Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00386/25.4BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/24/2026
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; RESÍDUOS;
VEÍCULOS EM FIM DE VIDA; UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS;
DISCRICIONARIEDADE; PROPORCIONALIDADE;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

I - Relatório:
«AA», empresário em nome individual, portador do contribuinte fiscal com o n.º ...35, com sede em Quinta ..., ... - 210, ..., intentou o presente processo cautelar contra a COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO, I.P. (CCDRC), pedindo a suspensão de eficácia do ato administrativo proferido pela Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, em 05/06/2025, no âmbito do procedimento de reexame ao Alvará n.º 25/2011 CCDRC, notificado por meio do ofício UACNB - D.L. n.º 889/2025, de 05/06/2025.
Por sentença de 7 de outubro de 2025 foi julgado totalmente improcedente o pedido.

O Requerente não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões:
1.ª A douta Sentença recorrida padece de nulidade insanável por oposição entre os fundamentos e a decisão (Art. 615º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil - CPC), uma vez que, na fundamentação, reconheceu a verificação do periculum in mora ao dar como provados os “prejuízos de difícil reparação” e o risco de “aniquilamento da empresa/atividade”, mas, contraditoriamente, indeferiu a providência requerida, negando a suspensão.

2. ª A Sentença padece, igualmente, de nulidade por falta de fundamentação substantiva (Art. 615º, n.º 1, al. b), do CPC) porquanto não concretiza por que razão as desconformidades detetadas fazem perigar o interesse público, e porque é que a laboração provisória seria insuficiente para acautelar esse interesse, sendo que a mera remissão para as normas violadas (contraordenações) não justifica a escolha da sanção mais gravosa, nem permite que se dê por cumprida a fundamentação a que alude o artigo 73º, n.º 7 do RGGR para impedir a laboração provisória referida no n.º 6 deste mesmo normativo.
3. ª É fundamental ter em mente que o que está em causa é um processo de reexame das condições de exploração do estabelecimento de tratamento de resíduos que já se encontra em funcionamento há mais de 14 anos, com toda uma estrutura montada e perfeitamente consolidada, e não uma vistoria prévia ao início dessa exploração, o que reforça mais a necessidade de ter sido feita uma ponderação cuidada de todas as circunstâncias, designadamente das diligências feitas para corrigir as irregularidades detetadas, a gravidade destas para o ambiente e saúde humana, e a viabilidade de êxito daquelas mesmas irregularidades, para, em obediência ao princípio da proporcionalidade, decidir-se se se justificaria a concessão de prazo para a execução dessas correções e autorização da laboração provisória.
4. ª O Tribunal incorreu ainda em erro de julgamento por Errónea Apreciação da Prova Documental e indeferimento de prova testemunhal e por errada interpretação e aplicação das normas jurídicas do RGGR, da portaria n.º 145/2017, de 26.04 e D.L. n.º 152-D/2017, de 11.12 .
5. ª Ao rejeitar a prova referente à demonstração de resultados e o balanço da atividade, o Tribunal optou por ignorar a realidade económica da empresa, inviabilizando a demonstração, por qualquer meio legítimo, do prejuízo de difícil reparação, o que se traduz num erro de julgamento com consequências diretas na decisão.
6. ª Por outro lado, o Tribunal a quo reconheceu a força probatória do documento Análise Económico-Financeira, mas sentenciou que esta se limita à existência das declarações (art. 376º, n.º 1, CC), sem a ter substituído por uma análise técnico-contabilística alternativa, cometeu um erro de julgamento na apreciação da prova, violando o artigo 607º, n.º 5 do CPC.

7. ª Acresce ainda que ao indeferir a prova testemunhal cuja produção era essencial e insubstituível para provar factos operacionais (risco de despedimento dos 4 trabalhadores, impacto imediato na receita, diligências feitas pelo Recorrente nas regularizações do título de recursos hídricos e justificações técnicas que sustentam o entendimento de que não é exigível equipamento de pesagem nas instalações), o Tribunal violou o direito à prova do Recorrente.
8. ª O Tribunal errou na fixação da matéria de facto ao desvalorizar a prova da utilidade pública (Metas Valorcar), ignorando que o Recorrente cumpre e supera as metas de reutilização/reciclagem, o que atesta a função ambiental da atividade e reforça a desproporcionalidade da suspensão total.
9. ª A douta Sentença incorreu em erro de julgamento por errónea subsunção dos factos ao direito, ao desvirtuar o objeto do processo cautelar: o litígio não versa sobre a renovação final do alvará, mas sim sobre a legalidade da suspensão provisória e o indeferimento do direito à laboração provisória (Art. 73º, n.º 6, do RGGR).
10. ª Ao validar a suspensão total, a Sentença violou o dever de controlo da discricionariedade e o Princípio da Proporcionalidade e Necessidade (Art. 7º do CPA), pois não fundamentou devidamente as razões que afastam a solução legalmente mais benigna da laboração provisória, designadamente, dizendo, de forma expressa, qual a gravidade que as apontadas desconformidades assumem em termos de impacto efetivo no ambiente, qualidade e saúde.
11. ª Deste modo, impôs o Tribunal a quo um sacrifício excessivo e desadequado ao Recorrente, e ao próprio interesse público, considerando que mais do que nunca, a gestão de resíduos se releva de uma importância extrema para cumprimento das metas europeias de reutilização e reciclagem.
12. ª O Tribunal incorreu em erro de julgamento e erro de direito, ignorando o facto de a Administração ter autorizado e validado a laboração por mais de 14 anos, permitindo avultados investimentos, e ao não considerar a viabilidade de regularização urbanística como um fator que impõe a solução menos lesiva da laboração provisória.
13. ª A Sentença incorreu em erro de julgamento ao não valorar a diligência do Recorrente no pedido de renovação do Título de Utilização de Recursos Hídricos (TURH) e, sobretudo, ao não considerar

que as Análises de Água atestam a ausência de perigo ambiental iminente, sendo que esta ausência de risco real desvirtua a fundamentação para a suspensão total e reforça o vício de desproporcionalidade.
14. ª Por outro lado, o Tribunal validou a exigência de equipamento de pesagem (balança) como fundamento para a suspensão, quando a Entidade Requerida não apresenta nenhum fundamento concreto para essa exigência, a não ser o de citar genericamente a lei.
15. ª Com efeito, o Recorrente tem um centro de abate de viaturas, sendo que as mesmas chegam às suas instalações inteiras, sendo esse transporte acompanhado da respetiva e-GAR e desta constando o peso do veículo constante do livrete, e das peças que são retiradas para reutilização, são armazenadas nessas mesmas instalações, para venda ao balcão, não havendo necessidade do seu transporte para onde quer que seja.
16. ª Em suma, a ausência de risco comprovado, aliada à sanabilidade das desconformidades (Licenças e TURH) e ao erro de interpretação quanto à balança, torna a suspensão manifestamente desproporcional.
17. ª Em face do supra exposto, a douta Sentença recorrida não podia ter decidido como decidiu, pelo
que deve ser revogada e substituída por outra que decrete a providência cautelar.”

A R. apresentou contra-alegações, concluindo o seguinte:
I. Ao presente recurso deverá ser atribuído efeito meramente devolutivo;
II. Não tendo qualquer fundamento, legal ou factual, o pedido feito pela Recorrente, no sentido de ser decretado o efeito suspensivo;
III. Desde logo porque não sustenta factualmente o seu pedido, limitando-se a fazer um conjunto de considerações vagas e genéricas;
IV. Depois porque o mesmo, enquanto esteve a laborar, não atuou de acordo com as melhores regras legais e de proteção ambiental, quer quanto à omissão de verificação da qualidade da água rejeitada no ambiente, quer no referente a não ter identificado o destino dado aos resíduos

produzidos com a despoluição dos veículos em fim de vida (óleos, peças avariadas, chapa amolgada, vidros partidos, etc.);
V. Inexiste qualquer contradição na Douta Sentença, entre a sua fundamentação e a decisão proferida;
VI. Não existiu qualquer “indeferimento” do periculum in mora, apenas a afirmação pelo Tribunal de que, depois de ter constatado a inexistência do fumus boni iuris, não se justificava processualmente estar a aferir a eventual existência do primeiro, pois o decretamento da providência só poderia ocorrem com ambos;
VII. A Douta Sentença recorrida também não merece censura alguma, pois o Recorrente não alegou factos que, dados como provados, permitiam concluir no sentido da produção de prejuízos de difícil reparação ou da ocorrência de uma situação de facto consumado;
VIII. Tendo as alegações feitas pelo Recorrente um caráter eminentemente conclusivo a este respeito;
IX. Depois do legislador ter qualificado determinados comportamentos ou atividades como implicando a prática de contraordenações, a constatação do seu caráter antijurídico e antissocial, não carece de melhor fundamentação;
X. Não padece, assim, a Douta Sentença qualquer vício de falta de fundamentação na vertente substantiva;
XI. O Título de Utilização de Recursos Hídricos detido pelo Recorrente caducou a 13.08.2024 e a sua renovação teria de ser feita antes de 6 meses do termo da sua data de validade, o que não sucedeu;
XII. O Recorrente tem laborado sem Titulo de Rejeição válido desde 13.08.2024;
XIII. O Recorrente não cumpriu a periodicidade de monitorização trimestral da qualidade da água lançada no meio ambiente a que estava obrigado, desde o último trimestre de 2019 até ao terceiro trimestre de 2024;
XIV. O Recorrente rejeitou águas residuais sem efetuar o controlo a que estava obrigado;
XV. A circunstância do A. ter sido anteriormente autorizado a laborar sem licença de utilização válida, não poderia ser replicada, porque o regime respetivo foi alterado, sendo agora um documento obrigatório;

XVI. O Recorrente tem construções feitas em solos da REN, sem licenciamento, não sendo possível extrair do texto em revisão do PDM, que a zona onde estão implantadas venha a ser desafetada da referida condicionante;
XVII. Ao contrário do pretendido no recurso, das operações de despoluição e desmantelamento de Veículos em Fim de Vida resultam materiais e componentes que são resíduos, muitos deles perigosos;
XVIII. A recusa em deter uma balança apropriada e ficar condicionado à responsabilidade da sua utilização em termos adequados, mais não é do que uma tentativa do Recorrente em se tentar furtar aos autocontrolos que lhe são impostos pela lei para a atividade de gestão de resíduos;
XIX. O Recorrente produz resíduos, tal como demonstra o Mapa Integrado de Registo de Resíduos de 2024, preenchido pelo próprio, mas nenhum relacionado diretamente com as operações de despoluição que tem de desenvolver aos VFV;
XX. Não se sabe, assim, no que se refere aos anos de atividade desenvolvida pelo Recorrente, que destino possa ter sido dado aos resíduos emergentes das operações de despoluição e desmantelamento dos VFV, situação que não pode deixar de ser considerada grave;
XXI. Tendo sido, depois, perfeitamente legítima e fundamentada a decisão de não realização da produção de prova requerida, atenta a natureza do processo e a materialidade alegada:
XXII. A decisão administrativa encontra-se corretamente fundamentada;
XXIII. A fundamentação de um ato administrativo exige apenas a identificação dos pressupostos factuais e dos fundamentos jurídicos da decisão, ambos os requisitos se encontrando cabalmente cumpridos;
XXIV. Para poder retomar a atividade, o Recorrente, depois de obter a Licença de Utilização, munido do título de utilização de recursos hídricos só terá de adquirir a balança e submeter um pedido de alterações na Plataforma Siliamb para licenciar as alterações ao Alvará;
XXV. Estando vinculada ao cumprimento do princípio da legalidade, a CCDRC não poderia ter atuado de outra forma, depois de ter verificado que a unidade do Recorrente não possuía os requisitos legais para operar.”
O Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer. QUESTÃO PRÉVIA:
Da junção de documentos:
Em 14.01.2026, na pendência deste recurso, a Recorrente requereu a junção de dois documentos:
- doc. 1: título único ambiental;
- doc. 2: fatura relativa à aquisição de uma balança eletrónica emitida em 02.12.2025;
A junção de documentos na fase de recurso apenas se pode admitir a título excecional e depende da alegação pelo interessado nessa junção da impossibilidade da sua apresentação em momento anterior ou de ter o julgamento em primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, como resulta dos art.ºs 651º, n.º 1 e 425º e 423º do CPC (cfr. v.g. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09.2012. processo 174/08, do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.02.2018, processo 176/14, do Tribunal da relação do Porto de 08.03.2018, processo 4208/16 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.11.2014, processo 628/13, todos publicados em www.dgsi.pt).
No que se refere ao documento n.º 1 não resulta do mesmo a data da sua emissão mas tão só a data da sua consulta pelo que não é possível aferir da sua superveniência objetiva nem, em rigor, subjetiva.
O documento n.º 2 é superveniente considerando que foi emitido em 02.12.2025. Com o mesmo pretende o Recorrente provar a inexistência de uma das desconformidades que constitui fundamento do ato suspendendo.
Não obstante a natureza substitutiva do recurso de apelação nas situações previstas no n.º 3 do art.º 149º do CPTA, a pretensão do Recorrente não tem cabimento no âmbito desses poderes porquanto o que cumpria ao Tribunal a quo julgar (e a este Tribunal também, nos limites do objeto do recurso) era se, aparentemente, o ato suspendendo assentou, à data em que foi praticado, em pressupostos de facto e de direito exatos e corretos.

Assim sendo, a superveniência em questão, independentemente da relevância que a Administração possa da mesma extrair ao nível da execução do ato, não assume relevância, não sendo portanto útil ou pertinente a junção de um documento destinado à sua prova.
A mesma argumentação constituiria também fundamento para o indeferimento da junção do documento n.º 1, caso tivesse demonstrada a sua superveniência.
Em face do exposto, sem necessidade de maiores considerações, decide-se não admitir a junção aos autos dos dois documentos juntos pela Recorrente.

