Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00454/14.8BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/23/2018 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. RD/PSP |
| Sumário: | I) – No âmbito de aplicação do RD/PSP (Lei n.º 7/90, de 20/02), não cabe aplicação do prazo prescricional de 18 meses previsto no n.º 6 do art. 6.º do ED08. II) – Cfr. Ac. deste TCAN, de 06-11-2015, proc. n.º 00596/12.4BECBR: «A primeira decisão disciplinar, proferida pelo Comandante da PSP, não constitui o culminar do processo disciplinar ou o “derradeiro ato punitivo” com relevância para interromper a contagem do prazo de prescrição, quando dessa primeira decisão couber recurso hierárquico obrigatório (cfr. artigos 90.º a 95.º do EDPSP) e o mesmo tiver sido apresentado.». * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Ministério da Administração Interna |
| Recorrido 1: | FBN |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Ministério da Administração Interna (Praça do Comércio, Ala Oriental, 1149-018 – Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por FBN (Lugar M…, 3130-534 – S.....), anulando decisão punitiva disciplinar, por prescrição. * O recorrente remata as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:I) Há um princípio vigente no ordenamento jurídico português - fixado no Código Penal cfr. artigo 121º, nº 3), no próprio Estatuto Disciplinar de 2008 (cfr. artigo 6º, n°s. 1 e 6) e, depois, na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, de 2014 (cfr. artigo 178°, nºs. 1 e 5) e no atual Regulamento de Disciplina da GNR, alterado pela Lei n° 66/2014 (cfr. artigo 46°, n°s. 1 e 7) - acerca da prescrição dos procedimentos: a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. II) O artigo 55° do RD/PSP, datado de 1990, apresenta efetivamente umna lacuna em matéria de prescritibilidade do procedimento administrativo; III) O artigo 66º do RD/PSP indica como "direito subsidiário" o "estatuto discpiinar vigente para os funcionários e agentes da administração central”, que correspondeu, a partir de 1 de janeiro de 2009, ao Estatuto Disciplinar de 2008 e, a partir de 2014, à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas; IV) O estatuto disciplinar subsidiário tem uma norma sobre prescritibilidade do procedimento: a norma do artigo 6°, n° 6, do Estatuto Disciplinar de 2008 e norma do artigo 178°, n° 5 da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas; V) A integração da lacuna do artigo 55° do RD/PSP não se cumpre mediante uma operação de copiar/colar a norma do artigo 6°, n° 6 (e 178°, n° 5) do estatuto disciplinar subsidiário; VI) A norma do artigo 6°, n° 6 (e 178°, n° 5) do estatuto disciplinar subsidiário está corretíssima quando inserida no seu próprio contexto: estabelece com a norma do artigo 6°, n° 1 (e 178°, n° 1) o princípio vigente no ordenamento jurídico português, que é referido na Conclusão 1); VII) Mas a mesma norma já não estabelece o referido princípio quando conjugada com a norma do artigo 55°, n° 1, do RD/PSP; VIII) Significa que não é essa norma aquela que, nos termos do artigo 10° do Código Civil, se mostra adequada a integrar a lacuna detetada no artigo 55° do RD/PSP. E qual é ela, então? IX É a norma que estabeleça com a norma do artigo 55°, n° 1, do RD/PSP o princípio atrás enunciado. Concretizando, X) É uma norma idêntica à que é prevista no artigo 46°, n° 7, do RD/GNR, alterado pela Lei n° 66/2014. XI) Significa que o prazo de prescição do procedimento disciplinar na PSP é de quatro anos e meio. XII) Por outro lado, a "decisão final" que marca o termo do prazo de prescrição, é a "decisão" tratada no artigo 88° do RD/PSP, que, acrescente-se, corresponde à "decisão" do artigo 55° do ED de 2008 e à "decisão final" do artigo 105° do RD/GNR. * O recorrido não contra-alegou.* O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, não deu parecer.* Dispensando vistos, cumpre decidir.Os factos, que a decisão recorrida deu como provados: 1. Em 5.12.2007, deu entrada nas instalações da Direcção Nacional da PSP missiva subscrita por ASF e MIVSF à qual se juntou: - Despacho da Digna Magistrada do Ministério Público de S....., de data ignota, com o seguinte teor: «Valido a constituição como arguido de FBN efectuada nestes serviços do Ministério Público (…) - Relato de ASF dirigido ao Director da PJ de Coimbra, donde se retira o seguinte: (…) Vem participar criminalmente contra (…) FBN (…) O que faz nos termos e fundamentos seguintes: 1º No mês de Maio de 2007, em dia que o denunciante não consegue precisar, o ora denunciado FBN e a sua esposa AN, deslocaram-se à residência do ora denunciante com o objectivo de receberem uma suposta dívida no valor de mil euros. 2º Dívida que, segundo o denunciado, a Firma V&F Lda, na qual a esposa do denunciante detinha uma participação social supostamente teria para com a esposa do denunciado há já 3 anos enquanto ex-trabalhadora daquela. 3º O ora denunciante explicou então que não era sócio nem gerente da referida firma mas que era apenas familiar dos sócios da mesma e que, portanto, embora desconhecendo se a dívida existiria ou não ou até mesmo se a mesma já teria prescrito, nada tinha a ver com a mesma. 4º Perante esta explicação o ora denunciado, aparentemente, aceitou-a, no entanto, alguns dias depois telefonou ao ora denunciante ameaçando este de que, se não pagasse a referida dívida, iria recorrer à solução de cobrança de dívidas difíceis, podendo, o ora denunciante, receber uma visita nesse sentido. 5º Tal desiderato veio a confirmar-se em 16/06/07, quando o segundo denunciado se fez transportar no seu veículo de matrícula RB-xx-xx, até à habitação do denunciante, transportando um outro indivíduo que se veio a apurar ser o denunciado ASSN. 6º O ora denunciando, AN, ao chegar junto da habitação do denunciante, recebeu instruções do denunciado FN, no sentido de abordar o denunciante por forma a tentar receber, fosse de que forma fosse, a quantia já mencionada, posto o que o denunciado FN se afastou cerca de duzentos metros, aguardando pelo resultado da investida do mencionado An…. 7º Este último deslocou-se então à habitação do denunciante e falou com a esposa do mesmo a perguntar pelo denunciante, tendo sido informado que vinha cobrar duas dívidas, uma da senhora AN e outra da senhora LG, também esta uma ex-funcionária da mencionada firma. 8º Assim, ao ser informado que o denunciante não se encontrava em casa, o denunciado An… deixou a promessa de que viria mais tarde tendo tal acontecido no dia 21/06/07 pelas 15h45m. 9º Com efeito, nesta data o denunciante ao ser confrontado com esta situação e temendo pela sua, assim como da sua esposa, integridade física, bom nome e saúde, solicitou o auxílio dos agentes da posto da GNR de S....., tendo os mesmos procedido à identificação do denunciado AN, que até então era desconhecido do denunciante. 10º Na altura em que estava a ser efectuada a identificação do denunciado pelo agente da GNR, Sr M…, o ora denunciado, FN, surgiu descontrolado e sugeriu que se identificasse também o agente identificador. 11º Após este episódio, o ora denunciante, começou a receber ameaças para o seu telefone fixo, sendo que a última foi feita no dia 26/06/07 às 00h30m nos seguintes termos: "se não pagas, estás fodido pois tens a rede montada, és um caloteiro! Vou-te foder a ti e à tua família, nem que para isso tenha que te matar!". (…) Ao actuar da forma descrita os denunciados tinham o propósito de coagir, ameaçar e injuriar o denunciante de forma adequada a provocar-lhe medo e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação, bem como ofender a sua honra e consideração imputando-lhe factos de modo nenhum verdadeiros. Sendo que um dos denunciados, FN, sendo agente de autoridade abusou dos seus poderes, pretendendo causar prejuízo a outra pessoa. (…)» - Exposição dirigida aos serviços do Ministério Público de S....., com o seguinte teor: «No passado dia 31 de Julho de 2007, cerca das 18hl5m, (…) os arguidos, após estacionarem a viatura onde se deslocavam dirigiram-se a pé à referida habitação, tendo em voz alta começado a apelidar a esposa do denunciante e referindo-se a estes como “vigaristas paguem o que me devem”, sendo certo que nada lhe é devido por aqueles. Já no dia 14 de Agosto de 2007, durante a manhã, o denunciante enquanto caminhava pela rua e junto à agência do BES na Vila de S....., o denunciante que o arguido F… vinha na sua direcção conduzindo o seu veículo, pelo que e tendo-o imobilizado na via aberto a porta e tendo saído perguntou-lhe em voz alta, para quem quiser ouvir. “Ó vigarista quando é que me pagas? Deixa estar que de uma maneira ou de outra vais pagar-me". (…)». - Queixa-crime dirigida aos mesmos serviços, com o seguinte conteúdo: «(…) no passado dia 23 de Outubro o arguido FB, em frente à habitação do assistente dirigindo-se a este de dentro do interior da viatura em que se deslocava vociferando e gesticulando ostensivamente na direcção do assistente proferiu as seguintes expressões: "Caloteiro, quando me pagas o que me deves?". 4º Novamente no dia 5 de Novembro o arguido FB dirigiu-se ao assistente em frente ao Lar da Santa Casa da Misericórdia de S....., sito na Av. B… e deslocando-se o mesmo na sua viatura, após imobilização da mesma, proferiu "Então quando é que me pagas ó caloteiro?".». 2. Em 20.12.2007, foi exarado, no ofício, de 6.12.2007, do Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da PSP, pelo Comandante Distrital da PSP de Leiria, o seguinte despacho: «Ao NDP, Subcomi. A…, para processo disciplinar»; 3. Ao referido processo disciplinar foi atribuído o número único de processo 2007LRA00039DIS; 4. Em 27.12.2007, no referido processo disciplinar, foi lavrado pelo Subcomissário JFA o auto com o seguinte teor: «ABERTURA DE PROCESSO DISCIPLINAR (…) autuo o despacho do Ex.mo Comandante, datado de 20-12-2006, exarado no ofício 2007GDD04462 do Gabinete de Deontologia e Disciplina da D PSP que acompanhou uma exposição subscrita por ASF e sua esposa MIVSF, (…) à qual fazem juntar documentação duma queixa crime que foi apresentada nos Serviços do Ministério Público de S....., na qual acusavam entre outras pessoas, o Chefe M/1...54, FBN, deste proferir injúrias e ameaças às suas pessoas e a exigir-lhes o pagamento de um dívida no valor de 1000,00€ e de ainda no dia 21-06-07 fazer transportar na sua viatura até à residência do queixoso um outro indivíduo no sentido deste fazer a devida cobrança, dando-se assim início ao presente processo disciplinar a fim de apurar os factos e eventuais responsabilidades que possam caber ao referido chefe. (…)»; 5. Em 3.1.2008, pelas 9h, o A. assinou a certidão com o seguinte conteúdo: «CERTIDÃO (DISCIPLINAR, nup2007LRA00039DIS) Certifico que em 03/01/08, pelas 09H00, notifiquei o individuo identificado no verso, com a entrega de cópia do presente mandado de notificação, do qual ficou ciente.»; 6. No verso da mesma fez-se contar o seguinte: «NOTIFICAÇÃO (…) manda que seja no prazo previsto no Art.º 69 do mesmo Código, Chefe, M/1...54, FBN em serviço de esquadra, em M. Grande de que figura como arguido no processo DISCIPLINAR com o NUP 2007LRA00039DIS, do qual fui nomeado instrutor, com início de instrução em 27/12/2007, pelo seguinte: ----- Por ter ameaçado e injuriado o queixoso ASF e sua esposa, por não lhe pagarem uma suposta dívida de 1000,00 € e de no dia 21/06/07, fazer transportar na sua viatura até à residência do queixoso um outro indivíduo para fazer a devida cobrança. (…)»; 7. Em 4.3.2008 deu entrada nos Serviços do Ministério Público de S..... uma exposição de ASF, donde se retira o seguinte: «Proc. Nº 152/07.9TASRE Inquérito (…) O arguido FB, no passado dia 03 de Março cerca das 16h15m abordou o assistente junto à entrada do estabelecimento comercial denominado "B…" sito no Ed. S…, sito na Av. B…, e à vista de todos, em voz alta e para quem quisesse ouvir proferiu a seguinte expressão: "Ó Caloteiro, quando é que pagas o que deves? Já é tempo de pagares os 1.000,00 que ficaste a dever à minha mulher?"(…)»; 8. Em 11.3.2008, durante a diligência de inquirição da testemunha ASF, no âmbito do processo disciplinar n.º 2007LRA00039DIS, a mesma juntou a exposição referida no ponto anterior; 9. Em data ignota foi remetido o ofício, de 28.1.2009, subscrito pelo Chefe do Núcleo de Deontologia e Disciplina da PSP, para os Serviços do Ministério Público de S..... com o seguinte teor: «ASSUNTO: PEDIDO DE INFORMAÇÃO Encontrando-se em curso o processo disciplinar acima referido, levantando ao Chefe desta PSP M/1...54 FBN, efectivo da Esquadra da PSP M..., que teve origem nos factos denunciados pelo cidadão ASF e a que corresponde v/ processo crime indicado em referência, solicita-se a esse Tribunal informação sobre o estado do processo, designadamente se já houve sentença com trânsito em julgado»; 10. Em 6.2.2009, deu entrada nos serviços da PSP, ofício dos Serviços do Ministério Público de S....., datado de 2.2.2009, com os seguinte teor: «(…) informo V. Exª que os autos acima indicados encontram a aguardar o decurso do prazo para abertura de instrução.»; 11. Em 21.5.2010 foi remetido ofício subscrito pelo Chefe do Núcleo de Deontologia e Disciplina da PSP para os Serviços do Ministério Público de S....., em 21.5.2010, com o seguinte teor: «(…) queiram V. Exªs informar se já é conhecida decisão do processo crime e, em caso afirmativo, que nos seja passada certidão da mesma.»; 12. Em 1.6.2010, deu entrada nos serviços da PSP ofício com cópia/certidão das decisões proferidas nos autos 152/07.9TASRE, da qual consta o seguinte: – Decisão do Tribunal Judicial de S..... de 23.9.2009: 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1 — Fundamentação de facto 3.1.1 Factos provados: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da mesma: 1) No dia 5 de Novembro de 2007, durante o período da manhã, junto ao estabelecimento comercial "B…" sito no Edifício S…, na Av. B…, defronte do Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia, ASF encontrava-se a conversar com JAJ e LM. 2) Passados alguns minutos após iniciarem a sua conversa, parou junto dos mesmos uma viatura conduzida pelo arguido que, após baixar o vidro, dirigiu-se a AF chamando-o de "caloteiro" e perguntando-lhe quando é que lhe pagava o que devia, em voz alta e para quem quisesse ouvir. 