Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02320/10.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/11/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CGA; APOSENTAÇÃO POR INCAPACIDADE, JUNTA MÉDICA;
DISCRICIONARIEDADE.
Sumário:1 – Tendo duas Juntas Médicas sucessivamente entendido que funcionária não tinha “patologia definitivamente incapacitante para o exercício de funções”, com o voto inclusivamente do clinico indicado por aquela, correspondendo a uma atividade inserida no âmbito da chamada discricionariedade técnica, traduzida na aplicação de princípios e critérios de natureza técnica, próprios das ciências médicas, e não se vislumbrando qualquer "erro manifesto de apreciação", não pode o tribunal imiscuir-se nesse exercício.
2 – Efetivamente, só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação"
Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AMLAM
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao Recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
AMLAM, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, tendente, em síntese e designadamente, a obter a condenação da CGA a deferir o seu pedido de revisão da Junta Médica, por forma a ser aposentada por incapacidade para o trabalho (Cfr. Fls. 71 a 74 Procº físico), inconformada com o Acórdão proferido em 13 de Janeiro de 2015, através do qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente/AMLAM nas suas alegações de recurso, apresentadas em 27 de Fevereiro de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 174 a 218 Procº físico):

“I. O presente recurso de apelação tem por objeto a impugnação, com vista à sua revogação, do douto Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 13/01/2015, que julgou totalmente improcedente, por não provada, a ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido, intentada pela Recorrente contra a Recorrida e na qual a primeira peticionou a condenação da segunda à prática de ato de atribuição de aposentação por incapacidade para o trabalho, bem como a sua condenação ao pagamento de uma indemnização por danos morais sofridos pela prática do ato de indeferimento expresso do seu pedido de aposentação.

II. O recurso tem por fundamento a verificação de vícios geradores da nulidade do Acórdão recorrido – como sejam, a nulidade por falta de fundamentação de Direito, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do NCPC, em razão da violação das normas dos artigos 607.º, n.º 3 do NCPC e 205.º, n.º 1 da CRP, bem como a nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do NCPC, ambos aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA –, a reapreciação da matéria de facto dada como provada (cfr. artigos 640.º e 662.º do NCPC), e a existência de erros de julgamento de Direito, por violação do disposto nos artigos 268.º, n.º 3 da CRP, 27.º, 123.º, 124.º e 125.º do CPA, 11.º, n.º 2, alínea g) do Decreto Regulamentar 41/90, 37.º, n.º 2, alínea a), 91.º, n.º 3 e 95.º, n.º 4 do estatuto da Aposentação, 3.º e 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12 e 496.º do Código Civil.

III. E tem em vista a substituição do douto Acórdão recorrido por outro, a proferir pelo Tribunal ad quem, que julgue totalmente procedentes os pedidos deduzidos, na presente sede de recurso, no local próprio.

IV. A Recorrente invocou, na sua petição inicial, que requereu à CGA a sua aposentação por incapacidade para o exercício da sua profissão, em razão de ser portadora de doença do foro oncológico, de patologia cardiovascular e de um quadro psiquiátrico particularmente complicado, que a incapacitavam permanente e absolutamente para o exercício da sua profissão, conforme sustentado em vários relatórios e pareceres médicos juntos ao seu processo de aposentação (cfr. artigos 2.º a 16.º das presentes alegações).

V. Invocou ainda que o seu pedido de aposentação foi expressamente indeferido por Deliberação da Direção da CGA, datada de 20/04/2010, com base numa prévia deliberação da Junta de Recurso, de 06/04/2010, a qual padecia, contudo, de vícios de absoluta falta de fundamentação e de violação de lei, que tornavam as citadas deliberações ilegais e inválidas, para além de ilícitas e de geradoras de danos morais para a Recorrente.

VI. O Tribunal a quo não se pronunciou, ao contrário do que era legalmente imposto, sobre a ilegalidade da Deliberação da CGA, de 20/04/2010 e da deliberação da Junta de Recurso, de 06/04/2010, e nem sequer sobre o pedido de indemnização deduzido na petição inicial.

VII. A procedência do pedido de condenação à prática de ato devido, na medida em que implica a necessária remoção da ordem jurídica do ato de indeferimento expresso, importava lógica e obrigatoriamente, que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre a ilegalidade das referidas deliberações da CGA.

