Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00171/11.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/15/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | APOIO FINANCEIRO; FORMAÇÃO DE ADULTOS; |
| Sumário: | 1 – O “Desempenho demonstrado pela entidade em candidaturas anteriores, nomeadamente na qualidade da sua intervenção e nos níveis de execução realizados” é um critério concursal inadmissível e que não tem cabimento à luz do nº 2 do art, 27.° do Dec-Reg. n.º 84-A/2007, de 10/12, por não existir qualquer relação de complementaridade entre esse critério e os critérios previstos no n.º 1 da norma, não correspondendo o mesmo a qualquer especificidade que um curso de formação para adultos requeira. 2 – O referido critério deverá ser desaplicado, uma vez que da sua adoção resulta numa injustificada vantagem para os candidatos que já anteriormente tenham apresentado idênticas candidaturas, o que desde logo desvirtua o próprio procedimento concursal. Não é admissível a fixação de critérios concursais que passem pela fixação de quaisquer critérios ou subcritérios que determinem a subversão, designadamente, dos princípios da igualdade e da concorrência, colocando injustificadamente as novas candidaturas numa situação de incompreensível desvantagem.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Presidência do Conselho de Ministros |
| Recorrido 1: | Associação Florestal da B... S... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. Não tomar conhecimento do recurso subsidiário. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A C... – Associação Florestal da B... S..., intentou Ação Administrativa Especial contra a Presidência do Conselho de Ministros, tendente, designadamente, à anulação do ato de indeferimento da candidatura a um apoio financeiro da tipologia “2.2 – Cursos de Educação e Formação de Adultos”, projeto n.º 32531/2010/22, de 12.11.2010, da autoria do Presidente da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano. O TAF de Coimbra veio a decidir em 14 de outubro de 2015 julgar procedente a causa de pedir, “mas improcedente... o pedido formulado pela Autora”, mais tendo determinado “a notificação das partes para ... acordarem ... o montante da indemnização a pagar pelo Réu à Autora pelos danos derivados da impossibilidade de se repetir o ato administrativo impugnado...”. A Presidência do Conselho de Ministros veio, em 28 de outubro de 2015, a “Reclamar para a Conferência”, reclamação que veio a ser convolada em Recurso, por Despacho de 3 de dezembro de 2015. Aí se concluiu que: “1ª O Despacho nº 18227/2008, de 8/7, ao estabelecer como um critério de avaliação o "desempenho demonstrado pela entidade em candidaturas anteriores, nomeadamente na qualidade da sua intervenção e nos níveis de execução realizados", mais não fez do que completar e adaptar o critério estabelecido na alínea c) do nº 1 do artº 27º do Decreto-Regulamentar n° 84-A/2007, de 10/12; 2ª Na verdade, esse critério estabelecido no Decreto-Regulamentar é o da "qualidade técnica das ações propostas "; 3ª) A verificação da qualidade técnica de uma ação proposta pode, e deve, exigir a análise da atuação do candidato em ações anteriores; 4ª) A qualidade técnica de uma proposta de ação não pode ser analisada apenas com base na sua descrição ou enunciação teórica, podendo ser um elemento de muito relevo verificar como, na prática, em ações anteriores, se comportou o candidato; 5ª) Deste modo, esse critério constante do Despacho nº 18227/2008 completou e adaptou o critério formulado na alínea c) do n° 1 do artº 27º do Decreto-Regulamentar nº 84-A/2007, de 10/12, sendo, assim, legal, em face do disposto no nº 2 do mesmo artº 27º do indicado Decreto-Regulamentar; 6ª) Além de que o interesse público na escolha dos bons projetos justifica, plenamente, que a experiência dos candidatos seja um elemento relevante; 7ª) Assim, o critério em causa não é ilegal; 8ª) Ao invés do decidido na sentença, o ato impugnado não é nulo por estar assinado por quem não representa o órgão que o emitiu; 9ª) O que releva é quem praticou o ato e este foi, efetivamente, praticado pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão, órgão esse com competência para a emissão do referido ato; 10ª) Situação diferente é a comunicação desse ato feito à autora, e foi a comunicação, e apenas a comunicação, que foi assinada por um vogal da Comissão Diretiva; 11ª) Sendo certo, além do mais, que a comunicação em causa é explícita ao indicar que se lhe está a comunicar a decisão tomada pela Comissão Diretiva; 12ª) Igualmente não existe, ao invés do decidido na douta sentença, qualquer vício de forma por preterição do direito de audiência prévia; 13ª) No exercício do direito de audiência prévia a autora juntou elementos para suprir deficiências existentes na sua candidatura; 14ª) Ora, os elementos em causa têm de ser apresentados na e com a candidatura, não sendo admissível a junção de novos elementos nessa fase processual; 15ª) Sendo que, em qualquer caso, através da Informação n° 690/NRC, de 11/11/2010, da Direção Regional de Educação do Centro, foram apreciados esses elementos; 16ª) Igualmente não existe falta de fundamentação do ato impugnado na parte em que se decidiu apenas financiar projetos com classificação superior a 70 pontos; 17ª) É que é explicitado que o conjunto de projetos aprovados implicavam financiamentos superiores às dotações disponíveis, pelo que se tomava necessário estabelecer uma limitação quanto ao número de projetos que podiam ser financiados. 18ª) Tal decisão está, assim, plenamente fundamentada. Termos em que deverá a sentença reclamada ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a presente ação administrativa.” A C... – Associação Florestal da B... S... veio em 18 de novembro de 2015 apresentar contra-alegações de Recurso e Recurso Subordinado, nas quais e no que aqui releva, concluiu: “5. Quanto à violação de lei por o critério da alo d) do art. 9.° do regulamento a que se refere o Despacho n." 18227/2008 violar o Dec-Reg. n," 84-A/2007, e os princípios da igualdade, concorrência e razoabilidade, devem os argumentos tecidos pela R. improceder, na medida em que: 6. primeiro: a apreciação da qualidade técnica das ações é já aferida pelo próprio critério constante da al. c) do n." 1 do art, 27.º do Dec-Reg. n." 84-A/2007, não sendo necessário ou sendo ostensivamente prolixo qualquer critério complementar para esse efeito; 7. segundo: se a R. quer apreciar e avaliar fatores relacionados com a execução prática da formação proposta, que é isso que vem dizer que pretende, para tal pode formular outros critérios complementares para o efeito (que não violem a principiologia); 8. aliás, os critérios da grelha de classificação n.ºs 3, 7, 8, entre outros, permitem já aferir essas preocupações quanto à execução dos projetas; 9. terceiro: em último termo, a R. não pode sobrepor essas suas alegadas preocupações de execução prática dos projetos aos princípios essenciais nesta matéria concursal, designadamente os princípios da igualdade e da concorrência. 10. Paradoxalmente, a R. reconhece até esta mesma primazia que é dada: aos candidatos com anterior experiência em programas do mesmo tipo, através da aplicação do critério em questão. 11. Logo, a mesma nem sequer impugna o segmento decisório da sentença que julga que o critério resulta numa vantagem inicial para os candidatos que executaram já outras candidaturas, viciando assim o sistema de atribuição de financiamento no sentido de introduzir um fator de desigualdade que nada tem a ver com o mérito das candidaturas. 12. Em relação à nulidade do ato por falta de assinatura, é óbvio que todos os elementos do ato têm que ser corporizados e exteriorizados, incluindo a assinatura do respetivo autor, que corresponde à autenticação da vontade decisória e faz parte dos elementos obrigatórios do ato, como magistralmente julga o Digno Tribunal a quo. 13. Bem julgou, pois, o Digno Tribunal o quo, devendo manter-se a decisão no que diz respeito a este segmento. 14. No que diz respeito à omissão da audiência prévia, ao contrário do entendimento da R., a formalidade em questão serve mesmo e efetivamente para suprir deficiências detetadas no requerimento do interessado (neste caso, na. candidatura da entidade), sob pena de. não sendo supridas, ser indeferida a pretensão requerida - o art, 101.º, n.º 3 do antigo CPA, aqui aplicável, di-lo expressa e claramente. 15. Por outro lado, o que resulta da matéria de facto dada como provada nos pontos 6, 7 e 8 do probatório. os quais não vêm impugnados pela R. é que a DRE-C não apreciou a audiência prévia da A., tendo-se pronunciado sobre as audiências apresentadas por diversos candidatos de forma absolutamente genérica e abstrata, sem qualquer reporte aos casos concretos, limitando-se a reiterar o juízo conclusivo de indeferimento da candidatura. 16. Deste modo, jamais pode proceder a alegação da R., devendo antes manter-se a douta sentença recorrida neste segmento. 17. Quanto à falta de fundamentação da decisão de financiar apenas projetes com pontuação superior a 70 pontos, obviamente que não basta alegar razões em abstrato, sob pena de os particulares não poderem reagir contra o ato de forma efetiva, antes é necessário objetivar e concretizar as razões adiantadas mediante factos concretos. 18. No caso vertente, os factos a saber para aferir da bondade do ato nesta parte seriam, no mínimo, saber qual a dotação financeira disponível, quantos projetas se candidataram e qual o seu valor, a hierarquização dos projetos efetuada pela administração e a que esta se refere, mas nada disso consta do ato impugnado. 19. Assim, não pode proceder a argumentação tecida pela R., devendo manter-se neste segmento decisório a sentença recorrida. (...)” Termos em que, a) deve rejeitar-se o recurso interposto pela R., por ser inadmissível a convolação da reclamação apresentada em recurso jurisdicional da sentença proferida nos autos; b) sem conceder, caso assim se não entenda, deve admitir-se o recurso subordinado interposto pela A., c) devendo julgar-se totalmente improcedente, por não provado, o recurso principal da R. e totalmente procedente, por provado, o recurso subordinado da A., só assim se fazendo, JUSTIÇA!” Em 3 de dezembro de 2015 é proferido Despacho no TAF de Coimbra, no qual se refere, designadamente, e no que aqui releva, o seguinte: “Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto pelo Réu Presidência do Conselho de Ministros para o Tribunal Central Administrativo Norte. O recurso terá subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (artigo 143º nº 1 do CPTA). Antes, porém, há que cumprir o artº 145º nº 1 do CPTA, o que determino. Igualmente admito o recurso subordinado da Autora (artigo 633º do CPC). Terá subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (artigo 143º nº 1 do CPTA.” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 15 de fevereiro de 2016, veio a emitir Parecer em 29 de fevereiro de 2016, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao recurso jurisdicional independente sub judice e, consequentemente, ser confirmada a douta sentença impugnada”, mais referindo que o TCAN “não deverá ... tomar conhecimento do recurso subordinado interposto pela Recorrida C... – Associação Florestal da B... S...”. Os presentes Autos foram-nos conclusos em 18 de outubro de 2019. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir predominantemente se se verificarão os vícios suscitados no Recurso Principal, analisando o Recurso subsidiário, se for caso disso, sendo que o objeto dos Recursos se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto Foi em 1ª instância fixada a seguinte matéria como provada: “1) Em 27.10.2009 a Autora apresentou uma candidatura a um apoio financeiro - n.º 032531/2010/22 – no âmbito do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) do Quadro de Referência Estratégico Nacional de 2007 a 2013, com a tipologia “2.2 – Cursos de Educação e Formação de Adultos”. Cfr. fls. 55 do processo administrativo; 2) Em 30.12.2009, um Diretor de Serviços do “Apoio Pedagógico Organização Escolar”, da Direção Regional de Educação do Centro, efetuou a análise e avaliação da candidatura do Autora, com referência e mediante a grelha de classificação que se reproduz infra – cfr. fls. 58 do processo administrativo: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) 3) Em 17.03.2010 foi emitido um parecer a propor o indeferimento da candidatura apresentada pela Autora, cujo teor aqui se dá como reproduzido, transcrevendo o seguinte excerto: “Motivo de Indeferimento: Falta de dotação financeira (…) Em cumprimento do nº 2 do artigo 10° do aludido Regulamento, tendo por base os critérios de apreciação e seleção definidos no art.º 9° do ante citado Regulamento e o grau de prossecução dos objetivos da Tipologia de Intervenção 2.2, a ORE procedeu à apreciação técnica da proposta formativa, vertendo-a na respetiva Grelha Referencial da Análise, que se traduziu numa pontuação total de 58.5 pontos. Hierarquizados os projetos e excedendo os de mérito largamente as dotações financeiras disponíveis para a tipologia, foi fixado em 70 pontos o limiar mínimo de pontuação para a atribuição de financiamento público. Neste enquadramento, e uma vez que a candidatura em apreço obteve pontuação inferior ao limiar acima identificado, somos a propor o seu indeferimento por indisponibilidade financeira na Tipologia de Intervenção 2.2.” – cfr. fls. 55 do processo administrativo; 4) Em 19.04.2010 a Autora recebeu da Autoridade de Gestão do POPH uma carta registada com aviso de receção, que aqui se dá como reproduzida, transcrevendo o seguinte segmento: “Assunto: Notificação do projeto de decisão de indeferimento da candidatura n.º 032531/2010/22 Candidatura n°: 032531/2010/22 Tipologia: 2.2 - Cursos de Educação Formação de Adultos NIF: 505308720 Nos termos do disposto nos artigos 100.° e 101.° do Código do Procedimento Administrativo, fica V. Ex.ª notificado do projeto de decisão de indeferimento da candidatura mencionada em assunto, pelos fundamentos constantes do parecer técnico anexo ao presente ofício, para, querendo, se pronunciar por escrito sobre o mesmo, no prazo de 10 dias úteis contado a partir da data de receção deste ofício. O referido parecer técnico consubstancia a análise da candidatura, de acordo com os critérios legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios no âmbito da Tipologia 2.2 - Cursos de Educação Formação de Adultos. Na falta de resposta, no prazo acima fixado, consideram-se aceites os fundamentos referidos no parecer anexo, com a consequente decisão de indeferimento. Mais se informa que o processo é constituído pelos registos eletrónicos constantes do SIIFSE e pelos fundamentos/pareceres em anexo à presente notificação. Quaisquer esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através de contacto telefónico ou e-mail ou pessoalmente, na Av. Fernão de Magalhães, 619 1.° - salas 1.05 a 1.10 - 3000 - 178 Coimbra, das 9h00 horas às 12h30 horas e das 14h00 horas às 17h30 horas.” – cf. ofício de folhas 73 e aviso de receção de folhas 74 do processo administrativo; 5) Em 03.05.2010 a Autoridade de gestão do POPH recebeu uma comunicação enviada pela Autora sob o assunto “Contestação”, na qual a mesma se pronunciava quanto à proposta de indeferimento da candidatura 032531/2010/22, discordando da classificação que lhe fora atribuída nos pontos 2, 3, 5, 8, 9 e 10 da grelha de classificação – cfr. fls. 59 a 72 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá como reproduzido; 6) Por ofício datado de 02.06.2010, a secretária técnica do POPH Centro remeteu à Direção Regional de Educação do Centro, sob o assunto “Contestações aos Indeferimentos de TI 2.2”, o que designou como “contestações referentes a 115 processos indeferidos, cujas alegações incidem sobre a pontuação atribuída em sede de Grelha Referencial de Análise”, entre as quais figurava a sobredita pronúncia da Autora – cfr. ofício de fls. 75 a 79 do processo administrativo; 7) Em 10.11.2010 a Autoridade gestora do POPH recebeu da Direção Regional de Educação do Centro, sob o assunto “Contestação aos Indeferimentos de TI 2.2”, o ofício cuja cópia aqui se dá como reproduzida, com o despacho da Sr.ª Diretora Regional de Educação do Centro sobre as pronúncias apresentadas por 12 candidatos, incluindo a Autora, com o seguinte teor: - No âmbito da apreciação das contestações abaixo referidas, cumpre-nos informar V. E. o seguinte: 1. Os fundamentos apresentados não constituíram fator de alteração à pontuação atribuída em sede de aplicação da grelha de análise que pondera os critérios de seleção identificados no ponto 1 do artigo 9.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 2.2.. Termos em que foi proferido Despacho pela Sra. Diretora Regional de Educação do Centro aos requerimentos subscritos pelas seguintes entidades beneficiárias: (…) – C... associação Florestal B... S... (…)” cfr. fls.83 do processo administrativo; 8) Em 11/11/2010, por uma técnica superior do Requerido foi elaborada a informação nº 690, cujo teor aqui se dá como reproduzido, transcrevendo o seguinte segmento: “2. Em fase de audiência prévia dos interessados, ao abrigo dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, dentro do prazo estabelecido para o efeito e por meio de carta sem referência, com data de 29/04/2010, veio a entidade pronunciar-se sobre a referida proposta de decisão, solicitando a revisão da análise efetuada. 3. A contestação da entidade, a par de outras referentes a outros projetos, foi encaminhada para a Direção Regional de Educação do Centro, para que esta se pronunciasse e emitisse o seu parecer, o qual se transcreve: "No âmbito da apreciação das contestações referidas em epígrafe, apresentadas pelas entidades beneficiárias informar V. Ex.ª do seguinte: 1. Os fundamentos apresentados não constituíram fator de alteração à pontuação atribuída em sede de aplicação da grelha de análise que pondera os critérios de seleção identificados no ponto 1 do artigo 9º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 2.2. Termos em que foi proferido o Despacho pela Sra. Diretora Regional da Direção Regional de Educação do Centro aos requerimentos subscritos pelas aludidas entidades beneficiárias. " Face ao acima exposto, conclui-se que os argumentos apresentados pela entidade em sede de audiência prévia não sustentam a inversão do sentido do resultado da análise à candidatura em causa, pelo que se reitera o indeferimento do projeto nos termos inicialmente apurados. À consideração superior,” – cfr. folhas 81 e 82 do processo administrativo; 9) Sobre a informação identificada no ponto anterior do probatório, em espaço reservado a tal, a secretária técnica do POPH Centro exarou e assinou em 11/11/2010 o seguinte parecer: “Concordo com a manutenção do indeferimento da presente candidatura, uma vez que as alegações apresentadas em sede de audiência prévia não sanam nem contrariam os termos da proposta inicialmente comunicada” – cfr. folhas 81 do processo administrativo; 10) Sobre a mesma informação identificada nos dois pontos anteriores, em caixa de texto ao lado do parecer acabado de mencionar, com a data de 12.11.2010, foi exarado e assinado com uma firma ilegível o seguinte texto: “Considerando os fundamentos de facto e de direito expostos na presente informação, decide a Autoridade de Gestão do POPH indeferir a presente candidatura, ao abrigo das competências previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16212007, de 12 de Outubro, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.° do Decreto-Lei nº 31212007, de 17 de Setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 74/2008, de 22 de Abril.” ¯Pela Comissão Diretiva” – cfr. folhas 81 do processo administrativo; 11) A assinatura constante do texto mencionado no ponto anterior do probatório é da vogal executiva Margarida Filipe – cfr. folhas 81 do processo administrativo e artigo 32.º da contestação. 12) Em 18.11.2010 a Autora recebeu uma carta registada com aviso de receção acompanhada de cópia da informação referida supra em 8, e demais dizeres nela exarados conforme pontos 9 e 10, o ofício que aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o seguinte: “Assunto: Notificação da decisão de indeferimento da candidatura n. 032531/2010/22 Candidatura N°: 032531/2010/22 . Tipologia: 2.2 - Cursos de Educação Formação de Adultos NIF: 505308720 Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2007, de 12 de Outubro, conjugada com o disposto na alínea a) do artigo 9.° do Decreto Regulamentar n.º 84-Al2007, de 10 de Dezembro, fica V. Ex.ª notificado de que, por despacho de 2010/11/12, do(a) Presidente da Comissão Diretiva do PO Potencial Humano, foi proferida decisão final de indeferimento da candidatura mencionada em assunto. Com efeito, as razões aduzidas na resposta de V. Ex.ª ao projeto de decisão que lhe foi notificado pelo ofício n.º 3393/POPH-Centro, de 2010104/15, não mereceram acolhimento pelos fundamentos constantes da Informação n.º 690/NRC, de 2010/11/11, anexa ao presente ofício e que dele faz parte integrante.” – cfr. fls. 80 do processo administrativo; 13) A Petição Inicial desta ação deu entrada em 28.02.2011 – cfr. comprovativo de registo da petição inicial no SITAF constante dos autos. IV – Do Direito A Autora, C... – Associação Florestal da B... S..., peticionou originariamente no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Presidência do Conselho de Ministros, a anulação do ato de indeferimento da sua candidatura a um apoio financeiro da tipologia “2.2 – Cursos de Educação e Formação de Adultos”, projeto n.º 32531/2010/22, de 12.11.2010, tendo o tribunal a quo julgado procedente a causa de pedir, “mas improcedente... o pedido formulado pela Autora”, mais tendo determinado “a notificação das partes para ... acordarem ... o montante da indemnização a pagar pelo Réu à Autora pelos danos derivados da impossibilidade de se repetir o ato administrativo impugnado...”. Refira-se desde logo, e no que aqui releva, que se discorreu o seguinte na matéria de Direito na Sentença proferida em 1ª instância: “1. Do vício de violação de lei, por o critério constante da alínea d) do artigo 9.º do regulamento a que se refere o Despacho n.º 18227/2008, de 08 de Julho violar o Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro e os princípios da igualdade, da concorrência e da razoabilidade Para sustentar o pedido de pronúncia condenatória a Autora alega que a grelha classificativa aplica o critério constante da alínea d) do artigo 9.º do Regulamento a que se refere o Despacho n.º 18227/2008, de 08 de Julho, o qual afronta a lei e os sobreditos princípios, pois atribui a valoração de 10 pontos a quem o preencha, determinando que quem se candidata pela primeira vez a um subsídio parte a perder 10 pontos, pelo que deve ser desaplicado e a grelha de análise ser considerada ilegal por aplicar o referido critério. Sustenta que tal critério não consta do artigo 27.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, não sendo subsumível nas diversas alíneas do mesmo, e que também não tem cabimento no n.º 2 do mesmo dispositivo legal, porquanto este último número apenas permite complementar os critérios legais e o critério em apreço é autónomo relativamente aos demais critérios. Por outro lado, diz, não existe qualquer especificidade na formação de adultos que justifique a adoção de tal critério. Por fim, refere que tal critério viola o princípio da igualdade, da concorrência e da razoabilidade, pois existe uma liberdade de concorrência, de apresentação de candidaturas e de acesso aos subsídios europeus que só pode ser comprimida por razões especiais. (...) Vejamos. A Autora pede que seja declarada ilegal uma norma regulamentar e, em consequência, a grelha de classificação. O Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, estabelece o regime geral dos Programas Operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu, entre os quais o PO Potencial Humano, em causa nos autos (cfr. artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma). (...) O regulamento específico do tipo de programa a que a Autora se candidatou foi aprovado pelo Despacho n.º 18227/2008, de 8 de Julho, o qual define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo POPH no âmbito dos cursos de educação e formação de adultos (vulgo, EFA). O artigo 9.º do mencionado regulamento elenca os critérios de apreciação e seleção das candidaturas, referindo-se o critério cuja legalidade o Autor contesta ao “Desempenho demonstrado pela entidade em candidaturas anteriores, nomeadamente na qualidade da sua intervenção e nos níveis de execução realizados” (cfr. alínea d)). Estabelece ainda o artigo 16.º do referido Regulamento específico que a tudo o que não se encontrar expressamente regulado se aplica o disposto no Decreto-Regulamentar n.º 84.º-A/2007, de 10 de Dezembro, prevalecendo as disposições deste sobre as normas constantes daquele (cfr. n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro). Posto isto, cumpre apreciar se o critério estabelecido na alínea d), do artigo do artigo 9.º do Regulamento específico, tem ou não enquadramento no comando geral constante do artigo 27.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro. Ora, compulsadas as várias alíneas do n.º 1, do artigo 27.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, conclui-se que aí não se prevê como critério de seleção o desempenho previamente demonstrado pela entidade que se candidata. Conclui-se também que tal critério não tem cabimento na letra do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, pois se aí se prevê que no regulamento específico os critérios constantes do n.º 1 possam ser complementados ou adaptados às especificidades das diferentes tipologias, certo é que que não existe qualquer relação de complementaridade entre o critério ora em crise e os demais previstos no referido normativo, nem o mesmo corresponde a qualquer especificidade que um curso de formação para adultos requeira – ao invés, o critério constante da alínea d), do artigo 9.º do regulamento específico é geral e tem aplicação quanto a qualquer tipo de programa. O n.º 1, do artigo 27.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, in fine, permite ainda a possibilidade de serem adotados outros critérios pelas autoridades de gestão desde que aprovados pela comissão de acompanhamento do programa. O regulamento específico constante do Despacho n.º 18227/2008, de 08 de Julho, é aprovado pela Comissão Ministerial de Coordenação do POPH, com o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, não tendo a comissão de acompanhamento do programa qualquer participação. Em consequência, o critério aprovado pela alínea d), do artigo 9.º do regulamento específico viola o disposto no artigo 27.º e n.º 1, do artigo 5.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, pelo que é ilegal, devendo ser desaplicado, ainda que a título meramente incidental. Ademais, tal critério redunda numa vantagem inicial para os candidatos que executaram outras candidaturas com aprovação, viciando o sistema de atribuição de financiamento, na medida em aqueles que nunca se candidataram anteriormente não vão beneficiar de pontuação atribuída ao referido critério, o que diminui significativamente a valia das suas candidaturas, sem que esteja em causa o mérito das mesmas. Assim, o critério relativo ao desempenho em anteriores candidaturas é um fator que distorce a igualdade entre os concorrentes, pois um bom desempenho anterior não determina que a candidatura presente tenha mais qualidade do que eventuais candidaturas apresentadas por quem nunca se tenha candidatado anteriormente. Face ao exposto, sendo o critério de avaliação de candidatura ilegal, deve o mesmo ser desaplicado. (...) Analisadas as questões essenciais em que se baseia a pretensão condenatória da Autora, e atentos os fundamentos expostos, o tribunal está impossibilitado de condenar a administração à prática de um ato administrativo tal qual peticionado pela Autora. (...) Pese embora se tenha decidido desaplicar, ainda que incidentalmente, o critério constante da alínea d) do artigo 9.º do regulamento a que se refere o Despacho n.º 18227/2008, de 08 de Julho, vertido na grelha de classificação, o facto é que não pode este tribunal substituir-se à administração e colmatar a lacuna que dessa forma emerge na referida grelha de avaliação. (...) Cumpre, então, apreciar os demais vícios invocados pela Autora. 4. Do vício de violação de lei por violar o disposto nas alíneas c) e ac) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro. A Autora alega que a assinatura do autor do ato impugnado, apesar de não ser integralmente percetível, parece corresponder ao primeiro nome “Margarida”, não constando do mesmo a assinatura do Presidente da Comissão Diretiva do POPH, Rui Fiolhais, motivo pelo qual é violado o disposto na alínea c) e ac), do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro. O Réu defende que o ato foi praticado por um órgão colegial com competência para a prática do mesmo, a Comissão Diretiva, presidida por um gestor e por dois vogais executivos, em cumprimento do disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro. Mais confirma que o ato administrativo foi assinado pela vogal executiva, Dr.ª Margarida Filipe. Vejamos: O Autor candidatou-se a um apoio financeiro no âmbito do Programa Operacional Temático Potencial Humano (doravante, POPH), tipologia 2.2 – Cursos de Educação Formação de Adultos, o qual está enquadrado no Quadro de Referência Estratégico Nacional (cfr. ponto 1 do probatório). (...) Dispõe a alínea a), do n.º 2, do artigo 29.º do supra mencionado diploma legal que o POPH, cofinanciado pelo FSE, integra o QREN e tem a natureza de um programa operacional temático que abrange todo o território nacional. Nos termos do n.º 1, do artigo 30.º do mesmo diploma legal: “A governação dos PO é efetuada em conformidade com a legislação nacional, com a regulamentação comunitária, com o QREN, com as decisões da Comissão Europeia relativas à aprovação dos PO, com o conteúdo dos PO aprovados e com os regulamentos e as orientações técnicas, administrativas e financeiras estabelecidos no âmbito de cada tipologia de investimentos ou tipologia de ações suscetível de financiamento pelos PO.” Quanto ao modo de governação dos PO temáticos estatui ainda o n.º 1, do artigo 31.º do mesmo diploma que envolve órgãos de direção política, órgãos de gestão e órgãos de acompanhamento. O órgão de gestão do PO temático, representado pelo respetivo gestor (cfr. n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 44.º do mesmo diploma), está encarregado da gestão do programa (cfr. n.º 1 do artigo 50.º do mesmo diploma), assume a natureza jurídica de estrutura de missão, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e é a autoridade de gestão (cfr. n.º 2, do artigo 31.º do diploma já mencionado). É composto por dois órgãos, o secretariado técnico e a comissão diretiva, sendo esta presidida por um gestor e por dois vogais executivos (cfr. n.º 1, 2 e 3 do artigo 50.º e n.º 1 do artigo 51.º do mesmo diploma legal). Nos termos do artigo 57.º do dito diploma legal, os membros da comissão diretiva são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, na sequência de proposta apresentada pela comissão ministerial de coordenação do QREN. Dispõe ainda o artigo 58.º do mesmo diploma que “O Observatório do QREN e as autoridades de gestão dos PO temáticos e regionais do continente têm a natureza de estruturas de missão, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, tendo o respetivo coordenador, os membros das comissões diretivas dos PO temáticos e os membros executivos das comissões diretivas dos PO regionais do continente o estatuto que lhes seja atribuído na resolução do Conselho de Ministros que criar a correspondente estrutura de missão.”. As competências da autoridade de gestão, no caso dos PO temáticos, são exercidas pela comissão diretiva e estão elencadas no n.º 1 do artigo 45.º do diploma ora em análise. (...) Após este excurso sobre o quadro jurídico a que está sujeita a emissão do ato ora impugnado – que configura uma decisão de avaliação da candidatura do Autor e de indeferimento da mesma – conclui-se que a competência para a prática da mesma é do órgão de gestão do POPH, ou seja, da autoridade de gestão que atua neste âmbito através da comissão diretiva – veja-se a alínea c), do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2008, de 22 de Abril, alínea a), do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e o n.º 3, do artigo 10.º do Despacho 18227/2008, de 08 de Julho. Sendo a comissão diretiva um órgão colegial composto por três membros, um presidente e dois vogais executivos é ao respetivo presidente, in casu, o gestor Rui Fiolhais, que compete representar a comissão diretiva e o PO em quaisquer atos – veja-se a alínea a), do n.º 3 do artigo 45.º e n.º 6 do artigo 44.º do mesmo diploma do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2008, de 22 de Abril. Neste sentido, os atos da competência da autoridade de gestão, através da comissão diretiva, serão assinados pelo respetivo presidente, o gestor Rui Fiolhais. Sucede, porém, que do corpo do ato impugnado consta a correta indicação do seu autor “Pela Comissão Diretiva”, e sob a mesma assina a vogal executiva Margarida Filipe (cfr. ponto 11 do probatório). Ora, como já analisado supra, a vogal executiva não representa a comissão diretiva. Conclui-se assim que o ato impugnado, embora atribuído ao órgão competente, está assinado por quem não representa o mesmo. Mas se assim é, cumpre desde já deixar dito que, a reincidirmos na de algum modo superada categorização dos vícios do ato administrativo em vícios de violação de lei e vícios de forma, a categoria suscetível de aqui ocorrer é outrossim a de um vício de forma por falta de assinatura do autor do ato, nos termos da conjugação dos artigos 123º nº 1 g) e 133º nº 1 do antigo CPA. Na verdade as normas invocadas como violadas são antes o quadro legal que confere ao órgão colegial que é a comissão diretiva a competência para praticar atos como o aqui em crise, cuja suposta violação é prejudicada pelo vicio de forma, que, note-se, é causa de nulidade. (...) De entre os aspetos que são essenciais à validade do ato administrativo são apontados os que se ligam ao autor, destinatário, forma, conteúdo e fim, ou seja, a indicação do autor (alínea a), do n.º 1 do artigo 123.º do CPA), a identificação adequada dos destinatário (alínea b), do n.º 1 do artigo 123.º do CPA), o conteúdo ou o sentido da decisão (alínea e), do n.º 1 do artigo 123.º do CPA) e a assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial que o emane (alínea g), do n.º 1 do artigo 123.º do CPA). No caso em apreço o ato administrativo não contém a assinatura do representante do órgão colegial “comissão diretiva” seu suposto autor – o presidente da comissão – que é o gestor Rui Fiolhais, pelo que, o ato é nulo como determina o n.º 1 do artigo 133.º do CPA e a alínea g), do n.º 1 do artigo 123.º do CPA). É que não basta figurar a correta indicação do órgão colegial competente para proferir a decisão, tem de constar a assinatura da pessoa física que vincula o órgão, pois só com a sua aposição se garante a autenticidade do ato. A assinatura é tão importante que “(…) só com ela existe ato ou decisão administrativa: um ato muito perfeito, mesmo manuscrito e em papel timbrado é um nada jurídico, se faltar a assinatura do seu autor.” (cfr. OLIVEIRA, Mário Esteves de, GONÇALVES, Pedro Costa, AMORIM, J. Pacheco de, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Almedina, 2007, p. 214). O facto de a assinatura constante do ato pertencer à vogal executiva do órgão com competência para o emanar não vale ao ato uma mera anulabilidade, desde logo porque se o legislador quis sancionar com nulidade um ato administrativo a que faltasse a assinatura do respetiva autor, por maioria de razão também o quis para sancionar um ato administrativo cuja assinatura seja de uma pessoa que não só não representa o órgão como não figura no texto do suposto ato como seu autor. O facto de constar, junto à identificação do órgão competente (a comissão diretiva), o vocábulo “pela” pode indiciar a existência de uma delegação de firma ou assinatura, prática corrente na administração. Porém, não tendo tal delegação uma base legal (como efetivamente não tem nos autos, bastando para o efeito compulsar todas as normas supra citadas), nem tendo o Réu carreado para os autos factos que permitissem concluir nesse sentido, não se pode deixar de aplicar o disposto na alínea g), do n.º 1 do artigo 123.º do CPA (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro e revisto pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, versão que aqui se aplica) – neste sentido, veja-se OLIVEIRA, Mário Esteves de, GONÇALVES, Pedro Costa, AMORIM, J. Pacheco de, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Almedina, 2007, p. 214. Face ao exposto, no que a este argumento respeita, o tribunal, livre que é na aplicação do direito, entende e haverá de julgar que o ato está ferido de nulidade, nos termos do artigo 133º nº 1 do CPA, por falta de assinatura de quem representa o órgão a quem, nos seus termos, é atribuído. 5. Do vício de forma, por violação do direito de audiência prévia A Autora alega também que se opôs detalhada e fundamentadamente ao teor da pontuação que lhe foi atribuída quanto aos pontos 2, 3, 5, 8, 9 e 10 da grelha de classificação e que a Administração se limitou a afirmar, de forma genérica, que os argumentos apresentados não constituíram fator de alteração da decisão tomada quanto à pontuação. Mais alega que pela informação n.º 690, de 11.11.2010, que lhe foi notificada, tomou conhecimento que tal posição da administração foi adotada para todas as entidades que se pronunciaram em sede de audiência prévia, concluindo-se que a administração encarou tal momento procedimental como um mero formalismo a percorrer, o que consubstancia uma violação dos artigos 8.º, 100.º, 101.º, n.º 3 e 103.º do CPA e artigo 267.º, n.º 5 da CRP, uma vez que não foram ponderados os pressupostos de facto por si invocados. Em sua defesa, a Entidade Demandada alega que a entrega de elementos novos em sede de audiência de interessados não releva para a apreciação da candidatura pois não se visa suprir deficiências existentes na candidatura e que, não obstante, os mesmos foram analisados pela Direção Regional de Educação do Centro e pelo POPH inexistindo qualquer violação quanto ao exercício e à apreciação da audiência prévia. Vejamos. A audiência dos interessados, constitucionalmente prevista no n.º 5 do artigo 267.º da CRP e legalmente consagrada no artigo 100.º do CPA, consubstancia um direito de pronúncia por parte do particular perante a Administração, no âmbito do procedimento administrativo tendente à formação de uma decisão que produzirá efeitos jurídicos sobre a sua esfera individual. Tal direito procedimental visa assegurar a participação do interessado na formação da vontade da Administração e garantir uma melhor ponderação de facto e de direito, com reforço das garantias de imparcialidade. (...) Tal possibilidade não é meramente abstrata, já que o particular pode oferecer provas, obrigando a administração a uma nova ponderação de interesses (cfr. artigo 104.º do CPA). Nesta medida, o direito de audiência dos interessados assume-se como uma manifestação do princípio do contraditório, ainda que qualificada, sendo um modo de o interessado contribuir para um cabal esclarecimento dos factos para uma decisão mais adequada aos interesses em causa, motivo pelo qual o exercício de tal direito só pode considerar-se plenamente cumprido se a administração analisar e ponderar, de facto, os argumentos esgrimidos pelo interessado. Não se pretende que a administração tenha o ónus de se pronunciar quanto a cada um dos argumentos deduzidos, mas da leitura da decisão final tem de resultar que a administração ponderou os elementos de facto e de direito carreados pelo interessado na sua pronúncia, ainda que globalmente considerada. A Autora sustenta a sua alegação na deficiente audiência prévia do interessado, por falta de pronúncia quanto às questões suscitadas pela mesma, pelo que importa apreciar se tal tem sustento nos factos provados em juízo. Na sequência da notificação da proposta de indeferimento da sua candidatura (cf. ponto 4 do probatório), a Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia (cfr. ponto 5 do probatório). Verifica-se que em face da pronúncia escrita da Autora, no exercício do seu direito de audiência prévia, a Direção Regional do Centro apenas disse que o por si alegado não conduziu a qualquer alteração do entendimento vertido no projeto de decisão. Aliás, tal pronúncia – como decorre dos pontos 6, 7 e 8 do probatório – foi igual para doze audiências prévias que foram apresentadas. Assim, da factualidade apurada resulta que as finalidades que audiência prévia visa alcançar foram ignoradas, pois audiência prévia não foi substancialmente cumprida. Na verdade a Autora só formalmente se pronunciou, pois materialmente a sua pronúncia não foi devidamente ponderada pela administração, que não se pronunciou quanto à concreta situação da mesma, tendo, aliás, emitido um pronúncia tipo, igual para muitos outros candidatos. Situações existem em que a formalidade da audiência prévia é considerada como degradada em formalidade não essencial, não sendo sancionada com o vício da anulabilidade, nomeadamente quando não é de assacar qualquer outro vício ao ato impugnado e não haja alternativa a uma decisão final vinculada, por aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo. Porém, no caso dos autos está em causa a classificação de um candidato, matéria que é do âmbito da discricionariedade da administração, pelo que não é possível afirmar que a decisão da administração seria inalterável, tanto mais que na audiência dos interessados a Autora vem, com algum detalhe, atacar a pontuação que lhe foi dada quanto a alguns critérios da grelha avaliativa. Face ao exposto procede a alegação de vício de forma por preterição do direito de audiência prévia que assistia ao interessado. (...) 7. Do vício de forma, por falta de fundamentação da decisão de apenas financiar projetos com classificação superior a 70 pontos A Autora vem ainda alegar que não percebe a razão pela qual só foram financiados projetos com classificação superior a 70 pontos, invocando a falta de fundamentação do ato aqui em crise no que a esse aspeto concerne. Tendo presente o que supra já se disse sobre as consagrações constitucional e legal e a etiologia e a teleologia do dever de fundamentação dos atos administrativos desfavoráveis, vejamos se a fundamentação do ato impugnado no que ao aspeto ora sob apreciação respeita é ou não suficiente. O único fundamento invocado pela Administração para financiar apenas projetos com classificação superior a 70 pontos é o facto de os projetos com mérito terem excedido largamente as dotações financeiras disponíveis. Ora, impunha-se que a Entidade Demandada mencionasse, diretamente ou mesmo por remissão, quantos projetos com mérito houve, o respetivo valor de financiamento e o valor disponível para financiamento, para dessa forma concluir pela impossibilidade de financiamento de projetos com classificação inferior a 70 pontos. Assim, só perante tais elementos se poderia considerar devidamente fundamentado o ato no segmento ora em causa, pelo que a decisão impugnada, na medida em que se baseia na consideração de que a Administração decidiu não financiar projetos classificados com menos de 70 pontos, não está suficientemente fundamentada. E isto é tanto mais assim quanto, acarretando tal decisão consequências económicas e sociais, exige-se uma fundamentação minimamente densa para que o candidato, neste caso a Autora, possa perceber os motivos, na ordem dos factos, pelos quais a sua candidatura foi preterida apesar de ter classificação positiva. A falta de fundamentação constitui um vício gerador de invalidade do ato, concretamente a de anulabilidade, nos termos do disposto no artigo 135.º do CPA. Face ao exposto, procede o vício de forma, por falta de fundamentação da decisão impugnada, na medida em que não é enunciada suficiente fundamentação da decisão de apenas financiar projetos com classificação superior a 70 pontos. - Da modificação objetiva da instância De tudo o até aqui exposto resulta que, se é certo que a Autora jamais teria um direito à prática de um ato administrativo com o exato conteúdo gizado no pedido, também o é que o ato administrativo ora em apreço é ilegal por aplicar um critério de avaliação que deve ser desaplicado, por falta de assinatura do autor do ato, por violação do direito de audiência prévia e por falta de fundamentação da decisão de apenas financiar projetos com classificação superior a 70 pontos, motivos pelos quais o Autor haveria de ter ao menos direito a que a administração fosse condenada à prática de um novo ato que não reincidisse nas ilegalidades sobreditas. Sucede, porém, que o ato administrativo impugnado foi proferido no âmbito de uma candidatura a um apoio financeiro da tipologia “2.2 – Cursos de Educação e Formação de Adultos”, projeto n.º 032531/2010/22, de um programa operacional, o POPH, instituído no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) 2007-2013. O QREN define as orientações para a utilização nacional dos fundos comunitários com carácter estrutural no período 2007-2013 e para a estruturação dos programas operacionais e foi validado, após ter sido assinado com a Comissão Europeia em 02.07.2007, pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 28.06 (cfr. n.º 1, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro). (...) A candidatura da Autora foi feita no âmbito de um projeto implementado por um programa operacional de natureza temporária que visava atribuir financiamento proveniente de fundos comunitários num determinado período temporal, 2007 a 2013, em função das necessidades estruturais que se verificavam à época e com um enquadramento legal que já não subsiste atualmente. De um ponto de vista naturalístico, a formação que era objeto de concurso já foi ministrada por outras candidaturas. Sendo assim, dado o decurso inexorável do tempo tornou-se cronologicamente impossível, a prática de um novo ato em substituição do nulo. Mesmo que se entendesse que a prática de novo ato, extemporânea e descontextualizada do CREN 2007-2013 seria um modo juridicamente possível de executar uma procedência do objeto da ação, nem por isso deixaria o Tribunal de se deparar com a consideração de que as consequências de uma tal execução do julgado seriam por demais desproporcionais e dispendiosas – em meios humanos e financeiros. Com efeito, essa repetição do ato teria de passar pela reconstituição da entidade gestora do POPH e repetição do procedimento desde pelo menos a elaboração do regulamento, sem a cláusula ilegal, com a consequente nova distribuição das pontuações, identificação e chamamento de, pelo menos, todos os concorrentes que em alguma medida não viram os seus projetos aprovados… Ora, dispõe o n.º 1, do artigo 45.º do CPTA “Quando, em processo dirigido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o interesse público, o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida.” É de admitir que, em consequência das já apontadas ilegalidades do ato administrativo impugnado, a Autora possa ter sofrido um dano indemnizável, pois estando em causa matéria de discricionariedade da Administração e a repetição de um procedimento concursal em função de fatores de avaliação ou decisão em alguma medida diferentes, nada garante que o ato devido tivesse o mesmo sentido decisório do ato impugnado. Assim, impõe-se julgar improcedente (hoc sensu), nos termos do citado artigo 45º nº 1, o pedido formulado pela Autora e notificar as partes nos termos e para os efeitos da mesma norma.” Vejamos: A Presidência do Conselho de Ministros, no seu Recurso jurisdicional independente imputa à decisão judicial proferida em 1ª instância erros de julgamento de direito, em todos os segmentos decisórios que lhe foram desfavoráveis, sem que, em bom rigor, tenha identificado as concretas disposições legais que, alegadamente, se mostrariam violadas na interpretação judicialmente adotada. Refira-se desde logo, que se não vislumbra que a decisão objeto de recurso padeça dos vícios e erros de julgamento de direito que lhe são imputados Objetivemos: Da Violação de lei por o critério da aI. d) do art 9.° do regulamento a que se refere o Despacho nº 18227/2008 violar o Dec-Reg. n.º 84-A/2007, e os princípios da igualdade, concorrência e razoabilidade A sentença recorrida julgou o referido vício, suscitado pela então Autora, procedente, entendendo que o critério do "Desempenho demonstrado pela entidade em candidaturas anteriores, nomeadamente na qualidade da sua intervenção e nos níveis de execução realizados” não teria cabimento à luz do nº 2 do art, 27.° do Dec-Reg. n.º 84-A/2007, de 10/12, por não existir qualquer relação de complementaridade entre esse critério e os critérios previstos no n.º 1 da norma, nem o mesmo corresponder a qualquer especificidade que um curso de formação para adultos requeira Correspondentemente, entendeu-se na decisão recorrida, dever o referido critério ser desaplicado, uma vez que da sua adoção resulta numa injustificada vantagem para os candidatos que já anteriormente tenham apresentado idênticas candidaturas, o que desde logo desvirtua o próprio procedimento concursal. É certo que a Presidência do Conselho de Ministros vem afirmar que o referido critério é complementar do critério constante da al, c) do n.º 1 do art. 27.° do Dec-Reg. n.º 84-A/2007, referente à "qualidade técnica das ações propostas", de modo a que possa ser dada primazia a candidatos que tenham já experiência neste tipo de programas. Em qualquer caso, tal afirmação é falaciosa, pois que a apreciação da qualidade técnica das ações é já mensurada através do critério constante da al, c) do n.º 1 do art. 27.° do Dec-Reg. n.º 84-A/2007, em face do que mal se compreende a necessidade de introduzir um novo critério que se limita a valorar a anterior apresentação de candidaturas de natureza idêntica. Por outro lado, quaisquer critérios ou subcritérios que possam ser estabelecidos, não poderão subverter, designadamente, os princípios da igualdade e da concorrência, colocando injustificadamente as novas candidaturas numa situação de incompreensível desvantagem. De facto, sempre seria inaceitável concursalmente que os candidatos que já apresentaram outras candidaturas de natureza análoga pudessem só por esse facto ser favorecidos, o que, como se disse já, subverteria o próprio sistema de atribuição de financiamento, introduzindo um fator gerador de desigualdade, alheio ao mérito absoluto das candidaturas. Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, improcederá o analisado segmento recursivo. Da Nulidade por falta de assinatura do ato Entendeu o tribunal a quo que o ato objeto de impugnação será nulo, na medida em que, quem o assinou não terá competências, próprias ou delegadas para o efeito, em face do que padecerá de falta de assinatura geradora da nulidade nos termos do art. 133.°, n.º 1 do CPA aqui aplicável. Em contraponto, alega a Presidência do Conselho de Ministros que o controvertido ato foi praticado pelo órgão com competência para o efeito, no caso, a Comissão Diretiva, sendo que foi meramente a comunicação do correspondente ato que foi assinada por uma das vogais executivas daquela entidade. Em qualquer caso, como resulta da decisão recorrida, não está em causa uma mera comunicação mas sim o próprio ato, o qual para vincular o seu destinatário teria de constar de uma ata do órgão colegial, salvo se praticado por quem para o efeito tivesse formalmente legitimado, o que não foi o caso - cfr. art. 122.°, n,º 2 do CPA então aplicável. A estarmos perante uma mera “comunicação” a mesma teria de se reportar a um ato ou deliberação de entidade legitimada para o efeito, que a suportaria, o que igualmente se não verificou, nem sequer foi alegado ou invocado. Em face do que precede, também relativamente ao segmento vindo de analisar, não merece censura a decisão proferida pelo tribunal a quo. Da Preterição do direito de audiência prévia Alega o Recorrente que a então Autora veio juntar elementos novos em sede de audiência prévia, que não podiam já ser considerados, suprindo assim ilegitimamente alegadas deficiências da candidatura, elementos que terão sido consideradas e apreciados pela Direção Regional de Educação do Centro. Se é certo que o art.º 101.°, n.º 3 do antigo CPA, aplicável ao caso, refere expressamente que "Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objeto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos”, o que é facto é que a questão recursivamente colocada se mostra mais uma vez falaciosa. Com efeito, a alegada apresentação tardia de documentos e a sua eventual consideração pela Direção Regional de Educação é irrelevante em termos decisórios no que concerne à sentença aqui Recorrida, na medida em que a mesma se limitou a decidir o analisado segmento à luz do suporte fático constante os pontos 6, 7 e 8 do probatório, de onde resulta singelamente que a DRE-C apreciou as audiências prévias apresentadas pelos candidatos de forma absolutamente genérica e abstrata, sem qualquer reporte aos casos concretos, limitando-se, no caso, a reiterar o juízo conclusivo de indeferimento da candidatura. Assim sendo, qualquer eventual apresentação ou ponderação de documentação apresentada tardiamente não condicionou a decisão judicialmente proferida em 1ª instância, a qual se limitou a reconhecer neste aspeto a insuficiência da análise feito no âmbito da Audiência prévia. Em face do que precede, improcede igualmente o analisado segmento recursivo. Da Falta de fundamentação da decisão de financiar apenas projetos com pontuação superior a 70 pontos Finalmente, refere o Recorrente que a fundamentação do ato no sentido de que só serão financiados os projetos com pontuação superior a 70 pontos é clara, suficiente e congruente. Em qualquer caso, só o facto da referida afirmação se mostrar conclusiva, é sintomático da falta de adequada fundamentação do controvertido ato. Efetivamente, sempre teria a entidade administrativa de objetivar e densificar as razões determinantes do afirmado, não se podendo refugiar em declarações meramente conclusivas. Como se refere em sede de contra-alegações de Recurso, sempre teria de se demonstrar qual a dotação financeira disponível, quantos projetos se candidataram e qual valor hierarquizado dos mesmos, sendo que sempre teria de se demostrar, de modo intuitivamente percetível, por que razão o referido patamar de exclusão está fixado nos 70 pontos e não em qualquer outro valor, superior ou inferior. Assim, mais uma vez, improcederá o segmento recursivo analisado. * * * Aqui chegado, e acompanhando neste aspeto o referido pelo Ministério Público no Parecer emitido já nesta instância, atenta a improcedência do Recurso Principal, ficará prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no Recurso subordinado apresentado pela C... Associação Florestal da B... S..., pois que a sua análise se mostraria inútil e redundante* * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte:a) Negar provimento ao Recurso Principal; b) Não tomar conhecimento do Recurso subsidiário Custas pela Recorrente principal Porto, 15 de novembro de 2019 Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |