Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01018/05.2BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/29/2012 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA RECURSO HIERÁRQUICO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | I – O meio processual adequado, para reagir contra o indeferimento de recurso hierárquico de indeferimento de reclamação graciosa de liquidação que comporte a apreciação da legalidade desta, é a impugnação judicial e, o prazo para a deduzir, o de 90 dias contados da notificação do indeferimento (ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | T..., Lda. |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO “T…, LDA”., com o NIPC 5…, com sede em …, Vouzela, deduziu Impugnação contra a liquidação referente ao exercício de 2001, relativa a IRC e juros compensatórios, no valor de € 4.135,67, efectuada pelo Serviço de Finanças de Vouzela. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, foi proferida sentença que, verificada a excepção da caducidade, julgou improcedente a impugnação, decisão com a Impugnante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional. Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1º. Contra a liquidação de € 4 135,67 de IRC e juros compensatórios do ano de 2001 deduziu-se a impugnação judicial a pôr em causa a sua legalidade, que está na génese do processo à margem indicado; 2º. Por douta sentença de 30.12.2009 foi decidido que “improcede a impugnação”, na linha de entendimento da Fazenda Pública, que “invocou a impropriedade do meio processual utilizado; 3º. Tal entendimento teve a concordância do Procurador da República e a discordância do interessado, como provam os Doc. n.°s 1 e 2; 4º. O Doc. n.° 1 deixa bem expresso que o contribuinte, confrontado com o indeferimento da reclamação graciosa, fez a opção de apresentar recurso hierárquico, nos termos do artigo 76.°, n.° 1 do CPPT; 5º. Por consequência, esqueceu a opção, que também podia seguir, de deduzir impugnação judicial, ao abrigo do artigo 102.°, n.° 2 do mesmo Código; 6º. Não obstante o artigo 76.°, n.° 2 do CPPT estabelecer que a decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, como se trata de apreciação de actos de liquidação, faz-se no processo de impugnação judicial - cfr. anotação 7 ao artigo 76.° do CPPT (2006), anotado e comentado por Jorge Lopes de Sousa; 7º. A douta sentença não calculou, correctamente, o prazo para a dedução da impugnação judicial, porquanto este não pode iniciar-se com a data da carta registada, remetida para notificação do indeferimento do recurso hierárquico; 8º. A impugnação judicial foi remetida pelo correio, sob registo postal de 5.07.2005, quando o prazo de 90 dias, previsto no artigo 102.°, n.° 1, e) do CPPT, terminava em 6.07.2005; 9º. Na verdade, não foi tido em conta que a entrada da impugnação na Repartição de Finanças reporta-se à data do registo postal, que teve lugar em 5.07.2005, conforme evidenciam os Docs. n.°s 3 e 4; 10º. De todo o aduzido ressalta que a douta sentença não pode considerar que no caso de Indeferimento de reclamação graciosa, a impugnação tem de ser apresentada no prazo de 15 dias a seguir à notificação; e 11º. Impõe-se a revogação da sentença recorrida, conhecendo-se, de seguida, das questões suscitadas na impugnação judicial. Termos em que nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, o presente recurso deve obter provimento, com a revogação da sentença, como é de justiça. Não houve contra-alegações. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo, pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 110 dos autos). Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. II – Questão a decidir É a de saber se é tempestiva a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente na sequência do indeferimento do recurso hierárquico por ela apresentado. III – FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: A) A 6.08.2003, a impugnante deduziu reclamação graciosa na sequência da liquidação oficiosa de IRC n.º 2003 8310002580, relativa ao ano de 2001, no valor de € 4.135,67; B) A Reclamação foi indeferida; C) A respectiva decisão de indeferimento foi-lhe notificada, na pessoa do ilustre mandatário da impugnante, na qualidade de procurador, através de carta registada com aviso de recepção, em 4.03.2004; D) Da notificação de indeferimento constava além do mais o seguinte: “Caso não se conforme com a decisão agora comunicada, poderá Vª Exª, querendo e se já não tiver já feito, deduzir impugnação Judicial,…, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no prazo de 15 dias a contar da data de assinatura do aviso de recepção. E) Poderá ainda interpor Recurso Hierárquico, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do mesmo Código, dirigido ao Ministro das Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela data.” F) A 6.04.2004, a impugnante apresentou recurso hierárquico; G) O recurso hierárquico foi indeferido, por despacho de 11.02.2005; H) A Impugnante foi notificada da decisão por carta registada com aviso de recepção datada de 6.04.2005, na pessoa do seu mandatário; I) Da notificação referida em G) constava, para além do mais o seguinte: “Caso não se conforme com a decisão agora comunicada, poderá Vª Exª, querendo, interpor recurso Contencioso, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no prazo de dois meses…”. J) A 6.07.2005, a presente impugnação judicial deu entrada na Repartição de Finanças de Vouzela. III – 2. Perante as conclusões apresentadas, nomeadamente conclusão 7º, 8º e 9º, cumpre desde já aferir da correcção do julgamento factual efectuado na 1.ª instância, concretamente a alteração implícita do facto dado como provado na sentença recorrida, na alínea J) do probatório, relativo à data de apresentação da p.i de impugnação. Vejamos, então. Na alínea J) do probatório fixado na sentença recorrida deu-se como provado que “A 6.07.2005, a presente impugnação judicial deu entrada na Repartição de Finanças de Vouzela”. Contra o assim fixado insurge-se a Recorrente, defendendo que tal facto não corresponde à realidade, pois a impugnação judicial foi remetida pelo correio, sob registo postal datado de 5.07.2005. Para tanto, juntou, com as alegações de recurso, um documento correspondente ao talão de registo dos CTT, datado de 05.07. Afigura-se imprescindível dar como assente com base na prova documental a concretização da data do envio da impugnação pelo correio. Sendo que tal se mostra relevante para a apreciação da questão da caducidade do direito de deduzir acção e daí se justificar alteração/aditamento ao probatório, nisso se deferindo a pretensão da recorrente. Assim, altera-se o teor do item J) do probatório que, passa a ter o seguinte teor: J) A presente impugnação foi remetida ao chefe do Serviço de Finanças de Vouzela através de correio registado com o nº RO 35682145 5 PT, em 05.07.2005, tendo dado entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 08.07.2005 – cfr. fls. 2 e 92 dos autos. Estabilizada a matéria de facto provada, nos moldes expostos, a única questão a resolver é, pois, a de saber se a impugnação judicial foi, ou não, tempestivamente apresentada. III – 2. DIREITO A sentença objecto de recurso julgou verificada a excepção da caducidade do direito de impugnar e, em consequência, absolveu da Instância a Fazenda Pública com a seguinte fundamentação: “(…) Ora, dispõe o art.º 102.º, n.º 2,do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que, no caso de indeferimento de reclamação graciosa (com interesse para os presentes autos), a impugnação será apresentada no prazo de 15 dias após a notificação. Tais prazos são de natureza substantiva, contínuos e contados de acordo com as regras do art. 279º do Código Civil (CC): art. 20º n.º 1 do CPPT. Assim, de acordo com a al. b) deste art. 279º do CC (não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr). (…) Pelo exposto, tendo a impugnante sido notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, a 4.03.2004 (alínea C) do probatório), e tendo a presente impugnação judicial sido apresentada a 6.07.2005 (alínea I)), há que concluir que o prazo de 15 dias (cfr. art.º 102.º, n.º 2, do CPPT) foi largamente ultrapassado. E nem o recurso hierárquico (de natureza facultativa e efeito devolutivo) interposto na sequência do indeferimento da reclamação graciosa é idóneo a afastar aquela conclusão, porquanto os dois prazos correram simultaneamente. Nesta conformidade, a presente impugnação judicial é extemporânea, verificando-se, desta forma, a excepção da caducidade do direito de acção. Demonstrada a procedência da excepção da caducidade da impugnação judicial, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, cfr. art. 660º n.º 2 do CPC, impondo-se, por outro lado, a absolvição da ré do pedido, nos termos do disposto no art.º 493.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do art.º 2.º alínea e) do CPPT.” A recorrente contesta o assim decidido alegando que do acto de indeferimento de recurso hierárquico interposto do acto de indeferimento de reclamação graciosa, estando em discussão a legalidade de uma liquidação, cabe impugnação judicial a apresentar no prazo de 90 dias contados da notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico e não acção administrativa especial, conforme resulta dos artigos 97º, 99º e 102º do CPPT, alegando ainda que, a data de apresentação da impugnação é 05.07.2005, não se verificando, pois, a excepção de caducidade do direito de impugnação, cujo prazo precludia em 06.07.2005. Vejamos. Para decidir, como decidiu, considerou a sentença recorrida que na sequência do indeferimento da reclamação graciosa os prazos que a recorrente tem ao seu dispor para deduzir impugnação e/ou recurso hierárquico correm simultaneamente, sendo que dispunha de 15 dias para apresentar impugnação, o que não fez, mais terá considerado, implicitamente para assim concluir, que a recorrente na sequência do indeferimento do recurso hierárquico apenas podia lançar mão da acção administrativa especial e não da impugnação (tese sufragada pela FP em sede de contestação). Desde logo, este pressuposto decisório não se confirma, em face da petição inicial de impugnação – onde expressamente é pedida (cfr. fls. 7 dos autos) a anulação do acto de liquidação impugnado, é manifesto que toda acção da recorrente visa colocar em crise o acto que hierarquicamente indeferiu a sua pretensão deduzida contra a liquidação referente ao exercício de 2001 de IRC e juros compensatórios. Assim, em conformidade com o prescrito do art. 76º do CPPT o meio próprio para a recorrente sindicar o acto de liquidação com fundamento na sua ilegalidade, na sequência de decisão proferida no recurso hierárquico é a impugnação judicial e não a acção administrativa especial, como vem decidindo de forma unânime e reiterada o Supremo Tribunal Administrativo [cfr., neste sentido, a título exemplificativo, os Acórdãos do STA de 07.11.07 (rec. 418/07), de 09.10.08 (rec. 567/08) e de 04.3.09 (rec.1034/08) e JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume I, 5.ª ed., 2006, pp. 578/580 (nota 7 ao art. 76.º do CPPT)]. E ainda sobre a mesma questão refere José Valente Torrão, no Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 2005, pag. 342, que «admitindo o recurso hierárquico impugnação autónoma e não prevendo a lei prazo para essa impugnação desta decisão, haverá que aplicar o prazo do art. 102.º, n.º 1, al. e) que se refere genericamente aos casos em que seja admissível a impugnação autónoma do acto tributário e relativamente aos quais não esteja previsto prazo especial» Concluindo, do indeferimento de recurso hierárquico de reclamação graciosa cabe (se não tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto – cfr. o n.º 2 do artigo 76.º do CPPT) impugnação judicial, a interpor no prazo de 90 dias contados da notificação da decisão de indeferimento, ex vi da alínea e) do n.º 2 do artigo 102.º do CPPT, quando este comporte a apreciação da legalidade do acto de liquidação, dele cabendo apenas “acção administrativa especial “, a deduzir no prazo de três meses - artigo 58.º n.º 2 alínea b) do CPTA – nos casos em que não comporte a apreciação da legalidade do acto de liquidação. Portanto, na linha da Jurisprudência citada que acolhemos, nos termos previstos no artigo 102º, nº2, al. e) do CPPT, em caso de indeferimento do recurso hierárquico, o prazo de impugnação será de 90 dias após a notificação. Tal prazo de 90 dias, como os demais previstos no artigo 102º do CPPT, contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil, como decorre do artigo 20º, nº1 do CPPT. Assim, correm continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão. Naturalmente, na contagem destes prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr (no caso, a notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico), sendo que quando o prazo termine em domingo ou dia feriado ou em férias judiciais transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil subsequente. No caso dos autos, a decisão de indeferimento de recurso hierárquico foi notificada ao mandatário da ora Recorrente em 06.04.2005. Ou seja em 05.07.2005 (terça-feira), terminava o prazo de 90 dias para deduzir impugnação de tal indeferimento do recurso hierárquico, remetida que foi petição em 05.07.2005 por correio, sob registo, foi-o atempadamente. Conclui-se, pois, que o meio processual adequado para reagir contra o indeferimento de recurso hierárquico de indeferimento de reclamação graciosa de liquidação que comporte a apreciação da legalidade desta é a impugnação judicial e o prazo para a deduzir o de 90 dias contados da notificação do indeferimento (ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT), prazo este que, atento o probatório fixado, foi respeitado, não se verificando, em consequência, a intempestividade da impugnação. Andou mal a sentença sob recurso, ao evocar e aplicar o prazo de 15 dias, invocando - o n.º 2 do artigo 102.º do CPPT - , que estabelece o prazo para reagir contra decisão de indeferimento de reclamação graciosa (e não o prazo para reagir contra o indeferimento do recurso hierárquico de indeferimento de reclamação graciosa). O recurso merece, pois, provimento. IV – DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribuna Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando processualmente idónea e tempestiva a impugnação deduzida contra o acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 2001, devendo os autos baixar à primeira instância para conhecimento do pedido de anulação do acto tributário sindicado, se, a tal, nada mais obstar. Sem custas, pois que a Fazenda Pública não contra-alegou. Porto, 29 de Fevereiro de 2012 Ass. Irene Isabel Gomes das Neves Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |