| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
EACM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30 de Setembro de 2015, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra a Caixa Geral de Depósitos e onde era solicitado que devia:
A) Anular-se o acto administrativo consubstanciado na deliberação de 13 de Dezembro de 2006, em que aplica ao funcionário a pena disciplinar de demissão, por ter preterido o direito fundamental do arguido à defesa, ou seja, por ter recusado a inquirição de 8 (oito) testemunhas de defesa arroladas na resposta à nota de culpa.
B) Subsidiariamente, declarar-se nula a deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos de 13 de Dezembro de 2006, em que aplica ao funcionário a pena disciplinar de demissão, com fundamento no que vem alegado nos pontos III e IV.
C) Subsidiariamente, anular-se a deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos de 13 de Dezembro de 2006, em que aplica ao funcionário a pena disciplinar de demissão, com fundamento no que se alega nos pontos V, VI, VII e VII.
D) Subsidiariamente ainda, anular-se a deliberação a deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos de 13 de Dezembro de 2006, em que aplica ao funcionário a pena disciplinar de demissão, com fundamento no que se alega no ponto VIII, substituindo a pena de demissão aplicada por outra mais adequada à conduta do funcionário.
E) Cumulativamente com a procedência de qualquer dos pedidos que antecedem, condenar-se o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos a adoptar os actos e as operações materiais necessários à reconstituição da situação tal como existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado, ou seja, no caso, proceda à reintegração do funcionário EACM, sem perda de qualquer direito, vencimento ou regalia.
Em alegações o recorrente concluiu assim:
1ª Com base nos elementos documentais constantes dos autos, no processo administrativo apenso, e com interesse para a decisão da causa, o Tribunal “a quo” não deu como assente o que vem decidido na sentença proferida no processo nº 19/96, pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto e que vincula as partes, com força de caso julgado.
2ª Com fundamento na douta sentença proferida no processo nº 19/96 e no douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido no processo nº 572/97 deve constar dos factos assentes que:
Por douta sentença proferida no processo nº 19/96 foi definitivamente decidido que a tramitação do processo disciplinar é aplicável em tudo o que não contrariar os princípios de direito administrativo e o regime previsto no artigo 7º, nº 2, do DL 287/93 – o disposto no Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário de 1992 e, subsidiariamente, o RJCIT e o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho (…), aprovado pelo DL 64-A/89, de 27.2.
3ª Ainda com fundamento exclusivo nos elementos documentais existentes nos autos, nomeadamente no douto acórdão proferido no processo nº 572/97, pelo Tribunal Central Administrativo do Norte (cf. fls. 850 a 881 do processo instrutor), resulta que aquele douto acórdão foi proferido a 23 de fevereiro de 2006 e transitou em julgado no dia 30 de março de 2006, considerando a data em que o mesmo foi notificado às partes.
4ª O Tribunal “a quo” omitiu na enumeração dos factos assentes a referência à data do trânsito em julgado daquele douto acórdão, pelo que, na alínea A) dos factos assentes no douto acórdão agora impugnado, onde se faz referência expressa aquele douto acórdão, deve constar ainda que o mesmo transitou em julgado no dia 30 de março de 2006;
5ª O douto acórdão impugnado dá como assente em I) que: “Entre várias instituições de crédito e diversos sindicatos bancários foi celebrado um Acordo Coletivo de Trabalho, com texto consolidado publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4 de 29 de janeiro de 2005 (pág. 594), de entre os quais não consta a Caixa Geral de Depósitos como signatária (…) ”, porém, o Recorrente não invocou nem alegou a aplicação ao caso daquele acordo coletivo de trabalho. Invocou e alegou para ser aplicado nos autos o Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário de 1992 aludido na douta sentença proferida no processo nº 19/96, pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto e no douto acórdão proferido no processo 572/97, pelo Tribunal Central Administrativo do Norte;
6ª Porquanto, salvo melhor entendimento, deve tal matéria ser eliminada dos factos assentes ou no lugar da mesma ser feita referência expressa ao Acordo Coletivo do Sector Bancário de 1992.
Quanto ao Direito:
7ª O douto acórdão recorrido violou, entre outras, as normas legais respeitantes aos direitos de defesa do Recorrente, nomeadamente, o disposto nos artigos 32º e 269º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, aqui aplicáveis diretamente por força do disposto no artigo 18º, nº 1 daquela lei Fundamental, na medida em que considerou que oito das dez testemunhas indicadas pelo Recorrente na defesa que apresentou no processo disciplinar não podiam ser ouvidas como testemunhas por serem membros do Conselho de Administração Recorrido;
8ª Porém, tal entendimento não pode ser mantido, uma vez que, o Conselho de Administração Recorrido nos termos do artigo 19º dos respetivos estatutos (aprovados pelo DL nº 287/93, de 20 de Agosto) é representado pelo seu presidente e nas faltas deste pelo vice-presidente, aliás, no processo disciplinar que figura no processo administrativo apenso, o presidente do Recorrido foi ouvido em declarações de parte;
9ª Assim, salvo melhor entendimento, os demais membros do Conselho de Administração, as oito primeiras testemunhas arroladas na defesa deduzida pelo Recorrente no processo disciplinar, não estão impedidos de ser ouvidos como testemunhas, tal como foi requerido pelo Autor/Recorrente porque não lhes está atribuído, nos termos dos estatutos, a representação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, pelo que, não tendo sido permitida a inquirição das mesmas nesta qualidade ficou irremediavelmente prejudicado o direito de defesa do funcionário Recorrente, devendo ser declarado o vício de forma que se alega e anulado o ato, com as legais consequências.
10ª A douta decisão impugnada violou ainda o direito fundamental do Recorrente ao trabalho e o regime legal do caso julgado, nomeadamente, o disposto nos artigos 58º, 59º, 205º, nº 1 e 269º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 51º, nº 3 do CPTA, o artigo 671º do CPC e 619º do NCPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 1º do CPTA, o artigo 7º, nº 2, do DL 287/93 – o disposto no Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário de 1992, o RJCIT e o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL 64-A/89, de 27.2;
11ª Uma vez que, resultando assente que constitui caso julgado entre as partes, por douta sentença proferida no processo nº 19/96, onde foi definitivamente decidido que a tramitação do processo disciplinar é aplicável em tudo o que não contrariar os princípios de direito administrativo e o regime previsto no artigo 7º, nº 2, do DL 287/93 – o disposto no Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário de 1992 e, subsidiariamente, o RJCIT e o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho (…), aprovado pelo DL 64-A/89, de 27.2, não podia o Recorrido deliberar como deliberou, repetir, de imediato, os trâmites do procedimento disciplinar prejudicados com a anulação do despacho punitivo, devendo o Instrutor produzir novo Relatório com base no Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913, pois, tal deliberação do Recorrido constitui uma frontal violação da douta sentença proferida naquele processo do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que de modo direto e imediato vincula o Recorrido, tendo em conta que o artigo 205º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa determina que “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”;
12ª Assim, a deliberação do Recorrido tomada com base no Regulamento Disciplinar de 1913 e ordenando procedimento disciplinar sobre o funcionário Recorrente é ilegal e põe em causa o direito fundamental do mesmo funcionário ao trabalho (artigos 58º, 59º e 269º da Constituição da República Portuguesa), evidenciando-se deste modo o erro de julgamento do Tribunal “a quo”, ao admitir que o regime aplicável aos trâmites do processo disciplinar são os que resultam daquele Regulamento.
13ª Acresce que, a deliberação de despedimento do Recorrente pelo Recorrido foi declarada nula pelo douto acórdão do Tribunal Administrativo do Norte, no processo nº 572/97, conforme resulta do processo instrutor, sendo certo que, ao abrigo do disposto nos artigos 133º, 134º e 137º do Código de Procedimento Administrativo (aplicável ao caso), o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos e não é suscetível de ratificação, reforma e conversão, porquanto, não pode aproveitar-se o que quer que seja do ato declarado nulo;
14ª Ora, tendo o Tribunal “a quo” considerado que o Tribunal Central Administrativo do Norte, no acórdão proferido no processo 572/97 não se pronunciou sobre o mérito da causa, uma vez que decidiu que o regime jurídico aplicado pelo empregador, não havia sido o correto, é admissível que o ato seja renovado, agora aplicando-se o regime jurídico entendido como devido. Desta forma, não foi violado o princípio da separação de poderes, nem foi incumprida a decisão do Tribunal, uma vez que a renovação do ato se fez, precisamente, em sede de execução de julgado (…), porém, salvo o devido respeito, o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte pronuncia-se quanto ao mérito, afirmando que o Recorrente não podia ser despedido, porque tal sanção é estranha ao regime sancionatório disciplinar da função pública e, em consequência, declarou o ato de despedimento nulo;
15ª Se o ato foi declarado nulo, não podia ser renovado, por tal corresponder à sanação de um ato nulo, o que não é permitido pelas supra referidas disposições legais do Código de Procedimento Administrativo aplicável ao tempo.
16ª Porquanto, salvo melhor opinião e o devido respeito, o douto acórdão recorrido cometeu um duplo erro de julgamento, primeiro ao considerar que o ato declarado nulo no processo nº 572/97 podia ser renovado e depois, por considerar que o Recorrido podia renovar o ato administrativo adotando os trâmites do procedimento disciplinar do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913, sendo certo que, tal afronta diretamente o julgado proferido entre as partes por força da douta sentença proferida no processo nº 19/96, pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto onde foi definitivamente decidido que a tramitação do processo disciplinar é aplicável em tudo o que não contrariar os princípios de direito administrativo e o regime previsto no artigo 7º, nº 2, do DL 287/93 – o disposto no Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário de 1992 e, subsidiariamente, o RJCIT e o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho (…), aprovado pelo DL 64-A/89, de 27.2, devendo, por conseguinte, ser declarado o vício e a consequente nulidade do ato impugnado.
17ª Sem prescindir, quanto às invocadas prescrição e caducidade, o douto acórdão impugnado não faz um correto enquadramento jurídico das questões invocadas pelo Recorrente, porque utiliza argumentos legais que, como alegado, não têm qualquer sustentação no regime aplicável ao caso, ou seja o regime legal imposto pelo julgado entre as partes em decisões anteriores e no regime legal da nulidade do ato administrativo;
18ª Face ao que foi definitivamente decidido entre as partes na douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, no proc. nº 16/96, as regras de prescrição a aplicar são as que resultam da Cláusula 116º do ACTV e do artigo 3º do DL 49.408, de 24.11.1969, pelo que, considerando o prazo decorrido da infração (a última em 30.03.1995) até à deliberação de 07.06.2006, que deu inicio processo disciplinar, importa concluir que aquele prazo de prescrição há muito que se esgotou, uma vez que, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte declarou nula a anterior deliberação de despedimento do Recorrente e a declaração de nulidade importa, necessariamente, que a deliberação não possa produzir qualquer efeito na ordem jurídica, maxime – o efeito interruptivo ou suspensivo da prescrição, uma vez que o ato nulo, nos termos do artigo 134º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo (versão aplicável), o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, porquanto, também a este propósito se verifica o vício apontado pelo Recorrente, devendo ser declarado com todo os efeitos legais;
19ª Sem conceder e adicionalmente, por dever de patrocínio, o Conselho de Administração Recorrido estava vinculado a exercer o poder disciplinar no prazo de 60 dias, conforme determina o regime aplicável ao funcionário por força da douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto no proc. 16/96, ora, o que se verifica no presente caso, é que aquele prazo estava esgotado há muito tempo quando em 07.06.2006 o CACGD deliberou instaurar processo disciplinar contra o Recorrente, pois, considerando a data do trânsito em julgado do douto acórdão proferido no processo nº 572/97, pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, a 30.03.2006, o prazo de sessenta dias, contados de acordo com o regime legal que definitivamente foi julgado aplicável à tramitação do processo disciplinar, ou seja, nos termos do artigo 279º do Código Civil, terminou a 31 de maio de 2006, não podendo o Tribunal “a quo” legitimar o ato do Recorrido através da aplicação ao caso do regime do artigo 175º, nº 1 do CPTA, uma vez que as regras disciplinares aplicáveis prevalecem sobre as regras respeitantes à execução do julgado;
20ª A execução do julgado, entenda-se, da declaração de nulidade do ato, não determina que para execução do mesmo tenha que ser instaurado novo processo disciplinar, pois, em nenhum momento aquele douto acórdão determina tal execução ou autoriza tal interpretação, assim, a decisão de instaurar novo processo disciplinar não constitui já execução do julgado, pelo que, o Tribunal “a quo” errou no julgamento ao considerar que a instauração do processo disciplinar estava em tempo por aplicação do artigo 175º, nº 1 do CPTA.
21ª Por outro lado, face a tudo o que se alegou a propósito do regime aplicável à tramitação do processo disciplinar, por força do caso julgado imposto pela douta sentença proferida no processo nº 19/96, o douto acórdão impugnado errou no julgamento ao considerar que ao prazo máximo de duração das diligências instrutórias é de aplicar o Estatuto Disciplinar de 1984, sem qualquer outra explicação, e considerando-o um prazo meramente ordenador, violando deste modo o disposto Cláusula 120º, nº 12 do ACTV de 1992.
22ª Ainda sem conceder, quanto à questão do abuso de direito, no douto acórdão impugnado decidiu-se que no caso não se pode configurar uma situação de abuso de direito, uma vez que o Réu se encontra a executar decisões judiciais o que, salvo o devido respeito, não pode manter-se, pois, quando o Recorrido em 7 de junho de 2006 deliberou instaurar o processo disciplinar contra o Recorrente ao abrigo do Regulamento Disciplinar de 1913, tal decisão não é imposta pela execução do douto acórdão proferido no processo nº 572/97, que declarou nula a decisão de despedimento do Recorrente;
23ª A declaração de nulidade do ato não impõe ao Recorrido que instaure novo processo disciplinar contra o Recorrente, por conseguinte, carece de fundamento a afirmação de que o Recorrido ao instaurar novo processo disciplinar contra o Recorrente ao abrigo do Regulamento Disciplinar de 1913 estava apenas a executar o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte.
24ª Sendo certo que, o abuso de direito invocado pelo Recorrente assenta em duas circunstâncias que se preenchem na situação sub judice, por um lado, podendo e devendo o Recorrido exercer o poder disciplinar nos termos legais aplicáveis durante tantos anos e tendo em conta os recursos que lhe são reconhecidos, veio exercê-lo ao fim de mais de 12 anos, contra tudo que de modo expresso defendeu em dois processos disciplinares anteriores que fez correr contra o Recorrente e, por outro lado, tendo o Recorrido violado do modo declarado em doutas decisões transitadas em julgado as normas jurídicas aplicáveis, não pode depois prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente para continuar a instaurar processos disciplinares contra o Recorrente, ignorando tudo o que já defendeu em anteriores processos disciplinares e junto de todas as instâncias dos Tribunais Administrativos.
25ª Salvo melhor opinião, o abuso de direito, neste caso, deve ser aplicado como ultima ratio, no caso de improcederem as conclusões anteriores e ter como efeito a supressão do direito do Recorrido exercer o seu poder disciplinar sobre o funcionário Recorrente, conduzindo à declaração de nulidade do ato impugnado.
26ª Por último, sem conceder, por dever de patrocínio, os factos pelos quais o Recorrente foi sancionado, não justificam, sobretudo decorridos mais de vinte anos da prática dos mesmos, a aplicação da sanção disciplinar de demissão.
27ª A sanção aplicada, tendo em conta as irregularidades em que se funda, a duração do vínculo, o modo como foi exercido o poder disciplinar sobre o funcionário, a idade do Recorrente e a circunstância de ter sido privado da respetiva carreira profissional e, consequentemente, do direito ao trabalho, é ilegal por grosseiramente desproporcional e desumana, devendo ser declarada nula.
O Recorrido contra-alegou, tendo concluído:
1. A douta sentença recorrida fez uma corretíssima aplicação do direito aos factos que ficaram provados, não merecendo por isso a censura que lhe faz o Recorrente.
2. Ao contrário do que refere o Recorrente, o Tribunal a quo dá como assente o que vem decidido no processo nº 572/97, citando o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte ali proferido.
3. A repetição do processo disciplinar operou por força da anulação ou da declaração de nulidade da anterior decisão de despedimento do Recorrente, tendo por isso a entidade empregadora, isto é, a Recorrida, a faculdade de praticar um novo acto, desde que expurgado dos vícios que conduziram à anulação do ato anteriormente impugnado.
4. Julgou bem o Tribunal sobre a questão da alegada preterição no processo disciplinar das garantias de defesa do Recorrente.
5. Sendo a decisão do processo disciplinar tomada pelo Conselho de Administração, na sua totalidade, o depoimento dos seus membros teria natureza de depoimento de parte, uma vez que foram efetivamente parte na decisão, não podendo, no caso, ser testemunhas.
6. Bem decidiu o Tribunal a quo ao considerar que a falta de audição dos membros do Conselho de Administração não levou a uma preterição dos direitos de defesa do arguido.
7. Não existiu qualquer tipo de preterição das garantias de defesa do Recorrente no processo disciplinar, previstas no artigo 32º e artigo 269º da Lei Fundamental e que, neste sentido, bem decidiu o Tribunal a quo pela improcedência da alegada violação do direito de defesa.
8. Quanto ao regime legal aplicável aos trâmites do processo disciplinar e a violação do caso julgado, o douto Tribunal decidiu, e bem, pela improcedência das alegações do Recorrente.
9. Como é hoje Jurisprudência pacífica, o regime disciplinar dos funcionários da Recorrida vinculados por contrato de provimento – como é o caso do Recorrente – é o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913.
10. Assistiu à Recorrida a faculdade de, ao dar execução às respetivas decisões judiciais, determinar a renovação do acto ou a repetição dos trâmites do procedimento disciplinar prejudicados com a anulação do ato anterior, não procedendo as doutas alegações no que concerne ao regime da nulidade dos atos administrativos.
11. Decidiu corretamente o Tribunal a quo que, conforme deliberação do Conselho de Administração da Recorrida de 07/06/2006, vide alínea C) da matéria de facto, foi dado execução ao julgado, tendo o Recorrente ficado reintegrado das suas funções, tendo sido contado o tempo de serviço ao funcionário e feito respetivo pagamento dos montantes a este devidos, repetindo-se o procedimento disciplinar e o Regulamento de 1913.
12. Quanto à prescrição das infrações disciplinares invocada pelo Recorrente, sendo o Estatuto Disciplinar de 1913 omisso quanto ao regime de prescrição, é subsidiariamente aplicável ao caso sub judice o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Local e Regional, aprovado pelo Dec. Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, considerando que ao Recorrente deve ser aplicado o regime da função pública.
13. Relativamente às regras de prescrição que regem o Direito Penal e que são pelo Recorrente referidas, o Tribunal a quo foi muito claro ao referir que as mesmas normas penais não são aplicadas ao caso sub judice, estipulando o art.º 4º do Estatuto Disciplinar de 1984 que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida, prescrevendo igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar, no prazo de três meses.
14. O Processo Disciplinar foi instaurado, pela entidade competente para o instaurar, muito antes de terem decorrido três anos sobre a prática da infração cometida pelo Autor e sem que o prazo de três meses, para a instauração do processo, se tenha sequer iniciado.
15. A tramitação do processo disciplinar, cuja instauração interrompeu os prazos de prescrição da infração e de instauração do processo disciplinar, só veio a terminar com a decisão disciplinar proferida por deliberação do Conselho de Administração da Recorrida, de 13 de Dezembro de 2006, ao contrário do que a Recorrente alega quando refere que não importaria à Recorrida proferir nova decisão de instauração do processo disciplinar a 7 de Junho de 2006.
16. Não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar invocada pelo Recorrente.
17. Decidiu corretamente o Tribunal a quo, pela inaplicabilidade do ACTV invocado pelo Recorrente, uma vez que este não o subscreveu, sendo o Estatuto Disciplinar de 1984 que aplica neste caso os prazos de caducidade pela tramitação do processo disciplinar, mas apenas prazos ordenadores, como se refere na sentença recorrida.
18. Relativamente à questão do alegado abuso de direito, decidiu corretamente o Tribunal a quo pela sua improcedência, uma vez que a Recorrida, pelo facto de ser um grupo financeiro, podendo por isso contratar os melhores profissionais, só por si não pode ser considerado uma situação passível de abuso de direito.
19. Decidiu bem o douto Acórdão recorrido pela improcedência do alegado abuso de direito Tu quoque, considerando que a aplicação do regime disciplinar que inicialmente deveria ter sido usado advém do facto da Recorrida se encontrar a executar decisões judiciais.
20. Finalmente, quanto à questão da apreciação dos fundamentos que estiveram na base da decisão de demissão, conclui-se pela extrema gravidade do comportamento do Recorrente, o que impõe, como reconheceu o Tribunal a quo, a perda de confiança no Recorrente, não estando em causa qualquer desajustamento ou desproporcionalidade na decisão da sua demissão que possa ser considerada desumana, extemporânea ou que ponha em causa a sua sobrevivência.
21. O Tribunal decidiu de forma justa, baseando-se na factualidade apurada, não sendo indiferente à situação pessoal do Recorrente, mas também não dando menor relevância aos factos do caso em apreço.
22. O Recorrente determinou, pela sua atuação, o fim da subsistência da relação funcional, por quebra absoluta da confiança em que assentava a relação funcional que mantinha com a Recorrida, tendo causado prejuízos com a sua atuação.
23. A pena disciplinar de demissão aplicada ao Recorrente pelo Conselho de Administração da Recorrida constitui um acto administrativo inteiramente válido e legal, não tendo a presente ação qualquer fundamento sério, devendo a douta sentença recorrida ser inteiramente confirmada.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser inteiramente confirmado o acórdão recorrido.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo ao ter decidido que não ocorrem os vícios imputados ao acto impugnado.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
A) Em 23 de fevereiro de 2006, proferido no processo n.º 572/97, pelo Tribunal Central Administrativo Norte Acórdão que declarou nulo o ato de despedimento aplicado ao Autor, por ter sido proferido ao abrigo do regime do contrato de trabalho, quando tal regime não era aplicável, uma vez que o funcionário se encontrava abrangido pelo regime disciplinar da função pública, no caso pelo Decreto de 22/02/1913 e, com a aplicação daquele regime laboral ter sido considerado violado o direito fundamental ao trabalho – vide fls. 850 a 881 do PA.
B) O referido Acórdão deu como provados os seguintes factos:
«a) O Recorrente foi admitido, após concurso público, ao serviço da Caixa Geral de Depósitos, SA, em 4.02.1980, com a categoria profissional de administrativo do nível 3, não tendo entretanto optado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos do nº 2 do art. 7º do DL nº 287/93, de 20.08;
b) Foi promovido por diversas vezes, tendo sido, em Julho de 1991, nomeado Gerente da agência dos Carvalhos da Caixa Geral de Depósitos, SA;
c) No dia 30.03.95, o gerente da Circunscrição Porto III comunicou à Direcção de Auditoria e Inspecção da CGD que foram detectadas irregularidades na agência de Carvalhos que indiciavam a utilização indevida de valores de um cliente por parte do gerente da agência, ora Recorrente – cfr. fls. 1 do PA apenso;
d) Ainda nesse dia foi instaurado um inquérito para averiguação dos factos denunciados, concluído em 8.05.95 com o relatório de inquérito cujo teor consta de fls. 190 a 199 do PA e aqui dou por integralmente reproduzido, do qual foi dado conhecimento ao Conselho Delegado de Pessoal (CDP) em 24.05.95 – cfr. fls. 189 do PA;
e) Em face das conclusões de tal relatório de inquérito, o CDP deliberou, em 24.05.95, no uso da competência que lhe foi conferida pela deliberação do Conselho de Administração nº 2/93, de 1.09, instaurar contra o ora Recorrente procedimento disciplinar com intenção de despedimento - cfr. fls. 189 e 204 do PA;
f) Tal processo disciplinar foi instaurado, tendo sido formulada a nota de culpa com data de 1.06.95, cujo teor consta de fls. 210 a 212 do PA e aqui dou por integralmente reproduzido, a qual foi entregue ao ora Recorrente em 07.06.95, para que este oferecesse a sua defesa (cfr. fls. 217 e 218 do PA);
g) O ora Recorrente apresentou a sua resposta à nota de culpa em 28.06.95 (cfr. fls. 223 a 230 do PA), realizaram-se diligências instrutórias, tendo, com data de 18.08.95, sido elaborado o relatório final pelo instrutor do processo, com o teor constante de fls. 254 a 265 do PA, que aqui dou por integralmente reproduzido;
h) O Conselho de Administração da Recorrida, em sessão de 04.10.95, deliberou sancionar o Recorrente com a pena disciplinar de despedimento com justa causa, nos termos constantes de fls. 267 do PA, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido;
i) O Recorrente não se conformou com tal deliberação e em 21.12.95 recorreu contenciosamente da referida deliberação para o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, tendo corrido o recurso os seus termos sob o nº 19/96, no âmbito do qual veio a ser proferida sentença em 7.02.97, com o teor constante da cópia certificada de fls. 137 e ss. dos presentes autos, que aqui dou por integralmente reproduzido, que anulou a deliberação do Conselho Recorrido por estar afectada do vício de forma, por terem sido preteridas formalidades essenciais destinadas a salvaguardar as garantias de defesa do arguido;
j) Na sequência do trânsito em julgado da referida douta sentença, ocorrido em 27.02.97 (cfr. certidão de fls. 136 e ss. dos presentes autos), o Conselho de Administração da CGD procedeu à execução da mesma, tendo mandado proceder a actos instrutórios no processo disciplinar, que se traduziram na repetição da inquirição da testemunha E…, Gerente da Circunscrição de Porto III, no dia 24.03.97, depois de ter sido notificado o advogado do Recorrente em 18.03.97 de que iria ter lugar tal diligência probatória – cfr. fls. 338-339 e 340 a 342 do PA -, e na junção aos autos do relatório de auditoria interna nº 250/94, referente à auditoria efectuada à agência dos Carvalhos em Outubro de 1994 pela Direcção de Auditoria e Inspecção, o qual consta de fls. 343 a 377 do PA e aqui dou por integralmente reproduzido, tendo o advogado do ora Recorrente sido notificado desta junção em 14.04.97 (fls. 379 a 381 do PA);
k) Em 22.04.97, foi elaborado o relatório final pelo instrutor do processo, com o teor constante de fls. 395 a 409 do PA, que aqui dou por integralmente reproduzido;
l) Por ofício datado de 26.05.97, a Comissão de Trabalhadores deu conhecimento à Administração da C.G.D. que mantinha a posição já assumida anteriormente, através da carta nº 57/95, de 14/9/95, de que anexou cópia ao referido ofício, carta essa com o seguinte teor: “Relativamente ao processo em epígrafe a Comissão de Trabalhadores entende ser a pena de despedimento excessiva para as infracções cometidas pelo arguido.
