Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00899/15.6BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2026
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:PROFESSOR; PROCEDIMENTO CONCURSAL;
DECRETO-LEI N.º 83-A/2014, DE 23 DE MAIO;
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO CERTO; HORÁRIOS ANUAIS E COMPLETOS;
1.ª PRIORIDADE.
Sumário:
1 - Na decorrência do que assim vem disposto no artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e no artigo 42.º, n.ºs 2 e 11, ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho [na redação que lhe foi introduzida por aquele Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio], a função para a qual o Autor foi contratado era já o resultado das necessidades educativas previstas/projectadas seja para o ano lectivo 2013/2014, seja para o ano lectivo 2014/2015, pelo que à data de 31 de agosto de 2015, sendo o Autor beneficiário de um contrato a termo resolutivo certo, que nessa modalidade jurídica lhe tem sido outorgado desde pelo menos o ano lectivo 2008/2009, sempre em horário anual e completo e para o mesmo grupo de recrutamento [matemática], e por exceder o limite de 5 anos lectivos, não podia deixar de beneficiar, e assim ser considerada a sua candidatura por parte do Ministério da Educação, como efectuada em 1.ª prioridade, dessa forma lhe sendo reconhecido o direito a uma vaga no quadro da zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas em que lecionou.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [devidamente identificado nos autos], Réu na acção que contra si foi intentada pelo Autor «AA» [também devidamente identificado nos autos], inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual julgou totalmente procedente o pedido por este formulado a final da Petição inicial [no sentido, em suma, da anulação ou declaração de nulidade dos actos administrativos da autoria da Directora Geral da Administração Escolar de homologação das listas definitivas de ordenação, de colocação e de não colocação do grupo 500 - Matemática, divulgadas em 19/06/2015 - do concurso externo aberto pelo Aviso n.º 2505-B/2015 e o despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 27/08/2015 que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto, e bem assim, que lhe seja reconhecido [ao Autor] o direito a beneficiar da 1.ª prioridade, assim como de o Réu ser condenado à pratica do acto devido, o qual consiste na colocação como professor do quadro em respeito das preferências que oportunamente manifestou no procedimento concursal], veio interpor recurso de Apelação.
*

No âmbito das Alegações apresentadas pelo Recorrente Ministério da Educação, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
D - Conclusões
I. Entende o Recorrente que o Recorrido não reunia os requisitos previstos no n.º 2 do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, dado que, nos anos letivos 2013/2014 e 2014/15, o Recorrido celebrou contratos com horários temporários, não se apresentando tal necessidade como permanente e atual, isto é, não existia à data de abertura do concurso. Vejamos:
II. Resulta do n.º 3 do artigo 10.º do DL n.º 132/2012 na 1.ª prioridade do referido concurso externo, são opositores os candidatos que tenham celebrado 5 contratos anuais e sucessivos ou que sejam detentores de 4 renovações com o Ministério da Educação e Ciência.
III. Sendo que essa exigência resulta do enquadramento legal das regras de recrutamento aplicáveis aos docentes, designadamente, o n.º 2 do art. 42.º do Decreto-lei n.º 132/2012 e o n.º 1 do art. 4.º das disposições transitórias do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
IV. Refere o n.º 2 do art. 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua atual redação, que «Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educacão e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações» (sublinhado nosso).
V. O legislador, atendendo à forma continuada, em horário completo, como aqueles docentes asseguraram a satisfação do mesmo tipo de necessidades temporárias do Ministério da Educação e Ciência naqueles períodos de tempo prévios à abertura do procedimento concursal, entendeu que os mesmos deveriam ser ordenados prioritariamente sobre todos os outros candidatos no concerne ao ingresso na carreira docente.
VI. Estes docentes, identificados como da 1.ª prioridade do concurso externo, são aqueles com contrato a termo resolutivo sucessivos com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, com pelo menos 5 anos de contrato ou na 4.ª renovação, nos termos do n.º 2 do artigo
42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

VII. Assim, as vagas, fruto dos contratos a termo sucessivos, que é o que importa numa nova admissão do trabalhador no período subsequente ao termo de anterior contrato, são as que se destinam a satisfazer as necessidades dos quadros de zona pedagógica.
VIII. Com efeito, o concurso externo de pessoal docente destina-se a satisfazer necessidades permanentes dos quadros de pessoal docente, nos termos do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
IX. Para aferição dessa necessidade permanente, é necessário que a mesma se repita ao longo dos anos.
X. Se a necessidade existe nuns anos, mas não existe noutros, então, é porque não é permanente, mas mais ou menos transitória, pelo que deve ser colmatada pelos concursos para satisfação das necessidades temporárias.
XI. Por outro lado, se o concurso externo se destina a satisfazer necessidades permanentes, as mesmas devem ser atuais, isto é, devem existir à data de abertura do concurso.
XII. Com efeito, não se compreenderia o preenchimento de vagas de um quadro de pessoal docente, se a necessidade que aquela visa colmatar não existisse à data de abertura do concurso.
XIII. Assim, da conjugação daquelas disposições legais resulta, em síntese, que a ordenação dos candidatos ao concurso externo na 1. a prioridade só poderia ocorrer desde que os mesmos reunissem os seguintes requisitos cumulativos:
f) Os candidatos tenham celebrado 5 contratos sucessivos com o Ministério da Educação e Ciência nos últimos 5 anos ou quatro renovações, inclusive ano letivo 2014/2015 (al. a) do n.º 3 do art.º 10.º, conjugado com o n.º 2 do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 e o n.º 1 do art.º 4.º das normas transitórias desse mesmo diploma);
g) Aqueles cinco contratos / 4 renovações tivessem sido efetuadas para assegurar horários completos de serviço docente - 22 ou 25 horas, conforme os grupos de recrutamento - (n.º 2 do art.º 42.º);
h) Cada um dos cinco contratos / renovações tivesse vigorado durante 365 ou 366 dias por ano (n.º 2 do art.º 42.º);

i) Os contratos / renovações tivessem sido celebrados para assegurar a lecionação do mesmo grupo de recrutamento mesmo tipo de necessidade - (n.º 2 do art.º 42.º);
j) Os candidatos tivessem habilitação profissional para a docência naquele grupo de recrutamento em que celebraram contratos de trabalho / renovações (n.º 12 do art.º 42.º).
XIV. E, resulta da conjugação da regra consagrada no n.º 1 do art.º 4.º das disposições transitórias que a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica situado na escola ou agrupamento de escola da última colocação só ocorreria para aqueles docentes que, no ano letivo 2014/ 201 5, estivessem na última renovação do contrato ou no 5.º contrato sucessivo com o Ministério da Educação e Ciência e desde que, preenchessem todos os requisitos já anteriormente referidos,
XV. garantindo-se aos docentes que reunissem aqueles requisitos e que tivessem sido admitidos ao concurso externo, o ingresso na carreira docente num dos 10 quadros de zona pedagógica do território continental português.
XVI. Ora, a proibição de contratos sucessivos consagrada no n.º 2 art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 pressupõe que as partes contratantes sejam as mesmas (entidade empregadora pública e o trabalhador) e esteja em causa o desempenho de funções docentes no mesmo grupo de recrutamento.
XVII. Refira-se que, nos termos do art.º 59.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a proibição da sucessividade contratos a termo resolutivo só ocorre quando esteja em causa a ocupação do mesmo posto de trabalho por parte do trabalhador.
XVIII. Logo, é forçoso concluir que, no caso sub judice, o Recorrido não reunia os requisitos previstos no n.º 2 do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, dado que, nos anos letivos 2013/2014 e 2014/15, celebrou contratos com horários temporários, não se apresentando tal necessidade como permanente e atual, isto é, não existia à data de abertura do concurso.
XIX. E, portanto, nunca o Recorrido poderia ser ordenado na 1.ª prioridade do procedimento concursal externo para provimento em lugar de quadro em QZP no ano letivo 2014/2015, mas tão-somente na 2. a prioridade, em resultado da estrita aplicação da lei.

XX. No ano letivo 2013/2014, o Recorrido celebrou contrato a termo resolutivo com o Agrupamento de Escolas n.º 1 de ..., no período de 29-10-2013 a 31-08-2014, em horário de 22 horas, tendo acumulado com um novo contrato, celebrado com a Escola Secundária ..., com um horário de 4 horas letivas, no período de 20-11-2013 a 31-08-2014.
XXI. Considerando, pois, que os contratos em apreço, referente ao ano letivo 2013/2014, foram celebrados com horários temporários, não correspondendo, os mesmos, a necessidades permanentes e duradouras da Recorrente, uma vez que não existiam à data de abertura do concurso.
XXII. Com efeito, o contrato celebrado com o Agrupamento de Escolas n.0 1 de ... teve a duração de 307 dias, e o contrato celebrado com a Escola Secundária ... teve a duração de 285 dias.
XXIII. Por sua vez, constata-se que ambos os contratos foram celebrados para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço [aumento de turmas], ao abrigo da alínea h) do artigo 57.º da LTFP, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
XXIV. No que concerne ao ano letivo 2014/2015, o Recorrido celebrou contrato com o Agrupamento de Escolas 1..., ..., no período de 05-11-2014 a 31-08201 5, com horário de 22 horas, correspondendo, também, a um horário temporário, isto é, a uma necessidade excecional e temporária, que não existia à data de abertura do concurso.
XXV. Com efeito, o contrato celebrado com o Agrupamento de Escolas 1... teve a duração de 300 dias, tendo sido motivado pelo aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço [aumento de turmas], ao abrigo da alínea
h) do artigo 57.º da LT FP, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
XXVI. Assim, é indubitável concluir que os contratos em apreço corresponderam a necessidades excecionais e temporárias, e não, como a sentença "a quo" considerou "que a necessidade de docente para o lugar e horário em causa já o era necessariamente para o início do ano escolar".
XXVII. No caso sub judice, foi a colocação obtida pelo Recorrido, quer no Agrupamento de Escolas 1..., quer no Agrupamento de Escolas n.º 1 de ..., que conferiu o direito à celebração dos respetivos contratos que, por sua

vez, devem respeitar o conteúdo dessa colocação bem como os princípios e normas jurídicas aplicáveis.
XXVIII. É, pois, o contrato celebrado entre as partes, expressão da vontade sinalagmática das mesmas, que é a fonte da produção de efeitos de contagem de tempo de serviço e de efeitos remuneratórios.
XXIX. No que diz respeito à legislação aplicável, não estipulando o diploma dos concursos a data para o seu início de vigência (colocação, aceitação ou apresentação), deve, nos termos do artigo 53.º Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, recorrer-se ao regime do contrato de trabalho em funções públicas, consagrado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
XXX. Assim, nos termos da alínea e) do n.º 2 do art. 40.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, do contrato de trabalho em funções públicas deve constar a data de início da atividade, que coincidirá com a data de início do respetivo contrato.
XXXI. Por sua vez, o n.º 3 do art. 40º do mesmo diploma legal estabelece que "na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior [n.º 2], considera-se que o contrato tem inicio na data da sua celebração. "
XXXII. Pelo que, em bom rigor jurídico, só com o início da atividade, ou seja, com a aceitação da colocação, deve o contrato produzir os seus efeitos.
XXXIII. In casu, só em 29-10-2013 (data da aceitação da colocação no AE n.º 1 de ...) e em 05-11-2014 (data da aceitação da colocação no AE ...), que o Recorrido manifestou disponibilidade para constituir com o Recorrente vínculo de emprego público, através da modalidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, conforme consta na cláusula primeira do contrato de trabalho.
XXXIV. Logo, tendo o Recorrido aceitado as referidas colocações e celebrado os respetivos contratos em 29-10-2013 e em 05-11-2014, só a partir destas datas é que o Recorrido se comprometeu com o Recorrente à prestação da sua atividade profissional nos respetivos agrupamentos de escolas, conforme se encontra contratualizado nos respetivos contratos.
XXXV. Determina o artigo 232.º do Código Civil que "o contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo".

