Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01817/06.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/03/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | ASSOCIAÇÕES SINDICAIS MEMBROS CORPOS GERENTES CRÉDITO TEMPORAL PARA EXERCÍCIO FUNÇÕES FALTAS JUSTIFICADAS |
| Sumário: | A ponderação dos conteúdos dos artigos 11º a 18º do DL 84/99, de 19.03, e dos 11 pontos do Despacho nº14966/2005, da Ministra da Educação, conduz-nos, desde logo pela mão do seu elemento literal, a uma interpretação segundo a qual as faltas que são dadas pelos trabalhadores membros dos corpos gerentes das associações sindicais, para o exercício das suas funções, fora do âmbito das dispensas de que beneficiem ao abrigo do direito de crédito de quatro dias, são faltas justificadas, e contam como serviço efectivo para todos os efeitos legais, salvo quanto à remuneração.* * Sumario elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/07/2011 |
| Recorrente: | S. - Sindicato Independente de P. ... |
| Recorrido 1: | Ministério da E. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Sindicato … [S. …] – com sede na rua … – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 27.10.2010 – que julgou improcedente o seu pedido de condenação à prática de acto de justificação de falta dada pela sua representada R. … e respectiva indemnização - o acórdão recorrido foi proferido em acção administrativa especial na qual o S. …, em representação da sua dirigente R. …, demanda o Ministério da E. … [ME], pedindo ao TAF que o condene a praticar o acto devido, ou seja, a justificar a falta ao serviço dada por essa dirigente em 07.02.2006, e a pagar-lhe 2.500,00€ a título de ressarcimento por danos não patrimoniais. Conclui assim as suas alegações: 1- O acórdão recorrido não fez uma correcta análise dos factos e do direito – assenta em premissa não correcta – aplicação do Despacho nº14966/2005, de 28.06, ao presente caso; 2- Nessa medida, violou os artigos 10º e 12º do DL nº84/99, de 19.03, ao considerar que a falta dada é injustificada, e, consequentemente, ao ter negado provimento à solicitada prática de acto devido pela administração - justificação da falta em causa; 3- Isto porque, após uma leitura conjugada do Despacho nº14966/2005, de 28.06, da Ministra da …, e do DL 84/99, de 19.03, é evidente concluir, que aquele despacho visa salvaguardar as situações previstas nos artigos 15º a 19º do dito DL, em que um docente é dispensado da actividade docente, total ou parcialmente, dependendo dos créditos que cumular durante um período escolar; 4- Sendo que, durante o período de dispensa, terá que ser substituído por outro profissional de modo a não pôr em causa os próprios direitos dos alunos; 5- É natural que o ME tenha sentido necessidade de fazer regulamentação específica para casos de dispensas, de forma que quando arrancasse o respectivo ano lectivo, os estabelecimentos de ensino, já tivessem procedido à substituição daqueles docentes; 6- Aliás, aquele despacho ao dispor, no seu artigo 8º, que Todas as decisões proferidas neste âmbito serão comunicadas às organizações sindicais requerentes, …assim como aos estabelecimentos de educação e ensino respectivos, até 20 de Julho, improrrogavelmente, pretende, naturalmente, evitar que, aquando do início do ano lectivo, os estabelecimentos de ensino se deparem com dispensa total ou parcial de docentes; 7- Efectivamente, tratando-se de situações previsíveis, faz todo o sentido que o processo seja decidido com a antecedência necessária, de modo a que os estabelecimentos de ensino ao serem informados, ainda no mês de Julho, que não poderão no ano lectivo seguinte contar com determinado docente, tenham tempo de providenciar pela respectiva substituição; 8- Por isso, o despacho em causa permite, assim, que os estabelecimentos de ensino não sejam surpreendidos, dois dias antes do início do ano lectivo, com a comunicação que determinado docente irá cumular créditos doutros docentes, e consequentemente não irá exercer a função de docente; 9- Foi precisamente este efeito, surpresa, que o artigo 16º do DL nº84/99 patrocinava, que o Despacho da Ministra da E. … visou colmatar; 10- Acresce, ainda, que o despacho em causa define, de forma inequívoca, as situações que visa regulamentar; 11- Regulamenta os casos em que a escola se vê privada, de forma total ou parcial, durante o ano lectivo, do docente que irá exercer funções sindicais, em virtude de ao abrigo do artigo 15º ter beneficiado