Na realidade, o empregado E…, apesar de não ter realizado a operação pretendida pelo cliente tentou, embora de forma reconhecidamente incorrecta, que o mesmo não fosse prejudicado no montante que resultaria da aplicação solicitada.
Não deixando de considerar este procedimento irregular, mas tendo em atenção os bons serviços prestados pelo empregado E…, os resultados positivos alcançados pela Agência de Carvalhos durante a sua permanência como responsável do Balcão e que desta situação não resultaram quaisquer prejuízos quer para a Caixa quer para o cliente, a Comissão de Trabalhadores não aceita a pena de despedimento e propõe que ao empregado E… seja aplicada uma pena menos gravosa, admitindo que lhe sejam retiradas as funções de Gerência.” (cfr. fls. 385-386 do PA);
m) Em sessão de 18.06.97, o Conselho de Administração da CGD proferiu deliberação com o teor constante de fls. 43-44 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzido, nos termos da qual decidiu sancionar o Recorrente com a pena disciplinar de despedimento com justa causa;
n) Tal deliberação foi comunicada ao Recorrente em 15.07.97;
o) Por resultar dos documentos há ainda que acrescentar a conclusão da deliberação punitiva por ter interesse para a decisão da causa: “Nestes termos, tendo em consideração a conduta imputada ao arguido, bem como as circunstâncias que concorrem a favor e contra o mesmo, de acordo com o regime disciplinar aplicável à Caixa por força dos n.ºs. 1 a 3 do Despacho n.º 104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração (Cláusulas 34ª, alínea b), 115ª e 117ª, n.º 1, alínea e), do ACT para o sector bancário; alíneas b), d) e g), do n.º 1, do art. 20º do DL n.º 49408 de 69.11.24 e, ainda, o n.º 1 do art. 9º do DL n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro), sanciona-se o empregado E… com pena disciplinar de despedimento com justa causa.”.»
C)
Em 07/06/2006, o Conselho de Administração da Ré tomou a seguinte deliberação (registada em acta n.º 25/06): (vide fls. 470 e 471 do PA)
1. Contar como tempo de serviço do empregado EACM, o período decorrido desde a data de produção de efeitos do despacho contenciosamente anulado – 16/071997;
2. Determinar à Direcção de Pessoal que promova o cálculo e posterior pagamento, nos termos legais, dos montantes a processar ao empregado EACM, por forma a eliminar as consequências danosas imputáveis ao despacho anulado, levando designadamente em conta nesse cálculo as promoções por antiguidade que teriam ocorrido, com exclusão de todas as outras, bem como os descontos para efeitos fiscais e previdenciais (aposentação, sobrevivência e Serviços Sociais);
3. Repetir, de imediato, os trâmites do procedimento disciplinar prejudicados com a anulação do despacho punitivo, devendo o Instrutor produzir novo Relatório com base no Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 e legislação complementar, ponderando a possibilidade de ser aplicada a sanção expulsiva de demissão ou de aposentação compulsiva, seguindo-se os demais termos subsequentes;
4. Dada a gravidade dos factos imputados e o disposto no art. 37º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913, o empregado ficará, de imediato, desligado do serviço até ao termo do procedimento, sem prejuízo do direito à totalidade das remunerações.
5. Designa-se Instrutor do processo disciplinar o Sr. Dr. JP, Advogado.
D)
Foi proferida Acusação em 04/08/2006, notificada ao Autor em 16/08/2006, tendo este apresentado Defesa, onde arrolou dez testemunhas, entre as quais oito membros do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, cujos depoimentos foram indeferidos por inabilidade dos mesmos para deporem como testemunhas, por serem membros do Conselho de Administração; tendo sido inquiridas as demais testemunhas arroladas pela defesa. (fls. 473 a 480, 483, 489 a 502, 506 e 507, 524 e 528 a 530, todas do PA).
E)
O Relatório Final da Instrução (fls. 45 a 66 dos autos, págs. 23/24 a 64 do SITAF e fls. 882 a 902 do PA) foi elaborado em 20/11/2006, do qual se destaca: « (…)
1.1 O Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, S.A., por deliberação de 07 de Junho de 2006, decidiu ordenar a repetição dos trâmites do procedimento disciplinar, deduzindo nova acusação, com base no Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913, aprovado por Decreto de 22 de Fevereiro de 1913 (…).
1.2 Tendo-nos sido incumbidas as funções de Instrutor, agimos do seguinte modo:
1.3 Em 02 de Agosto de 2006 tendo-nos sido enviado o original do Processo Disciplinar n° 08/1995, foram iniciadas as funções de Instrutor, de acordo com a Deliberação do Conselho de Administração de 07 de Junho de 2006, de fls. 470 e 471 dos autos.
1.4 Foi elaborada a Acusação, que se encontra de fls. 473 a 478, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo o Arguido sido notificado para apresentar a sua defesa, por escrito, oferecer prova documental, testemunhal ou qualquer outra (…).
2.1 Em 04 de Setembro de 2006 o Arguido apresentou a sua resposta à Acusação (…).
2.2 Foram arroladas pelo Arguido dez testemunhas na resposta à Acusação. (…)
3.5 Dado que as testemunhas arroladas pelo Arguido na sua defesa, de 1º a 8º lugar na mesma, são todas membros do Conselho de Administração da Caixa, como resulta do teor do documento de fls. 505 dos autos, face à impossibilidade legal de as mesmas poderem depor como testemunhas, foi indeferida a respectiva inquirição, por força da comunicação de fls. 506 e 507 e 512 dos autos. (…)
4- MATÉRIA DE FACTO APURADA:
4.1 Ao Arguido foram imputados os comportamentos descritos nos artigos 1º a 8º da acusação, de fls. 473 a 477, que se transcrevem:
1- "Em 94.09.26, o titular da conta nº 021500..., domiciliada na Agência de Carvalhos, ADTG, solicitou ao arguido, naquele mesmo Balcão, onde, na altura exercia as funções de Gerente, a liquidação de 5 depósitos de poupança emigrante, num total de Esc: 17.857.823$50, e a transferência da verba de Esc: 17.500.000$00 para o OFF-SHORE DA MADEIRA DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, por um prazo de 181 dias, tendo, para o efeito, assinado todos os documentos necessários à concretização das operações.
Todavia, contrariando as ordens que recebera do cliente, o arguido promoveu a liquidação dos referidos depósitos de poupança emigrante, mas não executou a transferência dos Esc: 17.500.000$00 para o OFF-SHORE DA MADEIRA DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, mantendo este valor creditado na conta a ordem nº 021500..., de que aquele é titular."
2- "Para ocultar do cliente a sua conduta irregular, o arguido, em 94.09.29, simulou a referida aplicação "Off-Shore", fazendo-lhe entrega de um documento modo 118, com a sua rubrica sob selo branco, onde era dito que a aplicação solicitada era feita, nessa data, pelo prazo de 181 dias e à taxa de 9,35%, não tendo, como se impunha, cativado na conta a ordem identificada no artº 1º a verba de Esc: 17.500.000$00 a transferir e, muito menos, solicitado à Direcção de Operações com o Estrangeiro (DEO) a transferência em causa. "
3- "Pese embora, o cliente, por mais de uma vez (o que sucedeu, nomeadamente em Outubro, meados de Novembro e Dezembro de 1994), lhe ter chamado a atenção para o facto de estranhar que os Esc: 17.500.000$00 ainda não tivessem sido transferidos da conta à ordem para o "Off-Shore". O arguido continuou a não promover a execução da operação. "
4- "Em 95.01.10, o arguido, debitou a conta à ordem referida nos artigos anteriores, pelo citado valor de Esc: 17.500.000$00, tendo, à revelia do cliente, efectuado as seguintes operações:
Constituição de dois depósitos a prazo no total de Esc: 13.000.000$00, sendo um deles de Esc: 9.000.000$00 e outro de Esc: 4.000.000$00; Crédito de Esc: 4.500.000$00, a título de empréstimo sem juros e a titulo particular, na conta nº 021500...900, titulada por JASM, que lha devolveu em 95.02.02."
5- "O reembolso de Esc: 4.5000.000$00, pelo cliente JASM, referido no artigo anterior, foi efectuado ao arguido em 02/02/95, através da emissão de 3 cheques ao portador nos valores de Esc: 2.000.000$00, Esc: 1.5000.000$00 e Esc: 1.000.000$00, sucessivamente, o qual lhes deu o seguinte destino:
O cheque de Esc: 2.000.000$00 creditou-o, nesse mesmo dia, na conta Nº 021500...330, titulada pela firma S & R, Lda;
O cheque de Esc: 1.500.000$00 creditou-o, também nesse mesmo dia, na conta nº 021500...930, titulada pela firma Construções GC & Filhos, Lda;
O cheque de Esc: 1.000.000$00 creditou-o, ainda nesse mesmo dia, na conta nº 021500...127, titulada por HSPN. "
6- "Em 95.03.29, data de vencimento da presumida aplicação "offShore" do cliente ADTG, a que se referem os artigos 1" e 2" precedentes, o arguido promoveu o crédito da conta à ordem daquele, com o nº 021500..., pelo valor global de Esc: 18.116.935$70 (presumido capital e juros da aplicação "OffShore", não efectuada), tendo, para o efeito, liquidado os 2 depósitos a prazo que havia constituído à revelia do mesmo cliente, em 95.01.10, no total de Esc: 13.000.000$00 e creditado, também, um cheque de Esc: 5.116.935$70, sacado pelo cliente, JAN, sobre a conta nº 021500...730, a qual, por sua vez, tinha sido provisionada para este fim à custa de valores provenientes das contas nºs 021500...127 (Esc: 1.730.000$00) e 021500...130 (Esc: 1.500.000$00), de clientes diferentes e, ainda, um cheque do BNC, de Esc: 1.800.000$00, de que o próprio arguido era beneficiário, mas lançado na primeira das contas identificadas (conta nº 021500...) como disponível."
7- "O cliente ACH, titular da conta nº 021500...900, subscreveu, em 1992, 50 Obrigações de Tesouro Familiar 92 e 500 Obrigações JAE 92, mantendo as mesmas em carteira até ao dia 95.04.13, apesar de, em meados do ano transacto, ter entregue ao arguido ordem de venda/transferência de tais títulos, que seriam transferidos para a conta nº 012500...300, titulada por ADS. Com efeito, apesar do arguido, em 94.06.01, ter entregue ao cliente comprador, ADS, 2 documentos modo 118, nos quais era declarado terem sido recebidas deste 2 quantias de Esc: 500.000$00, para crédito da rubrica "Recursos C/ Subscrição", tais quantias apenas foram debitadas na conta do cliente, em 94.06.03, por encontro com um crédito de igual montante na conta do cliente vendedor e para regularização de um descoberto superior a Esc: 800.000$00, tendo toda a documentação relativa a esta compra/venda de títulos sido encontrada na gaveta do arguido após a apresentação deste na Circunscrição, em 95.03.03, sem terem sido promovidas, junto da DGT, as necessárias operações entre carteiras.
