Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00438/11.8BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/05/2016 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL; CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM |
| Sumário: | Prevendo-se que “ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele” não fica preterida essa instância quando a autora peticiona em juízo os valores facturados por alegados serviços prestados” (Acórdão do TCAN, de 06.03.2015, P. 00036/12.9BEMDL).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA |
| Recorrido 1: | Município de Bragança |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 30-05-2012, e que absolveu o Réu da instância no âmbito da acção administrativa comum que intentou contra o Município de Bragança onde se solicitava que fosse o Réu condenado pagar-lhe a quantia de € 53 534, 54. Em alegações o recorrente concluiu assim: 1.º O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na sua Douta Sentença, veio concluir pela procedência da excepção dilatória invocada pelo R./Apelado, nos termos do artigo 288.º, n.º 1, alínea e) do CPC, absolvendo a A./Apelante da instância, sem, no entanto, especificar qual a excepção em causa, nem tão pouco apresentar fundamentos. 2.º Afirma apenas, para tal, que: “(…)então só temos de concluir que estamos perante um desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do contrato em causa, pelo que a A. deveria comprovado as diligências tendentes a uma solução negociada e amigável, e, em caso de impossibilidade, deveria ter recorrido ao tribunal arbitral, ou do “foro competente”, que, segundo vontade expressa, seria “o de Vila Real”.3.º Na verdade, o R./Apelado veio invocar, em sede de Contestação, várias excepções, nomeadamente: a inobservância na Cláusula 10.ª n.º 1 do Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de Chaves e Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro; bem como, ainda, a alegada introdução unilateral, na facturação em causa, de custos adicionais não previstos nem acordados.4.º Ora, assim sendo, a decisão de absolvição do Réu da instância, nos termos do artigo 288.º, n.º 1, alínea a) do CPC, carece, salvo o devido respeito, de qualquer fundamentação de facto e de direito que a justifique.5.º Mais, em boa verdade, dificilmente se logra concluir qual a excepção(ões) que obtiveram provimento, tendo, consequentemente acarretado a absolvição do réu da instância.6.º Temos pois que, a falta de fundamentos de facto e de direito que justifique a decisão acarreta, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC, a nulidade da sentença. 7.º Mais, a Sentença objecto do presente recurso não só carece de fundamentação, como, salvo melhor opinião, deixa de apreciar questões que deveria ter apreciado e, ainda, conhece de questões que não podia tomar conhecimento. 8.º O Meritíssimo Juiz a quo veio pronunciar-se sobre a repartição de custos no que concerne à recolha e tratamento de águas residuais de subsistemas em causa, concluindo mesmo que: “foi acordado entre as partes uma remuneração mensal de acordo com os parâmetros por ela previstos – que, segundo o Município não foi cumprido pela A. (…)” (itálico e negrito nosso).9.º Ora, salvo o devido respeito, entende a A./Apelante ter havido excesso de pronúncia, na medida em que a mesma afirma que jamais introduziu tais custos de forma unilateral. 10.º A introdução de tais valores, tal como acordado entre o R./Apelado e a A./Apelante, apenas ocorreu após a emissão do IRAR a 8 de Outubro de 2007, da recomendação 04/2007, nesse sentido.11.º Assim, entende a A./Apelante que, salvo melhor opinião em contrário, tais factos não poderiam ter sido dados como provados, nem, por maioria de razão, consubstanciarem a conclusão de que está em causa a interpretação do contrato e já não apenas o não cumprimento do pagamento da facturação.12.º Por outro lado, deveria sim ter sido dado como provado, por não impugnado pelo R./Apelado, o não pagamento das facturas peticionadas pela A./Apelante, o que não acontece.13.º Assim, não pode deixar de se concluir pela omissão de pronúncia, por parte do Juiz a quo, sobre questões que deveria ter apreciado, bem como, por outro lado, pelo conhecimento de questões que não deveria ter conhecido, o que acarreta, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, a nulidade da sentença. 14.º Ora, tendo entendido o Meritíssimo Juiz a quo estarmos perante uma questão que obsta ao conhecimento do objecto do processo, deveria ter sido convocada Audiência Preliminar, nos termos do artigo 508.º-A, n.º 1, alínea b), do C.P.C., por aplicação do artigo 42.º, n.º 1, do C.P.T.A., o que não aconteceu.15.º Ou seja, não foi dada oportunidade à A./Apelante de discutir de facto e de direito de uma excepção dilatória, numa situação em que a sua procedência obstaria ao mérito da causa. 16.º E nem se diga que estamos perante uma situação de dispensa de Audiência Preliminar, nos termos do artigo 508.º-B, n.,º 1, alínea b), porquanto a excepção dilatória que esteve na base da absolvição da instância, não foi debatida nos articulados.17.º Ora, assim sendo, estamos perante uma violação do princípio do contraditório, vertido no artigo 3.º do C.P.C., mais concretamente no seu n.º 3., que estipula que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.18.º A inobservância desta formalidade processual corresponde a uma verdadeira violação do princípio do contraditório, pelo que, deverá, salvo melhor opinião, acarretar a nulidade da Sentença, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, última parte, do C.P.C., na medida em que tal omissão influiu no exame e na decisão da causa.19.º No que respeita à interpretação da Cláusula 10.ª do “Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de Bragança e Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA,” o R./Apelado arguiu a excepção de violação de convenção de arbitragem.20.º No entanto, reitere-se, o litígio em causa prende-se exclusivamente com facturas emitidas pela A. e não pagas pela R.21.º Pelo que se considera não se poder aplicar, ao caso em concreto, a convenção arbitral estipulada pelas partes no Contrato de Fornecimento.22.º Entende ainda a A./Apelante que nem tão-pouco se poderia exigir um procedimento prévio à Acção Judicial, com vista ao alcance de um acordo extrajudicial, com base em eventuais divergências interpretativas ou que se prendam com a execução do contrato, porquanto não é isso que está em causa.23.º A A./Apelante, na sua Petição Inicial, concluiu exclusivamente pela petição de uma quantia, na sequência do incumprimento do pagamento das facturas aí elencadas, vencidas e emitidas ao Município de Bragança,24.º jamais levantando qualquer questão interpretativa ou que pusessem em causa a execução do contrato. 25.º Ora, salvo o devido respeito, não pode a A./Apelante concordar com a interpretação de que se deveria aplicar ao presente litígio a convenção arbitral, porquanto tal importaria o vazio jurídico da excepção vertida na II parte do n.º 3 da Cláusula 10.ª.26.º Até porque, qualquer acção judicial que surgisse na sequência do não pagamento das facturas decorrentes deste contrato poderia, com toda a probabilidade, trazer à colacção uma eventual discussão sobre a actuação da A./Apelante na execução do contrato,27.º o que não significa que tal não tenha de, obrigatoriamente, ser considerado secundário em relação ao pedido – esse sim, apenas relacionado com o incumprimento de pagamento de facturas devidas.28.º Mais, apesar de o R./Apelado a ter classificado a sua restante defesa como impugnação, a mesma, consubstancia verdadeiras exceções.29.º Tal não significa que a A./Apelante quisesse ver essas questões esclarecidas aquando da entrada da presente Acção Administrativa Comum, até porque, no seu entendimento, não há lugar a dúvidas.30.º Não obstante, ainda que assim não se entendesse, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de Julgamento.31.º Neste sentido, não se pode senão concluir reiterando que, na verdade, o que está aqui em causa é tão-somente o pagamento de facturas emitidas pela A./Apelante e não pagas pela R./Apelada, independentemente de esta última concordar ou não com a legalidade da emissão das mesmas. 32.º Contrariamente, fundamentou o Meritíssimo Juiz a quo estarmos perante um desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do contrato em causa,33.º afirmando mesmo que tal conclusão resulta também da resposta da A./Apelante, o que, com o devido respeito, muito dificilmente se pode conceber.34.º Pelo que, salvo melhor opinião em contrário, deveria o Meritíssimo Juiz a quo, cingindo-se ao pedido, ter aplicado a excepção da II parte do n.º 3, da Cláusula 10.ª do Contrato de Fornecimento entre o Município de Chaves e as Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA, prosseguindo na apreciação do mérito da causa.A recorrida notificada para o efeito, contra-alegou mas não apresentou conclusões. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorrem nulidades invocadas à decisão recorrida e erro de julgamento por ter-se decidido que ocorreu preterição do tribunal arbitral. 2– FUNDAMENTAÇÃO 1. A A. é concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios, entre os quais se encontra o R., conforme contrato de concessão que consta de fls. 42 e ss e que aqui se dá por reproduzido; Pelos fundamentos que desenvolvidamente constam dos acórdãos citados – especialmente do anteriormente transcrito - e que subscrevemos na íntegra e que são inteiramente aplicáveis ao caso em apreço e para os quais remetemos nos termos do disposto no artigo 665º nº 3 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA – assiste razão à Recorrente, não podendo manter-se a decisão recorrida que assentou uma errada interpretação do regime legal, devendo, assim, a mesma ser revogada, com consequente baixa dos autos à 1ª instância para aí prosseguirem a ulterior tramitação. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: I. Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar a sentença recorrida; II. Ordenar a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para que os mesmos aí prossigam os seus termos legais, caso nada mais a tal obste. Porto, 5 de Fevereiro de 2016 |