Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01503/04.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/21/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | DEVER FUNDAMENTAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I. A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadão é uma exigência constitucional - Cfr. artº 268º-3 da CRP. II. Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação de um acto administrativo entende-se como sendo a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo. III. E de acordo com o estabelecido quer pelo artº 125º do CPA quer pelo DL 256-A/77, de 17.JUN, a fundamentação tem de ser expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa. IV. No caso, porém, do acto administrativo consistir numa declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, o dever de fundamentação basta-se com essa declaração de concordância sem necessidade de uma enunciação expressa dos fundamentos da decisão proferida. V. Nesse caso aquela enunciação de motivos, clara, coerente e completa, dos fundamentos de facto e de direito devem conter-se no parecer, informação ou proposta. VI. A exigência da fundamentação significa que o acto administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor. VII. A exigência de fundamentação é, pois, uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/08/2006 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I - RELATÓRIO M…., residente na Rua …, V.N.Gaia, inconformada com o Acórdão do TAF do Porto, datado de 12.ABR.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, por si intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Av. 5 de Outubro, 175, Lisboa, absolveu a R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. O acto que veio a Recorrente impugnar é um verdadeiro acto de recusa à realização de uma junta de revisão, conforme foi identificado e pertinente a Douta Decisão aceite, errando quando assim não o define. 2. Errou também a Douta decisão ao entender como fundamento um acto de recusa da realização de uma junta de revisão, que não identifica qual o percurso que seguiu para entender como não fundamentado o pedido de revisão violando-se o art. 95° dos Estatutos da Aposentação. 3. Como erra a Douta Decisão ao aceitar como válido um acto que, se bem que não sendo essa a posição da Recorrente, aprecia tecnicamente o pedido, quando apenas devia apreciar o “fumus bonus juri" do mesmo. 4. Também o acto impugnado erra nos pressupostos porquanto deveria apreciar se havia ou não fundamento para o pedido e não se a junta de revisão ia ou não deferir o pedido. 5. Ao decidir com base em factos que não lhe foram colocados à sindicância, erra o acto em apreço como erra a douta decisão ao sindicá-lo. 6. Por violação do art° 95º do Estatuto de Aposentação deve ser impugnada a Douta Decisão. A Recorrida contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1.ª O despacho que recusou a junta médica de revisão, por falta de justificação não padece de vicio de forma por falta de fundamentação, já que foram explicitadas, de forma sumária, clara, expressa e suficiente as razões de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão, como o provam as conclusões 3 e 4 do recurso jurisdicional (bem como o teor das suas doutas alegações). 2.ª O pedido de junta médica de revisão formulado em 23/3/2004 foi indeferido, porque os relatórios médicos juntos pela recorrente atestam precisamente que a doença oncológica se encontrava em remissão (cfr. esp. fls. 29 e 32), à data de realização do exame da Junta Médica ordinária, não podendo de modo algum considerar-se causa de incapacidade para o exercício de funções. 3.ª Note-se, em especial, que são os próprios médicos do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, por quem a recorrente tem sido assistida, que atestam que a doença oncológica não apresenta presentemente recidiva (fls. 29). 4.ª Não existia, pois, qualquer elemento que pudesse basear a dúvida quanto ao acerto do parecer da Junta Médica que a observou, justificando a convocação de uma junta de revisão, ou seja, não existe o «bonus fumus iuris» a que se refere a recorrente quanto ao pedido de junta médica de revisão. 5.ª A douta sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios apontados pela recorrente, devendo manter-se. O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. * II - QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSOComo fundamento do presente recurso jurisdicional, invoca a Recorrente a existência de erro de julgamento do acórdão recorrido, por errada apreciação do vício de forma, por falta de fundamentação, e do vício de violação de lei, por infracção ao disposto no artº 95º do Estatuto da Aposentação, imputados à decisão da Direcção da CGA, datada de 02.ABR.04, que indeferiu o pedido da A. de ser presente a nova junta médica. * III - FUNDAMENTAÇÃOIII - 1. Matéria de facto O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1) A A. é auxiliar de acção educativa; 2) Através de requerimento/nota biográfica datado de 17/9/2003, a A. requereu a aposentação ordinária por incapacidade ao abrigo do DL nº 173/2001, de 31/05; 3) A A. foi submetida a Junta médica realizada em 9/3/2004, que concluiu que a examinada estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e que o que motivava a incapacidade era hepatopatia crónica e, nas suas observações foi feita a menção de “neoplastia mamária operada” e “não está abrangida pelo DL 173/2000”; 4) Por ofício refª SAC 122 NM 901654 de 12/3/2004 a CGA comunicou á A. o seguinte: “ Informo V. Exa. de que, por parecer da Junta Médica desta Caixa, realizada em 2004.03.09, foi considerado(a) incapaz, não tendo sido, todavia, considerada como factor determinante da incapacidade, qualquer das doenças contempladas no regime especial estabelecido pelo D.L. nº 173/2001 de 31 de Maio. Assim, informo ainda de que, nos termos do artº 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL nº 442/91, de 15 de Novembro, tem V. EXª o prazo de 10 dias úteis a contar da data desta notificação, para, querendo, informar o que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe o direito de consulta do respectivo processo nesta Caixa, na morada indicada, já que, no cálculo do valor da respectiva pensão de aposentação, não será aplicada a disposição a que alude o nº 3 do artº 1 do D.L. nº 173/2001 de 31 de Maio”; 5) Através de requerimento datado de 23/3/2004, a A. requereu a sua apresentação a nova junta médica por não concordar com a não aplicação do DL nº173/001 e juntou uma declaração e dois relatórios médicos que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos; 6) No requerimento referido em 5), com data de 2/4/2004, foi exarado o despacho seguinte: “Nada há a alterar. Remissão na data da junta conforme relatório do…CHVNG. Arquive-se”; 7) Por ofício dirigido à Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária António Sérgio, datado de 5/4/2004, a CGA informou o seguinte: “Reportando-me aos documentos clínicos da Aux. Acção Educativa – M… enviados em 2004.03.23, no sentido de ser aplicado o D.L. 173/2001, informo V. Exa. de que se mantém a decisão da junta médica de 2004.03.09, pelo que deverá informar o solicitado no nosso oficio de 2004.03.12. Informo, ainda, que a interessada tem o direito se assim o entender de recusar a aposentação decidida pela Junta”; 8) Através de ofício refª SAC311MT.901654/00, datado de 1/6/2004, a autora foi notificada pela CGA de que, por despacho de 1/6/2004 lhe foi reconhecido o direito a aposentação e comunicado o valor da pensão. * III - 2. Matéria de direitoComo atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a apreciação dos invocados erros de julgamento do Acórdão recorrido consubstanciado quer na errada apreciação quer do vício de forma, por falta de fundamentação, quer do vício de violação de lei, por infracção ao disposto no artº 95º do Estatuto da Aposentação, imputados à decisão da Direcção da CGA, datada de 02.ABR.04, que indeferiu o pedido da A. de ser presente a nova junta médica. III - 2 - 1. Do erro de julgamento decorrente da errada apreciação do vício de forma, por falta de fundamentação, imputado ao acto administrativo impugnado. Sustenta a Recorrente não identificar o acto de recusa da realização de uma junta de revisão o percurso que seguiu para entender como não fundamentado esse pedido. Vejamos se lhe assiste razão. A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadão é uma exigência constitucional - Cfr. artº 268º-3 da CRP. Tal exigência constitucional encontra-se, desde logo, regulada no CPA, sob os artºs 124º e 125º. Assim, sob a epígrafe de ”Dever de fundamentação”, dispõe o artº 124º desse Código que: ”1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados, o actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. (…)”. Por seu lado, determina o artº 125º, ainda do CPA, sob a epígrafe ”Requisitos da fundamentação”, que: “1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. (…)”. Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação de um acto administrativo entende-se como sendo a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo - Cfr. neste sentido os Profs. Diogo Freitas do Amaral e Marcello Caetano in Lições de Direito Administrativo, III vol., e Manual de Direito Administrativo, vol. I. E de acordo com o se achava já estabelecido pelo DL 256-A/77, de 17.JUN, a fundamentação tinha de ser expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa. No caso, porém, do acto administrativo consistir numa declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, o dever de fundamentação basta-se com essa declaração de concordância sem necessidade de uma enunciação expressa dos fundamentos da decisão proferida - Cfr. neste sentido o artº 125º do CPA e o Prof. Freitas do Amaral in Direito Administrativo, III. vol., pp. 257 e segs.. Nesse caso aquela enunciação de motivos, clara, coerente e completa, dos fundamentos de facto e de direito devem conter-se no parecer, informação ou proposta. A exigência da fundamentação significa que o acto administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor – Cfr. neste sentido os Acs. STA de 04.JUL.96, 05.DEZ.96, 14.DEZ.00, 14.ABR.05 e 03.OUT.06, in Recs. n.ºs 38 283, 33 857, 45 755, 1107/04 e 345/06, respectivamente. A exigência de fundamentação é, pois, uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática. Ora, no caso dos autos, resulta da matéria de facto dada como assente, que: A A., auxiliar de acção educativa, através de requerimento/nota biográfica datado de 17/9/2003, requereu a aposentação ordinária por incapacidade ao abrigo do DL nº 173/2001, de 31/05. Em 09.MAR.04, foi submetida a Junta médica, que concluiu que a examinada estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e que o que motivava a incapacidade era hepatopatia crónica e, nas suas observações foi feita a menção de “neoplastia mamária operada” e “não está abrangida pelo DL 173/2000”. Em resultado dessa Junta Médica, por ofício refª SAC 122 NM 901654 de 12/3/2004 a CGA comunicou à A. o seguinte: “ Informo V. Exa. de que, por parecer da Junta Médica desta Caixa, realizada em 2004.03.09, foi considerado(a) incapaz, não tendo sido, todavia, considerada como factor determinante da incapacidade, qualquer das doenças contempladas no regime especial estabelecido pelo D.L. nº 173/2001 de 31 de Maio. Assim, informo ainda de que, nos termos do artº 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL nº 442/91, de 15 de Novembro, tem V. EXª o prazo de 10 dias úteis a contar da data desta notificação, para, querendo, informar o que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe o direito de consulta do respectivo processo nesta Caixa, na morada indicada, já que, no cálculo do valor da respectiva pensão de aposentação, não será aplicada a disposição a que alude o nº 3 do artº 1 do D.L. nº 173/2001 de 31 de Maio”; Perante tal decisão, a A., através de requerimento datado de 23/3/2004, requereu a sua apresentação a nova junta médica por não concordar com a não aplicação do DL nº173/001 e juntou uma declaração e dois relatórios médicos que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos. Sobre tal requerimento, com data de 2/4/2004, foi exarado o despacho seguinte: “Nada há a alterar. Remissão na data da junta conforme relatório do…CHVNG. Arquive-se”. De tal factualidade resulta que a A. requereu a aposentação ordinária por incapacidade ao abrigo do DL nº 173/2001, de 31/05, tendo sido submetida a Junta médica, que concluiu pela sua incapacidade permanente para o trabalho, com fundamento em “hepatopatia crónica” e sem que tivesse sido considerada para efeitos de determinação dessa incapacidade a doença do foro oncológico “neoplastia mamária”, porquanto a A. havia sido operada a esta situação clínica e que a mesma se apresentava sem evidência de doença activa. Perante este parecer da Junta Médica, que considerou como incapaz a A. mas sem que tivesse sido considerado como factor determinante da incapacidade qualquer das doenças contempladas no regime especial estabelecido pelo DL 173/01, de 31.MAI, a A. requereu a sua apresentação a nova junta médica por não concordar com a não aplicação deste diploma legal, tendo juntado, para o efeito, uma declaração e dois relatórios médicos. Sobre tal requerimento, com data de 2/4/2004, foi exarado o despacho impugnado do seguinte teor: “Nada há a alterar. Remissão na data da junta conforme relatório do…CHVNG. Arquive-se”. Ora, perante tal circunstancialismo, somos de considerar, que, no caso dos autos, o despacho impugnado se apropriou de um dos relatórios médicos apresentados pela A., enquanto documento instrutório do pedido de revisão de junta médica, segundo o qual a A. se apresenta sem recidiva da doença neoplásica, não havendo, em consequência, razões para considerar tal doença para efeitos de aposentação por incapacidade, nem, por isso, alterações subsequentes à situação considerada pela Junta Médica a que a A. se submeteu anteriormente, não havendo, nessa medida, também, razões justificativas para a sua apresentação a uma nova junta médica. A remissão da doença do foro oncológico explicitada num dos relatórios apresentados pela A., de que o acto impugnado se apropriou, constitui a sua fundamentação, ou seja a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticá-lo. Tal exposição expressa, ainda que sucinta, dos fundamentos da decisão, configura-se como suficientemente clara, coerente e completa. Com efeito, essa exposição sucinta dos factos em que se funda, permite que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor – a Recorrente, destinatária do acto impugnado, ficou inteirada das razões que levaram o autor do acto a praticá-lo, no caso, a remissão da sua doença oncológica. Assim, contrariamente ao entendimento da Recorrente, somos de considerar que o acto administrativo, em questão, se configura como dotado de fundamentação suficiente porquanto um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto, em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma, porquanto do mesmo e do relatório médico que acolhe constam os factos e razões que o motivaram. Assim sendo, em função do que fica exposto, perfilhando o entendimento acolhido no acórdão recorrido, afigura-se-nos, igualmente, não enfermar de vício de forma, por falta de fundamentação, o despacho impugnado. Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso relativas ao invocado erro de julgamento decorrente da errada apreciação do vício de forma, por falta de fundamentação, imputado ao acto administrativo impugnado. III - 2 - 2. Do erro de julgamento decorrente da errada apreciação do vício de violação de lei, por infracção ao disposto no artº 95º do Estatuto da Aposentação, imputado ao acto administrativo impugnado. Alega a Recorrente que o acto impugnado deveria apreciar se havia ou não fundamento para o pedido de apresentação a nova junta média e não se a junta de revisão ia ou não deferir o pedido. Deste modo, ocorre violação do art° 95º do Estatuto da Aposentação. Vejamos se lhe assiste razão. Sob a epígrafe “Juntas de Revisão”, estatui o artº 95º do EA, aprovado pelo DL 498/72, de 09.DEZ, que: Artº 95.º (Juntas de revisão) 1. O Ministro das Finanças poderá autorizar a realização de juntas médicas de revisão: a) Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de sessenta dias após o exame precedente e sobre o qual será ouvida a Caixa: b) Mediante requerimento justificativo do interessado, entregue na Caixa no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do resultado do exame, e igualmente informado pela Caixa. 2. Pela realização da junta é devida a taxa de 250$00, a pagar previamente à Caixa pelos serviços ou pelo requerente, conforme os casos. 3. As juntas médicas de revisão funcionarão em Lisboa ou no Porto, conforme for resolvido em cada caso pela administração da Caixa, em atenção à área de residência do interessado, sendo constituídas por três médicos da Caixa Nacional de Previdência, dois dos quais serão o chefe dos serviços médicos e o respectivo adjunto, presidindo um administrador.” Ora, no caso sub judice, perante o resultado da Junta Médica efectuado em 09.MAR.04, como a A. não tivesse concordado com ele, porquanto não foi considerado como factor determinante da sua incapacidade a invocada doença de “neoplastia mamária”, através de requerimento datado de 23/3/2004, requereu a sua apresentação a nova junta médica. Sobre tal requerimento, com data de 2/4/2004, foi exarado o despacho seguinte: “Nada há a alterar. Remissão na data da junta conforme relatório do…CHVNG. Arquive-se”. Perante isto, somos de considerar ter a CGA tomado posição sobre o pedido de apresentação a nova junta médica, tendo apreciado se havia ou não fundamento para a sua formulação, tendo-o indeferido, e não como a Recorrente alega, ou seja se a junta de revisão ia ou não deferir o pedido. Assim sendo, não se vislumbra que tenha havido qualquer violação do disposto no artº 95º do EA. Improcedem, assim, igualmente, as conclusões atinentes ao segundo e último fundamento de recurso. Deste modo, improcedem, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a confirmação do acórdão recorrido. * IV - DECISÃOTermos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em julgar o seguinte: a) Negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido; e b) Negar provimento à acção administrativa especial. Custas pela Recorrida. Porto, 21 de Junho de 2007 Ass.) José Luís Paulo Escudeiro Ass.) Ana Paula Portela Ass.) José Augusto Araújo Veloso |