XXXVI. Pelo que, errou o douto aresto ao concluir que «(...) a aferição da natureza do horário, por forma a determinar se está, ou não, em causa um horário anual não deverá ser realizada pela singela análise do tempo em que se manteve o vínculo laboral do Autor naquele concreto ano letivo, competindo antes determinar se a necessidade educativa é relativa à totalidade do ano letivo, ou seja, se a mesma existiria na totalidade dos anos letivos de 2013/2014 e 2014/2015, impondo-se concluir que sim pelos fundamentos atrás expostos. »
XXXVII. Face ao exposto, terá, necessariamente, de concluir-se, que nos anos letivos 2013/2014 e 2014/ 1 5, o Recorrido celebrou contratos com horários temporários, não reunindo os requisitos previstos no n.º 2 do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, uma vez que tais necessidades não se apresentavam como permanentes e atuais, isto é, não existiam à data de abertura do concurso.
XXXVIII. Com efeito, consideram-se horários anuais aqueles que correspondem ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar, nos termos do n.º 11 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
XXXIX. Assim, o horário só não será anual, quando o docente a quem é distribuído o horário inicial fica impedido, ou seja, quando o docente a contratar visa substituir o docente dos quadros que se encontra em situação de ausência por baixa médica ou por licença.
XL. Mas, então, a ser assim, a necessidade do Recorrido não era permanente, mas apenas se destinou a substituir um docente que denunciou o contrato (a fls. 66 do p.a.) ou para fazer face ao aumento excecional e temporário do serviço (a fls. 62 do p.a.).
XLI. Nunca podendo o Recorrido ser ordenado na l. a prioridade do procedimento concursal externo para provimento em lugar de quadro em QZP no ano letivo 2014/2015, mas tãosomente na 2. a prioridade, em resultado da estrita aplicação da lei.
XLII. Errou a douta sentença quando refere que «Efetivamente, constatando-se que, desde, pelo menos, o ano letivo de 2008/2009 0 Ministério da Educação e Ciência tem procedido à contratação de sucessiva do Autor, para o mesmo grupo de recrutamento,

sempre em horário completo de 22 horas, é forçoso concluir que a situação daquele deverá ser enquadrada na previsão normativa do artigo 42.º, n.º 2.»
XLIII. Bem como, quando conclui que «Com efeito, o Autor, pelo menos desde o ano letivo de 2008/2009 até ao ano letivo 2014/2015, tem vindo, ao abrigo de contratos sucessivos, a satisfazer necessidades permanentes do serviço docente em diversas escolas do país, em horário anual (...) e completo e, como tal, a ação deve procede, devendo o ato ser anulado e reconhecido o direito do Autor em beneficiar da 1. a prioridade, com a consequente prática do ato devido de colocação na vaga referente à
1. a prioridade. »
XLIV. O art. 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, não reúne três dos requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça para estabelecer as condições para a produção de "efeito direto" das Diretivas: as suas disposições não são claras nem precisas, não é incondicional e o legislador nacional dispõe de larga margem de apreciação na conformação do conteúdo daqueles direitos.
XLV. Assim, atendendo a que as referidas medidas não são claras, nem precisas, nem incondicionais, o artigo 5.º, n.º 1, do acordo-quadro limita-se a atribuir aos Estados-Membros um objetivo geral, que consiste na prevenção desses abusos, deixando-os, no entanto, escolher os meios para o alcançar.
XLVI. Foi esta incompletude do ordenamento jurídico referente aos contratos de trabalho a termo sucessivos que levou o legislador do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, na alteração que operou ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, a introduzir normas que estabelecessem a «duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo [artigo 5.º, n.º 1, alínea e o «número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo [artigo 5.º, n.º 1, alínea c)]. »
XLVII. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem considerado que. pese embora o acordo deixe aos Estados-Membros alguma discricionariedade na sua concretização, não podem estes pôr em causa o objetivo ou o efeito útil do acordo-quadro.

XLVIII. Ora, é precisamente para dar execução e adotar as medidas previstas no artigo 5.º do acordo quadro que foi adotado o regime jurídico em apreço, consubstanciando no artigo 42.0 do DL n.º 132/2012, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
XLIX. Mais se refere que a Directiva 1999/70/CE não impõe a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos a tempo indeterminado.
L. Reitera-se, pois, que o artigo 5.º do acordo-quadro estabelece "disposições para evitar os abusos" e não a obrigatoriedade de conversão do contrato do trabalho a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado no âmbito da função pública.
LI. Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, Flamingo e Outros, de 03/07/2014 (n.ºs C-362/13, 363/13 e 407/13), de cujo teor se extrai, com interesse, o seguinte: «[…] como o Tribunal de Justiça salientou por diversas vezes, o acordo-quadro não estabelece uma obrigação geral dos Estados-Membros de prever a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos sem termo. Com efeito, o artigo 5.º, n.º 2, do acordo-quadro deixa, em princípio, aos Estados-Membros a incumbência de determinar quais as condições em que os contratos ou as relações laborais a termo são considerados celebrados sem termo. Daqui resulta que o acordo-quadro não estabelece as condições em que se pode fazer uso dos contratos sem termo [...].
LII. Pelo exposto, conclui-se que a aplicação da Diretiva n.º 1999/70, bem como do consagrado no Acordo-quadro, ao recrutamento do pessoal foi feita pela transposição da mesma, em respeito pelas especificidades do regime de contratação em apreço, e consagração legislativa na alínea a) do n.º 3, do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 42º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto - Lei n.º 83- A/ 2014, de 23 de maio.
LIII. Não reunindo o Recorrido os requisitos previstos no n.º 2 do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 1 32/2012, face à natureza dos contratos celebrados nos anos letivos 2013/2014 e 2014/15, bem como face à não obrigatoriedade da conversão dos contratos de trabalho a termo em contrato a termo indeterminado.
Termos em que,
E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogandose a sentença

proferida em 06 de março de 2023, por se verificar erro de julgamento, julgando-se as pretensões do Recorrente totalmente procedentes.
[…].”
*

Notificado das Alegações de recurso que foram apresentadas pelo Recorrente Ministério da Educação, o Autor ora Recorrido apresentou Contra-alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue:
“[…]
CONCLUSÕES:
1. No recurso apresentado, o Recorrente Ministério da Educação insiste nos argumentos invocadas na primeira instância, apresentando um entendimento restritivo do regime legal em clara violação da intencionalidade normativa de concretização no direito interno do imposto pela Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que pretende evitar abusos da contratação a termo.
2. Na presente acção a anulação dos actos administrativos da Senhora Directora Geral da Administração Escolar de homologação das listas definitivas de ordenação, de colocação e de não colocação do grupo 500 - Matemática divulgadas em 19/06/2015 (cfr. Doc. 1 a 3) do concurso externo aberto pelo Aviso n.º 2505-B/2015 e o despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 27/08/2015 que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo Autor (doc.4); bem como o reconhecimento do direito do Autor a beneficiar da 1ª prioridade e o Réu condenado à pratica do acto devido, o qual consiste na colocação como professor do quadro em respeito das preferências que oportunamente manifestou no procedimento concursal.
3. O Recorrente não coloca em causa a satisfação de necessidades permanentes pelo Autor tal como definido pela própria legislação em causa, mas procura obstar a aplicação do regime apesar do autor ter mais de 5 anos lectivos consecutivos com horários anuais e completos através de contratos a termo resolutivo certo sempre no mesmo grupo de recrutamento (vide pontos 7. a 51. da matéria de facto dada como provada) com argumentos meramente formalistas.

4. Não podendo deixar de se lamentar a apresentação do presente recurso pelo Ministério da Educação quando o Governo, reconhecendo a enorme precariedade que ainda grassa nos docentes contratados pelo Ministério da Educação, acaba de publicitar o Decreto-Lei n.º 32-A/2023 de 8 de maio, onde afirma no preâmbulo o seu intuito de instituir “…mecanismos de efetivo combate à precariedade, por via da introdução de um mecanismo de vinculação dinâmica de docentes, que permitirá reduzir prazos de vinculação.»
5. São, aliás, as interpretações que o Ministério da Educação tem feito ao longo dos anos das sucessivas (e, diga-se, atrasadas) tentativas de transpor a Directiva 1999/70/CE que levam a que a situação de precariedade de milhares de professores ainda se mantenha.
6. Como resulta da Factualidade dada como provada, o Autor tem vindo, ininterruptamente, a leccionar matemática - sempre com horários completos - em diferentes escolas do Réu desde o ano lectivo 2006/2007.
7. O Autor vem assim desempenhando funções docentes para o Réu em termos materialmente idênticos aos docentes do quadro (com contratos por tempo indeterminado) em diferentes escolas do Réu, ao abrigo de sucessivos contratos de duração temporária.
8. É de salientar ainda que nos anos lectivos 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 se verificou a celebração de sucessivos contratos desde o dia 01/09 ao dia 31/08 entre o Autor e o Réu (mesmo no entendimento do Réu) com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento.
9. Pelo que, senão antes, em 2012/2013 certamente já tinha sido ultrapassado o limite de 5 anos ou 4 renovações de contratos celebrados entre o Autor e o Réu em horário anual e completo, no grupo de recrutamento 500 - Matemática.
10. Acresce, como referido expressamente na sentença recorrida, que nos anos letivos de 2013/2014 e 2014/2015, também se verificou a satisfação de necessidades permanentes.
11. Assim, “No ano letivo 2013/2014, o Autor apresentou-se a concurso público e, face à sua colocação na lista de graduação, veio a ser colocado pela Entidade Demandada no Agrupamento de Escolas nº 1 de ..., tendo sido celebrado em 28.10.2013 um contrato a termo para desempenhar as funções de professor de

Matemática, para um horário de 22 horas letivas semanais, o qual resultou do aumento do número de turmas e não de qualquer substituição docente [cfr. pontos
44. a 46. do probatório], de onde se conclui que apenas terá iniciado funções naquela data (28.10.2013), e não data do início do ano letivo, por motivos que, única e exclusivamente, podem ser imputados à Entidade Demandada, concretamente por demoras no procedimento de colocação nas escolas. Com efeito, tratando-se do número de turmas (e não por substituição de docente), temos por certo que horário que o Autor foi cumprir correspondia a uma necessidade que já se verificava desde o início do ano letivo (carência de um docente para todo o ano letivo), simplesmente a sua colocação foi tardia por motivos que não lhe podem ser imputados e, como tal, também não ser prejudicado. Assim, e contrariamente ao invocado pela Entidade Demandada, não se tratou de um contrato com “horário temporário” nos termos por ela invocados.”
12. Da mesma forma “…no que respeita ao ano letivo de 2014/2015, resulta dos pontos 49. a 51. do probatório, que o Autor apresentou-se a concurso público e, face à sua colocação na lista de graduação, veio a ser colocado pela Entidade Demandada no Agrupamento de Escolas 1... - ..., tendo sido celebrado um contrato a termo para desempenhar as funções de professor de Matemática, para um horário de 22 horas letivas semanais, com início em 05.11.2014, cuja justificação foi a seguinte: “Este horário foi denunciado pela candidata colocada no RR. Por isso, coloca-se novamente a concurso. Utilização de crédito de horário que foi atribuído ao Agrupamento, das componentes EFI e RA, para o ano letivo de 2014/2015 (atribuído já depois da Recolha das Necessidades em agosto). Reforço dos Apoios aos alunos do 3º ciclo, na disciplina de Matemática.” Ou seja, também aqui tratava-se de um horário que correspondia a um horário anual, resultando do número de turmas na referida escola ter sido superior ao número de docentes do quadro; ou seja, o horário que o Autor foi cumprir correspondia a uma necessidade que já se verificava desde o início do ano letivo (carência de um docente para todo o ano letivo), simplesmente a sua colocação foi tardia por motivos que não lhe podem ser imputados e, como tal, também não ser prejudicado. Assim, e contrariamente ao invocado pela Entidade Demandada, não se tratou de um contrato com “horário temporário” nos termos por ela invocados.”

13. Situação que, como afirmado no preâmbulo do Decreto-lei 83-A/2014, de 23-05, demonstra ostensivamente a existência de "...necessidades permanentes, construído a partir da constatação de que, no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo, evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo, abrindo lugar no quadro docente do Ministério da Educação e Ciência através do mecanismo concursal externo para o quadro de zona pedagógico onde a necessidade se materializou.»
14. Sendo que a redacção actual do artigo 42º da Lei 132/2012 resultante da Lei n.º 114/2017, de 29-12, prevê que a sucessão de contratos a termo "....não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações."!
15. A Directiva 1999/70/CE tem o propósito de aplicar o acordo-quadro celebrado entre as organizações interprofissionais de vocação geral (CES, UNICE, CEEP) sobre os contratos de trabalho a termo, o qual visa a fixação de um quadro geral destinado a evitar os abusos decorrentes da utilização de contratos ou de relações de trabalho a termo sucessivos (cfr. nomeadamente, considerado (14) da referida Directiva).
16. O prazo limite estabelecido para a transposição desta directiva expirou em 10 de Julho de 2001, sendo prorrogável, no máximo, por mais um ano (cfr. artigo 2º da DIRECTIVA 1999/70/CE).
17. As normas jurídicas constantes do artigo nº 2 e 11 do artigo 42.º e al. a) do nº3 do art. 10º do Decreto-Lei 132/2012 com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23/05, surgiram após a Comissão Europeia ter iniciado a acção legal contra o Estado Português enviando um denominado parecer fundamentado, do qual foi dado notícia no MEMO/13/1005 da Comissão Europeia.
18. Pelo que, apesar de não ser feita expressa referência no preâmbulo do Decreto-Lei 83-A/2014, de 23/05, é manifesto (como o próprio Récorrente reconhece) que os nº
2 e 11 do artigo 42.º e al. a) do nº3 do art. 10º do Decreto-Lei 132/2012 com a redacção que lhe foi dada pelo referido Decreto-Lei visaram o cumprimento da aplicação da Directiva 1990/70/CE (doravante directiva), de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNIPE e CEEP (doravante acordo-quadro).
19. Ora, sem prejuízo de se entender que a referida directiva é susceptível de aplicação directa - do qual resultaria a conversão automática do contrato do aqui Autor

-, o que está em causa neste processo é a ilegalidade dos actos impugnados, sendo para efeito da interpretação e aplicação das próprias normas mobilizadas pelo Réu/Recorrente essencial compreender a teleologia subjacente às mesmas, a qual passa por uma tentativa de cumprimento da referida Directiva Comunitária sob pressão, nos termos expostos, da própria Comissão Europeia.
20. Daí que as normas do nº 2 do artigo 42.º e al. a) do nº3 do art. 10º do Decreto-Lei 132/2012 com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83-A/2014, não possam deixar de ser interpretadas em conformidade (a propósito da interpretação conforme ao direito comunitário atente-se no afirmado pelo TCA Norte no acórdão proferido em 30/03/2012 [Processo 00756/07.0BEPRT]) com a referida Directiva a qual, como exposto, devia ter sido transposta até 10/07/2001.
21. As razões de direito e de facto que sustentam o que havia sido peticionado na PI e foi considerado procedente na douta sentença, não foram colocadas em causa pelo afirmado no Recurso apresentado, o qual se limita a reafirmar que a exigência de 5 contratos sucessivos ou as quatro renovações com horários completos e anuais no mesmo grupo de recrutamento teriam que ser nos últimos 5 anos, posição que abstrai por completo do momento em que a directiva teria que ter sido transposta e o propósito de combater o uso abusivo de contratos a termo para satisfação de necessidades permanentes.
22. O direito interno deve ser interpretado e aplicado à luz do teor e finalidades da directiva, por maioria de razão quando estão em causa normas cujo propósito é a transposição de directivas, devendo a administração pública e os Tribunais interpretar e aplicar as normas que permitam um efectivo cumprimento das directivas em causa e abster-se de interpretar e aplicar o direito nacional em violação do conteúdo e objectivos prosseguidos pela directiva.
23. Assim, a interpretação e aplicação das normas do artigo nº 2 e 11 do artigo
42.º e al. a) do nº3 do art. 10º do Decreto-Lei 132/2012 com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83-A/2014, tem que considerar o quadro em que as mesmas foram criadas e o propósito de transpor para o direito interno português a referida Directiva, devendo-se interpretar tais normas no sentido mais conforme ao direito

europeu de forma a garantir que tais normas cumprem efectivamente os seus propósitos.
24. O artigo 5º, n.º 1, alínea a), do acordo-quadro é inequívoco nesse combate a uma utilização abusiva da contratação a termo, pelo que as normas em causa devem ser interpretadas no sentido de potenciar esse propósito sob pena de se tratar de uma mera transposição formal e tardia que irá permitir a continuação de uma utilização abusiva da contratação a termo, frustrando o objectivo e efeito pretendidos pelo acordo quadro.
25. Pelo que, atendendo ao propósito da Directiva - e não esquecendo que já há muito devia ter sido transposta e aplicada - afigura-se que as normas do artigo nº 2 do artigo 42.º e al. a) do nº3 do art. 10º do Decreto-Lei 132/2012 foram incorrectamente interpretadas e aplicadas nos actos impugnados ao se afirmar, como Recorrente reafirma no seu recurso, que "...o critério determinante eleito pelo legislador é ......encontrar-se no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação em horário anual e completo." (cfr. Ponto 31 da fundamentação ao indeferimento do recurso interposto).
26. A Interpretação restritiva e formalista das normas em causa pelo Recorrente frustra o propósito da directiva de impedir o uso abusivo dos contratos a termo, desde logo, por tal interpretação e aplicação delimitar o limite de 5 anos ou 4 renovações previsto no artigo 42º nº2 aos últimos 5 anos, impedido a aplicação àquelas situações de utilização abusiva da contratação a termo que se iniciou previamente a esses 5 anos e que se vêm mantendo.
27. Nunca deveria o Autor, que manteve a relação contratual com o Réu/Recorrente, poder ser prejudicado por uma transposição ostensivamente tardia da Directiva.
28. Dos actos impugnados e no afirmado no Recurso resulta uma delimitação formalista do que se deve entender por horário anual e completo, não se atendendo às concretas necessidades que se estavam a satisfazer (o que também frustra a intencionalidade da Directiva) mas, ao invés, momento em que as mesmas começaram a ser satisfeitas o qual está na total dependência do funcionamento dos serviços do Réu e não contende com as necessidades em si, como bem resulta da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.

29. Nos actos impugnados o Réu/Recorrente incorreu ainda num evidente erro sobre os pressupostos de facto ao afirmar (em sede de resposta ao recurso hierárquico) que os horários que o Autor leccionou nos anos lectivos 2013/2014 e 2014/2015 não eram horários anuais quando o Autor sempre teve horários anuais, satisfazendo necessidades anuais das escolas em causa apesar de ter sido colocado tardiamente.
30. A interpretação do recorrente permitiria uma constante utilização abusiva da contratação a termo, sem qualquer critério substancial que a limitasse, e levaria a uma insustentável continuação da precariedade das relações laborais em clara violação do princípio constitucionalmente imposto de segurança no emprego (cfr. Artigo 53º do CPTA).
31. O Tribunal a quo, na sequência do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.12.2016 (proc. 01009/16) procedeu a uma correcta interpretação das normas internas em respeito da intencionalidade da Directiva que visou transpor, não se podendo descurar que na data a que se refere a disposição transitória invocada pelo Recorrente, o Autor já tinha preenchido os requisitos de mais de cinco anos de contratos sucessivos (sempre dentro do período de vigência da Diretiva).
32. Como afirmado pelo STA: “Face ao momento em que a Diretiva entrou em vigor, e aos seus objetivos, não basta estabelecer critérios legais precisos para determinar o que se deve considerar uma necessidade permanente e, como tal, dar lugar à celebração de um contrato por tempo indeterminado para o futuro, é preciso que esses critérios objetivos também reflitam a Diretiva no momento da sua aplicação.”
33. Por outro lado, o Recorrente faz uma delimitação formalista do que se deve entender por horário anual e completo, não se atendendo às concretas necessidades que se estavam a satisfazer (o que também frustra a intencionalidade da Directiva) mas, ao invés, momento em que as mesmas começaram a ser satisfeitas o qual está na total dependência do funcionamento dos serviços do Réu e não contende com as necessidades em si.
34. A posição pretendida pelo Recorrente, permitiria uma constante utilização abusiva da contratação a termo, sem qualquer critério substancial que a limitasse, e levaria a uma insustentável continuação da precariedade das

relações laborais em clara violação do princípio constitucionalmente imposto de segurança no emprego (cfr. Artigo 53º do CPTA)
35. Uma interpretação conforme ao direito comunitário e em respeito do artigo 9º do Código Civil, considerando a intencionalidade e as circunstâncias em que a lei foi elaborada e que o legislador consagrou as soluções mais acertadas de forma a concretizar os propósitos das normas, impõe, tal como decidido na sentença recorrida, que o nº 2 do artigo 42.º e al. a) do nº3 do art. 10º do Decreto-Lei 132/2012 fossem interpretados no sentido de decidido que o Autor, por ter vindo a leccionar matemática - sempre com horários anuais completos - em diferentes escolas do Réu desde o ano lectivo 2006/2007, já excedeu há muito o limite de 5 anos ou 4 renovações e, como tal, tinha o direito à 1ª prioridade.
36. Não tendo tal ocorrido sempre os actos impugnados devem ser anulados por vicio de violação de lei e reconhecido o direito do Autor a beneficiar da 1ª prioridade e, sendo ordenado em conformidade com a mesma, ser colocado como professor do quadro em respeito das preferências que oportunamente manifestou.
37. Por maioria de razão quando o Autor nos anos lectivos 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 celebrou sucessivamente contratos com efeitos desde o dia 01/09 ao dia 31/08 com o Réu e, nos anos seguintes, continuou a ser contratado pelo Réu para a leccionar horários anuais e completos, horários esses que simplesmente por razões procedimentais e fortuitas levaram a que os contratos se tivessem iniciado em momentos mais tardios.
38. Não se vislumbra qualquer razão substancial e/ou objectiva que leve a que não seja aplicada ao Autora a 1ª prioridade já que, como resulta da factualidade supra exposta e não impugnada, há muito que este tinha ultrapassado o limite de 5 anos em horários anuais e completos no grupo de recrutamento 500 - matemática.
39. A ilegalidade e irracionalidade da interpretação e aplicação das normas na presente situação fica bem patente se atentarmos que da mesma resultou que o Autor - que há muito ultrapassou o limite de 5 anos ou 4 renovações - não beneficiou da 1ª prioridade e ao invés as candidatas supra identificadas «BB», «CC», «DD» e «EE» beneficiaram apesar de terem um tempo de serviço (mesmo considerando os dias até 31/08/2015), número de contratos e graduação profissional muito inferiores ao Autor.

40. Situações que denotam bem a interpretação formalista e geradora de desigualdades das normas em causa pelo Recorrente subjacente aos actos aqui impugnados e ao recurso apresentado.
41. A interpretação sufragada pelo Recorrente frustaria os propósitos da directiva e do princípio da segurança no trabalho (artigo 53º da CRP) já que se potencia a existência e prolongar no tempo da utilização abusiva de contratos a termo pelo Réu.
42. Pelo que, as referidas normas - nº 2 do artigo 42.º e al. a) do nº3 do art. 10º do Decreto-Lei 132/2012 com a redacção do DL 83-A/2014 - , tal como interpretadas e aplicadas pelo Réu nos actos impugnados violam o artigo 47º nº
2 da CRP já que não se garante o acesso à função pública em condições de igualdade, ao invés discrimina-se o Autor que tem mais tempo de serviço, mais contratos com o Réu e uma graduação superior.
43. A interpretação sufragada pelo Recorrente nos actos impugnados origina também uma violação do artigo 53º da CRP, o qual consagra o direito fundamental à segurança e estabilidade no emprego.
44. Por outro lado, as normas em causa tal como interpretadas e aplicadas nos actos impugnados violariam ainda o principio da confiança e segurança jurídica (ínsito ao Estado de Direito Democrático imposto pelo artigo 2º da CRP) já que, nesse caso, tinham instituído uma prioridade previamente inexistente que não considera as situações passadas e que, contrariando as regras previamente aplicáveis - vide redacção da DL 132/2012 anterior ao DL 83-/2014 e o próprio Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro - permite que docentes com menos tempo de serviço e número de contratos tivessem ultrapassado o Autor.
45. Nos actos impugnados e posição sufragada nas Alegações de Recurso verifica-se ainda a violação do principio da boa-fé - artigo 10º do CPA ( prévio artigo 6º-A) e art. 266º nº 2 da CRP - na vertente da materialidade subjacente já que se está, nos actos em causa a dar relevância excessiva ao momento em que foram celebrados os contratos nos ano lectivos 2013/2014 e 2014/2015, sem atender às concretas necessidades em causa, ao facto dos horários leccionados nesses anos serem horários anuais e completos, satisfazendo uma necessidade da escola que se fazia sentir desde o inicio do ano lectivo e se prolongou até ao final do ano lectivo.
46. Face ao exposto, tal como decidiu o Tribunal a quo, deve ser mantida a decisão recorrida.

Pelo exposto e nos demais de direito, deve ser considerado improcedente o recurso interposto, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!
[…]”
**

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.
**

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito.

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III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO
Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:
“[…]
IV.1 - Factos provados
Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. O Autor é professor do grupo de recrutamento 500 - Matemática [admitido por acordo].
2. O Autor concluiu em 04.02.2003 a licenciatura em Matemática Ramo Educacional [cf. documento nº 5 junto com a petição inicial e ainda Registo Biográfico constante do Processo Administrativo (PA) junto aos autos].
3. Sendo que o Autor já havia concluído o seu estágio no ano letivo 2000/2001 [cf. documento nº 5 junto com a petição inicial].
4. O Autor tem vindo a lecionar a disciplina de matemática (atual grupo de recrutamento 500) em diferentes escolas, ao abrigo de sucessivos contratos, normalmente, como horários completos e de duração anual em estabelecimentos de educação integrados na rede escolar da Entidade Demandada [cf. documento nº 5 junto com a petição inicial].
5. No ano letivo 2000/2001 lecionou na Escola Básica 1, 2, 3 ... enquanto professor estagiário [cf. documento nº 5 junto com a petição inicial e ainda no PA].
6. Durante os anos letivos 2001/2002 a 2005/2006 lecionou na Escola Profissional Tecnológica e Agrária de ... [cf. documento nº 5 junto com a petição inicial e ainda no PA].
7. No ano letivo 2006/2007, tendo-se o Autor apresentado a concurso público, e face à sua colocação na lista de graduação, veio a ser colocado pela Entidade Demandada na Escola Secundária/3 Dr. ... - .... [cf. documento nº 5 junto com a petição inicial e ainda no PA].

8. Em 01.09.2006, o Autor celebrou com o Ministério da Educação (representado pelo presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária/ 3 Dr. ...) um contrato de trabalho denominado contrato administrativo de serviço docente como professor do ensino secundário [cf. documento nº 5 junto com a petição inicial e ainda no PA].
9. O Autor exerceu funções docentes na Escola Secundária/3 Dr. ..., cumprindo um horário de 22 horas letivas semanais, auferindo uma remuneração mensal paga pelo índice 126 - € 1074,48 [cf. documento nº 6 junto com a petição inicial].
10. As funções docentes do Autor na referida na Escola Secundária/ 3 Dr. ... cessaram em 31.08.2007 [cf. documentos nºs 5 e 6 junto com a petição inicial].
11. No ano letivo 2007/2008, tendo-se o Autor apresentado a concurso público, e face à sua colocação na lista de graduação, veio a ser colocado pela Entidade Demandada no Agrupamento Vertical de ... [cf. documentos nºs 5 e 7 junto com a petição inicial].
12. Em 25.09.2007, o Autor celebrou com o Ministério da Educação (representado pelo presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de ...) um contrato de trabalho denominado contrato administrativo de serviço docente como professor do ensino secundário [cf. documentos nºs 5 e 7 junto com a petição inicial].
13. O Autor exerceu funções docentes no referido Agrupamento para cumprir um horário de 8 horas letivas semanais, auferindo uma remuneração mensal paga pelo índice 151 - € 475,27 [cf. documento nº 7 junto com a petição inicial].
14. As funções docentes do Autor no referido no Agrupamento cessaram em 31.08.2008 [cf. documento nº 7 junto com a petição inicial].
15. Nesse mesmo ano letivo 2007/2008, o Autor celebrou com o Ministério da Educação (representado pelo presidente do Conselho Executivo da Escola 1...) um contrato de trabalho denominado “contrato de trabalho a termo resolutivo certo” (celebrado nos termos do Decreto-Lei nº 35/2007 e ao abrigo da al. f) do nº 1 do artigo 9º da Lei 23/2004, de 22.06) como professor do ensino secundário [cf. documentos nºs 5 e 8 junto com a petição inicial].

16. O Autor exerceu ao abrigo do referido contrato funções docentes na Escola 1... enquanto professor de matemática do ensino secundário, cumprindo um horário de 6 horas letivas semanais, auferindo uma remuneração mensal paga pelo índice 151 - € 356,45 [cf. documentos nºs 5 e 8 junto com a petição inicial].
17. O Autor exerceu funções docentes na referida escola entre 01.10.2007 e 31.08.2008 [cf. documentos nºs 5 e 8 junto com a petição inicial].
18. No ano letivo 2007/2008 o Autor celebrou ainda com o Ministério da Educação (representado pelo presidente do Conselho Executivo da Escola 2...) um contrato de trabalho denominado “contrato de trabalho a termo resolutivo certo” (celebrado nos termos do Decreto-Lei nº 35/2007 e ao abrigo da al. f) do nº 1 do artigo 9º da Lei 23/2004, de 22.06) como professor do ensino secundário [cf. documentos nºs 5 e 8 junto com a petição inicial].
19. O Autor exerceu ao abrigo do referido contrato funções docentes na Escola 2... enquanto professor de matemática do ensino secundário, cumprindo um horário de 6 horas letivas semanais, auferindo uma remuneração mensal paga pelo índice 151 - € 356,45 [cf. documentos nºs 5, 8 e 9 junto com a petição inicial].
20. O Autor exerceu funções docentes na referida escola entre 19.10.2007 e 31.08.2008 [cf. documentos nºs 5, 8 e 9 junto com a petição inicial].
21. No ano letivo 2007/2008 o Autor celebrou ainda com o Ministério da Educação (representado pelo presidente do Conselho Executivo da Escola 3... [Agrupamento Vertical de Escolas de Alijó]) um contrato de trabalho denominado “contrato de trabalho a termo resolutivo certo” como professor do ensino secundário para lecionar 5 horas semanais de matemática, entre 31.01.2008 e 31.08.2008, auferindo uma remuneração base de € 303,28 de acordo com o índice 151 [cf. documentos nºs 5 e 10 junto com a petição inicial].
22. No ano letivo 2008/2009, tendo-se o Autor apresentado a concurso público, e face à sua colocação na lista de graduação, veio a ser colocado pela Entidade Demandada no Agrupamento de Escolas 2... [cf. documentos nºs 5 e 11 junto com a petição inicial].
23. Na sequência do referido procedimento concursal, em 01.09.2008, o Autor celebrou com a Entidade Demandada (representada pelo Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de ...) um contrato de trabalho

denominado contrato administrativo de serviço docente como professor do ensino secundário [cf. documentos nºs 5 e 11 junto com a petição inicial].
24. O Autor exerceu funções docentes no referido agrupamento entre 01.09.2008 e 31.08.2009 [cf. documentos nºs 5 e 11 junto com a petição inicial].
25. O Autor cumpriu um horário de 22 horas letivas semanais, auferindo uma remuneração mensal paga pelo índice 151 - 1.334,43 [cf. documentos nºs 5 e 11 junto com a petição inicial].
26. Apesar de ter horário completo no referido Agrupamento Vertical de ..., o Autor no ano letivo 2008/2009 foi ainda contratado pela Entidade Demandada (representada pelo presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Alandroal) através de um contrato de trabalho denominado “contrato de trabalho a termo resolutivo certo” (celebrado nos termos do Decreto-Lei nº 35/2007 e ao abrigo da al. f) do nº 1 do artigo 9º da Lei 23/2004, de 22.06) como professor do ensino secundário [cf. documentos nºs 5 e 12 junto com a petição inicial].
27. O Autor exerceu, ao abrigo do referido contrato, funções docentes, enquanto professor de matemática do ensino secundário, no referido Agrupamento Vertical de Alandroal entre 11.05.2009 e 31.08.2009, cumprindo um horário de 6 horas letivas semanais, auferindo uma remuneração mensal paga pelo índice 151 - € 374,49 [cf. documentos nºs 5 e 12 junto com a petição inicial].
28. No ano letivo 2009/2010, tendo-se o Autor apresentado a concurso público e face à sua colocação na lista de graduação, veio a ser colocado pela Entidade Demandada no Agrupamento de Escolas 3... [cf. documentos nºs 5 e 13 junto com a petição inicial].
29. Em 01.09.2009, o Autor celebrou com a Entidade Demandada (representada pelo Diretor do Agrupamento de Escolas 3...) um contrato de trabalho denominado “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo” para desempenhar as funções de professor de Matemática [cf. documentos nºs 5 e 13 junto com a petição inicial].
30. O Autor exerceu funções docentes no Agrupamento de Escolas 3... entre 01.09.2009 e 31.08.2010, cumprindo um horário de 22 horas letivas semanais, auferindo uma remuneração mensal paga pelo índice 151 - 1.373,13 [cf. documentos nºs 5 e 13 junto com a petição inicial].

31. Apesar de ter horário completo no referido Agrupamento de Escolas 3..., o Autor no ano letivo 2009/2010 foi ainda contratado pelo Ministério da Educação (representado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas 4...) através de um contrato de trabalho denominado “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo” como professor do ensino secundário [cf. documentos nºs 5 e 14 junto com a petição inicial].
32. O Autor exerceu ao abrigo do referido contrato funções docentes no Agrupamento de Escolas 4... - ... entre 30.09.2009 e 31.08.2010, cumprindo um horário de 5 horas letivas semanais, auferindo uma remuneração mensal paga pelo índice 151 - € 312,08 [cf. documentos nºs 5 e 14 junto com a petição inicial].
33. No ano letivo 2010/2011, tendo-se o Autor apresentado a concurso público e face à sua colocação na lista de graduação, veio a ser novamente colocado pela Entidade Demandada no Agrupamento de Escolas 3... [cf. documentos nºs 5 e 15 junto com a petição inicial].
34. Assim, em 01.09.2010, o Autor celebrou com a Entidade Demandada (representada pelo Diretor do Agrupamento de Escolas 3...) um contrato de trabalho denominado “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo” para desempenhar as funções de professor de Matemática [cf. documentos nºs 5 e 15 junto com a petição inicial].
35. O Autor exerceu funções docentes no Agrupamento de Escolas 3... entre 01.09.2010 e 31.08.2011, cumprindo um horário de 22 horas letivas semanais, auferindo uma remuneração mensal paga pelo índice 151 - 1.373,13 [cf. documentos nºs 5 e 15 junto com a petição inicial].
36. Apesar de ter horário completo no referido Agrupamento de Escolas 3..., o Autor no ano letivo 2010/2011 foi ainda contratado pelo Ministério da Educação (representado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas 5...) através de um contrato de trabalho denominado “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo” como professor do ensino secundário [cf. documentos nºs 5 e 16 junto com a petição inicial].
37. O Autor, ao abrigo do referido contrato funções docentes, exerceu funções entre 15.09.2010 e 31.08.2011 no Agrupamento de Escolas 5..., enquanto professor de matemática do ensino secundário, cumprindo um horário de 6 horas

letivas semanais, auferindo uma remuneração mensal paga pelo índice 151 - € 374,49 [cf. documentos nºs 5 e 16 junto com a petição inicial].
38. No ano letivo 2011/2012, tendo-se o Autor apresentado a concurso público e face à sua colocação na lista de graduação, veio a ser colocado novamente no Agrupamento de Escolas 3... [cf. documentos nºs 5 e 17 junto com a petição inicial].
39. Em 01.09.2011, o Autor celebrou com o Ministério da Educação (representado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas 3...) um contrato de trabalho denominado “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo” para desempenhar as funções de professor de Matemática [cf. documentos nºs 5 e 17 junto com a petição inicial].
40. O Autor exerceu funções docentes no Agrupamento de Escolas 3... entre 01.09.2011 e 31.08.2012, cumprindo um horário de 22 horas letivas semanais, auferindo uma remuneração mensal paga pelo índice 151 - 1.373,13 [cf. documentos nºs 5 e 17 junto com a petição inicial].
41. No ano letivo 2012/2013, tendo-se o Autor apresentado a concurso público e face à sua colocação na lista de graduação, veio a ser colocado novamente no Agrupamento de Escolas 3... [cf. documentos nºs 5 e 18 junto com a petição inicial].
42. Em 01.09.2012, o Autor celebrou com o Ministério da Educação (representado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas 3...) um contrato de trabalho denominado “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo” para desempenhar as funções de professor de Matemática [cf. documentos nºs 5 e 18 junto com a petição inicial].
43. O Autor exerceu funções docentes no Agrupamento de Escolas 3... entre 01.09.2012 e 31.08.2013, cumprindo um horário de 22 horas letivas semanais, auferindo uma remuneração mensal paga pelo índice 151 - 1.373,13 [cf. documentos nºs 5 e 18 junto com a petição inicial].
44. No ano letivo 2013/2014, tendo-se o Autor apresentado a concurso público e face à sua colocação na lista de graduação, veio a ser colocado pela Entidade Demandada no Agrupamento de Escolas nº 1 de ... [cf. documentos nºs 5 e 19 junto com a petição inicial].

45. Em 29.10.2013, o Autor celebrou com a Entidade Demandada (representada pelo Diretor do Agrupamento de Escolas nº 1 de ...) um contrato de trabalho denominado “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo” para desempenhar as funções de professor de Matemática [cf. documentos nºs 5, 19 e 20 junto com a petição inicial].
46. O Autor exerceu funções docentes no Agrupamento de Escolas nº 1 de ... entre 28.10.2013 e 31.08.2014, cumprindo um horário de 22 horas letivas semanais, tendo tal horário resultado “do aumento de turmas e não de qualquer substituição docente”, auferindo uma remuneração mensal paga pelo índice 151 - 1.373,13 [cf. documentos nºs 5, 19 e 20 junto com a petição inicial].
47. Apesar de ter horário completo no referido Agrupamento de Escolas nº 1 de ..., o Autor no ano letivo 2013/2014 foi ainda contratado pelo Ministério da Educação (representado pelo Diretor da Escola Secundária ...) através de um contrato de trabalho denominado “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo” como professor do ensino secundário [cf. documentos nºs 5 e 21 junto com a petição inicial].
48. O Autor exerceu funções docentes na Escola Secundária ..., enquanto professor de matemática do ensino secundário, entre 20.11.2013 e 31.08.2014, cumprindo um horário de 4 horas letivas semanais, auferindo uma remuneração mensal paga pelo índice 151 - € 249,66 [cf. documentos nºs 5 e 21 junto com a petição inicial].
49. No ano letivo 2014/2015, o Autor apresentou-se a concurso público e face à sua colocação na lista de graduação, veio a ser colocado no Agrupamento de Escolas 1... - ... [cf. documentos nºs 5, 22 e 22-A junto com a petição inicial].
50. O Autor veio a celebrar contrato com o Ministério da Educação (representado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas 1... - ...) um contrato de trabalho denominado “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo” para desempenhar as funções de professor de Matemática, com início em 05.11.2014, o qual teve como motivo justificativo o seguinte [cf. documentos nºs 5, 22 e 22-A junto com a petição inicial]:
“Este horário foi denunciado pela candidata colocada no RR. Por isso, coloca-se novamente a concurso. Utilização de crédito de horário que foi atribuído ao

Agrupamento, das componentes EFI e RA, para o ano letivo de 2014/2015 (atribuído já depois da Recolha das Necessidades em agosto). Reforço dos Apoios aos alunos do 3º ciclo, na disciplina de Matemática.”
51. O Autor exerceu funções docentes no Agrupamento de Escolas 1... - ... em 05.11.2014, cumprindo um horário de 22 horas letivas semanais, auferindo uma remuneração mensal paga pelo índice 167 - 1.518,63 [cf. documentos nºs 5, 22 e 22-A junto com a petição inicial].
52. Através da Portaria nº 57-C/2015, de 27.02, foram fixadas o número de vagas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica, discriminadas por grupo de recrutamento, a preencher pelo concurso interno e externo [admitido por acordo].
53. Em 06.03.2015, no DR, 2.ª série, n.º 46, foi publicado o Aviso nº 2505-B/2015 de abertura do concurso destinado a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário, com vista ao preenchimento de vagas existentes nos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas e nos quadros de zona pedagógica do Ministério da Educação e Ciência, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei nº 32/2012, de 27 de Junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 83-A/2014, de 23 de Maio, retificado pela Declaração de Retificação nº 36/2014, de 22 de Julho, em cujos pontos 2.3 e 2.4 contava o seguinte [cf. consulta efetuada ao site do Diário da República]:
“2.3 - Primeira prioridade
2.3.1 - Para efeitos da 1.ª prioridade são considerados os docentes com contrato a termo resolutivo sucessivos em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, com pelo menos 5 anos de contrato ou na 4.ª renovação, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
2.3.1.1 - Caso os candidatos não completem os limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª prioridade do concurso externo e do concurso para preenchimento de necessidades temporárias, conforme previsto no n.º 8 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio.
2.4 - Segunda prioridade

2.4.1 - Para efeitos de candidatura na 2.ª prioridade do concurso externo referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio, os candidatos têm que ter prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo, ainda o exercício de funções como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.”
54. O Autor apresentou tempestivamente candidatura ao concurso externo, concorrendo para todas as vagas colocadas a concurso, incluindo na sua manifestação de preferências todos os grupos de recrutamento [cf. documento nº 30 junto com a petição inicial].
55. Em 19.06.2015 foram, após homologação pela Diretora-Geral da Administração Escolar, nos termos do ponto X. do Aviso n.º 2505-B/2015, publicadas na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar, em http://www.dgae.mec.pt/, as listas definitivas de ordenação, colocação e não colocação do concurso externo para o Grupo de Recrutamento de Matemática - 500 [cf. documentos nºs 1, 2 e 3 juntos com a petição inicial].
56. Na referida lista definitiva de ordenação o Autor surge como não beneficiando da primeira prioridade, tendo sido colocado na segunda prioridade [cf. documentos nºs 1, 2 e 3 juntos com a petição inicial].
57. O Autor apresentou em 23.06.2015 recurso hierárquico em formulários eletrónicos, demonstrando a sua incompreensão e desconhecimento quanto ao motivo pelo qual não lhe foi reconhecido o seu direito a beneficiar da 1ª prioridade [cf. documento nº 32 junto com a petição inicial].