VIII. O Tribunal a quo, ao omitir em completo qualquer pronúncia sobre a invalidade e ilegalidade das Deliberações da Junta de Recurso, de 06/04/2010, e da Direção da CGA, de 20/04/2010, incorreu em omissão de pronúncia, violando, desta forma, pelo menos, os artigos 95.º, n.º 1 do CPTA e 608.º, n.º 2 do NCPC, o que constitui fundamento bastante para declarar nulo o douto Acórdão recorrido, o que ora se requer, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do NCPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.

IX. O Tribunal a quo, ao omitir qualquer pronúncia sobre o pedido de indemnização por danos morais sofridos pela Recorrente em razão da prática do ato de indeferimento expresso do seu pedido de aposentação por incapacidade para o trabalho, incorreu, da mesma forma, em omissão de pronúncia, violando, deste modo, pelo menos, os artigos 95.º, n.º 1 do CPTA e 608.º, n.º 2 do NCPC, o que constitui fundamento bastante para declarar nulo o seu douto Acórdão, o que ora se requer, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do NCPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.

X. No seu Acórdão, o Tribunal a quo, após dar como provado a existência de vários relatórios clínicos que apontavam para a aposentação imediata da Recorrente por incapacidade para o exercício da sua profissão, decidiu que apenas devia ser considerado o último relatório emitido, por solicitação da CGA, sem no entanto indicar quaisquer normas jurídicas que lhe permitissem concluir que os demais relatórios médicos eram irrelevantes para efeito de determinação da capacidade ou incapacidade da Recorrente para o exercício da sua função.

XI. No Acórdão recorrido não consta a indicação de qualquer norma jurídica aplicável à resolução da questão jurídica submetida à apreciação do Tribunal a quo, não se tendo este pronunciado sobre o fundo da causa, nem tendo analisado ou sequer invocado qualquer norma jurídica especialmente aplicável, designadamente do Estatuto da Aposentação e demais legislação aplicável e identificada nas presentes alegações.

XII. Analisando o Acórdão recorrido, não se consegue alcançar quais os fundamentos jurídicos que levaram a julgar totalmente improcedente a ação, isto é, não contém o referido Acórdão as premissas (normativas) da sua conclusão jurídica.

XIII. Portanto, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo é nulo por falta de fundamentação de Direito, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do NCPC, por violação dos artigos 607.º, n.º 3 do NCPC e 205.º, n.º 1 da CRP, nulidade essa que deve ser declarada, o que se requer.

XIV. Da matéria de facto dada como assente no Acórdão recorrido, não foram dados como provados factos alegados pela Recorrente e documentalmente demonstrados nos autos, que se revelam pertinentes para a realização da Justiça do caso, designadamente para a apreciação da ilegalidade da Deliberação da CGA de 20/04/2010, e cujo aditamento à matéria de facto se requer, ao abrigo do disposto nos artigos 640.º e 662.º do NCPC, a saber:

XV. A Autora requereu, em 17/12/2008, aos 53 anos de idade, a sua aposentação por incapacidade para o exercício da sua função profissional, com fundamento no Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31/05, por ser portadora de doença do foro oncológico (facto demonstrado a fls. 26 do processo instrutor junto aos autos pela Recorrida).

XVI. Este facto é pertinente, designadamente para determinar o regime aplicável ao cálculo do valor da pensão da Recorrente, caso a aposentação venha a ser decretada com fundamento em incapacidade para o exercício da sua profissão, tendo em atenção que o Decreto-Lei n.º 173/2001 foi revogado pela Lei n.º 90/2009, de 31/08, a qual, no entanto, apenas se aplica às prestações requeridas após a sua entrada em vigor (cfr cfr. artigo 12.º, alínea a) da Lei n.º 90/2009).

XVII. Para além disso, existem outros factos que evidenciam o agravamento do quadro clínico da Recorrente, e que contribuem para demonstrar que a Junta de Recurso, ao decidir pela inexistência de incapacidade para o exercício da função, incorreu, para além do mais, em erro grosseiro e manifesto de apreciação, cujo aditamento à matéria de facto ora se requer:

XVIII. Em 19/10/2007, foi emitido pelo Presidente da Junta Médica da Sub-Região de Saúde do Porto, atestado médico multiuso, no qual se mencionava que a Autora apresentava deficiências de Acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, que lhe conferiam uma incapacidade permanente global de 32%, suscetível de variações futuras (facto demonstrado a fls. 18 do processo instrutor junto aos autos pela Recorrida).

XIX. Em 25/07/2009, o médico de psiquiatria e psicoterapia, Dr. JMs, emitiu relatório médico, no qual concluiu que a Autora “não apresenta em definitivo condições para o exercício da sua profissão” (facto demonstrado a fls. 38 do processo instrutor junto aos autos pela Recorrida).

XX. Existem ainda outros factos que devem ser aditados à matéria de facto dada como assente, e que servem para evidenciar o agravamento do quadro clínico da Recorrente, para revelar de forma manifesta o erro grosseiro de apreciação da Junta de Recurso e para contribuir para demonstrar os danos morais sofridos pela Recorrente na sequência da prática do ato de indeferimento expresso da sua aposentação por incapacidade para o trabalho, a saber:

XXI. A Autora faltou ao serviço nos dias 12 de maio, 4 de junho, 7 de junho a 6 de julho, meio-dia em 21 de julho, 29 de julho a 24 de agosto, 25 de agosto a 23 de setembro, meio-dia em 24 de outubro, 6 de outubro, 14 a 28 de outubro e 6 a 31 de dezembro, todos do ano de 2010, meio-dia em 19 de janeiro, 1 de fevereiro, 28 de fevereiro a 4 de março e de 9 a 11 de maio do ano de 2011 (facto demonstrado no documento n.º 7 junto aos autos com a petição inicial e não impugnado pela Recorrida).

XXII. Em 22/03/2011, o médico de psiquiatria e psicoterapia, Dr. JMs, emitiu relatório médico, no qual refere que, em maio de 2010, surge novo período de agravamento sintomatológico, voltando a severidade da patologia sobretudo a partir de junho, voltando a Autora a passar longos períodos de incapacidade laboral, e conclui que a Autora não reúne as condições físicas e psíquicas para poder exercer a sua profissão de forma definitiva (facto demonstrado no documento n.º 8 junto com a petição inicial e não impugnado pela Recorrida).

XXIII. Em 23/03/2011, o médico cardiologista, Dr. JCVL, emitiu relatório médico, no qual concluiu que Autora, devido ao seu quadro patológico, por exercer uma profissão que envolve stresse e que implica lidar diariamente com indivíduos de risco, bem como utilizar veículos automóveis, tem um fator de risco acrescido, o que pode ser uma forte restrição da condução automóvel, que lhe limita a sua atividade profissional, sendo por isso uma razão para ser presente a Junta Médica e ser considerada incapaz para o exercício da sua profissão (facto demonstrado no documento n.º 9 junto com a petição inicial e não impugnado pela Recorrida).

XXIV. Requer-se ainda que seja junto aos autos e valorado um documento superveniente, que se refere a um atestado de incapacidade multiuso, emitido pelo Presidente da ARS Norte, em 14/09/2012, que atesta, para os devidos efeitos, que a Recorrente é portadora de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 89%, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (documento n.º 1).

XXV. Da análise do quadro factual que serve de base ao processo de subsunção jurídica, deve concluir-se que existem vários relatórios médicos (de psiquiatria, cardiologia e ginecologia) que atestam, sem margens para dúvidas, que a Recorrente padece de patologias variadas que a incapacitam de forma absoluta para o exercício da sua profissão e, juntamente com a natureza do quadro funcional da profissão que exerce, bem como a sua idade já avançada (atualmente 57 anos), evidenciam que devia a Recorrente ter sido declarada incapaz para o exercício da sua profissão e, em consequência, que lhe devia ter sido reconhecido o direito à aposentação, com fundamento, além do mais, no Decreto-Lei n.º 173/2001 (cfr., entre outros, artigos 11.º, 12.º, 13.º, 16.º e 75.º das presentes alegações).

XXVI. Não obstante o Acórdão recorrido padecer de vícios geradores da sua nulidade (omissão de pronúncia sobre o fundo da causa e absoluta falta de fundamentação de Direito), e sem conceder, entende a Recorrente que o Tribunal a quo, ao não julgar procedente a ação, incorreu em erros de julgamento de Direito, quer quanto à apreciação da questão do direito à aposentação por incapacidade, quer quanto à questão do direito à indemnização por danos não patrimoniais resultantes da prática do ato administrativo de indeferimento expresso.

XXVII. Está em causa, nos presentes autos, um procedimento administrativo de aposentação por incapacidade para o exercício de funções profissionais, desencadeado mediante requerimento da Recorrente apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 11.º, alínea g) do Decreto Regulamentar n.º 41/90, 37.º, n.º 2, alínea a) do Estatuto da Aposentação, bem como, por ser portadora de doença oncológica, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2001.

XXVIII. A incapacidade permanente para o exercício de funções profissionais, que constitui pressuposto essencial para a atribuição da correspondente pensão, depende de um procedimento complexo, em que a decisão sobre a existência ou não da incapacidade cabe a uma Junta Médica da CGA e a decisão final sobre o direito à aposentação compete à Direção da CGA (cfr. artigos 37.º, n.º 2, alínea a) e 97.º do Estatuto da Aposentação e 11.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90).

XXIX. As Juntas Médicas da CGA, incluindo a Junta de Recurso, devem deliberar tendo por base a observação clínica do subscritor e o exame do seu processo (cfr. artigos 91.º, n.º 2 do Estatuto da Aposentação e 11.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 41/90), devendo as suas deliberações serem sempre e necessariamente fundamentadas (cfr. artigo 91.º, n.º 3, 95.º, n.º 4 do Estatuto da Aposentação e 11.º, n.º 2, alínea g) do Decreto Regulamentar n.º 41/90 e, em especial, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07/10/2011, processo n.º 01277/08.9BEVIS e demais Jurisprudência aí citada).

XXX. A Junta de Recurso deliberou não reconhecer à Recorrente uma incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, contrariando deste modo, e frontalmente, os relatórios e pareceres médicos constantes do processo de aposentação da Recorrente.

XXXI. A Deliberação da Junta de Recurso apenas contém uma conclusão, sem especificar qualquer premissa, ou seja, sem conter qualquer fundamentação apreensível para um ser humano normalmente diligente e até mesmo para um Médico.

XXXII. Pelo que, considerando a Jurisprudência administrativa dominante, identificada e explicitada nas presentes alegações, mais não resta do que concluir, aliás, constatar, que a Deliberação da Direção da CGA, de 20/04/2010, ao apropriar-se do teor da Deliberação da Junta de Recurso, de 06/04/2010, padece de absoluta falta de fundamentação, violando desta forma, pelo menos, as normas dos artigos 268.º, n.º 3 da Constituição, 27.º, 123.º, 124.º e 125.º do CPA, 11.º, n.º 2, alínea g) do Decreto Regulamentar n.º 41/90, 91.º, n.º 3 e 95.º, n.º 4 do Estatuto da Aposentação.

XXXIII. Para além disso, a Deliberação da CGA é ilegal e inválida, por existência de erro grosseiro (manifesto) de apreciação e por vício de violação de lei, designadamente dos artigos 11.º, n.ºs 1 e 2, alínea g) do Decreto Regulamentar n.º 41/90 e 37.º, n.º 2, alínea a) do Estatuto da Aposentação).

XXXIV. O douto Acórdão recorrido, ao não considerar ilegal o ato administrativo de indeferimento do pedido de aposentação, incorreu em erro de julgamento de Direito, violando, pelo menos, as normas dos artigos 268.º, n.º 3 da Constituição, 27.º, 123.º, 124.º e 125.º do CPA, 11.º, n.º 2, alínea g) do Decreto Regulamentar n.º 41/90, 37.º, n.º 2, alínea g), 91.º, n.º 3 e 95.º, n.º 4 do Estatuto da Aposentação.

XXXV. O douto Acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido de indemnização por danos morais, incorreu em erro de julgamento de Direito, com violação, pelo menos, das normas dos artigos 3.º, 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12 e 496.º do Código Civil.

XXXVI. O teor dos relatórios médicos juntos ao processo de aposentação da Recorrente, a sua idade já avançada (53 anos no inicio do procedimento, 55 anos à data do ato impugnado e 59 anos na presente data), a delicadeza e complexidade das funções que exerce – que implicam lidar com pessoas potencialmente de risco e com situações de stresse permanente –, e a necessidade de poder beneficiar do regime mais favorável em função da sua situação fáctico-jurídica, impõem, como é de JUSTIÇA, que lhe seja reconhecida o direito à aposentação por incapacidade para o exercício da sua profissão.

XXXVII. Não obstante o douto Acórdão recorrido padecer de vícios geradores, nomeadamente, da sua nulidade, entende a Recorrente que, em face da urgência na obtenção do direito à aposentação – resultante desde logo do agravamento gradual do seu quadro clínico –, e considerando que os autos têm os elementos necessários para a realização da Justiça do caso – sem prejuízo da reapreciação da matéria de facto nos termos já expostos –, está o Tribunal ad quem em condições de proferir um Acórdão que julgue totalmente procedente a ação administrativa especial em referência, deferindo os pedidos feitos infra, no local próprio.

TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito, sempre com o muito douto suprimento de V.ª Ex.ª, se requer se dignem julgar totalmente procedente, por provado e fundado, o presente recurso, e, em consequência, seja revogado o douto Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 13/01/2015, e substituído por outro, a emitir pelo presente Tribunal, que:

1) Condene a entidade Recorrida a deferir o pedido de aposentação da Recorrente por incapacidade para o exercício da sua função profissional, com fundamento no Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31/05, devendo o valor da sua pensão ser determinado à luz do regime jurídico mais favorável; Subsidiariamente, e sem conceder,

2) Condene a entidade Recorrida a constituir nova Junta Médica para determinação da incapacidade da Recorrente para o exercício da sua função, devendo a mesma fundamentar, nos termos jurídicos, a sua decisão e ser o direito de aposentação atribuído à Recorrente de acordo com o regime jurídico mais favorável. Cumulativamente,

3) Condene a entidade Recorrida a indemnizar a Recorrente pelos danos morais sofridos em razão da prática do ato administrativo de indeferimento da aposentação, datado de 20/04/2010, em montante a determinar em execução de sentença.

Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs, Aliás, como sempre JUSTIÇA”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por despacho de 4 de Março de 2015 (Cfr. fls. 227 Procº físico).

A aqui Recorrida/CGA veio apresentar contra-alegações de Recurso em 26 de Março de 2015, onde se conclui (Cfr. Fls. 231 a 236 Procº físico):
“A) É de notar que, para além dos juízos efetuados pelos órgãos da Caixa Geral de Aposentações, são irrelevantes quaisquer outros acerca da relação entre a doença e o serviço, para efeitos de aposentação: o que interessa para o legislador é a relação afirmada ou negada pela Caixa e por mais ninguém.
B) Em sede jurisdicional, a anulação dos atos administrativos que, à semelhança do ato impugnado, repousam em juízos de discricionariedade técnica só pode ser feita em casos extremos, quando o erro de apreciação se impõe de todo manifesto – o que não é de modo algum o caso vertente.
C) Assim, contrariamente à tese defendida pela recorrente, não parece que a decisão da CGA padeça de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, ao concluir que a recorrente não está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.
D) É que todos os elementos clínicos carreados para o processo foram total e clinicamente levados em consideração, para além de que não deixou de ser levado ao conhecimento da recorrente todo o itinerário cognoscitivo e valorativo desenvolvido pela administração por forma a que aquela pudesse considerar, também, justificado o porquê de a Ré ter decidido no sentido em que se decidiu e não noutro, ainda que, nesta sede, persista na sua contestação.
E) Ambas as Juntas Médicas, a realizada em 24 de Abril de 2009 e a realizada em 6 de Abril de 2010, com uma composição diferente – duas juntas médicas, compostas por peritos diversos, atingiram resultados idênticos – o que só por si retira toda a plausibilidade a um pretenso "erro manifesto de apreciação", não devendo sequer ser omitido o veredicto constante do relatório do médico relator no mesmo sentido dos proferidos pela JM da CGA, bem como o voto insuspeito do Dr. JMs, médico indicado pela recorrente para a JM de Recurso.
F) Conclui-se, assim, que a ora recorrente se terá equivocado na análise de duas realidades distintas tomando-as por uma, o que não é o caso, tal como o Tribunal “a quo” reconhece, a Sentença ora em crise, por ter observado todos os pressupostos legais, não enferma de qualquer vício de violação de lei, fez correta aplicação e interpretação da lei, devendo, por isso, ser mantida.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a douta decisão recorrida.”
O coletivo de 1ª Instância veio, em 28 de Abril de 2015, a pronunciar-se relativamente às suscitadas nulidades, no sentido da sua inverificação (Cfr. Fls. 242 e 242v Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 15 de Maio de 2015, veio a emitir Parecer em 28 de Maio de 2015, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever ser negado provimento ao Recurso (Cfr. Fls. 251 a 255 Procº físico).
Em 11 de Junho de 2015 veio a Recorrente a pronunciar-se face ao Parecer do Ministério Público, afirmando, a final, não ser de acolher o seu sentido (Cfr. Fls. 260 a 265 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Há que apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a suscitada “nulidade por omissão de pronúncia” e “falta de fundamentação de Direito”.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, a qual aqui se entende como adequada e suficiente:
“A) A Autora requereu a sua aposentação por incapacidade, nos termos da aliena g) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, tendo sido submetida a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações no dia 24/04/2009, a qual deliberou não a considerar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, referindo que: «A patologia cardiovascular que apresenta não determina a sua aposentação por doença de modo definitivo e permanente». (fls. 15 e 49 do PA – processo administrativo)
B) Inconformada com aquela decisão, recorreu para a Junta Médica de Recurso, a qual na reunião de 06/04/2010, deliberou não considerar a Autora absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções. (vide fls. 59 do PA)
C) Na sequência da deliberação da Junta Médica de Recurso, por Despacho da Direção da Ré de 20/04/2010, foi indeferido o pedido de aposentação da Autora.
D) Em 06/02/2009, foi emitido pelo Presidente da Junta Médica da Administração Regional de Saúde do Norte, atestado médico multiusos, no qual mencionava que a Autora apresentava deficiências de Acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, que lhe conferem uma incapacidade global de 42%, apresentando desvalorizações nos Capítulos II, VI e XVI da TNI.
E) A Autora desempenha funções de técnica de reinserção social, na Equipa do Porto Penal 5, tendo desde Maio de 2010 até Março de 2011, faltado ao serviço 133,5 dias, conforme teor de certidão que aqui se dá por reproduzida, e desempenhando tarefas na área operativa de reinserção de delinquentes; assessoria técnica aos Tribunais no âmbito da jurisdição Penal e tutelar Educativa; execução e acompanhamento de medidas penais alternativas à prisão e das medidas de internamento, em Centro Educativo, na Lei Tutelar Educativa; Fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica; e quando realiza deslocações, conduz viaturas afetas ao serviço (vide fls. 79 dos autos e fls. 46 do PA).
F) Em 09/02/2010, o Prof. Doutor PVH, emitiu um parecer no qual concluiu que quanto à Autora «não parece justificar-se que lhe seja concedida neste momento incapacidade definitiva para o exercício profissional». (fl. 56 e 57 PA)
G) Em 19/10/2009, o médico de psiquiatria e psicoterapia, Dr. JMs, emitiu um parecer, no qual concluiu que a Autora não apresenta condições para exercer a sua profissão de forma definitiva. (fls. 50 do PA)
H) Em 08/07/2008, o Laboratório de Pacemakers do Hospital de S. João declarou que a autora foi submetida a implantação de cardiodesfibrilhador em 08/07/2008, podendo a doente utilizar aparelhos elétricos e eletrodomésticos comuns, ser submetida à maioria das intervenções médicas de disgnóstico e terapêutica, exceto ressonância magnética nuclear, ultrassons terapêuticos, diatermia, ondas curtas, radiações ionizntes (…). – vide fls. 45 do PA
I) Em 10/07/2009, foi elaborado um Relatório de Cardiologia pela Dr.ª FM da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, no qual depois de descrever o historial clínico da Autora refere: «Tem sido observada em consulta de Pacemakers, estando o dispositivo normofuncionante e sem registo de arritemias ou terapias. Tem indicação para manter medicação cardiovascular com (…) e evitar situações que envolvam esforço físico e, sobretudo, stress emocional que poderá ser fator desencadeante de arritemias ou terapias inapropriadas pelo dispositivo. Deverá também evitar atividades que envolvam obrigatoriedade de condução de veículos automóveis, sobretudo se por tempos prolongados ou grandes distancias».
J) Em 02/07/2009, foi emitido Relatório Médico pela Prof. Doutora MFD (ginecologia e obstetrícia e doenças da mama), no qual relata o historial clínico da Autora relativamente a um diagnóstico de cancro da mama esquerda desde Março de 2001, referindo que foi submetida a quimioterapia durante dois anos + castração química, que durante o ano de 2002 a doente apresentava várias sequelas, tais como estado psicológico alterado com depressão profunda e crises de ansiedade extrema, função hepática permanentemente alterada; que em 01/07/2009, a Autora se apresentava com estado psicológico alterado, com depressão e inércias acentuadas, revelando um estado geral no “limite”, queixando-se de cefaleias; que a situação clínica é muito reservada, por não ser possível a profilaxia, a administração de fármaco dirigido ao tumores, que está impedida de fisioterapia e de exercício físico adequado; concluindo que não deve estar exposta a condições ou situações que elevem o nível de ansiedade e stress, sendo desaconselhável que mantenha a sua atividade profissional, aconselhando a reforma o mais breve possível. (vide fls. 39 a 43 do PA)
K) Em 09/03/2009, a Autora foi submetida a um exame médico no serviço de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital da Segurança Social do Porto, para efeitos de apreciação do pedido de aposentação por incapacidade, tendo sido elaborado Relatório Médico que concluiu que a Autora «não está em situação de incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções, cargo de técnica superior principal». (fls. 26 a 30 PA)

IV – Do Direito
A Recorrente fundamenta o recurso na "verificação de vícios geradores da nulidade do Acórdão recorrido – como sejam:
a) A nulidade por falta de fundamentação de Direito, nos termos do artigo 615.°, n.º 1, alínea b) do NCPC, em razão da violação das normas dos artigos 607.°, n.º 3 do NCPC e 205.°, n.º 1 da CRP;
b) A nulidade por omisso de pronúncia (artigo 615.°, n.º 1, alínea d) do NCPC, ambos aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA;
c) A reapreciação da matéria de facto dada como provada (cfr. artigos 640.° e 662.° do NCPC), e;
d) A existência de erros de julgamento de Direito, por violação do disposto nos artigos 268,°, n.º 3 da CRP, 27.°, 123°, 124.° e 125.° do CPA, 11.º, n.º 2, alínea g) do Decreto Regulamentar 41/90, 37.°, n.º 2, alínea a), 91.°, n.º 3 e 95.º n.º 4 do estatuto da Aposentação, 3.º e 7.° da Lei n.º 67/2007, de 31/12 e 496.° do Código Civil.
Vejamos:
Começa a Recorrente por alegar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a ilegalidade da Deliberação da CGA, de 20/04/2010 e da deliberação da Junta de Recurso, de 06/04/2010, e nem sequer sobre o pedido de indemnização deduzido na petição inicial.
Desde logo, não se vislumbra que assim seja, uma vez que o tribunal recorrido apreciou as deliberações em causa, tendo expressado até que a deliberação da Junta Médica de Recurso valorou o relatório "elaborado por médico especialista em medicina interna, referindo não ser de conceder a incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional - vide alínea F) da matéria de facto acima dada por assente."
Não se reconhece, igualmente, que a deliberação controvertida seja ilegal, pecando por erro de apreciação.

Na realidade, como resulta da análise feita pelo tribunal a quo, os elementos clínicos disponíveis no processo foram levados em consideração, tendo sido facultado à aqui Recorrente o itinerário cognoscitivo e valorativo desenvolvido pela administração por forma a que pudesse ser verificada a razão pela qual se decidiu num sentido e não em qualquer outro.

Os relatórios médicos mostram-se suficiente e adequadamente fundamentados, tendo todos apontado no sentido da inexistência de incapacidade absoluta e permanente para o serviço.
Objetiva e insofismavelmente, refere-se no Relatório Médico:
"V Impressão diagnostica fundamentada: "Funcionária de 54 anos; divorciada; à data, tendo como fundamento as queixas apresentadas, exame objetivo, relatórios existentes, é minha opinião de que a examinanda não está em situação de incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções/cargo de técnica superior principal".
Ulteriormente, a recorrente foi submetida, em 24 de Abril de 2009, á Junta Médica da CGA prevista no artigo 91.° do EA, constituída por três médicos, os quais, em face de toda a informação disponível, foram de parecer que aquela não se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.
Sublinha-se ainda, que a deliberação da Junta Médica realizada em 6 de Abril de 2010, foi em sentido idêntico àquele que era já apontado pela Junta Médica realizada em 24 de Abril de 2009.
Foi o facto da Recorrente não concordar com a decisão de 28 de Julho de 2009 que determinou que tivesse requerido a realização de uma Junta médica de Recurso, o que de algum modo significa que conhece o itinerário cognoscitivo anteriormente adotado, com o qual não concorda, o que é diverso.
Sublinha-se ainda que a Junta de Recurso, reunida em 27 de Outubro de 2009, consultou perito em medicina interna, no caso o Dr. PVH.
Foi pois em face do que antecede que a Junta Médica, em sessão realizada em 9 de Fevereiro de 2010, elaborou Relatório onde sintomaticamente se refere:
“Em face dos problemas acima referidos, e não estando a terapêutica otimizada, não parece justificar-se que lhe seja concedida neste momento incapacidade definitiva para o exercício profissional.”
Foi pois consequente que a Junta Médica de Recurso, em 6 de Abril de 2010, tenha concluído que a doença de que a recorrente padece não constitui motivo suficiente para a considerar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, referindo expressamente:
“Sem patologia definitivamente incapacitante para o exercício de funções.”
Como sublinhado pela Entidade Recorrida, não é despiciente o facto de o Dr. JMs, designado pela recorrente ter votado em consonância com os 2 médicos da Junta Médica.
Sintomático é também a circunstância de ambas as “juntas”, com distintas composições, terem chegado a idênticas conclusões, o que desde logo evidencia e minora significativamente qualquer tipo de suposto "erro manifesto de apreciação".
É pacífico que, sem prejuízo dos mecanismos previstos de reclamação e recurso, é a junta médica da CGA quem tem competência legal para declarar a incapacidade, ou não, dos seus subscritores para efeitos de aposentação - cfr. artigos 38°, 89.°, 96.°, 97.°, 118.°, n.º 2, 119.°, n.º 2, 127.° e 129.° do Estatuto da Aposentação.
Assim sendo, os exames efetuados pelas juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações correspondem a uma atividade inserida no âmbito da chamada discricionariedade técnica, traduzindo-se na aplicação de princípios e critérios de natureza técnica, próprios das ciências médicas.
A tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções atingidas se restrinja a casos-limite, a situações excecionais em que se torna patente o carácter ostensivamente inadmissível, grosseiramente erróneo, dos resultados que a Administração afirma estarem fundados em regras técnicas.
Daqui decorre que só em casos extremos é que o juiz poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação" (cfr., de entre outros, os Acórdãos do STA de 16/1/1986, processo n.º 20.919; de 22/3/1990, processo n.º 18.093; de 16/2/2000, processo n.º 38.862; e de 30/1/2002, processo n.º 47.657).
Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo "assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo" (Acórdão do Colendo STA de 31/5/2001, processo nº 47.029).
Na situação em apreciação não se vislumbra, nem a Recorrente logrou prová-lo, que tenha ocorrido erro grosseiro ou manifesto que pudesse justificar a revogação do deliberado, designadamente, pela última Junta Médica, que se limita, no essencial, à síntese das perícias médicas preteritamente realizadas.
Quando na fundamentação do controvertido Auto de Junta Médica, se refere que “A patologia cardiovascular que apresenta não determina a sua aposentação por doença de modo definitivo e permanente”, tal insere-se manifestamente no âmbito da sua discricionariedade técnica, tanto mais que resultou dos exames efetuados, quer presenciais quer periciais.
A eventual anulação de atos administrativos, como o que foi objeto de impugnação, praticado no exercício de discricionariedade técnica, pressuporia que se reconhecesse a existência de um erro manifesto "assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo" (Acórdão do Colendo STA de 31/5/2001, processo n.º 47.029).
No que respeita já ao suscitado vício de omissão de pronúncia relativamente ao pedido de indemnização por danos morais sofridos pela Recorrente, naturalmente que atentas as conclusões a que chegou o tribunal a quo, julgando improcedente o pedido formulado, mostrar-se-ia inútil e despropositada qualquer ponderação indemnizatória, análise que ficou assim compreensivelmente prejudicada.
Com efeito, resulta do disposto no artº 95º, nº1 do CPTA, que “…o tribunal deve decidir na sentença ou Acórdão todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras...".
Não se reconhece pois qualquer vício ou nulidade na decisão recorrida, suscetível de determinar a anulação ou revogação do aresto em apreciação.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando o Acórdão Recorrido.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 11 de Setembro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão