Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01043/2003 - Porto
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/10/2005
Tribunal:TAF do Porto (1º Juízo)
Relator:Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Descritores:SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS
Sumário:A deliberação da Câmara Municipal que reduz de 5 para 3 o número de membros do Conselho de Administração dos SMAS não sofre do vício de incompetência absoluta ou sequer relativa designadamente por violação das alíneas l) e n) do artigo 53º/1 da Lei 169/99, de 18/9, que prevêem competências da Assembleia Municipal.
Data de Entrada:04/20/2005
Recorrente:F.
Recorrido 1:Câmara Municipal de Matosinhos
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
F… interpôs recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que negou provimento ao recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Matosinhos (CMM) de 4 de Agosto de 2003 que reduziu de 5 para 3 os membros do Conselho de Administração dos respectivos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento (CA/SMAS).
A culminar a sua alegação de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. A CMM reduziu, sem ter competência para tal, de 5 para 3 os membros do Conselho de Administração do SMAS.
2. Essa competência estava reservada exclusivamente à Assembleia Municipal (cfr. alíneas l) e n) do nº2 do art. 53º do DL 169/99, de 18 de Setembro).
3. Inexistindo, como inexiste, deliberação nesse sentido da Assembleia Municipal, existe o vício de incompetência da CMM, por falta de atribuições (cfr. artºs. 3º., 133º. e 134º. do CPA).
4. Não foi produzida a prova requerida na p. i., sendo que esta era obrigatória face ao disposto quanto à matéria no C. P. Civil, designadamente art. 340º., por força do disposto no art. 1º. do LPTA.
5. Com esta omissão o Tribunal “a quo” não assegurou a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, não cumprindo o consignado no nº. 2 do artº. 202º. da Constituição da República Portuguesa.
6. A douta sentença recorrida violou os preceitos legais supra indicados.
A CMM contra-alegou conforme fls. 103.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
Na sentença fixou-se a seguinte matéria de facto:
1) Em 10 de Janeiro de 2002, a CMM deliberou - por maioria - fixar em cinco o número de membros do CA/SMAS, e submeter à apreciação da Assembleia Municipal (AMM) uma proposta de remuneração para os mesmos – ver acta de folha 30 dos autos, dada por reproduzida.
2) Em 23 de Janeiro de 2002, a AMM deliberou – por maioria – aprovar a proposta da CMM relativa à remuneração dos membros do CA/SMAS – ver acta de folha 6 dos autos, dada por reproduzida.
3) Em 8 de Fevereiro de 2002, na primeira reunião do CA/SMAS, o recorrente foi nomeado como 4º vogal do CA – ver acta de folhas 7 a 11 dos autos, dadas por reproduzidas.
4) Em 13 de Fevereiro de 2002, o Presidente do CA/SMAS – ao abrigo do estipulado na 1ª reunião - subdelegou no recorrente competência para “superintender a utilização do edifício sede dos SMAS” e “superintender as questões respeitantes às ligações industriais de águas residuais” – ver despacho de folhas 12 a 14 dos autos, dadas por reproduzidas.
5) Em 4 de Agosto de 2003, a CMM deliberou aprovar – por unanimidade e voto secreto – a proposta apresentada pelo seu Presidente, no sentido de ser reduzido de cinco para três o número de membros do CA/SMAS, e de ser nomeado novo CA constituído por G…, A… e S… – acto recorrido – ver acta de folhas 15 e 32 dos autos, dada por reproduzida.
6) Em 28 de Agosto de 2003, o recorrente foi notificado desta deliberação camarária.
7) Em 6 de Outubro de 2003, foi interposto o presente recurso contencioso – ver folhas 2 dos autos.
De direito
Conclusões 1 a 3:
Neste âmbito, o Recorrente ataca a sentença por ter indevidamente “ilibado” o acto administrativo impugnado relativamente ao vício de incompetência por falta de atribuições, em resultado de o respectivo autor, o órgão Câmara Municipal, ter supostamente invadido a esfera de competência reservada à Assembleia Municipal.
Sucede que este vício de “incompetência absoluta”, como também é denominado, cuja gravidade acarreta a nulidade do acto, só existe quando o acto em causa seja estranho às atribuições dos ministérios ou das pessoa colectiva em que o seu autor se integre – cfr. artigo 133º/2/a) do CPA.
Ora, a orgânica dos municípios não comporta ministérios nem departamentos equiparáveis, pelo que as respectivas “atribuições” corresponderão aos fins ou interesses da pessoa colectiva, ficando o conceito de “competências” reservado, como é de regra, para os poderes legalmente atribuídos a cada um dos seus órgãos em ordem à prossecução eficaz das respectivas atribuições. Assim, é com assinalável rigor técnico que o artigo 53º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, invocado pelos Recorrentes, procede à enumeração das “competências” e não das atribuições (inexistentes) da Assembleia Municipal.
Portanto, como bem se decidiu em 1ª instância, o vício invocado, se existisse, configuraria uma “incompetência relativa” sancionável com a mera anulabilidade do acto nos termos gerais do artigo 135º do CPA.
Como se tratava de simples erro de qualificação jurídica que não prejudicava a invocação do vício, o Tribunal a quo conheceu da matéria, vindo a concluir pela respectiva improcedência nestes termos:
«Na verdade, compete à CMM nomear e exonerar o CA/SMAS – artigo 64º nº1 alínea i) do DL nº169/99 – e à AMM, sob proposta camarária, determinar a remuneração dos membros do CA/SMAS – artigo 53º nº2 alínea j) do DL nº169/99.
São competências distintas, que foram inteiramente respeitadas no presente caso.
E a referida competência da CMM para nomear e exonerar integra – a fortiori - o poder de definir, ampliar ou restringir o número de membros do CA/SMAS.
Deve, por conseguinte, ser julgado improcedente este vício apontado à deliberação recorrida.»
Este juízo afigura-se também correcto, embora careça de algum desenvolvimento ao nível da fundamentação.
Os “serviços municipalizados” assumem carácter híbrido. São empresas porque estão vocacionados e organizados para explorarem com rentabilidade económica uma determinada actividade produtiva. E são serviços porque a actividade prosseguida deve corresponder a necessidades básicas das populações cuja satisfação é de interesse municipal.
Por serem empresas devem ter uma gestão ágil, liberta de algumas teias burocráticas que caracterizam os serviços. E por estarem devotadas ao serviço público, não podem gozar de autonomia tão intensa que as afaste do cumprimento pontual das orientações definidas pelo órgãos políticos representativos do município, numa relação de superintendência.
A conciliação destes objectivos algo antagónicos é prosseguida mediante a atribuição aos serviços municipalizados de um órgão de gestão (conselho de administração) próprio, à semelhança das empresas, mas, à imagem dos serviços, sem atribuição de personalidade jurídica.
Neste enquadramento afigura-se que um estatuto organizacional rígido não é uma prioridade dos serviços municipalizados. E parece sensato admitir que ao órgão deliberativo do município (Assembleia Municipal) fiquem reservadas apenas as competências expressamente previstas na lei, ou seja municipalizar os serviços e determinar as remunerações dos membros do respectivo conselho de administração, nos termos das alíneas j) e l) do artigo 53º/2 da Lei 169/99, ficando todas as não expressamente previstas a cargo do órgão executivo Câmara Municipal. É claro que a Câmara deveria respeitar os estatutos dos serviços municipalizados que hipoteticamente tivessem sido elaborados e aprovados pela Assembleia Municipal. Mas não foi o caso, pois em bom rigor a deliberação da Assembleia Municipal documentada nos autos (fls. 6) não tem outro sentido senão o de aprovar o estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração dos SMAS, então em número de cinco, conforme proposta da Câmara.
Daí não resultou qualquer obrigação vinculativa para a CMM, excepto a não ultrapassagem dos encargos com remunerações autorizados.
Acrescente-se que a alínea n) do artigo 53º/1 da Lei 169/99 invocada pelo Recorrente nunca poderia ter sido violada no caso, por se referir aos “serviços municipais” e não aos serviços municipalizados.
Deste modo, na falta de outros entraves estatutários ou legais que a argumentação do Recorrente não revela nem o Tribunal vislumbra, e no exercício de uma competência implícita no artigo 64º/1/i), não se vê obstáculo jurídico razoável à possibilidade de redução do número de membros do conselho de administração, por meras razões de boa gestão.
Conclusões 4 e 5
Nesta parte o Recorrente insurge-se contra a sentença pelo facto de ter sido proferida com dispensa de produção de prova para comprovação dos factos alegados sob os artigos 15º a 28º da petição inicial, em que se configura o vício de desvio de poder.
Ora, o Tribunal a quo conheceu desse vício, considerando que os autos forneciam para tanto os elementos necessários, e julgou-o improcedente.
Sucede que na alegação do Recorrente, corpo e conclusões, não há qualquer impugnação explícita sobre essa decisão, não há qualquer imputação de erro de julgamento sobre a questão do desvio de poder e, assim, essa matéria é estranha ao objecto do recurso.
Nestas circunstâncias, não faria sentido revogar a sentença e ordenar a baixa do processo para realização de actos processuais inúteis, consistentes na produção de prova sobre matéria de facto concernente a um vício que não faz parte do thema decidendum.
Em suma, as conclusões formuladas pelo Recorrente improcedem ou não têm virtualidade para invalidar a sentença.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 2005-11-10