Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00322/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/12/2006
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:JUROS COMPENSATÓRIOS - IRC - FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:1. Sendo a fundamentação dos actos administrativos (em geral) um conceito relativo, cuja verificação ou cumprimento varia em função das especificidades de cada situação concreta, podemos anunciar que, particularmente, quanto aos actos envolvendo a liquidação de juros compensatórios, é concorde o entendimento, desde logo, jurisprudencial, no sentido de que as exigências de fundamentação se reduzam ao mínimo.
2. Tal como se expendeu no Ac. deste TCAN de 4.5.2006, proc. 64/02-Braga, “…, ainda que com algumas reservas, admitimos que nem sequer se exija a referência à norma legal ao abrigo do qual os juros foram liquidados, pois é de conhecimento geral que se o atraso na liquidação do imposto devido for imputável ao contribuinte, há lugar à liquidação de juros compensatórios. No entanto, há uma declaração mínima que se nos afigura indispensável para que se cumpram as exigências legais de fundamentação que visam, afinal, que o contribuinte possa optar conscientemente entre o conformar-se com o acto, aceitando a sua legalidade, ou contra ele reagir administrativa ou contenciosamente. Nesse conteúdo mínimo da declaração fundamentadora deverá conter-se a referência ao montante de imposto sobre o qual foram liquidados os juros compensatórios, à taxa ou taxas aplicáveis e ao período de tempo em que tais juros são exigíveis”.
3. Com estes contornos, é indubitável que a decisão de liquidar juros compensatórios, à ora recorrente, se mostra, minimamente, fundamentada. Tais juros “foram calculados sobre 84 024,90 €, de 1 de Junho de 1999 a 27 de Novembro de 2001, (911 dias) à taxa de 7%”, a respectiva importância 2.943.113$00 apresenta-se perfeitamente evidenciada com relação à dívida de imposto e, ainda, em momento final, a nota de cobrança aditou mais um elemento de fundamentação, ao, expressamente, convocar o disposto no art. 80.º CIRC, normativo que, à data, encerrava uma série de informações e determinações, totalmente perceptíveis, para qualquer pessoa, mediante a simples leitura do seu conteúdo, idóneas a preencher aquele, acima traçado, núcleo mínimo de fundamentação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO
FUJIFILME , L.DA., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, deduziu impugnação judicial, visando acto de liquidação de juros compensatórios, em sede de IRC, relativo ao ano de 1998, que o Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto julgou não provada e improcedente.
Não aceitando este julgamento, formalizou o presente recurso jurisdicional cujas alegações remata com as seguintes conclusões: «
a) Por não concordar com a liquidação, na parte referente aos juros compensatórios, a Recorrente impugnou-a, aduzindo vários fundamentos de forma expressa
b) Sendo que dos factos por si articulados, na sua substância, consta também a alegação do vício de falta de fundamentação, embora ele não o refira expressamente.
c) Pois que nenhuma fundamentação foi aduzida pela administração fiscal para aquela liquidação de juros compensatórios.
d) Apesar de admitirmos que as exigências de fundamentação no caso da liquidação de juros compensatórios são diminuídas, porque «o grau de litigiosidade é mínimo».
e) Sempre se impunha que fossem indicados «os elementos que estiveram na base da cálculo aritmético - taxa e número de dias -, sem os quais nunca se pode apurar da legalidade daquela liquidação».
f) Só perante esses elementos a Recorrente poderia verificar se a liquidação foi ou não efectuada de acordo com a lei.
g) À míngua desses elementos, a liquidação dos juros compensatórios não se encontra fundamentada.
h) A fundamentação é um dos elementos constitutivos do acto, acarretando a sua falta, obscuridade, contradição ou insuficiência a anulabilidade do acto.
i) Sendo que, e por tudo o que aqui já ficou dito, não emerge sustentação na liquidação de juros compensatórios que se impugnou, ressaltando, a inexistência do facto tributário, aqui entendido, com Alberto Xavier, no sentido amplo, por forma a integrar, objectivamente, no seu âmbito, além de um elemento material (acontecimento natural ou fenómeno de natureza económico, acto ou negócio jurídico tipificado na norma de incidência) um elemento quantitativo, (factores legais de medição do objecto material do imposto)
j) Pelo que caberia ao Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto concluir que a liquidação de juros compensatórios enferma do vício de forma por falta de fundamentação.
k) Devendo ter anulado a referida liquidação.
l) Ao julgar diversamente violou os art.º 99°, al. c) do CPPT, art. 268°, n.º 3 e 4 da CRP, art.º 77° da LGT e 36° do CPPT
Termos em que, no provimento do recurso, deve revogar-se a sentença recorrida, com os legais efeitos daí advenientes. »
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Não há registo da apresentação de contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, em parecer, manifestou adesão, sem reserva, à fundamentação vertida na sentença recorrida, a qual se deve, pois, manter inalterada.
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Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença, com base nos documentos juntos aos autos, considerou provados os seguintes factos: «
- A impugnante é tributada em imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas, no 7° Serviço de Finanças do Porto;
- A impugnante apresentou a declaração modelo nº 22 do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, respeitante ao exercício de 1998;
- Na sequência de análise da declaração de rendimentos modelo 22 do exercício de 1998, o Serviço de Fiscalização Tributária constatou o seguinte :
“ O sujeito passivo considerou como custo de exercício, erradamente, amortizações de bens do activo corpóreo reavaliados e totalmente amortizados, para além do período máximo de vida útil, no valor total de 1 824 267$00 ( … )
O sujeito passivo considerou como custo de exercício, erradamente, amortização calculada sobre uma central telefónica, financiada através de um contrato de locação financeira celebrado até 31 de Dezembro de 1993. Sabendo que o contrato foi celebrado em 1991, e foi estabelecida uma dedução de 36 meses, em 1998, a amortização calculada no montante de 408 100$00, não foi acrescida no quadro 17 da declaração modelo 22 de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;
O sujeito passivo em 23 de Julho de 1998, cedeu a posição contratual que detinha sobre a fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente a um armazém, ( ... ) pelo montante de 42 829 500$00. A aquisição do prédio foi financiada através de um contrato de locação financeira, celebrado em Julho de 1989. Dados os factos descritos, constatámos que o contrato de locação financeira foi celebrado antes de 31 de Dezembro de 1993 - regime transitório - pelo que, o regime fiscal aplicável é o que vigorava até à data da aplicabilidade do DL 420/93, de 28 de Dezembro, pelo que não haverá que calcular mais/menos valia fiscal, sendo o valor recebido do novo locatário, considerado proveito relevante para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. Assim, como o sujeito passivo não procedeu como descrito, omitiu proveitos do exercício no montante de 42 829 500$00 ( ... )".
- Com base nos elementos acabados de referir foi elaborado em 12 de Dezembro de 2001 o acto de liquidação nº 8 310 021 331 que liquidou imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas no montante de 19 788 592$00, dos quais 2 943 113$00, correspondem a juros compensatórios;
- O juros compensatórios foram calculados sobre 84 024,90 €, de 1 de Junho de 1999 a 27 de Novembro de 2001, ( 911 dias ) à taxa de 7 %;
- O montante em dívida tinha como data limite de pagamento 30 de Janeiro de 2002;
- O processo de impugnação judicial teve início em 2 de Maio de 2002. »
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Ao abrigo do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, a estes acrescenta-se o seguinte facto:
- No documento de cobrança, referente à liquidação n.º 8310021331, com relação à parcela apurada a título de “Juros Compensatórios”, foi acrescentada expressa menção do “art. 80.º CIRC”.
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Tendo, em exclusivo, neste processo, sido atacada a legalidade de liquidação de juros compensatórios, em cédula de IRC, face às conclusões que enformam este recurso jurisdicional, acima transcritas, só cabe conferir se tal acto tributário se encontra ou não fundamentado.
Primeiro e previamente, sendo que, como a própria Recorrente/Rte assume, tal vício de falta de fundamentação não foi, em momento anterior, expressamente invocado, impõe-se verificar se, esquadrinhado o conteúdo da p.i. deste processo de impugnação judicial, é possível afirmar o apontamento, ainda que implícito (“na sua substância” – cfr. concl. b)), da ocorrência desse vício, agora, trazido à colação como exclusivo determinante do pedido de anulação do versado acto de liquidação.
Salvo o devido respeito, nem com apelo a toda a boa vontade e melhor compreensão, se consegue descortinar um passo, uma referência, um subentendido, capaz de legitimar a conclusão de que a Rte se confrontou e teve de lidar com a total ausência de fundamentação da liquidação em causa. Seguindo, nomeadamente, as epígrafes que presidem à alegação de matéria de facto e fundamentos jurídicos no articulado inicial, conclui-se ter a Rte defendido que os juros lhe haviam sido “indevidamente liquidados” – cfr. art. 3., em virtude de, assumindo estes um carácter punitivo, sancionatório e não apenas indemnizatório, inexistir na sua actuação justificativo para a aplicação dessa pena. Por outro lado, sendo exigível culpa (“… juízo subjectivo consistente na atribuição ou imputação da falta de cumprimento à vontade do agente …”), a mesma não foi demonstrada em relação a si e, por fim, sempre estaríamos em presença de erros evidenciados na declaração modelo 22, pelo que, somente seriam devidos juros pelo período de 180 dias; registe-se que, na p.i., é feito o cálculo do montante de juros devidos segundo esta perspectiva, verificando-se a correcta indicação da importância de imposto em dívida e da taxa aplicável. Patentemente, nada relacionado com os fundamentos do acto e, em particular, com a não indicação dos “elementos que estiveram na base do cálculo aritmético – taxa e número de dias” ; cfr., agora, conclusão e).
Esta omissão de invocação expressa, ou sequer implícita, do vício de falta de fundamentação, do visado acto tributário de liquidação de juros, seria bastante para impedir o conhecimento da matéria em causa por parte deste tribunal de recurso, dado tratar-se de questão não colocada previamente à apreciação e julgamento em 1.ª instância, que nesta sede cumpriria avaliar porquanto o objecto do recurso jurisdicional é limitado à decisão impugnada.
Contudo, dado estarmos em presença de uma matéria que encerra uma forte componente legal Neste campo específico do direito tributário, merece destacar-se o estatuído no art. 77.º LGT. e, inclusive, marcada tutela constitucional – cfr. art. 268.º n.º 3 CRP, sendo, ainda, patente, não assistir razão à Rte, concedemos avançar breves e sucintos apontamentos em apoio desta conclusão.
Sendo a fundamentação dos actos administrativos (em geral) um conceito relativo, cuja verificação ou cumprimento varia em função das especificidades de cada situação concreta, podemos anunciar que, particularmente, quanto aos actos envolvendo a liquidação de juros compensatórios, é concorde o entendimento, desde logo, jurisprudencial, no sentido de que as exigências de fundamentação se reduzam ao mínimo; aliás como a Rte assume, sem rebuços, na conclusão d).
Tal como se expendeu no Ac. deste TCAN de 4.5.2006, proc. 64/02-Braga, “…, ainda que com algumas reservas, admitimos que nem sequer se exija a referência à norma legal ao abrigo do qual os juros foram liquidados, pois é de conhecimento geral que se o atraso na liquidação do imposto devido for imputável ao contribuinte, há lugar à liquidação de juros compensatórios. No entanto, há uma declaração mínima que se nos afigura indispensável para que se cumpram as exigências legais de fundamentação que visam, afinal, que o contribuinte possa optar conscientemente entre o conformar-se com o acto, aceitando a sua legalidade, ou contra ele reagir administrativa ou contenciosamente. Nesse conteúdo mínimo da declaração fundamentadora deverá conter-se a referência ao montante de imposto sobre o qual foram liquidados os juros compensatórios, à taxa ou taxas aplicáveis e ao período de tempo em que tais juros são exigíveis”.
Com estes contornos, que, obviamente, assumimos, presente a factualidade supra elencada, é indubitável que a decisão de liquidar juros compensatórios, à ora Rte, se mostra, minimamente, fundamentada. Tais juros “foram calculados sobre 84 024,90 €, de 1 de Junho de 1999 a 27 de Novembro de 2001, (911 dias) à taxa de 7%” Este valor de 84 024,90 € (16.845.479$00) e a taxa de 7% foram mesmo assumidos para produzir os cálculos vertidos nos arts. 36. a 39. da p.i., a respectiva importância 2.943.113$00 apresenta-se perfeitamente evidenciada com relação à dívida de imposto e, tal como deriva do facto aditado, ainda, em momento final, a nota de cobrança aditou mais um elemento de fundamentação, ao, expressamente, convocar o disposto no art. 80.º CIRC, normativo que, à data, encerrava uma série de informações e determinações, totalmente perceptíveis, para qualquer pessoa, mediante a simples leitura do seu conteúdo, idóneas a preencher aquele, acima traçado, núcleo mínimo de fundamentação.
Destarte, a pretensão da Rte em ver revogada a sentença recorrida, por não haver concluído enfermar a liquidação de juros compensatórios de vício de forma por falta de fundamentação, para além de não poder ser considerada e valorada por manifesta novidade, sempre não colheria perante a conclusão vinda de assumir no sentido de estar garantida a apresentação dos fundamentos mínimos de tal acto tributário.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
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Custas a cargo da recorrente, em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em 3 UC.
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Registe e notifique.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 12 de Outubro de 2006
Aníbal Augusto Ruivo Ferraz
Dulce Manuel da Conceição Neto
José Maria da Fonseca Carvalho