Pese embora. o cliente comprador, ADS, em Outubro de 1994, ter reclamado do facto de não lhe terem sido creditados na conta os rendimentos correspondentes aos títulos", em causa o arguido, mesmo assim, não promoveu a necessária transferência dos mesmos da conta do cliente vendedor para a do reclamante.
Com efeito, o arguido, em 17 de Outubro de 1994, limitou-se a promover o débito da conta nº 021500...900, do cliente ACH, pelo valor nela lançado centralmente, no total de Esc: 23.488$00, correspondente aos rendimentos dos títulos em causa, para os creditar localmente na conta nº 012500...300, do reclamante, sendo certo que não dispunha de qualquer instrução e/ou ordem do referido cliente ACH para debitar a sua conta; a qual era suposto, não deveria possuir quaisquer títulos em carteira, dada a ordem de venda/transferência e posterior subscrição pelo cliente ADS. "
8- "Em 95.03.30, depois de mandado apresentar na Circunscrição, o arguido procurou aliciar o Subchefe Administrativo da Agência, FSFM, deforma a obter deste cobertura para os actos ilícitos por si praticados em 95.01.10, no tocante à movimentação da conta do cliente ADTG, ao solicitar-lhe que desse entrada, com data de 6 meses antes, a uma carta dactilografada e assinada pelo cliente, da qual, alguns minutos antes, o próprio FSFM vira um simples rascunho manuscrito pelo punho dele, arguido."
4.2 A resposta do Arguido à matéria da Acusação, encontra-se nos artigos 1º a 64º da defesa, de fls. 489 a 500, que, igualmente, se transcreve:
I - A Inconstitucionalidade: (…)
II - Abuso de direito: (…)
III - Caso Julgado: (…)
IV - A prescrição das infracções disciplinares: (…)
V - A caducidade do procedimento disciplinar: (…)
VI - Quanto ao mérito:
53- "Na eventualidade de não ser acolhida a defesa que antecede, o que só por dever de patrocínio se admite, importa dizer ainda o seguinte. "
54- "O Recorrente agiu de forma não intencional, todas as situações que tiveram origem em esquecimentos quer do Recorrente quer dos colegas. "
55- "O próprio Recorrente ainda hoje não consegue justificar de modo capaz tal conduta, pois que, nunca teve qualquer intenção de apropriação das quantias envolvidas."
56- "Em qualquer caso, a movimentação indevida da conta do cliente ADTG não corresponde à verdade, pois, o funcionário EACM estava autorizado a movimentar essa conta pelo próprio cliente.
57- "A não' realização da operação off-shore Madeira, em 29 de Setembro de 1994 teve origem em que o arguido e os outros colegas da agência se esqueceram de a fazer, nomeadamente a funcionária CL que não efectuou a chave cifrada de tal operação."
58- "Esquecimento que teve a sua origem no excesso de trabalho a que todos, sem excepção, estavam submetidos na agência dos Carvalhos, devido aos escassos recursos humanos existentes."
59- "Sendo certo que, a responsabilidade última cabia ao funcionário EACM o que motivou a extrema fadiga que o apoquentava há algum tempo. "
60- "Pois, este funcionário tinha que realizar todas as tarefas da agência, desde o atendimento ao balcão até às deslocações a Conservatórias e Notários."
61- "Sendo esta situação do conhecimento dos superiores hierárquicos do funcionário."
62- "As irregularidades cometidas pelo Recorrente não são tão graves assim que justifiquem o recurso a uma sanção disciplinar tão definitiva como a que vem proposta na acusação, mas antes de uma sanção que permita a manutenção do vinculo laboral já com vinte e oito anos de existência e sem quaisquer percalços até à data dos factos invocados na acusação. "
63- "É, pois, exagerado considerar o Recorrente desonesto e desleal, carácter que nunca revelou durante tantos anos de serviço. "
64- "Sobretudo, considerando que nenhuma pessoa envolvida foi patrimonialmente prejudicada. "
4.3 O Arguido invoca na sua defesa, as excepções de inconstitucionalidade da Deliberação do Conselho de Administração da CGD, de abuso de direito, de caso julgado, de prescrição das infracções disciplinares e ainda de caducidade do procedimento disciplinar, como resulta do teor dos artigos 1º a 52º da defesa, transcritos, na íntegra, no ponto 4.2 precedente.
Porque se trata de matéria de excepção, cuja eventual procedência determinaria, uma proposta de arquivamento dos autos, teremos, de acordo com a ordem suscitada pelo Arguido, de nos pronunciar, desde já, sobre as excepções invocadas.
A) INCONSTITUCIONALIDADE (…)
Nestas condições, consideramos como improcedente a excepção de inconstitucionalidade, formulada pelo Arguido nos artigos 1º a 12º da defesa.
B) ABUSO DE DIREITO (…)
Deste modo, consideramos que, por não se verificarem os pressupostos necessários que a Lei exige, para a existência do abuso de direito, por parte do CA da CGD, ao proferir o despacho de 07 de Junho de 2006, como infundadas as considerações tecidas pelo Arguido nos artigos 13° a 39° da defesa, e consequentemente como improcedente a excepção de abuso de direito.
C) CASO JULGADO (…)
Assim, é nossa opinião que improcede a excepção de caso julgado formulada pelo Arguido nos artigos 40° a 44° da defesa.
D) PRESCRIÇÃO DAS INFRACÇÓES DISCIPLINARES (…)
Face ao exposto, considera-se como improcedente e não provada a excepção de prescrição deduzida pelo Arguido nos artigos 45º a 49º.
E) CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (…)
Face ao exposto, considera-se, igualmente, como improcedente, a excepção de caducidade do procedimento disciplinar, invocada pelo Arguido nos artigos 50º a 52º.
4.4 Os factos imputados ao Arguido nos artigos 1º a 8º da Acusação, foram transcritos do Relatório de Inquérito nº 133/95, de fls. 189 a 199 dos autos. (…)
Deste modo, face à prova testemunhal e documental referida e que consta dos autos, consideram-se como provados, os factos imputados ao Arguido, nos artigos 1º a 8º da Acusação. (…)
6- ENOUADRAMENTO JURÍDICO DAS INFRACÇÕES:
6.1 Os factos imputados ao Arguido nos artigos 1° a 8° da Acusação e que foram dados como provados, assumem a forma de infracções disciplinares graves, em virtude da violação, por parte do mesmo, de deveres profissionais de zelo, diligência, obediência, lealdade e honestidade, a que está vinculado.
6.2 A factualidade dada como provada, que atesta a gravidade objectiva da conduta infractora do Arguido, é a seguintes:
1- Em 94.09.26,0 titular da conta nº 021500..., domiciliada na Agência de Carvalhos, ADTG, solicitou ao arguido, naquele mesmo Balcão, onde, na altura exercia as funções de Gerente, a liquidação de 5 depósitos de poupança-emigrante, num total de Esc: 17.857.823$50, e a transferência da verba de Esc: 17.500.000$00 para o OFF-SHORE DA MADEIRA DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, por um prazo de 181 dias, tendo, para o efeito, assinado todos os documentos necessários à concretização das operações.
Todavia, contrariando as ordens que recebera do cliente, o arguido promoveu a liquidação dos referidos depósitos de poupança-emigrante, mas não executou a transferência dos Esc: 17.500.000$00 para o OFF-SHORE DA MADEIRA DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, mantendo este valor creditado na conta a ordem nº 021500..., de que aquele é titular.
2- Para ocultar do cliente a sua conduta irregular, o arguido, em 94.09.29, simulou a referida aplicação "Off-Shore", fazendo-lhe entrega de um documento modo 118, com a sua rubrica sob selo branco, onde era dito que a aplicação solicitada era feita, nessa data, pelo prazo de 181 dias e à taxa de 9,35%, não tendo, como se impunha, cativado na conta a ordem identificada no artº 1º a verba de Esc: 17.500.000$00 a transferir e, muito menos, solicitado à Direcção de Operações com o Estrangeiro (DE O) a transferência em causa.
3- Pese embora, o cliente, por mais de uma vez (o que sucedeu, nomeadamente em Outubro, meados de Novembro e Dezembro de 1994), lhe ter chamado a atenção para o facto de estranhar que os Esc: 17.500.000$00 ainda não tivessem sido transferidos da conta à ordem para o "Off-Shore", o arguido continuou a não promover a execução da operação.
4- Em 95.01.10, o arguido, debitou a conta à ordem referida nos anteriores artigos, pelo citado valor de Esc: 17.500.000$00, tendo, à revelia do cliente, efectuado as seguintes operações:
Constituição de dois depósitos a prazo no total de Esc: 13.000.000$00, sendo um deles de Esc: 9.000.000$00 e outro de Esc: 4.000.000$00;
Crédito de Esc: 4.500.000$00, a titulo de empréstimo sem juros e a titulo particular, na conta nº 021500...900, titulada por JASM, que lha devolveu em 95.02.02.
5- O reembolso de Esc: 4.5000.000$00, pelo cliente JASM, referido no artigo anterior, foi efectuado ao arguido em 02/02/95, através da emissão de 3 cheques ao portador nos valores de Esc: 2.000.000$00, Esc: 1.5000.000$00 e Esc: 1.000.000$00, sucessivamente, o qual lhes deu o seguinte destino:
O cheque de Esc: 2.000.000$00 creditou-o, nesse mesmo dia, na conta nº 021500...330, titulada pela firma S & R, Lda;
O cheque de Esc: 1.500.000$00 creditou-o, também nesse mesmo dia, na conta nº 021500...930, titulada pela firma Construções GC & Filhos, Lda;
O cheque de Esc: 1.000.000$00 creditou-o, ainda nesse mesmo dia, na conta nº 021500...127, titulada por HSPN.
6- Em 95.03.29, data de vencimento da presumida aplicação "offShore" do cliente ADTG, a que se referem os artigos 1º e 2º precedentes, o arguido promoveu o crédito da conta à ordem daquele, com o nº 021500..., pelo valor global de Esc: 18.116.935$70 (presumido capital e juros da aplicação "Off-Shore", não efectuada), tendo, para o efeito, liquidado os 2 depósitos a prazo que havia constituído à revelia do mesmo cliente, em 95.01.10, no total de Esc: 13.000.000$00 e creditado, também, um cheque de Esc: 5.116.935$70, sacado pelo cliente JAN, sobre a conta nº 021500...730, a qual, por sua vez, tinha sido provisionada para este fim à custa de valores provenientes das contas nºs 021500...127 (Esc: 1. 730.000$00) e 021500...130 (Esc: 1.500.000$00), de clientes diferentes e, ainda, um cheque do BNC, de Esc: 1.800.000$00, de que o próprio arguido era beneficiário, mas lançado na primeira das contas identificadas (conta n° 021500...) como disponível.
7- O cliente ACH, titular da conta nº 021500...900, subscreveu, em 1992, 50 Obrigações de Tesouro Familiar 92 e 500 Obrigações JAE 92, mantendo as mesmas em carteira até ao dia 95.04.13, apesar de, em meados do ano transacto, ter entregue ao arguido ordem de venda/transferência de tais títulos, que seriam transferidos para a conta nº 012500...300, titulada por ADS.
Com efeito, apesar do arguido, em 94.06.01, ter entregue ao cliente comprador, ADS, 2 documentos modo 118, nos quais era declarado terem sido recebidas deste 2 quantias de Esc: 500.000$00, para crédito da rubrica "Recursos C/ Subscrição", tais quantias apenas foram debitadas na conta do cliente, em 94.06.03, por encontro com um crédito de igual montante na conta do cliente vendedor e para regularização de um descoberto superior a Esc: 800.000$00, tendo toda a documentação relativa a esta compra/venda de títulos sido encontrada na gaveta do arguido após a apresentação deste na Circunscrição, em 95.03.03, sem terem sido promovidas, junto da DGT, as necessárias operações entre carteiras.
Pese embora o cliente comprador, ADS, em Outubro de 1994, ter reclamado do facto de não lhe terem sido creditados na conta os rendimentos correspondentes aos títulos em causa o arguido, mesmo assim, não promoveu a necessária transferência dos mesmos da conta do cliente vendedor para a do reclamante.
Com efeito, o arguido, em 17 de Outubro de 1994, limitou-se a promover o débito da conta nº 021500...900, do cliente ACH, pelo valor nela lançado centralmente, no total de Esc: 23.488$00, correspondente aos rendimentos dos títulos em causa, para os creditar localmente na conta nº 012500...300, do reclamante, sendo certo que não dispunha de qualquer instrução e/ou ordem do referido cliente ACH para debitar a sua conta; a qual era suposto, não deveria possuir quaisquer títulos em carteira, dada a ordem de venda/transferência e posterior subscrição pelo cliente ADS.
8- Em 95.03.30, depois de mandado apresentar na Circunscrição, o arguido procurou aliciar o Subchefe Administrativo da Agência, FSFM, de forma a obter deste cobertura para os actos ilícitos por si praticados em 95.01.10, no tocante à movimentação da conta do cliente ADTG, ao solicitar-lhe que desse entrada, com data de 6 meses antes, a uma carta dactilografada e assinada pelo cliente, da qual, alguns minutos antes, o próprio FSFM vira um simples rascunho manuscrito pelo punho dele, arguido.
6.3 Face à factualidade dada como provada, somos forçados a concluir que, o comportamento do Arguido assume extrema gravidade.
Na verdade, apreciando os factos dados como provados de acordo com o critério a que usualmente a jurisprudência recorre, ou seja, a de um bom pai de família, colocado na posição concreta do agente, ter-se-á de se concluir forçosamente, que o funcionário que praticou tais factos não adoptou um esforço exigível ao funcionário bancário médio e normal, sendo a sua conduta passível de um juízo de censura, ou seja, agiu com culpa.
Com a sua actuação culposa e objectivamente grave violou o Arguido os deveres funcionais a que está vinculado, enquanto Gerente, ao serviço da Caixa, nomeadamente, os de zelo, obediência, diligência, honestidade e lealdade.
O comportamento do Arguido foi de tal modo grave que pode comprometer, irremediavelmente, a subsistência da relação funcional, por quebra absoluta de confiança por parte da Caixa no mesmo, não podendo exigir-se a um empregador razoável que mantenha ao seu serviço um funcionário em quem não pode confiar.
Como tem sido orientação dominante da Jurisprudência a perda de confiança não admite gradações, já que a confiança existe ou deixa de existir. Deixando de existir, não há o suporte psicológico mínimo para a subsistência da relação funcional.
Face ao referido anteriormente, é nosso entendimento que não é exigível à entidade empregadora, perante o grave comportamento culposo do Arguido, que esta possa manter a subsistência do vínculo funcional estabelecido entre as partes.
6.4 As circunstâncias invocadas pelo Arguido para explicar o seu comportamento, em relação aos factos descritos na Acusação, encontram-se descritas nos artigos 53º a 60º da defesa, transcritos, na íntegra no ponto 4.2 precedente. (…)
6.5 No elenco das sanções disciplinares previstas no artº 6º do Regulamento Disciplinar de 1913, as penas disciplinares aí previstas vão desde a advertência até à demissão, sendo que a pena de aposentação compulsiva não consta do rol das mesmas.
Todavia, importa salientar que esse elenco foi alterado no seu conteúdo em 1928 e 1931 passando a haver uma nova pena expulsiva, a de aposentação compulsiva.
Com efeito, o Decreto nº 16.116 de 07 de Novembro de 1928, estatui: Artigo 1º "Aos funcionários punidos com as penas culminadas em qualquer dos números 6º a 9º do Regulamento Disciplinar dos funcionários civis aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, pode ser imposta a aposentação por determinação do Ministro respectivo se não houver vaga onde possa ser colocado, independentemente de inspecção médica e qualquer que seja a idade do funcionário, desde que tenha mais de quinze anos de serviço. "
Em 1931 foi publicado o Decreto na 19.468 de 16 de Março o qual revogou expressamente o Decreto na 16.116, mas manteve no elenco das penas disciplinares a de aposentação compulsiva noutros moldes, um dos quais passou a ser por "castigo".
No que concerne à pena disciplinar de aposentação compulsiva por "castigo" esta pode ocorrer em processo disciplinar de que não resulte a pena de demissão, em qualquer das seguintes hipóteses:
a) Incapacidade moral;
b) Incompetência profissional;
c) Alcoolismo incorrigível.
6.6 Como referido no ponto 6.5 precedente, a pena de aposentação compulsiva em processo disciplinar, só é aplicável nos seguintes casos:
a) Incapacidade moral;
b) Incompetência profissional;
c) Alcoolismo incorrigível.
No caso dos presentes autos, é nosso entendimento que a pena de aposentação compulsiva, não é passível de ser aplicada ao Arguido, em virtude de a sua conduta profissional não ser passível de enquadramento em nenhuma das situações referidas nas alíneas a), b) e c), anteriormente referidas.
Nestas condições, a ponderação da pena a aplicar ao Arguido, no âmbito do presente processo disciplinar só poderá ser a de demissão. (…)
6.8 Apreciada a conduta infractora no seu todo, resta determinar a medida da pena:
Aos actos referidos nos artigos lº a 8ºda acusação (actos desonrosos) corresponderia, em abstracto, a pena disciplinar de demissão – artº 19º do Regulamento Disciplinar.
Na determinação da medida da pena são tomadas em consideração todas as circunstâncias que concorrem a favor e contra o Arguido e anteriormente referidas.
Tudo visto e ponderado, de acordo com o disposto nos artigos 5º, 6º nº 10 nºs 1 e 4 do artº 7º· parágrafo 1º do artº 8º artigos 19º e 21º do Regulamento Disciplinar, aprovado por Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 19.468, de 16 de Março de 1931, submete-se à consideração do Exmo Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, S.A., que, face à gravidade da conduta do Arguido, na nossa opinião, a conduta deste, poderá ser passível da aplicação da pena disciplinar de demissão.».
F)
O Conselho de Administração da Ré deliberou em 13/12/2006, de acordo com os artigos 5.º, 6.º, n.º 10, 7.º, n.º 4 e § 2.º, 8.º, n.º 1, 19.º e 21.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22 de Fevereiro de 1913, aplicar ao Autor a pena disciplinar de demissão; decisão que lhe foi notificada a 18/01/2007, e contém o seguinte teor: (vide fls. 45 dos autos, págs. 23/23 do SITAF e fls. 912 do PA).
ASSUNTO: Aplicação de sanção disciplinar ao empregado EACM
Apreciado o processo disciplinar instaurado contra o empregado EACM, incluindo os trâmites do procedimento disciplinar que foram repetidos, em cumprimento da deliberação deste Conselho de 07 de Junho de 2006, o Conselho dá o seu inteiro acordo aos fundamentos de facto e de direito constantes do Relatório Final agora elaborado, considerando provados, nos termos do mesmo Relatório, os factos indicados pelo Instrutor do processo e que fazem parte da Nota de Culpa deduzida contra o arguido, colocado, à data dos factos, na Agência dos Carvalhos.
Tal Relatório constitui, pois, parte integrante da presente Deliberação, para todos os efeitos legais.
Deste modo, tendo em consideração a conduta imputada ao arguido, consubstanciada, em síntese, na movimentação e utilização não autorizadas de fundos de contas de clientes, o Conselho concorda com a gravidade que emerge de tal conduta.
Com efeito, tais actos constituem infracções disciplinares de pesadíssima gravidade, por violação, por parte do arguido, de deveres profissionais que sobre ele impendiam, nomeadamente os de zelo, diligência, obediência, lealdade e honestidade, com a consequente quebra, absoluta e definitiva, da confiança indispensável à subsistência da relação funcional.
Na verdade, tendo em consideração que a confiança em cargos de direcção e chefia - como no caso do arguido, enquanto Gerente - constitui uma parcela essencial da relação funcional, as infracções disciplinares que resultam da violação grave dos referidos deveres profissionais não deixam espaço para a aplicação de uma sanção que não seja de natureza expulsiva.
Nestes termos, tendo em atenção, por um lado, os actos praticados pelo arguido e, por outro, as circunstâncias que concorrem a favor e contra o mesmo e o Parecer da Comissão de Trabalhadores, de acordo com os artigos 5.°, 6.º, n.º 10.º, 7.º, n.º 4.º e § 2.º, 8.º, n.º 1.º, 19.º e 21.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22 de Fevereiro de 1913, publicado no Diário do Governo n.º 44, de 24 de Fevereiro de 1913, aplicável aos presentes autos por força do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23 de Fevereiro de 2006, o Conselho aplica ao empregado EACM a pena disciplinar de demissão.
Publique-se e dê-se conhecimento ao arguido, entregando-se-lhe cópia desta Deliberação e do Relatório do Instrutor do Processo, e remeta-se cópia desta Deliberação à Comissão de Trabalhadores.
G)
No dia 30 de março de 1995, junto da Agência da Caixa Geral de Depósitos dos Carvalhos, foi entregue em mão a seguinte carta: (fls. 36 PA, fls. 232 autos, págs. 289/4 do SITAF)
«Eu abaixo assinado ADTG; titular da conta 215_§ç"_1938_1oo autoriza a Gerência da Caixa Geral de Deposito de Carvalhos a fazer aplicações de depósitos a prazo de 13.000 contos em deposito a prazo e a transferir para conta a ordem a indicar verbalmente a valor de 4.500 contos ou parte desta, para substituição da aplicação Offshore da verba de 17.500 contos e que devia ter sido feita em 29/9/94, desde que lhe seja paga no vencimento previsto (29 Marco 1995) a totalidade dos juros de 9,35 líquidos a meio ano a que tem direito e a totalidade do capital de xe. 17.500 contos.
Esta autorização caduca em 28 de Marco de 1995
Carvalhos 27 de Dezembro de 1994.»
(Assinatura)
H)
O referido ADTG em depoimento prestado no Inquérito realizado pela Caixa Geral de Depósitos, a dado passo declarou: (fls. 195 PA) «A propósito da carta autorização datada de 27 de Dezembro de 1994 e na qual é autorizado por si próprio a gerência da C.G.D. de Carvalhos a transferir determinadas quantias para substituição da aplicação “off-shore” de 17500 contos declara que tal carta foi dactilografada aqui, em sua casa, por si próprio e a pedido do Gerente EACM e subscreveu-a depois, de 27 de Dezembro de 94, tendo-a entregue nesta mesma data, ao gerente senhor EACM, dentro da Agência, todavia subscreveu, de facto, pelo seu próprio punho e a pedido de um empregado da Agência, na mesma carta a expressão: “esta carta é por mim entregue em mão hoje 30 de Março de 1995”, a fim de o senhor Gerente EACM, não perder o emprego».
I)
Entre várias instituições de crédito e diversos sindicatos bancários foi celebrado um Acordo Coletivo de Trabalho, com texto consolidado publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4 de 29 de janeiro de 2005 (pág. 594), de entre os quais não consta a Caixa Geral de Depósitos como signatária, do qual se transcreve:
Cláusula 116.ª
Exercício da acção disciplinar
1 — O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a instituição, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
2 — A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.
(…)
CLÁUSULA 120.ª
Processo disciplinar
1 — Nos casos em que se verifique algum comportamento que indicie a prática de uma infracção disciplinar, a instituição comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis.
2 — Na mesma data, será remetida à comissão de trabalhadores cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
3 — Se o trabalhador for representante sindical, será ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical.
4 — A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe os prazos estabelecidos na cláusula 116.ª.
5 — Igual interrupção decorre da instauração de procedimento prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
6 — O trabalhador dispõe de 15 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
7 — A instituição, directamente ou através de instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente, por escrito.
8 — A instituição não é obrigada a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao arguido assegurar a respectiva comparência para o efeito.
9 — Concluídas as diligências probatórias, cujo prazo não deverá exceder, em regra, 90 dias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3, à associação sindical, que podem, no prazo de 10 dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
10 — Decorrido o prazo referido no número anterior, a instituição dispõe de 30 dias para proferir a decisão que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
11 — Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n.º 9, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade.
12 — A decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como, no caso do n.º 3, à associação sindical.
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
I- Nas suas conclusões 1 a 6 vem o recorrente sustentar alteração da matéria de facto.
De acordo com o artigo 90º, n.º 1, do CPTA, em vigor à data do despacho saneador, quando o juiz ou o relator não conhece no referido despacho do mérito da causa, pode ordenar as diligências de prova que considere relevantes para o conhecimento da causa.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 3ª edição revista, pág. 576 ed., 2010, o Tribunal pode: “…considerar que não existem factos controvertidos necessitados de prova, abstendo-se, nesse caso, de efectuar a selecção da matéria de facto e remetendo o processo directamente para alegações escritas quando as partes delas não tenham prescindido. Pode ainda indeferir os requerimentos de prova que tenham sido formulados pelas partes (art. 90º nº 2).”
No caso em apreço entendeu pois o Tribunal a quo, com base nos arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90º n.º 1, do CPTA, considerar que a matéria de facto disponível é adequada, sendo assim suficiente para proferir decisão e, nesta medida, desnecessária a prática de outras diligências probatórias.
Vem, no entanto, o recorrente sustentar que há factos do PA, que deveriam fazer parte da matéria de facto dada como provada. Não refere, no entanto, as razões pelas quais considera que os mesmos são relevantes.
Menciona nas conclusões 1ª e 2ª que o Tribunal não deu como assente o que vem decidido na sentença proferida no processo n.º 19/96, pelo Tribunal Administrativo de Circulo do Porto e pelo Acórdão deste Tribunal proferido no processo n.º 572/97. Estamos perante a aplicação ao recorrente do Regulamento Disciplinar de 1913, não referindo este, nem se vislumbra, que importância possam ter tais factos para a análise das irregularidades que vem invocar ao acto ora em crise. De notar que o Acórdão deste Tribunal proferido no processo n.º 572/97 encontra-se referido na alínea A) da Matéria de facto dada como assente, não se tornando necessária qualquer outra referência.
Nas conclusões 3ª e 4ª vem sustentar que foi omitida a data do trânsito em julgado do referido Acórdão. Como referimos anteriormente não se vê, nem o recorrente invoca, que relevância possa ter tal facto para a apreciação efectuar neste processo.
Nas suas conclusões 5ª e 6ª vem referir que na alínea I) da matéria de facto dada como provada vem referido que entre várias instituições de crédito e diversos sindicatos bancários foi celebrado um Acordo Coletivo de Trabalho, com texto consolidado publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4 de 29 de janeiro de 2005 (pág. 594), de entre os quais não consta a Caixa Geral de Depósitos como signatária”. Sustenta que não invocou nem alegou que este acordo Colectivo de Trabalho deveria ser aplicado aos autos, tendo antes alegado o Acordo de 1992 aludido no processo n.º 19/96.
O Recorrente não vem por em causa que este facto dada como provado não esteja correcto. Apenas refere que o não invocou. Ora, não é pelo facto de o não ter invocado que o mesmo se pode dar ou não como provado. Se o Acordo existiu, e essa questão não é posto em causa, nada impede que o mesmo venha a ser dado como provado, se for considerado relevante para a decisão, o que foi em primeira instância.
Pelo exposto indefere-se a alteração da matéria de facto invocada pelo recorrente.
II- Nas suas conclusões 7ª a 9ª vem sustentar que não foram ouvidas oito testemunhas arroladas na sua defesa, os oito membros do Conselho de Administração do recorrido, razão pela qual ocorreu, vício de forma, que no seu entender levará à anulação do acto.
A decisão recorrida quanto a este aspecto refere:
Considerando que a decisão do processo disciplinar é tomada pelo Conselho de Administração na sua totalidade, significa que o depoimento dos seus membros, acaba por corresponder a um depoimento de parte. Isto porque, efetivamente foram parte na decisão, conforme se pode ver pelo que ficou assente na alínea F) da matéria de facto acima dada por assente. Desta forma, para a situação concreta, não podiam realmente serem testemunhas.
Para além disto, não se vislumbra que pela falta de audição dos membros do Conselho de Administração, tenha havido preterição dos direitos de defesa do arguido. É que, segundo a Acusação – vide alínea E) da matéria de facto – o Autor foi indiciado pela prática de infrações que ocorreram na Agência dos Carvalhos, em que intervieram clientes e colegas da Agência, nunca Administradores da Ré. Sucede que, não explicita o Autor quais os factos a que pretende a inquirição dos membros do Conselho de Administração. Para além disso, nem sequer se afigura necessária a sua inquirição para efeitos do alegado abuso de direito, pois que a invocada capacidade económica e financeira da Ré, demonstra-se documentalmente com relativa facilidade (sendo que a fls. 540 a 848 do PA consta o Relatório e Contas da Ré, referente ao ano de 2005).
Face ao exposto, improcede a alegada violação do direito de defesa.
Nada há a referir quanto ao assim decidido.
O recorrente veio, na sua defesa, solicitar que fossem ouvidos oito administradores da Caixa Geral de Depósitos.
O Sr. Instrutor indeferiu tal pretensão uma vez que a aplicação da pena disciplinar tinha sido deliberada precisamente pelo Conselho de Administração, razão pela qual foi indeferida a sua pretensão devido à inabilidade dos mesmos para serem testemunhas.
O exercício da prova testemunhal tem como objectivo fazer prova ou contraprova dos factos invocados pelas partes.
Como refere no artigo 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade de factos.
Por seu lado, de acordo com o artigo 618º do anterior CPC (actual artigo 496º), estão impedidos de depor como testemunhas quem possa depor como parte. Decorre dos autos que a sanção aplicada ao recorrente foi através de deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos. Se estamos perante uma deliberação de um órgão colegial todos esses membros não poderão, obviamente, depor como testemunhas sobre factos relativamente aos quais decidiram. São parte no procedimento. Não é pelo facto de o Presidente do Conselho de Administração poder ser o representante da Caixa Geral de Depósitos, como sustenta o recorrente, que os outros membros deixam de ter os impedimentos resultantes do exercício dessas suas funções. Uma coisa é ser o representante do Conselho de Administração, outra coisa é ter participado numa votação no âmbito do Conselho de Administração.
Por seu lado, como bem se refere na decisão recorrida, não se alcança a necessidade da audição como testemunhas dos membros do Conselho de Administração da CGD de 2006 quando o Autor foi indiciado pela prática de infracções que ocorreram na Agência dos Carvalhos, nos anos de 1994/1995 em que intervieram clientes e colegas da Agência, nunca Administradores da Ré.
Como já referimos as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos em causa e não uma qualquer outra realidade que o recorrente não alegou nem demostrou.
Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, se conclui que não podem proceder estas conclusões do recorrente.
III- Nas suas conclusões 10ª a 17ª vem o recorrente sustentar que ocorreu erro de julgamento uma vez que tinha sido decidido com trânsito em julgado que a tramitação do processo disciplinar é aplicável em tudo o que não contrariar os princípios de direito administrativo e o regime previsto no artigo 7º, nº 2, do DL 287/93 – o disposto no Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário de 1992 e, subsidiariamente, o RJCIT e o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho (…), aprovado pelo DL 64-A/89, de 27.2.
O recorrido ao deliberar como deliberou, repetir, de imediato, os trâmites do procedimento disciplinar prejudicados com a anulação do despacho punitivo, devendo o Instrutor produzir novo Relatório com base no Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913, pôs em causa o direito fundamental ao trabalho. Por seu lado, o Acórdão deste Tribunal tirado no processo n.º 527/97, refere que o acto de aplicação da sanção disciplinar é nulo, pelo que não poderia o mesmo ser renovado.
A questão colocada pelo recorrente tem a ver com a possibilidade de se poder ou não renovar o procedimento disciplinar quando ocorra uma decisão anterior a anular ou a declarar nulo acto anteriormente punitivo.
Na decisão recorrida refere-se quanto a este aspecto:
Sobre este aspeto compete referir que a repetição do processo disciplinar se operou por força da anulação ou da declaração de nulidade de anterior decisão de despedimento do Autor, que havia sido tomada com base em normas de direito privado, e não aplicando o regime da função pública – vide alínea A) da matéria de facto supra. Trata-se de uma situação em que a entidade empregadora tem a faculdade de praticar novo ato, desde que expurgado dos vícios que conduziram à anulação do ato anteriormente impugnado. É que, numa relação jurídica não é apenas uma parte dessa relação que tem direitos. Assim, o ato praticado ao abrigo do regime de direito privado, pode ser renovado, se for aplicado o regime jurídico que o tribunal entendeu como devendo ser o aplicável. Desta forma, a entidade empregadora também tem o direito de reconduzir o procedimento segundo o regime que o Tribunal considerou ser o aplicável. Veja-se o Acórdão do TCA Norte de 11/02/2010, proferido no processo n.º 00227/09.0BEPRT (em www.dgsi.pt), cujo sumário contém o seguinte teor:…
Considerando que o Acórdão do TCA Norte, não se pronunciou sobre o mérito da causa, uma vez que decidiu que o regime jurídico aplicado pelo empregador, não havia sido o correto, é admissível que o ato seja renovado, agora aplicando-se o regime jurídico entendido como devido. Desta forma, não foi violado o princípio da separação de poderes, nem foi incumprida a decisão do Tribunal, uma vez que a renovação do ato se fez, precisamente, em sede de execução de julgado; conforme se pode ver pelo que ficou dado por assente na alínea C) da matéria de facto supra.
Face ao exposto, improcedem as alegações ora em análise.
Através destas conclusões pretende o recorrente colocar em crise a renovação do procedimento disciplinar. Ou seja, refere que tendo transitado a decisão que anulou ou declarou nula a aplicação de pena disciplinar, já não poderia a entidade recorrida proceder à apreciação dos mesmos factos disciplinares e exercer o seu poder disciplinar.
Não vemos porquê.
Da matéria de facto dada como provada verifica-se que através de decisão deste Tribunal foi decidido declarar nulo o acto de despedimento aplicado ao Autor por ter sido proferido ao abrigo do regime do contrato de trabalho, quando tal regime não lhe era aplicável, uma vez que o recorrente se encontrava abrangido pelo regime disciplinar dos funcionários civis aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913.
Ou seja, através da decisão em causa apenas foi referido que não se aplicava à situação dos autos o regime disciplinar do contrato de trabalho mas sim o resultante da aprovação do decreto de 22 de Fevereiro de 2013. Assim sendo, nada obstava, a não ser que possam ocorrer outras questões a ponderar, como seja a prescrição, sobre a qual já nos debruçaremos, a que fossem apreciados tais factos pela entidade recorrida à luz do regime disciplinar aplicável. De notar que não foi, como se refere na decisão recorrida, apreciado o mérito da questão. Ou seja, não se analisou no anterior Acórdão deste Tribunal, se podem ou não ser dados como provados os factos invocados no procedimento disciplinar. A decisão anterior deste Tribunal apenas se referiu ao regime disciplinar aplicável.
Tendo sido anulado um acto, ou declarado nulo como o caso presente, nada obsta a que o mesmo não possa ser renovado, expurgado que seja dos vícios detectados.
É que o respeito pelo caso julgado apenas tem com baliza os vícios que que ditaram a anulação do referido acto, como resulta do artigo 173º n.º 1 do CPTA quando refere: “ sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados do caso julgado…”.
No caso em apreço estando em causa a declaração de nulidade de um acto por ser aplicado um regime disciplinar que não era o adequado nada obstava que a entidade detentora do poder disciplinar não pudesse apreciar os factos de acordo com o regime considerado válido.
Ver neste sentido Acórdão deste Tribunal proc. n.º 01332/05.7BEBRG, de 29-05-2008, quando refere: I. Não pode configurar ofensa de caso julgado a circunstância de o titular do "jus puniendi", uma vez operado o trânsito da decisão judicial (que anulou a anterior decisão) e recebido de novo o processo disciplinar, ter passado imediatamente à prática de um acto final substitutivo, limitando-se a valorar de novo os factos e a aplicar-lhos o direito, expurgando a decisão dos vícios verificados no aresto anulatório.´
Refere-se no discurso fundamentador desta decisão:
Assim, face a uma sentença anulatória emitida em contencioso administrativo ficará vedada à Administração a reincidência nos mesmos vícios invalidantes do acto, antes lhe incumbindo conformar a sua actuação subsequente de harmonia com o "dictat" jurisdicional acerca dos factos e regras jurídicas em que se baseou para decretar a respectiva invalidade - efeito preclusivo da sentença. Como bem assinala Mário Aroso de Almeida in "Sobre a Autoridade do Caso Julgado das Sentenças de Anulação de Actos Administrativos" - pág. 119 e segs. - à face de sistemas jurídicos positivos como o nosso a "proibição de reincidência nos vícios cometidos é geralmente configurada como um fenómeno de extensão do caso julgado aos fundamentos directos da decisão..., deste modo se imputando uma estrutura dicotómica ao acertamento "contido na sentença de anulação ." Não pode configurar ofensa de caso julgado a circunstância de o titular do "jus puniendi", uma vez operado o trânsito da decisão judicial e recebido de novo o processo disciplinar, ter passado imediatamente à prática de um acto final substitutivo, limitando-se a valorar de novo os factos e a aplicar-lhos o direito, expurgando a decisão dos vícios verificados no aresto anulatório. Assim, o aresto sob análise não afronta os limites materiais e/ou formais do caso julgado, não acolhendo assim a ocorrência desse de vício gerador de nulidade. …. Eliminada da ordem jurídica a anterior decisão disciplinar, nada obsta a que a entidade competente reaprecie os factos imputados ao recorrente e, com base exclusivamente nos considerados provados e constantes da acusação, de molde a dar cumprimento ao Acórdão do TCA Sul, não reincidindo nas violações julgadas verificadas pelo Tribunal, decida pela prática de um novo acto punitivo, aliás, o único que se mostra vigente na ordem jurídica.
Ver ainda Acórdão do TCA SUL proc. n.º 03405/08, de 25-06-2009 quando refere: I – Quando um acto administrativo for anulado, mas for susceptível de ser renovado, a Administração deve abster-se de praticar um novo acto administrativo inquinado do vício ou vícios que determinaram a invalidação do acto recorrido, devendo ainda praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que forem necessários à reintegração da ordem jurídica, segundo o critério da reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, tem, por força do dever de acatamento da sentença, de eliminar da ordem jurídica os efeitos positivos ou negativos que o acto ilegal tenha produzido e de reconstituir, na medida do possível, a situação que neste momento existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado e se, portanto, o curso dos acontecimentos no tempo que mediou entre a prática do acto e o momento da execução se tivesse apoiado sobre uma base legal.
II – Assim, porque a eficácia do caso julgado se limita aos vícios determinantes da anulação, a sua observância não impede a substituição do acto recorrido por um acto de idêntico conteúdo regulador da situação jurídica, se a substituição se fizer sem a repetição dos vícios determinantes da anulação.
III – No caso presente, a anulação do acto punitivo não impediu a renovação do acto sancionador, isto é, não teve por resultado a eliminação pura e simples da sanção, antes permitiu a sua substituição por outra – neste caso idêntica – no quadro do mesmo procedimento disciplinar, já que tratando-se, claramente, dum acto renovável, a entidade competente podia de novo exercitá-lo, expurgando-o, porém, do vício que tinha inquinado o anterior.
Por todo o exposto se conclui que também não podem proceder estas conclusões do recorrente.
IV- Nas suas conclusões 18ª a 21ª vem o recorrente sustentar que já teria ocorrido prescrição do procedimento disciplinar.
Quanto a esta questão refere a decisão recorrida:
Por sua vez, o regime jurídico aplicável, ou seja, o Regulamento Disciplinar de 1913, embora contendo normas de procedimento disciplinar, não prevê a prescrição, como causa extintiva do poder de punição disciplinar.
Desta forma, considerando que ao Autor deve ser aplicado o regime da função pública, entende-se que o regime da prescrição aplicável apenas podia ser o estabelecido no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro. Assim, ao caso não pode ser aplicado o Código Penal, sob pena de colisão de normas, mas antes e em primeira mão, o regime sancionatório administrativo. Só poderia ser aplicável o Código Penal, se no regime sancionatório administrativo não existisse qualquer referência à figura jurídica da prescrição; havendo regime legal administrativo, relativo à prescrição, não pode ser aplicado o regime do Código Penal, porque não há necessidade de integração de lacunas.
O Estatuto Disciplinar (ED/84) previa no artigo 4.º, dois prazos de prescrição; a designada prescrição de curto prazo (ou de caducidade), estabelecida no n.º 2 do dito artigo 4.º, e a prescrição de três anos, mencionada no n.º 1 do preceito, que corresponde a uma prescrição da possibilidade de perseguição pelas infrações ocorridas há mais de três anos, após a sua prática.
No que concerne à prescrição de curto prazo (ou também de caducidade), compete referir que a mesma não ocorreu, porque no dia do conhecimento das infrações, foi instaurado um inquérito para averiguações. Nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do ED/84, o prazo de prescrição suspendia-se com a instauração de mero processo de averiguações ou instrução de processo de inquérito. Foi o que sucedeu. Ou seja, no dia em que a Direção de Auditoria teve conhecimento dos factos, iniciou logo um processo de averiguações – vide alínea B) da matéria de facto supra, por remissão para os factos dados por assentes no acórdão do TCA Norte de 23/02/2006. Esse processo de averiguações findou em 08/05/1995, tendo em 24/05/1995, sido instaurado procedimento disciplinar – vide alínea B) da matéria de facto supra e factos aí dados por assentes pelo TCA Norte, sob as alíneas d) e e). Assim, desde o fim do inquérito até à instauração do processo disciplinar, não decorreram mais de três meses, pelo que não ocorre a prescrição de curto prazo (ou de caducidade).
No que concerne ao prazo de prescrição de três anos, verifica-se que o facto mais antigo não remonta ao ano de 1992, conforme parece fazer crer o Autor, mas antes à data em que as obrigações JAE/92, deviam ter sido vendidas, por ordem do cliente, e não foram, porque o Autor assim não diligenciou – vide ponto 7 da Acusação, transcrito no Relatório Final na matéria apurada (ponto 4.1), transcrito acima sob a alínea E) dos factos assentes. Assim, a infração mais antiga ocorre em meados de 1994, data da ordem de venda, que o Autor não realizou. Ora, desde meados de 1994, até à instauração do Inquérito (30/03/1995) decorreu menos de um ano, e até à instauração do processo disciplinar (24/05/1995), decorreu cerca de um ano. Assim, não tendo decorrido tempo superior a um ano desde a data da infração mais antiga, até à instauração do processo disciplinar, não ocorre a prescrição, porque é aplicável o regime do artigo 4.º, n.º 1 do ED/84, que estabelece três anos.
Por sua vez, o processo disciplinar iniciado em 24/05/1995, terminou com o despedimento do Autor, por decisão tomada em 04/10/1995 – vide alínea B) – h) da matéria de facto supra, tendo o Autor deduzido recurso contencioso de anulação, no qual teve provimento, com trânsito em julgado no dia 27/02/1997 – vide alínea B) – j) supra.
Na sequência daquela anulação, a Ré procedeu à execução do julgado anulatório, para o efeito ouvindo testemunhas em 24/03/1997, e realizou demais atos instrutórios – vide alínea B) – j) supra. Significa isto, que a Ré nem um mês demorou a tramitar novo processo disciplinar, pelo que também por aqui não ocorre prescrição.
Foi proferida nova deliberação em 18/06/1997 – vide alínea B) – l) supra, decidindo a Ré realizar o despedimento com justa causa. Desta decisão, o Autor, recorreu contenciosamente, tendo sido somente prolatado Acórdão em 23/02/2006 – vide alínea A) da matéria de facto supra (que transitou em julgado em 30/03/2006). A Ré deliberou em 07/06/2006, retomar o procedimento disciplinar, e, em 13/12/2006, proferiu nova decisão, aplicando ao Autor a pena disciplinar de demissão – vide alíneas C) e F) da matéria de facto supra. Ora, a deliberação de retomar o procedimento disciplinar, ocorre no seguimento do Acórdão do TCA Norte de 23/02/2006, ou seja, trata-se de uma execução de julgado. Às execuções de julgado é aplicável o prazo de três meses (artigo 175.º, n.º 1 do CPTA) para cumprir o julgado, sendo que tal prazo é ordenador, para além de dever ser contado em dias úteis – vide Acórdão do Pleno do STA de 14/10/2010, proferido no processo n.º 0941-A/05 (em www.dgsi.pt), de cujo sumário se destaca a seguinte:
«I – O prazo previsto no n.º 1 do art. 175º do CPTA tem natureza administrativa (procedimental) contando-se, por isso, nos termos do art. 72º do CPA.».
Desta forma, desde a data do Acórdão do TCA Norte de 23/02/2006 (que mais corretamente se deve entender do trânsito em julgado verificado em 30/03/2006), até à deliberação de retoma do procedimento disciplinar (07/06/2006), não decorreram mais de três meses, contados em dias úteis, sobre nenhum daqueles prazos (71 dias úteis, contados de 23/02/2006). Retomado o processo disciplinar, com nova notificação da Acusação, defesa do arguido, inquirição de testemunhas, decidiu a Ré em 13/12/2006, aplicar a sanção disciplinar de demissão ao Autor.
Em face do exposto, verifica-se que, durante o tempo em que o processo disciplinar esteve na posse do empregador, o mesmo cumpriu os prazos legais no que à prescrição se refere. Isto porque, conforme é entendimento jurisprudencial pacífico, o prazo de prescrição não corre, enquanto o processo disciplinar estiver pendente no Tribunal, quando tenha sido impugnado o ato de demissão….
Termos em que, se julga improcedente a invocada prescrição.
Também o assim decidido é para manter.
A decisão recorrida, como verificámos, faz uma exaustiva sequência dos factos importantes para a análise da prescrição e que se encontra correcta.
Vem o recorrente, no entanto, sustentar que a prescrição a aplicar ao caso dos autos será as que resultam da cláusula 116º do ACTV e do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 48 408, de 24 de Novembro de 1969, o que resultaria da decisão ocorrida no processo n.º 16/96.
Ora, neste processo nada foi decidido quanto ao regime aplicável no que se refere aos prazos de prescrição. Como resulta do ponto i)B) da matéria de facto dada como provada na decisão havida no referido processo 16/96 foi decidido anular a deliberação do Conselho Recorrido por estar afectada do vício de forma, por terem sido preteridas formalidades essenciais destinadas a salvaguardar as garantias de defesa do arguido. Mais nada.
De notar que por decisão deste Tribunal datada de 23 de Fevereiro de 2006, foi declarado nulo o acto de despedimento aplicado ao Autor, por ter sido proferido ao abrigo do regime do contrato de trabalho, quando tal regime não era aplicável, uma vez que o funcionário se encontrava abrangido pelo regime disciplinar da função pública, no caso, pelo Decreto de 22/02/1913.
Ora o regime prescricional será o resultado da aplicação deste decreto, ou então, uma vez que o referido diploma não regula tal matéria, deverá ser aplicado acaso dos autos o regime aplicável aos trabalhadores do Estado.
É que se foi decidido que não poderia ser aplicável ao recorrente o regime do contrato de trabalho, e foi com esta base que se declarou nula a aplicação da anterior pena disciplinar, não podemos agora concluir que, quanto ao regime de prescrição, será aplicável o do Acordo Colectivo de Trabalho, como pretende o recorrente. Se aplicamos o regime disciplinar dos trabalhadores do Estado, supletivamente, e se o regime aplicável não contempla a prescrição teremos de aplicar ao aso dos autos o regime dos Trabalhadores do Estado que à data estaria em vigor.
Na verdade, estando o recorrente sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, e ao antigo estatuto disciplinar dos funcionários civis, deve-lhe ser aplicado o regime de prescrição vigente para os funcionários do Estado e não o resultante da Regulamentação Colectiva de Trabalho, como refere, regulamentação esta que não lhe é aplicável.
Ver neste sentido Acórdão do STA proc. n.º 01424/12. De 10-10-2013, quando refere: Ao pessoal da Caixa Geral de Depósitos sujeito ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913.02.22, é aplicável o regime de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar previsto no art. 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, ao tempo vigente.
Como é aplicável à situação do recorrente o regime de prescrição resultante do artigo 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, a entidade recorrida não tinha sessenta dias para praticar novo acto como refere o recorrente na sua conclusão 19º, nem aliás tal decorre da decisão do processo n.º 16/96.
Por seu lado, como já referimos, tendo sido anulada aplicação de uma sanção disciplinar por se ter aplicado um regime jurídico que se considerou não ser o correcto, nada obsta que o acto não possa vir a ser renovado, desde que não se reincida nos vícios considerados procedentes, pelo que não podem proceder as conclusões 20º e 21º do recorrente.
Na verdade, conforme se refere na decisão recorrida durante o tempo em que o processo disciplinar esteve na posse do empregador, o mesmo cumpriu os prazos legais no que à prescrição se refere. Isto porque, conforme é entendimento jurisprudencial pacífico, o prazo de prescrição não corre, enquanto o processo disciplinar estiver pendente no Tribunal, quando tenha sido impugnado o ato de demissão.
Sobre este assunto, veja-se o Acórdão do TCA Norte de 06/05/2008, proferido no processo n.º 752/03, nos termos do qual não pode correr o prazo de prescrição, enquanto o poder disciplinar não estiver livre na mão do empregador. Transcreve-se a seguinte passagem do Acórdão (que pode ser lido em www.dgsi.pt):
IV. Durante a pendência de impugnação judicial contra acto punitivo não corre o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, de forma que, anulada aquela decisão, a Administração se possa ver confrontada com a impossibilidade de renovar o acto.
Improcedem assim estas conclusões do recorrente.
V -Nas suas conclusões 22º a 25º vem sustentar que ocorre abuso de direito uma vez que a declaração de nulidade do acto não impõe ao recorrido que instaure novo procedimento disciplinar.
Na decisão recorrida vem referido quanto a este aspecto o seguinte:
O abuso do direito encontra-se instituído no artigo 334.º do Código Civil, que diz:
ARTIGO 334.º (Abuso do direito)
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Ora, o facto de a Ré ser um grupo financeiro, e com isso poder contratar os melhores profissionais, só por si não implica qualquer abuso de direito.
No que concerne ao manifesto desequilíbrio económico entre o Autor e a Ré, de tal forma que implique que o Autor sofra com a atuação da Ré, compete referir que tal somente assim seria se a prossecução do fim disciplinar fosse contrária ao limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito à aplicação de uma pena disciplinar. O Autor nunca logra explicar que o direito do empregador excede aqueles limites. Não obstante a grandeza financeira da Ré, isso não significa que, na sua atuação reparadora de ilegalidades cometidas, esteja a abusar do direito. Aliás, passou a atuar segundo o direito que os Tribunais disseram ser o aplicável. Daí que, também o lapso de tempo pelo qual exerceu o seu direito, não implique abuso de direito, uma vez que, sempre que esteve na sua posse o processo administrativo instrutor, não houve delongas na instrução do mesmo.
Por sua vez, a aplicação agora realizada do regime disciplinar que inicialmente deveria ter sido usado, também não se pode configurar como uma situação de abuso do direito, uma vez que a Ré se encontra a executar decisões judiciais.
Face ao exposto, improcede o alegado abuso do direito.
Quanto a esta questão não se compreende como pode ocorrer abuso de direito quando a recorrida procedeu à aplicação do regime aplicável às infracções que refere ter o recorrente cometido. O exercício do poder disciplinar apenas pode ser considerado como ilegal, por abuso de direito, quando exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, como se refere no artigo 334º do CC. Ora, não vemos como se possa concluir que ocorre abuso de direito quanto a recorrida aplica às infracções praticadas pelo recorrente o regime jurídico aplicável, resultado de decisão judicial.
Sem necessidade de mais considerações também se conclui que não procede esta alegação do recorrente.
V- Nas suas colusões 26º a 27º vem sustentar que a pena aplicada, a pena de demissão, é manifestamente desproporcionada aos factos de que vem acusado, e que a mesma não se justifica sobretudo decorridos mais de vinte anos após a sua prática.
Refere-se na decisão recorrida quanto a este aspecto que:
No que concerne à alegada autorização da movimentação do cliente ADTG, basta ler o depoimento do mesmo prestado no processo instrutor, para se perceber, que as coisas não se passaram como o Autor alega – vide alíneas G) e H) da matéria acima dada por assente. Assim, o Autor não tinha autorização do referido cliente, a qual nunca existiu, mas apenas elaborada uma carta pelo cliente, a pedido do Autor, para que este não perdesse o emprego. Veja-se, ainda, o que ficou dado por assente em 8, do ponto 4.1 do Relatório Final.
Relativamente às demais situações, para além de o eventual esquecimento não deixar de ser uma forma de culpa, não é de acolher a alegação do Autor. Isto porque, quando se simula uma aplicação financeira, não existe esquecimento, mas antes conduta dolosa – vide ponto 2 do ponto 4.1 da matéria de facto apurada no Relatório Final, descrita na alínea E) da matéria de facto acima dada por assente (referente à aplicação off-shore Madeira). Para além disso, o Autor foi chamado à atenção por diversas vezes pelo cliente da irregularidade da situação, nada tendo feito, pelo que a situação não se enquadra num simples esquecimento. Mas mais, o Autor em vez de realizar a aplicação off-shore Madeira, fez depósitos a prazo, o que nunca lhe tinha sido solicitado pelo cliente. Situação que rebate o alegado esquecimento. Por sua vez, o reembolso que era devido ao cliente JSM, foi pelo Autor creditado a conta de terceiros, situação para a qual o Autor não dá qualquer explicação. Resulta, ainda, que em Outubro de 1994, o cliente ADS, reclamou da ausência de um depósito na sua conta de rendimentos referentes a títulos, o Autor socorreu-se da conta de outro cliente para realizar a transferência, sem estar autorizado por este último.
Diz o Autor que ninguém ficou patrimonialmente prejudicado. Não é verdade, uma vez que, para além de não terem sido realizadas aplicações no tempo devido, também não foram realizados reembolsos no momento próprio, pelo que há prejuízo patrimonial.
Face ao exposto, verifica-se que a conduta do arguido não correspondeu a qualquer esquecimento, que ocorreu prejuízo patrimonial de clientes, e que a atuação, com os contornos que teve, é de molde a impossibilitar a manutenção da relação laboral.
Desta forma, as irregularidades cometidas foram mesmo graves e justificam a pena disciplinar que foi aplicada, pelo que, improcedem as alegações do Autor, no sentido de justificarem os acontecimentos e a manutenção da relação laboral.
No que se refere à medida da pena tem sido entendimento jurisprudencial constante o de que ao tribunal lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo se for invocado, nomeadamente, o desvio de poder, o erro sobre os pressupostos, o “erro grosseiro e manifesto”, a violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, porquanto é uma tarefa da Administração que se insere na chamada “discricionariedade técnica ou administrativa”
Ver, entre muitos outros, Acórdão do STA proc. n.º 0803/09 de 10-04-2010, quando refere: III – Se é certo que cabe dentro dos poderes do Tribunal analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem infracção disciplinar já lhe escapa a competência para apreciar a medida concreta da pena foi bem doseada, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por esta ser uma tarefa da Administração inserida nos seus poderes discricionário.
Ora, no caso dos autos vem precisamente invocado violação do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena.
O recorrente, no entanto, não vem invocar que os factos em que se fundamenta a pena não tenham sido praticados, apenas vem referir que a pena é desproporcional, tendo ainda em atenção o período de tempo entretanto decorrido.
Ou seja, não vem invocar qualquer erro grosseiro ou manifesto quanto à aplicação da pena disciplinar, pelo que só por esta razão já soçobrariam estas suas conclusões.
No entanto é de referir que o decorrer do tempo não pode ser indicador para a atenuação da pena. Este apenas se deveu ao tempo de julgamento das várias decisões dos Tribunais e não pode condicionar a medida da pena a aplicar.
Por seu lado, tendo em atenção a matéria de facto dada como provada, e não posta em crise, não podemos concluir que não seja adequada a pena aplicada.
Para melhor elucidação transcrevemos a matéria de facto que foi provada, neste aspecto:
Em 94.09.26, o titular da conta nº 021500..., domiciliada na Agência de Carvalhos, ADTG, solicitou ao arguido, naquele mesmo Balcão, onde, na altura exercia as funções de Gerente, a liquidação de 5 depósitos de poupança emigrante, num total de Esc: 17.857.823$50, e a transferência da verba de Esc: 17.500.000$00 para o OFF-SHORE DA MADEIRA DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, por um prazo de 181 dias, tendo, para o efeito, assinado todos os documentos necessários à concretização das operações.
Todavia, contrariando as ordens que recebera do cliente, o arguido promoveu a liquidação dos referidos depósitos de poupança emigrante, mas não executou a transferência dos Esc: 17.500.000$00 para o OFF-SHORE DA MADEIRA DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, mantendo este valor creditado na conta a ordem nº 021500..., de que aquele é titular."
2- "Para ocultar do cliente a sua conduta irregular, o arguido, em 94.09.29, simulou a referida aplicação "Off-Shore", fazendo-lhe entrega de um documento modo 118, com a sua rubrica sob selo branco, onde era dito que a aplicação solicitada era feita, nessa data, pelo prazo de 181 dias e à taxa de 9,35%, não tendo, como se impunha, cativado na conta a ordem identificada no artº 1º a verba de Esc: 17.500.000$00 a transferir e, muito menos, solicitado à Direcção de Operações com o Estrangeiro (DEO) a transferência em causa. "
3- "Pese embora, o cliente, por mais de uma vez (o que sucedeu, nomeadamente em Outubro, meados de Novembro e Dezembro de 1994), lhe ter chamado a atenção para o facto de estranhar que os Esc: 17.500.000$00 ainda não tivessem sido transferidos da conta à ordem para o "Off-Shore". O arguido continuou a não promover a execução da operação. "
4- "Em 95.01.10, o arguido, debitou a conta à ordem referida nos artigos anteriores, pelo citado valor de Esc: 17.500.000$00, tendo, à revelia do cliente, efectuado as seguintes operações:
Constituição de dois depósitos a prazo no total de Esc: 13.000.000$00, sendo um deles de Esc: 9.000.000$00 e outro de Esc: 4.000.000$00; Crédito de Esc: 4.500.000$00, a título de empréstimo sem juros e a título particular, na conta nº 021500...900, titulada por JASM, que lha devolveu em 95.02.02."
5- "O reembolso de Esc: 4.5000.000$00, pelo cliente JASM, referido no artigo anterior, foi efectuado ao arguido em 02/02/95, através da emissão de 3 cheques ao portador nos valores de Esc: 2.000.000$00, Esc: 1.5000.000$00 e Esc: 1.000.000$00, sucessivamente, o qual lhes deu o seguinte destino:
O cheque de Esc: 2.000.000$00 creditou-o, nesse mesmo dia, na conta Nº 021500...330, titulada pela firma S & R, Lda;
O cheque de Esc: 1.500.000$00 creditou-o, também nesse mesmo dia, na conta nº 021500...930, titulada pela firma Construções GC & Filhos, Lda;
O cheque de Esc: 1.000.000$00 creditou-o, ainda nesse mesmo dia, na conta nº 021500...127, titulada por HSPN. "
6- "Em 95.03.29, data de vencimento da presumida aplicação "offShore" do cliente ADTG, a que se referem os artigos 1" e 2" precedentes, o arguido promoveu o crédito da conta à ordem daquele, com o nº 021500..., pelo valor global de Esc: 18.116.935$70 (presumido capital e juros da aplicação "OffShore", não efectuada), tendo, para o efeito, liquidado os 2 depósitos a prazo que havia constituído à revelia do mesmo cliente, em 95.01.10, no total de Esc: 13.000.000$00 e creditado, também, um cheque de Esc: 5.116.935$70, sacado pelo cliente, JAN, sobre a conta nº 021500...730, a qual, por sua vez, tinha sido provisionada para este fim à custa de valores provenientes das contas nºs 021500...127 (Esc: 1.730.000$00) e 021500...130 (Esc: 1.500.000$00), de clientes diferentes e, ainda, um cheque do BNC, de Esc: 1.800.000$00, de que o próprio arguido era beneficiário, mas lançado na primeira das contas identificadas (conta nº 021500...) como disponível."
7- "O cliente ACH, titular da conta nº 021500...900, subscreveu, em 1992, 50 Obrigações de Tesouro Familiar 92 e 500 Obrigações JAE 92, mantendo as mesmas em carteira até ao dia 95.04.13, apesar de, em meados do ano transacto, ter entregue ao arguido ordem de venda/transferência de tais títulos, que seriam transferidos para a conta nº 012500...300, titulada por ADS. Com efeito, apesar do arguido, em 94.06.01, ter entregue ao cliente comprador, ADS, 2 documentos modo 118, nos quais era declarado terem sido recebidas deste 2 quantias de Esc: 500.000$00, para crédito da rubrica "Recursos C/ Subscrição", tais quantias apenas foram debitadas na conta do cliente, em 94.06.03, por encontro com um crédito de igual montante na conta do cliente vendedor e para regularização de um descoberto superior a Esc: 800.000$00, tendo toda a documentação relativa a esta compra/venda de títulos sido encontrada na gaveta do arguido após a apresentação deste na Circunscrição, em 95.03.03, sem terem sido promovidas, junto da DGT, as necessárias operações entre carteiras.
Pese embora o cliente comprador, ADS, em Outubro de 1994, ter reclamado do facto de não lhe terem sido creditados na conta os rendimentos correspondentes aos títulos", em causa o arguido, mesmo assim, não promoveu a necessária transferência dos mesmos da conta do cliente vendedor para a do reclamante.
Com efeito, o arguido, em 17 de Outubro de 1994, limitou-se a promover o débito da conta nº 021500...900, do cliente ACH, pelo valor nela lançado centralmente, no total de Esc: 23.488$00, correspondente aos rendimentos dos títulos em causa, para os creditar localmente na conta nº 012500...300, do reclamante, sendo certo que não dispunha de qualquer instrução e/ou ordem do referido cliente ACH para debitar a sua conta; a qual era suposto, não deveria possuir quaisquer títulos em carteira, dada a ordem de venda/transferência e posterior subscrição pelo cliente ADS. "
8- "Em 95.03.30, depois de mandado apresentar na Circunscrição, o arguido procurou aliciar o Subchefe Administrativo da Agência, FSFM, deforma a obter deste cobertura para os actos ilícitos por si praticados em 95.01.10, no tocante à movimentação da conta do cliente ADTG, ao solicitar-lhe que desse entrada, com data de 6 meses antes, a uma carta dactilografada e assinada pelo cliente, da qual, alguns minutos antes, o próprio FSFM vira um simples rascunho manuscrito pelo punho dele, arguido."
Verifica-se que as irregularidades detectadas e referentes a simulação de aplicações financeiras, de movimentações de contas sem conhecimento dos clientes, nomeadamente na aplicação de depósitos a prazo sem lhe terem sido solicitados, são suficientemente graves, pelo que não se pode concluir que ocorra erro manifesto ou palmar na aplicação da pena ao recorrente.
Por todo o exposto tem de se concluir que não procedem as conclusões do recorrente, pelo que a decisão recorrida não merece a censura que lhe vem assacada, devendo assim ser mantida.
3. Decisão
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente
Notifique
Porto, 21 de Abril de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |