Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02320/10.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/11/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CGA; APOSENTAÇÃO POR INCAPACIDADE, JUNTA MÉDICA; DISCRICIONARIEDADE. |
| Sumário: | 1 – Tendo duas Juntas Médicas sucessivamente entendido que funcionária não tinha “patologia definitivamente incapacitante para o exercício de funções”, com o voto inclusivamente do clinico indicado por aquela, correspondendo a uma atividade inserida no âmbito da chamada discricionariedade técnica, traduzida na aplicação de princípios e critérios de natureza técnica, próprios das ciências médicas, e não se vislumbrando qualquer "erro manifesto de apreciação", não pode o tribunal imiscuir-se nesse exercício. 2 – Efetivamente, só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação" Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AMLAM |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao Recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AMLAM, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, tendente, em síntese e designadamente, a obter a condenação da CGA a deferir o seu pedido de revisão da Junta Médica, por forma a ser aposentada por incapacidade para o trabalho (Cfr. Fls. 71 a 74 Procº físico), inconformada com o Acórdão proferido em 13 de Janeiro de 2015, através do qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Formula a aqui Recorrente/AMLAM nas suas alegações de recurso, apresentadas em 27 de Fevereiro de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 174 a 218 Procº físico): “I. O presente recurso de apelação tem por objeto a impugnação, com vista à sua revogação, do douto Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 13/01/2015, que julgou totalmente improcedente, por não provada, a ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido, intentada pela Recorrente contra a Recorrida e na qual a primeira peticionou a condenação da segunda à prática de ato de atribuição de aposentação por incapacidade para o trabalho, bem como a sua condenação ao pagamento de uma indemnização por danos morais sofridos pela prática do ato de indeferimento expresso do seu pedido de aposentação. II. O recurso tem por fundamento a verificação de vícios geradores da nulidade do Acórdão recorrido – como sejam, a nulidade por falta de fundamentação de Direito, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do NCPC, em razão da violação das normas dos artigos 607.º, n.º 3 do NCPC e 205.º, n.º 1 da CRP, bem como a nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do NCPC, ambos aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA –, a reapreciação da matéria de facto dada como provada (cfr. artigos 640.º e 662.º do NCPC), e a existência de erros de julgamento de Direito, por violação do disposto nos artigos 268.º, n.º 3 da CRP, 27.º, 123.º, 124.º e 125.º do CPA, 11.º, n.º 2, alínea g) do Decreto Regulamentar 41/90, 37.º, n.º 2, alínea a), 91.º, n.º 3 e 95.º, n.º 4 do estatuto da Aposentação, 3.º e 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12 e 496.º do Código Civil. III. E tem em vista a substituição do douto Acórdão recorrido por outro, a proferir pelo Tribunal ad quem, que julgue totalmente procedentes os pedidos deduzidos, na presente sede de recurso, no local próprio. IV. A Recorrente invocou, na sua petição inicial, que requereu à CGA a sua aposentação por incapacidade para o exercício da sua profissão, em razão de ser portadora de doença do foro oncológico, de patologia cardiovascular e de um quadro psiquiátrico particularmente complicado, que a incapacitavam permanente e absolutamente para o exercício da sua profissão, conforme sustentado em vários relatórios e pareceres médicos juntos ao seu processo de aposentação (cfr. artigos 2.º a 16.º das presentes alegações). V. Invocou ainda que o seu pedido de aposentação foi expressamente indeferido por Deliberação da Direção da CGA, datada de 20/04/2010, com base numa prévia deliberação da Junta de Recurso, de 06/04/2010, a qual padecia, contudo, de vícios de absoluta falta de fundamentação e de violação de lei, que tornavam as citadas deliberações ilegais e inválidas, para além de ilícitas e de geradoras de danos morais para a Recorrente. VI. O Tribunal a quo não se pronunciou, ao contrário do que era legalmente imposto, sobre a ilegalidade da Deliberação da CGA, de 20/04/2010 e da deliberação da Junta de Recurso, de 06/04/2010, e nem sequer sobre o pedido de indemnização deduzido na petição inicial. VII. A procedência do pedido de condenação à prática de ato devido, na medida em que implica a necessária remoção da ordem jurídica do ato de indeferimento expresso, importava lógica e obrigatoriamente, que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre a ilegalidade das referidas deliberações da CGA. VIII. O Tribunal a quo, ao omitir em completo qualquer pronúncia sobre a invalidade e ilegalidade das Deliberações da Junta de Recurso, de 06/04/2010, e da Direção da CGA, de 20/04/2010, incorreu em omissão de pronúncia, violando, desta forma, pelo menos, os artigos 95.º, n.º 1 do CPTA e 608.º, n.º 2 do NCPC, o que constitui fundamento bastante para declarar nulo o douto Acórdão recorrido, o que ora se requer, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do NCPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. IX. O Tribunal a quo, ao omitir qualquer pronúncia sobre o pedido de indemnização por danos morais sofridos pela Recorrente em razão da prática do ato de indeferimento expresso do seu pedido de aposentação por incapacidade para o trabalho, incorreu, da mesma forma, em omissão de pronúncia, violando, deste modo, pelo menos, os artigos 95.º, n.º 1 do CPTA e 608.º, n.º 2 do NCPC, o que constitui fundamento bastante para declarar nulo o seu douto Acórdão, o que ora se requer, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do NCPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. X. No seu Acórdão, o Tribunal a quo, após dar como provado a existência de vários relatórios clínicos que apontavam para a aposentação imediata da Recorrente por incapacidade para o exercício da sua profissão, decidiu que apenas devia ser considerado o último relatório emitido, por solicitação da CGA, sem no entanto indicar quaisquer normas jurídicas que lhe permitissem concluir que os demais relatórios médicos eram irrelevantes para efeito de determinação da capacidade ou incapacidade da Recorrente para o exercício da sua função. XI. No Acórdão recorrido não consta a indicação de qualquer norma jurídica aplicável à resolução da questão jurídica submetida à apreciação do Tribunal a quo, não se tendo este pronunciado sobre o fundo da causa, nem tendo analisado ou sequer invocado qualquer norma jurídica especialmente aplicável, designadamente do Estatuto da Aposentação e demais legislação aplicável e identificada nas presentes alegações. XII. Analisando o Acórdão recorrido, não se consegue alcançar quais os fundamentos jurídicos que levaram a julgar totalmente improcedente a ação, isto é, não contém o referido Acórdão as premissas (normativas) da sua conclusão jurídica. XIII. Portanto, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo é nulo por falta de fundamentação de Direito, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do NCPC, por violação dos artigos 607.º, n.º 3 do NCPC e 205.º, n.º 1 da CRP, nulidade essa que deve ser declarada, o que se requer. XIV. Da matéria de facto dada como assente no Acórdão recorrido, não foram dados como provados factos alegados pela Recorrente e documentalmente demonstrados nos autos, que se revelam pertinentes para a realização da Justiça do caso, designadamente para a apreciação da ilegalidade da Deliberação da CGA de 20/04/2010, e cujo aditamento à matéria de facto se requer, ao abrigo do disposto nos artigos 640.º e 662.º do NCPC, a saber: XV. A Autora requereu, em 17/12/2008, aos 53 anos de idade, a sua aposentação por incapacidade para o exercício da sua função profissional, com fundamento no Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31/05, por ser portadora de doença do foro oncológico (facto demonstrado a fls. 26 do processo instrutor junto aos autos pela Recorrida). XVI. Este facto é pertinente, designadamente para determinar o regime aplicável ao cálculo do valor da pensão da Recorrente, caso a aposentação venha a ser decretada com fundamento em incapacidade para o exercício da sua profissão, tendo em atenção que o Decreto-Lei n.