58. O recurso foi indeferido por decisão do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar datada de 27.08.2015, comunicada ao Autor em 28.08.2015 [cf. documento nº 4 junto com a petição inicial].
*
Inexistem outros factos não provados com relevância para a decisão a proferir.
*
IV.2 - Motivação da matéria de facto
Nos presentes autos, a decisão da matéria de facto efetuou-se mediante o recorte dos factos pertinentes, em função da sua relevância jurídica e atentas as soluções plausíveis de direito (cf. artigo 94º, nºs 3 e 4, do CPTA e artigo 607º, nºs 3 a 5, do CPC), com base na posição das partes, no exame da prova documental oferecida pelas partes e do processo administrativo junto pela Entidade Demandada - não impugnada (cf. artigos 374º e 376º do CC) e cuja veracidade não foi colocada em crise (cf. artigos 370º a 372º do CC) -, a ainda por consulta ao site do Diário da República, tal como se encontra especificado, individualmente, nos itens da matéria de facto provada.
[…].”
**

IIIii - DO DIREITO APLICÁVEL

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra o Ministério da Educação, julgou a acção totalmente procedente, e nessa conformidade condenou o Réu a praticar o acto devido de colocação do Autor na vaga referente à
1.ª prioridade
Com o assim julgado não se conforma o Recorrente Ministério da Educação, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso pugna a final e em suma pela revogação da Sentença proferida por ocorrência de erro de julgamento em matéria de direito.

A questão fulcral em que assentam as conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente está encerrada na consideração pela sua parte de que a regra consagrada no n.º 1 do artigo 4.º das disposições transitórias a que se reporta o Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio [que vem a determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica situado na escola ou agrupamento de escola da última colocação], só ocorre para os docentes que no ano letivo 2014/2015, estivessem na última renovação do contrato ou no 5.º contrato sucessivo com o Ministério da Educação, e desta feita, que ao ter o Tribunal a quo apreciado e decidido que a situação do Autor ora Recorrido se enquadrava no disposto no artigo 42.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redacção conferida por aquele Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que errou no julgamento prosseguido, por entender [o Recorrente] que quanto aos contratos celebrados para os anos lectivos 2013/2014 e 2014/2015, estando em causa contratos com horários temporários, que não se verificava uma necessidade permanente e actual, antes porém se visou fazer face ao aumento excepcional e temporário do serviço, ou a substituição de um docente que denunciou o horário, e que por essa razão, a ordenação do Autor ora Recorrido apenas podia efectuar-se na 2.ª prioridade e não na 1.ª como pretendido.
Por sua vez, nas conclusões das Contra-alegações apresentadas pelo Recorrido, o mesmo pugnou pela total improcedência da pretensão recursiva do Recorrente, considerando para tanto que sempre teve horários anuais e completos, que visavam a satisfação das necessidades anuais das escolas, e que na sua situação, a sua colocação apenas ocorreu de forma tardia, como assim resulta da factualidade constante da Sentença e que não foi objecto de impugnação pelo Recorrente, e que a sua candidatura devia ter sido ordenada tendo por pressuposto a 1.ª prioridade, por sempre ter lecionado matemática com horários anuais e completos, desde o ano lectivo 2006/2007, e por ter excedido o limite de 5 anos ou 4 renovações.
Cumpre apreciar e decidir.

No âmbito da Sentença recorrida, o Tribunal a quo efectuou o saneamento dos autos [onde entre o mais, julgou pela improcedência da inutilidade superveniente da lide como assim sustentado pelo Réu ora Recorrente], tendo vindo a fixar a questão a

decidir como contendendo com saber se o Autor devia ter sido colocado na 1.ª prioridade quanto à vaga de quadro de zona pedagógica [e para tanto, precedendo esse julgamento, apreciou a (i)legalidade do acto que homologou a lista definitiva de ordenação, colocação e não colocação dos docentes do grupo 500 - Matemática, divulgadas em 19 de junho de 2015]. Logo após, o Tribunal a quo fixou a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e que o foi, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo administrativo], tendo depois prosseguido pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, e que passou por saber, essencialmente, se o Autor tinha ou não o invocado direito, com as legais consequências.
Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo começou por enunciar na fundamentação de direito por si aportada, que a questão nuclear a que cabia dar resposta consistia em saber se a situação factual do Autor era passível de enquadramento na previsão normativa que prevê a colocação na 1.ª prioridade dos docentes que tenham celebrado contratos a termo com o Ministério da Educação nos últimos cinco anos, ou em que tenham ocorrido quatro renovações, tendo para tanto balizado que o entendimento desta entidade era a de que o Autor não podia beneficiar daquele regime, essencialmente, pela circunstância de nos anos lectivos de 2013/2014 e 2014/2015 ter celebrado contratos com horários temporários, que não se apresentavam por isso como correspondendo a uma necessidade como permanente e actual, por ser inexistente à data da abertura do procedimento do concurso.
Tendo presente o regime jurídico que teve por convocável, e em face da matéria de facto que julgou provada [e quanto ao que o Recorrente não dirige a sua pretensão recursiva, julgando assim este Tribunal Superior que com esse julgamento em torno da matéria de facto, o Ministério da Educação ora Recorrente, se conformou], o Tribunal a quo julgou pela total procedência da pretensão formulada pelo Autor ora Recorrente com fundamento, em suma, em que pelo menos desde o ano lectivo de 2008/2009, o Autor foi sendo sucessivamente contratado pelo Ministério da Educação para o mesmo grupo de recrutamento [500 - Matemática] sempre em horário completo de 22 horas, e que não poderia o Autor ora Recorrido deixar de ser

enquadrado no disposto pelo n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de, de 23 de maio.
Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extractamos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo, como segue:

Início da transcrição
“[…]
Compulsada a matéria de facto provada e atenta a previsão constante na norma contida no artigo 42º, nº 2, do Decreto-lei nº 132/2012, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 83-A/2014, podemos, desde logo, adiantar que o Autor celebrou durante 5 anos ou mais contratos de trabalho com o Ministério para o mesmo grupo de recrutamento (500 - Matemática).
Com efeito, nos anos letivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, foram celebrados entre o Autor e a Entidade Demandada contratos sucessivos desde o dia 01.09 até ao dia 31.08 em horário anual e completo (22 horas letivas semanais) no mesmo grupo de recrutamento (500-Matemática) [cfr. pontos
22. a 43. do probatório].
Ou seja, 5 anos com contratos a termo, mas a satisfazer necessidades completas do ministério quanto à docência do grupo.
Acresce que, nos anos letivos de 2013/2014 e 2014/2015, foram também celebrados entre o Autor e a Entidade Demandada contratos a termo, os quais apenas tiveram o seu início em 28.10.2013 e 05.11.2014, respetivamente [cfr. pontos 46. e 50. do probatório]. Ora, é aqui que posição entre as partes diverge, porquanto, uma vez que os mesmos não se iniciaram na data do início dos anos letivos em causa, entende a Entidade Demandada que tais contratos tinham horários temporários, não se apresentando tal necessidade como permanente e atual, isto é, não existia à data da abertura do concurso.
Não cremos que assim seja. Senão vejamos:
No ano letivo 2013/2014, o Autor apresentou-se a concurso público e, face à sua colocação na lista de graduação, veio a ser colocado pela Entidade Demandada no

Agrupamento de Escolas nº 1 de ..., tendo sido celebrado em 28.10.2013 um contrato a termo para desempenhar as funções de professor de Matemática, para um horário de 22 horas letivas semanais, o qual resultou do aumento do número de turmas e não de qualquer substituição docente [cfr. pontos 44. a 46. do probatório], de onde se conclui que apenas terá iniciado funções naquela data (28.10.2013), e não data do início do ano letivo, por motivos que, única e exclusivamente, podem ser imputados à Entidade Demandada, concretamente por demoras no procedimento de colocação nas escolas. Com efeito, tratando-se do número de turmas (e não por substituição de docente), temos por certo que horário que o Autor foi cumprir correspondia a uma necessidade que já se verificava desde o início do ano letivo (carência de um docente para todo o ano letivo), simplesmente a sua colocação foi tardia por motivos que não lhe podem ser imputados e, como tal, também não ser prejudicado. Assim, e contrariamente ao invocado pela Entidade Demandada, não se tratou de um contrato com “horário temporário” nos termos por ela invocados.
Por sua vez, no que respeita ao ano letivo de 2014/2015, resulta dos pontos 49. a
51. do probatório, que o Autor apresentou-se a concurso público e, face à sua colocação na lista de graduação, veio a ser colocado pela Entidade Demandada no Agrupamento de Escolas 1... - ..., tendo sido celebrado um contrato a termo para desempenhar as funções de professor de Matemática, para um horário de 22 horas letivas semanais, com início em 05.11.2014, cuja justificação foi a seguinte: “Este horário foi denunciado pela candidata colocada no RR. Por isso, coloca-se novamente a concurso. Utilização de crédito de horário que foi atribuído ao Agrupamento, das componentes EFI e RA, para o ano letivo de 2014/2015 (atribuído já depois da Recolha das Necessidades em agosto). Reforço dos Apoios aos alunos do 3º ciclo, na disciplina de Matemática.” Ou seja, também aqui tratava-se de um horário que correspondia a um horário anual, resultando do número de turmas na referida escola ter sido superior ao número de docentes do quadro; ou seja, o horário que o Autor foi cumprir correspondia a uma necessidade que já se verificava desde o início do ano letivo (carência de um docente para todo o ano letivo), simplesmente a sua colocação foi tardia por motivos que não lhe podem ser imputados e, como tal, também não ser prejudicado. Assim, e contrariamente ao invocado pela Entidade Demandada, não se tratou de um contrato com “horário temporário” nos termos por ela invocados.

Com efeito, a aferição da natureza do horário, por forma a determinar se está, ou não, em causa um horário anual não deverá ser realizada pela singela análise do tempo em que se manteve o vínculo laboral do Autor naquele concreto ano letivo, competindo antes determinar se necessidade educativa é relativa à totalidade do ano letivo, ou seja, se a mesma existiria na totalidade dos anos letivos de 2013/2014 e 2014/2015, impondo-se concluir que sim pelos fundamentos atrás expostos. Com efeito, não obsta à consideração dos contratos celebrados com o Autor nos anos letivos de 2013/2014 e 2014/2015 como se tratando de contratos a termo em horário completo e anual, uma vez que a necessidade de docente para o lugar e horário em causa já o era necessariamente para o início do ano escolar.
Efetivamente, constatando-se que desde, pelo menos, o ano letivo de 2008/2009 o Ministério da Educação e Ciência tem procedido à contratação de sucessiva do Autor, para o mesmo grupo de recrutamento, sempre em horário completo de 22 horas, é forçoso concluir que a situação daquele deverá ser enquadrada na previsão normativa do artigo 42º, nº 2.
A situação material do Autor tem pleno cabimento na norma e deveria ter sido considerada como tendo cabimento na 1.ª prioridade.
[…]
Pretende-se que aqueles que tenham vindo a celebrar contratos sucessivos, satisfazendo necessidades permanentes das várias escolas do país, durante mais do que cinco anos, devem ser reconhecidos como um trabalhador que deve, a final, integrar os quadros e dessa forma refletindo a situação material. Se, por alguma circunstância, o docente celebrou contratos com duração letiva inferior (sendo certo que a sua necessidade já se encontrava justificada no início do ano letivo), além de isso não tem por efeito anular os efeitos produzidos pelos contratos anteriores, nem remover da ordem jurídica aqueles contratos, não pode ser justificação para que que não se considere que tais contratos produzam os efeitos necessários para aplicabilidade da norma constante do artigo 42º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 83-A/2014.
Outra interpretação da norma é, efetivamente, violadora dos princípios da igualdade, em virtude de tratar, sem justificação adequada, um docente que tem vindo a preencher necessidades permanentes do serviço docente de forma contínua e

prolongada, tal como qualquer outro docente do quadro de escola, sem que contudo tenha conseguido alcançar a mesma posição de definitividade.
Com efeito, o Autor, pelo menos desde o ano letivo de 2008/2009 até ao ano letivo 2014/2015, tem vindo, ao abrigo de contratos sucessivos, a satisfazer necessidades permanentes do serviço de docente em diversas escolas do país, em horário anual (nos termos acima melhor enunciados quanto aos últimos dois anos letivos) e completo (22 horas letivas semanais), e, como tal, a ação deve proceder, devendo o ato ser anulado e reconhecido o direito do Autor em beneficiar da 1.ª prioridade, com a consequente prática do ato devido de colocação na vaga referente à 1.ª prioridade. […]”
Fim da transcrição

Atento o enquadramento em que está colocada a questão nuclear em que assenta a pretensão recursiva do Recorrente, julgamos que julgou com acerto o Tribunal a quo, pois como assim resulta do probatório, e com referência aos anos lectivos 2013/2014 e 2014/2015, julgarmos resultar claro que o Autor foi contratado para desempenhar funções docentes em horário completo e anual.
Note-se que em ambos os anos lectivos, o Autor ora Recorrido não foi substituir nenhum outro docente que estivesse impossibilitado de continuar a leccionar, pois que, de forma evidente, como assim julgamos, em qualquer uma dessas situações de facto, os alunos dos respectivos estabelecimentos de ensino só inicializaram o ensino formativo na área da disciplina em causa [Matemática], com a entrada em funções do Autor no tempo em que o foi, o que significa para este Tribunal, que o horário que foi cumprir é um horário anual, e porque o foi para leccionar as 22 horas, é por isso um horário completo.
De resto, perscrutada a Contestação deduzida nos autos [Cfr. entre outros, os pontos 38.º, 65.º, 66.º, 80.º, 107.º e 108.º], e compaginando-a com o teor das suas Alegações de recurso, o que constatamos com facilidade, é que o Ministério da Educação vem a prosseguir nesta instância de recurso pelo reexercício da sua oposição ao direito invocado pelo Autor ora Recorrido, sendo que, pese embora a impugnação do julgamento de direito levado a cabo pelo Tribunal a quo, e a sinalização de parte do

seu discurso fundamentador [Cfr. conclusões XXXVI, XLII e XLIII], não curou de atacar a circunstância de o seu julgamento estar ancorado em jurisprudência do Tribunal de cúpula desta jurisdição administrativa, tirada no Acórdão proferido em 07 de dezembro de 2016 no Processo n.º 01009/16 [acessível em ww.itij.pt], em cuja jurisprudência nos revemos e que aqui queremos reiterar, nos termos que deixaremos expendidos ao diante, para efeitos da prossecução do disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, ou seja, de ser prosseguida uma interpretação e aplicação uniforme do direito.
Salientamos que esse Acórdão do STA, em que o Tribunal recorrido encontrou amparo para a formação da sua convicção e julgamento, é o resultado da admissão do recurso de Revista interposto pelo Ministério da Educação do Acórdão proferido por este TCA Norte no Processo n.º 02768/15.0BEBRG [acessível em www.itij.pt], de 15 de julho de 2016 [em situação similar à que ora está aqui em apreço, ressalvada é claro a matéria de facto], por Acórdão do STA proferido em formação preliminar no dia 22 de setembro de 2016 [também acessível em www.itij.pt].
Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extractamos a essencialidade da fundamentação aportada pelo STA neste seu Acórdão em que admite o recurso de Revista com referência aquele Acórdão deste TCA Norte, de 15 de julho de 2016, como segue:
Início da transcrição
“[…]
2. O Ministério da Educação pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, justificando a sua admissibilidade nos seguintes termos:
“5ª - O que se pretende aqui sindicar é o entendimento acolhido no Tribunal “a quo” sobre a interpretação jurídica do n.º 2 do art. 42.º do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugado com o n.º 1 do art. 4.º das disposições transitórias deste último diploma, cuja ratio do tratamento jurídico foi a aplicação do art.º 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.

6. ª - Assim, a relevância jurídica resulta, antes de mais, do facto de estarmos perante a transposição de uma directiva comunitária relativa a contratos a termo, cuja alegada violação por parte do Estado português já deu origem a um processo de infração n.º 2010/4145, instaurado pela Comissão Europeia e cuja principal razão de arquivamento foi precisamente a produção das normas, ora colocadas em crise, pelo Decreto-lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
7. ª - Por outro lado, a relevância jurídica é patente atendendo a que, naquelas normas, trata-se de estabelecer critérios legais precisos para determinar o que deve ser considerado um uso abusivo de contratos a termo, por se considerar que satisfazem uma necessidade permanente e, como tal, devem dar lugar à celebração de um contrato por tempo indeterminado.
8. ª - Ora, atendendo à especificidade do objecto do vínculo contratual a termo docente - a satisfação de uma necessidade transitória traduzida num horário a preencher e que não sobrevive ao termo do ano lectivo em causa, elaborado em função da constituição de turmas, em resultado das matrículas anuais de alunos - 9ª - A questão da contratação a termo assume especial relevância no domínio da educação.
10.ª - Neste sentido, em dois anos de vigência das normas em apreciação, foram já cerca de 150 docentes abrangidos pela sua interpretação e aplicação e muitas mais centenas se prevê que possam ser abrangidos nos próximos anos. 11ª - Por outro lado, está em causa o conceito de horário anual utilizado no n.º 2 do art. 42.º do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio e definido no n.º 11 do art.º
9. º do mesmo diploma.
12ª - Daí a relevância social que a questão assume, pois está em causa a situação laboral de milhares de docentes e a correta gestão de recursos humanos docentes por parte da Administração Pública”.
[...]
4. As razões que se colhem das conclusões transcritas das alegações da entidade recorrente evidenciam, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, que estamos perante questões jurídicas de complexidade superior ao comum, pela necessidade de conjugar diversas normas de direito interno e de ter presente o influxo de fontes de âmbito comunitário, relativamente a um instrumento da vida jurídico-administrativa

- os contratos a termo na Administração Pública - que constitui um tema sensível do ponto de vista gestionário, político e social. Aliás, sobre esta temática da compatibilidade do regime interno dos contratos a termo na Administração Pública com o direito comunitário se pronunciou recentemente o TJUE, pelo acórdão de 14/9/2016, Proc. C-184/15. A Administração Educativa, designadamente a contratação de docentes, é um dos sectores em que o fenómeno assume particular intensidade e onde a realidade das necessidades e características da Administração Educativa pode convocar problemas aplicativos especiais.
Tanto basta para reconhecer possibilidade de replicação da controvérsia e a relevância jurídica e social da questão, justificando-se a admissão da revista excepcional.
[…]”
Fim da transcrição

Neste patamar.

Como extraído supra, o Tribunal de cúpula desta jurisdição julgou que a questão revestia relevância jurídica e social, em termos de merecer a submissão a um triplo grau de jurisdição.
Esse recurso de revista foi apreciado e decidido por seu Acórdão proferido em 07 de dezembro de 2016 [acessível em www.itij.pt], tendo vindo a negar provimento à pretensão do aí recorrente [o também ora Recorrente Ministério da Educação], tendo sido confirmado o julgado pelo referido Acórdão deste TCA Norte proferido em 15 de julho de 2016 [também acessível em www.itij.pt].
Como assim julgamos, está em causa a dilucidação em torno da qualificação do que sejam contratos trabalho a termo para a realização de horários anuais e completos por docente ao serviço do Ministério da Educação, que já vimos não ser questão nova na jurisprudência tirada nesta jurisdição administrativa, de que salientamos o Acórdão deste TCA Norte, datado de19 de fevereiro de 2021, proferido no Processo n.º 02823/15.7BEPRT [acessível em www.itij.pt], onde foi escalpelizada a temática,

em termos que julgarmos serem aplicáveis à situação em apreço nos autos, do qual para aqui extractamos parte, como segue:
Início da transcrição
“[…]
Ora, considerando que nos termos do n.º 11 do art.º 9.º do Decreto-Lei 132/2012, na versão conferida pelo DL n.º 83-A/2014 “ Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar” levanta-se a questão que vem colocada pelo apelante de saber se a circunstância de o aditamento ao contrato inicial ter sido celebrado em 17.09.2013, ou seja, um dia após o termo do intervalo de tempo previsto como a data limite para o inicio do ano letivo de 2013/2014, não autoriza que se possa afirmar que no ano letivo de 2013/2014 o contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado com o autor se possa considerar como integrando um horário anual e completo para esse ano letivo. Essa questão tem a maior relevância uma vez que, para que o autor possa ser colocado na primeira prioridade no âmbito do concurso externo aberto para o preenchimento de necessidades educativas no ano letivo de 2015/2016 o mesmo tem de preencher o requisito de nos últimos cinco anos ter celebrado sucessivos contratos de trabalho a termo resolutivo em horário anual e completo.
A determinação do sentido a retirar de um determinado enunciado normativo em relação ao qual se coloquem dúvidas interpretativas deve resolver-se por apelo aos cânones interpretativos estabelecidos no artigo 9.º do Código Civil.
No caso, não obstante a redação da norma em causa (n.º11 do artigo 9.º do DL 132/12) apontar no sentido propugnado pelo apelante de que apenas podem ser considerados anuais os horários que tenham sido celebrados dentro do período escolar, ou seja, dentro do intervalo de tempo entre o último dia do calendário escolar e o dia 31 de agosto, importa aferir da razão que levou o legislador a definir esse intervalo de tempo como determinante para a qualificação do horário de trabalho como anual.
A ratio legis desta norma prende-se com a circunstância de o legislador partir do pressuposto que as necessidades letivas do ano escolar, ou seja, que dizem respeito a todo o ano letivo, são e estão necessariamente apuradas no início do ano letivo, de

modo que, logo no início do ano letivo são contratados os docentes/horas letivas necessárias para garantir essas necessidades não satisfeitas pelo pessoal docente do quadro, de tal modo que, só serão anuais os contratos celebrados nesse intervalo de tempo, porque só eles visam satisfazer necessidades relativas a todo o período escolar. As que se verificarem depois desse período serão necessidades transitórias a satisfazer através da contratação de um horário temporário surgido após a contratação inicial. E é assim, porque o legislador parte do pressuposto que na Administração Pública a boa fé e a lisura da Administração Pública, não é compatível com atitudes de fraude à lei, em que se venha a contratar horas letivas após o início do ano escolar para satisfazer necessidades letivas já existentes no início do ano escolar e que deviam ser objeto de contratação inicial, e daí que, a contratação posterior ao início do ano escolar, se regular, só possa justificar-se por razões supervenientes ao inicio do ano escolar, pelo que, o horário contratado nesse contexto fático não é um horário anual.
Assim, apelando à ratio legis desta norma, o que releva para a consideração de um horário como anual é aferir se a necessidade da contratação de 22 horas letivas existia antes do inicio do ano letivo de 2013/2014, ou seja, antes do dia 16.09.2013 e a resposta a essa questão, se afirmativa, impõe que se considere o contrato como anual e completo, porque destinado a preencher uma necessidade educativa para todo o ano letivo de 2013/2014.
Afirma-se na sentença recorrida, a dado passo, que «se o Agrupamento celebrou um aditamento alargando o horário para 22 horas semanais, foi para corresponder à necessidade educativa entretanto surgida» e, que o aditamento celebrado tem em vista «corresponder à alteração das circunstâncias que influenciaram a celebração» do contrato inicial.
Não subscrevemos estas ilações do senhor juiz a quo uma vez que, como já se antevê das considerações que supra efetuamos, consideramos que na situação em análise a necessidade de contratação de um docente para lecionar a disciplina de educação moral e religiosa católica no referido agrupamento de escolas para o ano letivo de 2013/2014 por 22 horas letivas semanais, ou seja, de contratar um horário completo, já se verificava antes do início do ano escolar, como se cuidará de melhor explicar.
A tese do apelante é a de que tendo o contrato inicial sido celebrado apenas para a

lecionação de 10 horas semanais e resultando o horário completo de 22 horas semanais do aditamento a esse contrato, datado de 17.09.2013, daí decorre não poder afirmar-se que se esteja perante a satisfação de uma necessidade permanente de um docente em horário completo, mas antes perante uma satisfação temporária, resultante do aumento do número de horas decorrente do aumento do número de turmas, necessidade esta que não se integra nas que conduziram à contratação do autor em 01.09.2013.
As necessidades que o concurso de contratação inicial visa responder têm um momento próprio e legalmente definido de declaração por parte de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que é o momento previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, prévio à abertura do ano letivo.
Se bem percebemos a sua tese, a apelante advoga que a necessidade que releva é a que foi inicialmente declarada e essa foi de 10 horas semanais de lecionação na referida disciplina, sendo essa realidade que o contrato celebrado com o autor em 01.09.2013 reflete, ao passo que o aditamento tem a data e produz efeitos apenas a 17.09.2013, refletindo necessidades que não podem ser consideradas existentes à data em que foi celebrado o contrato inicial, ficando assim patente que a necessidade subjacente ao aditamento de 12 horas ao contrato celebrado inicialmente não existia aquando do lançamento do horário em concurso, não podendo por tal facto ser considerada anual.
Embora seja factual que o contrato inicial celebrado com o autor apenas previa a lecionação de 10 horas semanais, e que a obrigação do autor passar a lecionar 22 horas semanais apenas resultou de um aditamento ao referido contrato outorgado pelas partes a 17.09.2013, tal não significa como pretende a apelante que a necessidade subjacente a esse aditamento não existisse à data em que foi celebrado o contrato inicial, ou seja, a 01.09.2013 e por conseguinte antes de 16.09.2013.
No caso, tendo no dia 01.09.2013 o réu celebrado com o apelado um contrato a termo resolutivo de escassas 10 horas letivas, logo no dia 17/09/2103, ou seja, no dia seguinte ao início do ano escolar celebrou com o mesmo um aditamento intitulado de substitutivo em que lhe atribui um horário completo, pelo que é legítimo concluir que, das duas uma: (i)Ou a escola viu-se sujeita a uma contingência imprevisível que a levou a contratar o apelado por 22 horas semanais, designadamente, uma situação de doença do docente que estava destinado a lecionar

a disciplina às turmas já constituídas, o que nem sequer vem alegado pelo apelante; ou (ii) está-se perante uma necessidade que ab initio já existia e que abrangia todo o ano letivo em causa, porquanto, tendo esse aditamento sido celebrado logo no dia 17.09.2013, ou seja, no primeiro dia após o inicio do ano escolar, numa altura em que os horários já estavam feitos, a necessidade de contar com um docente para a disciplina com uma disponibilidade horaria de 22 horas semanais, precedeu necessariamente o momento da celebração do referido aditamento, o que, projeta desde logo a necessidade como existente em momento prévio ao início do ano escolar, ou seja, ao dia 16.09.2013. e inclusivamente como existente já aquando da outorga do contrato a termo em 01.09.2013.
Se bem ponderarmos na razão justificativa para a celebração do aditamento, que foi apresentada como sendo atinente ao aumento de turmas, não é realístico admitir que em 01.09.2013 o réu desconhecesse o número de alunos matriculados e consequentemente, o número de turmas com que tinha de contar.
Tendo a razão apresentada para a celebração do aditamento sido a do aumento do número de turmas fica patente que as necessidades que justificaram o aumento do número de horas contratadas em mais 12 horas semanais, não são supervenientes em relação à data em que foi celebrado o contrato inicial com o autor. A necessidade das 12 horas que foram aditadas ao contrato, já eram necessariamente conhecidas do réu à data em que celebrou o contrato de trabalho a termo com o autor, uma vez que, o número de alunos/turmas depende dos alunos que se matricularam na escola e esse momento ocorre muito antes, em regra, entre maio e julho. Note-se que o número de horas que foram objeto do aditamento ao contrato de trabalho a termo celebrado com o autor em 01.09.2013, foram mais do que o dobro das que tinham sido contratadas com o autor naquela data, tendo passado de 10 horas semanais para 22 horas semanais, logo no primeiro dia após terminar o último dia fixado como limite para o início do ano escolar, o que, tendo em conta que se trata de uma disciplina que é ministrada uma hora em cada semana por cada turma, traduz, pasme-se, um aumento de 12 turmas face a 01.09.2013!.
Embora se admita que possa haver a necessidade introduzir alguns ajustamentos para mais ou para menos quanto às horas a lecionar por parte de alguns dos docentes logo após o início do ano escolar, por razões entretanto ocorridas, não preenche essa hipótese a situação em que a justificação para necessidade de

aumentar o número de horas letivas contratadas com um docente, em 01.09.2013, implique passar de 10 horas letivas semanais para 22 horas semanais, logo no primeiro dia após o início do ano escolar (dia 17.09.2013), já depois de divulgados os horários, e ainda por cima, quando a razão desse aumento de carga letiva, é justificado em razão do aumento de turmas, diga-se, aumento exorbitante, para mais do dobro, a avaliar pela dimensão das horas letivas a mais que foram contratadas, o que tudo nos leva a concluir que a necessidade de contratar um horário anual e completo para a lecionação da disciplina de religião e moral já existia no dia 01.09.2013, e já existia seguramente antes do dia 16.09.2013. O que foi posterior a 01.09.2013 ou a 16.09.2013, foi a formalização dessa necessidade de mais 12 horas letivas para a lecionação da dita disciplina.
Note-se que o início do ano letivo de 2013/2014 deu-se em 16.09.2013, pelo que, como bem nota o apelado, é de bom senso concluir que sendo o aditamento de 17/09/2013 a necessidade para a sua celebração surgiu antes, e que no próprio horário elaborado pela escola e nominal, junto aos autos, com 22 horas semanais, tem como data de entrada em vigor o dia 16 de setembro de 2013.
De resto, é o próprio apelante que a este respeito refere que quando as escolas elaboram os horários com vista à preparação do ano letivo seguinte, em função do número de turmas existentes, a constituir conforme o número de alunos matriculados, é porque os mesmos se destinam a ser preenchidos por todo o ano letivo.
Como bem invoca o apelante o legislador determinou o momento para aferir da natureza da necessidade subjacente à celebração do contrato a termo como sendo prévio à abertura do ano letivo, nos termos dos n.ºs 1 e 2 dos artigos 27.º do DL n.º 132, pelo que a interpretação do conceito de horário anual ( e completo), ínsita no art.º 42.º, n.º2 tem de conjugar-se com o ali disposto, pelo que, só não serão atendíveis para o conceito de horário anual (completo), outras necessidades de serviço docente que tenham surgido após a declaração inicial que determinou a colocação e consequente contratação a termo.
E no caso, diversamente do que o apelante sustenta, as necessidades que determinaram a contratação anual de 22 horas letivas não surgiram no dia seguinte ao início do ano letivo fixado no Despacho n.º 8248/2013, de 25.06 mas em momento prévio.

Em face do exposto afigura-se-nos ser insofismável que a necessidade de um docente para lecionar o grupo 290 no ano letivo de 2013/2104 se verificou antes do dia 16/09/2013, pese embora o aditamento ao contrato tenha sido efetuado em 17/09/2013.
Só assim se compreende que logo no primeiro dia seguinte ao início das aulas, que no ano letivo de 2013/2014 foi fixado pelo Despacho n.º8248/13, de 25.06, como sendo o dia 16/09, o referido contrato tenha sido logo alterado, e substituída a cláusula onde se previa o número de horas a lecionar pelo autor para 22 horas semanais.
Dir-se-á, que tendo o réu elaborado os horários para a disciplina em causa e tendo constatado a necessidade de contratar o apelado durante todo o ano letivo, atribuindo-lhe um horário completo de 22 horas, optou por, em fraude à lei, celebrar um contrato de 10 horas, substituindo-o no dia seguinte ao início do ano escolar, por um contrato completo de 22 horas quando essas eram as necessidades reais daquela concreta escola já antes do início do ano escolar, posto que, senão antes pelo menos aquando da elaboração dos horários logo teve de concluir e concluiu, haver necessidade de contratar o apelado não por 10 mas por 22 horas letivas semanais. Por outro prisma, como bem conclui a sentença recorrida, não está em causa a celebração de um segundo contrato, mas o mesmo contrato, com o mesmo período de duração anual, apenas alterado quando ao número de horas a lecionar/ remuneração correspondente mas em que o horário anual não pode deixar ser considerado um horário anual completo.
Para a determinação da natureza do horário, ou seja, saber se no ano letivo de 2013/2014 o horário do autor foi um horário anual e completo é essencial aferir da natureza da necessidade educativa que lhe esteve subjacente, máxime, se a mesma é relativa à totalidade do ano escolar ou não. E no caso, não oferece qualquer dúvida que a mesma é relativa à totalidade do ano escolar, como vimos.
Em face de tudo o que vem exposto, não se diga que a consideração do horário do autor como horário completo em resultado do aditamento de 17/09/2013, a ser assim considerado, violaria o disposto no n.º11 do art.º 9.º do DL n.º 132/2012, por tal preceito considerar como horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar, uma vez que, no caso, em função do aditamento, não

oferece dúvida que o horário estabelecido teve em vista abarcar a totalidade do ano letivo, necessidade que já existia aquando da contratação inicial e antes do início desse ano escolar. Assim, posterior ao início do ano letivo foi apenas a formalização da contratação das 22 horas letivas. A necessidade da contratação dessas horas é prévia ao início do ano letivo e abrange todo o ano letivo, daí que, se considere que estamos perante um horário anual e completo, na aceção do art.º 9.º, n.º11 do DL n.º 132/2012.
Por fim, como impressivamente se afirma no preâmbulo do DL n.º 83-A/14, de 23.05, com o mesmo «É também introduzido um novo olhar sobre a identificação das necessidades permanentes, construído a partir da constatação de que, no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo, evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo, abrindo lugar no quadro docente do Ministério da Educação e Ciência através do mecanismo concursal externo para o quadro de zona pedagógico onde a necessidade se materializou.”
O que resulta dos factos apurados e aquilo que ressalta com toda a evidência é que o autor foi sucessivamente contratado, ao logo de pelo menos cinco anos, para lecionar a mesma disciplina, durante 22 horas semanais.
E sendo assim, o mesmo encontra-se abrangido pela norma transitória do artigo
4.º/1 do Decreto-Lei n.º 83-A/2014 e reúne os pressupostos do artigo 42.º/2 do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, na medida em que celebrou contratos a termo sucessivos durante cinco anos letivos, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, ainda que no penúltimo ano letivo tenha celebrado contrato a termo que apenas a 17.09.2013, ou seja, um dia depois do prazo fixado para o início do ano escolar, previu a necessidade de lecionação de 22 horas semanais, não podendo tal circunstância justificar a desqualificação do mesmo como horário anual e completo. […].”
Fim da transcrição

A solução jurídica alcançada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida tem de ser confirmada, pois que na decorrência do que assim vem disposto no artigo 4.º n.º 1 do

Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e no artigo 42.º, n.ºs 2 e 11, ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho [na redação que lhe foi introduzida por aquele Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio], julgamos que a função para a qual o Autor foi contratado era já o resultado das necessidades educativas previstas/projectadas seja para o ano lectivo 2013/2014, seja para o ano lectivo 2014/2015, e que o ano lectivo finda no dia 31 de agosto, resultando cristalino que à data de 31 de agosto de 2015, sendo o Autor beneficiário de um contrato a termo resolutivo certo, que nessa modalidade jurídica lhe tem sido outorgado desde pelo menos o ano lectivo 2008/2009, sempre em horário anual e completo e para o mesmo grupo de recrutamento [matemática], e por exceder o limite de 5 anos lectivos, não podia deixar de beneficiar, e assim ser considerada a sua candidatura por parte do Ministério da Educação, como efectuada em 1.ª prioridade, dessa forma lhe sendo reconhecido o direito a uma vaga no quadro da zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas em que lecionou, ou seja, em ....
Efectivamente, quanto aos horários de docência concedidos ao Autor ora recorrido, resulta provado que são/eram atinentes ao exercício de funções docentes em horário anual e completo, isto é, com a previsão da respectiva componente lectiva integral, de 22 horas, e no respectivo grupo de recrutamento.
Como assim resulta do probatório, no que é atinente ao período relevante contado até 2015, e como assim julgamos, o Autor ora Recorrido acumulou os 5 anos lectivos de exercício de funções docentes em horário anual e completo, pelo que, como assim bem apreciou e decidiu o Tribunal a quo, o acto de homologação das listas definitivas de ordenação que o remeteu para a 2.ª prioridade é inválido por vício de violação de lei.
Com efeito, como assim patenteado nos autos, na situação factual respeitante ao Autor, não se verifica a existência de nenhum contrato que tenha sido celebrado para horários incompletos [por exemplo, para 4, 8 ou 12 horas lectivas], antes porém para lecionar num horário completo de 22 horas, sendo que, em torno das interrupções na sucessividade quanto aos contratos reportados aos anos lectivos 2013/2014 e 2014/2015, que se formalizaram em 29 de outubro de 2013 e em 05 de novembro de

2014, respectivamente, estes contratos não podem ser determinados como temporários, pois que não visaram a substituição temporária dos docentes que nesses anos tivessem sido contratados. Pese embora essas datas da outorga, porque o seu exercício se reporta ao ano lectivo integral, a não outorga do contrato logo no início do ano escolar não pode ser imputado ao Autor, por ser decorrente, apenas, das vicissitudes próprias da colocação dos docentes, designadamente porque desde o fim do ano lectivo anterior já eram conhecidas e que tinham necessariamente de ser preenchidas para que os alunos não ficassem desprovidos da componente lectiva relativa à área de matemática.
Assim, em torno da resposta à questão nuclear visando a caracterização da natureza dos contratos que foram outorgados com o Autor, julgamos que está demonstrado o cumprimento estrito do triplo requisito, da (i) sucessividade de mais de 5 anos, (ii) horário anual, e (iii) horário completo, pelo que o acto administrativo que homologou a lista de graduação e colocação, publicitada em 19 de junho de 2015, desrespeitou a vinculação legal a que o Réu está obrigado, sendo por isso anulável, com direito por parte do Autor à reconstituição da carreira e à reposição da situação jurídica devida.
Na decorrência do que assim dispõe o artigo 42.º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, em torno da renovação de um contrato de um docente a termo resolutivo em horário anual e completo, a mesma [renovação] só poderia ser pelo período máximo de 1 ano [Cfr. n.º 1], enquanto se mantivesse a necessidade de contratação, o que tem subjacente uma necessidade temporária, que em termos que comportam excepcionalidade, tinha a perspectiva de colmatar situações de ausência de docentes, designadamente por força de doença ou formação.
Compulsado o registo biográfico do Autor Recorrido, o que se constata com facilidade é que no ano lectivo 2006/2007, e na área de recrutamento 500 [matemática] o Autor foi contratado para lecionar 22 horas semanais, em horário anual e completo no mesmo estabelecimento de ensino; que no ano lectivo 2007/2008, o Autor foi contratado para lecionar em 4 grupos de Agrupamentos de escolas, em períodos temporários, mas cujo computo global é de 22 horas semanais, e depois, que desde o ano lectivo 2008/2009 até ao ano lectivo 2012/2013, o Autor foi sendo

sucessivamente contratado [e desde 2009/2010, sempre no mesmo Agrupamento] para lecionar 22 horas semanais, em horário anual e completo.
Já quanto aos anos lectivos 2013/2014 e 2014/2015, o que constatamos é que o Autor continuou a ser contratado para a mesma área de recrutamento [500 - matemática], com o horário semanal de 22 horas, sendo que quanto ao ano de 2013/2014, o seu início ocorreu em 28 de outubro de 2013 e o seu termo em 31 de agosto de 2014, e no ano lectivo seguinte, o seu início ocorreu em 05 de novembro de 2014 e o termo em 31 de agosto de 2015.
Quanto a este âmbito e no ano lectivo 2014/2015, o Réu ora Recorrente nada justifica nos autos, para efeitos de que, e tendo presente as regras comuns da experiência de vida, que no dia 05 de novembro de 2014, portanto, antes de decorridos 2 meses de calendário escolar, tenha surgido a necessidade de contratar o Autor, enquanto professor na disciplina de matemática, para reforçar os apoios aos alunos do 3.º ciclo, que compreende os 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, a última etapa do ensino básico obrigatório, habitualmente frequentada por jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 15 anos de idade.
Na decorrência da alteração ao disposto no artigo 10.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, introduzida pelo Decreto-Lei nº 83-A/2014, de 23 de maio, dispunha o legislador que os candidatos ao concurso eram ordenados em 1.ª prioridade, entre o mais, quando tivessem prestado funções docentes em pelo menos
365 dias nos últimos seis anos escolares, tendo alterado essa previsão normativa para a ordenação em 1.ª prioridade dos docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontrassem no último ano do limite do contrato ou na 4ª renovação.
Ou seja, a ordenação dos candidatos na 1.ª prioridade compreendia inicialmente aqueles docentes que tinham desempenhado funções nos seis anos lectivos anteriores, tendo depois sido introduzida alteração que visou apenas a colocação dos docentes que tinham celebrado contratos durante cinco anos, em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 27 de junho, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento.

A questão está em torno da apreciação, em concreto, sobre se a situação do Autor naqueles dois últimos anos lectivos tem cabimento em termos das invocadas “necessidades temporárias”, ou se se reconduzem a situações que, pese embora a data da outorga dos contratos, se reportam a situações que se inserem numa necessidade permanente.
Quanto aos contratos referentes aqueles dois últimos anos lectivos, e depois de compulsados os respectivos contratos [Cfr. pontos 44 a 46 e 49 a 51 do probatório], e conforme já expendemos supra, a convicção que formamos é que a sua contratação não visou colmatar necessidades temporárias.
A Directiva n.º 1999/70/CE do Conselho da União Europeia, datada 28 de junho de 1999, é respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, visando a observância dos requisitos mínimos dos contratos de trabalho a termo, por forma a garantir a observância da igualdade de tratamento entre os trabalhadores, e assim evitar abusos que sejam resultantes do recurso à consecutiva utilização de contratos de trabalho a termo certo, desiderato que devia ser prosseguido no plano nacional de cada um dos Estados partir do dia 10 de julho de 1990, com a transposição para o respectivo ordenamento jurídico nacional até ao dia 10 de julho de 2001.
O Recorrente sustenta que a contratação do Autor, pelo menos naqueles dois anos lectivos, não teve por objectivo a satisfação de necessidades permanentes dos estabelecimentos escolares em causa.
Mas como assim julgamos, o entendimento por si prosseguido nesse domínio vem a redundar, a final, numa interpretação que é lesiva da esfera jurídica do Autor ora Recorrido, pois que em face do número de anos lectivos que vem desempenhando funções docentes sempre no mesmo registo de contratado a termo certo para o exercício de funções docentes na mesma área, a apresentada perspectiva de se tratarem de assegurar necessidades temporárias, e já não de necessidades permanentes, é violador do direito à estabilidade no emprego, a que se reporta o artigo 53.º da CRP.

Efectivamente, se a prestação do Autor assim vem a ser requerida pelo Ministério da Educação por vários anos, e se assim vem exercendo funções de forma sucessiva, embora nalguns casos em estabelecimentos de ensino geograficamente distintos, com o que se depara este Tribunal Superior é com existência, e de forma reiterada, de necessidades permanentes na sua contratação para o cumprimento das funções de ensino básico e obrigatório, que cumpre ao Estado Português assegurar aos seus cidadãos [Cfr. artigos 43.º, n.º 1, 73.º, n.º 1, 75.º, n.º 1 e 74.º, n.º 2, alínea a), todos da CRP].
Cotejados os contratos outorgados para os anos lectivos 2013/2014 e 2014/2015, com o que nos deparamos é que a fundamentação que neles foi vertida para efeitos de dar cobertura legal à sua realização, visou apenas preencher o requisito da sua admissibilidade a termo certo. Quanto ao contrato reportado ao ano lectivo 2013/2014, o que aí foi inscrito para essa fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 93.º, n.º 1, alínea h) e 94.º, ambos do RCTFP, não permite o convencimento de que não estamos [não estávamos] perante uma necessidade permanente, pois que a estrita menção de que “…o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é Lecionar turmas.” [Cfr. cláusula segunda, n.º 2], é uma mera evidência, pois que a função de um docente é ministrar ensino a alunos integrados em turmas, que em termos organizacionais [que devem ser prosseguidos pelo Ministério da Educação], e que têm de ser já do seu conhecimento prévio, antes do lançamento do procedimento concursal.
De resto, sendo o Autor da área de recrutamento 500, ressalta para nós como evidente, que o mesmo não será docente do 1.º ciclo, que como assim julgamos seria a única justificação plausível para efeitos de um estabelecimento de ensino, em concreto e em ..., poder ser surpreendido no início do ano escolar, com um acréscimo imprevisível de alunos que estavam a iniciar o seu percurso escolar.
Assim também julgamos em torno do contrato outorgado para o ano lectivo de 2014/2015, embora com pressupostos de base aproximados.

Vejamos.

Cotejado o contrato outorgado para o ano lectivo 2014/2015, com o que também nos deparamos é que a fundamentação que nele foi vertida também visa apenas preencher o requisito da sua admissibilidade a termo certo.
Efectivamente, o que aí foi inscrito para essa fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 57.º, n.º 1, alínea h) e 58.º, ambos da LTFP, também não permite o convencimento de que não se estava então perante uma necessidade permanente. Basta compulsar a estrita menção efectuada na cláusula segunda n.ºs 1 e 2 desse contrato, de que a sua celebração visa “… fazer face ao aumento excecional e temporário da actividade do órgão ou serviço.”, e bem assim de que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo assentou num triplo fundamento, a saber: (i) Este horário foi denunciado pela candidata colocada […]; (ii) Utilização de crédito horário que foi atribuído ao Agrupamento já depois da recolha das necessidades em agosto; e (iii) Reforço dos Apoios aos alunos do 3.º Ciclo, na disciplina de Matemática.
Como assim julgamos, o Ministério da Educação não logrou substanciar e clarificar nos autos, que a contratação do Autor não fosse correspondente a uma necessidade permanente.
Em face dos 3 motivos justificativos feitos constar no texto do contrato, e para efeitos de a necessidade dever ser considerada como transitória, o Réu ora Recorrente deveria ter alegado e provado que o Autor foi contratado para substituir uma docente, e que tendo iniciado funções lectivas logo no início do ano escolar, que teve de se ausentar, em termos tais que assim tinha por justificada a necessidade de contração de um outro docente para suprir o ensino que a mesma ministrava, dando assim continuidade ao trabalho lectivo realizado.
Ora, tal assim não resulta do processado nos autos, antes porém, assim extraímos, que a docente que foi graduada a colocada nesse estabelecimento de ensino para leccionar na área da matemática, denunciou o contrato, ficando este Tribunal de

recurso sem saber se a referida docente chegou sequer a assinar o respectivo contrato no início do ano lectivo, sendo que, se essa denúncia ocorreu já depois de iniciado o ano lectivo, apenas podemos estabelecer uma presunção de que o teor do contrato de trabalho a termo que também teria sido assinado por aquela docente seria de igual teor ao que foi subscrito pelo Autor no dia 05 de novembro de 2014, como assim patenteado sob a respectiva cláusula sétima, dela se retirando que quando ocorra a denúncia por parte do docente contratado, e sem aviso prévio, que o mesmo fica constituído na obrigação de indemnizar o Ministério da Educação, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos que por si tenham sido causados.
No contrato reportado ao ano lectivo 2014/2015, apenas foi enunciado que a contratação do Autor visou fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço, o que não se encontra vazado de forma clara no texto do contrato, pois que apenas se faz a referência de que o horário para que o Autor foi contratado [que como dele resulta é de 22 horas semanais] foi denunciado pela candidata colocada, o que nos leva a julgar que a candidata colocada nunca chegou a outorgar o contrato, nem tão pouco vem alegado pelo Réu ora Recorrente que em face dessa denúncia prosseguiu pela efectivação da sua responsabilidade funcional e civil, sendo que, por outro lado, se foi esse o real fundamento da contratação do Autor para esse horário de 22 horas, deixa de ser possível compreender a referência de que foi utilizado um crédito horário que foi atribuído ao Agrupamento, com a específica menção de que esse crédito foi atribuído já depois da recolha das necessidades em agosto, e por outro lado, ainda, que a contratação do Autor visou o reforço dos Apoios aos alunos do 3.º Ciclo, na disciplina de Matemática.
Esmiuçando os motivos justificativos para a celebração do contrato com o Autor, formamos a convicção de que efectivamente, o mesmo foi contratado para prosseguir pela execução de um horário anual e completo, e isto porque, independentemente do que concretamente foi estabelecido no texto do contrato de trabalho, e na data em que foi assinado, julgamos que apenas não foi assinado no início do ano lectivo, por questão atinente aos pressupostos de organização dos serviços escolares, ou do próprio Ministério da Educação. Se a docente colocada na escola para o horário de 22 horas denunciou o horário, os alunos da(s) turma(s) nunca chegaram a ter aulas, o

que significa que mesmo com a sua entrada apenas no dia 05 de novembro de 2014, o Autor teve de suprir a ausência de conhecimento que não foi ministrado aos alunos desde o início do ano lectivo. Por outro lado, não dilucidamos justificação para que a contratação do Autor visando o reforço dos apoios aos alunos do 3.º Ciclo, na disciplina de Matemática, apenas tenha sido contratualizada nessa altura, quando é certo que vem referido que a sua contratação ocorre já depois da invocada recolha das necessidades em agosto, e que visa reforçar o ensino dos alunos do 3.º ciclo na disciplina de matemática.
Neste patamar.

Tendo por pressuposto que na decorrência do concurso externo aberto pelo Aviso n.º 6472-A/2014, publicitado no DR, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio 2014, as listas definitivas de ordenação, de colocação e de não colocação de docentes [incluindo do grupo 500 - Matemática], foram homologadas e divulgadas no dia 18 de agosto de 2014, e não tendo sido conhecido em que data é que a candidata colocada na escola para onde o Autor veio a ser contratado, veio a “denunciar o horário”, e tendo este Tribunal de recurso interpretado essa referência como sendo atinente ao disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, respeitante à “não aceitação da colocação” [Cfr. ainda o Capítulo III, parte XII daquele Aviso], decorrido o prazo legal de 5 dias úteis, o Ministério da Educação tinha reunidas condições, ainda durante o mês de agosto de 2014, para garantir que no primeiro dia útil do mês de setembro de 2014 [cfr. artigo 17.º n.º 1 daquele mesmo Decreto-Lei n.º 132/2012, de
27 de junho], o ano escolar do Agrupamento de Escola ... - ... pudesse arrancar com o preenchimento da totalidade dos docentes necessários para lecionar a disciplina de matemática aos alunos do 3.º ciclo. Se tal assim não sucedeu, julgamos que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e tendo presente o disposto no artigo 42.º, n.º 11 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho [tempus regit actum], à data em 31 de agosto de 2015, o Autor tinha completado o limite previsto no n.º 2 daquele mesmo dispositivo legal [Cfr. ainda artigo 10.º, n.º 3, alínea a) do mesmo diploma legal].

Ou seja, e na decorrência do que assim dispunha o artigo 6.º, n.ºs 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 60/2014, não tendo a candidata ordenada antes do Autor aceite a colocação [ou como referido no contrato, denunciado o horário, o que devia ter sido prosseguido até ao dia 25 de agosto de 2014], a vaga que daí resultou devia ter sido preenchida por quem se lhe seguia, respeitando a graduação e a ordem da preferência, que pelo que resulta dos autos, era o Autor ora Recorrido, o que tudo devia ter sido prosseguido pelo Réu, de forma atempada, por forma a que no dia 01 de setembro de 2014, o Autor ora Recorrente se pudesse apresentar no Agrupamento de Escolas 6..., por forma a prosseguir pelo exercício de um horário anual e completo.
De maneira que, julgamos que tem assim, forçosamente, de improceder na sua totalidade a pretensão recursiva do Recorrente Ministério da Educação, e de ser confirmada a Sentença recorrida.
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E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Professor; Procedimento concursal; Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio; Contrato de trabalho a termo resolutivo certo; Horários anuais e completos; 1.ª prioridade.

1 - Na decorrência do que assim vem disposto no artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e no artigo 42.º, n.ºs 2 e 11, ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho [na redação que lhe foi introduzida por aquele Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio], a função para a qual o Autor foi contratado era já o resultado das necessidades educativas previstas/projectadas seja para o ano lectivo 2013/2014, seja para o ano lectivo 2014/2015, pelo que à data de 31 de agosto de 2015, sendo o Autor beneficiário de um contrato a termo resolutivo certo, que nessa modalidade jurídica lhe tem sido outorgado desde pelo menos o ano lectivo 2008/2009, sempre em horário anual e completo e para o mesmo grupo de recrutamento [matemática], e por exceder o limite de 5 anos lectivos, não podia deixar de beneficiar, e assim ser considerada a sua candidatura por parte do Ministério da Educação, como efectuada em 1.ª prioridade, dessa forma lhe sendo reconhecido o direito a uma vaga no quadro da zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas em que lecionou.
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IV - DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente Ministério da Educação, confirmando a Sentença recorrida, com a fundamentação deixada expendida supra.
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Custas a cargo do Recorrente - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Notifique.

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Porto, 03 de junho de 2026.


[Paulo Ferreira de Magalhães, relator]
[Tiago Lopes de Miranda, em substituição]
[Fernanda Brandão]