Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00375/16.0BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/12/2018 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE VIAÇÃO. |
| Sumário: | I) - Improcede a impugnação da matéria de facto se a crítica feita não impõe concluir por juízo diferente daquele adquirido pelo tribunal “a quo” segundo princípio da liberdade de julgamento. II) - A omissão do dever de garantir a segurança nas vias sob jurisdição, designadamente apondo a competente e adequada sinalização em situações susceptíveis de gerar perigo para os respectivos utentes, constitui uma omissão ilícita geradora de responsabilidade civil, que se presume culposa. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Infraestruturas de Portugal, S.A |
| Recorrido 1: | IC, S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Infraestruturas de Portugal, S.A., ide nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou procedente acção contra si intentada por IC, S.A. (Penigotas, Várzea do Douro, Alpendorada, Várzea e Torrão, Marco de Canavezes), peticionando condenação da ré ao pagamento de quantia por responsabilidade extracontratual derivada de acidente de viação. * A recorrente tira as seguintes conclusões:I Após devida análise de todo o conteúdo da sentença, é nosso entendimento haver aspetos da matéria de facto que apontam em sentido diverso do considerado na sentença e, consequentemente, a devida subsunção ao direito conduziria a uma sentença de conteúdo diferente da proferida. Da matéria de facto: II Apesar das declarações das várias testemunhas, não resulta que se tenha provado a dinâmica do acidente, alegada pelo A., havendo depoimentos, como vemos, a seguir que podem melhor esclarecer e permitir uma outra interpretação dos factos. Desde logo, ninguém presenciou o acidente, além do próprio condutor da viatura, o que deixa uma apreciável margem de indefinição. III Não se tenha provado a dinâmica do acidente, tal e qual vem configurada pelo Autora e Condutora e pelas suas próprias declarações do condutor, Sr. MO. IV As condições de circulação da viatura por parte do condutor vão no sentido de excesso de velocidade, desatenção e manifesta imperícia. V Ora, o condutor referiu que circulava a uma velocidade de 50/60Km (que constitui o facto provado 9)) e em condições de visibilidade reduzidas e com o piso molhado pela chuva e más condições atmosféricas (factos provados 6) e 7)). Era, pois, suposto que a velocidade da viatura fosse devidamente ajustada, pelo que é de crer que tal velocidade, além de exceder os 50Km/hora, seria sempre excessiva. VI A este propósito invoca-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18/11/2016, proferido no proc. 668/08.0BEPNF, de que se junta cópia. Este Acórdão vem afirmar que nem sempre a observância dos limites de velocidade em abstrato impostos numa determinada estrada não implicam, necessariamente, que o condutor não venha a praticar velocidade excessiva, quando se verifica concreta factualidade que obrigam os condutores a adequar ou reduzir a velocidade abaixo desses limites. VII O condutor referiu que, depois de se desviar da suposta terra na estrada, bate numa pedra (de grandes dimensões?) na outra via da faixa de rodagem (no sentido oposto) e vai parar a 50metros à frente, conforme declarações do condutor, registadas na passagem da gravação [18´:00 a 20´:00]: “…desviou -se duma terra….Bateu numa pedra do outro lado da estrada…” Portanto, ou falta da atenção e/ou excesso de velocidade seria a versão mais compatível com a descrição dos factos. VIII Referiu que ia a uma velocidade reduzida e que a visibilidade era reduzida (não veria mais que 10 metros à frente), como se extrai da passagem da gravação [25´:00 a 28´:00]. O mesmo condutor, diz ainda que depois de bater na pedra, parou onde tinha que parar (extrato da gravação [25´:00 a 28´:00]. Só que, dizendo que vinha a uma velocidade reduzida e debaixo duma visibilidade reduzida, com alcance de cerca de 10 metros, bate numa pedra grande (como é dito, e vai parar 50 metros mais à frente e no meio da estrada). IX Afigura-se evidente que tal não se afigura plausível, não estando compatível com as leis da Física. É que uma pedra tem uma inércia relativamente apreciável, mobilizando uma certa força de atrito, o que impediria que o veículo em causa, nas condições descritas em que circulava, fosse parar 50 metros mais à frente. X Esta distância de 50 metros mais à frente figura na Participação da GNR que chegou, à posteriori, limitando-se a descrever o que o condutor declarou após o acidente. Ainda o facto da viatura se ter imobilizado em pleno eixo da faixa de rodagem, o que também, não seria verosímil, pois ao bater na pedra, a trajetória expectável seria outra. XI Portanto, estamos perante uma descrição do acidente, muito rebuscada e não plausível que só o condutor a pode conhecer, não havendo qualquer testemunha que a possa comprovar. XII De qualquer forma, para a velocidade que o condutor trazia, mesmo que, por hipótese viesse a 50 a 60Km/ hora (que já era uma velocidade excessiva para as características da estrada e as más condições atmosféricas), a viatura ficaria logo ali imobilizada junto às alegadas terras. Seria, assim expectável, que pudesse dominar a viatura em tempo e em espaço útil, em segurança. Reduzir a velocidade e até parar, como aliás, acabou por parar, após o alegado despiste e em total descontrolo. XIII Apesar de ser de madrugada, cerca das 4 horas (em que não seria de esperar muito trânsito), a chuva intensa, nevoeiro e visibilidade muito reduzida, máxime tratar-se da estrada marginal do Douro, a denominada EN 108, seria de esperar prudência e cuidados acrescidos dos condutores. Portanto, admite-se, com grande probabilidade tratar-se duma condução temerária, com negligência e desatenção por parte do condutor. XIV O condutor não viu a fita sinalizadora que estaria a avisar eventual perigo de alguma eventual instabilidade do talude. Mas só viu, depois do acidente, a fita no chão entre as terras. Refere o mesmo condutor, nas suas declarações que se desviou da terra e bateu numa pedra (passagem da gravação [25´:00 a 26´:00]). XV Porém, em declarações do Sr. Agente da GNR, que compareceu no local, é dito que na frente do veículo imobilizado havia um torrão de terra. (Passagem da gravação [47´:00 a 48´:00]). O que leva a crer na hipótese da viatura ter resvalado à valeta, bater no talude ou raspar e despistar-se, perdendo o controlo, dado a velocidade excessiva de que viria animada a viatura. XVI A IP, como o demonstrou na Contestação e firmado pelas suas testemunhas, assegurava e continua a assegurar as devidas condições de circulação da EN108, diretamente pelas seus meios técnicos e humanos e ainda por uma empresa externa prestadora de serviços. XVII Entre esses meios, assumem relevância as passagens periódicas das UMIAS (unidades móveis de inspeção e apoio) com a periodicidade estabelecida de duas vezes por semana. A última das quais, anteriores ao dia do acidente, verificou-se a 27 de Março de 2013, não se tendo verificado nenhuma anomalia digna de registo. XVIII Ainda as Brigadas de Emergência de Conservação da Infraestruturas de Portugal (IP) ou Brigadas de Intervenção que estão operacionais 24 horas por dia e contratação de empresas externas para diversos trabalhos de conservação e manutenção (empreitada especifica para a conservação corrente), de que se extrai das declarações da conforme da testemunha da Ré, Eng.º AS (Coordenador Operacional), na passagem da gravação a [01:30´:00 a 01:36´:00]. XIX A IP não tinha qualquer hipótese de prever ou evitar um eventual desprendimento de terras em especifico e no concreto local de talude ou margem da EN108. E, muito menos, o momento temporal de ocorrência. Os deveres de cuidado estavam todos observados, dentro do que é razoável e expectável. Um eventual desprendimento de terras naquela madrugada, a acontecer, só poderá constituir uma situação fortuita, fora do alcance e previsão da estrutura e agentes de vigilância e prevenção da IP. XX É sabido que a N108 é uma estrada ribeirinha, ladeada por encostas com certa altitude e com um traçado em planta bastante sinuoso, com curvas e contracurvas, escassez de alinhamentos retos, muito poucas possibilidades de ultrapassagem, linha longitudinal contínua muito presente e sinalização de perigo abundante. O que contraria o conteúdo do facto dado como provado na sentença 8). XXI A acrescer condições atmosféricas adversas, com alertas públicos de Autoridade Nacional da Proteção Civil por vários canais, pelo que os condutores assim avisados deveriam estar consciencializados para a prática duma condução defensiva. XXII Foi dado como provado o facto 11) da sentença, no sentido de que havia uma pedra de grandes dimensões na hemi - faixa contrária, sendo certo que não essa a informação que resulta dos vários depoimentos. Isto é, ninguém soube dizer de que tamanho era pedra e qual o seu concreto posicionamento no momento do alegado acidente. XXIII Poder-se-á mesmo admitir como plausível uma versão do acidente, no sentido de que a pedra pudesses ter sido arrastada da berma para a faixa de rodagem, quando o veículo, supostamente, bateu no morro ou talude. Na versão do condutor, a pedra teria sido arrastada pelo veículo até se imobilizar. XXIV Ficou por explicar aforma como se processou o trânsito no local, enquanto não chegou a GNR. E, sendo uma estrada com alguma intensidade de trânsito, seria expectável que a alegada pedra não se pudesse manter na estrada tanto tempo. XXV E, também, não se entende o facto provado em 16) da sentença, ao afirmar-se que o veículo bateu frontalmente na pedra, na medida em que o carro se vai imobilizar cerca de 50 metros na própria faixa de rodagem. Nem sequer guinou para os lados. XXVI De qualquer forma, os danos não se mostram provados, pois, na altura do acidente, não foram descritos nem verificados. A própria participação da GNR nada refere quanto a danos do veículo. As testemunhas pouco ou nada esclarecem. Não houve qualquer peritagem em tempo útil. As fotografias apresentam um campo de visão muito restrito ou circunscrito, não mostrando a estrada e sua envolvente própria. Isto é, fica-se refém do que Autora venha a reclamar e das próprias declarações do condutor. XXVII Por outro lado, não percebe a razão de somente em Julho de 2013, passados quase 4 meses, seja elaborado o orçamento constante dos autos, no valor de 13.374,01€, precisamente o valor fixado na sentença, sem mais qualquer reparo, ponderação ou eventual repartição de responsabilidades. XXVIII Ficou prejudicada a possibilidade do devido contraditório em altura própria, ficando à mercê duma simples relação bilateral entre o principal interessado e o dono da oficina de reparação da viatura. XXIX Pelo que, não se poderão reconhecer esses danos. Da matéria de direito XXX A sentença proferida considera provada a dinâmica do acidente, o que não se pode aceitar, face ao que se acabou de descrever na alegação da matéria de facto. XXXI É deduzida uma responsabilidade civil sobre a IP que não tem qualquer suporte legal, não se identificando qualquer um dos pressupostos exigíveis (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano). XXXII Consequentemente, para o que ao caso dos Autos interessa, impunha-se, para haver responsabilidade da Ré IP, a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos. XXXIII Do que antecede, não se verifica qualquer prática de ato por ação ou omissão que configure ilicitude para a Infraestruturas de Portugal (a IP). Não se verifica, pois, qualquer facto ilícito imputável à IP. Esta Empresa não deu motivo que permita estabelecer um nexo de causalidade entre qualquer eventual facto ilícito e culposo e o dano. XXXIV Independentemente do cumprimento de todos os deveres de cuidado ao alcance da IP, tal seria sempre indiferente à produção do dano, tornando-se condição dele outras circunstâncias alheias ao IP, invocando-se a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, de harmonia com a doutrina de Ennecerus-Lehmann. XXXV Não resulta provada a dinâmica do acidente alegada pelo A., como se explicou na parte da matéria de facto. E, muito menos, foram verificados os pressupostos exigíveis para obrigar a indemnizar, em sede de responsabilidade civil extracontratual. XXXVI Para a produção do acidente concorreu a conduta negligente e imprudente do condutor que, muito provavelmente, vinha em excesso de velocidade e não conseguiu controlar o carro. XXXIX Assim sendo, e porque não se verifica motivo fundado para responsabilizar a IP, a sentença deverá ser objeto de reanálise, pelo que se apresenta devido recurso. * A recorrida contra-alegou, concluindo:I – A decisão recorrida apresenta uma valoração da prova produzida em audiência de julgamento, explicitando, na respectiva fundamentação de facto, de forma clara e minuciosa, não apenas os meios de prova que concorreram para a formação da convicção do julgador, como, também, os critérios racionais que conduziram a que a formação daquela convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado no sentido na mesma plasmado e não num outro qualquer sentido; II – Pretendendo a recorrente ver alterada a decisão sobre a matéria de facto através de diversa valoração da prova produzida em audiência de julgamento, de modo a levar à alteração daquela decisão e no sentido que propugna, impunha-se que o recurso tivesse como fundamento erro ostensivo na apreciação da prova; III – É consabido que no domínio da valoração da prova testemunhal e documental (esta, nos casos em que não lhe seja atribuída força probatória plena), vigora o princípio da livre convicção do julgador; IV – Não enfermando a decisão recorrida de erro ostensivo na apreciação da prova, nem resultando do confronto entre aquela decisão e a audição integral do CD em que estão registados os depoimentos das testemunhas que segundo a recorrente impõem decisão diversa, nem resultando desse confronto que a apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido, o tenha sido de modo arbitrário, na ignorância ou em violação das mais elementares regras da experiencia e em termos tais que se possa dizer que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão proferida, inexistem fundamentos para a alteração desta decisão. VI – Mantendo-se inalterada, como é de justiça, a decisão proferida pelo tribunal ad quo sobre a matéria de facto e fazendo a recorrente depender a revogação da sentença recorrida daquela alteração, improcedendo tal pretensão, deve improceder o recurso interposto. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, não emitiu Parecer.* Cumpre decidir, dispensando vistos.* Os factos, na decisão recorrida dados como provados:1) No dia 30.03.2013, pelas 04:00h, na Estrada Nacional 108, ao Km 35,6, na freguesia de E…, concelho de P…, no sentido Entre-os- Rios – Porto, ocorreu um acidente de viação; Doc. 1 junto com a p.i. Depoimento de MO, JO e EP 2) Antes da data do acidente, no dia 29.03.2013, houve cerca de 30 deslizamentos de terra no troço onde se localiza o Km referido supra, tendo as equipas da ré passado o dia nesse troço a proceder a limpezas; Depoimento de AS e PF 3) O local referido em 1) integra um torço onde era habitual ocorrerem deslizamento quando chovia com mais intensidade; Depoimento de AS e PF 4) A velocidade máxima no local é de 90 Km/h; Depoimento de AS 5) Nesse acidente foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, de marca T…, modelo L…, 3.0 D - 4D, matricula xx-xx-QZ, propriedade da autora e conduzido por MFRO; Docs. 1 e 3 juntos com a p.i. Depoimento de MO, JO e EP 6) Na altura do acidente, o piso encontrava-se molhado pela chuva, o local não possuía iluminação e as condições de visibilidade eram reduzidas; Doc. 1 junto com a p.i. Depoimento de MO, JO e EP 7) Tais condições resultaram das más condições atmosféricas, nomeadamente, da chuva intensa que então se fazia sentir; Doc. 1 junto com a p.i. Depoimento de MO, JO e EP 8) No local do acidente, a estrada é uma reta com perfil em patamar, onde são possíveis duas filas de rodagem, uma no sentido Entre-os- Rios – Porto e outra no sentido Porto – Entre-os-Rios; Doc. 1 junto com a p.i. Depoimento de MO, JO e EP 9) O veículo xx-xx-QZ seguia no sentido Entre-os-Rios – Porto e a uma velocidade de cerca de 50-60 Km/hora; Depoimento de MO 10) Na hemifaixa em que seguia, perto do Km referido em 1), havia um amontoado de terras e pedras que obstruíam por completo a referida hemifaixa de rodagem; Doc. 1 junto com a p.i. Depoimento de MO, JO e EP 11) E a cerca de 4 metros desse amontoado de terras e pedra, havia, na outra hemifaixa contrária, uma pedra de grandes dimensões; Doc. 1 junto com a p.i. Depoimento de MO, JO e EP 12) O condutor do veículo xx-xx-QZ ao aproximar-se do Km. 35,6, na freguesia de E…, concelho de P…, no sentido de marcha Entre-os-Rios – Porto, deparou-se com o referido amontoado de terras e pedras; Depoimento de MO 13) O condutor do veículo xx-xx-QZ só se apercebeu do amontoado de terras e pedras que obstruíam completamente a hemifaixa de rodagem em que seguia quando já estava praticamente em cima desse obstáculo; Depoimento de MO 14) Por isso e procurando não embater naquele obstáculo, o condutor do veículo xx-xx-QZ, efetuou uma manobra de recurso, guinando o veículo para a faixa de rodagem contrária à que seguia, assim procurando ultrapassar aquele obstáculo; Depoimento de MO 15) Já no decurso daquela manobra, o condutor do xx-xx-QZ deparou-se com a pedra de grandes dimensões referida em 8); Depoimento de MO 16) Perante esse novo obstáculo, o condutor do veículo xx-xx-QZ, frontalmente naquele segundo obstáculo; Depoimento de MO e JO [é de evidente lapso que ficou omissa a palavra “embateu”] 17) O embate nas circunstâncias atrás referidas provocou danos materiais na parte da frente e por baixo da viatura xx-xx-QZ; Doc. 2 junto com a p.i Depoimento de MO, JO, EP e PC 18) Na altura do acidente, os dois obstáculos supra referidos, o amontoado de terras e pedras e a pedra de grandes dimensões não estavam sinalizadas; Depoimento de MO, JO e EP 19) A reparação dos danos na viatura acidentada foi orçada na quantia de € 13 374,01; Doc. 2 junto com a p.i. 20) A ré tem equipas de patrulhamento que passam no local duas vezes por semana, sendo que antes da data do acidente uma das equipas passou no local no dia 27.03.2013 não tendo registado qualquer ocorrência ou ocorrência; Doc. 3 junto com a contestação Depoimento de AS, PF e FF 21) A ré foi alertada para a existência de precipitação forte e vento forte no dia da ocorrência do acidente, com efeitos expectáveis sobre a estabilização de vertentes; Doc. 2 junto com a contestação Depoimento de AS e PF 22) A autora participou à ré o sinistro narrado nos presentes autos; Doc. 4 junto com a p.i. 23) A ré respondeu àquela reclamação da autora; Doc. 5 junto com a p.i. 24) A autora enviou à ré a documentação que esta lhe solicitou naquela sua resposta. Doc. 6 junto com a p.i. * O mérito da apelação► No que se refere aos factos A recorrente, num primeiro passo, além de ter como parca prova um alicerce de convicção fundado no testemunho do condutor, coloca em causa que o ocorrido acidente seja compatível com os limites de velocidade em que, julgados provados, aquele conduziria e a própria existência da pedra na via, mais compatível com uma “versão alternativa”; de mais específica impugnação, os factos 8), 11) e 16); mais genericamente o montante de danos julgados provados. Como se sabe, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. «Os fatores de imediação colhidos pela 1.ª instância na produção da prova que sejam relevantes para a formação do juízo probatório devem ser objetivados na fundamentação da decisão de facto, de modo a serem susceptíveis de discussão racional, para evitar os riscos da arbitrariedade.» - Ac. do STJ, de 02-11-2017, proc. n.º 62/09.5TBLGS.E1.S1. Foi o que o tribunal “a quo” fez. Julgando provados os factos supra, deu o tribunal ainda como não provado que: 1- O condutor do veículo tentou travar a sua viatura com o intuito de a imobilizar, não conseguindo; 2- Nas condições de tempo que se verificavam na altura do acidente a velocidade de 30Km/h seria excessiva; 3- A autora despendeu com a reparação o valor referido em 19). Fundamentou que: «A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, bem como junto ao P.A.. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos. Teve-se também em consideração o depoimento das testemunhas inquiridas. Deu-se especial relevância quanto à dinâmica do acidente à testemunha MO, que ia a conduzir o veículo sinistrado. Este depoimento conjugado com os elementos documentais juntos aos autos, designadamente a participação, bem como com o depoimento de JO, irmão da testemunha MO, a quem este telefonou e que por residir a cerca de 5 Kms do local do acidente se deslocou de modo bastante rápido ao local. Embora a referida testemunha JO não tivesse presenciado o acidente, encontrou, quando chegou ao local, as circunstâncias de modo e tempo que o referido MO descreveu ao Tribunal. Os referidos depoimentos são anda congruentes com o doc. 1 junto com a p.i. e com o depoimento de EP, autor do referido documento – a referida testemunha era um militar da GNR que se deslocou ao local e tomou conta do relato do acidente. Esta testemunha referiu ainda, embora não se lembrando visualmente do acidente, que naturalmente não presenciou, que havia vestígio na pedra, tudo levando a acreditar no que o condutor havia descrito. As testemunhas MO e EP referiram a existência de uma pequena fita deitada no chão na terra que havia caído do talude, no entanto não se apurou que tal fita tivesse sido colocada pela ré ou que pelas suas circunstâncias permitisse avisar os automobilistas. Pela descrição feita a referia fita além de pequena estaria entre a terra que havia caído na estrada. Quanto aos danos da viatura, o doc. 2 juntos com a p.i. contém um levantamentos fotográfico. A testemunha JO referiu que se recorda que na parte da frente no interior havia vestígios de terra, o que torna especialmente credível este testemunho. Repare-se que embora o embate se tivesse dado contra uma pedra, nas circunstâncias de modo apuradas, a referida pedra teria caído aquando da derrocada, pelo que seria de estranhar que não existissem bocados de lama na referia pedra, e, consequentemente, na própria viatura. Deu-se como não provado o facto 1- por nenhuma prova ter sido apresentada quanto ao mesmo. Do depoimento de MO resulta que a referida testemunha/condutor se desviou do monte e terra e pedras que estava a obstruir a hemifaixa de rodagem onde seguia, tendo embatido na pedra que estava na outra hemifaixa. Não resulta do depoimento que tivesse havido qualquer ato de travar a viatura, mas antes uma embate do qual só se apercebeu quando ocorreu, não podendo depois parar a viatura, que só se imobilizou por ela mesma mais à frente. Deu-se como não provado o facto 2- por nenhuma prova ter sido apresentada quanto à mesma. Se tomarmos em consideração o quadro apresentado com o doc. 1 junto com a p.i. facilmente se pode concluir que a alegação da ré não ficou demonstrada, já que não resulta dos autos qual o campo de visão que se verificava no local e momento do acidente. Repare-se que nenhuma testemunha confirmou com grande certeza qualquer distância quanto aos metros que era possível ver, sendo que o que referiram era que era de noite e que chovia com intensidade. E de qualquer modo, os quadros referidos têm por assente um elemento que não se verifica no caso em apreço que é a visualização de um obstáculo. Não havendo qualquer sinalização da existência de um obstáculo não é normal que os condutores se comportem como se o seu aparecimento fosse expectável. Deu-se não provado o facto 3- por nenhuma prova ter sido apresentada no sentido de que a viatura tivesse sido reparada e que a autora tivesse gasto aquele valor. Efetivamente o valor do doc. 2 junto com a contestação é um mero orçamento, como referiu a testemunha AC.». Tenha-se presente que “a análise crítica da prova a que se refere o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mormente por parte do Tribunal da Relação, não significa que tenham de ser versados ou rebatidos, ponto por ponto, todos os argumentos do impugnante nem que tenha de ser efetuada uma argumentação exaustiva ou de pormenor de todo o material probatório”; “Afigura-se bastar que dessa análise se destaquem ou especifiquem os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do tribunal; Também nada obsta a que o tribunal de recurso secunde ou corrobore a fundamentação dada pela 1.ª instância, desde que esta se revele sólida ou convincente à luz da prova auditada e não se mostre fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, sustentada em elementos concretos que defluam da prova produzida, em termos de caracterizar minimamente o erro de julgamento invocado ou que, como se refere no artigo 640.º, n.º 1, aliena b), do CPC, imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida”; “O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure.” – Ac. do STJ, de 07-09-2017, proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1. Ora, do que se vê fundamentado, não foi só o depoimento do condutor a alicerçar convicção quanto à dinâmica do acidente; certo que inequivocamente fundamental, no caso; mas não é meio de prova subalternizado; «Grande parte dos acidentes de viação, provavelmente em termos estatísticos a maior parte, só são presenciados pelos intervenientes. No entanto, isso não deve inibir os Tribunais de procurar reconstituir as causas e consequências do acidente por conjugação crítica de todos os elementos disponíveis, de acordo com os ditames do bom senso e da experiência comum, mesmo quando, na dúvida entre o preto e o branco, seria mais confortável acobertarem-se sob o manto cinzento do ónus da prova e responderem sistematicamente “não provado” aos quesitos formulados. Não há fuga possível ao risco de erro na avaliação, pois os erros tanto podem ser cometidos por excesso como por defeito de crença na virtualidade da prova produzida.» (Ac. deste TCAN, de 23-09-2016, proc. n.º 01817/11.6BEPRT). Não se vêem incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que no caso foram produzidos. Especificamente a propósito da matéria de facto dada como provada em 11º) e 16º), afigura-se-nos que, como a própria recorrente admite, no sentido julgado provado vai o depoimento do condutor; bem assim o militar da GNR que se deslocou ao local notou “que havia vestígio na pedra, tudo levando a acreditar no que o condutor havia descrito”; o que visualmente se vê de danos na viatura – fotograficamente registados - é também compatível; não estando definido um exacto tamanho, o atributo de “grandes dimensões” preenche as necessidades práticas do julgamento do caso com realização de justiça; o espaço e forma de imobilização do veículo, ainda que, concordamos, fragilizando versão, não são de impossível absoluto, e ganham algum amparo pelo estado da via e compreensível “bloqueamento” de direcção do veículo. Sendo a “versão alternativa” colocada a jogo pela recorrente de mera hipótese, carecida que é de alegação e demonstração, e sendo o julgamento feito de adequado juízo à prova produzida, não há que modificar a matéria de facto fixada. Notar-se-á que “a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diversamente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto, porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham decisiva e forçosamente outra decisão diversa da aí tomada (cf. artigo 662.º do CPC) - Ac. do TCAS, de 19-10-2017, proc. nº 985/16.5BEALM. Relativamente ao que vem em 8º) afirma a recorrente que “a N108 é uma estrada ribeirinha, ladeada por encostas com certa altitude e com um traçado em planta bastante sinuoso, com curvas e contracurvas, escassez de alinhamentos retos, muito poucas possibilidades de ultrapassagem, linha longitudinal contínua muito presente e sinalização de perigo abundante”, sem que se perceba em que é que contrairia. As interrogações da recorrente quanto aos danos julgados provados não constituem demonstração de erro de julgamento, sendo de estranha referência a falta de um “contraditório em altura própria” quando no suposto tempo o princípio não intervém. «Improcede a impugnação da matéria de facto se a crítica feita não impõe concluir por juízo diferente daquele adquirido pelo tribunal “a quo” segundo princípio da liberdade de julgamento» – Ac. deste TCAN, de 15-07-2015, proc. n.º 00170/06.4BEMDL. ► No que se refere ao Direito O tribunal julgou procedente a acção, condenando a ré/recorrente no pagamento de quantia peticionada. A recorrente começa por sustentar que, não provada a dinâmica do acidente, na decorrência de êxito da sua impugnação em termos de matéria de facto, não advirá responsabilidade. Todavia, não decorre tal triunfo. De todo o modo, entende não se verificarem qualquer um dos pressupostos exigíveis para a responsabilidade civil, focando em particular a causalidade e ilicitude, e atribuindo culpa ao condutor. O tribunal “a quo”, depois de feito um geral enquadramento legal, onde, entre o mais, enquadrou e enunciou os pressupostos de responsabilidade extracontratual à luz da Lei nº 67/2007, de 31/12 (Aprova o Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), ponderou: «(…) Não há dúvidas que o local do acidente integra o objeto da concessão realizada pelo Estado à ré, devendo esta garantir as condições de segurança e qualidade a que está obrigada. Analisados os elementos que apurados, afigura-se ser possível concluir pela ilicitude da atuação da ré. Resulta dos factos provados que a ré tinha conhecimento das condições de mau tempo que se iriam fazer sentir. Resulta também dos factos provados que durante todo o dia anterior ao embate em causa ocorreram inúmeras derrocadas. Portanto, a ré sabia da existência da possibilidade de existirem derrocadas naquele local, sendo que não colocou qualquer sinalização a avisar os automobilistas. Assim, se é certo que não era exigível à ré que estivesse em cada ponto da EN108 a limpar imediatamente as derrocadas, nas circunstâncias de tempo e modo que eram do seu conhecimento, impunha-se-lhe que colocasse sinalização a alertar os utentes da referida estrada nacional para a possibilidade de derrocadas. Assim, embora se afigure que a existência da pedra contra a qual embateu o veículo não possa atribuir-se a uma atuação ilícita da ré, a falta de sinalização daquele específico troço onde era habitual ocorrerem derrocadas quando havia chuva com alguma intensidade, das quais a ré tem e tinha conhecimento, sendo que havia sido alertada para condições atmosféricas adversas e propensas a provocar derrocadas, afigura-se constituir uma atuação ilícita. E é culposa? Afigura-se que sim. A ré sabia que aquele troço específico era propenso à ocorrência de derrocadas, sabia também que tinham ocorrido no dia anterior ao acidente cerca de 30 derrocadas, mais sabia que no dia 30.03.2013 havia um aviso para condições atmosféricas adversas propensas à ocorrência de deslizamentos ou derrocadas. Resulta dos factos provados que a ré sabia dos deslizamentos provenientes do talude. Embora não pudesse saber que iria ocorrer naquele específico local, tinha conhecimento que havia alguma frequência quando chovia com alguma intensidade. Por isso, sobre a ré incumbia um especial dever de nos dias de intempérie avisar os automobilistas para o perigo quase certo de se verem confrontados com terra e pedras na estrada. Perante a factualidade apurada afigura-se que não pode deixar de se dirigir à omissão da ré uma censura de natureza ético-jurídica por não ter usado da diligência que teria um homem médio colocado perante as circunstâncias do caso concreto, alertando aos automobilistas para a possibilidade ou previsibilidade de ocorrência de deslizamentos de terras naquele troço ou a existência de terras e pedras na estrada. E o facto é danoso? Resulta também dos factos provados que ficou demonstrado que a viatura ao embater contra uma pedra que se encontrava na estrada sofreu danos na parte frontal e inferior, de tal forma que o autor ficou impossibilitado de seguir viagem. Por fim, importa verificar se existe nexo de causalidade entre o facto e o dano. Segundo um juízo de causalidade adequada, afigura-se que se verifica também o último pressuposto da responsabilidade civil extracontratual. Na verdade, atendendo à experiência comum, afigura-se razoável concluir que uma pedra na estrada ao embater na parte frontal/inferior de uma viatura, mesmo a baixa velocidade, é suscetível de provocar danos no motor, ao ponto de a viatura não poder seguir viagem. Verificando-se os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual da ré, há que concluir que esta é obrigada a indemnizar o autor. (…)» Contra o assim decidido não se vê em recurso desenvolvida crítica impugnatória que evidencie um erro de julgamento. A recorrente de nenhum modo contraria a afirmação de que “a falta de sinalização daquele específico troço onde era habitual ocorrerem derrocadas quando havia chuva com alguma intensidade, das quais a ré tem e tinha conhecimento, sendo que havia sido alertada para condições atmosféricas adversas e propensas a provocar derrocadas, afigura-se constituir uma atuação ilícita”. Sendo de vincar que a assinalada ilicitude não reside simplesmente na existência de obstáculo ocasional na via; conjuga-se essa circunstância com um funcionamento anormal do serviço. E como se escreve “A ré sabia que aquele troço específico era propenso à ocorrência de derrocadas, sabia também que tinham ocorrido no dia anterior ao acidente cerca de 30 derrocadas, mais sabia que no dia 30.03.2013 havia um aviso para condições atmosféricas adversas propensas à ocorrência de deslizamentos ou derrocadas. Resulta dos factos provados que a ré sabia dos deslizamentos provenientes do talude. Embora não pudesse saber que iria ocorrer naquele específico local, tinha conhecimento que havia alguma frequência quando chovia com alguma intensidade. Por isso, sobre a ré incumbia um especial dever de nos dias de intempérie avisar os automobilistas para o perigo quase certo de se verem confrontados com terra e pedras na estrada. Perante a factualidade apurada afigura-se que não pode deixar de se dirigir à omissão da ré uma censura de natureza ético-jurídica por não ter usado da diligência que teria um homem médio colocado perante as circunstâncias do caso concreto, alertando aos automobilistas para a possibilidade ou previsibilidade de ocorrência de deslizamentos de terras naquele troço ou a existência de terras e pedras na estrada.”. Sendo que constitui atribuição da ré/recorrente “garantir a vigilância, limpeza e conservação das infraestruturas rodoviárias sob sua jurisdição, o que inclui, naturalmente, não só as faixas de rodagem, mas também as demais infraestruturas associadas, como sejam as bermas, valetas e taludes e toda a envolvente” (Ac. deste TCAN, de 06-03-2015, proc. n.º 01063/09.9BEVIS). A omissão do dever de garantir a segurança nas vias sob jurisdição, designadamente apondo a competente e adequada sinalização em situações susceptíveis de gerar perigo para os respectivos utentes, constitui uma omissão ilícita geradora de responsabilidade civil, que se presume culposa (cfr. Ac. do STA, de 07-06-2011, proc. n.º 01064/09). E em relação ao que é de causalidade deverá lembrar-se que “Tal como afirma Antunes Varela “só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excecionais (que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito) repugnará considerar o facto (ilícito) imputável ao devedor ou agente como causa adequada do dano” [in: “Das Obrigações em Geral”, 10ª Ed., pág. 894] (…) Daí que, nesta vertente, a causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, porquanto como sustenta o Autor acabado de citar “[p]ara que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano” visto que “[e]ssencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano” já que “[n]ada impede mesmo que as outras condições do efeito danoso consistam num facto fortuito ou até num ato doloso ou negligente de terceiro”, e sendo que a causalidade adequada “não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. (…) É esse processo concreto que há-de … caber aptidão geral ou abstrata do facto para produzir o dano …” [in: ob. cit., págs. 894/895 (nota 1)/896] – Ac. do STA, de 04-10-2017, proc. n.º 0198/15. Sem que nada esteja provado de culpa do condutor, como se escreve na decisão recorrida: «(…) Na contestação a ré invoca, como forma de diminuir ou extinguir o direito indemnizatório da autora, que o lesado teve culpa na produção do acidente por não adotar a velocidade do veículo às concretas circunstâncias do local. Não ficou provado que o autor fosse a uma velocidade excessiva de acordo com as circunstâncias concretas conhecidas e previsíveis. No local a velocidade é de 90 Km/h. O condutor do veículo seguia a uma velocidade de entre 50 a 60 Km/h. Mas ficou provado que era de noite, chovia muito e a visibilidade era reduzida. Ora, o artigo 24.º do Código da Estrada impõe a regulação da velocidade do veículo de modo a imobilizá-lo em função de condições conhecidas. Não em função de condições que não sejam conhecidas ou não seja razoável prever. É o que acontece no caso concreto. O autor devia regular a sua velocidade às condições meteorológicas. Mas não em função de pedras na estrada. (…)» Pretendendo a recorrente reportar a um excesso de velocidade relativo pelo condutor do veículo, por, apesar do cumprimento de limite legal de velocidade, ainda assim não adequar condução às condições, ele só ocorrerá “quando o condutor não consegue efetuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo, sem que tal se deva a uma circunstância imprevisível ou à ocorrência fortuita de determinado evento” (Jerónimo de Freitas, Código da Estrada anotado, 5ª ed., pág. 58, citado no Ac. deste TCAN, de 18-01-2016, proc. n.º 00668/08.0BEPNF). Ora, acontece que, como se encontra provado, o condutor embateu no que lhe era obstáculo na sequência de “uma manobra de recurso”, perante o que lhe era imprevisto, em termos que – nos limites do provado -, não objectivam esse excesso de velocidade. “Os estragos ou danos só por si, sem a conjugação com outros factos e/ou dados circunstanciais e instrumentais, não permitem concluir, com a segurança e a certeza legalmente exigidas, pela existência de excesso de velocidade e, assim, assacar responsabilidade ou culpa ao condutor do veículo na e para a produção do acidente ou para agravação dos seus danos” – Ac. deste TCAN, de 30-11-2012, proc.º n.º 00466/08.0BEPRT. Aqui chegados, e estando provado facto danoso, mostram-se reunidos todos os pressupostos de responsabilidade, de que emerge o dever indemnizatório. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 12 de Julho de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Hélder Vieira, em substituição |