II - Objeto do Recurso:
Em face das conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir as seguintes questões:
- nulidade da sentença (art.º 615º, n.º 1, als. b) e c) do CPC);
- erro de julgamento: violação do princópio da proporcionalidade (art.º 7º do CPA) e do art.º 73.º, n.º 6 do RGGR.

III - Fundamentação De Facto:
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, que não foram impugnados nesta sede:
1) Em 11/07/2008, o Requerente apresentou o pedido de licenciamento para realização de operações de desmantelamento de veículos em fim de vida (VFV). (pág. 1 a 49 do processo administrativo (PA);

2) Dos documentos anexos ao pedido em referência no n.º 1) consta “Alvará de Licença” n.º 67.C, Registo Predial e Caderneta Predial Urbana, dos quais se extrai:

(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(cfr. págs. 2 a 6 do PA);
3) Em 23/09/2008, através do ofício DLPA 2405/08, o Requerente foi informado da intenção de indeferimento do pedido por ser pretendida a ampliação de um edifício em Reserva Ecológica Nacional (REN) (pág. 62 a 74 do PA);

4) O 18/03/2009, Requerente pronunciou-se junto da CCDRC, afirmando que “ao contrário do descrito no projeto de licenciamento em epígrafe, não estão previstas alterações às instalações que justifiquem o aumento da área impermeabilizada existente” (pág. 78 do PA);
5) Em 15/04/2009, após apreciação do projeto apresentado pelo Requerente, e emissão de parecer favorável da DSR da Guarda, a CCDRC emitiu parecer favorável relativo ao pedido de licenciamento de centro de abate de veículos submetido, nos termos referidos em 1). (pág. 85 a 88 do PA);
6) A 25/03/2011, foi realizada a vistoria prévia à emissão do Alvará, que concluiu que “a instalação merece aprovação e a laboração pode se autorizada” e mereceu o despacho de concordância da CCDRC, em 03/05/2011. (cfr. Auto de Vistoria constante das pág. 106 a 105 do PA);
7) Em 03/05/2011, foi emitido o Alvará n.º º 25/2011/CCDRC. (cfr. pág. 109 a 112 do PA);
8) Em 03/05/2016, o Requerente solicitou a renovação do Alvará. (cfr. pág. 133 do PA).
9) Em 19/08/2016, foi realizada a vistoria relativa à renovação do Alvará, tendo sido nessa sequência, solicitado ao Requerente, o envio da a Licença de Utilização atualizada para a atividade de desmantelamento de VFV, entre outros documentos. (pág. 146 do PA; ofício DLPA 1878/16, de 13/09/2016);
10) A 27/09/2016 o Requerente informou a CCDRC, por email, que “os elementos solicitados estão a ser tratados com as entidades competentes”. juntando, para o efeito, requerimento apresentado junto do Município ... em 26/09/2016. (pág. 147 do PA);
11) Em 06/10/2016 o Requerente informou a CCDRC que “os elementos solicitados estão a ser tratados com as entidades competentes”, anexando, para o efeito um requerimento feito à câmara municipal para alteração da licença de utilização n.º

67C, para contemplar a atividade de desmantelamento de veículos em fim de vida. (pág. 151 e 152 do PA);
12) A 13/10/2016 foi emitido o Averbamento n.º 1 ao Alvará n.º 25/2911/CCDRC, renovando o mesmo pelo período de 5 anos, até 03/05/2021. (cfr. pág. 154 do PA);
13) Em 14/10/2016, foi solicitado ao Requerente para apresentar a Licença de Utilização atualizada que inclua a atividade de Desmantelamento de VFV. (pág. 155 do PA, ofício DLPA 2274/16, de 14/10/2016, que remete a renovação do Alvará mencionado no ponto anterior);
14) A 29/10/2016, novamente o Requerente informou a CCDRC, que os elementos solicitados estavam a ser tratados com as entidades competentes. (pág. 157 a 156 do PA);
15) Em 10/11/2016, através do ofício DLPA 2541/16, foi concedido ao Requerente um prazo adicional de mais 90 dias para apresentação do Alvará de Licença de Utilização atualizado. (pág. 160 do PA);
16) Em 23/12/2021, na sequência de pedido de prorrogação do prazo para apresentar o pedido de renovação da licença, a CCDRC informou o Requerente, que o Alvará mantinha a sua validade “(…) até à decisão final do procedimento de reexame, e para além desta data, caso a decisão proferida seja favorável, tal como é desejável. Caso contrário, o Título caducará com uma eventual decisão final desfavorável.”. (pág. 167 do PA, ofício DSA-DLPA 2541/2021A a CCDRC);
17) Em 21/06/2022, através de plataforma para o efeito, o Requerente submeteu um pedido de renovação ao Alvará nº 25/2911/CCDRC, ao qual foi atribuído o n.º ...72. (pág. 178 a 224 do PA);
18) Da documentação junta ao processo de renovação ...72, foi incluída a licença levada ao ponto 2) do probatório. (cfr. pág. 208 do PA);

19) Em 08/11/2022, após o Requerente se ter pronunciado em sede audiência prévia do interessado quanto à intenção de indeferimento, a CCDRC informou-o do encerramento do ...72 e simultaneamente da intenção de iniciar vistoria de reexame do Alvará em causa ao abrigo do Anexo I do D.L. n.ºs 102-D/2020, de 10 de dezembro. (cfr. pág. 225 a 233 do PA, ofício DSA-DLPA 1891/2022);
20) Em 22/12/2023, a CCDRC informou o Requerente do início do procedimento de reexame, e da data da realização da vistoria em 20/02/2024, solicitando-lhe elementos necessários para o procedimento, nomeadamente, “11. Alvará de licença de utilização, emitido pela Câmara Municipal para a atividade pretendida - Operação de gestão de resíduos”, “13. Certificado metrológico dos equipamentos de pesagem (básculas e balanças atualizado”. (pág. 240 a 245 do PA, ofício DSA-DLPA 2259/2023).
21) O Requerente apresentou o Alvará de Utilização n.º 216/2017, relativo ao processo n.º 01/1993/55, do qual se extrata:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. pág. 265 do PA);

22) O Requerente anexou também a licença de Utilização dos recursos hídricos para descargas de águas residuais domésticas no solo n.º 1012/2009.RH3.12172.E, válida até 31/12/2011. (cfr. págs. 269 a 272);
23) A 20/02/2024, foi realizada a vistoria de reexame para verificação de condições em que é realizada a exploração e atualização das condições de licença de exploração e elaborado o respetivo relatório. (cfr. págs. 300 a 354 do PA);
24) A 31/05/2024, o Autor foi notificado da intenção de lhe suspender o Alvará n.º 25/2011/CCDRC, pelo prazo de 1 ano, para efeitos de audiência prévia (pág. 356 a 359 do PA, ofício UACNB-DL 866/2024);
25) A 14/06/2024, o Autor apresentou resposta ao ofício mencionado no ponto anterior, referindo a propósito da falta de Licença de Utilização adequada:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. pág. 390 a 392 do PA);
26) Em 25/07/2024, a CCDRC comunicou ao Requerente que o procedimento de reexame havia caducado nos termos do art. 128.º do CPA, por ser procedimento de natureza oficiosa, mais recomendou “que procedam à correção de todas as desconformidades identificadas no Auto de Vistoria realizada a 20.02.2024, sem prejuízo de que a integral conformidade do estabelecimento com a legislação aplicável terá de passar obrigatoriamente pela submissão de um pedido de alterações ao Alvará n.º 25/2011/CCDRC com a máxima brevidade”.(pág. 396 a 400 do PA, , ofício UACNB-DL 990/2024);
27) Em 10/09/2024, o Requerente solicitou a renovação da licença de utilização de recursos hídricos, n.º ..., que gerou o processo n.º ...54. (cfr. doc. n.º 8 junto com o RI);
28) Em 04/02/2025, a CCDRC comunicou ao Requerente o início de novo procedimento de reexame, e agendou vistoria para 02/04/2025, solicitando a

apresentação do Alvará de Licença de Utilização para a atividade de Operações de gestão de resíduos. (cfr. pág. 410 a 412 do PA, ofício UACNB-DL 167/2025);
29) Em 06/03/2025, através de email, o Requerente pediu o adiamento da vistoria com os seguintes fundamentos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. pág. 423 do PA).
30) A 10/03/2025, a CCDRC, enviou o ofício UACNB-DL 402/2025, ao Requerente, do qual se extrata:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. pág. 424 do PA);
31) Em 20/03/2025, o Autor apresentou documentos, dos quais não consta a Licença de Utilização. (cfr. pág. 486 a 429 do PA);
32) Em 02/04/2025 foi realizada a vistoria e elaborado o Auto de Vistoria UACNB-DL 25/2025 do qual se extrata:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”
(cfr. pág. 513 a 542 do PA);
33) A 07/05/2025, o Requerente foi notificado do ofício UACNB-DL 737/2025, em sede de audiência prévia, sobre a decisão à decisão de suspensão do Alvará n.º 25/2011/CCDRC. (cfr. pág. 545 do PA);
34) Em 21/05/2025 o Requerente apresentou resposta à qual anexa um requerimento dirigido à CM da ..., datado de 19/05/2025, no âmbito do Processo n.º 01/2025/61 relativo a licenciamento - reposição da legalidade urbanística, com objetivo de alteração do uso do imóvel cujas instalações correspondem a antigo armazém com alvará de licença de utilização n.º 67-C, com data de 30/05/1990, para edifício industrial de forma a transformá-lo numa unidade de Receção, despoluição e Desmantelamento de veículos em fim de vida. (cfr. pág. 549 a 575 do PA);

35) Em 03/06/2025, foi elaborada a Informação n.º UACNB-DL 267/2025, que se dá por integralmente reproduzida e que conclui da seguinte forma:
“(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. pág. 576 a 582 do PA);
36) Em 05/06/2025, foi proferida decisão da Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, no âmbito do procedimento de reexame ao Alvará n.º 25/2011 CCDRC, que foi comunicada ao Autor na mesma data. (cfr. pág. 583 a 585 do PA);
37) O Requerente deixou de ter acesso à emissão de certificados desde 11/06/2025. (cfr. pág. 592 do PA; doc. n.º 13 junto com o RI);
38) Em 18/06/2025, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), fez um pedido de elementos ao Requerente, no âmbito do processo n.º ...54, relativo à renovação do título de utilização de recursos hídricos. (Cfr. Doc. n.º 11 junto com o RI);

39) O Requerente emprega atualmente 4 funcionários (cfr. recibos de vencimento juntos como doc. n.º 15 do RI; análise económico financeira da empresa junta como doc. n.º 14 do RI);
40) O Requerente tem despesas e encargos fixos com pessoal, rendas, contratos, telecomunicações, água, eletricidade, impostos, de um valor médio mensal de € 9.949,45. (cfr. recibos de vencimento, juntos como doc. n.º 15 do RI; análise económico financeira da empresa junta como doc. n.º 14 do RI);
41) O Requerente não tem balança própria para pesagem dos resíduos. (não controvertido);
Foram julgados não provados os seguintes factos:
A) Pela sua capacidade instalada, o Requerente contribui significativamente para o desmantelamento dos VFV no concelho ..., abatendo todos os anos mais de 250 veículos.
B) Em termos de balanço contabilístico, no ano de 2024, o Requerente tinha um ativo de € 254.126,24€, um capital próprio de € 209.861,06€ e um passivo de € 44.265,18€.
C) O volume de faturação anual da Requerente relativamente a 2024 cifrou-se nos
€ 162.373,89.

Questão prévia:
O efeito do recurso:
O Recorrente requer que ao presente recurso seja atribuído efeito suspensivo (nos
termos do art.º 143º, n.º 4 do CPTA) porquanto a manutenção do efeito devolutivo “resultará

na continuidade da suspensão total da licença do Recorrente, o que aniquilará a empresa, fazendo com que esta encerre as suas portas durante o período de um (1) ano”.
O Tribunal a quo fixou ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do art.º 143º, nº 2, al. b) do CPTA, efeito cuja modificação o Recorrente peticiona pugnando pela fixação de efeito suspensivo, nos termos do art.º 143º, nº 4 do CPTA.
Nos termos do nº 1 do art. 143º do CPTA, em regra, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida sendo que, por sua vez, o nº 2 estabelece as exceções a essa regra (efeito meramente devolutivo).
É meramente devolutivo o recurso interposto de decisões respeitantes a processos cautelares (al. b) do nº 2 do artigo 143º).
O regime estatuído nos números seguintes (nºs 3, 4 e 5) de acordo com o qual o tribunal pode alterar o efeito-regra dos recursos (atribuindo-lhe efeito suspensivo) é um contraponto à regra do nº 1. Reporta-se aos casos em que, sendo de atribuir efeito suspensivo ao recurso por força do nº 1, foi requerida a atribuição de efeito devolutivo (cfr n.º 3), prevendo-se, em seguida e sequencialmente, os casos em que os danos decorrentes dessa atribuição se mostrem inferiores (n.º 4) ou superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição (n.º 5).
Assim, o n.º 4 do art.º 143.º não é aplicável “às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.º 2, sem dependência de requerimento, e não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 5.ª edição, 2022, pág. 1156 e acórdão do STA, de 03.11.2022, Proc. 01465/19.2BELSB, publicado em www.dgsi.pt)
Nestes termos, mantêm-se o efeito meramente devolutivo fixado ao recurso
interposto.

IV - Fundamentação De Direito:
1. Das nulidades:

1.1 Por oposição entre a fundamentação e a decisão (art.º 615º, n.º 1, c) do CPC)
Entende o Recorrente que a sentença padece da nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. c) do CPC nos termos do qual “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Sustenta que existe uma contradição lógica entre os fundamentos do julgamento quanto à exceção de falta de interesse em agir e o que se concluiu “para indeferir o periculum in mora”.
Não tem razão.
A afirmação de que a falta de suspensão da decisão em questão “tem a virtualidade de impedir o exercício da sua atividade até que a causa principal seja decidida, com eventuais consequências seja de facto consumado seja de prejuízos de difícil reparação” (sublinhados nossos) constitui fundamento para o (previamente) julgado quanto à exceção de falta de interesse em agir por banda do Requerente e não uma pronúncia sobre um pressuposto da tutela cautelar peticionada cuja apreciação, aliás, como resulta de fls. 38 da sentença, foi julgada prejudicada.
Pelo que não padece, a sentença recorrida, desta nulidade.

1.2 Por falta de fundamentação: (art.º 615º, n.º 1, b) do CPC)
Entende o Recorrente que foi violado o dever de fundamentação e que essa violação gera a nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 615ºdo CPC.
Assim entende por, na sentença, se afirmar, segundo alega, “que as irregularidades são "graves" para justificar a proporcionalidade da suspensão do alvará de licença, sem especificar como afetam o interesse público (proteção ambiental e saúde humana - art. 1.º do RGGR), e justificar porque é que a laboração provisória (art. 73.º, n.ºs 5 e 6, do RGGR) seria insuficiente”.
Também não tem razão.

Nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. b) do CPC é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
“Para que a sentença careça de fundamentação não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta (…)” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 687).
“A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” (cfr. entre outros os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26.05.2022 e do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de dezembro de 2021, processos 058/10.4BEPRT e 7129/18.7T8BRG.G1.S1, ambos publicados em www.dgsi.pt).
Ora, como também resulta com clareza de sentença recorrida (fl. 38) não se procedeu à ponderação dos interesses públicos e privados em presença (a que se refere o n.º 2 do art.º 120º do CPTA) uma vez que tal apreciação ficou prejudicada pela falta de verificação do fumus boni iuris.
Ainda assim, a violação do princípio da proporcionalidade foi apreciada, designadamente a possibilidade de laboração provisória ao longo de 9 páginas (fls. 27 a 35) em termos que a propósito do erro de julgamento que nesta matéria é imputado à sentença recorrida, analisaremos, mas que jamais podem justificar a conclusão de que a sentença não se encontra, nesta parte, fundamentada.
Pelo que se julga que a sentença recorrida não padece também desta causa de nulidade.

2. Dos erros de julgamento:
A recorrente não se conforma com o julgado no que se refere à (aparente) improcedência da alegação relativa ao vício de violação do princípio da proporcionalidade enquanto fundamento de anulação do ato suspendendo e, portanto, da verificação de um

dos requisitos da tutela cautelar pretendida : o fumus boni iuris (ou a probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer na ação principal) a que se refere a segunda parte do n.º 1 do art.º 120º do CPTA.
Antes porém de nos debruçarmos sobre tal questão, que constitui o cerne do recurso, tem de se evidenciar que não tem fundamento, o inconformismo do Recorrente no que se refere à seleção da matéria de facto. A matéria de facto que o Recorrente pretenderia ver incluída na fundamentação fáctica da sentença (relativa à realidade económica da empresa e à utilidade pública da atividade) respeita à apreciação do periculum in mora e à ponderação de interesses em presença, requisitos de tutela cautelar que não foram apreciados (atenta o julgado quanto ao fumus boni iuris) pelo que, sem prejuízo do dever de retomar tal questão (avaliando então a natureza controvertida ou não dessa factualidade e a necessidade de sobre a mesma se produzir a prova requerida e indeferida) caso se venha a concluir pela procedência do erro de julgamento imputado à sentença (e, portanto, pela verificação do fumus), não se incorreu em qualquer erro na seleção da matéria de facto.

No que concerne estritamente à violação do princípio da proporcionalidade, o Recorrente persiste na alegação de que o estabelecimento de resíduos funciona há 14 anos, estando em causa um processo de reexame, que tem encetado diligências no sentido de sanar as irregularidades detetadas cujo êxito se espera e que não há evidências da gravidade ou perigo iminente das mesmas para o ambiente e saúde humana, sendo excessivo e desadequado para si e para o interesse público o “sacrifício” imposto pela decisão suspendenda.
Como é previamente notado pelo Tribunal a quo, o Requerente, ora Recorrente, não negou os pressupostos fácticos da decisão administrativa suspendenda (a falta de licença de utilização para a atividade desenvolvida no local e a alteração do uso e necessidade de legalização do telheiro e muro, a licença de utilização dos recursos hídricos caducada e a inexistência de balança de pesagem) insurgindo-se antes contra o “facto” de tais desconformidades fundamentarem a suspensão do alvará

O Tribunal a quo julgou que :
Antes de mais, cumpre explicitar que resulta incontornável da matéria assente, que o aqui Requerente, não possuí a licença de utilização que permita a atividade de desmantelamento de veículos em fim de vida.
Também quanto aos demais pontos indicados como desconformidades no auto de vistoria, de 02/04/2025, constante do ponto 32) do probatório, o próprio Requerente assume, no seu requerimento inicial, que o título de utilização de recursos hídricos não se encontra válido e não existe equipamento de pesagem.
Quanto à primeira questão, verifica-se, da consulta do procedimento administrativo junto aos autos, que o Requerente nunca apresentou junto da CCDRC, a licença de utilização que permita a atividade de desmantelamento de veículos em fim de vida.
Esta circunstância não obstou a que, em 2008, lhe fosse emitida a licença de exploração n.º 25/2011/CCDRC, objeto do ato suspendendo, renovada em 2016, uma vez que, o regime jurídico em vigor à data da sua emissão e renovação, no caso, o Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) - D.L. n.º 178/2006, de 5 de setembro (art. 28.º e ss), posteriormente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho (art. 41.º-B), não condicionava a decisão sobre o licenciamento à apresentação do Alvará de Licença de utilização, sem prejuízo das consultas e emissão de pareceres das entidades envolvidas.
Porém, a alteração legislativa introduzida em 01/07/2021, pelo D.L. n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e alterou o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852 e revogou o anterior RGGR, no art. 83.º n.º 3 al. b), com epígrafe “Articulação como Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”, estabeleceu que “A emissão de licença de exploração não pode ocorrer sem que seja apresentada a autorização de utilização do edificado ou certidão de deferimento tácito.”, em concordância com o n.º 1 do art. 84.º que refere que “O início da exploração do estabelecimento que envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE depende da prévia emissão pela câmara municipal territorialmente competente de título de autorização de utilização ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.”.

A licença de utilização passou, assim, a ser um documento obrigatório para a emissão de licença ou renovação da mesma, independentemente de quaisquer questões relativas à pendência de pedido de licenciamento pendente no Município ou alterações do projeto necessárias para a sua aprovação.
No que diz respeito à invalidade do título de utilização de recursos hídricos, cuja obrigatoriedade decorre do art. 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro conjugada com o D.L. n.º 226-A/2007, de 31 de maio, dado que existe uma rejeição de águas residuais no solo, ainda que tratadas em separador de hidrocarbonetos, é pacífico que o mesmo também não se encontra válido, factualidade que o Requerente assume, visto que informou a CCDRC e os autos, que solicitou a renovação da licença de utilização de recursos hídricos, n.º ... em 10/09/2024.
Aqui cumpre também dizer que, ainda que o Requerente tenha instruído o pedido de renovação da licença de recursos hídricos de forma insuficiente (doc. n.º 8 junto com o RI), ou que tenha solicitado tardiamente a sua renovação/emissão, o que releva é que a utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título é uma contraordenação muito grave, nos termos previstos no art. 81.º n.º 3. al. a) do D.L. n.º 226-A/2007, de 31 de maio e o título não se encontra válido para efeitos de renovação do alvará de exploração n.º 25/2011/CCDRC em causa nos autos.
Por fim, no que concerne o equipamento de pesagem, o art. 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 25 de abril e o art. 80.º n.º 2 do D.L. n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, determinam que a circulação de resíduos na via pública carece da emissão de Guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), sendo que o Requerente admite, nos arts. 56.º a 58.º do RI, que “De acordo com os requisitos mínimos de qualidade a cumprir pelos operadores de tratamento de resíduos no contexto do fluxo específico dos VFV - versão 1.4 da APA, é que se registem os pesos”, “o anexo XIX (Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento deVFV) do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro fala em sistema de registo de quantidades,”, retirando-se destas alegações que o Requerente, não tem, de facto, um sistema de registos de peso e faz os registos necessários sem fazer a pesagem concreta dos elementos.
Posto isto, impende salientar que a Entidade Demandada se encontra vinculada ao princípio da legalidade, o que, em termos sumários, significa que a Administração não pode agir livremente, devendo pautar a sua atuação em obediência quer aos parâmetros legais (Constituição, lei ordinária, leis comunitárias, regulamentos, etc.) que estabeleçam o respetivo espaço de intervenção e decisão, quer aos princípios gerais de

direito (art.º 3.º, n.º 1 do CPA), e nestes termos, à legislação supra elencada a propósito de cada irregularidade identificada e sobre as quais já nos debruçamos, pelo que, se impunha uma tomada de decisão face às conclusões vertidas no relatório de vistoria.
Acrescenta-se que o facto de se tratar de uma renovação de licença, não exime o Requerente de cumprir com a legislação em vigor e com os requisitos e critérios nela estabelecidos, pelo facto de já se encontrar a laborar ao abrigo de licença previamente concedida, como pretende fazer crer no art. 34.º do RI.
Nestes termos, a Entidade Requerida estava legalmente impedida de proceder à renovação do título. Sobre a proporcionalidade da decisão de suspensão, em vez de uma decisão que permitia a laboração
provisória, entendeu o Tribunal que apesar de o Requerente se referir a uma decisão com “falta de sentido de
responsabilidade, equilíbrio, proporcionalidade, razoabilidade e oportunidade”, efetivamente apenas concretiza a violação do princípio da proporcionalidade, sendo, por isso, sobre esse vício que nos iremos debruçar.
Apreciando a questão, note-se que o Requerente defende que a decisão suspendenda é desproporcional porque devia ter decidido pela laboração provisória em vez da sua suspensão total, argumentando que prazo de um ano de suspensão é demasiado longo para a paralisação da sua exploração (cfr. art. 72.º do RI).
Pois bem, o princípio da proporcionalidade significa que, até onde seja compatível com a prossecução do interesse público, a Administração deve procurar, na sua atuação, ser o menos hostil possível aos interesses dos administrados (art. 7.º do CPA), tendo, para isso, que usar como critérios de decisão a adequação (a solução adotada deve ser a idónea ou apropriada à finalidade de interesse público tida em vista), a necessidade (proibição do excesso) e o equilíbrio (deve haver uma ponderação sobre os benefícios ou vantagens para o interesse público e os custos ou prejuízos impostos pela medida a adotar).
Impende, contudo, sublinhar que o recurso aos princípios administrativos em sede de atuação administrativa se reporta a casos em que esta atividade não é vinculada, ou seja, legalmente prevista, mas sim, em casos em que se verifica uma discricionariedade na atuação da Administração.
Dito isto, o art. 73.º do RGGR, prevê, no que ao caso interessa:
“(…) 5 - Se as condições verificadas na vistoria prévia não estiverem em conformidade com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão de autorização do projeto, ou for verificada a necessidade de impor

medidas de correção de situações de incumprimento que não determinem o indeferimento do pedido de licença de exploração, e caso seja possível a respetiva correção em prazo razoável, pode ser fixado no auto de vistoria, por uma única vez, um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.
6 - Quando seja possível a correção das não conformidades em prazo razoável, fixado nos termos do disposto no número anterior, pode ser autorizada a laboração provisória da instalação ou estabelecimento, sendo emitida proposta de decisão final na nova vistoria a efetuar no mesmo prazo, conducente à emissão de licença de exploração.
7 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de autorização da instalação ou alteração, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração. (…)” (sublinhados nossos)
Por sua vez, o art. 81.º do RGGR dispõe,
“1 - A entidade licenciadora pode suspender ou revogar a licença por si emitida, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - A licença pode ser total ou parcialmente suspensa nos seguintes casos:
a) Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado de atividades relacionadas com a operação de tratamento de resíduos objeto de licenciamento;
b) Necessidade de suspensão da operação para assegurar o cumprimento das medidas impostas nos termos do artigo 78.º;
c) Incumprimento das condições impostas no âmbito das vistorias efetuadas nos termos dos artigos 64.º, 65.º,
73.º e 77.º;
d) Desconformidade do estabelecimento ou da instalação com o projeto objeto de licenciamento;
e) Incumprimento das condições definidas na licença de exploração ou parecer vinculativo.
3 - A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram.

(…)”
Com efeito, a conjugação dos artigos transcritos permite à entidade licenciadora, neste caso a CCDRC, suspender a licença emitida, verificando-se uma ou mais das circunstâncias elencadas no art. 81.º n.º 2.
A laboração provisória será apenas permitida nos casos do n.º 5 e 6 do art. 73.º do RGGR e caso as correções possam ser feitas em prazo razoável, como decorre expressamente do n.º 6 do mesmo artigo.
Todavia, no caso sub judice, a decisão de suspensão enquadra-se na desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de autorização da instalação ou alteração (n.º 7 art. 73.º RGGR), e para este caso não se encontra prevista a concessão de prazo para correção de desconformidades ou possibilidade de laboração provisória, porquanto está em causa a não autorização da exploração.
De facto, a Informação n.º UACNB-DL n.º 267/2025, sobre a qual recaiu o despacho suspendendo de 05/06/2025, da Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, sobre laboração provisória é clara quando refere:
“(…) - a que a ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respetivo alvará ou comunicação prévia é uma contraordenação nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 98.º do DL n.s 555/99, de 16.12, na sua atual redação;
- constitui uma contra-ordenação ambiental muito grave a utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título, alínea a) do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
- n.º1 e n.º 2 o artigo 4.º do RGGR (Anexo I do DL n.º 102-D/2020, de 10.12) - Princípio da Regulação da Gestão de Resíduos, estabelecem respetivamente que: a gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais fixados nos termos do RGGR e demais legislações aplicáveis e em respeito dos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento; é proibida a realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento do disposto no presente regime.
(…)

Face ao exposto, não estão reunidas as condições para autorização de laboração provisória na medida em que, o operador não dispõe das devidas autorizações.
Quanto ao princípio da proporcionalidade (artigo 7.º do CPA), mencionado pelo operador, entende-se que a decisão da administração em "conceder um prazo para a regularização dessas correções", não é possível na medida em que, o operador não dispõe das devidas autorizações para estar a operar, em violação com o artigo 4.º do RGGR.”
Ante o expendido, tratando-se de uma atuação vinculada quanto à suspensão da atividade do Requerente, perante a constatação do incumprimento dos normativos elencados no relatório de vistoria, entende o Tribunal não existir violação do princípio da proporcionalidade nos termos invocados.
Volvendo ao conteúdo da decisão suspendenda a mesma determina a “suspensão total do Alvará n.º 25/2011/CCDRC, pelo prazo de 1 ano, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do art. 81.º do RGGR.”, e que “a suspensão de laboração se mantém enquanto o estabelecimento não for reposto nos termos em que foi titulado e corrigidas as desconformidades identificadas (n.º 3 do art. 81.º), sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento de toda a legislação aplicável”.
O Requerente aponta que não se encontra legalmente previsto o prazo de suspensão de um ano concedido, e tem razão, pois de facto, não se encontra previsto nenhum prazo para o cumprimento de injunções no seguimento de vistorias para efeitos de concessão/renovação de licença.
Mas, se bem se entende a alegação do Requerente, as suas questões prendem-se com o prazo em questão ser demasiado longo para que a sua laboração esteja suspensa. Todavia, é evidente do excerto do ato supra transcrito, que o prazo concedido para as correções visa permitir, face às circunstâncias concretas, um período razoável para que o Requerente consiga corrigir as desconformidades e demonstrar o cumprimento da legislação aplicável, nos termos previstos do relatório de vistoria.
Afigura-se ao Tribunal que esta parte do ato suspendendo foi proferida sim, ao abrigo do poder de discricionariedade administrativa, sendo necessário recorrer aos princípios da atividade administrativa para aferir do cumprimento do princípio da proporcionalidade, na fixação deste prazo.
Neste âmbito, não obstante o citado n.º 3 do art. 81.º, prever que a suspensão da licença se mantem até se deixarem de verificar os factos que a determinaram, como bem aponta o Requerente, esta norma tem de

ser lida em conjugação com os restantes n.ºs do artigo, e bem assim, com os princípios que enformam o diploma no qual este se insere e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no Código de Procedimento Administrativo, enquanto diploma subsidiário.
Isto porque a suspensão da licença, com base em desconformidades do estabelecimento ou da instalação com o projeto objeto de licenciamento e incumprimento das condições definidas na licença de exploração ou parecer vinculativo, não se pode manter ad aeternum, ou seja, não é uma carta branca para as entidades privadas cumprirem com os requisitos quando bem entenderem, não pondendo as entidades incumpridoras manter-se nessa situação indefinidamente, sob pena de colocar em causa a ratio legis do RGGR, e os princípios de regulação da gestão de resíduos e proteção da saúde humana e ambiente (arts. 4.º e 6.º do RRGR).
Assim sendo, cabe no espírito do RGGR e dos seus princípios, bem como nos princípios da atuação administrativa, nomeadamente nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a imposição de um prazo para o cumprimento de injunções sob pena de revogação da licença em causa.
No caso concreto, o prazo de um ano, afigura-se adequado, necessário e equilibrado, atendendo a que parte das correções impostas pela CCDRC ao Requerente se prendem com a obtenção de licenças (utilização e recursos hídricos) cujas circunstâncias da sua concessão não se encontram na total disponibilidade do Requerente, não olvidando que este prazo sempre será encurtado quando o Requerente reúna as condições vertidas no relatório da vistoria mais cedo que o previsto.
Termos em que improcede na totalidade o alegado quanto ao erro nos pressupostos de direito invocados e quanto à violação do princípio da proporcionalidade.

Vejamos.
Nos termos do art.º 65.º do RGGR “os estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos estão sujeitos a reexame global das respetivas condições de exploração após terem decorrido sete anos contados a partir da data de emissão da licença de exploração ou da data de realização da última vistoria de reexame ou de vistoria realizada em sede de atualização da licença de exploração, sem prejuízo do que for exigido por

legislação específica” (n.º 1), sendo “aplicável às vistorias de reexame o regime das vistorias
prévias previsto no artigo 73.º, com as devidas adaptações” (n.º 4).
Nos termos do art.º 73.ºdo RGGR, “os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, do qual devem constar os seguintes elementos: a) conformidade ou desconformidade do estabelecimento com as condições legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas na decisão de autorização do projeto; b) identificação das desconformidades que necessitam de correção; c) posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria; d) proposta de decisão ou decisão final sobre o requerimento de emissão de licença de exploração” (in casu, sobre o reexame da licença) (n.º 4) sendo que “se as condições verificadas na vistoria prévia não estiverem em conformidade com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão de autorização do projeto, ou for verificada a necessidade de impor medidas de correção de situações de incumprimento que não determinem o indeferimento do pedido de licença de exploração, e caso seja possível a respetiva correção em prazo razoável, pode ser fixado no auto de vistoria, por uma única vez, um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria”. Neste caso, “quando seja possível a correção das não conformidades em prazo razoável, fixado nos termos do disposto no número anterior, pode ser autorizada a laboração provisória da instalação ou estabelecimento, sendo emitida proposta de decisão final na nova vistoria a efetuar no mesmo prazo, conducente à emissão de licença de exploração” (n.º 6). Contudo, “quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de autorização da instalação ou alteração, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração” (n.º 7).
De acordo com o previsto no art.º 81º, n.º 2 do RGGR (“suspensão e revogação da licença de exploração pela entidade licenciadora”), “a licença pode ser total ou parcialmente suspensa nos seguintes casos: a) verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado de atividades

relacionadas com a operação de tratamento de resíduos objeto de licenciamento; b) necessidade de suspensão da operação para assegurar o cumprimento das medidas impostas nos termos do artigo 78.º; c) incumprimento das condições impostas no âmbito das vistorias efetuadas nos termos dos artigos 64.º, 65.º, 73.º e 77.º; d) desconformidade do estabelecimento ou da instalação com o projeto objeto de licenciamento; e) incumprimento das condições definidas na licença de exploração ou parecer vinculativo”, sendo que “a suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram” (n.º 3).
Em face deste sumário enquadramento legal, e não obstante não se aderir na íntegra à fundamentação vertida na sentença supra trancrita (nos termos que a seguir se explanarão), afigura-se-nos que o julgamento efetuado no sentido de que, aparentemente, não terá sido violado o princípio da proporcionalidade deve manter-se.
Julgamos, em primeiro lugar, que, ao contrário do julgado pelo tribunal a quo, não parece resultar do regime legal aplicável (os n.ºs 6 e 7 do art.º 73º do DL n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro) que a existência de uma ou mais uma desconformidades com condições legais e regulamentares ou com condições fixadas na decisão de autorização de instalação ou alteração, afaste a possibilidade (e o dever de ponderar tal possibilidade) de autorização de laboração provisória. O que aliás não é afastado pela própria decisão suspendenda.
Em segundo lugar também não se nos afigura que a atuação da Administração seja vinculada. Como resulta de forma expressa do teor literal dos art.ºs 73º, n.º 6 e 81º, n.º 2 do DL n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, a licença pode ser total ou parcialmente suspensa e a laboração provisória da instalação pode ser autorizada.
Assim, quando são detetadas, nas vistorias de reexame, desconformidades do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares, com o projeto aprovado e/ou com as condições integradas na decisão de autorização do projeto, a Administração, ponderando as circunstâncias do caso concreto e no exercício de alguma margem de discricionariedade na sua atuação, pode seguir uma de duas vias: (i) fixa um prazo razoável para que o operador proceda à correção das não conformidades em causa e,

avaliando a gravidade das mesmas, autoriza a laboração provisória da instalação ou estabelecimento até à realização de nova vistoria (para verificar a correção das anomalias identificadas); ou (ii) não autoriza a laboração provisória da instalação ou estabelecimento e determina a suspensão, total ou parcial, da licença de exploração, a qual se mantém até deixarem de se verificar os factos que a determinaram (ou seja, até que sejam corrigidas as desconformidades detetadas na vistoria de reexame, confirmadas em nova vistoria), devendo, se optar por esta via, indicar expressamente as razões pelas quais essas desconformidades assumem relevo suficiente para a não autorização da continuidade da exploração”.
Tal opção envolve um juízo discricionário e portanto, ao contrário do julgado, não se nos afigura que assuma um cariz vinculado.
Note-se que não está em causa a concessão/renovação ou não da licença de exploração. O que está em causa é a decisão de, em face das desconformidades detetadas, determinar suspensão imediata da licença ou autorizar de laboração provisória.
O princípio da proporcionalidade (cfr. art.º 18.º, n.º 2, 2.ª parte da CRP e 7.º do CPA) proíbe o sacrifício desadequado, inexigível ou excessivo dos direitos e interesses dos particulares, pelo que as medidas restritivas devem ser necessárias, adequadas e proporcionadas ao bem público que se pretende alcançar ou ao mal público que se pretende evitar. Ou seja, em obediência ao princípio da proporcionalidade, a Administração deverá escolher, de entre as diversas medidas idóneas e congruentes de que disponha para regular uma determinada situação, aquelas que sejam menos gravosas ou que causem menos danos aos particulares seus destinatários (cfr. v.g. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/06/2003, proc. n.º 01188/02, publicado em www.dgsi.pt).
Em face das desconformidades detetadas na vistoria de reexame a Requerida decidiu aplicar a medida mais gravosa ao invés da medida menos gravosa (fixação de um prazo para corrigir aquelas, autorizando a laboração provisória do estabelecimento).
É certo que para avaliar da bondade desse juízo (na estrita medida em que é lícito ao Tribunal sindicar tal avaliação) é preciso que o Tribunal conheça as razões pelas quais a Administração optou pela medida em questão quando podia ter decidido pela outra medida.

Em suma, é preciso que se perceba porque é que, no entendimento da Requerida, as desconformidades tem relevo suficiente para a não autorização da exploração.
Este é um juízo que cabe à Administração e que, por ser discricionário, deve ser cabalmente fundamentado para assim poder ser compreendido e, eventualmente, aceite pelo seu destinatário.
Ora, não obstante, a exigência acrescida do dever de fundamentação em sede de atividade discricionária (a que bem se refere o Recorrente), afigura-se-nos que in casu tal dever terá sido cumprido porque são inteligíveis as razões pelas quais o juízo formulado pela Administração foi um e não outro.
É verdade que o facto de algumas das desconformidades detetadas constituírem contraordenações urbanísticas e ambientais (esta última muito grave) em si mesmo poderia, por si só, não constituir fundamento bastante para tal juízo.
Sucede que uma das desconformidades detetadas, ainda que se tenha em consideração a atuação do Requerente no sentido de a tentar superar, constitui uma contraordenação ambiental muito grave o que, naturalmente, transporta em si mesmo um juízo particular de desvalor e um prejuízo grave para um bem jurídico essencial, de interesse público, imaterial e intergeracional, no âmbito do qual vigora o princípio da precaução e a prevenção de riscos.
E sucede ainda que, como é evidenciado na decisão suspendendo, o Requerente embora labore há vários anos, labora também há alguns anos sem licença de utilização para a atividade desenvolvida., o que efetivamente, torna pouco credível a possibilidade de tal regularização vir a suceder em prazo razoável, como aliás resulta, aparentemente do pedido (indeferido) efetuado ao Requerido no sentido de notificar a Câmara para informar a data previsível de publicação do novo Regulamento do PDM e se em face do mesmo será viável a alteração do uso das instalações para indústria.
Nessa medida aparentemente, compreende-se a decisão suspendenda, não se vislumbrando no juízo formulado pelo Requerido de acordo com o qual, ainda que

considerando as observações e diligências do Requerente, as desconformidades verificadas na vistoria assumem “relevo suficiente para não ser autorizada a continuidade da exploração” um erro grosseiro ou uma violação palmar dos princípios que devem reger a atuação administrativa - designadamente o princípio da proporcionalidade - que justifiquem uma censura por banda do Tribunal (cfr. art.º 3º, n.º 1 do CPTA).
Note-se ainda que o caso sub judice assume particularidades que, ao contrário do pretendido pelo Recorrente, não fundamentam uma solução semelhante àquela que resultou do julgamento do processo n.º 588/24.0BEBCR em acórdão de 24.01.2025.
Embora com fundamentação não inteiramente coincidente não se vislumbra portanto que tenha sido violado o princípio da proporcionalidade, o dever de fundamentação ou os art.º 73º, n.º 5 do RGGR e, portanto, o juízo formulado de acordo com o qual não é provável que, com fundamento em tais vícios, a pretensão do Requerente venha a proceder (inexistindo portanto fumus boni iuris) deve manter-se.
Impondo-se assim que seja negado provimento ao recurso.
As custas serão suportadas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do
CPC.

V - Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em:
- não admitir a junção de documentos requerida pelo Recorrente;
- negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 24 de abril de 2026

Catarina Vasconcelos
Ana Paula Martins
Alexandra Alendouro