º 173/2001 foi revogado pela Lei n.º 90/2009, de 31/08, a qual, no entanto, apenas se aplica às prestações requeridas após a sua entrada em vigor (cfr cfr. artigo 12.º, alínea a) da Lei n.º 90/2009). XVII. Para além disso, existem outros factos que evidenciam o agravamento do quadro clínico da Recorrente, e que contribuem para demonstrar que a Junta de Recurso, ao decidir pela inexistência de incapacidade para o exercício da função, incorreu, para além do mais, em erro grosseiro e manifesto de apreciação, cujo aditamento à matéria de facto ora se requer: XVIII. Em 19/10/2007, foi emitido pelo Presidente da Junta Médica da Sub-Região de Saúde do Porto, atestado médico multiuso, no qual se mencionava que a Autora apresentava deficiências de Acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, que lhe conferiam uma incapacidade permanente global de 32%, suscetível de variações futuras (facto demonstrado a fls. 18 do processo instrutor junto aos autos pela Recorrida). XIX. Em 25/07/2009, o médico de psiquiatria e psicoterapia, Dr. JMs, emitiu relatório médico, no qual concluiu que a Autora “não apresenta em definitivo condições para o exercício da sua profissão” (facto demonstrado a fls. 38 do processo instrutor junto aos autos pela Recorrida). XX. Existem ainda outros factos que devem ser aditados à matéria de facto dada como assente, e que servem para evidenciar o agravamento do quadro clínico da Recorrente, para revelar de forma manifesta o erro grosseiro de apreciação da Junta de Recurso e para contribuir para demonstrar os danos morais sofridos pela Recorrente na sequência da prática do ato de indeferimento expresso da sua aposentação por incapacidade para o trabalho, a saber: XXI. A Autora faltou ao serviço nos dias 12 de maio, 4 de junho, 7 de junho a 6 de julho, meio-dia em 21 de julho, 29 de julho a 24 de agosto, 25 de agosto a 23 de setembro, meio-dia em 24 de outubro, 6 de outubro, 14 a 28 de outubro e 6 a 31 de dezembro, todos do ano de 2010, meio-dia em 19 de janeiro, 1 de fevereiro, 28 de fevereiro a 4 de março e de 9 a 11 de maio do ano de 2011 (facto demonstrado no documento n.º 7 junto aos autos com a petição inicial e não impugnado pela Recorrida). XXII. Em 22/03/2011, o médico de psiquiatria e psicoterapia, Dr. JMs, emitiu relatório médico, no qual refere que, em maio de 2010, surge novo período de agravamento sintomatológico, voltando a severidade da patologia sobretudo a partir de junho, voltando a Autora a passar longos períodos de incapacidade laboral, e conclui que a Autora não reúne as condições físicas e psíquicas para poder exercer a sua profissão de forma definitiva (facto demonstrado no documento n.º 8 junto com a petição inicial e não impugnado pela Recorrida). XXIII. Em 23/03/2011, o médico cardiologista, Dr. JCVL, emitiu relatório médico, no qual concluiu que Autora, devido ao seu quadro patológico, por exercer uma profissão que envolve stresse e que implica lidar diariamente com indivíduos de risco, bem como utilizar veículos automóveis, tem um fator de risco acrescido, o que pode ser uma forte restrição da condução automóvel, que lhe limita a sua atividade profissional, sendo por isso uma razão para ser presente a Junta Médica e ser considerada incapaz para o exercício da sua profissão (facto demonstrado no documento n.º 9 junto com a petição inicial e não impugnado pela Recorrida). XXIV. Requer-se ainda que seja junto aos autos e valorado um documento superveniente, que se refere a um atestado de incapacidade multiuso, emitido pelo Presidente da ARS Norte, em 14/09/2012, que atesta, para os devidos efeitos, que a Recorrente é portadora de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 89%, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (documento n.º 1). XXV. Da análise do quadro factual que serve de base ao processo de subsunção jurídica, deve concluir-se que existem vários relatórios médicos (de psiquiatria, cardiologia e ginecologia) que atestam, sem margens para dúvidas, que a Recorrente padece de patologias variadas que a incapacitam de forma absoluta para o exercício da sua profissão e, juntamente com a natureza do quadro funcional da profissão que exerce, bem como a sua idade já avançada (atualmente 57 anos), evidenciam que devia a Recorrente ter sido declarada incapaz para o exercício da sua profissão e, em consequência, que lhe devia ter sido reconhecido o direito à aposentação, com fundamento, além do mais, no Decreto-Lei n.º 173/2001 (cfr., entre outros, artigos 11.º, 12.º, 13.º, 16.º e 75.º das presentes alegações). XXVI. Não obstante o Acórdão recorrido padecer de vícios geradores da sua nulidade (omissão de pronúncia sobre o fundo da causa e absoluta falta de fundamentação de Direito), e sem conceder, entende a Recorrente que o Tribunal a quo, ao não julgar procedente a ação, incorreu em erros de julgamento de Direito, quer quanto à apreciação da questão do direito à aposentação por incapacidade, quer quanto à questão do direito à indemnização por danos não patrimoniais resultantes da prática do ato administrativo de indeferimento expresso. XXVII. Está em causa, nos presentes autos, um procedimento administrativo de aposentação por incapacidade para o exercício de funções profissionais, desencadeado mediante requerimento da Recorrente apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 11.º, alínea g) do Decreto Regulamentar n.º 41/90, 37.º, n.º 2, alínea a) do Estatuto da Aposentação, bem como, por ser portadora de doença oncológica, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2001. XXVIII. A incapacidade permanente para o exercício de funções profissionais, que constitui pressuposto essencial para a atribuição da correspondente pensão, depende de um procedimento complexo, em que a decisão sobre a existência ou não da incapacidade cabe a uma Junta Médica da CGA e a decisão final sobre o direito à aposentação compete à Direção da CGA (cfr. artigos 37.º, n.º 2, alínea a) e 97.º do Estatuto da Aposentação e 11.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90). XXIX. As Juntas Médicas da CGA, incluindo a Junta de Recurso, devem deliberar tendo por base a observação clínica do subscritor e o exame do seu processo (cfr. artigos 91.º, n.º 2 do Estatuto da Aposentação e 11.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 41/90), devendo as suas deliberações serem sempre e necessariamente fundamentadas (cfr. artigo 91.º, n.º 3, 95.º, n.º 4 do Estatuto da Aposentação e 11.º, n.º 2, alínea g) do Decreto Regulamentar n.º 41/90 e, em especial, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07/10/2011, processo n.º 01277/08.9BEVIS e demais Jurisprudência aí citada). XXX. A Junta de Recurso deliberou não reconhecer à Recorrente uma incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, contrariando deste modo, e frontalmente, os relatórios e pareceres médicos constantes do processo de aposentação da Recorrente. XXXI. A Deliberação da Junta de Recurso apenas contém uma conclusão, sem especificar qualquer premissa, ou seja, sem conter qualquer fundamentação apreensível para um ser humano normalmente diligente e até mesmo para um Médico. XXXII. Pelo que, considerando a Jurisprudência administrativa dominante, identificada e explicitada nas presentes alegações, mais não resta do que concluir, aliás, constatar, que a Deliberação da Direção da CGA, de 20/04/2010, ao apropriar-se do teor da Deliberação da Junta de Recurso, de 06/04/2010, padece de absoluta falta de fundamentação, violando desta forma, pelo menos, as normas dos artigos 268.º, n.º 3 da Constituição, 27.º, 123.º, 124.º e 125.º do CPA, 11.º, n.º 2, alínea g) do Decreto Regulamentar n.º 41/90, 91.º, n.º 3 e 95.º, n.º 4 do Estatuto da Aposentação. XXXIII. Para além disso, a Deliberação da CGA é ilegal e inválida, por existência de erro grosseiro (manifesto) de apreciação e por vício de violação de lei, designadamente dos artigos 11.º, n.ºs 1 e 2, alínea g) do Decreto Regulamentar n.º 41/90 e 37.º, n.º 2, alínea a) do Estatuto da Aposentação). XXXIV. O douto Acórdão recorrido, ao não considerar ilegal o ato administrativo de indeferimento do pedido de aposentação, incorreu em erro de julgamento de Direito, violando, pelo menos, as normas dos artigos 268.º, n.º 3 da Constituição, 27.º, 123.º, 124.º e 125.º do CPA, 11.º, n.º 2, alínea g) do Decreto Regulamentar n.º 41/90, 37.º, n.º 2, alínea g), 91.º, n.º 3 e 95.º, n.º 4 do Estatuto da Aposentação. XXXV. O douto Acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido de indemnização por danos morais, incorreu em erro de julgamento de Direito, com violação, pelo menos, das normas dos artigos 3.º, 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12 e 496.º do Código Civil. XXXVI. O teor dos relatórios médicos juntos ao processo de aposentação da Recorrente, a sua idade já avançada (53 anos no inicio do procedimento, 55 anos à data do ato impugnado e 59 anos na presente data), a delicadeza e complexidade das funções que exerce – que implicam lidar com pessoas potencialmente de risco e com situações de stresse permanente –, e a necessidade de poder beneficiar do regime mais favorável em função da sua situação fáctico-jurídica, impõem, como é de JUSTIÇA, que lhe seja reconhecida o direito à aposentação por incapacidade para o exercício da sua profissão. XXXVII. Não obstante o douto Acórdão recorrido padecer de vícios geradores, nomeadamente, da sua nulidade, entende a Recorrente que, em face da urgência na obtenção do direito à aposentação – resultante desde logo do agravamento gradual do seu quadro clínico –, e considerando que os autos têm os elementos necessários para a realização da Justiça do caso – sem prejuízo da reapreciação da matéria de facto nos termos já expostos –, está o Tribunal ad quem em condições de proferir um Acórdão que julgue totalmente procedente a ação administrativa especial em referência, deferindo os pedidos feitos infra, no local próprio. TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito, sempre com o muito douto suprimento de V.ª Ex.ª, se requer se dignem julgar totalmente procedente, por provado e fundado, o presente recurso, e, em consequência, seja revogado o douto Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 13/01/2015, e substituído por outro, a emitir pelo presente Tribunal, que: 1) Condene a entidade Recorrida a deferir o pedido de aposentação da Recorrente por incapacidade para o exercício da sua função profissional, com fundamento no Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31/05, devendo o valor da sua pensão ser determinado à luz do regime jurídico mais favorável; Subsidiariamente, e sem conceder, 2) Condene a entidade Recorrida a constituir nova Junta Médica para determinação da incapacidade da Recorrente para o exercício da sua função, devendo a mesma fundamentar, nos termos jurídicos, a sua decisão e ser o direito de aposentação atribuído à Recorrente de acordo com o regime jurídico mais favorável. Cumulativamente, 3) Condene a entidade Recorrida a indemnizar a Recorrente pelos danos morais sofridos em razão da prática do ato administrativo de indeferimento da aposentação, datado de 20/04/2010, em montante a determinar em execução de sentença. Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs, Aliás, como sempre JUSTIÇA” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por despacho de 4 de Março de 2015 (Cfr. fls. 227 Procº físico). A aqui Recorrida/CGA veio apresentar contra-alegações de Recurso em 26 de Março de 2015, onde se conclui (Cfr. Fls. 231 a 236 Procº físico): O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 15 de Maio de 2015, veio a emitir Parecer em 28 de Maio de 2015, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever ser negado provimento ao Recurso (Cfr. Fls. 251 a 255 Procº físico). Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto IV – Do Direito Na realidade, como resulta da análise feita pelo tribunal a quo, os elementos clínicos disponíveis no processo foram levados em consideração, tendo sido facultado à aqui Recorrente o itinerário cognoscitivo e valorativo desenvolvido pela administração por forma a que pudesse ser verificada a razão pela qual se decidiu num sentido e não em qualquer outro. Os relatórios médicos mostram-se suficiente e adequadamente fundamentados, tendo todos apontado no sentido da inexistência de incapacidade absoluta e permanente para o serviço. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando o Acórdão Recorrido.Custas pelo Recorrente. Porto, 11 de Setembro de 2015 |