3) Acto contínuo, o arguido fechou o vidro da janela da viatura e arrancou com a mesma, deixando AF a explicar a JAJ e LM que aquela interpelação tinha sido para ele. 4) Perante a actuação do arguido, AF não teve qualquer reacção, apresentando-se nervoso e incomodado. 5) No dia 3 de Março de 2008, durante o período da tarde, AF encontrava-se a conversar com OCS e ACL junto ao estabelecimento comercial "B…" (supra identificado). 6) Passados alguns minutos do início da conversa, parou, do outro lado da estrada, em frente à Santa Casa da Misericórdia de S....., o veículo automóvel com a matrícula RB-xx-xx, conduzido pelo arguido. 7) O arguido abriu o vidro da sua viatura e, dirigindo-se a AF, chamou-o de "caloteiro" e perguntou-lhe quando é que lhe pagava o que devia, em voz alta e para quem quisesse ouvir. 8) Em ambas as situações, quis, e conseguiu, ofender a honra e consideração de AF. 9) Sabia que ambas as condutas eram proibidas e punidas por lei, e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. 10) A esposa do arguido trabalhou para a empresa "V&F, Lda", sendo AF seu gerente. Quando a esposa do arguido, e a colega MS foram despedidas da mencionada empresa, AF comprometeu-se pessoalmente a pagar-lhes, mais tarde, a quantia de aproximadamente € 1.000,00 a cada uma, como última parcela de créditos salariais devidos, nunca o tendo chegado a fazer. 11) A esposa do arguido e a colega, confiantes do compromisso assumido por AF, não recorreram à via judicial. 12) Em determinada altura, AF assumiu expressamente que não pagaria nem à esposa do arguido, nem a LS, o dinheiro em falta por se tratar de uma dívida da empresa e não sua. 13) Desde então que o arguido o vai interpelando, pedindo-lhe o dinheiro devido à esposa. 14) Desde o momento referido em 12) que AF sai menos à rua, com receio de ser importunado pelo arguido ou pela sua esposa, chamando-o (o arguido) de caloteiro ou pedindo-lhe o dinheiro devido. 15) AF sente-se consternado com a possibilidade de ser interpelado publicamente pelo arguido pedindo-lhe o dinheiro que diz ser-lhe devido. (…) 4. DISPOSITIVO Da Parte Criminal Em face do exposto e tendo em conta as normas citadas e as considerações expendidas, o Tribunal julga a acusação do Assistente totalmente procedente e, em consequência, decide: 1°) condenar o arguido FBN pela prática de um crime de Injúrias, previsto e punível pelo artigo 181°, n° 1 do Código Penal, na pena de multa de 80 (oitenta) dias, à razão diária de € 8,00 (oito euros), no montante global de € 640,00 (seiscentos e quarenta euros) (…); – Decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17.3.2010, proferida no mesmo processo, relativa ao recurso do ora A., com os seguinte teor: «(…) julgar improcedente o recurso, mantendo-se a douta sentença»; – Certidão do Tribunal Judicial de S....., com o seguinte teor: «(…) MAIS CERTIFICO, que o(a) referido(a) acórdão/sentença transitou em julgado, relativamente a cada um dos arguidos, nas seguintes datas: Arguido: FBN, transitado em 20-04-2010 (…)»; 13. Em 14.3.2011, no âmbito do processo disciplinar NUP2007LRA00039DIS, que correu termos no Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Distrital de Leiria da PSP, foi deduzida acusação nos seguintes termos: «(…) DEDUZO ACUSAÇÃO ao Chefe n.ºs 80/136 354, FBN, a prestar serviço actualmente na Esquadra da M…, unidade Orgânica da Divisão de L… deste Comando Distrital, com o seguinte articulado: Artigo 1.º Em data não concretamente apurada, mas no início do Verão do ano de 2007, o arguido actuou como intermediário, recorrendo aos serviços de um particular, a quem encarregou de efectuar a cobrança de duas dívidas, cada uma no valor de 1.000,00€, valores estes que eram créditos devidos quer à sua esposa quer a outra senhora, colega de trabalho desta. Para tal, entregou alguma documentação por si produzida, alegadamente justificativa de tais dívidas e a quantia de 50,00€ por conta das despesas iniciais, para que o dito particular efectuasse a cobrança, tendo-lhe ainda prometido que, após a concretização dessa cobrança, lhe efectuaria o pagamento de do valor recebido. Artigo 2.º No mês de Junho de 2007, nomeadamente nos dias 16 e 21, durante as deslocações do referido particular à Vila de S....., lugar onde reside o alegado “devedor” com vista à cobrança das aludidas dívidas, o arguido manteve-se por perto deste, acompanhando assim o desenrolar dos acontecimentos e fornecendo as indicações e o apoio necessário para que o mesmo levasse a cabo a sua incumbência, tendo uma participação activa na missão de que o incumbira, inclusivamente, transportando-o à residência do “devedor”. Artigo 3.º Numa das deslocações supra, concretamente no dia 21JUN2007, pelas 15H45, quando a GNR compareceu junto da residência do alegado “devedor”, - um idoso de quase 70 anos que, confrontado com a presença do “cobrador” no local, temendo pela sua integridade física, bom nome e saúde, assim como da sua esposa, igualmente idosa, solicitou a presença daquela força policial, ao verificar que o elemento da GNR procedia à identificação do dito “cobrador”, interferiu bastante exaltado naquela ocorrência policial (processo de identificação do suspeito), instigando o suspeito a solicitar também a identificação do cabo da GNR. Artigo 4.º No verão de 2007, sempre que encontrava o “devedor”, em lugares públicos, na Vila de S....., usualmente acompanhado, nomeadamente dos dias 21JUN2007 e 05NOV2007, dirigia-lhe entre outras expressões “caloteiro” e “vigarista”, ordenando-lhe que pagasse o que devia, actuando assim com o propósito de injuriar e coagir, quer o “devedor” quer a esposa deste, acabando por os limitar na sua liberdade de circulação e determinação. Artigo 5.º Pelo exposto no artigo 3.º e 4.º da presente acusação, foi o arguido condenado no âmbito do processo-crime com o NUIPC 152/07.9 TASRE, que correu termos no Tribunal Judicial de S....., pelo crime de injúrias, previsto e punível pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de multa de 80 (oitenta) dias, à razão diária de € 8,00 (oito euros), no montante global de € 640,00 (seiscentos e quarenta euros); nas custas do processo fixadas em 3UC de taxa de justiça, acrescida de 1% nos termos do art.º 13º nº 3, do DL 423/91 de 30-10 e a procuradoria no mínimo legal; a pagar ao demandante (“devedor”), a quantia de € 350,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, sendo ainda condenado nas custas do pedido cível, na proporção do decaimento. Tendo sido interposto recurso da douta decisão, foi o mesmo considerado improcedente, mantendo-se o acórdão inicial, que transitou em julgado em 10-04-2010. Artigo 6.º Com a sua conduta, o arguido violou desde logo o princípio fundamental do disposto no artigo 6.º, no que respeita ao não acatamento das leis, e concomitantemente o artigo 8.º, (Dever de Isenção), n.º l e n.º 2, alínea f), conjugado com o disposto no artigo 16.º, (Dever de Aprumo), n.º 1 e n.º 2, alínea f); o artigo 9.º (Dever de Zelo), n.º 1 e n.º 2, alínea i); o artigo 13.º (Dever de Correcção), n.º 1 e 2, alínea d) com referência ao art.º 7.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), b), f) e i), respectivamente, todos do RDPSP. Artigo 7.º Não goza de qualquer das circunstâncias dirimentes previstas no artigo 51.º, goza das circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas b), g), e h) do n.º 1 do artigo 52.º e tem como circunstância agravante as alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 53.º, todos do RDPSP. A infracção cometida é punível com pena de SUSPENSÃO prevista no art.º 46.º, com a referência ao 25.º n.º 1 alínea d) e e), por ao arguido serem imputados actos da vida particular que afectam gravemente a dignidade e o prestígio pessoal e da função, com repercussão pública notória, que assumem um tom indecoroso manifesto e que desacredita o funcionário e afecta a corporação.»; 14. Em 22.3.2011, o A. assinou certidão com o seguinte teor: «Certifico que, hoje, pelas 11H45, notifiquei o Chefe M/1...54, FBN, na qualidade de arguido o Processo Disciplinar NUP 2007LRA00039DIS, a quem o presente mandado se refere, tendo-lhe feito entrega de cópia ACUSAÇÃO, bem como explicado todo o seu conteúdo.». 15. Em 20.6.2011, foi elaborado, no âmbito do processo disciplinar NUP 2007LRA00039DIS, o Relatório do Instrutor, donde se retira o seguinte excerto: «1. FACTOS PROVADOS a) Enunciação 1. O arguido interveio como intermediário, no sentido de recorrer aos serviços de um individuo particular, id. A fls. 36, para que este por sua vez efectuasse a cobrança de dívidas, existentes que para com a sua esposa, quer para com outra senhora, ambas i. d. nos autos, respectivamente a fls. 43 e 44; 2. Entregou ao supra referido particular, de nome An…, documentação vária, por si produzida e relativa às dívidas em causa; 3. Entregou-lhe ainda a quantia de 50,00€, (cinquenta euros), por conta dos honorários, prometendo-lhe que, caso aquele obtivesse êxito, lhe pagaria ¼ do valor global a obter, (2000,00€); 4. Que pelo menos em duas das deslocações do An… à Vila de S....., local onde vive o alegado devedor, o senhor A…, o arguido acompanhou-o de perto, de forma a poder fornecer-lhe as indicações e o apoio necessário, inclusive com o transporte do mesmo, da primeira vez, até às proximidades da residência do A…; 5. Que numa dessas deslocações, após o An… ter sido interceptado por elementos da GNR, a pedido do senhor A…, no sentido de este poder ser identificado, interveio naquela identificação, designadamente dizendo ao Na… para que também ele solicitasse a identificação dos elementos da GNR; 6. Que, sempre que encontrava o alegado devedor, designadamente em locais públicos, e mesmo que acompanhado, interpelava-o, dirigindo-lhe expressões como "caloteiro" e "vigarista", exigindo-lhe que aquele lhe pagasse o que devia. 7. No processo-crime entretanto instaurado ao arguido pelo alegado devedor, senhor A…, foi o arguido condenado em termos pecuniários; 8. Tendo interposto recurso da decisão, foi o mesmo considerado improcedente, mantendo-se por isso o acórdão inicial. (…) III - PROPOSTA 1. APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR Tendo em conta o teor das considerações constantes do presente relatório, natureza e gravidade da infracção, que resulta dos próprios factos que se consideram provados, a categoria, a personalidade, o bom comportamento anterior e posterior do arguido, o grau de culpa apurado, a informação de serviço e a aplicação dos princípios enunciados no artigo 43° do RDPSP -, propõe-se a aplicação ao arguido FBN, id. nos Autos, da pena de SUSPENSAO, a qual pode ser graduada entre 20 a 60 dias, nos termos enunciados nos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 25°, n.°1, d), com referência à tabela constante no Anexo B., 27°, n°3, 35°, n°1, 43° e 46°, todos do citado Regulamento Disciplinar da PSP; (…) 16. Em 24.6.2011, o Comandante Distrital da PSP de Leiria exarou o seguinte despacho: «DESPACHO (…) ACOLHO o relatório do Instrutor, de fls. 164 a 165 do presente processo disciplinar com o NUP 2007LRA00039DIS. Assim, com os fundamentos de facto e de direito constantes no referido relatório, provada a prática da infracção disciplinar, geradora da violação dos deveres gerais referidos nos artigos 8.º, 9.º, 13.° e 16.°, com referência ao artigo 7°, nºs. 1 e 2, alíneas a), b), f) e i), considerados as circunstancias dirimentes, atenuantes e as agravantes, à natureza e gravidade da infracção, à categoria do agente policial, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao nível cultural e ao tempo de serviço, PUNO o Chefe M/1…54 - FBN, a prestar serviço na Esquadra da PSP de M…, com a pena de 40 dias de SUSPENSÃO, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 25.°, n.° 1, alínea d), 27.°, n.° 3, 43.°, 46.° e 88.°, todos do RDPSP. (…)». 17. Em 18.7.2011, deu entrada no Núcleo de Deontologia e Disciplina da PSP de Leiria requerimento de recurso da decisão referida no ponto anterior dirigido ao Director Nacional da PSP, do qual se retira, entre o mais, o seguinte: «Outros Meios de Prova: 62° Foi o arguido confrontado na semana passada com existência de duas testemunhas oculares, que presenciaram a conversa entre o arguido e o queixoso, no dia em que este o acusa de lhe ter chamado "caloteiro" e vigarista". 63° Tais testemunhas apenas agora se disponibilizaram a entregar os seus contactos para serem chamadas a esclarecer toda a verdade. 64° Desconhecia o arguido a disponibilidade das testemunhas, muito menos que ambas se teriam apercebido da conversa e tivessem a firme certeza de que tais palavras não foram proferidas pelo arguido. 65° Pelo que solicita a Va Exa a audição das referidas testemunhas que abaixo se indicam, nos termos do disposto no artigo 61° n° 1 do Estatuto Disciplinar da Função Pública. (…) a presente decisão ser declarada nula, nos termos do disposto no art. 379.º nº 1 alínea c) do C.P.P. Caso assim não se considere deve o presente recurso ser procedente por provado e em consequência serem admitidas as provas agora juntas e no fim da realização das mesmas, ser o arguido absolvido da prática da infracção de que foi condenado.»; 18. Em 25.7.2011 o Comandante Distrital do Comando de Leiria da PSP exarou o seguinte despacho: «No seguimento do recurso apresentado pelo Chefe n.° M/1...54 — FBN, do Despacho punitivo datado de 24JUN2011, em que lhe foi aplicada a pena de 40 dias de Suspensão, no âmbito do processo disciplinar 2007LRA00039DIS que lhe foi organizado, não vislumbro, por ora, razões que fundamentem a alteração/anulação, mesmo. (…) Sublinha-se ainda que o Despacho punitivo acolheu o Relatório do Instrutor de fls. 164 a 165, o qual por sua vez remete para todos os documentos supra indicado. Sem embargo, vem agora o arguido oferecer aos autos outros meios de prova e solicitar a audição de duas novas testemunhas, ao abrigo do art.° 61, n° 1 do Estatuto Disciplinar da Função Pública. A Lei n° 58/2008 de 9 de Setembro (EDTQEFP), prevê a apresentação de outros meios de prova, no seu art.° 61.°, n° 1: «com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer novos meios de prova ou juntar documentos que entenda convenientes desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados em devido tempo». Com fundamento nas disposições conjugadas do art.° 66 do RD/PSP, com n° 1, art.° 61.°, do EDTQEFP, admito as provas ora apresentadas e autorizo a inquirição das duas testemunhas indicadas, para que se possa dar cumprimento ao disposto nos n°s 1 e 2 do art.° 91° do RD/PSP, que determina o envio do recurso ao escalão imediato, acompanhado de informação justificativa da confirmação, revogação ou alteração da pena.»; 19. Em 26.3.2012, respectivamente pelas 10h30 e 11h20, procedeu-se à diligência de inquirição das testemunhas OCRS e ACGCL; 20. A 30.3.2012, foi elaborada Adenda ao Relatório pelo Instrutor, donde se retira o seguinte: «(…) Tendo em conta o disposto nas considerações supra, os depoimentos das testemunhas indicadas pelo arguido, não surtiram o efeito que presumivelmente este pretendia, antes pelo contrário, tiveram um resultado completamente oposto, ou seja, estes depoimentos vieram confirmar um dos artigos da acusação, no caso, o artigo 4º. Assim, não existindo mais diligências a efectuar, e tratando-se de um recurso, entendo que este processo se encontra pronto para ser remetido ao escalão superior.»; 21. A 10.4.2012, foi exarado, na referida Adenda ao Relatório do Instrutor, despacho pelo Comandante Distrital de Leiria da PSP com o seguinte teor: «Concordo com o presente relatório e acolho o proposto (…)»; 22. Por ofício datado de 10.4.2012, deu-se conhecimento à Defensora do A. do seguinte: «(…) [Das diligências de inquirição das duas testemunhas] não resultou dado susceptível de alterar a decisão do Exmº Sr. Comandante Distrital da PSP de Leiria, de 24 de junho de 2011, que lhe aplicou a pena de 40 (quarenta) dias de suspensão, pelo que na presente data vai o processo ser remetido ao GDD/PSP, para decisão superior.». 23. Em 7.3.2013, foi elaborada a informação n.º 2012GDD02747 do Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da PSP, com assunto «RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PELO CHEFE M/1...54 – FBN (IMPROVIMENTO), da qual se retira a seguinte parte: «(…) 13. Estando sobejamente demonstrada a existência de conduta que preenche os pressupostos de infracção disciplinar e verificando-se que a decisão recorrida ponderou devidamente as circunstâncias constantes do artigo 43.° do RD/PSP, bem como as circunstâncias que militavam a favor do arguido, entende-se que a pena aplicada é justa, adequada e proporcional à falta cometida, sendo por conseguinte de manter. 14. Face ao exposto, proponho a V.Ex.ª que nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação: a) Seja negado provimento ao recurso interposto Chefe M/1...54, FBN, do CD de Polícia de Leiria, mantendo-se o despacho punitivo da pena disciplinar de 40 (quarenta) dias de suspensão, do Comandante daquele Comando; b) Seja enviado o presente processo disciplinar ao referido Comando, acompanhado da presente informação/proposta; c) Que o mesmo Comando notifique o arguido e a sua advogada do despacho que concedeu negou provimento ao recurso, ao qual deve ser entregue, no acto, cópia da presente informação/proposta; d) Seja devolvido a este Gabinete o respectivo processo disciplinar, já com a Informação/Proposta e o duplicado da notificação integrados, numerados e rubricados, após o decurso do prazo previsto no artigo 93.° do RD/PSP.» 24. Na informação referida no ponto anterior, a 7.1.2013 foi exarado despacho do Director Nacional da PSP com o seguinte teor: «Concordo. Nos termos e com os fundamentos da presente informação/Proposta, nego provimento ao recurso.»; 25. A 23.1.2013, o Instrutor elaborou o «Mandado de Notificação» com o seguinte teor: «BMCS, Subcomissário desta Polícia de Segurança Pública e Chefe das Secções de Instrução de Processos e de Gestão e Atendimento do Núcleo de Deontologia e Disciplina deste Comando Distrital de Leiria, nos termos dos art.° 57.° e 89.° do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20FEV e em conformidade com o Art,° 66.° e .6 8.° do Código de Procedimento Administrativo, mando que seja notificado no prazo previsto no art.° 69.° do mesmo Código. O Chefe M/1...54, FBN, do efetivo da Divisão da PSP de Leiria, Esquadra M..., na qualidade de arguido no processo disciplinar NUP2007LRA00039DIS, do conteúdo do oficio n.º 245/GDD/2013 de 15-01-2013 e da Informação/Proposta n.º 2012GDD02747 de 07-02-2013, do Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direção Nacional da PSP, que contém Despacho de Sua Excelência o Diretor Nacional da PSP, de negação do provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Chefe FBN, confirmando o Despacho do Sr. Comandante Distrital da PSP de Leiria, da pena disciplinar de 40 (quarenta) dias de Suspensão, cujas cópias de tais documentos lhe serão entregues e fazem parte da presente notificação. Mais se informa que, da presente Informação/Proposta cabe recurso, querendo, a interpor por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respectivos fundamentos (art.° 90°, do RD/PSP). O recurso é dirigido a Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna no prazo de 10 dias após a Notificação feita em último lugar e deve ser entregue na Direção Nacional da PSP (n.° 1, do art.° 91°, do RD/PSP), sob pena de publicação da decisão em Ordem de Serviço, com produção de efeitos no dia imediato (art.° 57°, do RD/ PSP). O prazo é contado nos termos do art.° 72°, do Código do Procedimento Administrativo, sendo considerado dia útil a tolerância de ponto.»; 26. Em 11.2.2013, o A. assinou a seguinte certidão, constante do verso do auto referido no ponto anterior: «Certifico que hoje, pelas 10H20, notifiquei o indivíduo retro mencionado, a quem fiz a entrega de um envelope contendo Informação/Proposta n.º 2012GDD02747, do Gabinete de Deontologia e Disciplina.»; 27. Em 25.2.2013, deu entrada no Núcleo de Deontologia e Disciplina da PSP de Leiria, requerimento de recurso hierárquico apresentado pelo A. da decisão referida no ponto anterior dirigido ao Secretário de Estado do Ministério da Administração Interna, no qual se peticiona da seguinte forma: «Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser procedente por provado e em consequência ser arquivado por a conduta do arguido não representar qualquer ilícito disciplinar.»; 28. Em 2.10.2013, foi produzida informação dirigida ao Director Nacional da PSP pelo Gabinete de Assuntos Jurídicos da Direcção Nacional da PSP, onde se propõe o seguinte: «Pelo exposto, proponho a V. Ex.ª que, confirmando a decisão punitiva, determine o envio do processo disciplinar NUP2007LRA00039DIS, com a presente Informação/Proposta, já integrada, e o recurso para apreciação e decisão de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, ao abrigo do Despacho n.º 8142-A/2013 (2.a série), de Delegação de competências proferido por Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, em 20-06-2013, e publicado no Diário da República, II série, n.° 118, de 21-06-2013.»; 29. Nessa informação, foi exarado Despacho do Director Nacional da PSP com os seguinte teor: «Concordo. Remeta-se ao Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.»; 30. Em 5.12.2013, a Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna produziu o parecer n.º 1075-iD/2013 pela, sobre o assunto «PROCESSO DISCIPLINAR COM RECURSO HIERÁRQUICO RESPEITANTE AO CHEFE DA PSP M/1...54 – FBN.», donde se retira o seguinte: «V - Conclusões 1. O processo disciplinar em que é arguido FBN não padece de qualquer nulidade insuprível, tendo-lhe sido plenamente garantido o direito de audiência e defesa. 2. As infrações disciplinares constantes do libelo acusatório estão provadas no processo disciplinar (prova: a dos autos). 3. Face a todos os elementos constantes dos autos, a pena de 40 (quarenta) dias de suspensão considera-se adequada às infrações praticadas pelo arguido, face à gravidade objetiva e subjetiva dos ilícitos disciplinares cometidos (negritos nosso). TERMOS EM QUE, Caso Vossa Excelência se digne concordar com o que antecede poderá, ao abrigo do Despacho n.º 8142-A/2013, de 20 de junho de 2013, publicado no DR II Série, n.º 118, de 21 de junho de 2013, indeferir o presente recurso hierárquico e, consequentemente: - Manter inalterada a pena aplicada ao recorrente, FBN, de 40 (quarenta) dias de Suspensão; (…)»; 31. Em 7.3.2014, foi exarado, no parecer referido no ponto anterior, despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna com o seguinte conteúdo: «Visto. Concordo. Proceda-se conforme o proposto.». 32. A 20.3.2014, foi elaborado «Mandado de Notificação» pelo instrutor com o seguinte teor: «BMCS, Comissário desta Polícia de Segurança Pública e Chefe das Secções de Instrução de Processos e de Gestão e Atendimento do Núcleo de Deontologia e Disciplina deste Comando Distrital de Leiria, nos termos dos art.° 57.° e 89.° do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20FEV e em conformidade com o Art,° 66.° e 68.° do Código de Procedimento Administrativo, mando que seja notificado no prazo previsto no art.° 69.° do mesmo Código. O Chefe M/1...54, FBN, do efetivo da Esquadra M..., na qualidade de arguido no processo disciplinar 2007LRA00039DIS, que por seu despacho de 07-03-2014, Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto, conforme fotocópia autenticada do ofício nº 1545/2014, de 10-03-2014, do Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e do Parecer nº 1075-ID/2013, da Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso do MAI, que consubstancia o referido Despacho, num total de 14 folhas. Cumpra-se, observando todas as formalidade legais e entregue-se ao notificado cópia autenticada do citado ofício nº 1545/2014 e do Parecer nº 1075-ID/2013 e passe-se de tudo certidão.» 33. Em 28.3.2014, o A. assinou a seguinte certidão, constante do verso do auto referido no ponto anterior: «Certifico que hoje, pelas 08H30, notifiquei o indivíduo retromencionado, a quem li o presente mandado e de cujo conteúdo ficou ciente, entregando-lhe uma via, bem como cópias autenticadas do ofício e do Parecer mencionado, num total e 14 folhas.»; 34. Em 25.3.2014, foi dado conhecimento do teor da referida decisão à Defensora do A. * Do mérito da apelação:A questão a resolver é relativa à prescrição do procedimento. Julgou o tribunal “a quo” que se encontraria atingida, pelo que anulou “o despacho de 7.3.2014, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, proferido no procedimento disciplinar n.º 2007LRA00039DIS, que aplicou 40 dias de suspensão ao A.”. O focou de atenção alavancou do art.º 55º do RD/PSP (Lei n.º 7/90, de 20/02), onde se prescreve o seguinte: 1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida. 2 – Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituem ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos. 3 – A responsabilidade prescreve também, se conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de 3 meses. 4 – A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido. 5 – Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra funcionário ou agente, venham a apurar-se infracções por que seja responsável. Viu em primeira análise que “o art. 55.º do RDPSP consagra, ao lado do prazo alargado previsto nos n.os 1 e 2, um prazo encurtado no n.º 3 – 3 meses”, e, continuando, que “Quanto ao prazo alargado, resulta do provado que as infracções pelas quais o arguido foi punido em processo-crime e no procedimento disciplinar ocorreram no decurso do ano de 2007 cfr. pontos 1, 12 e 13). A instauração do processo disciplinar ocorreu em 20.12.2007 por despacho da entidade com competência disciplinar, o Senhor Comandante Distrital da PSP de Leiria (cfr. art. 70.º, n.os 2 e 3, do RDPSP e anexo B ao Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14.10), que determinou a abertura do processo disciplinar (cfr. ponto 2 do provado), ou seja, muita antes de decorrido o prazo previsto na lei – os 3 anos. No que concerne ao prazo encurtado, importa salientar que a exposição que relata factos susceptíveis de configurarem infracção disciplinar e a documentação anexa dá entrada Direcção Nacional da PSP no dia 5.12.2007 (cfr. ponto 1 do provado). Recebida a documentação no Comando Distrital da PSP de Leiria, o órgão competente supra indicado instaurou o processo disciplinar logo em 20.12.2007 (cfr. ponto 2 do provado), quando apenas tinham decorrido 15 dias sobre a data de conhecimento dos factos, muito longe do termo final dos três meses. O despacho de instauração do processo disciplinar, exarado a 20.12.2007, interrompe o prazo de prescrição, por constituir um acto instrutório com efectiva incidência na marcha do processo disciplinar com respeito à infracção. Ante o exposto, considero que a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar foi interrompida, pelo que não se verifica no caso em apreço.”. Mas não deixou de observar que “Entrou, entretanto, em vigor o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas – ED08, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9.9 (revogado posteriormente pela L n.º 35/2014, de 20.6)”, questionando “se este novo regime do ED08 teve algumas implicações nesta matéria”, logo respondendo que “Não pode, em princípio, deixar de as ter se a própria lei determina que as regras do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal são o regime subsidiário do RDPSP (cfr. o referido art. 66.º).”. Distinguiu que “O art. 6.º, n.º 1, do ED08 determinava que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida. Trata-se de um tipo de prazo homólogo aos previstos nos artigos 4.º, n.º 1, do ED84 e 55.º, n.º 1, do RDPSP. Trata-se do prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar ou da prescrição da instauração do procedimento disciplinar que supra se analisou. Por sua vez, o n.º 6 do art. 6.º do ED08 estabelecia que o procedimento disciplinar prescrevia decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tivesse sido notificado da decisão final. Este prazo difere daqueles, por se tratar de uma prescrição do (próprio) procedimento disciplinar que determina que o procedimento disciplinar termine no prazo de 18 meses depois de iniciado, salvo se se verificar a existência de uma questão prejudicial (n.º 7).”. E tirou “que, após a entrada em vigor do ED08, se aplicam aos processos disciplinares regulados pelo RDPSP dois prazos – o prazo de 3 anos para instaurar o procedimento disciplinar (previsto no n.º 1 do art. 55.º do EDPSP) e o prazo de 18 meses para iniciar e concluir o procedimento disciplinar (previsto no n.º 6 do art. 6.º do ED08), sendo que este último se conta a partir do início da vigência do ED08, em 1.1.2009, se o procedimento tiver tido início antes desta data – cfr. artigos 4.º, n.º 3, 7.º da Lei 58/2008, de 9.9 e art. 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.2, e art. 23.º da Lei n.º 59/2008, de 11.9.”, e que a dita “decisão final”, no caso, “é a proferida em sede de recurso hierárquico necessário”. Vendo do caso sub judice, desenvolveu, então: «(…) O processo disciplinar n.º 2007LRA00039DIS foi instaurado em 20.12.2007 pelo Comandante Distrital da PSP de Leiria. Eis, prima facie, o termo inicial do prazo de 18 meses. Todavia, na base da instauração deste processo esteve matéria factual enquadrável como ilícito criminal – como resulta da queixa disciplinar e do despacho do Subcomissário JFA que dá cumprimento à ordem e abertura do processo disciplinar (cfr. pontos 1 e 4 do provado). Sabe-se que essa factualidade foi objecto de apreciação e decisão jurisdicional – cfr. ponto 12 do provado. Vimos que o n.º 7 do art. 6.º do ED08 previa que o prazo de 18 meses se suspende durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. Assim, pode-se concluir que o prazo esteve suspenso até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional dos factos que estiveram na base do processo-crime e do processo disciplinar em causa. Essa suspensão cessa a partir do momento em que o titular do poder disciplinar puder exercer a sua pretensão punitiva. No caso vertente, cessa a suspensão do procedimento disciplinar na data em que transitou em julgado o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, em 20.4.2010 (cfr. ponto 12 do provado). Nessa altura, já se encontrava em vigor o ED08 (aplicável aos processos disciplinares em curso), cujo inicio de vigência de fixou em 1.1.2009. Assim, estavam reunidas as condições para se iniciar a contagem do prazo de 18 meses em 20.4.2010. Iniciada a contagem 20.4.2010, a Administração tinha de notificar o arguido, ora A., da decisão final até 10.10.2011. Regressemos, agora, aos factos provados. Sabe-se que o arguido foi punido em 24.6.2011 (cfr. ponto 16 do provado). Não se sabe, ao certo, em que data o A. foi notificado da referida decisão. Presume-se que terá sido antes da data em que recorreu hierarquicamente da decisão do Comandante Distrital da PSP de Leiria para o Director Nacional da PSP, i. e., antes de 18.7.2011 – cfr. ponto 17 do provado. Logo teve conhecimento dessa decisão antes do termo final do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, antes de 10.10.2011. Mas também já se apurou que a decisão que interessa para este efeito é a tomada na última instância administrativa, ou seja, no órgão que detém a última competência, hierarquicamente superior e definitiva. No caso sub judice, a última palavra em sede administrativa foi do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. O despacho deste órgão é de 7.3.2014 (cf. 31 do provado). O teor do mesmo foi dado a conhecer ao arguido, ora A., a 28.3.2014, e à sua Defensora a 24.3.2014, já muito depois do longínquo dia 10.10.2011, decorridos quase 3 anos desde a primeira decisão punitiva e cerca de 7 desde a prática das alegadas infracções disciplinares. A prescrição do procedimento disciplinar tem como consequência a extinção da responsabilidade disciplinar (cf. art. 54.º, al. a), do RDPSP). Nesse sentido, o acto punitivo impugnado padece de vício material que inquina a sua validade, tornando-o, por conseguinte, anulável (cfr. art. 135.º do CPA91).”. (…)». Terá seguido por perto Ac. do TCAS, de 16-03-2017, proc. n.º 999/16.5BESNT. O recorrente coloca em causa: i) - a aplicação ao caso do n.º 6 do art. 6.º do ED08, estabelecendo um prazo de prescrição decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado o procedimento disciplinar, quando, nesse prazo, o arguido não seja notificado da decisão final; ii) - a consideração da dita “decisão final”, no caso, como a proferida em sede de recurso hierárquico necessário. Vejamos. Um primeiro ponto a apontar é a de um aparente equívoco que envolve a lógica do discurso fundamentador, vendo como realidades distintas o “direito de instaurar o procedimento disciplinar ou da prescrição da instauração do procedimento disciplinar”, a que se referiria o art.º 55º, n.º 1, do RD/PSP [não interfere ao caso a norma do art.º 55º, n.º 1, do RD/PSP, vistos os artºs. 181º, n.º 1, e 118º, nº 1, d), do CP], e a “prescrição do (próprio) procedimento disciplinar”, que aí não teria guarida (não obstante, no ver do tribunal “a quo”, o recorrido acabaria por ser recolector de benefício de prescrição do procedimento por sobrevir aplicação do prazo de 18 meses previsto no n.º 6 do art. 6.º do ED08). Mas não é assim. Cfr. Ac. do STA, de 28-06-2018, proc. n.º 0299/18: «Como se vê do nº 1 do art. 55º do RDPSP, é de 3 anos o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar no regime especial aqui em causa, a contar da data em que a infracção tiver sido cometida, prescrevendo, igualmente a responsabilidade disciplinar se, conhecida a infracção pela entidade competente disciplinar, não for instaurado o procedimento no prazo de 3 meses. Apesar de o nº 1 do art. 55º do RDPSP se referir à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, o que resulta da conjugação dessa norma com os nºs 2, 4 e 5 é que o preceito em causa, visa tanto o período que medeia entre a data da prática da infracção e a instauração do processo disciplinar, como todo o período em que é possível exercer a acção disciplinar. Isto é, aquele que decorre desde a data da prática da infracção até à data da decisão final (como acontecia, em termos em tudo semelhantes, com o art. 4º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1, que se encontrava em vigor quando foi aprovado este regime especial). Aliás, a própria epígrafe do preceito aponta no sentido de que o prazo de prescrição previsto no seu nº 1 não se circunscreve à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, mas abrange o procedimento disciplinar no seu todo, como resulta do disposto no nº 4 do preceito que, ao estabelecer que a prescrição se interrompe com a prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e com a notificação da acusação ao arguido, remete claramente para um prazo de prescrição em curso num processo disciplinar já instaurado e não para um procedimento a instaurar (…)». Continuando, em desenvolvimento para aqui também pertinente, pode ler-se no aresto acabado de citar, que: «Não há dúvidas que a publicação do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008 (e revogado pela Lei nº 35/2014, de 20/6 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP), introduziu no que respeita à prescrição, alterações importantes relativamente ao regime do ED, aprovado pelo DL nº 24/84, estabelecendo no citado nº 6 do art. 6º, um prazo de prescrição do procedimento autonomizado relativamente ao prazo para instauração do procedimento disciplinar. Regime idêntico ao estabelecido nessa matéria na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) que, apesar de manter o prazo de 18 meses para a prescrição do procedimento disciplinar, veio, no entanto, a clarificar o alcance do prazo previsto no nº 1 do seu art. 178º, ao dispor que esse prazo é referente à própria infracção disciplinar, deixando de associar tal prazo ao direito de instaurar o procedimento disciplinar, fórmula que vinha do ED84 e que se manteve no Estatuto aprovado pela Lei nº 58/2008. A tese (…) na presente revista é a de que este prazo de 18 meses previsto no art. 6º, nº 6 do Estatuto é aplicável no presente caso, por remissão expressa do art. 66º do RDPSP, por se estar perante uma lacuna, perante a omissão do RD. Não lhe assiste razão. Desde logo, como já se viu - art. 1º, nº 3 do Estatuto de 2008 – este não é aplicável ao presente caso por o pessoal com funções policiais dos quadros da PSP estar submetido a um regime disciplinar especial. Por outro lado, o disposto no art. 66º do RDPSP é um regime de aplicação subsidiária de normas processuais quer do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central, quer das normas de processo penal. O que não é o caso do instituto da prescrição, que tem carácter substantivo. (…)». Assim, no ponto, há dar razão ao recorrente (assim retirando sentido à segunda vertente de discussão, se, a respeito do n.º 6 do art. 6.º do ED08, a consideração da dita “decisão final”, seria, no caso, a proferida em sede de recurso hierárquico necessário; ainda que, em termos gerais, releve ponderar qual decisão, no âmbito de aplicação do art.º 55º, nº 1, do RD/PSP, como ao adiante se versa). Mas, interrompida a prescrição pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido, deverá seguir-se solução do art. 120.º, n.º 3, do Código Penal, de onde resulta que a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade (pareceres do CCPGR nºs 160/2003 e 37/2014). Como sustenta o recorrente, “Significa que o prazo de prescição do procedimento disciplinar na PSP é de quatro anos e meio”. No caso, face ao art.º 55º, n.º 5, do RD/PSP, não há que ressalvar qualquer tempo de suspensão. Vistos os factos que fundamentam responsabilidade disciplinar, na coincidência daqueles que fundamentam a condenação penal do recorrido, para determinação de início do prazo prescricional relevam, ao certo, as datas de 21JUN2007 e 05NOV2007, nos comportamentos que fundamentaram a condenação penal por crime de injúrias, onde também assenta a punição disciplinar, e que, apesar da sua realização plúrima, concorrem para a pena única (cfr. art.º 36º do RD/PSP), mas sem prejudicar a sua apreciação autónoma na determinação da prescrição. Conheceu o procedimento uma primeira decisão em 24.6.2011 (cfr. ponto 16 dos factos provados), e depois o acto impugnado, “o despacho de 7.3.2014, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, proferido no procedimento disciplinar n.º 2007LRA00039DIS, que aplicou 40 dias de suspensão ao A.” (cfr. ponto 31 dos factos provados). Cfr. Ac. deste TCAN, de 06-11-2015, proc. n.º 00596/12.4BECBR: «A primeira decisão disciplinar, proferida pelo Comandante da PSP, não constitui o culminar do processo disciplinar ou o “derradeiro ato punitivo” com relevância para interromper a contagem do prazo de prescrição, quando dessa primeira decisão couber recurso hierárquico obrigatório (cfr. artigos 90.º a 95.º do EDPSP) e o mesmo tiver sido apresentado.». Nesta linha também se decidiu na decisão recorrida, concluindo que estaria atingida a prescrição; o que, face à jurisprudência citada, para onde mais desenvolvidamente se remete, é de confirmar. De todo o modo, mesmo a sufragar-se diferente tese. Evidencia-se que (já) aquando do primeiro “dictum” – mesmo que fosse esse a servir de termo – uma das infracções disciplinares levadas em conta na punição se encontrava prescrita; inquinando o acto impugnado, que a incorporou em motivo, por violação por erro nos pressupostos; e assim, pese por diferente fundamentação, também caberia confirmar a decisão recorrida anulatória; cfr. Ac. deste TCAN, de 23-06-2017, proc. n.º 00051/12.2BECBR: «A declaração de prescrição de uma qualquer infração que haja sido sancionada conjuntamente com outras, com uma pena única, necessariamente que compromete todo o procedimento, sem prejuízo do mesmo poder ser retomado, se for caso disso, uma vez transitada em julgado da decisão da Ação, se a tal nada mais obstar, nos termos do Artº 173º do CPTA.». Concluindo, ainda que por diferente fundamentação merece confirmação a decretada anulação. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 23 de Novembro de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Fernanda Brandão |