da acumulação de créditos isto é, outros docentes lhe terem cedido o respectivo; 12- No seu preâmbulo, o despacho em causa refere que: Considerando que para os membros dos corpos gerentes das associações sindicais e os delegados sindicais a referida lei consagra a possibilidade de usufruírem de um crédito de faltas remuneradas para o exercício de funções sindicais [ver artigos 15º a 19º]; 13- Referindo ainda que: Considerando que o desempenho da actividade sindical dos professores, em resultado da possibilidade de cumulação ou cedência de créditos próprios a terceiros, suscita problemas específicos gerados pelas particularidades próprias do desempenho da função docente e da organização do respectivo horário; 14- Assim, esse dito despacho vem regulamentar questões que derivam da cumulação ou cedência de créditos, e não a situação prevista nos artigos 12º a 14º do DL 84/99, de 19.03, situação em que se enquadra a falta em causa; 15- Se outro fosse o alcance pretendido por esse despacho ministerial, ou seja, se pretendesse que o mesmo se aplicasse às faltas previstas no artigo 12º, teria feito referência expressa àquela situação; 16- Mas não o fez. Antes limitou a sua aplicação aos casos de cedência e acumulação de créditos previstas, como refere expressamente, nos artigos 15º a 19º do DL nº84/99, de 19.03; 17- E foi por isso que o recorrente ficou surpreso com o acórdão em crise, na medida em que o TAF deu o mesmo tratamento a duas situações totalmente diferentes, sendo que a lei expressamente impõe que as 2 realidades sejam alvo de tratamento distinto; 18- Uma das realidades é a possibilidade do membro faltar, artigo 12º do DL nº84/99, de 19.03, e nesse caso o requerente tem que seguir as formalidades previstas no artigo 14º; 19- O que, na realidade, o aqui recorrente fez no presente caso, cumpriu as formalidades exigidas pelo artigo 14º do decreto-lei, formalidades que não foram afastadas pelo Despacho nº14966/2005; 20- A segunda realidade é a possibilidade do membro ceder, ou cumular, créditos, para que o receptor obtenha dispensa total, ou parcial, da actividade docente, por determinado período escolar, artigo 15º do DL nº84/99, de 19.03, e neste caso o requerente tem que cumprir as formalidades previstas no Despacho nº14966/2005; 21- O artigo 9º daquele despacho dispõe que: A concessão das dispensas de serviço previstas no presente despacho tem lugar pelo período de um ano escolar …; 22- Se dúvidas subsistissem, quanto ao âmbito de aplicação do Despacho nº14966/2005, o artigo 9º vinha clarificar, totalmente, aquela questão; 23- Trata-se de dispensas, e não de faltas pontuais. Trata-se de situações que se prolongam por um período de um ano escolar, o que não se compadece com a faculdade permitida no artigo 12º do decreto-lei; 24- O artigo 12º do DL nº84/99, prevê a situação das faltas pontuais, não sendo, consequentemente, de exigir nesses casos cumprimento dos formalismos exigidos no Despacho nº14966/2005; 25- Pode e deve concluir-se que a falta dada, ao abrigo do artigo 12º do DL nº84/99, de 19.03, pela dirigente sindical do S. … tem de ser tida por justificada, na medida em que não se aplica, ao seu caso, o Despacho 14966/2005, e foram cumpridas as formalidades exigidas para aquela situação, previstas no artigo 14º do DL nº84/99, de 19.03. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a condenação do ME a praticar o acto legalmente devido. O ME contra-alegou, concluindo assim: 1- Em 07.02.2006, o recorrente comunicou ao Presidente do Agrupamento Vertical do P. … que a sua dirigente sindical, professora R. …, faltou ao serviço para o exercício da suas funções sindicais, requerendo a justificação da falta ao abrigo do artigo 12° do DL 84/99, de 19.03; 2- Por despacho desse dia, esse Presidente indeferiu a justificação da falta, com base no disposto no Despacho nº14966/2005, de 28.06, da ME [DR, II série, de 08.07.2005], por a docente não constar da lista nominativa dos dirigentes sindicais dispensados do serviço, enviada pelo S. … ao ME [matéria de facto dada como assente em B, do acórdão recorrido]; 3- O thema decidendum, no presente recurso jurisdicional, consiste, assim, em determinar se a falta dada pela docente R. …, dirigente sindical, deve ser justificada, ao abrigo do artigo 12° do DL nº84/99, de 19.03, ou injustificada, nos termos do Despacho nº14966/2005, de 28.06, da ME; 4- Ou, dito de outro modo, como defende o recorrente: o Despacho citado aplica-se às dispensas do