° do Reg. do PDM, o que face ao exposto em 5.3, julgo não ser de atender (pois terá possibilidade de cumprir caso disponha os lugares de outra forma), e mesmo assim caso não consiga cumprir a totalidade, haveria que se considerar a compensação prevista no artigo 50.º.do Reg. Municipal de taxas. 5.4) Também tendo em conta a referida informação da medição, encontram-se em falta as correspondentes áreas de cedência para espaços verdes e equipamentos nos termos do disposto no artigo 44.°, n.° 2, b) do Reg. Municipal de Taxas relacionadas com a actividade urbanística. 5.5) Chama-se também às notas finais da informação da medição (verso de fls. 162), que carece das respectivas correcções. 5.6) Chama-se a atenção ao despacho I/63187/2011 de fls. 116, no entanto verifica-se que não foi dado cumprimento a qualquer das condições do parecer da ARH-Centro, que o requerente juntou através do E/21512/2011, de fls. 113 a 115. Mais se verifica que no levantamento topográfico à escala 1/500 e nas plantas 1/200, representa leito de linha de água, sobre a qual é implantada construção o que deste modo estão em causa os afastamentos regulamentares a que se refere o artigo 30°, n.° 1, a) e b), do Reg. do PDM. 5.7) É assinalado nas plantas 1/200, e no levantamento topográfico à escala 1/500, ocupação do restante terreno com construção que fecha a empena Norte, para o que apresentou projecto de Inf. Previa de Loteamento PI/7549/2012 que está a decorrer nesta divisão, contudo apresenta os mesmos inconvenientes acima apontados ao presente pedido. 5.8) Mantém o alçado a Sul, com empena cega, e com afastamento lateral o que não dá cumprimento ao solicitado e se chama a atenção aos pareceres da DMPP (fls. 50 e 98), e julgo duplamente negativo, pois nem apresenta o afastamento regulamentar (linha dos 45.° correspondente a metade da altura da edificação), e continua com fachada cega. 5.9) Existem compartimentos de habitação (cozinhas), que não cumprem os artigos 73.° e 75.° do RGEU. 5.10) À segurança contra incêndios, sem prejuízo dos restantes pontos poderia ser aceite a proposta de juntar oportunamente e conforme a categoria de risco em que o edifício se enquadre, o projecto de segurança ou ficha de segurança, conforme o disposto no artigo 17.° do D.L. n.° 220/2008 de 12 de Novembro. 5.11) No plano de acessibilidades é apresentada a correcção das dimensões da cabina do elevador, o que se julga ultrapassado. 5.11.1) No restante prevê nomeadamente plataforma elevatória no percurso acessível, contudo porque se trata de edifício semelhante, aos previstos na inf. prévia de loteamento, no PI/7549/2012, considera-se o ponto 3.3 do parecer I/85170/2012, da DMPP, no âmbito do PI/7549/2012, enquadrável neste pedido, pelo que se concorda com o mesmo, e será não aceitável tal solução. 6- INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS INTERNOS 6.1) De acordo com a informação da fiscalização n.° I/62102/2009, não se encontrava afixado o aviso publicitário tendo sido elaborado o respectivo auto de notícia, pelo que está sujeito às sanções previstas no artigo 98.° do RJUE, e deverá ser afixado no local tal como previsto no artigo 12.° do RJUE. 6.2) No seguimento dos respectivos e anteriores pareceres de fls. 50 e 98, julga-se de ouvir a DMPP. 6.3) Está também junto o parecer n.°I/103080/2010 da DOE, ao qual se chama a atenção e que já foi objecto no ponto 5.2, o que condiciona o presente pedido. 7- CONSULTA A ENTIDADES EXTERNAS 7.1) Em função da localização não há lugar a consultas entidades externas. No entanto conforme 5.6.1, pelo requerente foi junto parecer da ARH-Centro. 8- ÁREAS DE CEDÊNCIA AO DOMÍNIO PÚBLICO 8.1) Indica na planta 1/500 de fls. 150 as áreas de cedência ao domínio público para as infra-estruturas viárias, no entanto chama-se a, atenção ao 5.3, onde não cumpre o estacionamento público. E sem prejuízo dos restantes pontos do presente parecer, não é esclarecido, mas entende-se que a responsabilidade pela execução das infra-estruturas necessárias ao empreendimento, caberá ao requerente, e com definição de materiais e modo de executar a definir pelos serviços municipais, deixando-se à apreciação superior eventual contrato escrito (artigo 25.° do RJUE), como resulta do parecer jurídica I/115562/2010, e informação interna do chefe de divisão N°I/88948/2010. 8.2) Conforme 5.4, encontram-se em falta as áreas de cedência para espaços verdes e equipamentos públicos. 9- PROPOSTA DE DECISÃO 9.1) Face ao exposto designadamente nos pontos n.° 4.1, 5.1 a 5.9, 5.11.1, 6.3, 8.1 e 8.2, emite-se parecer desfavorável à pretensão formulada nos termos do disposto no art. 24°, n.° 1, alínea a) e n.° 4 e n.° 5 do RJUE. 9.2) Sugere-se a audição da DMPP, conforme 4.1 e 6.2. 9.3) Quanto à publicitação do pedido, não foi prestado qualquer esclarecimento e chama-se a atenção ao 6.1. 9.4) Chama-se a atenção ao 2.1.1, que se julga de proceder à decisão de arquivamento do referido processo. 9.5) Chama-se a atenção ao PI/7549/2012, a decorrer nestes serviços cuja decisão ao mesmo deverá ser equacionada em conjunto com o presente pedido, pois estão directamente relacionados e condicionados um pelo outro, e neste momento não existe parcela destacada nem parcela sobrante. À consideração superior.». — Quanto ao «…despacho proferido pelo Presidente HL, Dr., datado de 12.12.2012, no uso da competência delegada, o qual se transcreve: "Indefere-se o pedido de informação prévia de loteamento urbano, nos termos dos pareceres técnicos de folhas 42 e 44."», eis os fundamentos: « Parecer Técnico N°1/85170/2012 Processo N°: 7549/2012 Requerimento N°: Assunto: Pedido de Informação Prévia de Loteamento Urbano Data Informação: 22-10-2012 Nº Informático: 864 Nome: AFFSC Serviço: GABINETE DO CHEFE/RESPONSÁVEL DE DIVISÃO MUNICIPAL DE PLANEAMENTO E PROJECTOS 1. Identificação da Pretensão Solicitam-nos informação técnica sobre pedido de informação prévia de loteamento urbano em parcela de terreno com frente para a Rua G..., freguesia de OZ, por estar inserida na área dos estudos do plano de urbanização da cidade. 2. Enquadramento da Pretensão 2.1. Face ao PDM em vigor a pretensão insere-se em solo urbano, categoria "Área de Cidade", existindo na Planta de Condicionantes a delimitação de uma linha de água que atravessa a parcela. 2.2. Face ao PDM12, proposta que incorpora as acções estruturantes do plano de urbanização, a parcela de terreno encontra-se inserida em solo rural, categoria "Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal". A Planta actualizada de condicionantes desta proposta reconhece a existência de uma linha de água a atravessar a propriedade. 2.3. O PDM12 foi analisado e aprovado na sessão de Reunião de Câmara de 25 de Setembro de 2012. Aguarda agendamento de reunião da Assembleia Municipal. 2.4. Já nos pronunciamos no PI/9219/09, e processo de obras 2273/2006. 2.5. Existe um projecto de reperfilamento da Rua G..., inserido no projecto do novo arruamento P… / L…, que aguarda parecer das Estradas de Portugal. 3. Análise 3.1. Constata-se que a pretensão não é compatível com nenhuma das propostas do PDM, por colidir com uma servidão administrativa. Sobre este aspecto, o levantamento topográfico sobre o qual é apresentado o pedido demonstra a existência de um leito, sobre o qual se implanta da construção, e existe confirmação da mesma pelos topógrafos municipais por solicitação minha, datada de 23 de Maio de 2012, que se anexa. 3.2. Face ao PDM12, que mereceu aprovação pelo órgão Executivo a 25 de Setembro de 2012, a pretensão será mesmo inviável, dado a parcela ficar inserida em solo rural. 3.3. Relativamente ao plano de acessibilidades não se nos afigura razoável que em obras de raiz se tenha de fazer recurso a plataformas eléctricas para se garantir a mobilidade para todos. As barreiras arquitectónicas devem ser eliminadas em sede de projecto! Considera-se que as soluções mecânicas deverão ser sempre o último recurso do projectista e apenas em situações de adaptações de situações existentes. 3.4. As questões de integração urbana já foram informadas em processos anteriores, mantendo-se a convicção técnica de que a margem nascente da Rua G... não deveria suportar construção em altura. 3.5. As cedências para espaço público são superiores ao projecto de reperfilamento mencionado em 2.5. 4. Conclusão 4.1. Propõe-se o indeferimento da pretensão com base no exposto em 2.1, 2.2, 3.1 e 3.3, por incompatibilidade da pretensão com a Planta de Condicionantes (PDM95 e PDM12), e por se entender que a pretensão produz barreiras arquitectónicas que devem ser eliminadas à luz das orientações do DL n.° 163/06. 4.2. Face ao disposto no n.° 4 do art° 16° do RJUE, será necessária a audição da ARH-Centro e a reformulação da pretensão em sede de eliminação de barreiras arquitectónicas. 4.3. Pese embora o referido no ponto anterior, considera-se desde já que a pretensão se encontra prejudicada pela aprovação do PDM12 em Reunião de Câmara de 25 de Setembro de 2012, por não ser legítimo o mesmo Órgão Executivo defender e aprovar determinada ocupação do território e paralelamente aceitar operação urbanística que a contrarie / desvirtue.»; «Parecer Técnico N° 1/88205/2012 Processo N°: PI/7549/2012 Requerimento N°: E/30665/2012, E/31450/2012 Assunto: Pedido de Informação Prévia para Operação de Loteamento; Data Informação: 30-10-2012 N° Informático: 459 Nome: ATS Serviço: ACTIVIDADE DE ANALISE TÉCNICA 1- PRETENSÃO FORMULADA 1.1) A pretensão do Requerente consiste no pedido de informação prévia para operação de loteamento, para constituir 4 lotes, para edifícios de habitação colectiva, com cérceas equivalentes a cave+r/c+6andare. 1.2) O prédio localiza-se na Rua G... (lugar Chão do Ribeiro/Cidacos), em OZ. 1.3) A operação urbanística identificada encontra-se sujeita a oportuno procedimento de licenciamento nos termos do disposto no art. 4°, n.°2, alínea a) do D.L. 555/99, com as alterações introduzidas pelo D.L. 26/2010 de 30 de Março, doravante designado por RJUE. 2. ANTECEDENTES 2.1) Para o mesmo prédio já foi formulado um pedido de licenciamento de habitação colectiva, em parcela de terreno a destacar do mesmo prédio descrito na conservatória do registo predial de OZ, sob o n.° 2787/20060608 (Proc.° 2273/06 - P111474212009), processo esse indeferido (mas com impulso dado sem conclusão), e que se julga de concluir no respectivo processo com despacho de arquivamento, uma vez que o presente pedido se sobrepõe. 2.2) Existe também o PI/9219/2009, relativo a pedido de licenciamento de edifício de habitação colectiva em parcela de terreno a destacar, deste prédio, o qual está a decorrer nestes serviços. 3- ENQUADRAMENTO FACE AOS INSTRUMENTOS DE PLANEAMENTO EM VIGOR 3.1) O prédio nesta data está abrangido pelo PDM-95, porquanto terminou o respectivo período de suspensão e não entrou em vigor novo PDM. O solo no PDM-95, está conforme cartas de ordenamento, está abrangido por área de cidade. 3.2) O terreno é atravessado por uma linha de água, conforme indicado nas cartas de condicionantes e de ordenamento do PDM, na planta topográfica à escala 1/2000, bem como no feito representado no levantamento topográfico. 4- INTEGRAÇÃO URBANA E PAISAGÍSTICA 4.1) Sobre a integração urbana e paisagística, chama-se a atenção às informações da DPGU, indicadas em 3.1, e mais se verifica no lado oposto à presente pretensão, edifícios de r/c+4, e chama-se a atenção ao 3.4 do parecer técnico da DMPP n.°I/85170/2012 de fls. 42, no presente processo, e às já dadas nomeadamente no âmbito do PI/9219/2009, que também de acordo com os referidos pareceres, as construções não se enquadram no local. 5- CUMPRIMENTO DE NORMAIS LEGAIS E REGULAMENTARES EM VIGOR 5.1) A designação dada aos pisos, de SubCave+cave+r/c+5pisos, atento as definições do Reg. do PDM, deverá ser entendido de cave+rés-do-chão+6andares, e não como designa, pois a cércea corresponde a um edifício r/c+6andares (equivalente a mais dois pisos que os edifícios existentes do outro fado da via pública), e não está de acordo com o definido no Reg. do PDM, à definição de cave. 5.2) Haverá que ter em conta que conforme informação do GAB. TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS EMPREITADAS, CONCESSÕES E PARCERIAS, n.° I/85169/2012 de fls. 37, para a rejeição das águas residuais domésticas. A correspondente rede pública não tem destino final assegurado, pois considera que a mesma não se encontra em funcionamento, o que deste modo se chama a atenção para a falta da respectiva infra-estrutura adequada e eficaz, ao volume de esgotos a rejeitar (44 fogos), que atento o significativo volume a rejeitar, não é apresentada qualquer solução regulamentar. 5.3) E de acordo com a informação da medição n.° I/87145/2012 de 19/10/2012 de fls. 38/39, não cumpre o estacionamento público previsto nó artigo 57.°, n.° 1 do Reg. do PDM, e chama-se a atenção para a disposição dos lugares de estacionamento proposta neste pedido "paralelos à via", que contrasta com o existente no outro lado da via "perpendiculares" (para menor volume relativo de construção). 5.3.1) A excepção prevista no n.° 2 do artigo 57.° do Reg. do PDM, e atento o 5.3, não será de atender (pois terá possibilidade de cumprir caso disponha os lugares de outra forma), e mesmo assim caso não consiga cumprir a totalidade, haveria que se considerar a compensação prevista no artigo 50.° do Reg. Municipal de taxas. 5.4) Também tendo em conta a referida informação da medição, não se encontram cumpridas as correspondentes áreas de cedência para espaços verdes e equipamentos nos termos do disposto no artigo 44.°, n.° 2, b) do Reg. Municipal de Taxas relacionadas com a actividade urbanística, o requerente a compensação das áreas em falta em numerário, no entanto chama-se a atenção ao valor das áreas em falta descritas na informação da medição, o que assim a proposta de compensação, sem prejuízo dos restantes pontos que são desfavoráveis à pretensão, deverá merecer uma apreciação superior 5.5) Dado a proximidade do IC2, o pedido não está instruído com o "Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, contendo informação acústica adequada relativa à situação actual e à decorrente da execução da operação de loteamento", conforme disposto no "artigo", 1°, n.° 2, e), da Portaria 232/2008 de 11 de Março. 5.6) Também as peças desenhadas apresentadas, não contêm nomeadamente os elementos técnicos definidores da modelação do terreno previstos no "artigo" 1.°, n.° 2, h), da Portaria 232/2008 de 11 de Março. 5.7) Conforme representado na levantamento topográfico, nas cartas de ordenamento e condicionantes, e na planta topográfica à escala 1/2000, as construções implantam-se sobre leito de linha de água existente, colide com os afastamentos regulamentares à linha de água existente, ou seja colide com os afastamentos previstos no artigo 30.°, n.° 1, a) e b), do Reg. do PDM, e tal é reiterado no 3.1 do parecer I/85170/2012 de fls. 42 da DMPP, confirmada pelos topógrafos municipais. 5.7.1) Também quanto ao parecer da. ARH-Centro, que foi junto pelo requerente, registado sob o n.° E/21512/2011, a fls. 113 a 115, no PI/9219/2009, sem prejuízo dos afastamentos indicados no 5.6, não está demonstrado o cumprimento de qualquer das suas condições. 5.7.2) Na planta de implantação de fls. 29, (Des. 1), é indicado uma linha com a cor azul (que designa de linha de água), no entanto as curvas de nível não apontam a sua existência para aquele local, mas para local onde o requerente implanta os edifícios sobre a mesma, sobre o leito de linha de água. 5.8) É assinalado a ocupação de uma parcela de terreno a destacar deste prédio, ao que se chama a atenção ao PI/9219/2009, que está a decorrer nesta divisão, contudo apresenta os mesmos inconvenientes que se descrevem ao presente pedido. 5.9) No lote n.° 4, possui empena cega, e com afastamento lateral o que não dá cumprimento ao solicitado nos pareceres da DMPP, e tal solução será duplamente negativa, pois nem apresenta o afastamento regulamentar (linha dos 45.° correspondente a metade da altura da edificação), e prevê fachada cega. 5.10) Quanto ao plano de acessibilidades, chama-se a atenção aos inconvenientes descritos no 3.3 do parecer I/85170/2012, da DMPP de fls. 42, com os quais se concorda. 6- INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS INTERNOS 6.1) Chama-se a atenção à informação da fiscalização n.°I/85168/2012, de fls. 40/41, onde também é feita referência a linha de água já objecto nos pontos anteriores deste parecer técnico. 6.2) Está também junto o parecer I/85170/2012 da DMPP, de fls. 42, ao qual se chama a atenção, que é desfavorável à presente pretensão. 6.3) Está também junto o parecer n.° I/85169/2012 de fls. 37, do GAB. TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS EMPREITADAS, CONCESSÕES E PARCERIAS, ao qual se chama a atenção e que já foi objecto no ponto 5.2, o que condiciona o presente pedido. 7- CONSULTA A ENTIDADES EXTERNAS 7.1) Em função de localização não se impõe a consulta a entidades externas. 8-ÁREAS DE CEDENCIA AO DOMÍNIO PÚBLICO 8.1) Consideram-se não claramente definidas as áreas de cedência ao domínio público nos termos da alínea n) do n.° 2 do artigo 1.° da Portaria 232/2008, pois nas peças desenhadas, indica nomeadamente a cedência de 1386m2 para equipamento, e na memória descritiva indica o mesmo valor para espaços verdes e equipamento. 8.2) Quanto às áreas de cedência em falta para espaços verdes e equipamento e também estacionamento, chama-se a atenção aos pontos 5.3 a 5.4. 9- PROPOSTA DE DECISÃO 9.1) Face ao exposto designadamente nos pontos n.° 4.1, 5.1 a 5.10, 6.2, 8.1 e 8.2, emite-se parecer desfavorável à pretensão formulada, ao que se chama a atenção ao disposto nos n.° 1, a), e n.° 4 e n.° 5 do art. 24°, do RJUE. 9.2) Chama-se a atenção ao 2.1., que se julga de proceder à decisão de arquivamento do referido processo PI/14742/2009, indeferido, uma vez que esta pretensão se lhe sobrepõe. 9.3) Chama-se a atenção ao PI/9219/2009, a decorrer nestes serviços cuja decisão ao mesmo deverá ser equacionada em conjunto com o presente pedido, pois estão directamente relacionados e condicionados um pelo outro, e neste momento não existe parcela destacada nem parcela sobrante. À consideração superior.». Ora, a petição inicial dirige-se pontualmente aos argumentos da fundamentação dos actos impugnados e estes, por sua vez, debruçam-se sobre uma realidade contida e resultante dos atinentes requerimentos e documentos que os integram e bem assim dos respectivos processos administrativos, pelo que, percorrido o articulado inicial, nenhum facto pertinente à decisão da causa se vislumbra alegado que careça de prova testemunhal, em face dos documentos juntos pelas partes, e assim é v.g. quanto à questão da integração urbana e paisagística dos terrenos (cfr. arts. 15.º e ss. da pi.), quanto ao número de pisos previstos e cércea (arts. 28.º e ss. da pi.), às infraestruturas de saneamento previstas e necessárias à construção projetada (arts. 58.º e ss. da pi.), à realidade existente e pré-existente (note-se que é invocado erro na “representação da carta de condicionantes da linha de água”) relativa à linha de água nas imediações do terreno (arts. 127.º e ss. da pi.), à conformidade do projetado com as normas urbanísticas aplicáveis (arts. 163.º e ss., 169.º e ss., 179.º e ss., 202.º e ss., todos da pi.), e bem assim quanto aos restantes artigos 221.º, 232.º a 235.º, 243.º a 246.º, 248.º a 255.º, 258.º, 328.º e 334.º, todos da p.i., que contemplam, aliás, em grande medida, juízos conclusivos, apreciação de direito e factos que, na relevância que assumem para a decisão da causa segundo as várias vertentes, se mostram susceptíveis de prova documental, sendo que nenhuma prova documental se mostra indeferida. Quanto á eventual realização de perícia, na petição inicial a Autora deixou consignado, desde logo, que requereria a realização de perícia colegial sobre a matéria da p.i.. Como se sabe, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial, como verte o Código Civil no artigo 388º. E, tal como esclarece a doutrina — cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, Coimbra Editora/1962, págs. 168 a 171, 181 —, a prova pericial “… tem, assim, uma dupla finalidade, fornecer ao tribunal a percepção dos factos susceptíveis de apreensão por qualquer dos sentidos – maxime a apreensão ocular – e a sua apreciação, ou tão só a sua apreciação à luz das regras da experiência”; a função do perito é de habilitar o juiz a apreciar o facto, sendo exactamente por isso que o traço diferencial da perícia face às demais provas pessoais, maxime, a prova por testemunhas, reside em que “(...) a declaração do perito é consequência de actos processuais que ele realiza previamente … O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem. (...)”. Ou, como referia Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, página 262, a perícia “traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais”. De resto, a perícia tanto pode ser requerida por qualquer das partes como também determinada oficiosamente pelo juiz (artigo 467º, nº 1, do CPC), o que significa que, ainda que as partes o não requeiram, se o juiz da causa o entender, por serem necessários conhecimentos especiais à percepção ou apreciação de factos probandos, tem, tal como as partes, esse meio à sua disposição. O despacho sob recurso não padece de erro de julgamento, não viola os artigos 87º, nº 1, alínea c), e 90º, nº 2, ambos do CPTA, nem ocorreu a nulidade invocada pela Recorrente (artigo 195º, nº 1, do CPC). Improcedem os fundamentos do recurso. *** III.DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 30 de Maio de 2018 Ass. Hélder Vieira Ass. Fernanda Brandão Ass. Rogério Martins |