serviço pelo período de um ano escolar, enquanto que o artigo 12° do DL referido dispõe sobre faltas pontuais; 5- Em lado nenhum do texto do Despacho em causa se faz esta distinção; 6- Os artigos 15° a 19° do DL 84/99, de 19.03, consagram a possibilidade de os membros dos corpos gerentes das associações sindicais e seus delegados usufruírem crédito de faltas remuneradas para exercício das funções sindicais; 7- Todavia, nos termos do Despacho, o desempenho da actividade sindical dos professores, em resultado da possibilidade de acumulação ou da cedência de créditos próprios e de terceiros suscita problemas gerados pelas particularidades próprias do desempenho da função docente e organização do respectivo horário; 8- Pelo que, as garantias de liberdade sindical não devem comprometer a tutela doutros valores fundamentais ligados a necessidades próprias dos alunos em matéria de educação e ensino; 9- Há que conciliar a protecção do legítimo exercício da actividade sindical com a preocupação de garantir aos alunos a normalidade do respectivo processo de aprendizagem; 10- O mecanismo que assegura a melhor conjugação dos interesses dos docentes e seus representantes com o interesse público prosseguido pala escola é a contingentação dos créditos horários para a actividade sindical, em função da sua representatividade no sector social em causa; 11- Compete a cada organização sindical proceder à distribuição equitativa pelas suas federações e sindicatos do contingente global atribuído, podendo o mesmo ser utilizado, alternativamente, como redução completa ou desdobrada em reduções parciais; 12- A redução da actividade docente, para este fim, que tem lugar pelo período de um ano escolar, é autorizada pelo ME; 13- Mediante a proposta apresentada pelo órgão directivo da associação sindical interessada, da lista nominativa dos docentes que podem beneficiar de crédito horário, discriminados por estabelecimento escolar, nível ou ciclo de ensino e a qualidade de membro de direcção ou de delegado sindical; 14. Com a indicação do crédito horário, total ou parcial, de que pretendem dispor para o exercício da actividade sindical, discriminando, por ano escolar, a duração dos créditos próprios, acumulados ou cedidos, consoante os casos, por outros dirigentes ou delegados sindicais, com a identificação destes; 15- Daqui resulta que o disposto no DL 84/99 de 19.03 não é incompatível com o teor do Despacho 14966/05, na defesa do exercício da liberdade sindical dos professores; 16- Em nenhum destes diplomas se faz distinção entre faltas pontuais e dispensa do serviço pelo período de um ano escolar; 17- Pelo contrário, o Despacho em causa é bem explícito em não fazer esta distinção, porquanto o seu nº4, alínea a), prevê a apresentação de uma proposta global de dispensa de serviço para os ditos dirigentes e delegados sindicais; 18- Sendo, na alínea b) i), a lista a apresentar nominativa e, em ii), prevê-se a indicação do crédito horário, total ou parcial, discriminando, por ano escolar, a duração dos créditos próprios, acumulados ou cedidos; 19- A proposta é global e nominativa, e prevê a concessão de créditos parciais, o que é claramente incompatível com créditos globais, para a totalidade do ano escolar; 20- O nome da professora R. … não constava da lista nominativa dos dirigentes sindicais dispensados do serviço, enviada pelo recorrente à ME; 21- Pelo que foi correcta a injustificação da falta. Termina pedindo a manutenção do decidido pelo TAF. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA]. De Facto No tocante ao julgamento de facto, que não vem impugnado, e porque não vemos qualquer necessidade de proceder a alterações na respectiva matéria de facto dada como provada, remetemos, apenas, para os termos da decisão do TAF do Porto [ver folhas 160 a 165 dos autos, que damos por reproduzidas, e o artigo 713º nº6 do CPC ex vi 140º do CPTA]. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. O sindicato autor da acção administrativa especial pediu ao TAF que condenasse o ME a praticar o acto legalmente devido, isto é, a dar como justificada a falta ao serviço dada em 07.02.2006 pela sua dirigente, R. …, para exercer funções sindicais, e a pagar-lhe a quantia de 2.500,00€ a título de ressarcimento de danos morais. Para tanto, articulou que a injustificação da referida falta, pelo Presidente do Agrupamento Vertical de Escolas de P. … [P/AVEP. …, que acabou mantida pelo silêncio relativo ao recurso hierárquico que foi interposto, viola a lei ao aplicar ao caso o Despacho nº14966/2005 da Ministra da Educação [nº130 da II série do DR de 08.07.2005] e viola, ainda, o direito de liberdade sindical [55º da CRP e DL nº84/99, de 19.03]. O TAF julgou improcedente a acção, na sua totalidade, ou seja, quanto ao pedido de condenação à prática do acto legalmente devido, por considerar aplicável a este caso, como fez o P/AVEP. …, o Despacho nº14966/2005 da ME, quanto à alegada violação do direito de liberdade sindical, por considerar que a aplicação de tal despacho não interfere com a mesma, e quanto, por fim, à condenação numa indemnização por danos morais, por não terem sido concretizados nem apurados os indispensáveis requisitos da responsabilidade civil extracontratual. O autor, como recorrente, vem discordar deste acórdão do TAF, mas apenas no tocante ao julgamento de direito que considerou ser improcedente o pedido de condenação à prática do acto devido. Não é posto em causa, assim, nem o julgamento de facto, nem o julgamento jurídico relativo à violação do direito de liberdade sindical e ao pedido de condenação indemnizatória. Ao conhecimento daquele erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional. III. Decorre da matéria de facto provada que em 06.02.2006 o S. … comunicou ao P/AVEP. … que a sua dirigente sindical, R. …, iria faltar no dia seguinte, 07.02.2006, devido a actividade sindical [ver ponto D) da matéria de facto provada], e que neste último dia [07.02.2006] de novo o S. … comunicou ao P/AVEP. … a efectivação dessa falta [ponto E) do provado], fazendo-o, de ambas as vezes, nos termos do artigo 14º do DL 84/99, de 19.03, e solicitando, da segunda vez, que a falta fosse justificada nos termos do artigo 12º do mesmo diploma [pontos D) e E) do provado]. Por despacho desse próprio dia, 07.02.2006, o P/AVEP. … indeferiu a pretendida justificação de falta, fazendo-o com base no disposto no Despacho 14966/2005, de 28.06, da Ministra da E. …, por a docente faltosa não constar da lista nominativa dos dirigentes sindicais dispensados do serviço resultante da alteração autorizada pelo Despacho de 09.08.2005 do Secretário de Estado da E. … [pontos B) e C) do provado]. A questão a decidir consiste, pois, em saber se a falta dada pela dirigente sindical do S. …, a docente R. …, em 07.02.2006, deve ser justificada ao abrigo do artigo 12º do DL 84/99, de 19.03, tal como foi solicitado, ou deve ser injustificada por aplicação do dito Despacho 14966/2005, de 28.06, da ME. Cremos que uma interpretação correcta da lei aplicável impõe a razão do recorrente S. … [artigo 9º do Código Civil]. O DL nº84/99 de 19.03 [diploma que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública, e regula o seu exercício. Embora aplicável neste caso, encontra-se, todavia, revogado, desde 01.012009, pela Lei nº59/2008 de 11.09], regula nos seus artigos 11º a 18º as faltas dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais com vista ao exercício da actividade sindical. Consagra no seu artigo 12º nº1 que sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos trabalhadores membros dos corpos gerentes para o exercício das suas funções consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração. E prossegue o nº2 do mesmo que os trabalhadores referidos no número anterior têm, contudo, direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio dia. O artigo 14º fixa formalidades exigidas à associação sindical para a efectivação dessas faltas dos membros dos seu corpos gerentes, impondo uma comunicação atempada das datas e números de dias necessários. O artigo 15º permite a cumulação e cedência de créditos de faltas, de um membro a outro da mesma associação sindical, e os artigos 16º a 18º regulam essas cumulação e cedência, impondo-lhes formalidades e limites, e a sua necessária conciliação com o interesse público. De facto, a possibilidade dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais usufruírem de um crédito de faltas remuneradas para o exercício das correspondentes funções sindicais, e de poderem cumular e ceder créditos próprios e de terceiros, suscita problemas ao nível da conciliação da protecção adequada do exercício da actividade sindical com a preocupação de garantir aos alunos a normalidade do seu processo de aprendizagem. É em resposta a esta preocupação, e necessidade de conciliação, que surge, no âmbito do ME, o Despacho nº14966/2005, para vigorar no ano escolar 2005-2006 [ver ponto 11 do mesmo]. Este Despacho adopta a contingentação dos créditos horários como mecanismo que melhor poderá assegurar a conjugação dos interesses dos docentes e seus representantes com o interesse público do ensino, e, nesse contexto, regulamenta a autorização da fruição de créditos horários por parte dos professores que, na qualidade de membros de direcção das respectivas associações sindicais, estejam em condições de beneficiar de dispensa de actividade docente por força da aplicação dos artigos 15º a 18º do DL nº84/99, de 19.03 [ver preâmbulo e ponto 1 do Despacho em referência]. Essa regulamentação integra o mapa com o número dos beneficiários da dispensa de serviço para actividade sindical para o ano 2005-2006 [seu ponto 2], a distribuição equitativa das dispensas pelas várias associações sindicais [seu ponto 3], e o procedimento de autorização dessas dispensas [seus pontos 4 a 10]. Ora bem. Embora não haja, no âmbito do DL nº84/99, de 19.03, qualquer distinção terminológica entre as faltas referidas no nº1 do artigo 12º e as ausências derivadas do exercício do direito ao crédito de quatro dias previsto no nº2 do mesmo artigo, cremos bem que nos encontramos perante realidades diferentes. Tanto assim é, que o despacho ministerial, pretendendo regular o exercício desse direito de crédito de 4 dias, mediante contingentação e autorização, nunca se refere a faltas mas antes a dispensas de actividade docente. A ponderação dos conteúdos dos artigos 11º a 18º do DL 84/99, de 19.03, e dos 11 pontos do Despacho nº14966/2005 da ME, conduz-nos, desde logo pela mão do seu elemento literal, a uma interpretação segundo a qual as faltas que são dadas pelos trabalhadores membros dos corpos gerentes das associações sindicais, para o exercício das suas funções, fora do âmbito das dispensas de que beneficiem ao abrigo do direito de crédito de quatro dias, são faltas justificadas, e contam como serviço efectivo para todos os efeitos legais, salvo quanto à remuneração. Pois bem, a professora R. …, vogal da Direcção do S. … no ano lectivo 2005-2006, e que, pelo menos a partir de 09.08.2005 [ponto C) do provado], não integrava a lista nominativa autorizada para dispensa de serviço para o exercício de actividade sindical, faltou ao serviço no dia 07.02.2006, fazendo-o ao abrigo do artigo 12º e nos termos do artigo 14º do DL nº84/99, de 19.03. Esta falta foi dada, pois, por membro do corpo gerente do S. …, fora do âmbito do direito de crédito de quatro dias concedido pelo nº2 do artigo 12º do DL nº84/99, de 19.03, porque não constava da lista nominativa autorizada nos termos do Despacho nº14966/2005, da ME. Ou seja, esta falta, foi dada por uma dirigente sindical, para exercício das suas funções sindicais, e por isso mesmo deve, por imposição do nº1 do mesmo artigo 12º, ser considerada como falta justificada. Face aos elementos factuais adquiridos nos autos, esta conclusão não depende do exercício de qualquer apreciação discricionária por parte da Administração, antes se impõe, e de forma vinculada, pela aplicação do artigo 12º do DL nº84/99 ao caso concreto, atenta a interpretação que do mesmo fizemos e temos por mais correcta. Deverá, pois, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, e ser julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial, com a condenação do réu ME a considerar como falta justificada a que foi dada pela dirigente do S. … - R. … - no dia 07.02.2006, para exercício de actividade sindical, e de que trata estes autos. Assim se decidirá. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o acórdão recorrido quanto ao julgamento feito sobre a condenação à prática do acto legalmente devido, mantendo-se no restante; - Julgar parcialmente procedente a acção especial do S. …, e, em conformidade, condenar o réu a considerar como justificada a falta dada pela sua dirigente sindical R. …, em 07.02.2006, para exercício de actividade sindical. Custas nesta instância pelo recorrido, com redução a metade de taxa de justiça – artigos 446º nº1 do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. Custas na primeira instância pelo réu, na proporção de metade das devidas, e com redução da taxa de justiça a metade, estando o autor isento do restante pagamento – artigos 446º nº1 do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea b) do CCJ, e 4º nº3 do DL nº84/99, de 19.03. D.N. Porto, 03.02.2012 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Fernanda Brandão Ass. Antero Pires Salvador |